SUSP
Sistema Único de Segurança
Pública Estados
Arquitetura
institucional do SUSP
CAPÍTULO
3
Estruturação
e Modernização da Perícia
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Glossário
ABNT
- Associação Brasileira de Normas
Técnicas
AFIS
- Automated Fingerprint Identification
System
CFM
- Conselho Federal de Medicina
ANATEL
- Agência Nacional de Telecomunicações
ANVISA
- Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
CIPA
- Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
CNC
- Coordenação Nacional de Criminalística
CNI
- Coordenação Nacional de Identificação
CNL
- Coordenação Nacional de Laboratórios
CNML
- Coordenação Nacional de Medicina
Legal
CNP
- Conselho Nacional de Perícia
CPP
- Código de Processo Penal
CRC
- Coordenação Regional de Criminalística
CRI
- Coordenação Regional de Identificação
CRL
- Coordenação Regional de Laboratórios
CRM
- Conselho Regional de Medicina
CRML
- Coordenação Regional de Medicina
Legal
CRP
- Conselho Regional de Perícia
CRPO
- Centro Regional de Perícia Oficial
DENATRAN
- Departamento Nacional de Trânsito
do Ministério da Justiça
DITEC/DPF
- Diretoria de Polícia Técnico-científica
do DPF
DPF
- Departamento de Polícia Federal
EEP
- Entidade Estadual de Perícia
ENP
- Entidade Nacional de Perícia
EPC
- Equipamento de Proteção Coletiva
EPI
- Equipamento de Proteção Individual
ERP
- Entidade Regional de Perícia
FIRJAN
- Federação das Indústrias do Estado
do Rio de Janeiro
GAT
- Grupo de Apoio Técnico
GGI
- Gabinete de Gestão Integrada do
SUSP
GNP
- Grupo de Apoio à Normatização e
Padronização
GT-PERÍCIA
- Grupo de Trabalho de Estruturação
e Modernização da Perícia no Brasil
IBIS
- Integrated Ballistics Identification
System
IC
- Instituto de Criminalística
II
- Instituto de Identificação
IML
- Instituto de Medicina Legal
INC
- Instituto Nacional de Criminalística
INI
- Instituto Nacional de Identificação
INMETRO
- Instituto Nacional de Metrologia
INML
- Instituto Nacional de Medicina
Legal
L
- Laboratórios
MJ
- Ministério da Justiça
NAM
- Núcleo
de Articulação com Municípios
PMI
- Project Management Institute
PNPO
- Plano Nacional Estratégico de Perícia
Oficial
PNSP
- Plano Nacional de Segurança Pública
PNUD
- Programa das Nações Unidas Para
o Desenvolvimento
PRPO
- Plano Regional Estratégico de Perícia
Oficial
SENASP
- Secretaria Nacional de Segurança
Pública
SINARM
- Sistema Nacional de Armas
SSP
- Secretaria de Segurança Pública
SUSP
- Sistema Único de Segurança Pública
TLL
- Termo de Liberação de Local
UF
- Unidade da Federação
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Preâmbulo
Durante
a campanha eleitoral para a Presidência
da República, o então candidato Sr. Luiz
Inácio Lula da Silva submeteu à apreciação
da sociedade brasileira o Plano Nacional
de Segurança Pública, visando à redução
da criminalidade que assola o País, com
propostas de políticas públicas de combate
à violência, à desigualdade, à tortura
e à corrupção. Já eleito e buscando cumprir
as propostas apresentadas, o Senhor Presidente,
através da Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça, celebrou
com os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal e os Secretários de Segurança
Pública dos Estados-membros PROTOCOLOS
DE INTENÇÕES, com vistas a implementar
o plano apresentado durante a campanha
eleitoral e resolver problemas identificados
como focos estratégicos da criminalidade
e da violência, salientando como princípios
institucionais:
-
A intenção das partes de reduzir a criminalidade
e a insegurança pública em todas as
suas formas;
-
A vontade de promover a expansão do
respeito às leis e aos direitos humanos;
-
O propósito de valorizar as polícias
e os policiais, qualificando-os continuamente,
levando-os a recuperar a confiança da
sociedade e reduzindo o risco de vida
a que estão submetidos;
-
A deliberação de ampliar a eficiência
policial;
-
A resolução de aplicar com rigor e equilíbrio
as leis no sistema penitenciário;
-
A disposição de contribuir para a democratização
do Sistema de Justiça Criminal.
Na
esteira desses princípios, os partícipes
assumiram o compromisso de elaborar instrumentos
específicos com o fim de implementar:
a) ações preventivas; b) qualificação
da formação policial; c) modernização
da gestão do conhecimento; d) reorganização
institucional; e) valorização da perícia;
f ) valorização do controle externo para
o cumprimento de sua missão constitucional
de controle da criminalidade e da violência.
Ato
contínuo e visando delimitar os problemas
nacionais, no particular, estabeleceuse,
em 10 de setembro de 2003, uma parceria
entre o Ministério da Justiça através
da SENASP, a Federação das Indústrias
do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) e
o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD) para a consecução da ARQUITETURA
INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DA SEGURANÇA
PÚBLICA, com a constituição de Grupos
de Trabalho cujos objetivos são elaborar
o Projeto Nacional de Segurança Pública,
de forma integrada e sistêmica, valendo-se
do detalhamento do Plano anteriormente
apresentado ao povo brasileiro.
Dentre
esses, formou-se o Grupo de Trabalho para
desenvolvimento da ESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DA PERÍCIA NO BRASIL, que particularizou
as metas do PNSP no âmbito da Perícia,
buscando em seus objetivos identificar
a autoria dos delitos em tempo hábil e
de forma eficiente - em face dos avanços
tecnológicos – além de resgatar e implementar
o caráter técnico da investigação, com
uma perícia renovada, integrada e autônoma.
A
obtenção desses objetivos atenderá, certamente,
à meta prevista no texto do próprio PNSP,
de relevância ímpar, in verbis:
“com uma perícia eficiente as torturas
tenderão a deixar de ser a barbárie convertida
em método de trabalho e os resultados
das investigações serão muito mais produtivos”.
Destarte,
este Grupo de Trabalho, depois de aprofundadas
pesquisas e análises de dados e informações
oriundos de todo o Território Nacional,
apresenta modelos institucionais e soluções
concretas e factíveis para a implementação
da nova perícia brasileira.
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1.
INTRODUÇÃO
1.1.
Considerações Iniciais
Em
face do crescente sentimento de insegurança
que acomete o País em todas as classes
sociais, devido ao aumento vertiginoso
da criminalidade, a sociedade, cada vez
mais, exige respostas imediatas e eficazes
dos governantes. O povo brasileiro não
aceita mais o desrespeito aos seus direitos.
A polícia arbitrária e violenta que atenta
contra a integridade física do cidadão
para elucidar um crime tornouse objeto
do passado.
As
provas de natureza pessoal, como o interrogatório,
o depoimento, o reconhecimento, nem sempre
são eficientes, uma vez que as pessoas
esquecem, mentem ou se omitem sobre os
fatos da investigação. De acordo com a
lei, até a confissão do suspeito na fase
do inquérito policial poderá ser retratada
na etapa processual.
Assim
sendo, a investigação policial tende a
ser cada vez mais técnica e científica,
valorizando sempre o exame dos vestígios
materiais relacionados ao crime e ao criminoso.
A experiência tem mostrado que o juiz,
embora não obrigado a decidir conforme
o Laudo Pericial, dificilmente o faz em
sentido contrário à conclusão da perícia.
Desta
forma, o aperfeiçoamento das entidades
responsáveis pela produção da prova material
é fundamental para a reversão do quadro
de abandono em que ora se encontra a perícia
no Brasil, possibilitando ao poder judiciário
a adequada aplicação da lei.
Para
tanto, o trabalho do GT-Perícia buscou
diagnosticar e propor soluções para os
órgãos periciais compreendidos pela Criminalística,
Medicina Legal, Identificação e Laboratórios
especializados, em âmbitos estadual e
federal, propondo uma estrutura básica
mínima necessária para que nosso País
possa sair da situação de conformismo,
com inúmeras injustiças praticadas por
força da falta de provas que acompanham
diariamente os procedimentos apuratórios
em trâmite na Justiça Brasileira, conforme
detalhamento contido neste documento.
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1.2.
Abrangência dos Trabalhos do GT-Perícia
Os
trabalhos do GT-Perícia foram voltados
à formulação de uma solução global e integrada,
em níveis estadual e federal, abrangendo
duas vertentes fundamentais:
a)
Do ponto de vista pericial esses trabalhos
incluíram as áreas de criminalística,
identificação e medicina legal, além dos
laboratórios, em todas as suas especialidades
e necessidades de recursos materiais,
humanos, organizacionais, administrativos,
gerenciais e financeiros;
b)
Do ponto de vista de integração, a solução
global incluiu adicionalmente os aspectos
de reorganização institucional, gestão
do conhecimento, controle externo, valorização
e formação, atualização e especialização
profissional, prevenção, controle de armas,
sistema prisional e gestão da segurança
municipal, especificamente voltados para
a área de perícia.
Devido
a essa abrangência, fundamental para a
concepção de uma solução global e integrada,
o intercâmbio com os demais Grupos de
Trabalho foi imprescindível, a fim de
garantir uma solução global final para
a arquitetura institucional do SUSP que
seja exeqüível em curto prazo.
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1.3.
Objetivos
A
partir das diretrizes estabelecidas pela
Coordenação dos Trabalhos no âmbito do
convênio SENASP – FIRJAN, os objetivos
definidos pelo GT-Perícia foram:
-
Diagnosticar a situação da perícia no
Brasil, buscando identificar as dificuldades
existentes e soluções propostas;
-
Buscar subsídios junto às instituições
de perícia e entidades de classe afins,
no intuito de contemplar as sugestões
recebidas e obter um resultado final
que atenda aos anseios e às necessidades
apontadas;
-
Conceber soluções globais e integradas,
a serem implantadas de acordo com a
realidade do País;
-
Integrar essas soluções às dos demais
Grupos de Trabalho criados pela SENASP
– FIRJAN e SENASP – PNUD, de modo a
assegurar a viabilidade de implantação
e operacionalização do SUSP.
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1.4.
Metodologia Adotada
A
fim de diagnosticar a atual situação da
perícia em nosso País, foram confeccionados
e encaminhados aos Institutos e Laboratórios,
questionários específicos para cada área,
realizadas visitas em várias Unidades
da Federação, além de reiterados contatos
com os dirigentes dos Institutos e de
Entidades de Classe afins, na busca de
subsídios para traçar um retrato fiel
da situação hoje vivenciada nas diversas
regiões brasileiras.
Ato
contínuo, o grupo de trabalho constituído
para tal fim, com base em sua experiência
e na análise das informações recebidas
de diversos órgãos de perícia oficial,
apresentou propostas de uma perícia moderna,
que foram longamente discutidas, incluindo
eventos especializados da área de perícia,
e adequadas aos propósitos deste relatório
final.
Com
o objetivo de assegurar a solução integrada
para o SUSP, o GT-Perícia participou ativamente
das reuniões de coordenação SENASP – FIRJAN/PNUD,
apresentando sugestões concretas e orientações
acerca das necessidades da área de perícia
quanto ao interfaceamento com os demais
Grupos de Trabalho.
Ademais,
as soluções ora propostas foram concebidas
levando-se em consideração a necessidade
de celeridade na adoção das medidas necessárias
e o sincronismo técnico que assegure a
viabilidade de todo o processo.
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EMBASAMENTO
JURÍDICO DA ATIVIDADE PERICIAL
A
atividade pericial é regida pelos seguintes
dispositivos legais:
a)
CPP:
·
Art. 6º:
“Logo
que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I
– dirigir-se ao local, providenciando
para que não se alterem o estado e conservação
das coisas, até a chegada dos peritos
criminais;
II
– apreender os objetos que tiverem relação
com o fato, depois de liberados pelos
peritos
criminais;
VII
– determinar, se for o caso, que se proceda
a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias”.
·
Art. 7º:
“Para
verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à
reprodução simulada dos fatos, desde que
esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.”
·
Art. 158 a 184, Capítulo II, Título VII
b)
CFM – Código de Ética:
·
Art. 118:
“É
vedado ao médico deixar de atuar com absoluta
isenção quando designado para servir como
perito ou auditor, assim como ultrapassar
os limites das suas atribuições e competência”.
·
Art. 119:
“É
vedado ao médico assinar laudos periciais
ou de verificação médico-legal, quando
não o tenha realizado ou participado pessoalmente
do exame”.
·
Art. 120:
“É
vedado ser perito de paciente seu, de
pessoa da família ou de qualquer pessoa
com a qual tenha relações capazes de influir
em seu trabalho”.
·
Art. 121:
“É
vedado intervir, quando em função de auditor
ou perito, nos atos profissionais de outro
médico, ou fazer qualquer apreciação em
presença do examinado, reservando suas
observações para o relatório”.
c)
STF, súmula 361:
“No
processo penal, é nulo o exame realizado
por um só perito, considerando-se impedido
o que tiver funcionado anteriormente na
diligência de apreensão.”
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DIAGNÓSTICO
DAS ATIVIDADES DE PERÍCIA
Dentre
as situações analisadas, as dificuldades
enfrentadas pelos profissionais da perícia
são enormes e, de uma forma resumida,
podem ser assim expressas:
-
Desrespeito aos procedimentos de preservação
dos locais de crime;
-
Ausência de critérios na alocação de
postos de serviço, com total falta de
integração de informações e coordenação
de atividades;
-
Recursos humanos insuficientes para
o desempenho da atividade pericial;
-
Falta de incentivo ao aperfeiçoamento
do perito oficial em cursos de extensão,
pós-graduação, mestrado, doutorado e
outros, em função do reduzido quadro
funcional;
-
Inexistência de convênios com instituições
de ensino e pesquisa, bem como de parcerias
com instituições públicas e privadas;
-
Falta de uma rede de comunicação entre
os Órgãos de Perícia, dos diversos Estados
e União;
-
De um modo geral, existência de laboratórios
químico-toxicológicos apenas nas seções
das capitais, gerando morosidade na
realização de exame desta natureza ou,
muitas vezes, inviabilizando sua realização,
a ponto de prejudicar resultados e conclusões
dos procedimentos apuratórios.
-
Falta de normatização, uniformidade
de procedimentos e metodologias, bem
como validação das técnicas utilizadas,
entre os órgãos periciais;
-
Morosidade na entrega de laudos gerada
pela excessiva carga de exames por perito
oficial e pelo processo de confecção
dos laudos ainda pouco informatizado,
com descumprimento dos prazos legais;
-
Instalações físicas inseguras, impróprias
e no limite de suas capacidades funcionais;
-
Instalações desprovidas de locais adequados
ao armazenamento e custódia de materiais
coletados em cenas de crime e que se
destinam a exames complementares;
-
Falta de higienização adequada, principalmente
nos Institutos de Medicina Legal e nos
Laboratórios de análises químico-toxicológicas;
-
Arquivamento precário dos documentos
manipulados e gerados pela perícia oficial;
-
Inexistência de viaturas em número satisfatório
e, quando existentes, estão indevidamente
equipadas para realizar os diversos
tipos de exames solicitados, especialmente
os de locais de morte;
-
Precariedade nos procedimentos de remoção
e identificação de cadáver, bem como
no isolamento de locais;
-
Precariedade nos serviços fotográficos
que tornariam mais claro o conteúdo
dos laudos aos olhos da Justiça;
-
Insuficiência e/ou falta de manutenção
dos equipamentos laboratoriais;
-
Necessidade de ampliação da base instalada
e de integração de bancos de dados de
impressões digitais, com sistemas de
tratamento e buscas automáticas, para
que seja possível efetuar o processamento
dos fragmentos coletados em locais de
crime, visando à identificação do(s)
autor(es) dos delitos;
-
Inexistência de bibliotecas especializadas;
-
Ausência de incentivo à pesquisa técnico-científica.
As
citações acima são apenas exemplos da
situação de descaso por que passa a perícia
oficial no Brasil.
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3.1.
Preservação do Local de Crime
3.1.1.
Isolamento e Lacração do Local
O
isolamento do local em que ocorreu uma
infração penal visando à realização do
exame pericial é deficiente e, por vezes,
inexistente.
Assim,
a demora em se adotar tal procedimento
permite que vestígios importantes possam
ser alterados, destruídos, suprimidos
ou substituídos, fatos esses que dificultam
a realização da perícia, levando a conclusões
incompletas ou, até mesmo, equivocadas.
É
freqüente o desconhecimento por parte
dos policiais da forma correta de isolamento
do local, bem como do limite da área a
ser isolada em cada caso específico. A
ausência da autoridade policial no local
da infração penal, em descumprimento ao
disposto nos art. 6º e 169 do Código de
Processo Penal, também é freqüente.
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3.1.2.
Identificação e Remoção da Prova
Os
elementos de prova encontrados no local
de infração penal, denominados de vestígios
ou evidências, devem ser previamente identificados,
posicionados na cena de crime, descritos
pelos peritos e, se possível, fotografados
e/ou filmados no local em que se encontram.
Esses elementos, no seu conjunto, integrarão
a prova material da infração. A ausência
de fotografias e croquis nos laudos periciais,
fato bastante comum, os quais possibilitariam
a visualização do posicionamento correto
dos vestígios encontrados, acarretam,
muitas vezes, dúvidas em relação a sua
existência anterior nos locais da infração,
já que vestígios não identificados corretamente
podem ser facilmente trocados, removidos,
suprimidos ou substituídos.
A
remoção dos vestígios encontrados em locais
de crime para a realização de novos exames,
após sua identificação, pode não ser viável
devido à falta de material adequado para
acondicionamento e transporte e, muitas
vezes, em face da inexistência de equipamentos
para sua posterior análise, acarreta o
não esclarecimento das infrações penais
e a não identificação de seus autores.
O
fato mais grave relativo à remoção é o
da terceirização desse serviço, com a
entrega para a iniciativa privada da remoção
de cadáveres, não havendo garantia de
que os vestígios existentes no corpo cheguem
preservados ao Instituto Médico Legal.
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3.1.3.
Custódia da Prova
Raros
são os casos nos quais os peritos dispõem
de embalagens e lacres adequados para
impedir que materiais e produtos coletados
nos locais de infração penal sejam violados
ou sofram algum tipo de contaminação.
Inexistem
procedimentos mínimos de custódia dos
vestígios materiais, antes e depois da
realização dos exames periciais, assim
como não existem locais adequados e seguros
nas Delegacias de Polícia, nos Institutos
de Criminalística, Medicina Legal e Identificação
e nos Laboratórios Especializados para
a custódia destes vestígios. Não há, também,
uma cadeia de custódia, isto é, um mecanismo
que permita localizar em tempo real onde
se encontram os objetos e produtos relacionados
a uma determinada infração penal, bem
como os funcionários envolvidos no processo.
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3.2.
Ciclo de Vida da Atividade Pericial
3.2.1.
Quesitação e Requisição
O
art. 158 do CPP estabelece que “Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável
o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão
do acusado”. Vale lembrar que o art.
6º, inciso VII, do mesmo diploma legal
preceitua que “logo que tiver conhecimento
da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá determinar, se for o caso,
que se proceda a exame de corpo de delito
e a quaisquer outras perícias (fase investigatória)”.
A requisição de perícia está, complementarmente,
disciplinada pelo art. 176 do CPP que
diz “A autoridade e as partes poderão
formular quesitos até o ato da diligência”.
Na prática, as requisições são feitas
quase que exclusivamente por delegados
de polícia e, excepcionalmente, por juízes
de direito, promotores de justiça, presidentes
de inquéritos policiais militares, de
comissões parlamentares de inquérito e
de conselhos tutelares.
Essa
requisição pode conter a definição de
quesitos específicos que permitem tipificar
e qualificar o crime, bem como os materiais
a serem periciados. Tal processo, denominado
quesitação, é de responsabilidade da autoridade
requisitante e geralmente se apresenta
inadequado e impreciso, o que possibilita
interpretações equivocadas por parte dos
peritos oficiais, resultando em falhas
que afetam diretamente a qualidade dos
laudos.
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3.2.2.
Elaboração do Laudo
A
elaboração de um laudo está vinculada
ao cumprimento dos seguintes dispositivos
legais:
-
CPP, art. 159: “Os exames de corpo
de delito e as outras perícias serão
feitos por dois peritos oficiais”.
-
CPP, art. 160: “Os peritos elaborarão
o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente
o que examinarem, e responderão aos
quesitos formulados”.
Parágrafo único - O laudo pericial será
elaborado no prazo máximo de 10 (dez)
dias, podendo este prazo ser prorrogado,
em casos excepcionais, a requerimento
dos peritos”.
-
STF, súmula 361: “No processo penal,
é nulo o exame realizado por um só perito,
considerando-se impedido o que tiver
funcionado anteriormente na diligência
de apreensão
Nas
perícias de locais de crime, constata-se
que o exame de corpo de delito é feito
por um só perito, salvo raras exceções,
bem assim que o prazo legal geralmente
não é observado, descumprindo o estabelecido
nos dispositivos legais mencionados.
A
falta de fiscalização no cumprimento desses
artigos pelos promotores de justiça e
magistrados faz com que o Poder Executivo
não se preocupe em dar condições aos Institutos
para cumprir a lei.
Inexiste
uma normatização de procedimentos e metodologias
que orientem os peritos oficiais na elaboração
dos laudos, evitando a utilização de técnicas
ultrapassadas, bem como de formas de apresentação
dos resultados, o que pode dificultar
o entendimento do seu conteúdo por parte
da autoridade requisitante.
A
inexistência de bancos de padrões, de
dados, de laudos e de exames, bem como
indisponibilidade de acervo técnico para
consulta imediata, dificulta o desenvolvimento
dos trabalhos, podendo comprometer o resultado
final.
Atualmente
não há compartilhamento de informações
ou cooperação na consecução das ações
pertinentes em um mesmo Instituto, entre
Institutos de um Estado e em nível nacional,
fazendo com que experiências e conhecimentos
existentes num determinado Instituto geralmente
sejam desconhecidos pelos Institutos de
outros Estados.
Esse
fato é sensivelmente agravado nos casos
de elevada complexidade técnica ou de
grandes proporções, provocando desperdício
de recursos materiais e multiplicação
de esforços na realização de estudos e
análises técnicas, fato esse evidente
pela ausência de uma central de Laboratórios.
Tal
situação exerce impacto extraordinariamente
negativo, com imediato reflexo nas atividades
investigatórias e processuais, comprometendo
todo o sistema de segurança pública e
favorecendo a impunidade.
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3.2.3.
Expedição do Laudo
A
expedição consiste da entrega formal do
laudo pelo perito oficial responsável
à autoridade requisitante, acompanhado
dos materiais periciados devidamente identificados,
quando aplicável.
Há
casos em que ocorrem adulterações em laudos
após a sua expedição e desvio dos materiais
questionados, impondo ao perito oficial
a condição de suspeito em processos administrativos
ou mesmo criminais.
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3.2.4.
Interpretação e Questionamento
A
multidisciplinaridade da atividade pericial
e o tecnicismo utilizado pelos peritos,
aliados ao desconhecimento acerca da perícia
pelos profissionais de Direito e à falta
de interação entre as partes, contribuem
para que o conteúdo dos laudos torne-se,
por vezes, de difícil interpretação, gerando
questionamento por parte das autoridades
requisitantes e ensejando a necessidade
de esclarecimentos adicionais ou de perícias
complementares.
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3.2.5.
Arquivamento
O
arquivamento dos laudos é manual e a insuficiência
de infra-estrutura nos locais traz enormes
prejuízos para a guarda, conservação e
pesquisa dos mesmos, inexistindo qualquer
processo informatizado na maioria dos
Institutos.
Há
casos em que o acervo técnico existente,
constituído pelos laudos, exames e fichas
datiloscópicas, foi totalmente destruído
por absoluta falta de condições mínimas
para seu armazenamento.
A
legislação não é clara quanto ao tempo
de manutenção de laudos em arquivos, definição
da competência para a sua guarda e destinação
após o decurso do prazo, bem como com
relação à “contra-prova” nos casos de
exames laboratoriais dos materiais periciados.
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3.3.
Recursos Humanos
A
insuficiência de peritos oficiais e de
pessoal de apoio é tão grande que há Institutos
em que o número destes servidores não
alcança o mínimo necessário para atender
às requisições reais de exames periciais,
sem considerar a demanda reprimida, ocasionando
por vezes a substituição do profissional
por agentes públicos inabilitados para
o desempenho da função. Não é necessário
enfatizar o prejuízo que isso acarreta,
abrindo brechas que facilitam o questionamento
dos laudos e a impunidade dos culpados.
Além
da falta de pessoal, há uma grande demora
na realização de concursos públicos para
estes cargos. Há Estados em que todos
os anos são realizados concursos públicos
para os cargos de delegado de polícia
e de agentes. Entretanto, para os cargos
de perito oficial, a demora na realização
de um concurso público chega a cinco,
oito e até dezoito anos, impedindo que
os mais antigos transmitam aos novatos
toda a sua experiência e conhecimento.
Há
muitos casos em que o recrutamento e seleção
de peritos oficiais são desempenhados
por entidades externas e sem a coordenação
dos órgãos de perícia, acarretando descompasso
entre as necessidades reais e os perfis
profissionais contratados.
Os
cursos de formação são incompatíveis com
a necessidade pericial quanto ao seu conteúdo,
abrangência e duração, além de não serem
reconhecidos e validados pelo Ministério
da Educação. Não existem cursos regulares
de aperfeiçoamento e de qualificação,
como também não há cursos específicos
de pós-graduação, mestrado e doutorado
nas diversas áreas de atuação, considerados
fundamentais, especialmente em função
da rapidez na evolução técnico-científica.
A
baixa remuneração é motivo para que muitos
peritos altamente qualificados desempenhem
atividades paralelas ou migrem para a
iniciativa privada, onde percebem salários
compatíveis com a sua qualificação e capacitação
profissional. Normalmente, os servidores
de apoio administrativo não integram o
quadro funcional dos Institutos, sendo
oriundos de outros quadros do Poder Executivo,
podendo, portanto, ser removidos a qualquer
momento.
A
utilização de estagiários e peritos contratados
emergencialmente, sem planejamento, impede
a estruturação adequada dos diversos órgãos
da perícia oficial. A estruturação de
uma carreira com plano de cargos e salários
é a exceção. Na maioria dos casos, tal
plano não existe ou é apenas um plano
de cargos, sem previsão de um salário
digno e compatível para cada categoria
funcional.
Na
medicina legal não é exigida a residência
médica, o que possibilita ao médico prestar
concurso público e exercer a profissão
de médico-legista tão logo conclua sua
graduação. Além disso, o Departamento
de Polícia Federal não dispõe de infra-estrutura
técnico-científica para desempenhar as
atividades de medicina legal, fazendo
com que as solicitações de exames sejam
encaminhadas aos Institutos Estaduais.
A
inexistência de uma CIPA é um indicativo
do desinteresse das direções destes órgãos
pela segurança no trabalho, sendo raros
os locais em que os peritos dispõem de
EPI’s e EPC’s. Peritos oficiais estão
em contato diário e prolongado com situações
que causam impacto psicológico muito forte,
como são os locais de crimes contra a
vida e as necropsias. É difícil para este
profissional não sofrer e não ser influenciado
por situações muitas vezes trágicas, com
seres humanos e, às vezes, com famílias
inteiras. O atendimento psicológico ao
perito é insipiente e, quando existe,
é muito precário e esporádico.
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3.4.
Recursos Materiais
A
insuficiência de materiais básicos ou
a demora na sua aquisição, muitas vezes