SUSP
Sistema Único de Segurança
Pública Estados
Arquitetura
institucional do SUSP
CAPÍTULO
6
Gestão
da Segurança Municipal e Guardas Civis
Apresentação
O
presente relatório é resultante da sistematização
efetuada pelo Grupo de Trabalho sobre
Segurança Municipal, ao longo de seis
meses de atividades. O GT acionou vários
procedimentos para coleta e produção de
documentos, informações e sugestões pertinentes
ao campo temático sob sua responsabilidade,
sempre em diálogo estreito com os demais
GTs. Para tanto, valeu-se de pesquisas
realizadas por diferentes consultores
sobre experiências nacionais e internacionais,
pesquisas bibliográficas, relatos de experiências
e relatórios de Seminários. Os principais
documentos encontram-se registrados nos
anexos deste documento.
O
relatório está estruturado em quatro partes.
Na primeira, apresenta-se o marco referencial
da segurança municipal, em que se faz
uma breve contextualização do cenário
atual e se problematizam os aspectos legais
e doutrinários que fundamentam a viabilidade,
o potencial e os limites de uma política
nacional de segurança municipal. A partir
dessas considerações preliminares, propõem-se
diretrizes gerais para a gestão de políticas
públicas especificamente devotadas à prevenção
da violência e da criminalidade, na esfera
municipal. Essas diretrizes incluem os
objetivos, os princípios da segurança
municipal, a descrição das competências
das três esferas de governo e as condições
que deveriam reger o financiamento federal
para os municípios que aderirem ao SUSP.
Na
segunda parte, sugere-se um desenho de
matriz de gestão integrada para a segurança
municipal, delineando-se padrões mínimos
quanto: ao processo da gestão municipal;
ao tipo de perfil do gestor; à unidade
gestora; aos canais de interação. Neste
item também são indicadas linhas gerais
para a formação de gestores em segurança
municipal.
Na
terceira parte dá-se atenção especial
ao sistema integrado de controle interno,
externo e de participação da comunidade,
sugerindo-se a criação de conselhos locais
de segurança municipal.
A
quarta parte dedica-se à gestão da Guarda
Civil. Sendo o principal órgão de execução
da segurança municipal, entende-se que
as Guardas devam agir em cooperação com
as polícias civil e militar, e os demais
órgãos do sistema de justiça criminal,
sempre se norteando pelas diretrizes nacionais
do SUSP e seguindo os princípios de organicidade
gerencial, qualificação da formação básica
e integração das informações. Para tanto,
é apresentada uma proposta para o funcionamento
das Guardas Municipais, no que tange principalmente
ao processo de trabalho: objeto, ferramentas
de trabalho (mecanismos e metodologias)
e produto da ação profissional.
A
Coordenação do Grupo de Trabalho contou
com a colaboração de consultores permanentes
e consultores eventuais. Além dessas contribuições,
em novembro de 2003, foi realizado um
workshop que contou com a participação
de 15 profissionais de diferentes áreas,
com experiências vinculadas à segurança
municipal. Neste encontro, constituiu-se
um grupo focal, alvo de um trabalho que
identificou demandas e sugestões relativas
a: formação profissional; gestão da informação;
controle externo e participação social.
É importante ressaltar que, durante a
realização das atividades do GT, foi constante
e enriquecedor o diálogo com profissionais
da SENASP – José Marcelo Zacchi, Cristina
Villanova e Eurídice Vidigal – os quais
colaboraram de várias formas, inclusive
fornecendo documentos que a Secretaria
estava sistematizando. Por fim, na revisão
final deste documento, tivemos a colaboração
especial do exsecretário Nacional de Segurança,
Dr. Luiz Eduardo Soares.
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Parte
I: Marco Referencial
1.
O Cenário
As
diretrizes do SUSP – Sistema Único de
Segurança Pública –, previstas no Plano
Nacional de Segurança, postulam que, tanto
na elaboração, quanto na execução das
políticas para a segurança pública, os
municípios passem a ter um lugar de destaque,
o que implica novas possibilidades de
enfrentamento para o problema da violência
urbana. Na nova política, foi dada atenção
especial ao conteúdo dos seguintes pontos:
a nova abordagem da problemática da violência
e da segurança, o novo sujeito da gestão
pública e as alianças locais (correspondentes
à unidade [1.5] do primeiro capítulo do
Plano Nacional); reformas substantivas
na esfera municipal, referentes, sobretudo,
à Guarda Municipal, e à violência contra
as mulheres, os negros e as minorias (correspondentes
aos capítulos 4 e 8 do Plano, respectivamente).
As
novas orientações no sentido do estímulo
à participação e à assunção de novas responsabilidades,
por parte dos municípios, exigem mudanças
de ordem política, tecnológica e organizacional,
e impõem algumas demandas aos gestores
e operadores municipais.
Tornam-se
indispensáveis, no contexto desenhado
pela atual política nacional de segurança,
formulada no Plano mencionado, novas competências
e estratégias de prestação de serviços
em segurança pública, os quais devem qualificar-se
para incluir, com destaque, a prevenção
da violência. Portanto, um longo caminho
precisa ser trilhado para que as administrações
municipais credenciem-se a celebrar contratos
locais de gestão (também uma proposta
do Plano) para uma segurança municipal
efetiva. Será imprescindível desen-volver
padrões mínimos e mecanismos de gestão
que ofereçam substratos para a criação
de um sistema integrado de ações, informações
e formação profissional. Segundo o Plano
Nacional, “o primeiro problema para a
definição de uma política e segurança
municipal não está propriamente na identificação
das dinâmicas criminais e das formas da
violência, ou na análise de sua gênese
e de suas interconexões perversas com
processos sociais determinados, até porque
esses passos não se distinguem das etapas
de trabalho com que se defrontam os agentes
convencionais da segurança pública estadual.
O primeiro problema está na construção
de instrumentos operacionais. De que adianta
identificar fenômenos e delimitar focos
de ação, quando faltam recursos para realizá-la?
A mesma carência produz efeitos no âmbito
do diagnóstico e da formulação. A falta
de instrumentos operacionais é que constitui
a fonte das dificuldades mais urgentes
e imediatas”.1
Mesmo
reconhecendo-se “os riscos de apropriação
privada dos serviços públicos de segurança,
por parte das elites locais, nas pequenas
cidades – riscos, de resto, sempre presentes,
qualquer que seja o formato institucional
–, há vantagens evidentes na gestão municipal:
a presença capilar das agências governamentais
tende a facilitar a operação e o aperfeiçoamento
dos instrumentos de controle externo democrático,
de articulação com a sociedade, de planejamento
sensível às peculiaridades de bairros
e comunidades, e de avaliação sistemática
das políticas públicas”.2
Entretanto,
somente nos últimos seis anos surgiram
iniciativas pontuais de alguns municípios
e regiões metropolitanas brasileiras na
formulação e execução de políticas locais
de prevenção do crime e da violência.
Entre os múltiplos fatores que contribuíram
para que os prefeitos tivessem de reinterpretar
os seus “limites” e concepções sobre a
segurança pública, destacam-se a elevação
das taxas de criminalidade e a generalização
da sensação coletiva de insegurança, nos
principais centros urbanos. Ambos os fenômenos,
associados, fizeram da segurança gênero
de primeira necessidade e a principal
demanda dirigida pelos eleitores aos candidatos,
nas últimas eleições municipais. Também
a divulgação e o conseqüente acesso da
opinião pública a experiências internacionais
positivas – que conseguiram conter e reverter
altos índices de criminalidade – passaram,
da mesma forma, a inspirar e influenciar
alguns gestores municipais.
Várias
administrações municipais começaram, então,
a apresentar soluções aos problemas de
suas cidades. Iniciativas municipais (Prefeituras
de Santo André, Novo Hamburgo, Canoas,
Porto Alegre, etc.) e regionais (Fórum
Metropolitano de São Paulo e Recife) emergiram
como possibilidades complementares aos
mecanismos tradicionais de prestação de
segurança às populações locais. Experiências
de parcerias entre a sociedade civil e
o policiamento comunitário também se tornaram
referência nacional, como o GPAE e o Espaço
Criança Esperança, no Cantagalo (Rio de
Janeiro), e o Projeto Fica Vivo (parceria
entre o Centro de Estudos em Segurança
Pública da Universidade Federal de Minas
Gerais / Crisp, a Prefeitura de Belo Horizonte
e o Governo do Estado de Minas Gerais),
no Morro das Pedras (Belo Horizonte).
Verifica-se,
por outro lado, que grande parte das experiências
municipais revelaramse incipientes e heterogêneas,
não somente quanto ao processo da gestão,
mas, principalmente, quanto à qualidade
da formação dos profissionais que atuam
na área da segurança pública e violência
urbana. A heterogeneidade manifesta-se
seja na multiplicidade das modalidades
de gestão municipal, seja na pluralidade
das políticas adotadas. Muitos exemplos
poderiam ser oferecidos. Eis uma pequena
amostra desta rica – porém problemática
– heterogeneidade: algumas prefeituras
optaram pela criação de uma secretaria
específica de Segurança Municipal, sem
necessariamente possuírem guardas civis
– foi o caso de Vitória (ES), em 1997
–; outras reformularam radicalmente suas
Guardas, armandoas – foram os casos de
Novo Hamburgo (RS) e Diadema (SP), em
2000; houve ainda aquelas que investiram
em programas multissetoriais de prevenção
da criminalidade e mantiveram suas Guardas
desarmadas – Porto Alegre (RS) e Rio de
Janeiro (2000). A aposta em conselhos
municipais de segurança e contratos locais
de gestão – Jardim Ângela, cidade de São
Paulo, em 2000- também começaram a fazer
parte da agenda pública, assegurando,
assim, a participação e o controle social
por parte das comunidades locais.
Mesmo
assim, a situação atual revela baixa institucionalidade,
descontinuidade freqüente, ausência de
trabalhos avaliativos e de sistematização
das experiências existentes. O quadro
acima descrito vem gerando restrições
à sustentabilidade política e à disseminação
de algumas dessas experiências.
Além
disso, a implantação destas iniciativas
municipais em segurança pública tem recebido
críticas e sofrido resistências por conta
das mudanças que provoca no papel domunicípio
e na estipulação de suas responsabilidades.
À hesitação de muitos gestores municipais
em aventurar-se num terreno complexo,
somam-se resistências das mais diversas
origens. Encontram-se resistências, principalmente,
entre os gestores e operadores dos sistemas
de segurança pública estaduais e no próprio
interior das corporações policiais, especificamente
nas Polícias Militares.
Esse
contexto de resistências e hesitações
é reforçado pela expansão do efetivo e,
na prática, da competência das Guardas
Municipais, sem que estas alterações tenham
sido precedidas por uma padronização nacional
mínima, que implicasse a introdução de
novas exigências, as quais acompanhassem,
qualificassem e disciplinassem os esforços
de reconstrução institucional em curso
nos municípios.
As
Guardas têm crescido na sua dupla acepção,
como agentes locais de segurança urbana
preventiva e comunitária, e como agentes
locais de combate e repressão ao crime,
no horizonte de indefinição normativa
e profunda ambigüidade política. As resistências
têm se acirrado, sobretudo, quando a ampliação
do espaço profissional enseja intensa
interação com os outros órgãos da Justiça
criminal.
Por
outro lado, verifica-se também, nesse
processo de expansão de atribuições das
Guardas, a influência de uma cultura reativa,
uma fragilidade conceitual e a escassez
de quadros capacitados para a gestão de
uma Guarda Municipal cidadã. Isso favorece
a reprodução de estratégias, vícios e
limitações que hoje caracterizam as polícias
estaduais, assim como a conseqüente disputa
irracional de competências, em lugar do
intercâmbio solidário, da troca de informações
e da cooperação nas ações de prevenção.
Outro fator que tem dificultado o avanço
sustentado de políticas municipais de
segurança tem a ver com a própria inexperiência
de gestores e profissionais no tratamento
do tema. Afinal, não basta incorporar
mais uma variável, o poder local, em uma
equação por si só já bastante complexa.
Impõe-se, a rigor, redefinir radicalmente
a própria concepção de segurança pública,
hoje em vigor, e, conseqüente, rever as
próprias atribuições dos atores aí envolvidos.3
Para
tanto é necessário o desenvolvimento de
um campo de saber específico nesta área
(que no Brasil ainda é muito recente),
seja na esfera acadêmica, seja no domínio
das organizações da sociedade civil, seja
no âmbito das agências públicas, seja
ainda entre profissionais do sistema de
segurança pública. Mesmo a socialização
das experiências significativas na área4
é precária. Há escassez de publicações5
sobre o tema e de diretrizes básicas orientadoras
da gestão pública municipal, neste setor.
A incorporação do tema “segurança municipal”
na agenda política e sua inclusão no campo
de atenção dos atores abalizados para
atuar na formulação e implementação de
políticas públicas para a área de segurança
implicam uma redefinição quanto a cada
um dos aspectos anteriormente assinalados.
Do ponto de vista institucional e doutrinário,
obriga, sem o descumprimento do que está
constitucionalmente previsto, a revisão
de responsabilidades e a adoção de canais
de cooperação entre as unidades federativas
e os municípios. Para tanto, urge aplicar-se
o novo paradigma relativo à segurança
pública que concebe e distribui os papéis
a serem desempenhados pelos mais variados
atores, cuja atuação direta ou indiretamente
diz respeito a essa área. Esse é um deslocamento
bem radical com desdobramentos significativos
sobre o próprio perfil dos atores que
tradicionalmente têm atuado nessa área.
As questões que se impõem são: (1) o que
se deve entender efetivamente por gestão
das políticas de prevenção e segurança
municipal e pelas próprias políticas de
prevenção e segurança?; (2) quais os resultados
esperados por essa nova abordagem?; (3)
quais agências do poder local deverão
ser acionadas, com que objetivos a cumprir
e de que modo atuarão?; (4) como se farão
as articulações entre as instâncias envolvidas,
incluídas aí não somente as agências locais
e estaduais mas também, quando for o caso,
as instituições e agências da esfera federal?
6
Para
responder a estas questões é necessário,
inicialmente, o marco legal e doutrinário
que orienta as administrações dos municípios
brasileiros.
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1.1.
Os Municípios Brasileiros
Se a função segurança pública esteve por
tanto tempo ausente das administrações
municipais, isso decorre do fato de que
nas Constituições Federais anteriores,
o município não era expressamente mencionado
como parte integrante da federação, ainda
que fosse ponto pacífico que a mesma compreendia
também os municípios.8 A Constituição
de 1988 resolve a polêmica, inserindo,
expressamente, no seu art. 1º e também
no art. 18, o município como ente federativo.
9 A segurança pública é papel fundamental
do Estado, que resulta da harmonia e complementaridade
das funções das organizações políticas,
compostas por União, estados e municípios.
Mesmo reconhecendo as vantagens que beneficiam
o nível local, tais como a proximidade
entre governantes e governados e a possibilidade
de participação e controle da população
– o que tende a significar garantia da
qualidade da gestão e do funcionamento
das políticas públicas – e, mais ainda,
o potencial para converter-se em escola
de cidadania, ressalte-se que a segurança
pública é atribuição das três esferas
de governo (federal, estadual e municipal),
assim como, pela via de funções distintas,
dos três poderes republicanos: executivo,
legislativo e judiciário.
As
vantagens do governo local, acima enumeradas,
constituem potencialidades para a função
de provimento de segurança pública (a
qual, vale insistir, também deverá ser
assumida pelos municípios). Sobretudo
quando se sabe que uma prevenção conseqüenteda
criminalidade urbana deve envolver o fortalecimento
das comunidades locais, principalmente
na chamada “prevenção situacional ou ambiental”
– aquela que tem por finalidade reduzir
as oportunidades de que um delito criminal
seja cometido. Sabe-se que políticas preventivas
são mais eficazes quando os municípios
se inserem nas fases de planejamento,
execução e controle. Os municípios são,
portanto, centros de interesse da segurança
comunitária.
Ao
incorporar novos desafios, em harmonia
e complementaridade com a União e os estados,
em seu novo formato, consolida-se uma
nova realidade que abre espaço a uma nova
proposta, mais, ambiciosa e radical, que
aprofundaria o movimento de responsabilização
municipal, na área da segurança pública.
Esta nova proposta demandaria para alguns
aspectos revisão constitucional (papel
das guardas), uma vez que, historicamente,
no Brasil, a segurança pública sempre
pertenceu prioritariamente, aos estados,
os quais, dependendo do contexto, disputavam
poder com o governo federal – isso, todavia,
não implicava nem implica veto constitucional
à participação dos municípios na matéria,
como tem sido reiterado até aqui, apenas
limitava e limita o âmbito de abrangência
destaparticipação. Se os municípios eram
relegados, até pouco tempo, à posição
de “primo pobre da federação”, é natural
que a segurança pública, vista tradicionalmente
como espaço de manutenção e reprodução
do poder, ficasse a cargo das “esferas
superiores”.
Por
outro lado, o desenho proposto pelo Plano
Nacional para o SUSP, indicando a segurança
pública como atributo da competência municipal,
não incide em nenhuma transgressão aos
preceitos constitucionais. No terreno
historicamente atribulado das competências,
a Constituição de 1988, no seu art. 23,
estabelece 12 itens de competência comum
da União, dos estados e dos municípios;
e no art. 30, discrimina nove itens de
competência dos municípios. Os itens VI
e VII do art. 30 incluem, como competência
dos municípios, a manutenção, em cooperação
técnica e financeira com a União e os
estados, de programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental, assim como de
serviços de atendimento à saúde da população.
A Constituição de 1988 não deixou clara
a definição dos serviços públicos de competência
exclusiva dos municípios, com exceção
dos transportes coletivos e da Guarda
Municipal. Mas esta última, apesar de
apresentarum desempenho extremamente desigual
nos municípios onde está implantada, não
foi criada para cumprir o papel que o
novo Plano de Segurança Pública destina
aos municípios. Em outras palavras, sem
mudança da Constituição é possível avançar
bastante, mesmo na requalificação das
Guardas, mas não é possível aplicar, em
sua plenitude, o que o Plano Nacional
prevê e sugere.
O
art. 23, conforme descrito acima, menciona
um elenco de 12 serviços de competência
comum para as três esferas de governo.
O artigo estabelece que uma lei complementar
fixará normas para a cooperação entre
as diversas esferas de governo na prestação
de tais serviços. Passado mais de 15 anos,
grande parte da regulamentação não ocorreu
e, neste aspecto, todas as críticas feitas
às Constituições anteriores com relação
à ausência de definição clara das competências
de cada esfera de governo, princípio básico
do sistema federativo, permanecem procedentes
para nossa atual Constituição. Por isso,
enfatizamos, aqui, a necessidade urgente
de regulamentar a distribuição das funções
da segurança pública entre as três esferas
de governo, a partir da clara delimitação
das atribuições e competências.
Seria oportuno e conveniente, por todas
as razões, aproveitar a oportunidade da
regulamentação e fazê-lo de modo a dotar
o país dos meios legais indispensáveis
à aplicação plena do Plano nacional e
à introdução de algumas outras medidas
que o presente trabalho está encaminhando.
O
artigo 23 da Constituição Federal de 1988
manteve o conflito de competências entre
as três esferas de governo e a conseqüente
“desresponsabilização” dos gestores públicos
no seu cumprimento. Este artigo estabelece
como objeto da competência comum de União,
estados, Distrito Federal e municípios,
ações, entre outras, nos setores de saúde,
educação, meio ambiente, abastecimento,
habitação, saneamento básico e combate
à pobreza, quase todas incluídos no programa
de descentralização. O artigo citado definiu
muitas funções concorrentes sem indicar
qual deveria ser a delimitação federativa
entre os níveis de governo, deixando a
regulamentação sobre o que cada um dos
níveis deveria fazer para legislação complementar,
até hoje não estabelecida. Neste contexto,
ao se atribuir aos municípios brasileiros
novos funções relacionadas à segurança
pública, especificamente às Guardas Municipais,
vale a pena ressaltar que algumas reformulações
devem ser matéria de emenda constitucional,
formulada porestudiosos da matéria. 10
O
que se deve evitar a todo custo é que
a segurança pública, a partir do novo
Projeto, repita as ambivalências que caracterizam
algumas outras funções, que se distribuem
de modo confuso entre as três esferas
de governo, onde as competências não se
delimitam com precisão, inclusive pela
ausência de legislação complementar. Estabelecidos
os limites da esfera municipal, podem-se
reconhecer, em contrapartida, as potencialidades
municipais, desde que se implemente uma
política nacional gradualista e orientadora,
para que as cidades possam incorporar
as novas competências e compartilhar com
as outras esferas, sem ambigüidades, as
funções de segurança pública.
^
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2.
Diretrizes da Política Nacional para a
Segurança Municipal e, especificamente,
para a Prevenção da Violência e da Criminalidade
Urbana11
2.
1. Dos objetivos e Definições da Segurança
Municipal
1.
A política nacional da segurança municipal
tem por objetivo assegurar a implantação
de mecanismo e criação de condições para
que as administrações municipais, devidamente
habilitadas, possam integrar-se ao Sistema
Único de Segurança Pública;
2.
Segurança municipal, instância do SUSP,
é parte da política nacional de prevenção
da violência, da criminalidade e, particularmente,
da violência criminal, e prevê um sistema
de proteção e prestação de assistência
às vitimas, através de um conjunto integrado
de ações voltadas para garantir o atendimento
das necessidades de segurança, individuais
e coletivas; 3. A segurança municipal
desenvolve-se de forma integrada ao sistema
de Justiça
Criminal
(Polícias, Ministério Público e poder
Judiciário), visando ao enfrentamento
da micro-criminalidade,12 à desordem urbana
e ao provimento de condições para a resolução
pacífica de conflitos sociais e interpessoais.
4.
Os municípios devem priorizar políticas
de ações integradas, de natureza preventiva
e assistencial, programas de redução de
danos e educativos para a promoção da
paz urbana e dos direitos humanos;
5.
A Guarda Civil Municipal é o principal
órgão de execução da segurança municipal,
devendo agir em cooperação com as polícias
civil e militar e os demais órgãos do
sistema de Justiça Criminal, sempre se
norteando pelas diretrizes nacionais do
SUSP e seguindo os princípios de
organicidade gerencial, qualificação da
formação básica e integração das informações;
6.
Consideram-se entidades da segurança municipal
aquelas que prestam serviços de segurança
urbana, patrimonial, de vigilância e de
proteção às vitimas da violência, ou que
se devotam à recuperação de pessoas em
conflito com a lei, ou à prevenção da
violência, da criminalidade e da criminalidade
violenta, sobretudo junto àqueles grupos
e indivíduos mais vulneráveis à criminalização.
^
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2.2-
Dos Princípios
No
seu conjunto, os princípios abaixo permitem
apontar as bases de uma matriz de gestão
da segurança municipal. Eles derivam da
política nacional do SUSP, tendo o propósito
de estabelecer parâmetros mínimos de intervenção
e estratégias consistentes, sempre respeitando
os marcos legais e os preceitos do regime
democrático, e privilegiando o enfoque
prioritariamente preventivo.
1)
A superação da violência e da criminalidade
é tarefa de todos – governos, em todas
as esferas, instituições da Justiça Criminal
e sociedade civil. Dentro de uma perspectiva
de responsabilidades compartilhadas e
integradas, os municípios possuem a competência
para o desenvolvimento de políticas públicas
de prevenção da violência e do crime,
ainda que não exclusivo no modelo federativo
brasileiro;
2)
A segurança municipal deve estar orientada
por um escala clara de conceitos e prioridades,
definida pelo substrato jurídico e ético
da Constituição Federal de 1988 e pelos
tratados internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Brasil, o que implica
o primado da vida e da integridade física
– como bens a serem preservados acima
de quaisquer outras considerações –, e
a observância irrestrita dos direitos
fundamentais do(a) cidadão(ã);
3)
As políticas sociais, econômicas e urbanas,
promovidas pelas administrações municipais,
são fundamentais à prevenção do crime
e da violência, devendo
complementar
a atuação articulada do sistema de Justiça
Criminal (polícias, órgãos judiciais e
sistema penitenciário), igualmente orientada
– supostamente – pelos objetivos comuns
de resolução dos conflitos, prevenção
do crime e redução da reincidência criminal.
4)
Os planos de segurança municipal devem
estar orientados pelas diretrizes do SUSP
– Sistema Único de Segurança –, e tomar
como base diagnósticos consistentes dos
principais problemas da realidade local,
destacando as áreas e grupos mais vulneráveis;
5)
As ações de prevenção primária e secundária
da segurança municipal se organizam em
duas frentes complementares: situacional
e social. A primeira volta-se para o ambiente
e o sistema que favorecem e alimentam
a dinâmica criminal. A segunda focaliza
os fatores estruturantes da vulnerabilidade
criminal13 – desigualdade social, fragilização
dos vínculos familiares/sociais, cultura
do narcotráfico, violência interpessoal
e intrafamiliar.
6)
A segurança municipal tem o compromisso
ético-político de visar, principal-mente,
às pessoas mais vulneráveis a processos
de criminalização e vitimização. É reconhecidamente
uma das principais demandas da população
em situação de pobreza, particularmente
dos jovens e das famílias em situação
de risco;
7)
Capacitação e qualificação integradas
dos recursos humanos da administração
municipal, na área da segurança pública
e da violência urbana, e promoção da cultura
da paz, são condições fundamentais para
a efetivação dos serviços, projetos e
programas pertinentes, com eficiência
e respeito aos direitos humanos;
8)
A segurança municipal deve garantir a
implantação de mecanismos que favoreçam
o acesso a informações sobre as condições
de segurança da comunidade, sobre os
programas e serviços oferecidos, os resultados
obtidos, de modo a que se valorizem os
aspectos educativos que o tema suscita;
9)
As ações prioritárias das Guardas municipais
devem adotar medidas preventivas dos conflitos
e investir na abordagem comunitária, se
orientado para a proteção dos cidadãos
e cidadãs, dos equipamentos e espaços
públicos municipais;
10)
A institucionalidade e sustentabilidade
da segurança municipal pressupõem a constituição
de uma unidade gestora orientada por uma
matriz de gerenciamento integrada, vinculada
à rede do SUSP e dotada de poderes e recursos
capazes de (a) operar segundo o marco
da transversalidade, da co-gestão e do
compartilhamento multiagencial de responsabilidades;
(b) favorecer a celebração e manutenção
de protocolos inter e intragovernamentais
e de parcerias no âmbito da sociedade
civil, necessárias à concretização dos
projetos de ação; (c) assegurar o funcionamento
prático dos mecanismos de participação
e controle social, no ciclo completo dos
trabalhos desenvolvidos; e (d) promover
a gestão participativa e descentralizada,
com avaliações e monitoramento constantes
e a atualização dinâmica das estratégias
de ação adotadas.
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2.3.
Das Competências
As
novas atribuições, funções e responsabilidades
das administrações municipais na segurança
pública devem ser pertinentes ao perfil
dos municípios, permitindo aos governos
locais a opção pela adesão ou não ao SUSP.
Atenção especial também deve ser dada
pela SENASP/ Coordenação da Política Nacional
da Segurança Municipal aos seguintes tópicos:
(a) a situação geopolítica dos municípios
e das regiões metropolitanas, e suas características
quanto ao porte da população, à taxa de
criminalidade e aos serviços de segurança;
(b) o gradualismo na execução de determinados
aspectos do processo de implantação e
funcionamento dos serviços de segurança.
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Compete
ao Governo Federal
Sugere-se
que seja presidida pelo Ministério da
Justiça e coordenada pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública, uma Comissão
Especial de Prevenção do Crime e Melhoria
da Segurança Pública. Estariam afeitas
a esta comissão três outras subcomissões:
subcomissão da segurança em nível federal,
subcomissão da segurança em nível estadual,
subcomissão em nível municipal. Esta última
conduzirá a política nacional de segurança
municipal e prevenção e articularão, no
âmbito da administração pública federal,
programas de redução da violência e promoção
da paz. Para esta comissão, sob coordenação
da SENASP, indica-se a responsabilidade
de:
1.
Garantir a promoção e a autonomia dos
planos municipais de segurança, através
do financiamento com recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública, que poderão
ser repassados às administrações municipais
para ações em parceria com organizações
da sociedade civil;
2.
Consolidar ações e colaborações entre
o Ministério da Justiça – a SENASP–, Estados
e Prefeituras que aderirem ao Sistema
Nacional de Informações criminais;
3.
Assessorar, tecnicamente, os governos
locais para o correto desempenho de suas
novas atribuições, inclusive o manejo
de recursos adicionais que lhes tenham
sido concedidos;
4.
Estimular o exercício de suas novas responsabilidades
através do acesso ao serviço de informação
e formação profissional;
5.
Estabelecer mecanismos de responsabilidade
pública (protocolos e convênios) que vinculem
autoridades locais, estaduais e federais,
nas três esferas do poder: legislativo
Executivo e Judiciário.
6.
Criar sistema integrado de informações,
com a finalidade de articular e produzir
diferentes informações sobre criminalidade,
políticas públicas e experiências da segurança
municipal. Devem ser produzidos, periodicamente,
dados estatísticos sobre a criminalidade
de cada região, bem como dados sobre a
situação e a atuação das Guardas Civis;
7.
Apoiar a realização de conferências municipais
e regionais de segurança pública, em todo
o país, estimulando o debate sobre segurança
municipal e políticas de prevenção nas
diversas instâncias de gestão municipal
e da sociedade civil.
8.
Estimular, além do desenvolvimento de
ações integradas, a formação de profissionais
para a criação e o desenvolvimento de
novos conhecimentos sobre prevenção e
repressão da violência urbana, e para
a disseminação de valores como a igualdade
de direitos;
9.
Condicionar o repasse de verbas por parte
do Fundo Nacional de Segurança Pública,
aos projetos, tanto estaduais com municipais,
que seja garantida a celebração de acordos
bilaterais entre estados e municípios,
com envolvimento de autoridades estaduais
de segurança pública, visando à realização
de intervenções conjuntas que aprimorem
a segurança municipal;
10.
Financiar projetos integrados de formação
e qualificação de Guardas Municipais,
polícias comunitárias e servidores que
trabalhem com políticas de prevenção.
Em particular, potencializar a criação
de Escolas regionais para Guardas Municipais.
11.
Definir matriz curricular mínima para
a formação das Guardas Municipais e de
gestores da segurança municipal;
12.
Fiscalizar os planos e serviços de segurança
municipais, pública e privada, tendo como
parâmetro as diretrizes do SUSP, em colaboração
com o Conselho Nacional de Segurança Pública
– CONASP.14 A estrutura e composição deste
conselho deve ser revista. Deveria ser
contemplada uma Comissão de Atenção Especial
à Segurança Municipal/Guardas Municipais.
^
Subir
Cabe
aos Governos Estaduais
1.
Garantir o acesso aos dados criminais
do município e esclarecer todos os elementos
de interesse que possam ultrapassar o
âmbito da segurança municipal, para que
sejam examinados no âmbito dos Conselhos
Locais e Municipais de Segurança, no contexto
da base de informações periódicas, fornecidas
pelas Polícias, assim possibilitando a
avaliação conjunta e global dos dados;
2.
Remodelar ou instalar – através de redes,
parcerias e convênios – alguns serviços
de segurança pública estaduais para torná-los
mais próximos dos municípios, promovendo
a extensão da competência do governo local
às responsabilidades da segurança pública,
conforme previsto no SUSP;
3.
Mobilizar e apoiar os municípios na implementação
de políticas de prevenção que afetem sua
vida cotidiana, restabelecendo o crédito
e a confiança nas autoridades policiais;
4.
Estimular a criação de Consórcios Metropolitanos
de Segurança Urbana, visando à cooperação
entre os municípios e as polícias estaduais
e federais, na tentativa de firmar uma
frente que propicie ações integradas;
5.
Racionalizar e direcionar os esforços
da polícia comunitária junto aos municípios
que não possuem guardas municipais, a
fim de evitar duplicidade de papéis;
6.
Apoiar os municípios com Guarda Municipal
através de suporte financeiro, logístico,
tecnológico e pelo repasse de informações
criminais;
7.
Promover a qualificação integrada entre
polícias estaduais e Guardas municipais,
provendo conteúdos transdisciplinares
da segurança pública (direitos humanos,
mediação de conflitos, defesa pessoal
e o uso comedido da força);
8.
Apoiar financeiramente Projetos Pilotos
de segurança municipal, que estejam em
consonância com as diretrizes do SUSP
e da política estadual de segurança pública;
9.
Criar o Conselho Estadual de Segurança
com representação paritária, que reúna
periodicamente o Secretário de Segurança
estadual e os gestores municipais, além
de líderes da sociedade civil organizada
e outros representantes do governo estadual,
assim como presidentes de outros conselhos
estaduais. O objetivo das reuniões seria
avaliar problemas da segurança local e
definir formas de intervenção, consolidando,
desse modo, as modalidades complementares
de cooperação vertical e horizontal, entre
os diversos níveis institucionais.
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Subir
Cabe
aos Governos Municipais
1.
Implementar políticas sociais de prevenção
da violência, com ênfase em projetos voltados
para os problemas da violência doméstica,
de gênero, e aquelas que afetam as minorias,
da prostituição infantil, da evasão escolar,
dos moradores de rua, devendo ser prioridade
a participação da sociedade civil e de
representantes institucionais das categorias
profissionais, produtivas e comerciais;
2.
Oferecer programas de redução de danos,
apoio a programas de tratamento para dependência
química, assistência às vitimas de violência,
e recuperação de pessoas em conflito com
a lei;
3.
Apoiar serviços de proteção jurídico-social,
oferecidos por entidades promotoras dos
direitos humanos;
4.
Desenvolver ações coordenadas entre polícias
estaduais, federais e Guardas Municipais,
voltadas para diagnóstico e avaliação
conjunta sobre situações problemáticas,
relativas à segurança e à ordem pública,
a fim de articular e aperfeiçoar as intervenções
planejadas;
5.
Organizar material didático e cursos de
educação em direitos humanos e educação
para a legalidade, nas escolas da rede
pública;
6.
Exercer um controle tecnológico da cidade,
tanto em função da segurança urbana, quanto
em função da segurança no trânsito;
7.
Desenvolver programas e estratégias que
possibilitem a saída do mundo da prostituição
e do varejo do tráfico de drogas, bem
como a reinserção social das pessoas (jovens
e adultos) egressas do sistema penal;
8.
Realizar a prevenção do uso abusivo de
drogas e reprimir o tráfico de drogas,
no âmbito das escolas e espaços públicos;
9.
Realizar intensa campanha sobre os benefícios
fiscais previstos em legislação municipal
para que se efetuem contribuições pelas
entidades locais ao Fundo Municipal de
Segurança. Estas contribuições seriam
destinadas a favorecer a realização de
medidas de prevenção do crime;
10.
Debater com as comunidades e com os Conselhos
Locais e Municipais15 de Segurança os
dados criminais sobre regiões e espaços
públicos, esclarecendo todos os elementos
de interesses que possam ultrapassar as
ações das polícias estaduais e examiná-los
no âmbito da segurança municipal, com
base nas informações periodicamente fornecidas
pela P