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         O Es 
        tatuto de Foto e de Direito 
        Criança e Adolescente 
        Estatuto da Criança e do Adolescente
         LEI N° 8.069, DE 13 DE
        JULHO DE 1990 
        Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
        providências. 
        
          - TÍTULO I - DAS
            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
          - TÍTULO II - DOS
            DIREITOS FUNDAMENTAIS
 
          - TÍTULO III - DA
            PREVENÇÃO
 
          - TÍTULO IV - DAS
            MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONÁVEIS
 
          - TÍTULO V - DO
            CONSELHO TUTELAR
 
          - TÍTULO VI - DO ACESSO
            À JUSTIÇA
 
          - TÍTULO VII - DOS
            CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
          - TÍTULO I - DAS
            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
         
        Art 1° - Esta Lei dispõe sobre a
        proteção integral à criança e ao adolescente. 
        Art 2° - Considera-se criança, para os
        efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
        adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 
        Parágrafo Único - Nos casos
        expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
        entre dezoito e vinte e um anos de idade. 
        Art 3° - A
        criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
        inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
        trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas
        as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
        físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade
        e de dignidade. 
        Art 4° - É
        dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
        Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
        referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
        esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
        respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
        Parágrafo Único - A garantia de prioridade
        compreende: 
         
        a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
        circunstâncias; 
        b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância
        pública; 
        e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
        públicas; 
        d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
        relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 
        Art 5° -
        Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
        negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
        opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
        omissão, aos seus direitos fundamentais. 
        Art 6° - Na
        interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que
        ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
        individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
        adolescente como pessoas em desenvolvimento. 
        TÍTULO II - DOS
        DIREITOS FUNDAMENTAIS 
         
        CAPÍTULO I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE
        Art 7° - A
        criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
        mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
        nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
        de existência. 
        Art 8° - É assegurado à gestante,
        através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
        § 1° - A
        gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
        segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios
        de regionalização e hierarquização do Sistema. 
        § 2° - A
        parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
        acompanhou na fase pré-natal. 
        § 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar
        apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. 
        
        Art 9° - O
        Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão
        condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de
        mães submetidas a medida privativa de liberdade. 
        Art 10° - Os hospitais e demais
        estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
        particulares, são obrigados a: 
        I - manter registro das
        atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo
        prazo de dezoito anos; 
        II - identificar o
        recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
        da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
        normatizadas pela autoridade administrativa competente; 
        III - proceder a exames
        visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo
        do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; 
        IV - fornecer declaração
        de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto
        e do desenvolvimento do neonato; 
        V - manter alojamento
        conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. 
        Art 11° - É
        assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do
        Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário
        às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
        saúde. 
        § 1° - A
        criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
        atendimento especializado. 
        § 2° -
        Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
        necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
        tratamento, habilitação ou reabilitação. 
        Art 12° -
        Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
        condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
        responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 
        Art 13° - Os casos de suspeita ou
        confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
        obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
        localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
        Art 14° - O
        Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
        odontolóógica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente
        afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para
        pais, educadores e alunos. 
        Parágrafo Único - É obrigatória a
        vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
        sanitárias. 
         
        CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
        DIGNIDADE 
        Art 15° - A
        criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
        dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
        sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
        Constituição e nas leis. 
        Art 16° - O direito à liberdade compreende
        os seguintes aspectos: 
        I - ir, vir e estar nos
        logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as
        restrições legais; 
        II - opinião e expressão; 
        III - crença e culto
        religioso; 
        IV - brincar, praticar
        esportes e divertir-se; 
         
        V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 
        VI - participar da vida
        política, na forma da lei; 
         
        VII - buscar refúgio, auxilio e orientação. 
        Art 17° - O
        direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física,
        psíquica e moralda criança e do adolescente, abrangendo a
        preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
        idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 
        
        Art 18° - E dever de todos velar pela
        dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
        tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
        constrangedor. 
        CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
        FAMILIAR E COMUNITÁRIA 
        Seção I - Disposições Gerais 
        Art 19° -
        Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio
        da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
        convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
        pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. 
        
        Art 20° - Os filhos, havidos ou não da
        relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
        qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
        relativas à filiação. 
        
        Art 21° - O pátrio poder será exercido,
        em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
        dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de,
        em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente
        para a solução da divergência. 
        
        Art 22° - Aos pais incumbe o dever de
        sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
        interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
        determinações judiciais. 
        
        Art 23° - A
        falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
        suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. 
        Parágrafo Único - Não existindo
        outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
        criança ou o adolescente será mantido em sua famflia de origem, a qual
        deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
        auxílio. 
        Art 24° - A perda e a suspensão do pátrio
        poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
        nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
        descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o
        Art 22º. 
        Seção II - Da Família Natural 
        Art 25° - Entende-se por família natural a
        comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 
        Art 26° - Os filhos havidos fora do
        casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
        separadamente, no próprio termo de nascimento. Por testamento, mediante
        escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
        filiação. 
        Parágrafo Único - O reconhecimento pode
        preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
        descendentes. 
        Art 27° - O reconhecimento do estado de
        filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
        podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
        restrição, observado o segredo de Justiça. 
        Seção III - Da Família Substituta 
        Subseção I - Disposições Gerais 
        Art 28° - A colocação em família
        substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
        independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
        nos termos desta Lei. 
        § 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente
        deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. 
        § 2° -
        Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
        relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
        conseqüências decorrentes da medida. 
        Art 29° - Não se deferirá colocação em
        família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
        incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
        familiar adequada. 
        
        Art 30° - A colocação em família
        substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
        terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
        autorização judicial. 
        
        Art 31° - A colocação em famflia
        substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível
        na modalidade de adoção. 
        
        Art 32° - Ao assumir a guarda ou a tutela,
        o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
        encargo, mediante termo nos autos. 
        Subseção II - Da guarda 
        Art 33° - A guarda obriga à
        prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
        adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
        inclusive aos pais. 
        § 1° - A
        guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
        liminar ou incidentaimente, nos procedimentos de tutela e adoção,
        exceto no de adoção por estrangeiros. 
        § 2° -
        Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
        adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
        eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
        representação para a prática de atos determinados. 
        § 3° - A
        guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
        para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 
        Art 34° - O Poder Público estimulará,
        através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
        acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
        ou abandonado. 
        Art 35° - A guarda poderá ser revogada a
        qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
        Público. 
         
        Subseção III - Da tutela 
        
        Art 36° - A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa
        de até vinte e um anos incompletos. 
         
        Parágrafo Único - O deferimento da tutel pressupäe a
        prévia decretação da Perda ou suspensão do pátrio poder e implica
        necessariamente o dever de guarda. 
         
        Art 37° - A especialização de hipoteca legal será
        dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou
        por qualquer outro motivo relevante. 
         
        Parágrafo Único - A especialização de hipoteca
        legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome
        do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado
        no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas
        para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou
        provável. 
         
        Art 38° - Aplica-se à destituição da tutela o
        disposto no Art 24º. 
         
        Subseção IV - Da adoção 
         
        Art 39° - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
        segundo o disposto, nesta Lei. 
         
        Parágrafo Único - E vedada a adoção por procuração. 
         
        Art 40º - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
        à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
        adotantes. 
         
        Art 41º - A adoção atribuiu a condição de filho ao
        adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
        desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
        impedimentos matrimoniais. 
         
        § 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do
        outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o
        cónjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 
         
        § 2° - É recíproco o direito
        sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus
        ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau,
        observada a ordem de vocação hereditária. 
         
        Art 42º -
        Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
        independentemente de estado civil. 
         
        § 1° - Não podem adotar os ascendentes
        e os irmãos do adotando. 
         
        § 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou
        concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
        vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. 
         
        § 3° - O adotante há de ser, pelo menos,
        dezesseis anos mais velho do que o adotando. 
         
        § 4° - Os divorciados e os judicialmente
        separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a
        guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
        tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. 
         
        § 5° - A adoção poderá ser deferida ao
        adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
        falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 
         
        Art 43º -
        A adoção será deferida quando apresentar
        reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. 
         
        Art 44º -
        Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance,
        não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. 
         
        Art 45º - A
        adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
        adotando. 
         
        § 1° - O consentimento será dispensado
        em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
        ou tenham sido destituídos do pátrio poder. 
         
        § 2° - Em se tratando de adotando maior
        de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. 
         
        Art 46º - A adoção será precedida de estágio de
        convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
        judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. 
         
        § 1° - O estágio de convivência
        poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade
        ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do
        adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência
        da constituição do vínculo. 
         
        § 2° - Em caso de adoção por
        estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
        convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo
        quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
        trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. 
         
        Art 47º -
        O vínculo da adoção constitui-se por
        sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante
        mandado do qual não se fornecerá certidão. 
         
        § 1° - A inscrição consignará o nome
        dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. 
         
        § 2° - O mandado judicial, que será
        arquivado, cancelará o registro original do adotado. 
         
        § 3° - Nenhuma observação sobre a origem do
        ato poderá constar nas certidões do registro. 
         
        § 4° - A critério da autoridade judiciária,
        poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. 
         
        § 5° - A sentença conferirá ao adotado o
        nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
        do prenome. 
         
        § 6° - A adoção produz seus efeitos a partir
        do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no
        Art 42º, § 5° , caso em que terá
        força retroativa à data do óbito. 
         
        Art 48º - A adoção é irrevogável. 
         
        Art 49º - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
        poder dos pais naturais. 
         
        Art 50º - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
        ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
        de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 
         
        § 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á
        após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o
        Ministério Público. 
         
        § 2° - Não será deferida a
        inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou
        verificada qualquer das hipóteses previstas no Art 29º. 
         
        Art 51º - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por
        estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o
        disposto no Art 31º. 
         
        § 1° - O candidato deverá comprovar,
        mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo
        domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis
        do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por
        agência especializada e credenciada no país de origem. 
         
        § 2° - A autoridade judiciária, de
        ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
        apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
        acompanhado de prova da respectiva vigência. 
         
        § 3° - Os documentos em língua
        estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela
        autoridade consular, observados os tratados e convenções
        internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
        público juramentado. 
         
        § 4° - Antes de consumada a adoção
        não será permitida a saída do adotando do território nacional. 
         
        Art 52º - A adoção internacional poderá ser
        condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
        judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de
        habilitação para instruir o processo competente. 
         
        Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro
        centralizado de interessados estrangeiros em adoção. 
         
        CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE
        E AO LAZER 
         
        Art 53º - A criança e o
        adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
        de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
        para o trabalho, assegurando-se-lhes: 
         
        I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
        escola; 
         
        II - direito de ser respeitado por seus educadores; 
         
        III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
        recorrer às instâncias escolares superiores; 
         
        IV - direito de organização e participação em entidades
        estudantis; 
         
        V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua
        residência. 
         
        Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter
        ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
        propostas educacionais. 
         
        Art 54º - É dever do Estado assegurar à criança e ao
        adolescente: 
         
        I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
        inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
         
        II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
        ensino médio; 
         
        III - atendimento educacional especializado aos portadores de
        deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
         
        IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
        seis anos de idade; 
         
        V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
        criação artística, segundo a capacidade de cada um; 
         
        VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
        do adolescente trabalhador; 
         
        VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
        suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
        assistência à saúde. 
         
        § 1° - O acesso ao ensino obrigatório
        e gratuito é direito público subjetivo. 
         
        § 2° - O não-oferecimento do ensino
        obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
        responsabilidade da autoridade competente. 
         
        § 3° - Compete ao Poder Público
        recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
        zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. 
         
        Art 55º - Os pais ou responsável têm a obrigação
        de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. 
         
        Art 56º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
        fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: 
         
        I - maus-tratos envolvendo seus alunos; 
         
        II - reiteração de faltas
        injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; 
         
        III - elevados níveis de repetêntia. 
         
        Art 57º - O Poder Público estimulará
        pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário,
        serração, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas
        à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
        fundamental obrigatório. 
         
        Art 58º - No processo educacional respeitar-se-ão os valores
        culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
        criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de
        criação e o acesso às fontes de cultura. 
         
        Art 59º - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União,
        estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
        programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
        infância e a juventude. 
         
        CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO
        TRABALHO 
         
        Art 60º - É proibido qualquer
        trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de
        aprendiz. 
         
        Art 61º - A proteção ao trabalho dos adolescentes é
        regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. 
         
        Art 62º - Considera-se aprendizagem a formação
        técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
        legislação de educação em vigor. 
         
        Art 63º - A formação técnico-profissional obedecerá aos
        seguintes princípios: 
         
        I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
        regular; 
         
        II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; 
         
        III - horário especial para o exercício das atividades. 
         
        Art 64º - Ao adolescente até quatorze anos de idade é
        assegurada bolsa de aprendizagem. 
         
        Art 65º - Ao adolescente
        aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
        trabalhistas e  previdenciários. 
         
        Art 66º - Ao adolescente portador de deficiência é
        assegurado trabalho protegido. 
         
        Art 67º - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
        familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
        governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: 
         
        I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
        cinco horas do dia seguinte; 
         
        II - perigoso, insalubre ou penoso; 
         
        III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
        desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; 
         
        IV - realizado em horários e locais que não permitam a
        freqüência à escola. 
         
        Art 68º - O programa social que tenha por base o trabalho
        educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou
        não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente
        que dele participe condições de capacitação para o exercício de
        atividade regular remunerada. 
         
        § 1° - Entende-se por trabalho
        educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas
        relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
        sobre o aspecto produtivo. 
         
        § 2° - A remuneração que o
        adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda
        dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 
         
        Art 69º - O adolescente tem direito à profissionalização e
        à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre
        outros: 
         
        I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; 
         
        II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
        TÍTULO III - DA
        PREVENÇÃO
        CAPÍTULO I -
        DISPOSIÇÕES GERAIS 
        Art 70º - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
        violação dos direitos da criança e do adolescente. 
        Art 71º - A criança e o adolescente têm direito a informação,
        cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
        serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
        desenvolvimento. 
        Art 72º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem
        da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela
        adorados. 
        Art 73º - A inobservância das normas de prevenção
        importará em responsabilidade da pessoa fisica ou jurídica, nos termos
        desta Lei. 
        CAPÍTULO II -
        DA PREVENÇÃO ESPECIAL 
        Seção I - Da
        Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos 
        Art 74º - O Poder Público, através do órgão competente,
        regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a
        natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
        horário em que sua apresentação se mostre inadequada. 
        Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
        públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
        entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
        do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
        classificação. 
        Art 75º - Toda criança ou adolescente terá acesso às
        diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua
        faixa etária. 
        Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos somente poderão
        ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
        acompanhadas dos pais ou responsável. 
        Art 76º - As emissoras de rádio e televisão somente
        exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil,
        programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
        informativas. 
        Parágrafo Único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
        sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão,
        apresentação ou exibição. 
        Art 77º - Os proprietários, diretores, gerentes e
        funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
        programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação
        em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. 
        Parágrafo Único - As fitas a que alude este artigo deverão exíbir,
        no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a
        que se destinam. 
        Art 78º - As revistas e publicações contendo material
        impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
        comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
        conteúdo. 
        Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que as capas que
        contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com
        embalagem opaca. 
        Art 79º - As revistas e publicações destinadas ao público
        infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,
        legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e
        munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa
        e da família. 
        Art 80º - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
        comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
        entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
        para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
        adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. 
        Seção II - Dos Produtos
        e Serviços 
        Art 81º - É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de: 
        I - armas, munições e
        explosivos; 
        II - bebidas alcoólicas; 
        III - produtos cujos
        componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que
        por utilização indevida; 
        IV - fogos de estampido e
        de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
        incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
        indevida; 
        V - revistas e
        publicações a que alude o Art 78º; 
        VI - bilhetes lotéricos
        e equivalentes. 
        Art 82º - É proibida a hospedagem de criança ou
        adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
        salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. 
        Seção III - Da
        Autorização para Viajar 
        Art 83º - Nenhuma criança poderá viajar para fora da
        comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
        expressa autorização judicial. 
        § 1° - A autorização não será exigida quando: 
        a) tratar-se de comarca
        contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
        Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 
        b) a criança estiver
        acompanhada: 
        1) de ascendente ou
        colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
        parentesco; 
        2) de pessoa maior,
        expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 
        § 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
        pais ou responsável. conceder autorização válida por dois anos. 
        Art 84º - Quando se tratar de viagem ao exterior, a
        autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: 
        I - estiver acompanhado
        de ambos os pais ou responsável; 
        II - viajar na companhia
        de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
        documento com firma reconhecida. 
        Art 85º - Sem prévia e expressa autorização judicial,
        nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá
        sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no
        exterior. 
        LIVRO II - PARTE ESPECIAL 
        TÍTULO I - DA POLÍTICA
        DE ATENDIMENTO 
        CAPÍTULO I -
        DISPOSIÇÕES GERAIS 
        Art 86º - A política de atendimento dos direitos da
        criança e do adolescente far-se-á através de umconjunto articulado de
        ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do
        Distrito Federal e dos Municípios. 
        Art 87º - São linhas de ação da política de atendimento: 
        I - políticas sociais
        básicas; 
        II - políticas e
        programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
        que deles necessitem; 
        III - serviços especiais
        de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
        negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
        IV - serviço de
        identificação e localização de pais, responsável, crianças e
        adolescentes desaparecidos; 
        V - proteção
        jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
        adolescente. 
        Art 88º - São diretrizes da política de atendimento: 
        I - municipalização do
        atendimento; 
        II - criação de
        conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
        adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos
        os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
        organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
        municipais; 
        III - criação e
        manutenção de programas específicos, observada a descentralização
        político-administrativa; 
        IV - manutenção de
        fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
        conselhos dos direitos da criança e do, adolescente; 
        V - integração
        operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
        Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia Social, preferencialmente
        em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
        adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; 
        VI - mobilização da
        opinião pública no sentido da indispensável participação dos
        diversos segmentos da sociedade. 
        Art 89º - A função de membro do Conselho Nacional e dos
        conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
        adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
        remunerada. 
        CAPÍTULO II - DAS
        ENTIDADES DE ATENDIMENTO 
        Seção I - Disposições
        Gerais 
        Art 90º - As entidades de atendimento são responsáveis
        pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e
        execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a
        crianças e adolescentes, em regime de: 
        I - orientação e apoio
        sócio-familiar; 
        II - apoio
        sócio-educativo em meio aberto; 
        III - colocação
        familiar; 
        IV - abrigo; 
        V - liberdade assistida; 
        VI - semiliberdade; 
        VII - internação, 
        Parágrafo Único - As entidades govemamentais e não-governamentais
        deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os
        regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao
        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
        manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
        comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 
        Art 91º - As entidades não-govemamentais somente poderão
        funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
        Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
        Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. 
        Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que: 
        a) não ofereça
        instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
        higiene, salubridade e segurança; 
        b) não apresente plano
        de trabalho compatível com os princípios desta Lei; 
        c) esteja irregularmente
        constituída; 
        d) tenha em seus quadros
        pessoas inidôneas, 
        Art 92º - As entidades que desenvolvam programas de abrigo
        deverão adotar os seguintes princípios: 
        I - preservação dos
        vínculos familiares; 
        II - integração em
        família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
        família de origem; 
        III - atendimento
        personalizado e em pequenos grupos; 
        IV - desenvolvimento de
        atividades em regime de co-educação; 
        V - não-desmembramento
        de grupos de irmãos; 
        VI - evitar, sempre que
        possível, a transferência para outras entidades de crianças e
        adolescentes abrigados; 
        VII - participação na
        vida da comunidade local; 
        VIII - preparação
        gradativa para o desligamento; 
        IX - participação de
        pessoas da comunidade no processo educativo, 
        Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao
        guardião, para todos os efeitos de direito. 
        Art 93º - As entidades que mantenham programa de abrigo
        poderão, em caráter excepcional e de urgência,abrigar crianças e
        adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
        fazendo comunicação do fato até o 2° dia útil imediato. 
        Art 94º - As entidades que desenvolvem programas de
        internação têm as seguintes obrigações, entre outras: 
        I - observar os direitos
        e garantias de que são titulares os adolescentes; 
        II - não restringir
        nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
        internação; 
        III - oferecer
        atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; 
        IV - preservar a
        identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; 
        V - diligenciar no
        sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; 
        VI - comunicar à
        autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
        inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; 
        VII - oferecer
        instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
        higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
        pessoal; 
        VIII - oferecer
        vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
        adolescentes atendidos; 
        IX - oferecer cuidados
        médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; 
        X - propiciar
        escolarização e profissionalização; 
        XI - propiciar atividades
        culturais, esportivas e de lazer; 
        XII - propiciar
        assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
        crenças; 
        XIII - proceder a estudo
        social e pessoal de cada caso; 
        XIV - reavaliar
        periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
        ciência dos resultados à autoridade competente; 
        XV - informar,
        periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; 
        XVI - comunicar às
        autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de
        moléstiasinfecto-contagiosas; 
        XVII - fornecer
        comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; 
        XVIII - manter programas
        destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; 
        XIX - providenciar os
        documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
        tiverem; 
        XX - manter arquivo de
        anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
        adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo,
        idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e
        demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização
        do atendimento. 
        § 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações
        constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. 
        § 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este
        artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
        comunidade. 
        Seção II - Da
        Fiscalização das Entidades 
        Art 95º - As entidades governamentais e não governamentais,
        referidas no Art 90º, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
        Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. 
        Art 96º - Os planos de aplicação e as prestações de
        contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem
        das dotações orçamentárias. 
        Art 97º - Medidas aplicáveis às entidades de
        atendimento que descumprirem obrigação constante do Art 94º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
        dirigentes ou prepostos: 
        I - às entidades
        governamentais: 
        a) advertência; 
        b) afastamento
        provisório de seus dirigentes; 
        c) afastamento definitivo
        de seus dirigentes; 
        d) fechamento de unidade
        ou interdição de programa; 
        II - às entidades
        não-governamentais: 
        a) advertência; 
        b) suspensão total ou
        parcial do repasse de verbas públicas; 
        c) interdição de
        unidades ou suspensão de programa; 
        d) cassação do
        registro. 
        Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por
        entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
        nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
        representado perante autoridade judiciária competente para as
        providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
        dissolução da entidade. 
        TÍTULO II - DAS MEDIDAS
        DE PROTEÇÃO 
        CAPÍTULO I -
        DISPOSIÇÕES GERAIS 
        Art 98º - As medidas de proteção à criança e ao
        adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
        Lei forem ameaçados ou violados: 
        I - por ação ou
        omissão da sociedade ou do Estado; 
        II - por falta, omissão
        ou abuso dos pais ou responsável; 
        III - em razão de sua
        conduta. 
        CAPÍTULO II - DAS
        MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 
        Art 99º - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser
        aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituidas a qualquer
        tempo. 
        Art 100º - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
        as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
        fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
        Art 101º - Verificada qualquer das hipóteses previstas no
        Art 98º, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
        seguintes medidas: 
        I - encaminhamento aos
        pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 
        II - orientação, apoio
        e acompanhamento temporários; 
        III - matrícula e
        freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
        fundamental; 
        IV - inclusão em
        programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e
        ao adolescente; 
        V - requisição de
        tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
        ou ambulatorial; 
        VI - inclusão em
        programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
        a alcoólatras e toxicômanos; 
        VII - abrigo em entidade; 
        VIII - colocação em
        família substituta. 
        Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional,
        utilizável como forma de transição para a colocação em família
        substituta, não implicando privação de liberdade. 
        Art 102º - As medidas de proteção de que trata este
        Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. 
        § 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o
        assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista
        dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
        judiciária. 
        § 2° - Os registros e certidões necessárias à
        regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas
        e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. 
        TÍTULO III - DA PRÁTICA
        DE ATO INFRACIONAL 
        CAPÍTULO I -
        DISPOSIÇÕES GERAIS 
        Art 103º - Considera-se ato infracional a conduta descrita
        como crime ou contravenção penal. 
        Art 104º - São penalmente inimputáveis os menores de
        dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. 
        Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a
        idade do adolescente à data do fato. 
        Art 105º - Ao ato infracional praticado por criança
        corresponderão as medidas previstas no Art 101º. 
        CAPÍTULO II - DOS
        DIREITOS INDIVIDUAIS 
        Art 106º - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
        senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
        fundamentada da autoridade judiciária competente. 
        Parágrafo Único - O adolescente tem direito à identificação dos
        responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus
        direitos. 
        Art 107º - A apreensão de qualquer adolescente e o local
        onde se encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade
        judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
        indicada. 
        Parágrafo Único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
        responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. 
        Art 108º - A internação, antes da sentença, pode ser
        determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. 
        Parágrafo Único - A
        decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes
        de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da
        medida. 
        Art 109º - O adolescente civilmente identificado não será
        submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de
        proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
        dúvida fundada. 
        CAPÍTULO III - DAS
        GARANTIAS PROCESSUAIS 
        Art 110º - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
        sem o devido processo legal. 
        Art 111º - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
        seguintes garantias: 
        I - pleno e formal
        conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou
        meio equivalente; 
        II - igualdade na
        relação processual, podendo conf'rontar-se com vítimas e testemunhas
        e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; 
        III - defesa técnica por
        advogado; 
        IV - assistência
        judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; 
        V - direito de ser ouvido
        pessoalmente pela autoridade competente; 
        VI - direito de solicitar
        a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
        procedimento. 
        CAPÍTULO IV - DAS
        MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS 
        Seção I - Disposições
        Gerais 
        Art 112º - Verificada a prática de ato infracional, a
        autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
        medidas: 
        I - advertência; 
        II - obrigação de
        reparar o dano; 
        III - pressão de
        serviços à comunidade; 
        IV - liberdade assistida; 
        V - inserção em regime
        de semiliberdade; 
        VI - internação em
        estabelecimento educacional; 
        VII - qualquer uma
        das previstas no Art 101º, I a VI. 
        § 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta
        a sua capacidade de cuinpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
        infração. 
        § 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
        admitida a prestação de trabalho forçado. 
        § 3° - Os adolescentes portadores de doença ou
        deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em
        local adequado às suas condições. 
        Art 113º - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos
        arts. 99º e 100º. 
        Art 114º - A imposição das medidas previstas nos
        incisos II a VI do Art 112 pressupõe a existência de provas
        suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
        hipótese de remissão, nos termos do Art 127º. 
        Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada sempre que
        houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 
        Seção II - Da
        Advertência 
        Art 115º - A advertência consistirá em admoestação
        verbal, que será reduzida a termo e assinada. 
        Seção III - Da
        Obrigação de Reparar o Dano 
        Art 116º - Em se tratando de ato infracional com reflexos
        patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o
        adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por
        outra forma, compense o prejuízo da vítima. 
        Parágrafo Único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida
        poderá ser substituída por outra adequada. 
        Seção IV - Da
        Prestação de Serviços à Comunidade 
        Art 117º - A prestação de serviços comunitários consiste
        na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período
        não excedente a seis meses, junto a entidades assistências hospitais,
        escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
        comunitários ou governamentais. 
        Parágrafo Único - As tarefas serão atribuídas conforme as
        aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima
        de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias
        úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
        normal de trabalho. 
        Seção V - Da Liberdade
        Assistida 
        Art 118º - A liberdade assistida será adotada sempre que se
        afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
        orientar o adolescente. 
        § 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para
        acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou
        programa de atendimento. 
        § 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo
        mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
        ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
        Público e o defensor. 
        Art 119º - Incumbe ao orientador, com o apoio e a
        supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
        encargos, entre outros: 
        I - promover socialmente
        o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
        inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de
        auxílio e assistência social; 
        II - supervisionar a
        freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,
        inclusive, sua matrícula; 
        III - diligenciar no
        sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no
        mercado trabalho; 
        IV- apresentar relatório
        do caso. 
        Seção VI - Do Regime de
        Semiliberdade 
        Art 120º - O regime de semiliberdade pode. ser dètenninado
        desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
        possibilitada a realização de atividades externas, independentemente
        de autorização judicial. 
        § 1° - é obrigatória a escolarização e a
        profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os
        recursos existentes na comunidade. 
        § 2° - A medida não comporta prazo determinado,
        aplicando-se, no que couber, as disposições relativas internação. 
        Seção VII - Da
        Internação 
        Art 121º - A internação constitui medida privativa da
        liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
        respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
        § l° - Será permitida a realização de atividades
        externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
        determinação judicial em contrário. 
        § 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo
        sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
        máximo a cada seis meses. 
        § 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de
        internação excederá a três anos. 
        § 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo
        anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de
        semiliberdade ou de liberdade assistida. 
        § 5° - A liberação será compulsória aos vinte e um
        anos de idade. 
        § 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será
        precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. 
        Art 122º - A medida de internação só poderá ser aplicada
        quando: 
        I - tratar-se de ato
        infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
        II - por reiteração no
        cometimento de outras infrações graves; 
        III - por descumprimento
        reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 
        § 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III
        deste artigo não poderá ser superior a três meses. 
        § 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a
        internação, havendo outra medida adequada. 
        Art 123º - A internação deverá ser cumprida em entidade
        exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao
        abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
        compleição física e gravidade da infração. 
        Parágrafo Único - Durante o período de internação, inclusive
        provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. 
        Art 124º - São direitos do adolescente privado de liberdade,
        entre outros os seguintes: 
        I - entrevistar-se
        pessoalmente com o representante do Ministério Público; 
        II - peticionar
        diretamente a qualquer autoridade; 
        lll - avistar-se
        reservadamente com seu defensor; 
        IV - ser informado de sua
        situação processual, sempre que solicitada; 
        V - ser tratado com
        respeito e dignidade; 
        VI - permanecer internado
        na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
        ou responsável; 
        VII - receber visitas, ao
        menos semanalmente; 
        VIII - corresponder-se
        com seus familiares e amigos; 
        IX - ter acesso aos
        objetos necessários à higiene e asseio pessoal; 
        X - habitar alojamento em
        condições adequadas de higiene e salubridade; 
        XI - receber
        escolarização e profissionalização; 
        XII - realizar atividades
        culturais, esportivas e de lazer; 
        XIII - ter acesso aos
        meios de comunicação social; 
        XIV - receber
        assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
        deseje; 
        XV - manter a posse de
        seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los,
        recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
        entidade; 
        XVI - receber, quando de
        sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em
        sociedade. 
        § 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 
        § 2° - A autoridade judiciária poderá suspender
        temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
        existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos
        interesses do adolescente. 
        Art 125º - É dever do Estado zelar pela integridade física
        e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
        contenção e segurança. 
        CAPÍTULO V - DA
        REMISSÃO 
        Art 126º - Antes de iniciado o procedimento judicial para
        apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público
        poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
        atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
        social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
        participação no ato infracional. 
        Parágrafo Único - Iniciado o procedimento, a concessão da
        remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou
        extinção do processo. 
        Art 127º - A remissão não implica necessariamente o
        reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para
        efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de
        qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
        semiliberdade e a internação. 
        Art 128º - A medida aplicada por força da remissão poderá
        ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
        adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. 
        TÍTULO IV - DAS
        MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONÁVEIS
        Art 129º - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: 
        I - encaminhamento a
        programa oficial ou comunitário de promoção à família; 
        II - inclusão em
        programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a
        alcoólatras e toxicômanos; 
        III - encaminhamento a
        tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
        IV - encaminhamento a
        cursos ou programas de orientação; 
        V - obrigação de
        matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
        aproveitamento escolar; 
        VI - obrigação de
        encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 
        VII - advertência; 
        VIII - perda da guarda; 
        IX - destituição da
        tutela; 
        X - suspensão ou
        destituição do pátrio poder. 
        Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos
        incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23º e 24º. 
        Art 130º - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão
        ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
        judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
        agressor da moradia comum. 
        TÍTULO V - DO
        CONSELHO TUTELAR 
              CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 131º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
        autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
        cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta
        Lei. 
        Art 132º - Em cada Município haverá, no mínimo, um
        Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade
        local para mandato de três anos, permitida uma recondução ( Nova
        redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91) 
        Art 133º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
        serão exigidos os seguintes requisitos: 
        I - reconhecida
        idoneidade moral; 
        II - idade superior a
        vinte e um anos; 
        III - residir no
        município. 
        Art 134º - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário
        de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
        remuneração de seus membros. 
        Parágrafo Único -
        Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
        necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
        Art 135º - O exercício efetivo da função de conselheiro
        constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
        idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
        até o julgamento definitivo. 
        CAPÍTULO II - DAS
        ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
        Art 136º - São atribuições do Conselho Tutelar: 
        I - atender as
        crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
        aplicando as medidas previstas no Art 101º, I a VII; 
        II - atender e
        aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
        Art 129º, I a
        VII; 
        III - promover a
        execução de suas decisäes, podendo para tanto: 
        a) requisitar serviços
        públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
        previdência, trabalho e segurança; 
        b) representar junto à
        autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
        deliberações. 
        IV - encaminhar ao
        Ministério Público notícia de fato que constitua infração
        administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
        V - encaminhar à
        autoridade judiciária os casos de sua competência; 
        VI - providenciar a
        medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
        Art 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
        VII - expedir
        notificações; 
        VIII - requisitar
        certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
        necessário; 
        IX - assessorar o Poder
        Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
        programas de atendimento 
        dos direitos da criança
        e do adolescente; 
        X - representar, em
        nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
        no Art 220º, §
        39º, inciso II da
        Constituição Federal; 
        XI - representar ao
        Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
        pátrio poder. 
        Art 137º - As decisões do Conselho Tutelar somente
        poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
        legítimo interesse. 
        CAPÍTULO III - DA
        COMPETÊNCIA 
        Art 138º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
        constante do Art 147º. 
        CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA
        DOS CONSELHEIROS 
        Art 139º - O processo para a escolha dos membros do Conselho
        Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a
        responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
        Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Nova redação
        conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91) 
        CAPÍTULO V -
        DOS IMPEDIMENTOS 
        Art 140º - São impedidos de servir no mesmo Conselho
        marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
        irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
        madrasta e enteado. 
        Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na
        forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
        representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
        Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
        Distrital. 
        TÍTULO VI - DO
        ACESSO À JUSTIÇA 
              CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 141º - É garantido o acesso de toda criança ou
        adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
        Judiciário, por qualquer de seus órgãos. 
        § 1° - A assistência judiciária gratuita será
        prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou
        advogado nomeado. 
        § 2° - As ações judiciais da competência da
        Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e
        emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé. 
        Art 142º - Os menores de dezesseis anos serão
        representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
        assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação
        civil ou processual. 
        Parágrafo Único - A autoridade judiciária dará curador especial
        à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem
        com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de
        representação ou assistência legal, ainda que eventual. 
        Art 143º - E vedada a divulgação de atos judiciais,
        policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
        adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 
        Parágrafo Único - Qualquer notícia a respeito do fato não
        poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
        referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência. 
        Art 144º - A expedição de cópia ou certidão de atos a
        que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
        judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a
        finalidade. 
        CAPÍTULO lI -
        DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 
        Seção I - Disposições
        Gerais 
        Art 145º - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar
        varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo
        ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de
        habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
        inclusive em plantões. 
        Seção II - Do
        Juiz 
        Art 146º - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz
        da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na
        forma da Lei de Organização Judiciária local. 
        Art 147º - A competência será determinada: 
        I - pelo domicílio dos
        pais ou responsável; 
        II - pelo lugar onde se
        encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 
        § 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a
        autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
        conexão, continência e prevenção. 
        § 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à
        autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do
        local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
        § 3° - Em caso de infração cometida através da
        transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
        comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade
        judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a
        sentença eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras do
        respectivo Estado. 
        Art 148º - A Justiça da Infância e da Juventude é
        competente para: 
        I - conhecer de
        representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração
        de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
        cabíveis; 
        II - conceder a remissão
        como forma de suspensão ou extinção do processo; 
        III - conhecer de pedidos
        de adoção e seus incidentes; 
        IV - conhecer de ações
        civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
        criança e ao adolescente, observado o disposto no Art 209º; 
        V - conhecer de ações
        decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as
        medidas cabíveis; 
        VI - aplicar penalidades
        administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a
        criança ou adolescentes; 
        VII - conhecer de casos
        encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. 
        Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas
        hipóteses do Art 98º, é também competente a Justiça da Infância e
        da Juventude para o fim de: 
        a) conhecer de pedidos de
        guarda e tutela; 
        b) conhecer de ações de
        destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou
        guarda; 
        c) suprir a capacidade ou
        o consentimento para o casamento; 
        d) conhecer de pedidos
        baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício
        do pátrio poder; 
        e) conceder a
        emancipação nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 
        f) designar curador
        especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de
        outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses
        de criança ou adolescente; 
        g) conhecer de ações de
        alimentos; 
        h) determinar o
        cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento
        e óbito. 
        Art 149º - Compete à autoridade judiciária disciplinar,
        através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: 
        I - a entrada e
        permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
        responsável, em: 
        a) estádio, ginásio e
        campo desportivo; 
        b) bailes ou promoções
        dançantes; 
        c) boate ou congêneres; 
        d) casa que explore
        comercialmente diversäes eletrônicas; 
        e) estúdios
        cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; 
        II - a participação de
        criança e adolescente em: 
        a) espetáculos públicos
        e seus ensaios; 
        b) certames de beleza. 
        § 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a
        autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: 
        a) os princípios desta
        Lei; 
        b) as peculiaridades
        locais; 
        c) a exigência de
        instalações adequadas; 
        d) o tipo de freqüência
        habitual ao local; 
        e) a adequação do
        ambiente a eventual participação ou freqüência de criança e
        adolescentes; 
        f) a natureza do
        espetáculo. 
        § 2° - As medidas adoradas na conformidade deste artigo
        deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as 
        determinações de
        caráter geral. 
        Seção III - Dos
        Serviços Auxiliares 
        Art 150º - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de
        sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe
        interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
        Juventude. 
        Art 151º - Compete à equipe interprofissional, dentre
        outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
        fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na
        audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
        orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
        subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
        manifestação do ponto de vista técnico. 
        CAPÍTULO III - DOS
        PROCEDIMENTOS 
        Seção I - Disposições
        Gerais 
        Art 152º - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
        subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual
        pertinente. 
        Art 153º - Se a medida judicial a ser adotada não
        corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade
        judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
        providências necessárias, ouvido o Ministério Público. 
        Art 154º - Aplica-se às multas o disposto no Art 214º. 
        Seção II - Da Pedra e
        da Suspensão do Pátrio Poder 
        Art 155º - O procedimento para a perda ou a suspensão do
        pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou
        de quem tenha legítimo interesse. 
        Art 156º - A petição inicial indicará: 
        I - a autoridade
        judiciária a que for dirigida; 
        II - o nome, o estado
        civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
        dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por
        representante do Ministério Público; 
        III - a exposição
        sumária do fato e o pedido; 
        IV - as provas que serão
        produzidas, oferecendo desde logo, o rol de testemunhas e documentos. 
        Art 157º - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
        judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do
        pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo
        da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea,
        mediante termo de responsabilidade. 
        Art 158º - O requerido será citado para, no prazo de dez
        dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas
        e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. 
        Parágrafo Único - Deverão ser esgotados todos os meios para a
        citação pessoal. 
        Art 159º - Se o requerido não tiver possibilidade de
        constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua
        família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo,
        ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a
        partir da intimação do despacho de nomeação. 
        Art 160º - Sendo necessário, a autoridade judiciária
        requisitará de qualquer repartição ou órgão público a
        apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a
        requerimento das partes ou do Ministério Público. 
        Art 161º - Não sendo contestado o pedido, a autoridade
        judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
        dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. 
        § 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária
        poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por
        equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. 
        § 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda,
        será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da
        criança ou adolescente. 
        Art 162º - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária
        dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
        quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de
        instrução e julgamento. 
        § 1° - A requerimento de qualquer das partes, do
        Minístério Público, ou de oficio, a autoridade judiciária poderá
        determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia
        por equipe interprofissional. 
        § 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério
        Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
        técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
        sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo
        tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão
        será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária,
        excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de
        cinco dias. 
        Art 163º - A sentença que decretar a perda ou a suspensão
        do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da
        criança ou adolescente. 
        Seção III - Da
        Destruição da Tutela 
        Art 164º - Na destituição da tutela, observar-se-á o
        procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil
        e, no que couber, ao disposto na seção anterior. 
        Seção IV - Da
        Colocação em Família Substituta 
        Art 165º - São requisitos para concessão de pedidos de
        colocação em família substituta: 
        I - qualificação
        completa do requerente e de seu eventual cônjugue, ou companheiro, com
        expressa anuência deste; 
        II - indicação de
        eventual parentesco do requerente e de seu cônjugue, ou companheiro,
        com a criança ou adolescente, 
        especificando se tem ou
        não parente vivo; 
        III - qualificação
        completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos; 
        IV - indicação do
        cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
        cópia da respectiva certidão. 
        V - declaração sobre a
        existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou
        adolescente. 
        Parágrafo Único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão
        também os requisitos específicos. 
        Art 166º - Se os pais forem falecidos, tiverem sido
        destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido
        expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
        poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinalada
        pelos própios requerentes. 
        Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais, eles
        serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
        Ministério Público, tornando-se por termo as declarações. 
        Art 167º - A autoridade judiciária, de ofício ou a
        requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a
        realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
        interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória,
        bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. 
        Art 168º - Apresentado o relatório social ou o laudo
        pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
        dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco
        dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
        Art 169º - Nas hipótese que a destituição da tutela, a
        perda ou a suspensão do pátrio poder constituir presuposto lógico da
        medida principal de colocação em famílai substituta, será observado
        o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste
        Capítulo. 
        Parágrafo Único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser
        decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no Art
        35º. 
        Art 170º - Concedida a guarda ou a tutela,
        observar-se-á o disposto no Art 32º, e, quanto à adoção, o contido
        no Art 47º. 
        Seção V - Da
        Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente 
        Art 171º - O adolescente por força de ordem judicial
        será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. 
        Art 172º - O adolescente apreendido em flagrante de ato
        infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial
        competente. 
        Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para
        atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado
        em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
        especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
        caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. 
        Art 173º - Em caso de flagrante de ato infracional cometido
        mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial,
        sem prejuízo do disposto nos arts. 106º, Parágrafo Único e 107º,
        deverá: 
        I - lavrar auto de
        apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; 
        II - apreender o produto
        e os instrumentos da infração; 
        III - requisitar os
        exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
        autoria da infração. 
        Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura
        do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência
        circunstanciada. 
        Art 174º - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável,
        o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob
        termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao
        representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
        impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela
        gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o
        adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança
        pessoal ou manutenção da ordem pública. 
        Art 175º - Em caso de não-liberação, a autoridade
        policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do
        Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou
        boletim de ocorrência. 
        § 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a
        autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de
        atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério
        Público no prazo de vinte e quatro horas. 
        § 2° - Nas localidades onde não houver entidade de
        atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À
        falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a
        apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não
        podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo
        anterior. 
        Art 176º - Sendo o adolescente liberado, a autoridade
        policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
        Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. 
        Art 177º - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver
        indícios de participação de adolescente na prática de ato
        infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do
        Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. 
        Art 178º - O adolescente a quem se atribua autoria de ato
        infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento
        fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
        dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental,
        sob pena de responsabilidade. 
        Art 179º - Apresentado o adolescente, o representante do
        Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
        apreensão,boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
        autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os
        antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua
        oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e
        testemunhas. 
        Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, o representante
        do Ministério Público notificará os pais ou responsável para
        apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das
        Polícias Civil e Militar. 
        Art 180º - Adotadas as providências a que alude o artigo
        anterior, o representante do Ministério Público poderá: 
        I - promover o
        arquivamento dos autos; 
        II - conceder a
        remissão; 
        III - representar à
        autoridade judiciária para aplicação de medida não-educativa. 
        Art 181º - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida
        a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo
        fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos
        à autoridade judiciária para homologação. 
        § 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a
        autoridade judiciária determinará, conforme o caso, cumprimento da
        medida. 
        § 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará
        remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
        fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro
        do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o
        arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade
        judiciária obrigada a homologar. 
        Art 182º - Se, por qualquer razão, o representante do
        Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
        remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,
        propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida
        sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. 
        § 1° - A representação será oferecida por petição,
        que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato
        infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
        deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade
        judiciária. 
        § 2° - A representação independe de prova
        pré-constituída da autoria e materialidade. 
        Art 183º - O prazo máximo e improrrogável para a
        conclusão do procedimento, estando o adolescente internado
        provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. 
        Art 184º - Oferecida a representação, a autoridade
        judiciária designará audiência de apresentação do adolescente,
        decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
        internação, observado o disposto no Art 108º e parágrafo. 
        § 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão
        cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à
        audiência, acompanhados de advogados. 
        § 2° - Se os pais ou responsável não forem
        localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao
        adolescente. 
        § 3° - Não sendo localizado o adolescente, a
        autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
        determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. 
        § 4° - Estando o adolescente internado, será
        requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos
        pais ou responsável. 
        Art 185º - A internação, decretada ou mantida pela
        autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
        prisional. 
        § 1° - Inexistindo na comarca entidade com as
        características definidas no Art 123º, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a
        localidade próxima. 
        § 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o
        adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que
        em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
        podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
        responsabilidade. 
        Art 186º - Comparecendo o adolescente, seus pais ou
        responsável, a autoridade judiciára procederá à oitiva dos mesmos,
        podendo solicitar opinião de profissional qualificado. 
        § 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a
        remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
        decisão. 
        § 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de
        medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a
        autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui
        advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo,
        audiência em continuação, podendo determinar a realização de
        diligência e estudo do caso. 
        § 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado,
        no prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
        oferecerá defesa prévia e rol detestemunhas. 
        § 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as
        teátemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas
        as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,
        será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao
        defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
        prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em
        seguida proferirá decisão. 
        Art 187º - Se o adolescente, devidamente notificado, não
        comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a
        autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução
        coercitiva. 
        Art 188º - A remissão, como forma de extinção ou
        suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
        procedimento, antes da sentença. 
        Art 189º - A autoridade judiciária não aplicará qualquer
        medida, desde que reconheça na sentença: 
        I - estar provada a
        inexistência do fato; 
        II - não haver prova da
        existência do fato; 
        III - não constituir o
        fato ato infracional; 
        IV - não existir prova
        de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. 
        Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente
        internado, será imediatamente colocado em liberdade. 
        Art 190º - A intimação da sentença que aplicar medida de
        intemação ou regime de semiliberdade será feita: 
        I - ao adolescente e ao
        seu defensor; 
        II - quando não for
        encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do
        defensor. 
        § 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação
        far-se-á unicamente na pessoa do defensor. 
        § 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,
        deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. 
        Seção VI - Da
        Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento 
        Art 191º - O procedimento de apuração de irregularidade
        em entidade governamental e não-governamental terá início mediante
        portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério
        Público ou do Conselho Tutelar, onde consite, necessariamente, resumo
        dos fatos. 
        Parágrafo Único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
        judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
        afastamento provisório do diligente da entidade, mediante decisão
        fundamentada. 
        Art 192º - O dirigente da entidade será citado para, no
        prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos
        e indicar as provas a produzir. 
        Art 193º - Apresentada ou não a resposta, e sendo
        necessário, a autoridade judiciária designará audiência de
        instrução e julgamento, intimando as partes. 
        § 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e
        o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações
        finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
        § 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou
        definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
        judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
        superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. 
        § 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a
        autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
        irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
        será extinto, sem julgamento de mérito. 
        § 4° - A multa e a advertência serão impostas ao
        dirigente da entidade ou programa de atendimento. 
        Seção Vll - Da
        Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
        Criança e ao Adolescente 
        Art 194º - O procedimento para imposição de penalidade
        administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao
        adolescente terá início por representação do Ministério Público,
        ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
        efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
        possível. 
        § 1° - No procedimento iniciado com o auto de
        infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
        natureza e as circunstâncias da infração. 
        § 2° - Sempre que possível, à verificação da
        infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificandose, em caso
        contrário, dos motivos do retardamento. 
        Art 195º - O requerido terá prazo de dez dias para
        apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será
        feita: 
        I - pelo autuante, no
        próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; 
        II - por oficial de
        justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do
        auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal,
        lavrando certidão; 
        III - por via postal, com
        aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu
        representante legal; 
        IV - por edital, com
        prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido
        ou de seu representante legal. 
        Art 196º - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal,
        a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,
        por cinco dias, decidindo em igual prazo. 
        Art 197º - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária
        procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário,
        designará audiência de instrução e julgamento. 
        Parágrafo Único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
        sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo
        tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
        critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá
        sentença. 
        CAPÍTULO IV - DOS
        RECURSOS 
        Art 198º - Nos procedimentos afetos à Justiça da
        Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de
        Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
        suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: 
        I - os recursos serão
        interpostos independentemente de preparo; 
        II - em todos os
        recursos, salvo o de agravo de insento e de embargos de declaração, o
        prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; 
        III - os recursos terão
        preferência de julgamento e dispensarão revisor; 
        IV - o agravo será
        intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as
        peças a serem trasladadas; 
        V - será de quarenta e
        oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do
        traslado; 
        VI - a apelação será
        recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito
        suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por
        estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver
        perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; 
        VII - antes de determinar
        a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do
        instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá
        despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
        cinco dias; 
        VIII - mantida decisão
        apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à
        superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de
        novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá
        de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no
        prazo de cinco dias, contados da intimação. 
        Art 199º - Contra as decisões proferidas com base no
        Art 149º caberá
        recurso de apelação. 
        CAPÍTULO V - DO
        MINISTÉRIO PÚBLICO 
        Art 200º - As funções do Ministério Público, prevista
        nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. 
        Art 201º - Compete ao Ministério Público: 
        I - conceder a remissão
        como forma de exclusão do processo; 
        II - promover e
        acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
        adolescentes; 
        III - promover e
        acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
        destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores,
        curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais
        procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 
        IV - promover, de
        oficio ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
        inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
        curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
        adolescentes nas hipóteses do Art 98º; 
        V - promover o
        inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
        interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
        adolescência, inclusive os definidos no Art 220º, § 39º,
        inciso II, da Constituição Federal; 
        VI - instaurar
        procedimentos administrativos e, para, instruí-los: 
        a) expedir notificações
        para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
        não-comparecimento injustificado,requisitar condução coercitiva,
        inclusive pela polícia civil ou militar; 
        b) requisitar
        informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
        estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
        promover inspeções e diligências investigatórias; 
        c) requisitar
        informações e documentos a particulares e instituições privadas; 
        VII - instaurar
        sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
        instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
        infrações às normas de proteção à infância e à juventude; 
        VIII - zelar pelo efetivo
        respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
        adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
        cabíveis; 
        IX - impetrar mandado de
        segurança, de injunção e "habeas corpus"; em qualquer
        juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
        individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; 
        X - representar ao juízo
        visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as
        normas de proteção à infància e à juventude, sem prejuízo da
        promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
        cabível; 
        XI - inspecionar as
        entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que
        trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou
        judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
        verificadas; 
        XII - requisitar força
        policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares,
        educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
        desempenho de suas atribuições. 
        § 1° - A legitimação do Ministério Público para as
        ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
        mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. 
        § 2° - As atribuições constantes deste artigo não
        excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério
        Público. 
        § 3° - O representante do Ministério Público, no
        exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se
        encontre criança ou adolescente. 
        § 4° - O representante do Ministério Público será
        responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
        requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. 
        § 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o
        inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério
        Público: 
        a) reduzir a termo as
        declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob
        sua presidência; 
        b) entender-se
        diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
        horário previamente notificados ou acertados; 
        c) efetuar
        recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
        relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando prazo
        razoável para sua perfeita adequação. 
        Art 202º - Nos processos e procedimentos em que não for
        parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos
        direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá
        vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
        diligências, usando os recursos cabíveis. 
        Art 203º - A intimação do Ministério Público, em
        qualquer caso, será feita pessoalmente. 
        Art 204º - A falta de intervenção do Ministério Público
        acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou
        a requerimento de qualquer interessado. 
        Art 205º - As manifestações processuais do representante
        do Ministério Público deverão ser fundamentadas. 
        CAPÍTULO VI - DO
        ADVOGADO 
        Art 206º - A criança ou o adolescente, seus pais ou
        responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na
        solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
        Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
        pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de
        justiça. 
        Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciária integral
        e gratuita àqueles que dela necessitarem. 
        Art 207º - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática
        de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem
        defensor. 
        § 1° - Se o adolescente não tiver defensor,
        ser-lhes-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo,
        constituir outro de sua preferência. 
        § 2° - A ausência do defensor não a determinará o
        adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto,
        ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. 
        § 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se
        tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
        por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. 
        CAPÍTULO VII - Da
        proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos 
        Art 208º - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
        de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
        adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: 
        I - o ensino
        obrigatório; 
        II - de atendimento
        educacional especializado aos portadores de deficiência; 
        Ill - de atendimento em
        creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
        IV - de ensino noturno
        regular, adequado às condições do educando; 
        V - de programas
        suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
        assistência à saúde do educando do ensino fundamental; 
        VI - de serviço de
        assistência social visando à proteção à família, à maternidade,
        à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
        adolescentes que dele necessitem; 
        VII - de acesso às
        ações e serviços de saúde; 
        VIII - de escolarização
        e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. 
        Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo não
        excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
        coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
        Constituição e pela Lei. 
        Art 209º - As ações previstas neste Capítulo serão
        propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
        omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a
        causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
        originária dos Tribunais Superiores. 
        Art 210º - Para as ações cíveis fundadas em interesses
        coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: 
        I - o Ministério
        Público; 
        II - a União, os
        Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios; 
        III - as associações
        legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
        fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
        esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia
        autorização estatutária. 
        § 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
        os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
        interesses e direitos de que cuida esta Lei. 
        § 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação
        por associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado
        poderá assumir a titularidade ativa. 
        Art 211º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar
        dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às
        exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
        extrajudicial. 
        Art 212º - Para defesa dos direitos e interesses protegidos
        por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
        pertinentes. 
        § 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo
        as normas do Código de Processo Civil. 
        § 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
        pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do
        Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,
        caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do
        mandado de segurança. 
        Art 213º - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
        obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
        específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
        resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
        § 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e
        havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
        lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação,
        prévia, citando o réu. 
        § 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
        anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
        de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
        fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
        § 3° - A multa só será exigível do réu após o
        tránsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
        desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. 
        Art 214º - Os valores das multas reverterão ao fundo
        gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
        respectivo município. 
        § 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após
        o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de
        execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
        facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 
        § 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o
        dinheiro ficará depositador em estabelecimento oficial de crédito, em
        conta com correção monetária. 
        Art 215º - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
        recursos, para evitar dano irreparável à parte. 
        Art 216º - Transitada em julgado a sentença que impuser
        condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças
        à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
        administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. 
        Art 217º - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
        da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a
        execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
        iniciativa aos demais legitimados. 
        Art 218º - O juiz condenará a associação autora a
        pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do
        § 42º do Art
        20º da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
        Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. 
        Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, a
        associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
        ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
        prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. 
        Art 219º - Nas ações de que trata este Capítulo, não
        haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
        quaisquer outras despesas. 
        Art 220º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público
        deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
        informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
        indicando-lhe os elementos de convicção. 
        Art 221º - Se, no exercício de suas funções, os juízes
        e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
        propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público
        para as providências cabíveis. 
        Art 222º - Para instruir a petição inicial, o interessado
        poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
        informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de
        quinze dias. 
        Art 223º - O Ministério Público poderá instaurar, sob
        sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
        organismo público ou particular, certidäes, informações, exames ou
        perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
        dez dias úteis. 
        § 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
        todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para
        a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do
        inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
        fundamentadamente. 
        § 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de
        informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em
        falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
        Público. 
        § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a
        promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do
        Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar
        razões e atas ou documentos, que serão juntados aos autos do
        inquérito ou anexados às peças de informação. 
        § 4° - A promoção de arquivamento será submetida a
        exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
        conforme dispuser o seu Regimento. 
        § 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a
        promoção de arquivo, designará, desde logo, outro órgão do
        Ministério Público para o ajuizamento da ação. 
        Art 224º - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
        disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. 
        TÍTULO VII - DOS CRIMES
        E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
              CAPÍTULO I - DOS CRIMES 
              Seção I - Disposições Gerais
        Art 225º - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados
        contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo
        do disposto na legislação penal. 
        Art 226º - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as
        normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as
        pertinentes ao Código de Processo Penal. 
        Art 227º - Os crimes definidos nesta Lei são de ação
        pública incondicionada. 
        Seção II - Dos Crimes
        em Espécie 
        Art 228º - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente
        de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro
        das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no Art 10 desta
        Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
        ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
        intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Parágrafo Único - Se o
        crime é culposo: 
        Pena - detenção de dois
        a seis meses, ou multa. 
        Art 229º - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente
        de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar
        corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como
        deixar de proceder aos exames referidos no Art 10º desta Lei: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Parágrafo Único - Se o
        crime é culposo: 
        Pena - detenção de dois
        a seis meses, ou multa. 
        Art 230º - Privar a criança ou o adolescente de sua
        liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato
        infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
        competente: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que procede à
        apreensão sem observância das formalidades legais. 
        Art 231º - Deixar a autoridade policial responsável pela
        apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à
        autoridade judiciária competente e à família do aprendido ou à
        pessoa por ele indicada: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Art 232º - Submeter criança ou adolescente sob sua
        autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Art 233º - Submeter criança ou adolescente sob sua
        autoridade, guarda ou vigilância a tortura: 
        Pena - reclusão de um a
        cinco anos. 
        § 1° - Se resultar lesão corporal grave: 
        Pena - reclusão de dois
        a oito anos. 
        § 2° - Se resultar lesão corporal gravíssima: 
        Pena - reclusão de
        quatro a doze anos. 
        § 3° - Se resultar morte: 
        Pena - reclusão de
        quinze a trinta anos. 
        Art 234º - Deixar a autoridade competente, sem justa causa,
        de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo
        tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Art 235º - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado
        nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Art 236º - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
        judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério
        Público no exercício de função prevista na Lei. 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos. 
        Art 237º - Subtrair criança ou adolescente ao poder de
        quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim
        de colocação em lar substituto: 
        Pena - reclusão de dois
        a seis anos, e multa. 
        Art 238º - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo
        a terceiro, mediante paga ou recompensa: 
        Pena - reclusão de um a
        quatro anos, e multa. 
        Parágrafo Único - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva
        a paga ou recompensa. 
        Art 239º - Promover ou auxiliar a efetivação de ato
        destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com
        inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: 
        Pena - reclusão de
        quatro a seis anos, e multa. 
        Art 240º - Produzir ou dirigir representação teatral,
        televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou
        adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: 
        Pena - reclusão de um a
        quatro anos, e multa. 
        Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nas condições
        referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. 
        Art 241º - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito
        ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
        Pena - reclusão de um a
        quatro anos. 
        Art 242º - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
        entregar, de qualquer forma, a criança o ou adolescente arma, munição
        ou explosivo: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos, e multa. 
        Art 243º - Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
        ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem
        justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência
        física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 
        Art 244º - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
        entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de
        estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
        potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
        utilização indevida: 
        Pena - detenção de seis
        meses a dois anos, e multa. 
        CAPÍTULO II - DAS
        INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
        Art 245º - Deixar o médico, professor ou responsável por
        estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental,
        pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de
        que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
        maus-tratos contra criança ou adolescente:Pena - muita de três a vinte
        salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
        Art 246º - Impedir o responsável ou funcionário de
        entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos
        II, III, VII, VIII e XI do Art 124º desta Lei: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
        reincidência. 
        Art 247º - Divulgar, total ou parcialmente, sem
        autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou
        documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo
        a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
        reincidência. 
        § 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou
        parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato
        infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira
        a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir suaidentificarão,
        direta ou indiretamente. 
        § 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprensa
        ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste
        artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
        publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois
        dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. 
        Art 248º - Deixar de apresentar à autoridade judiciária
        de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a
        guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de
        serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
        reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente,
        se for o caso. 
        Art 249º - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
        inerentes ao pátrío poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
        determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
        reincidência. 
        Art 250º - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado
        dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da
        autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 
        Pena - multa de dez a
        cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a
        autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
        estabelecimento por até quinze dias. 
        Art 251º - Transportar criança ou adolescente, por
        qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83º, 84º e
        85º desta Lei: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência, aplicando-se o dobro de reincidência. 
        Art 252º - Deixar o responsável por diversão ou
        espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
        entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
        da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
        certificado de classificação: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência aplicando-se o dobro em caso de
        reincidência. 
        Art 253º - Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer
        representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que
        não se recomendem: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência,
        aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
        divulgação ou publicidade. 
        Art 254º - Transmitir, através de rádio ou televisão,
        espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua
        classificação: 
        Pena - multa de vinte a
        cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a
        autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação
        da emissora por até dois dias. 
        Art 255º - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou
        congénere classificado pelo órgão competente como inadequado às
        crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: 
        Pena - multa de vinte a
        cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá
        determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
        estabelecimento por até quinze dias. 
        Art 256º - Vender ou locar a criança ou adolescente fita
        de programação em vídeo; em desacordo com a classificação
        atribuída pelo órgão competente: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
        judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
        quinze dias. 
        Art 257º - Descumprir obrigação constante dos arts. 78º
        e 79º desta Lei: 
        Pena - multa de três a
        vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
        reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. 
        Art 258º - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
        empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de
        criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
        participação no espetáculo. 
        Pena - muita de três a
        vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
        judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
        quinze dias. 
        DISPOSIÇÕES FINAIS E
        TRANSITÓRlAS 
        Art 259º - A União, no prazo de noventa dias contados da
        publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a
        criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de
        atendimento fixadas no Art 88º e ao que estabelece o Título V do Livro
        II. 
        Parágrafo Único - Compete aos Estados e Municípios promoverem a
        adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
        estabelecidos nesta Lei. 
        Art 260º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto
        devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações
        feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
        estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
        estabelecidos em Decreto do Presidente da República. 
        § 1° - As deduções a que se refere este artigo não
        estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do
        imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou
        abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a
        entidades de utilidade pública. 
        § 2° - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
        dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de
        utilização, através de planos de aplicação das doações
        subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
        incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
        adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no Art 227, §
        3° , VI, da Constituição Federal. 
        § 3° - O Departamento de Receita Federal do Ministério
        da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das
        doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo. (Nova redação
        conforme Lei Federal n° 8.242/91, de 12/10/91) 
        § 4° - O Ministério Público determinará em cada
        comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal
        dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
        referidos neste artigo. 
        Art 261º - À falta dos Conselhos Municipais dos
        Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e
        alterações a que se refere os arts. 90º, Parágrafo Único , e 91º desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da
        comarca a que pertence a entidade. 
        Parágrafo Único - A União fica autorizada a repassar aos Estados
        e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos
        programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
        Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos
        níveis. 
        Art 262º - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares,
        as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
        judiciária. 
        Art 263º - O Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de
        1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
        1) Art 121º - ... 
        § 4° - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
        terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
        profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
        socorro à vítima, não procura diminuir as conseqiiéncias do seu ato,
        ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
        pena e aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
        menor de catorze anos. 
        2) Art 129º - ... 
        § 7° - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
        qualquer das hipóteses do Art 121º, § 4° . 
        § 8° - Aplica-se à lesão culposa o disposto no
        § 5° do Art 121º. 
        3) Art 136º - ... 
        § 3° - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
        praticado contra pessoa menor de catorze anos. 
        4) Art 213º - ... 
        Parágrafo Único - Se a ofendida é menor de catorze anos: 
        Pena - reclusão de
        quatro a dez anos. 
        5) Art 214º - ... 
        Parágrafo Único - Se o ofendido é menor de catorze anos: 
        Pena - reclusão de três
        a nove anos. 
        Art 264º - O Art 102º da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do
        seguinte item: 
        Art 102º... 
        § 6° - A perda e a suspensão do pátrio poder. 
        Art 265º - A Imprensa Nacional e demais gráficas da
        União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
        instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão
        edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à
        disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos
        direitos da criança e do adolescente. 
        Art 266º- Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
        publicação. 
        Parágrafo Único - Durante o período de vacância deverão ser
        promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimento
        acerca do disposto nesta Lei. 
        Art 267º - Revogam-se as Leis n° s 4.513, de 1964 e 6.697,
        de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições
        em contrário. 
        Brasília, em 13
        de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.  |