A
Assembléia Geral das Nações Unidas
proclama a presente "Declaração
Universal dos Direitos do Homem"
como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com
o objetivo de que cada indivíduo e cada
órgão da sociedade, tendo sempre em mente
esta Declaração, se esforce, através do
ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os
povos dos próprios Estados Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo
1
Todos os homens nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo
2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território
a que pertença uma pessoa, quer se trate
de um território independente, sob tutela,
sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo
3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo
4
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos estão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo
5
Ninguém será submetido a tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo
6
Todo homem tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa perante
a lei.
Artigo
7
Todos são iguais perante a lei e tem direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção
da lei. Todos tem direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo
8
Todo o homem tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Artigo
9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo
10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência por parte
de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo
11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituiam
delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
12
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataques a sua honra e reputação. Todo
o homem tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo
13
I) Todo homem tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e
a este regressar.
Artigo
14
I) Todo o homem, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado
em casos de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo
15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo
16
I) Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, tem o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam
de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito à proteção
da sociedade e do Estado.
Artigo
17
I) Todo o homem tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.
Artigo
18
Todo o homem tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pela observâcia,
isolada ou coletivamente, em público ou
em particular.
Artigo
19
Todo o homem tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferências, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras.
Artigo
20
I) Todo o homem tem direito à liberdade
de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo
21
I) Todo o homem tem o direito de tomar
parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo
22
Todo o homem, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indipensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
de sua personalidade.
Artigo
23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito
a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como a sua família,
uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo
24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo
25
I) Todo o homem tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à seguranca
em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda
de meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito
a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo
26
I) Todo o homem tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem
como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos,
e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito
na escolha do gênero de instrução que
será ministrada a seus filhos.
Artigo
27
I) Todo o homem tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Artigo
28
Todo o homem tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam
ser plenamente realizados.
Artigo
29
I) Todo o homem tem deveres para com
a comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades,
todo o homem estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar
de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem,
em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente
aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo
30
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição
de quaisquer direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
DUDH
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