O Es
tatuto de Foto e de Direito
Criança e Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI N° 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
- TÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- TÍTULO II - DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
- TÍTULO III - DA
PREVENÇÃO
- TÍTULO IV - DAS
MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONÁVEIS
- TÍTULO V - DO
CONSELHO TUTELAR
- TÍTULO VI - DO ACESSO
À JUSTIÇA
- TÍTULO VII - DOS
CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
- TÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° - Esta Lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente.
Art 2° - Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art 3° - A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade
e de dignidade.
Art 4° - É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art 5° -
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art 6° - Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE
Art 7° - A
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art 8° - É assegurado à gestante,
através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A
gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios
de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° - A
parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar
apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art 9° - O
Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de
mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art 10° - Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
I - manter registro das
atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo
prazo de dezoito anos;
II - identificar o
recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames
visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo
do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração
de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto
e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento
conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art 11° - É
assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
§ 1° - A
criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
§ 2° -
Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art 12° -
Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art 13° - Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art 14° - O
Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontolóógica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para
pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a
vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
Art 15° - A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
Art 16° - O direito à liberdade compreende
os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos
logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto
religioso;
IV - brincar, praticar
esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida
política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art 17° - O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física,
psíquica e moralda criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art 18° - E dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art 19° -
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio
da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art 20° - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art 21° - O pátrio poder será exercido,
em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de,
em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente
para a solução da divergência.
Art 22° - Aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Art 23° - A
falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - Não existindo
outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua famflia de origem, a qual
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
auxílio.
Art 24° - A perda e a suspensão do pátrio
poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o
Art 22º.
Seção II - Da Família Natural
Art 25° - Entende-se por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art 26° - Os filhos havidos fora do
casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento. Por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
filiação.
Parágrafo Único - O reconhecimento pode
preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Art 27° - O reconhecimento do estado de
filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
Art 28° - A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2° -
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Art 29° - Não se deferirá colocação em
família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequada.
Art 30° - A colocação em família
substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art 31° - A colocação em famflia
substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível
na modalidade de adoção.
Art 32° - Ao assumir a guarda ou a tutela,
o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II - Da guarda
Art 33° - A guarda obriga à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1° - A
guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentaimente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2° -
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A
guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art 34° - O Poder Público estimulará,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado.
Art 35° - A guarda poderá ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
Subseção III - Da tutela
Art 36° - A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo Único - O deferimento da tutel pressupäe a
prévia decretação da Perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda.
Art 37° - A especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou
por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo Único - A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome
do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado
no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas
para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou
provável.
Art 38° - Aplica-se à destituição da tutela o
disposto no Art 24º.
Subseção IV - Da adoção
Art 39° - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto, nesta Lei.
Parágrafo Único - E vedada a adoção por procuração.
Art 40º - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
Art 41º - A adoção atribuiu a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do
outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o
cónjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2° - É recíproco o direito
sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus
ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau,
observada a ordem de vocação hereditária.
Art 42º -
Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
independentemente de estado civil.
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes
e os irmãos do adotando.
§ 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou
concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente
separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a
guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5° - A adoção poderá ser deferida ao
adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art 43º -
A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art 44º -
Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance,
não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art 45º - A
adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2° - Em se tratando de adotando maior
de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art 46º - A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1° - O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade
ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência
da constituição do vínculo.
§ 2° - Em caso de adoção por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo
quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art 47º -
O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante
mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará o nome
dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem do
ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5° - A sentença conferirá ao adotado o
nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6° - A adoção produz seus efeitos a partir
do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no
Art 42º, § 5° , caso em que terá
força retroativa à data do óbito.
Art 48º - A adoção é irrevogável.
Art 49º - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder dos pais naturais.
Art 50º - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á
após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o
Ministério Público.
§ 2° - Não será deferida a
inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no Art 29º.
Art 51º - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o
disposto no Art 31º.
§ 1° - O candidato deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo
domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis
do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por
agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2° - A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3° - Os documentos em língua
estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado.
§ 4° - Antes de consumada a adoção
não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art 52º - A adoção internacional poderá ser
condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de
habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE
E AO LAZER
Art 53º - A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
Art 54º - É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art 55º - Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art 56º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetêntia.
Art 57º - O Poder Público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário,
serração, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas
à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art 58º - No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de
criação e o acesso às fontes de cultura.
Art 59º - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO
TRABALHO
Art 60º - É proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz.
Art 61º - A proteção ao trabalho dos adolescentes é
regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art 62º - Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor.
Art 63º - A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art 64º - Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art 65º - Ao adolescente
aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art 66º - Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art 67º - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola.
Art 68º - O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou
não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho
educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que o
adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda
dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art 69º - O adolescente tem direito à profissionalização e
à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre
outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III - DA
PREVENÇÃO
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 70º - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art 71º - A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Art 72º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela
adorados.
Art 73º - A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa fisica ou jurídica, nos termos
desta Lei.
CAPÍTULO II -
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da
Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art 74º - O Poder Público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horário em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
Art 75º - Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua
faixa etária.
Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art 76º - As emissoras de rádio e televisão somente
exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo Único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão,
apresentação ou exibição.
Art 77º - Os proprietários, diretores, gerentes e
funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação
em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo Único - As fitas a que alude este artigo deverão exíbir,
no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a
que se destinam.
Art 78º - As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que as capas que
contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com
embalagem opaca.
Art 79º - As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e
munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa
e da família.
Art 80º - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II - Dos Produtos
e Serviços
Art 81º - É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e
explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que
por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e
de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
V - revistas e
publicações a que alude o Art 78º;
VI - bilhetes lotéricos
e equivalentes.
Art 82º - É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III - Da
Autorização para Viajar
Art 83º - Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.
§ 1° - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca
contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver
acompanhada:
1) de ascendente ou
colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior,
expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
pais ou responsável. conceder autorização válida por dois anos.
Art 84º - Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado
de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia
de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
Art 85º - Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá
sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no
exterior.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DA POLÍTICA
DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 86º - A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de umconjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art 87º - São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais
básicas;
II - políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III - serviços especiais
de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de
identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção
jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art 88º - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do
atendimento;
II - criação de
conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos
os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais;
III - criação e
manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de
fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do, adolescente;
V - integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia Social, preferencialmente
em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da
opinião pública no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
Art 89º - A função de membro do Conselho Nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
CAPÍTULO II - DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I - Disposições
Gerais
Art 90º - As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e
execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio
sócio-familiar;
II - apoio
sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação
familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação,
Parágrafo Único - As entidades govemamentais e não-governamentais
deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os
regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art 91º - As entidades não-govemamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano
de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente
constituída;
d) tenha em seus quadros
pessoas inidôneas,
Art 92º - As entidades que desenvolvam programas de abrigo
deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos
vínculos familiares;
II - integração em
família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem;
III - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de
atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento
de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que
possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VII - participação na
vida da comunidade local;
VIII - preparação
gradativa para o desligamento;
IX - participação de
pessoas da comunidade no processo educativo,
Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao
guardião, para todos os efeitos de direito.
Art 93º - As entidades que mantenham programa de abrigo
poderão, em caráter excepcional e de urgência,abrigar crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato até o 2° dia útil imediato.
Art 94º - As entidades que desenvolvem programas de
internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos
e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir
nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação;
III - oferecer
atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a
identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no
sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à
autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
pessoal;
VIII - oferecer
vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados
médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar
escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades
culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII - proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar
periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar,
periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às
autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de
moléstiasinfecto-contagiosas;
XVII - fornecer
comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas
destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem;
XX - manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do
adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo,
idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e
demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento.
§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este
artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Seção II - Da
Fiscalização das Entidades
Art 95º - As entidades governamentais e não governamentais,
referidas no Art 90º, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art 96º - Os planos de aplicação e as prestações de
contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem
das dotações orçamentárias.
Art 97º - Medidas aplicáveis às entidades de
atendimento que descumprirem obrigação constante do Art 94º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus
dirigentes ou prepostos:
I - às entidades
governamentais:
a) advertência;
b) afastamento
provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo
de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade
ou interdição de programa;
II - às entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou
parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de
unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do
registro.
Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
TÍTULO II - DAS MEDIDAS
DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 98º - As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão
ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua
conduta.
CAPÍTULO II - DAS
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art 99º - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituidas a qualquer
tempo.
Art 100º - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art 101º - Verificada qualquer das hipóteses previstas no
Art 98º, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos
pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio
e acompanhamento temporários;
III - matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em
programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V - requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em
família substituta.
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
Art 102º - As medidas de proteção de que trata este
Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o
assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista
dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.
§ 2° - Os registros e certidões necessárias à
regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas
e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III - DA PRÁTICA
DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 103º - Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
Art 104º - São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a
idade do adolescente à data do fato.
Art 105º - Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no Art 101º.
CAPÍTULO II - DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS
Art 106º - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único - O adolescente tem direito à identificação dos
responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus
direitos.
Art 107º - A apreensão de qualquer adolescente e o local
onde se encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada.
Parágrafo Único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de
responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art 108º - A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo Único - A
decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes
de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da
medida.
Art 109º - O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de
proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada.
CAPÍTULO III - DAS
GARANTIAS PROCESSUAIS
Art 110º - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal.
Art 111º - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
I - pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou
meio equivalente;
II - igualdade na
relação processual, podendo conf'rontar-se com vítimas e testemunhas
e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por
advogado;
IV - assistência
judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido
pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar
a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
CAPÍTULO IV - DAS
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção I - Disposições
Gerais
Art 112º - Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I - advertência;
II - obrigação de
reparar o dano;
III - pressão de
serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime
de semiliberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma
das previstas no Art 101º, I a VI.
§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta
a sua capacidade de cuinpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.
Art 113º - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos
arts. 99º e 100º.
Art 114º - A imposição das medidas previstas nos
incisos II a VI do Art 112 pressupõe a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
hipótese de remissão, nos termos do Art 127º.
Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada sempre que
houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II - Da
Advertência
Art 115º - A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III - Da
Obrigação de Reparar o Dano
Art 116º - Em se tratando de ato infracional com reflexos
patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por
outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo Único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV - Da
Prestação de Serviços à Comunidade
Art 117º - A prestação de serviços comunitários consiste
na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período
não excedente a seis meses, junto a entidades assistências hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo Único - As tarefas serão atribuídas conforme as
aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima
de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias
úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
Seção V - Da Liberdade
Assistida
Art 118º - A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou
programa de atendimento.
§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
Art 119º - Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes
encargos, entre outros:
I - promover socialmente
o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de
auxílio e assistência social;
II - supervisionar a
freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,
inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no
sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no
mercado trabalho;
IV- apresentar relatório
do caso.
Seção VI - Do Regime de
Semiliberdade
Art 120º - O regime de semiliberdade pode. ser dètenninado
desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial.
§ 1° - é obrigatória a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os
recursos existentes na comunidade.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas internação.
Seção VII - Da
Internação
Art 121º - A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ l° - Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo
sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses.
§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos.
§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5° - A liberação será compulsória aos vinte e um
anos de idade.
§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art 122º - A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.
Art 123º - A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao
abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo Único - Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art 124º - São direitos do adolescente privado de liberdade,
entre outros os seguintes:
I - entrevistar-se
pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar
diretamente a qualquer autoridade;
lll - avistar-se
reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua
situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com
respeito e dignidade;
VI - permanecer internado
na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;
VII - receber visitas, ao
menos semanalmente;
VIII - corresponder-se
com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos
objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em
condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber
escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades
culturais, esportivas e de lazer;
XIII - ter acesso aos
meios de comunicação social;
XIV - receber
assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a posse de
seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los,
recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI - receber, quando de
sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
§ 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos
interesses do adolescente.
Art 125º - É dever do Estado zelar pela integridade física
e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
CAPÍTULO V - DA
REMISSÃO
Art 126º - Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo Único - Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou
extinção do processo.
Art 127º - A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para
efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.
Art 128º - A medida aplicada por força da remissão poderá
ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO IV - DAS
MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONÁVEIS
Art 129º - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da
tutela;
X - suspensão ou
destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos
incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23º e 24º.
Art 130º - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão
ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
TÍTULO V - DO
CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 131º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta
Lei.
Art 132º - Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade
local para mandato de três anos, permitida uma recondução ( Nova
redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
Art 133º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a
vinte e um anos;
III - residir no
município.
Art 134º - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
Parágrafo Único -
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art 135º - O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO II - DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art 136º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no Art 101º, I a VII;
II - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
Art 129º, I a
VII;
III - promover a
execução de suas decisäes, podendo para tanto:
a) requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
Art 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento
dos direitos da criança
e do adolescente;
X - representar, em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no Art 220º, §
39º, inciso II da
Constituição Federal;
XI - representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
Art 137º - As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
CAPÍTULO III - DA
COMPETÊNCIA
Art 138º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do Art 147º.
CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA
DOS CONSELHEIROS
Art 139º - O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Nova redação
conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
CAPÍTULO V -
DOS IMPEDIMENTOS
Art 140º - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
TÍTULO VI - DO
ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 141º - É garantido o acesso de toda criança ou
adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1° - A assistência judiciária gratuita será
prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou
advogado nomeado.
§ 2° - As ações judiciais da competência da
Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.
Art 142º - Os menores de dezesseis anos serão
representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação
civil ou processual.
Parágrafo Único - A autoridade judiciária dará curador especial
à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem
com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de
representação ou assistência legal, ainda que eventual.
Art 143º - E vedada a divulgação de atos judiciais,
policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo Único - Qualquer notícia a respeito do fato não
poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art 144º - A expedição de cópia ou certidão de atos a
que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.
CAPÍTULO lI -
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I - Disposições
Gerais
Art 145º - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar
varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo
ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.
Seção II - Do
Juiz
Art 146º - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz
da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na
forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art 147º - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos
pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se
encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3° - Em caso de infração cometida através da
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade
judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a
sentença eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras do
respectivo Estado.
Art 148º - A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:
I - conhecer de
representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II - conceder a remissão
como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos
de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no Art 209º;
V - conhecer de ações
decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as
medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a
criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do Art 98º, é também competente a Justiça da Infância e
da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de
guarda e tutela;
b) conhecer de ações de
destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou
guarda;
c) suprir a capacidade ou
o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício
do pátrio poder;
e) conceder a
emancipação nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador
especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses
de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de
alimentos;
h) determinar o
cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento
e óbito.
Art 149º - Compete à autoridade judiciária disciplinar,
através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e
permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e
campo desportivo;
b) bailes ou promoções
dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore
comercialmente diversäes eletrônicas;
e) estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II - a participação de
criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos
e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta
Lei;
b) as peculiaridades
locais;
c) a exigência de
instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência
habitual ao local;
e) a adequação do
ambiente a eventual participação ou freqüência de criança e
adolescentes;
f) a natureza do
espetáculo.
§ 2° - As medidas adoradas na conformidade deste artigo
deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as
determinações de
caráter geral.
Seção III - Dos
Serviços Auxiliares
Art 150º - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude.
Art 151º - Compete à equipe interprofissional, dentre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na
audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III - DOS
PROCEDIMENTOS
Seção I - Disposições
Gerais
Art 152º - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual
pertinente.
Art 153º - Se a medida judicial a ser adotada não
corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade
judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art 154º - Aplica-se às multas o disposto no Art 214º.
Seção II - Da Pedra e
da Suspensão do Pátrio Poder
Art 155º - O procedimento para a perda ou a suspensão do
pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou
de quem tenha legítimo interesse.
Art 156º - A petição inicial indicará:
I - a autoridade
judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado
civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por
representante do Ministério Público;
III - a exposição
sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão
produzidas, oferecendo desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art 157º - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do
pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo
da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea,
mediante termo de responsabilidade.
Art 158º - O requerido será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas
e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo Único - Deverão ser esgotados todos os meios para a
citação pessoal.
Art 159º - Se o requerido não tiver possibilidade de
constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo,
ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a
partir da intimação do despacho de nomeação.
Art 160º - Sendo necessário, a autoridade judiciária
requisitará de qualquer repartição ou órgão público a
apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art 161º - Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária
poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda,
será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da
criança ou adolescente.
Art 162º - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de
instrução e julgamento.
§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, do
Minístério Público, ou de oficio, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia
por equipe interprofissional.
§ 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério
Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo
tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão
será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária,
excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de
cinco dias.
Art 163º - A sentença que decretar a perda ou a suspensão
do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou adolescente.
Seção III - Da
Destruição da Tutela
Art 164º - Na destituição da tutela, observar-se-á o
procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil
e, no que couber, ao disposto na seção anterior.
Seção IV - Da
Colocação em Família Substituta
Art 165º - São requisitos para concessão de pedidos de
colocação em família substituta:
I - qualificação
completa do requerente e de seu eventual cônjugue, ou companheiro, com
expressa anuência deste;
II - indicação de
eventual parentesco do requerente e de seu cônjugue, ou companheiro,
com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou
não parente vivo;
III - qualificação
completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do
cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
cópia da respectiva certidão.
V - declaração sobre a
existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou
adolescente.
Parágrafo Único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão
também os requisitos específicos.
Art 166º - Se os pais forem falecidos, tiverem sido
destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinalada
pelos própios requerentes.
Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais, eles
serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tornando-se por termo as declarações.
Art 167º - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória,
bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art 168º - Apresentado o relatório social ou o laudo
pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco
dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art 169º - Nas hipótese que a destituição da tutela, a
perda ou a suspensão do pátrio poder constituir presuposto lógico da
medida principal de colocação em famílai substituta, será observado
o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste
Capítulo.
Parágrafo Único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser
decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no Art
35º.
Art 170º - Concedida a guarda ou a tutela,
observar-se-á o disposto no Art 32º, e, quanto à adoção, o contido
no Art 47º.
Seção V - Da
Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art 171º - O adolescente por força de ordem judicial
será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art 172º - O adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial
competente.
Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado
em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art 173º - Em caso de flagrante de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial,
sem prejuízo do disposto nos arts. 106º, Parágrafo Único e 107º,
deverá:
I - lavrar auto de
apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto
e os instrumentos da infração;
III - requisitar os
exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura
do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada.
Art 174º - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável,
o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob
termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao
representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela
gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o
adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança
pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art 175º - Em caso de não-liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do
Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência.
§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério
Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À
falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a
apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não
podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo
anterior.
Art 176º - Sendo o adolescente liberado, a autoridade
policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art 177º - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver
indícios de participação de adolescente na prática de ato
infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do
Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art 178º - O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento
fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental,
sob pena de responsabilidade.
Art 179º - Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão,boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os
antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua
oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e
testemunhas.
Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, o representante
do Ministério Público notificará os pais ou responsável para
apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das
Polícias Civil e Militar.
Art 180º - Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o
arquivamento dos autos;
II - conceder a
remissão;
III - representar à
autoridade judiciária para aplicação de medida não-educativa.
Art 181º - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida
a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos
à autoridade judiciária para homologação.
§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a
autoridade judiciária determinará, conforme o caso, cumprimento da
medida.
§ 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o
arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.
Art 182º - Se, por qualquer razão, o representante do
Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida
sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1° - A representação será oferecida por petição,
que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato
infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade
judiciária.
§ 2° - A representação independe de prova
pré-constituída da autoria e materialidade.
Art 183º - O prazo máximo e improrrogável para a
conclusão do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art 184º - Oferecida a representação, a autoridade
judiciária designará audiência de apresentação do adolescente,
decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no Art 108º e parágrafo.
§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à
audiência, acompanhados de advogados.
§ 2° - Se os pais ou responsável não forem
localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao
adolescente.
§ 3° - Não sendo localizado o adolescente, a
autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° - Estando o adolescente internado, será
requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos
pais ou responsável.
Art 185º - A internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.
§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com as
características definidas no Art 123º, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a
localidade próxima.
§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que
em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade.
Art 186º - Comparecendo o adolescente, seus pais ou
responsável, a autoridade judiciára procederá à oitiva dos mesmos,
podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a
remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
decisão.
§ 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de
medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui
advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo,
audiência em continuação, podendo determinar a realização de
diligência e estudo do caso.
§ 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado,
no prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol detestemunhas.
§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as
teátemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas
as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,
será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao
defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em
seguida proferirá decisão.
Art 187º - Se o adolescente, devidamente notificado, não
comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a
autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução
coercitiva.
Art 188º - A remissão, como forma de extinção ou
suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.
Art 189º - A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a
inexistência do fato;
II - não haver prova da
existência do fato;
III - não constituir o
fato ato infracional;
IV - não existir prova
de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente
internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art 190º - A intimação da sentença que aplicar medida de
intemação ou regime de semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao
seu defensor;
II - quando não for
encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do
defensor.
§ 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,
deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI - Da
Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento
Art 191º - O procedimento de apuração de irregularidade
em entidade governamental e não-governamental terá início mediante
portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde consite, necessariamente, resumo
dos fatos.
Parágrafo Único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do diligente da entidade, mediante decisão
fundamentada.
Art 192º - O dirigente da entidade será citado para, no
prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos
e indicar as provas a produzir.
Art 193º - Apresentada ou não a resposta, e sendo
necessário, a autoridade judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e
o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das
irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4° - A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção Vll - Da
Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança e ao Adolescente
Art 194º - O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao
adolescente terá início por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível.
§ 1° - No procedimento iniciado com o auto de
infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° - Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificandose, em caso
contrário, dos motivos do retardamento.
Art 195º - O requerido terá prazo de dez dias para
apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no
próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de
justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do
auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal,
lavrando certidão;
III - por via postal, com
aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu
representante legal;
IV - por edital, com
prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido
ou de seu representante legal.
Art 196º - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal,
a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art 197º - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária
procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário,
designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá
sentença.
CAPÍTULO IV - DOS
RECURSOS
Art 198º - Nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão
interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os
recursos, salvo o de agravo de insento e de embargos de declaração, o
prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão
preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravo será
intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as
peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e
oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do
traslado;
VI - a apelação será
recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito
suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar
a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do
instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá
despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
cinco dias;
VIII - mantida decisão
apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à
superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de
novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá
de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no
prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art 199º - Contra as decisões proferidas com base no
Art 149º caberá
recurso de apelação.
CAPÍTULO V - DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art 200º - As funções do Ministério Público, prevista
nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art 201º - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão
como forma de exclusão do processo;
II - promover e
acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e
acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores,
curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de
oficio ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
adolescentes nas hipóteses do Art 98º;
V - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no Art 220º, § 39º,
inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar
procedimentos administrativos e, para, instruí-los:
a) expedir notificações
para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não-comparecimento injustificado,requisitar condução coercitiva,
inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar
informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar
sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX - impetrar mandado de
segurança, de injunção e "habeas corpus"; em qualquer
juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo
visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as
normas de proteção à infància e à juventude, sem prejuízo da
promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XI - inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que
trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
XII - requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares,
educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1° - A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2° - As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério
Público.
§ 3° - O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se
encontre criança ou adolescente.
§ 4° - O representante do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o
inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério
Público:
a) reduzir a termo as
declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob
sua presidência;
b) entender-se
diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando prazo
razoável para sua perfeita adequação.
Art 202º - Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos
direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá
vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligências, usando os recursos cabíveis.
Art 203º - A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art 204º - A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou
a requerimento de qualquer interessado.
Art 205º - As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI - DO
ADVOGADO
Art 206º - A criança ou o adolescente, seus pais ou
responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na
solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de
justiça.
Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciária integral
e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art 207º - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática
de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem
defensor.
§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor,
ser-lhes-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo,
constituir outro de sua preferência.
§ 2° - A ausência do defensor não a determinará o
adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto,
ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se
tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII - Da
proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
Art 208º - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
I - o ensino
obrigatório;
II - de atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência;
Ill - de atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
V - de programas
suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de
assistência social visando à proteção à família, à maternidade,
à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às
ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização
e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei.
Art 209º - As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a
causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Art 210º - Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por
esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado
poderá assumir a titularidade ativa.
Art 211º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Art 212º - Para defesa dos direitos e interesses protegidos
por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo
as normas do Código de Processo Civil.
§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do
Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,
caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do
mandado de segurança.
Art 213º - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação,
prévia, citando o réu.
§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° - A multa só será exigível do réu após o
tránsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art 214º - Os valores das multas reverterão ao fundo
gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
respectivo município.
§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após
o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de
execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositador em estabelecimento oficial de crédito, em
conta com correção monetária.
Art 215º - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art 216º - Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças
à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art 217º - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.
Art 218º - O juiz condenará a associação autora a
pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do
§ 42º do Art
20º da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art 219º - Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas.
Art 220º - Qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art 221º - Se, no exercício de suas funções, os juízes
e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
Art 222º - Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de
quinze dias.
Art 223º - O Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidäes, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias úteis.
§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para
a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do
inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do
Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar
razões e atas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivo, designará, desde logo, outro órgão do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art 224º - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII - DOS CRIMES
E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
Seção I - Disposições Gerais
Art 225º - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados
contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo
do disposto na legislação penal.
Art 226º - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as
normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as
pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art 227º - Os crimes definidos nesta Lei são de ação
pública incondicionada.
Seção II - Dos Crimes
em Espécie
Art 228º - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente
de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro
das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no Art 10 desta
Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção de dois
a seis meses, ou multa.
Art 229º - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente
de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como
deixar de proceder aos exames referidos no Art 10º desta Lei:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção de dois
a seis meses, ou multa.
Art 230º - Privar a criança ou o adolescente de sua
liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato
infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que procede à
apreensão sem observância das formalidades legais.
Art 231º - Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à
autoridade judiciária competente e à família do aprendido ou à
pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art 232º - Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art 233º - Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a
cinco anos.
§ 1° - Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois
a oito anos.
§ 2° - Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de
quatro a doze anos.
§ 3° - Se resultar morte:
Pena - reclusão de
quinze a trinta anos.
Art 234º - Deixar a autoridade competente, sem justa causa,
de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo
tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art 235º - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado
nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art 236º - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério
Público no exercício de função prevista na Lei.
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art 237º - Subtrair criança ou adolescente ao poder de
quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim
de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois
a seis anos, e multa.
Art 238º - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo
a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a
quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva
a paga ou recompensa.
Art 239º - Promover ou auxiliar a efetivação de ato
destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de
quatro a seis anos, e multa.
Art 240º - Produzir ou dirigir representação teatral,
televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a
quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art 241º - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a
quatro anos.
Art 242º - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança o ou adolescente arma, munição
ou explosivo:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos, e multa.
Art 243º - Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem
justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art 244º - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de
estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO II - DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art 245º - Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de
que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:Pena - muita de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art 246º - Impedir o responsável ou funcionário de
entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos
II, III, VII, VIII e XI do Art 124º desta Lei:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art 247º - Divulgar, total ou parcialmente, sem
autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou
documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo
a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou
parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato
infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira
a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir suaidentificarão,
direta ou indiretamente.
§ 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprensa
ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste
artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois
dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Art 248º - Deixar de apresentar à autoridade judiciária
de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a
guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de
serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente,
se for o caso.
Art 249º - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao pátrío poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art 250º - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado
dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da
autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a
cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art 251º - Transportar criança ou adolescente, por
qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83º, 84º e
85º desta Lei:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro de reincidência.
Art 252º - Deixar o responsável por diversão ou
espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art 253º - Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer
representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que
não se recomendem:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência,
aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Art 254º - Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua
classificação:
Pena - multa de vinte a
cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a
autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação
da emissora por até dois dias.
Art 255º - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou
congénere classificado pelo órgão competente como inadequado às
crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a
cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art 256º - Vender ou locar a criança ou adolescente fita
de programação em vídeo; em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art 257º - Descumprir obrigação constante dos arts. 78º
e 79º desta Lei:
Pena - multa de três a
vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art 258º - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o
empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de
criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo.
Pena - muita de três a
vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRlAS
Art 259º - A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a
criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de
atendimento fixadas no Art 88º e ao que estabelece o Título V do Livro
II.
Parágrafo Único - Compete aos Estados e Municípios promoverem a
adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
estabelecidos nesta Lei.
Art 260º - Os contribuintes poderão deduzir do imposto
devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
§ 1° - As deduções a que se refere este artigo não
estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do
imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou
abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a
entidades de utilidade pública.
§ 2° - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no Art 227, §
3° , VI, da Constituição Federal.
§ 3° - O Departamento de Receita Federal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das
doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo. (Nova redação
conforme Lei Federal n° 8.242/91, de 12/10/91)
§ 4° - O Ministério Público determinará em cada
comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos neste artigo.
Art 261º - À falta dos Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e
alterações a que se refere os arts. 90º, Parágrafo Único , e 91º desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da
comarca a que pertence a entidade.
Parágrafo Único - A União fica autorizada a repassar aos Estados
e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos
níveis.
Art 262º - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares,
as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária.
Art 263º - O Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de
1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art 121º - ...
§ 4° - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqiiéncias do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena e aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de catorze anos.
2) Art 129º - ...
§ 7° - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do Art 121º, § 4° .
§ 8° - Aplica-se à lesão culposa o disposto no
§ 5° do Art 121º.
3) Art 136º - ...
§ 3° - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art 213º - ...
Parágrafo Único - Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de
quatro a dez anos.
5) Art 214º - ...
Parágrafo Único - Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três
a nove anos.
Art 264º - O Art 102º da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do
seguinte item:
Art 102º...
§ 6° - A perda e a suspensão do pátrio poder.
Art 265º - A Imprensa Nacional e demais gráficas da
União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão
edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à
disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art 266º- Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Parágrafo Único - Durante o período de vacância deverão ser
promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimento
acerca do disposto nesta Lei.
Art 267º - Revogam-se as Leis n° s 4.513, de 1964 e 6.697,
de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições
em contrário.
Brasília, em 13
de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. |