A 
                                        Assembléia Geral das Nações Unidas 
                                        proclama a presente "Declaração 
                                        Universal dos Direitos do Homem" 
                                        como o ideal comum a ser atingido por 
                                        todos os povos e todas as nações, com 
                                        o objetivo de que cada indivíduo e cada 
                                        órgão da sociedade, tendo sempre em mente 
                                        esta Declaração, se esforce, através do 
                                        ensino e da educação, por promover o respeito 
                                        a esses direitos e liberdades, e, pela 
                                        adoção de medidas progressivas de caráter 
                                        nacional e internacional, por assegurar 
                                        o seu reconhecimento e a sua observância 
                                        universais e efetivos, tanto entre os 
                                        povos dos próprios Estados Membros, quanto 
                                        entre os povos dos territórios sob sua 
                                        jurisdição.
                                      Artigo 
                                        1
                                        Todos os homens nascem livres e iguais 
                                        em dignidade e direitos. São dotados de 
                                        razão e consciência e devem agir em relação 
                                        uns aos outros com espírito de fraternidade.
                                      Artigo 
                                        2
                                        I) Todo o homem tem capacidade para gozar 
                                        os direitos e as liberdades estabelecidos 
                                        nesta Declaração sem distinção de qualquer 
                                        espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, 
                                        religião, opinião política ou de outra 
                                        natureza, origem nacional ou social, riqueza, 
                                        nascimento, ou qualquer outra condição.
                                        II) Não será também feita nenhuma distinção 
                                        fundada na condição política, jurídica 
                                        ou internacional do país ou território 
                                        a que pertença uma pessoa, quer se trate 
                                        de um território independente, sob tutela, 
                                        sem governo próprio, quer sujeito a qualquer 
                                        outra limitação de soberania.
                                      Artigo 
                                        3
                                        Todo o homem tem direito à vida, à liberdade 
                                        e à segurança pessoal.
                                      Artigo 
                                        4
                                        Ninguém será mantido em escravidão ou 
                                        servidão; a escravidão e o tráfico de 
                                        escravos estão proibidos em todas as suas 
                                        formas.
                                      Artigo 
                                        5
                                        Ninguém será submetido a tortura, nem 
                                        a tratamento ou castigo cruel, desumano 
                                        ou degradante.
                                      Artigo 
                                        6
                                        Todo homem tem o direito de ser, em todos 
                                        os lugares, reconhecido como pessoa perante 
                                        a lei.
                                      Artigo 
                                        7
                                        Todos são iguais perante a lei e tem direito, 
                                        sem qualquer distinção, a igual proteção 
                                        da lei. Todos tem direito a igual proteção 
                                        contra qualquer discriminação que viole 
                                        a presente Declaração e contra qualquer 
                                        incitamento a tal discriminação.
                                      Artigo 
                                        8
                                        Todo o homem tem direito a receber dos 
                                        tribunais nacionais competentes remédio 
                                        efetivo para os atos que violem os direitos 
                                        fundamentais que lhe sejam reconhecidos 
                                        pela constituição ou pela lei.
                                      Artigo 
                                        9
                                        Ninguém será arbitrariamente preso, detido 
                                        ou exilado.
                                      Artigo 
                                        10
                                        Todo o homem tem direito, em plena igualdade, 
                                        a uma justa e pública audiência por parte 
                                        de um tribunal independente e imparcial, 
                                        para decidir de seus direitos e deveres 
                                        ou do fundamento de qualquer acusação 
                                        criminal contra ele.
                                      Artigo 
                                        11
                                        I) Todo o homem acusado de um ato delituoso 
                                        tem o direito de ser presumido inocente 
                                        até que a sua culpabilidade tenha sido 
                                        provada de acordo com a lei, em julgamento 
                                        público no qual lhe tenham sido asseguradas 
                                        todas as garantias necessárias a sua defesa.
                                        II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer 
                                        ação ou omissão que, no momento, não constituiam 
                                        delito perante o direito nacional ou internacional. 
                                        Também não será imposta pena mais forte 
                                        do que aquela que, no momento da prática, 
                                        era aplicável ao ato delituoso.
                                      Artigo 
                                        12
                                        Ninguém será sujeito a interferências 
                                        na sua vida privada, na sua família, no 
                                        seu lar ou na sua correspondência, nem 
                                        a ataques a sua honra e reputação. Todo 
                                        o homem tem direito à proteção da lei 
                                        contra tais interferências ou ataques.
                                      Artigo 
                                        13
                                        I) Todo homem tem direito à liberdade 
                                        de locomoção e residência dentro das fronteiras 
                                        de cada Estado.
                                        II) Todo o homem tem o direito de deixar 
                                        qualquer país, inclusive o próprio, e 
                                        a este regressar.
                                      Artigo 
                                        14
                                        I) Todo o homem, vítima de perseguição, 
                                        tem o direito de procurar e de gozar asilo 
                                        em outros países.
                                        II) Este direito não pode ser invocado 
                                        em casos de perseguição legitimamente 
                                        motivada por crimes de direito comum ou 
                                        por atos contrários aos objetivos e princípios 
                                        das Nações Unidas.
                                      Artigo 
                                        15
                                        I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
                                        II) Ninguém será arbitrariamente privado 
                                        de sua nacionalidade, nem do direito de 
                                        mudar de nacionalidade.
                                      Artigo 
                                        16
                                        I) Os homens e mulheres de maior idade, 
                                        sem qualquer restrição de raça, nacionalidade 
                                        ou religião, tem o direito de contrair 
                                        matrimônio e fundar uma família. Gozam 
                                        de iguais direitos em relação ao casamento, 
                                        sua duração e sua dissolução.
                                        II) O casamento não será válido senão 
                                        com o livre e pleno consentimento dos 
                                        nubentes.
                                        III) A família é o núcleo natural e fundamental 
                                        da sociedade e tem direito à proteção 
                                        da sociedade e do Estado.
                                      Artigo 
                                        17
                                        I) Todo o homem tem direito à propriedade, 
                                        só ou em sociedade com outros.
                                        II) Ninguém será arbitrariamente privado 
                                        de sua propriedade.
                                      Artigo 
                                        18
                                        Todo o homem tem direito à liberdade de 
                                        pensamento, consciência e religião; este 
                                        direito inclui a liberdade de mudar de 
                                        religião ou crença e a liberdade de manifestar 
                                        essa religião ou crença, pelo ensino, 
                                        pela prática, pelo culto e pela observâcia, 
                                        isolada ou coletivamente, em público ou 
                                        em particular.
                                      Artigo 
                                        19
                                        Todo o homem tem direito à liberdade de 
                                        opinião e expressão; este direito inclui 
                                        a liberdade de, sem interferências, ter 
                                        opiniões e de procurar, receber e transmitir 
                                        informações e idéias por quaisquer meios, 
                                        independentemente de fronteiras.
                                      Artigo 
                                        20
                                        I) Todo o homem tem direito à liberdade 
                                        de reunião e associação pacíficas.
                                        II) Ninguém pode ser obrigado a fazer 
                                        parte de uma associação.
                                      Artigo 
                                        21
                                        I) Todo o homem tem o direito de tomar 
                                        parte no governo de seu país diretamente 
                                        ou por intermédio de representantes livremente 
                                        escolhidos.
                                        II) Todo o homem tem igual direito de 
                                        acesso ao serviço público do seu país.
                                        III) A vontade do povo será a base da 
                                        autoridade do governo; esta vontade será 
                                        expressa em eleições periódicas e legítimas, 
                                        por sufrágio universal, por voto secreto 
                                        ou processo equivalente que assegure a 
                                        liberdade de voto.
                                      Artigo 
                                        22
                                        Todo o homem, como membro da sociedade, 
                                        tem direito à segurança social e à realização, 
                                        pelo esforço nacional, pela cooperação 
                                        internacional e de acordo com a organização 
                                        e recursos de cada Estado, dos direitos 
                                        econômicos, sociais e culturais indipensáveis 
                                        à sua dignidade e ao livre desenvolvimento 
                                        de sua personalidade.
                                      Artigo 
                                        23
                                        I) Todo o homem tem direito ao trabalho, 
                                        à livre escolha de emprego, a condições 
                                        justas e favoráveis de trabalho e à proteção 
                                        contra o desemprego.
                                        II) Todo o homem, sem qualquer distinção, 
                                        tem direito a igual remuneração por igual 
                                        trabalho.
                                        III) Todo o homem que trabalha tem direito 
                                        a uma remuneração justa e satisfatória, 
                                        que lhe assegure, assim como a sua família, 
                                        uma existência compatível com a dignidade 
                                        humana, e a que se acrescentarão, se necessário, 
                                        outros meios de proteção social.
                                        IV) Todo o homem tem direito a organizar 
                                        sindicatos e a neles ingressar para proteção 
                                        de seus interesses.
                                      Artigo 
                                        24
                                        Todo o homem tem direito a repouso e lazer, 
                                        inclusive a limitação razoável das horas 
                                        de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
                                      Artigo 
                                        25
                                        I) Todo o homem tem direito a um padrão 
                                        de vida capaz de assegurar a si e a sua 
                                        família saúde e be
                                        star, inclusive alimentação, vestuário, 
                                        habitação, cuidados médicos e os serviços 
                                        sociais indispensáveis, e direito à seguranca 
                                        em caso de desemprego, doença, invalidez, 
                                        viuvez, velhice ou outros casos de perda 
                                        de meios de subsistência em circunstâncias 
                                        fora de seu controle.
                                        II) A maternidade e a infância tem direito 
                                        a cuidados e assistência especiais. Todas 
                                        as crianças, nascidas dentro ou fora do 
                                        matrimônio, gozarão da mesma proteção 
                                        social.
                                      Artigo 
                                        26
                                        I) Todo o homem tem direito à instrução. 
                                        A instrução será gratuita, pelo menos 
                                        nos graus elementares e fundamentais. 
                                        A instrução elementar será obrigatória. 
                                        A instrução técnic
                                        rofissional será acessível a todos, bem 
                                        como a instrução superior, esta baseada 
                                        no mérito.
                                        II) A instrução será orientada no sentido 
                                        do pleno desenvolvimento da personalidade 
                                        humana e do fortalecimento do respeito 
                                        pelos direitos do homem e pelas liberdades 
                                        fundamentais. A instrução promoverá a 
                                        compreensão, a tolerância e amizade entre 
                                        todas as nações e grupos raciais ou religiosos, 
                                        e coadjuvará as atividades das Nações 
                                        Unidas em prol da manutenção da paz.
                                        III) Os pais têm prioridade de direito 
                                        na escolha do gênero de instrução que 
                                        será ministrada a seus filhos.
                                      Artigo 
                                        27
                                        I) Todo o homem tem o direito de participar 
                                        livremente da vida cultural da comunidade, 
                                        de fruir as artes e de participar do progresso 
                                        científico e de fruir de seus benefícios.
                                        II) Todo o homem tem direito à proteção 
                                        dos interesses morais e materiais decorrentes 
                                        de qualquer produção científica, literária 
                                        ou artística da qual seja autor.
                                      Artigo 
                                        28
                                        Todo o homem tem direito a uma ordem social 
                                        e internacional em que os direitos e liberdades 
                                        estabelecidos na presente Declaração possam 
                                        ser plenamente realizados.
                                      Artigo 
                                        29
                                        I) Todo o homem tem deveres para com 
                                        a comunidade, na qual o livre e pleno 
                                        desenvolvimento de sua personalidade é 
                                        possível.
                                        II) No exercício de seus direitos e liberdades, 
                                        todo o homem estará sujeito apenas às 
                                        limitações determinadas pela lei, exclusivamente 
                                        com o fim de assegurar o devido reconhecimento 
                                        e respeito dos direitos e liberdades de 
                                        outrem e de satisfazer as justas exigências 
                                        da moral, da ordem pública e do bem-estar 
                                        de uma sociedade democrática.
                                        III) Esses direitos e liberdades não podem, 
                                        em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente 
                                        aos objetivos e princípios das Nações 
                                        Unidas.
                                      Artigo 
                                        30
                                        Nenhuma disposição da presente Declaração 
                                        pode ser interpretada como o reconhecimento 
                                        a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do 
                                        direito de exercer qualquer atividade 
                                        ou praticar qualquer ato destinado à destruição 
                                        de quaisquer direitos e liberdades aqui 
                                        estabelecidos. 
                                      
DUDH 
                                        Principal 
                                        | Versão 
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                                        | Exposição 
                                        I | Exposição 
                                        II | Edição 
                                        Histórica CESE | Carta 
                                        da Terra | Sistema 
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