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DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
Versão simplificada pelo SERPAJ

 

 

DUDH Principal | Versão Integral | Versão Resumida | Versão Popular | Versão Cordel | História da Declaração | ABC Declaração | Textos e Reflexões | Artigos Comentados | Áudios I | Áudios II | Vídeos | Exposição I | Exposição II | Edição Histórica CESE | Carta da Terra | Sistema Global ONU | ABC da ONU | CD-ROM Multimídia


Artigo Primeiro
Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem ser tratados.
Artigo 2
Todo mundo tem direito a possuir ou desfrutar o que aqui se proclama;
  • mesmo que não falem a mesma língua,
  • mesmo que não tenham a mesma cor de pele,
  • mesmo que não pensem com nós,
  • mesmo que não tenham a mesma religião ou as mesmas idéias,
  • mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres,
  • mesmo que não sejam do mesmo país.
Artigo 3
Cada um tem o direito de viver livre e em segurança.
Artigo 4
Ninguém tem o direito de tomar outro ser humano como escravo.
Artigo 5
Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade.
Artigo 6
Cada um tem direito, desde seu nascimento, a ter um nome, uma nacionalidade e a ser alojado.
Artigo 7
A lei é a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distinção.
Artigo 8
Toda pessoa deve ser protegida pela lei e pela justiça de seu país.
Artigo 9
Não se tem o direito de colocar uma pessoa na prisão ou mandá-la para fora des seu país injustamente e sem razão.
Artigo 10
Se alguém tem que ser julgado, deverá ser julgado em público. Os juízes não podem deixar-se influenciar por ninguém.
Artigo 11
Se alguém é acusado, sempre tem o direito de se defender. Não se pode dizer que alguém é culpado, antes que isso seja provado. Não se tem direito a condená-lo ou apená-lo por algo que não tenha feito.
Artigo 12
Não existe direito a entrar na casa de alguém se este não estiver de acordo. Também não se poderá ler suas cartas, espioná-lo ou falar mal dele.
Artigo 13
Cada pessoa tem direito a circular livremente em seu país. Tem direito a sair para outro país e a voltar quando quuiser.
Artigo 14
Qualquer um que seja perseguido em seu país e não possa nele viver livre e feliz, temdireito a ser acolhido e protegido em outro.
Artigo 15
Cada um tem direito a pertencer a um país e não pode ser impedido de mudá-lo se assim o desejar.
Artigo 16
Desde o momento em que tenha a idade para ter filhos, cada um tem direito a casar-se e a formar uma família. Para isso, nem a cor da pele, nem a nacionalidade tem importância. O homem e a mulher tem os mesmos direitos, estejam casados ou separados. Não se pode forçar ninguém a casar-se. Tudo deve ser feito de maneira que cada família viva normalmente.
Artigo 17
Cada um tem direito a possuir coisas e ninguém tem o direito de tirá-las.
Artigo 18
Cada um tem o direito de escolher livremente uma religião ou de mudá-la, de praticá-la e divulgá-la como desejar, sozinho ou com outras pessoas. Também tem direito a não ter religião alguma.
Artigo 19
Cada um tem direito a pensar o que quiser, a dizê-lo e escrevê-lo, e ninguém poderá impedi-lo. Cada um deve poder intercambiar, por todos os meios, idéias e notícias com pessoas de outros países.
Artigo 20
Todo mundo tem direito a organizar reuniões e participar de reuniões se desejar. A ninguém se pode obrigar a participar de um grupo.
Artigo 21
Cada um tem direito de participar ativamente na direção dos assuntos públicos de seu país:
  • elegendo as pessoas políticas que tenham suas mesmas idéias;
  • votando livremente para indicar sua escolha;
  • cada um deve ter oportunidade de participar do governo. Ninguém pode ser afastado de um
  • trabalho a serviço do Estado por causa de suas idéias ou pela cor de sua pele.
Artigo 22
Toda pessoa tem o direito de ser protegida pela sociedade em todos os seus direitos (econômicos, sociais, culturais).
Artigo 23
Cada um tem direito ao trabalho e a escolher livremente sua profissão; a receber o salário que lhe permita viver, a ele e sua família. Se um homem e uma mulher fazem o mesmo trabalho, devem receber salário igual. Todas as pessoas que trabalham têm direito a agrupar-se para explicar e reclamar pelo que não anda bem em seu trabalho e obter aquilo que necessitem.
Artigo 24
A duração da jornada de trabalho não deve ser mmuito longa porque cada um tem direito a descansar e deve poder tirar férias anuais, que serão pagas.
Artigo 25
Toda pessoa tem direito a possuir, para ela e para sua família, o que seja necessário:
  • para não ficar doente e para se curar se estiver doente;
  • para não ter fome;
  • para não ter frio;
  • para ter alojamento digno.

 

Toda pessoa tem direito a ser ajudada se não pode trabalhar;
  • porque está desempregada;
  • porque está doente;
  • porque está muito velha;
  • porque sua mulher ou seu marido morreram;
  • porque sofre graves inconvenientes não desejados ou procurados.

 

A mãe que vai ter um bebê, e seu filho, quando nascer, deverão ser ajudados. Todas as crianças tem os mesmos direitos, mesmo que a mãe não esteja casada.
Artigo 26
Todas as crianças do mundo devem poder ir gratuuitamente à escola; continuar seus estudos enquanto o desejem e aprender um ofício. Na escola, deverão aprender o que as fará pessoas felizes. A escola também deve ajudar cada um entender-se com seus semelhantes, a conhecer a respeitar sua maneira de viver, sua religião ou o país do qual procedem. Os pais têm direito a escolher o tipo de educação que querem dar a seus filhos.
Artigo 27
A arte, a ciência, a cultura, não são reservados a uns poucos. Todo mundo deve poder desfrutar delas. As descobertas científicas devem servir a todos. Um sábio, um artista, um escritor deverão ser fellicitados e pagos por sua contribuição e ninguém tem direito a tomar para si a invenção do outro.
Artigo 28
Toda pessoa tem o direito de exigir que a organização de cada país e do mundo permita o respeito destes direitos e destas liberdades.
Artigo 29
É por isto também que cada pessoa tem deveres para com os demais, entre os quais vive, e que lhe permitem, também, uma convivência em paz.
Artigo 30
Nenhum país, nenhuma sociedade, nenhum ser humano em todo mundo pode permitir-se destruir os direitos e as liberdades que aqui se declaram.

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