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AP

 

SUSP Sistema Único de Segurança Pública Estados

Arquitetura institucional do SUSP

CAPÍTULO 6
Gestão da Segurança Municipal e Guardas Civis
Apresentação

Parte I: Marco Referencial
1. O Cenário
1.1. Os Municípios Brasileiros
2. Diretrizes da Política Nacional para a Segurança Municipal e, especificamente, para a Prevenção da Violência e da Criminalidade Urbana
2. 1. Dos objetivos e Definições da Segurança Municipal
2.2. Dos Princípios
2.3. Das Competências
Compete ao Governo Federal
Cabe aos Governos Estaduais
Cabe aos Governos Municipais
2.4. Do Financiamento da Segurança Municipal

Parte II: Proposta de Matriz de Gestão Integrada da Segurança Municipal
1. Breves considerações Sobre o Processo da Gestão Municipal
2. Elementos Relevantes Para a Gestão de uma Matriz Integradam de Segurança Municipal
2.1. Perfil do Gestor
2.2. Unidade Gestora
2.2.1. Proposta de Unidade Gestora
Sugestão de Composição do Conselho Muncipal

2.3. Canais de Interação
2.4. Sistema Integrado de Ações
2.5. Planejamento e Execução
(a) Diagnóstico situacional e análise das dinâmicas criminais
(b) Plano de Ação
(c) Monitorando e Avaliando Resultados
1. A matriz de gestão deve ser monitorada e avaliada para produzir os seguintes resultados:
2. Devem ser definidos indicadores capazes de monitorar e avaliar o desempenho de cada item acima e dos projetos implementados, tanto no seu processo de gestão quanto nos impactos das suas ações;
3. Proposta de Formação Básica para Gestores e Conselheiros em Segurança Municipal
3.1. Considerações Preliminares
3.2. Os Programas Devem Contemplar os Seguintes Conteúdos:
3.3. Proposta de Programa
Módulo I: Fundamentos Históricos, Teóricos e Metodológicos da Segurança Pública
3.3.1. Gestão Social e Políticas Públicas
3.3.2. Gestão Organizacional

Módulo II: Planejamento Social

Módulo III: Estratégias de Ação em Segurança Municipal
Módulo IV: Relações Organizacionais e Relações com a Comunidade
Módulo V: Sistemas de Monitoramento e Avaliação de Políticas e Programas Sociais
Módulo VI: Seminários Teórico-Práticos/Relatos de Experiências Intra e Intermunicipais – Demais Políticas Públicas
3.5. Indicadores de Aprendizagem – Capacitação do Gestor e Conselheiro

Parte III: Controle Externo e Participação Social da Função Segurança Pública em Nível Municipal
1. Breves Considerações Sobre Controle Externo e Participação Social
2. Proposta de Estruturação de Conselhos de Segurança Municipal
3. Diretrizes Orientadoras para a Constituição de Conselho Municipal de Segurança Urbana
3.1. - Recomendações Gerais
3.1.1. Da natureza
3.1.2. Reconhecimento de Existência
3.1.3. Gestão da Segurança Municipal
4. Existência Legal
5. Composição dos Conselhos Municipais de Segurança Urbana
6. Estrutura de Apoio
7. Instrumentos Legais à Disposição dos Conselhos Municipais de Segurança Urbana
8. Objetivos
9. Do Fundo Municipal de Segurança Pública
10. Integração e Colaboração
11. Integração com a Comunidade e Calendário de Eventos

Parte IV: Estruturação das Guardas Municipais
1. O contexto Em Qque se (Re)Estruturam as Guardas Municipais
2. Proposta de Diretrizes Orientadoras à Estrutura e Funcionamento das Guardas Civis Municipais
2.1 Elementos que Constituem o Processo de Trabalho dos(as) Guardas Civis DO OBJETO
Dos Objetivos
Dos Instrumentos e Procedimentos de Intervenção Comunitária
Da Organização
Da Identidade e Valorização do Ethos Profissional
Da Formação e Administração dos Recursos Humanos
Do Uso de Armas Letais
Bibliografia

 

CAPÍTULO 6

Gestão da Segurança Municipal e Guardas Civis

Apresentação

O presente relatório é resultante da sistematização efetuada pelo Grupo de Trabalho sobre Segurança Municipal, ao longo de seis meses de atividades. O GT acionou vários procedimentos para coleta e produção de documentos, informações e sugestões pertinentes ao campo temático sob sua responsabilidade, sempre em diálogo estreito com os demais GTs. Para tanto, valeu-se de pesquisas realizadas por diferentes consultores sobre experiências nacionais e internacionais, pesquisas bibliográficas, relatos de experiências e relatórios de Seminários. Os principais documentos encontram-se registrados nos anexos deste documento.

O relatório está estruturado em quatro partes. Na primeira, apresenta-se o marco referencial da segurança municipal, em que se faz uma breve contextualização do cenário atual e se problematizam os aspectos legais e doutrinários que fundamentam a viabilidade, o potencial e os limites de uma política nacional de segurança municipal. A partir dessas considerações preliminares, propõem-se diretrizes gerais para a gestão de políticas públicas especificamente devotadas à prevenção da violência e da criminalidade, na esfera municipal. Essas diretrizes incluem os objetivos, os princípios da segurança municipal, a descrição das competências das três esferas de governo e as condições que deveriam reger o financiamento federal para os municípios que aderirem ao SUSP.

Na segunda parte, sugere-se um desenho de matriz de gestão integrada para a segurança municipal, delineando-se padrões mínimos quanto: ao processo da gestão municipal; ao tipo de perfil do gestor; à unidade gestora; aos canais de interação. Neste item também são indicadas linhas gerais para a formação de gestores em segurança municipal.

Na terceira parte dá-se atenção especial ao sistema integrado de controle interno, externo e de participação da comunidade, sugerindo-se a criação de conselhos locais de segurança municipal.

A quarta parte dedica-se à gestão da Guarda Civil. Sendo o principal órgão de execução da segurança municipal, entende-se que as Guardas devam agir em cooperação com as polícias civil e militar, e os demais órgãos do sistema de justiça criminal, sempre se norteando pelas diretrizes nacionais do SUSP e seguindo os princípios de organicidade gerencial, qualificação da formação básica e integração das informações. Para tanto, é apresentada uma proposta para o funcionamento das Guardas Municipais, no que tange principalmente ao processo de trabalho: objeto, ferramentas de trabalho (mecanismos e metodologias) e produto da ação profissional.

A Coordenação do Grupo de Trabalho contou com a colaboração de consultores permanentes e consultores eventuais. Além dessas contribuições, em novembro de 2003, foi realizado um workshop que contou com a participação de 15 profissionais de diferentes áreas, com experiências vinculadas à segurança municipal. Neste encontro, constituiu-se um grupo focal, alvo de um trabalho que identificou demandas e sugestões relativas a: formação profissional; gestão da informação; controle externo e participação social. É importante ressaltar que, durante a realização das atividades do GT, foi constante e enriquecedor o diálogo com profissionais da SENASP – José Marcelo Zacchi, Cristina Villanova e Eurídice Vidigal – os quais colaboraram de várias formas, inclusive fornecendo documentos que a Secretaria estava sistematizando. Por fim, na revisão final deste documento, tivemos a colaboração especial do exsecretário Nacional de Segurança, Dr. Luiz Eduardo Soares.

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Parte I: Marco Referencial

1. O Cenário

As diretrizes do SUSP – Sistema Único de Segurança Pública –, previstas no Plano Nacional de Segurança, postulam que, tanto na elaboração, quanto na execução das políticas para a segurança pública, os municípios passem a ter um lugar de destaque, o que implica novas possibilidades de enfrentamento para o problema da violência urbana. Na nova política, foi dada atenção especial ao conteúdo dos seguintes pontos: a nova abordagem da problemática da violência e da segurança, o novo sujeito da gestão pública e as alianças locais (correspondentes à unidade [1.5] do primeiro capítulo do Plano Nacional); reformas substantivas na esfera municipal, referentes, sobretudo, à Guarda Municipal, e à violência contra as mulheres, os negros e as minorias (correspondentes aos capítulos 4 e 8 do Plano, respectivamente).

As novas orientações no sentido do estímulo à participação e à assunção de novas responsabilidades, por parte dos municípios, exigem mudanças de ordem política, tecnológica e organizacional, e impõem algumas demandas aos gestores e operadores municipais.

Tornam-se indispensáveis, no contexto desenhado pela atual política nacional de segurança, formulada no Plano mencionado, novas competências e estratégias de prestação de serviços em segurança pública, os quais devem qualificar-se para incluir, com destaque, a prevenção da violência. Portanto, um longo caminho precisa ser trilhado para que as administrações municipais credenciem-se a celebrar contratos locais de gestão (também uma proposta do Plano) para uma segurança municipal efetiva. Será imprescindível desen-volver padrões mínimos e mecanismos de gestão que ofereçam substratos para a criação de um sistema integrado de ações, informações e formação profissional. Segundo o Plano Nacional, “o primeiro problema para a definição de uma política e segurança municipal não está propriamente na identificação das dinâmicas criminais e das formas da violência, ou na análise de sua gênese e de suas interconexões perversas com processos sociais determinados, até porque esses passos não se distinguem das etapas de trabalho com que se defrontam os agentes convencionais da segurança pública estadual. O primeiro problema está na construção de instrumentos operacionais. De que adianta identificar fenômenos e delimitar focos de ação, quando faltam recursos para realizá-la? A mesma carência produz efeitos no âmbito do diagnóstico e da formulação. A falta de instrumentos operacionais é que constitui a fonte das dificuldades mais urgentes e imediatas”.1

Mesmo reconhecendo-se “os riscos de apropriação privada dos serviços públicos de segurança, por parte das elites locais, nas pequenas cidades – riscos, de resto, sempre presentes, qualquer que seja o formato institucional –, há vantagens evidentes na gestão municipal: a presença capilar das agências governamentais tende a facilitar a operação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle externo democrático, de articulação com a sociedade, de planejamento sensível às peculiaridades de bairros e comunidades, e de avaliação sistemática das políticas públicas”.2

Entretanto, somente nos últimos seis anos surgiram iniciativas pontuais de alguns municípios e regiões metropolitanas brasileiras na formulação e execução de políticas locais de prevenção do crime e da violência. Entre os múltiplos fatores que contribuíram para que os prefeitos tivessem de reinterpretar os seus “limites” e concepções sobre a segurança pública, destacam-se a elevação das taxas de criminalidade e a generalização da sensação coletiva de insegurança, nos principais centros urbanos. Ambos os fenômenos, associados, fizeram da segurança gênero de primeira necessidade e a principal demanda dirigida pelos eleitores aos candidatos, nas últimas eleições municipais. Também a divulgação e o conseqüente acesso da opinião pública a  experiências internacionais positivas – que conseguiram conter e reverter altos índices de criminalidade – passaram, da mesma forma, a inspirar e influenciar alguns gestores municipais.

Várias administrações municipais começaram, então, a apresentar soluções aos problemas de suas cidades. Iniciativas municipais (Prefeituras de Santo André, Novo Hamburgo, Canoas, Porto Alegre, etc.) e regionais (Fórum Metropolitano de São Paulo e Recife) emergiram como possibilidades complementares aos mecanismos tradicionais de prestação de segurança às populações locais. Experiências de parcerias entre a sociedade civil e o policiamento comunitário também se tornaram referência nacional, como o GPAE e o Espaço Criança Esperança, no Cantagalo (Rio de Janeiro), e o Projeto Fica Vivo (parceria entre o Centro de Estudos em Segurança Pública da Universidade Federal de Minas Gerais / Crisp, a Prefeitura de Belo Horizonte e o Governo do Estado de Minas Gerais), no Morro das Pedras (Belo Horizonte).

Verifica-se, por outro lado, que grande parte das experiências municipais revelaramse incipientes e heterogêneas, não somente quanto ao processo da gestão, mas, principalmente, quanto à qualidade da formação dos profissionais que atuam na área da segurança pública e violência urbana. A heterogeneidade manifesta-se seja na multiplicidade das modalidades de gestão municipal, seja na pluralidade das políticas adotadas. Muitos exemplos poderiam ser oferecidos. Eis uma pequena amostra desta rica – porém problemática – heterogeneidade: algumas prefeituras optaram pela criação de uma secretaria específica de Segurança Municipal, sem necessariamente possuírem guardas civis – foi o caso de Vitória (ES), em 1997 –; outras reformularam radicalmente suas Guardas, armandoas – foram os casos de Novo Hamburgo (RS) e Diadema (SP), em 2000; houve ainda aquelas que investiram em programas multissetoriais de prevenção da criminalidade e mantiveram suas Guardas desarmadas – Porto Alegre (RS) e Rio de Janeiro (2000). A aposta em conselhos municipais de segurança e contratos locais de gestão – Jardim Ângela, cidade de São Paulo, em 2000- também começaram a fazer parte da agenda pública, assegurando, assim, a participação e o controle social por parte das comunidades locais.

Mesmo assim, a situação atual revela baixa institucionalidade, descontinuidade freqüente, ausência de trabalhos avaliativos e de sistematização das experiências existentes. O quadro acima descrito vem gerando restrições à sustentabilidade política e à disseminação de algumas dessas experiências.

Além disso, a implantação destas iniciativas municipais em segurança pública tem recebido críticas e sofrido resistências por conta das mudanças que provoca no papel domunicípio e na estipulação de suas responsabilidades. À hesitação de muitos gestores municipais em aventurar-se num terreno complexo, somam-se resistências das mais diversas origens. Encontram-se resistências, principalmente, entre os gestores e operadores dos sistemas de segurança pública estaduais e no próprio interior das corporações policiais, especificamente nas Polícias Militares.

Esse contexto de resistências e hesitações é reforçado pela expansão do efetivo e, na prática, da competência das Guardas Municipais, sem que estas alterações tenham sido precedidas por uma padronização nacional mínima, que implicasse a introdução de novas exigências, as quais acompanhassem, qualificassem e disciplinassem os esforços de reconstrução institucional em curso nos municípios.

As Guardas têm crescido na sua dupla acepção, como agentes locais de segurança urbana preventiva e comunitária, e como agentes locais de combate e repressão ao crime, no horizonte de indefinição normativa e profunda ambigüidade política. As resistências têm se acirrado, sobretudo, quando a ampliação do espaço profissional enseja intensa interação com os outros órgãos da Justiça criminal.

Por outro lado, verifica-se também, nesse processo de expansão de atribuições das Guardas, a influência de uma cultura reativa, uma fragilidade conceitual e a escassez de quadros capacitados para a gestão de uma Guarda Municipal cidadã. Isso favorece a reprodução de estratégias, vícios e limitações que hoje caracterizam as polícias estaduais, assim como a conseqüente disputa irracional de competências, em lugar do intercâmbio solidário, da troca de informações e da cooperação nas ações de prevenção. Outro fator que tem dificultado o avanço sustentado de políticas municipais de segurança tem a ver com a própria inexperiência de gestores e profissionais no tratamento do tema. Afinal, não basta incorporar mais uma variável, o poder local, em uma equação por si só já bastante complexa. Impõe-se, a rigor, redefinir radicalmente a própria concepção de segurança pública, hoje em vigor, e, conseqüente, rever as próprias atribuições dos atores aí envolvidos.3

Para tanto é necessário o desenvolvimento de um campo de saber específico nesta área (que no Brasil ainda é muito recente), seja na esfera acadêmica, seja no domínio das organizações da sociedade civil, seja no âmbito das agências públicas, seja ainda entre profissionais do sistema de segurança pública. Mesmo a socialização das experiências significativas na área4 é precária. Há escassez de publicações5 sobre o tema e de diretrizes básicas orientadoras da gestão pública municipal, neste setor. A incorporação do tema “segurança municipal” na agenda política e sua inclusão no campo de atenção dos atores abalizados para atuar na formulação e implementação de políticas públicas para a área de segurança implicam uma redefinição quanto a cada um dos aspectos anteriormente assinalados. Do ponto de vista institucional e doutrinário, obriga, sem o descumprimento do que está constitucionalmente previsto, a revisão de responsabilidades e a adoção de canais de cooperação entre as unidades federativas e os municípios. Para tanto, urge aplicar-se o novo paradigma relativo à segurança pública que concebe e distribui os papéis a serem desempenhados pelos mais variados atores, cuja atuação direta ou indiretamente diz respeito a essa área. Esse é um deslocamento bem radical com desdobramentos significativos sobre o próprio perfil dos atores que tradicionalmente têm atuado nessa área. As questões que se impõem são: (1) o que se deve entender efetivamente por gestão das políticas de prevenção e segurança municipal e pelas próprias políticas de prevenção e segurança?; (2) quais os resultados esperados por essa nova abordagem?; (3) quais agências do poder local deverão ser acionadas, com que objetivos a cumprir e de que modo atuarão?; (4) como se farão as articulações entre as instâncias envolvidas, incluídas aí não somente as agências locais e estaduais mas também, quando for o caso, as instituições e agências da esfera federal? 6

Para responder a estas questões é necessário, inicialmente, o marco legal e doutrinário que orienta as administrações dos municípios brasileiros.

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1.1. Os Municípios Brasileiros

Se a função segurança pública esteve por tanto tempo ausente das administrações municipais, isso decorre do fato de que nas Constituições Federais anteriores, o município não era expressamente mencionado como parte integrante da federação, ainda que fosse ponto pacífico que a mesma compreendia também os municípios.8 A Constituição de 1988 resolve a polêmica, inserindo, expressamente, no seu art. 1º e também no art. 18, o município como ente federativo. 9 A segurança pública é papel fundamental do Estado, que resulta da harmonia e complementaridade das funções das organizações políticas, compostas por União, estados e municípios. Mesmo reconhecendo as vantagens que beneficiam o nível local, tais como a proximidade entre governantes e governados e a possibilidade de participação e controle da população – o que tende a significar garantia da qualidade da gestão e do funcionamento  das políticas públicas – e, mais ainda, o potencial para converter-se em escola de cidadania, ressalte-se que a segurança pública é atribuição das três esferas de governo (federal, estadual e municipal), assim como, pela via de funções distintas, dos três poderes republicanos: executivo, legislativo e judiciário.

As vantagens do governo local, acima enumeradas, constituem potencialidades para a função de provimento de segurança pública (a qual, vale insistir, também deverá ser assumida pelos municípios). Sobretudo quando se sabe que uma prevenção conseqüenteda criminalidade urbana deve envolver o fortalecimento das comunidades locais, principalmente na chamada “prevenção situacional ou ambiental” – aquela que tem por finalidade reduzir as oportunidades de que um delito criminal seja cometido. Sabe-se que políticas preventivas são mais eficazes quando os municípios se inserem nas fases de planejamento, execução e controle. Os municípios são, portanto, centros de interesse da segurança comunitária.

Ao incorporar novos desafios, em harmonia e complementaridade com a União e os estados, em seu novo formato, consolida-se uma nova realidade que abre espaço a uma nova proposta, mais, ambiciosa e radical, que aprofundaria o movimento de responsabilização municipal, na área da segurança pública. Esta nova proposta demandaria para alguns aspectos revisão constitucional (papel das guardas), uma vez que, historicamente, no Brasil, a segurança pública sempre pertenceu prioritariamente, aos estados, os quais, dependendo do contexto, disputavam poder com o governo federal – isso, todavia, não implicava nem implica veto constitucional à participação dos municípios na matéria, como tem sido reiterado até aqui, apenas limitava e limita o âmbito de abrangência destaparticipação. Se os municípios eram relegados, até pouco tempo, à posição de “primo pobre da federação”, é natural que a segurança pública, vista tradicionalmente como espaço de manutenção e reprodução do poder, ficasse a cargo das “esferas superiores”.

Por outro lado, o desenho proposto pelo Plano Nacional para o SUSP, indicando a segurança pública como atributo da competência municipal, não incide em nenhuma transgressão aos preceitos constitucionais. No terreno historicamente atribulado das competências, a Constituição de 1988, no seu art. 23, estabelece 12 itens de competência comum da União, dos estados e dos municípios; e no art. 30, discrimina nove itens de competência dos municípios. Os itens VI e VII do art. 30 incluem, como competência dos municípios, a manutenção, em cooperação técnica e financeira com a União e os estados, de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, assim como de serviços de atendimento à saúde da população. A Constituição de 1988 não deixou clara a definição dos serviços públicos de competência exclusiva dos municípios, com exceção dos transportes coletivos e da Guarda Municipal. Mas esta última, apesar de apresentarum desempenho extremamente desigual nos municípios onde está implantada, não foi criada para cumprir o papel que o novo Plano de Segurança Pública destina aos municípios. Em outras palavras, sem mudança da Constituição é possível avançar bastante, mesmo na requalificação das Guardas, mas não é possível aplicar, em sua plenitude, o que o Plano Nacional prevê e sugere.

O art. 23, conforme descrito acima, menciona um elenco de 12 serviços de competência comum para as três esferas de governo. O artigo estabelece que uma lei complementar fixará normas para a cooperação entre as diversas esferas de governo na prestação de tais serviços. Passado mais de 15 anos, grande parte da regulamentação não ocorreu e, neste aspecto, todas as críticas feitas às Constituições anteriores com relação à ausência de definição clara das competências de cada esfera de governo, princípio básico do sistema federativo, permanecem procedentes para nossa atual Constituição. Por isso, enfatizamos, aqui, a necessidade urgente de regulamentar a distribuição das funções da segurança pública entre as três esferas de governo, a partir da clara delimitação das atribuições  e competências. Seria oportuno e conveniente, por todas as razões, aproveitar a oportunidade da regulamentação e fazê-lo de modo a dotar o país dos meios legais indispensáveis à aplicação plena do Plano nacional e à introdução de algumas outras medidas que o presente trabalho está encaminhando.

O artigo 23 da Constituição Federal de 1988 manteve o conflito de competências entre as três esferas de governo e a conseqüente “desresponsabilização” dos gestores públicos no seu cumprimento. Este artigo estabelece como objeto da competência comum de União, estados, Distrito Federal e municípios, ações, entre outras, nos setores de saúde, educação, meio ambiente, abastecimento, habitação, saneamento básico e combate à pobreza, quase todas incluídos no programa de descentralização. O artigo citado definiu muitas funções concorrentes sem indicar qual deveria ser a delimitação federativa entre os níveis de governo, deixando a regulamentação sobre o que cada um dos níveis deveria fazer para legislação complementar, até hoje não estabelecida. Neste contexto, ao se atribuir aos municípios brasileiros novos funções relacionadas à segurança pública, especificamente às Guardas Municipais, vale a pena ressaltar que algumas reformulações devem ser matéria de emenda constitucional, formulada porestudiosos da matéria. 10

O que se deve evitar a todo custo é que a segurança pública, a partir do novo Projeto, repita as ambivalências que caracterizam algumas outras funções, que se distribuem de modo confuso entre as três esferas de governo, onde as competências não se delimitam com precisão, inclusive pela ausência de legislação complementar. Estabelecidos os limites da esfera municipal, podem-se reconhecer, em contrapartida, as potencialidades municipais, desde que se implemente uma política nacional gradualista e orientadora, para que as cidades possam incorporar as novas competências e compartilhar com as outras esferas, sem ambigüidades, as funções de segurança pública.

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2. Diretrizes da Política Nacional para a Segurança Municipal e, especificamente, para a Prevenção da Violência e da Criminalidade Urbana11

2. 1. Dos objetivos e Definições da Segurança Municipal

1. A política nacional da segurança municipal tem por objetivo assegurar a implantação de mecanismo e criação de condições para que as administrações municipais, devidamente habilitadas, possam integrar-se ao Sistema Único de Segurança Pública;

2. Segurança municipal, instância do SUSP, é parte da política nacional de prevenção da violência, da criminalidade e, particularmente, da violência criminal, e prevê um sistema de proteção e prestação de assistência às vitimas, através de um conjunto integrado de ações voltadas para garantir o atendimento das necessidades de segurança, individuais e coletivas; 3. A segurança municipal desenvolve-se de forma integrada ao sistema de Justiça

Criminal (Polícias, Ministério Público e poder Judiciário), visando ao enfrentamento da micro-criminalidade,12 à desordem urbana e ao provimento de condições para a resolução pacífica de conflitos sociais e interpessoais.

4. Os municípios devem priorizar políticas de ações integradas, de natureza preventiva e assistencial, programas de redução de danos e educativos para a promoção da paz urbana e dos direitos humanos;

5. A Guarda Civil Municipal é o principal órgão de execução da segurança municipal, devendo agir em cooperação com as polícias civil e militar e os demais órgãos do sistema de Justiça Criminal, sempre se norteando pelas diretrizes nacionais do SUSP  e seguindo os princípios de organicidade gerencial, qualificação da formação básica e integração das informações;

6. Consideram-se entidades da segurança municipal aquelas que prestam serviços de segurança urbana, patrimonial, de vigilância e de proteção às vitimas da violência, ou que se devotam à recuperação de pessoas em conflito com a lei, ou à prevenção da violência, da criminalidade e da criminalidade violenta, sobretudo junto àqueles grupos e indivíduos mais vulneráveis à criminalização.

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2.2- Dos Princípios

No seu conjunto, os princípios abaixo permitem apontar as bases de uma matriz de gestão da segurança municipal. Eles derivam da política nacional do SUSP, tendo o propósito de estabelecer parâmetros mínimos de intervenção e estratégias consistentes, sempre respeitando os marcos legais e os preceitos do regime democrático, e privilegiando o enfoque prioritariamente preventivo.

1) A superação da violência e da criminalidade é tarefa de todos – governos, em todas as esferas, instituições da Justiça Criminal e sociedade civil. Dentro de uma perspectiva de responsabilidades compartilhadas e integradas, os municípios possuem a competência para o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção da violência e do crime, ainda que não exclusivo no modelo federativo brasileiro;

2) A segurança municipal deve estar orientada por um escala clara de conceitos e prioridades, definida pelo substrato jurídico e ético da Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, o que implica o primado da vida e da integridade física – como bens a serem preservados acima de quaisquer outras considerações –, e a observância irrestrita dos direitos fundamentais do(a) cidadão(ã);

3) As políticas sociais, econômicas e urbanas, promovidas pelas administrações municipais, são fundamentais à prevenção do crime e da violência, devendo

complementar a atuação articulada do sistema de Justiça Criminal (polícias, órgãos judiciais e sistema penitenciário), igualmente orientada – supostamente – pelos objetivos comuns de resolução dos conflitos, prevenção do crime e redução da reincidência criminal.

4) Os planos de segurança municipal devem estar orientados pelas diretrizes do SUSP – Sistema Único de Segurança –, e tomar como base diagnósticos consistentes dos principais problemas da realidade local, destacando as áreas e grupos mais vulneráveis;

5) As ações de prevenção primária e secundária da segurança municipal se organizam em duas frentes complementares: situacional e social. A primeira volta-se para o ambiente e o sistema que favorecem e alimentam a dinâmica criminal. A segunda focaliza os fatores estruturantes da vulnerabilidade criminal13 – desigualdade social, fragilização dos vínculos familiares/sociais, cultura do narcotráfico, violência interpessoal e intrafamiliar.

6) A segurança municipal tem o compromisso ético-político de visar, principal-mente, às pessoas mais vulneráveis a processos de criminalização e vitimização. É reconhecidamente uma das principais demandas da população em situação de pobreza, particularmente dos jovens e das famílias em situação de risco;

7) Capacitação e qualificação integradas dos recursos humanos da administração municipal, na área da segurança pública e da violência urbana, e promoção da cultura da paz, são condições fundamentais para a efetivação dos serviços, projetos e programas pertinentes, com eficiência e respeito aos direitos humanos;

8) A segurança municipal deve garantir a implantação de mecanismos que favoreçam o acesso a informações sobre as condições de segurança da comunidade, sobre os  programas e serviços oferecidos, os resultados obtidos, de modo a que se valorizem os aspectos educativos que o tema suscita;

9) As ações prioritárias das Guardas municipais devem adotar medidas preventivas dos conflitos e investir na abordagem comunitária, se orientado para a proteção dos cidadãos e cidadãs, dos equipamentos e espaços públicos municipais;

10) A institucionalidade e sustentabilidade da segurança municipal pressupõem a constituição de uma unidade gestora orientada por uma matriz de gerenciamento integrada, vinculada à rede do SUSP e dotada de poderes e recursos capazes de (a) operar segundo o marco da transversalidade, da co-gestão e do compartilhamento multiagencial de responsabilidades; (b) favorecer a celebração e manutenção de protocolos inter e intragovernamentais e de parcerias no âmbito da sociedade civil, necessárias à concretização dos projetos de ação; (c) assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação e controle social, no ciclo completo dos trabalhos desenvolvidos; e (d) promover a gestão participativa e descentralizada, com avaliações e monitoramento constantes e a atualização dinâmica das estratégias de ação adotadas.

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2.3. Das Competências

As novas atribuições, funções e responsabilidades das administrações municipais na segurança pública devem ser pertinentes ao perfil dos municípios, permitindo aos governos locais a opção pela adesão ou não ao SUSP. Atenção especial também deve ser dada pela SENASP/ Coordenação da Política Nacional da Segurança Municipal aos seguintes tópicos: (a) a situação geopolítica dos municípios e das regiões metropolitanas, e suas características quanto ao porte da população, à taxa de criminalidade e aos serviços de segurança; (b) o gradualismo na execução de determinados aspectos do processo de implantação e funcionamento dos serviços de segurança.

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Compete ao Governo Federal

Sugere-se que seja presidida pelo Ministério da Justiça e coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, uma Comissão Especial de Prevenção do Crime e Melhoria da Segurança Pública. Estariam afeitas a esta comissão três outras subcomissões: subcomissão da segurança em nível federal, subcomissão da segurança em nível estadual, subcomissão em nível municipal. Esta última conduzirá a política nacional de segurança municipal e prevenção e articularão, no âmbito da administração pública federal, programas de redução da violência e promoção da paz. Para esta comissão, sob coordenação da SENASP, indica-se a responsabilidade de:

1. Garantir a promoção e a autonomia dos planos municipais de segurança, através do financiamento com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, que poderão ser repassados às administrações municipais para ações em parceria com organizações da sociedade civil;

2. Consolidar ações e colaborações entre o Ministério da Justiça – a SENASP–, Estados e Prefeituras que aderirem ao Sistema Nacional de Informações criminais;

3. Assessorar, tecnicamente, os governos locais para o correto desempenho de suas novas atribuições, inclusive o manejo de recursos adicionais que lhes tenham sido concedidos;

4. Estimular o exercício de suas novas responsabilidades através do acesso ao serviço de informação e formação profissional;

5. Estabelecer mecanismos de responsabilidade pública (protocolos e convênios) que vinculem autoridades locais, estaduais e federais, nas três esferas do poder: legislativo Executivo e Judiciário.

6. Criar sistema integrado de informações, com a finalidade de articular e produzir  diferentes informações sobre criminalidade, políticas públicas e experiências da segurança municipal. Devem ser produzidos, periodicamente, dados estatísticos sobre a criminalidade de cada região, bem como dados sobre a situação e a atuação das Guardas Civis;

7. Apoiar a realização de conferências municipais e regionais de segurança pública, em todo o país, estimulando o debate sobre segurança municipal e políticas de prevenção nas diversas instâncias de gestão municipal e da sociedade civil.

8. Estimular, além do desenvolvimento de ações integradas, a formação de profissionais para a criação e o desenvolvimento de novos conhecimentos sobre prevenção e repressão da violência urbana, e para a disseminação de valores como a igualdade de direitos;

9. Condicionar o repasse de verbas por parte do Fundo Nacional de Segurança Pública, aos projetos, tanto estaduais com municipais, que seja garantida a celebração de acordos bilaterais entre estados e municípios, com envolvimento de autoridades estaduais de segurança pública, visando à realização de intervenções conjuntas que aprimorem a segurança municipal;

10. Financiar projetos integrados de formação e qualificação de Guardas Municipais, polícias comunitárias e servidores que trabalhem com políticas de prevenção. Em particular, potencializar a criação de Escolas regionais para Guardas Municipais.

11. Definir matriz curricular mínima para a formação das Guardas Municipais e de gestores da segurança municipal;

12. Fiscalizar os planos e serviços de segurança municipais, pública e privada, tendo como parâmetro as diretrizes do SUSP, em colaboração com o Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.14 A estrutura e composição deste conselho deve ser revista. Deveria ser contemplada uma Comissão de Atenção Especial à Segurança Municipal/Guardas Municipais.

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Cabe aos Governos Estaduais

1. Garantir o acesso aos dados criminais do município e esclarecer todos os elementos de interesse que possam ultrapassar o âmbito da segurança municipal, para que sejam examinados no âmbito dos Conselhos Locais e Municipais de Segurança, no contexto da base de informações periódicas, fornecidas pelas Polícias, assim possibilitando a avaliação conjunta e global dos dados;

2. Remodelar ou instalar – através de redes, parcerias e convênios – alguns serviços de segurança pública estaduais para torná-los mais próximos dos municípios, promovendo a extensão da competência do governo local às responsabilidades da segurança pública, conforme previsto no SUSP;

3. Mobilizar e apoiar os municípios na implementação de políticas de prevenção que afetem sua vida cotidiana, restabelecendo o crédito e a confiança nas autoridades policiais;

4. Estimular a criação de Consórcios Metropolitanos de Segurança Urbana, visando à cooperação entre os municípios e as polícias estaduais e federais, na tentativa de firmar uma frente que propicie ações integradas;

5. Racionalizar e direcionar os esforços da polícia comunitária junto aos municípios que não possuem guardas municipais, a fim de evitar duplicidade de papéis;

6. Apoiar os municípios com Guarda Municipal através de suporte financeiro, logístico, tecnológico e pelo repasse de informações criminais;

7. Promover a qualificação integrada entre polícias estaduais e Guardas municipais, provendo conteúdos transdisciplinares da segurança pública (direitos humanos, mediação de conflitos, defesa pessoal e o uso comedido da força);

8. Apoiar financeiramente Projetos Pilotos de segurança municipal, que estejam em consonância com as diretrizes do SUSP e da política estadual de segurança pública;

9. Criar o Conselho Estadual de Segurança com representação paritária, que reúna periodicamente o Secretário de Segurança estadual e os gestores municipais, além de líderes da sociedade civil organizada e outros representantes do governo estadual, assim como presidentes de outros conselhos estaduais. O objetivo das reuniões seria avaliar problemas da segurança local e definir formas de intervenção, consolidando, desse modo, as modalidades complementares de cooperação vertical e horizontal, entre os diversos níveis institucionais.

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Cabe aos Governos Municipais

1. Implementar políticas sociais de prevenção da violência, com ênfase em projetos voltados para os problemas da violência doméstica, de gênero, e aquelas que afetam as minorias, da prostituição infantil, da evasão escolar, dos moradores de rua, devendo ser prioridade a participação da sociedade civil e de representantes institucionais das categorias profissionais, produtivas e comerciais;

2. Oferecer programas de redução de danos, apoio a programas de tratamento para dependência química, assistência às vitimas de violência, e recuperação de pessoas em conflito com a lei;

3. Apoiar serviços de proteção jurídico-social, oferecidos por entidades promotoras dos direitos humanos;

4. Desenvolver ações coordenadas entre polícias estaduais, federais e Guardas Municipais, voltadas para diagnóstico e avaliação conjunta sobre situações problemáticas, relativas à segurança e à ordem pública, a fim de articular e aperfeiçoar as intervenções planejadas;

5. Organizar material didático e cursos de educação em direitos humanos e educação para a legalidade, nas escolas da rede pública;

6. Exercer um controle tecnológico da cidade, tanto em função da segurança urbana, quanto em função da segurança no trânsito;

7. Desenvolver programas e estratégias que possibilitem a saída do mundo da prostituição e do varejo do tráfico de drogas, bem como a reinserção social das pessoas (jovens e adultos) egressas do sistema penal;

8. Realizar a prevenção do uso abusivo de drogas e reprimir o tráfico de drogas, no âmbito das escolas e espaços públicos;

9. Realizar intensa campanha sobre os benefícios fiscais previstos em legislação municipal para que se efetuem contribuições pelas entidades locais ao Fundo Municipal de Segurança. Estas contribuições seriam destinadas a favorecer a realização de medidas de prevenção do crime;

10. Debater com as comunidades e com os Conselhos Locais e Municipais15 de Segurança os dados criminais sobre regiões e espaços públicos, esclarecendo todos os elementos de interesses que possam ultrapassar as ações das polícias estaduais e examiná-los no âmbito da segurança municipal, com base nas informações periodicamente fornecidas pela P