A Assembléia Geral
das Nações Unidas proclama a presente "Declaração
Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que
cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta
Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os
povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros
com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição
política, jurídica ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o
tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como
pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir
de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a
lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra
e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro
das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o
próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar
uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem
direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu
país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade
será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e
à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e
de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e
a sua família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos
e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar
será obrigatória. A instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do
homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos
raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e
de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e
pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará
sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com
o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.