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Teotônio Roque |
Estatuto da Criança e do Adolescente ART 65º - Ao adolescente empregado aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - Perigoso, insalubre ou penoso; III – Realizado em locais prejudiciais
à sua formação e ao seu desenvolvimento físico , psíquico, moral e
social; IV – Realizado em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola. O trabalho infantil é a destruição do futuro. Criança que trabalha não estuda, não se desenvolve, e quando está na escola não aprende direito. É preciso garantir a sua cidadania. |