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PNEDH Versão Integral
Plano Nacional de Educação
em Direitos Humanos
I.
Educação Básica
PNEDH
Brasil | Comitê
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EDH | Executivo
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EDH
PNEDH
Integral | Apresentação
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| Linhas Gerais
de Ação | Educação
Básica | Educação
Superior | Educação
Não-Formal | Educação
dos Profissionais dos Sistemas de Justiça
e Segurança | Educação
e Mídia
Concepção
e princípios
A educação em direitos humanos
vai além de uma aprendizagem cognitiva,
incluindo o desenvolvimento social e emocional
de quem se envolve no processo ensino-aprendizagem
(Programa Mundial de Educação
em Direitos Humano – PNEDH/2005).
A educação, nesse entendimento,
deve ocorrer na comunidade escolar em interação
com a comunidade local.
Assim,
a educação em direitos humanos
deve abarcar questões concernentes
aos campos da educação formal,
à escola, aos procedimentos pedagógicos,
às agendas e instrumentos que possibilitem
uma ação pedagógica
conscientizadora e libertadora, voltada
para o respeito e valorização
da diversidade, aos conceitos de sustentabilidade
e de formação da cidadania
ativa.
A
universalização da educação
básica, com indicadores precisos
de qualidade e de eqüidade, é
condição essencial para a
disseminação do conhecimento
socialmente produzido e acumulado e para
a democratização da sociedade.
Não
é apenas na escola que se produz
e reproduz o conhecimento, mas é
nela que esse saber aparece sistematizado
e codificado. Ela é um espaço
social privilegiado onde se definem a ação
institucional pedagógica e a prática
e vivência dos direitos humanos. Nas
sociedades contemporâneas, a escola
é local de estruturação
de concepções de mundo e de
consciência social, de circulação
e de consolidação de valores,
de promoção da diversidade
cultural, da formação para
a cidadania, de constituição
de sujeitos sociais e de desenvolvimento
de praticas pedagógicas.
O processo formativo pressupõe o
reconhecimento da pluralidade e da alteridade,
condições básicas da
liberdade para o exercício da crítica,
da criatividade, do debate de idéias
e para o reconhecimento, respeito, promoção
e valorização da diversidade.
Para que esse processo ocorra e a escola
possa contribuir para a educação
em direitos humanos, é importante
garantir dignidade, igualdade de oportunidades,
exercício da participação
e da autonomia aos membros da comunidade
escolar.
Democratizar as condições
de acesso, permanência e conclusão
de todos(as) na educação infantil,
ensino fundamental e médio, e fomentar
a consciência social critica devem
ser princípios norteadores da Educação
Básica. É necessário
concentrar esforços, desde a infância,
a formação de cidadãos(ãs),
com atenção especial às
pessoas e segmentos sociais historicamente
excluídos e discriminados.
A educação em direitos humanos
deve ser promovida em três dimensões:
a) conhecimentos e habilidades: compreender
os direitos humanos e os mecanismos existentes
para a sua proteção, assim
como incentivar o exercício de habilidades
na vida cotidiana; b) valores, atitudes
e comportamentos: desenvolver valores e
fortalecer atitudes e comportamentos que
respeitem os direitos humanos; c) ações:
desencadear atividades para a promoção,
defesa e reparação das violações
aos direitos humanos.
São princípios norteadores
da educação em direitos humanos
na educação básica:
a)
a educação deve ter a função
de desenvolver uma cultura de direitos humanos
em todos os espaços sociais;
b) a escola, como espaço privilegiado
para a construção e consolidação
da cultura de direitos humanos, deve assegurar
que os objetivos a serem adotados sejam
coerentes com os valores e princípios
da educação em direitos humanos;
c) a educação em direitos
humanos, por seu caráter coletivo,
democrático e participativo, deve
ocorrer em espaços marcados pelo
entendimento mútuo, respeito e responsabilidade;
d) a educação em direitos
humanos deve estruturar-se na diversidade
cultural e ambiental, garantindo a cidadania,
o acesso ao ensino, permanência e
conclusão, a eqüidade (étnico-racial,
religiosa, cultural, territorial, físico-individual,
geracional, de gênero, de orientação
sexual, de opção política,
de nacionalidade, dentre outras) e a qualidade
da educação;
e) a educação em direitos
humanos deve ser um dos eixos fundamentais
da educação básica
e permear o currículo, a formação
inicial e continuada dos profissionais da
educação, o projeto político-pedagógico
da escola, os materiais didático-pedagógicos,
o modelo de gestão e a avaliação;
f) a pratica escolar deve ser orientada
para a educação em direitos
humanos, assegurando o seu caráter
transversal e a relação dialógica
entre os diversos atores sociais.
Ações programáticas
1. Propor a inserção da educação
em direitos humanos nas diretrizes curriculares
da educação básica;
2. integrar os objetivos da educação
em direitos humanos aos conteúdos,
recursos, metodologias e formas de avaliação
dos sistemas de ensino;
3. estimular junto aos profissionais da
educação básica, suas
entidades de classe e associações,
a reflexão teórico-metodológica
acerca da educação em direitos
humanos;
4. desenvolver uma pedagogia participativa
que inclua conhecimentos, análises
criticas e habilidades para promover os
direitos humanos;
5. incentivar a utilização
de mecanismos que assegurem o respeito aos
direitos humanos e sua prática nos
sistemas de ensino;
6. construir parcerias com os diversos membros
da comunidade escolar na implementação
da educação em direitos humanos;
7. tornar a educação em direitos
humanos um elemento relevante para a vida
dos(as) alunos e dos(as) trabalhadores(as)
da educação, envolvendo-os(as)
em um diálogo sobre maneiras de ampliar
os direitos humanos em sua prática
cotidiana;
8. promover a inserção da
educação em direitos humanos
nos processos de formação
inicial e continuada dos(as) trabalhadores(as)
em educação, nas redes de
ensino e nas unidades de internação
e atendimento de adolescentes em cumprimento
de medidas socioeducativas, incluindo, entre
outros(as), docentes, não-docentes,
gestores(as) e leigos(as);
9. fomentar a inclusão, no currículo
escolar, das temáticas relativas
a gênero, identidade de gênero,
raça e etnia, religião, orientação
sexual, pessoas com deficiências,
entre outros, bem como todas as formas de
discriminação e violações
de direitos, assegurando a formação
continuada dos(as) trabalhadores(as) da
educação para lidar criticamente
com esses temas;
10. apoiar a implementação
de projetos culturais e educativos de enfrentamento
a todas as formas de discriminação
e violações de direitos no
ambiente escolar;
11. favorecer a inclusão da educação
em direitos humanos nos projetos político-pedagógicos
das escolas, adotando as práticas
pedagógicas democráticas presentes
no cotidiano;
12. apoiar a implementação
de experiências de interação
da escola com a comunidade, que contribuam
para a formação da cidadania
em uma perspectiva critica dos direitos
humanos;
13. incentivar a elaboração
de programas e projetos pedagógicos,
em articulações com a rede
de assistência e proteção
social, tendo em vista prevenir e enfrentar
as diversas formas de violência;
14. apoiar expressões culturais cidadãos
presentes nas artes e nos esportes, originados
nas diversas formações étnicas
de nossa sociedade;
15. favorecer a valorização
das expressões culturais regionais
e locais pelos projetos político-pedagógicos
das escolas;
16. dar apoio ao desenvolvimento de políticas
públicas destinadas a promover e
garantir a educação em direitos
humanos às comunidades quilombolas
e aos povos indígenas, bem como às
populações das áreas
rurais e ribeirinhas, assegurando condições
de ensino e aprendizagem adequadas e especificas
aos educadores e educandos;
17. incentivar a organização
estudantil por meio de grêmios, associações,
observatórios, grupos de trabalhos
entre outros, como forma de aprendizagem
dos princípios dos direitos humanos,
da ética, da convivência e
da participação democrática
na escola e na sociedade;
18. estimular o fortalecimento dos Conselhos
Escolares como potenciais agentes promotores
da educação em direitos humanos
no âmbito da escola;
19. apoiar a elaboração de
programas e projetos de educação
em direitos humanos nas unidades de atendimento
e internação de adolescentes
que cumprem medidas socioeducativas, para
estes e suas famílias;
20. promover e garantir a elaboração
e a implementação de programas
educativos que assegurem, no sistema penitenciário,
processos de formação na perspectiva
crítica dos direitos humanos, com
a inclusão de atividades profissionalizantes,
artísticas, esportivas e de lazer
para a população prisional;
21. dar apoio técnico e financeiro
às experiências de formação
de estudantes como agentes promotores de
direitos humanos em uma perspectiva crítica;
22. propor a edição de uma
área específica de direitos
humanos, com funcionamento integrado, nas
bibliotecas públicas;
23. propor a edição de textos
de referência e bibliografia comentada,
revistas, gibis, filmes e outros materiais
multimídia em educação
em direitos humanos;
24. incentivar estudos e pesquisas cobre
as violações dos direitos
humanos no sistema de ensino e outros temas
relevantes para desenvolver uma cultura
de paz e cidadania;
25. propor ações fundamentais
em princípios de convivência,
para que se construa uma escola livre de
preconceitos, violência, abuso sexual,
intimidação e punição
corporal, incluindo procedimentos para a
resolução de conflitos e modos
de lidar com a violência e perseguições
ou intimidações, por meio
de processos participativos e democráticos;
26. apoiar ações de educação
em direitos humanos relacionando ao esporte
e lazer, com o objetivo de elevar os índices
de participação da população,
o compromisso com a qualidade e a universalização
do acesso às práticas do acervo
popular e erudito da cultura corporal;
27. promover pesquisas, em âmbito
nacional, envolvendo as secretarias estaduais
e municipais de educação,
os conselheiros estaduais, a UNDIME e o
CONSED sobre experiências de educação
em direitos humanos na educação
básica.
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