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SUSP Sistema Único de Segurança Pública Estados

Arquitetura institucional do SUSP

CAPÍTULO 2
Controle Externo e Participação Social
1 - A Exigência Constitucional de Participação Social e Controle Externo
2. Controle Externo: A Amplitude Conceitual Adotada pelo Plano Nacional de Segurança Pública
3. Visibilidade, Transparência e Acesso
Instrumentos de Controle
Instituições de Controle
4. Instituições de Controle da Atividade Policial
5. As Ouvidorias de Polícia
6. Do Ministério Público
Panorama Atual do exercício do controle
7. Instrumentos Importantes para o Controle Externo
8. Controle Externo e Relação com Outros Programas
Controle Externo e Segurança Municipal
Controle Externo e Perícia
Controle Externo e Formação dos Policiais
Referências Bibliográficas

CAPÍTULO 2

Controle Externo e Participação Social

1. A Exigência Constitucional de Participação Social e Controle Externo

A Constituição Federal de 1988, entre outros méritos, cuidou de devolver à população brasileira os instrumentos e mecanismos institucionais de participação social e de controle externo sobre a atividade do Estado, completamente obstruídos pelo golpe militar de 1964.

Logo no artigo primeiro, a Constituição acolhe, com todas as letras, o princípio da participação direta dos cidadãos na gestão pública.

Não satisfeito, o constituinte inseriu vários dispositivos que insistem no mesmo sentido de garantir o controle social sobre a atividade estatal, quer através da “participação da comunidade” na política da saúde (art. 198), ou da “gestão democrática”, no ensino público (art. 206), ou “por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”, na política de assistência social (art.204). São apenas alguns exemplos de como a Lei Maior procurou reabrir os canais institucionais de ligação entre a sociedade civil e o Estado e facilitar, para a cidadania, o acesso aos mecanismos de controle do Poder Público, modificando radicalmente a situação criada pelo regime militar no Brasil, em que “a cidadania era uma difusa sombra regulada pelo Estado, não participando nem exercendo sobre ele qualquer controle”, como bem observou Camargo e Gomes.1

Apesar disso, é preciso reconhecer que nem todas as portas foram abertas e que alguns setores, justamente os mais estratégicos, os que constituem o núcleo mais duro da organização estatal, ainda continuam hermeticamente fechados e resistentes a qualquer tipo de controle por parte da cidadania. A segurança pública, sem dúvida, é um deles.

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2. Controle Externo: A Amplitude Conceitual Adotada pelo Plano Nacional de Segurança Pública

Ao ressaltar a necessidade de transformações profundas das instituições policiais brasileiras, de seus valores fundamentais, de sua cultura profissional e de seus padrões de comportamento, o Plano Nacional de Segurança Pública assevera que, em um contexto democrático, a estrutura policial somente será eficaz se houver participação da cidadania no planejamento, na fiscalização e na correição das atividades de segurança.

Como se vê, o Plano adota um conceito bastante amplo de controle social, preconizando para a sociedade civil, na política de segurança pública, papel bem mais significativo que simples depositária de queixas e reclamações. A cidadania, pelo contrário, deve estar sempre presente controlando o cumprimento de metas, a lisura administrativa e, sobretudo, a justiça na aplicação de medidas punitivas contra os atos de abuso de poder e de violência praticados por servidores e agentes da segurança.

Segundo o Plano, ao controle externo está reservado papel extremamente importante na preservação dos objetivos da política democrática de segurança pública, na identificação dos obstáculos que dificultam ou prejudicam a realização dessa política e na prescrição das medidas corretivas para assegurar os resultados almejados.

O Plano reconhece as dificuldades existentes hoje no País: faltam informações, faltam dados qualitativos e consistentes e, como conseqüência, o mundo policial permaneceinacessível à população e aos próprios gestores da segurança pública, em todos os Estados, impossibilitando qualquer exercício real de participação no planejamento e de acompanhamento crítico e meticuloso dos métodos aplicados e das intervenções realizadas pelos órgãos de segurança.

A cidadania, nessas condições, não dispõe de informações e de meios para fazer cobrança de resultados, aferir cumprimento de metas ou exigir programas de prevenção ao crime.

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3. Visibilidade, Transparência e Acesso

O Plano lembra, então, a necessidade de se investir na criação de ferramentas e de instituições de controle externo da atividade policial.

Como controle social depende de informações, antes de qualquer outra coisa, é necessário garantir os meios ou instrumentos que possibilitem à sociedade ter acesso a todo um conjunto de dados e informações capazes de medir, de quantificar e de avaliar o desempenho policial.

A idéia é permitir um tipo de controle bem mais amplo e preventivo que a mera identificação de falhas e de culpados. Um controle que se aproprie de todas as informações que possibilitem a adoção de medidas, sobretudo preventivas, que reduzam a criminalidade e a violência e aumentem a segurança da população.

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Instrumentos de Controle

Com o objetivo claro de eliminar toda a documentação burocrática e desnecessária e facilitar a utilização rápida de dados indispensáveis ao exercício do controle, o Plano propõe expressamente:

  • A criação de um banco de dados nacional;
  • A substituição de livros e papéis por técnicas de informatização;
  • A criação de uma rede virtual;
  • A uniformização dos padrões de coleta das informações e das categorias criminais;
  • A utilização da técnica do geoprocessamento das ocorrências policiais.

Instituições de Controle

Além dos instrumentos de controle, o Plano nacional prevê, também, a necessidade da criação e do fortalecimento de instituições especificamente voltadas aos organismos controladores da atividade policial.

Depois de lembrar a importância do Ministério Público nessa tarefa, o Plano propõe expressamente a criação de Ouvidorias de Polícia - na polícia federal e nos Estados -, autônomas e independentes, como canais institucionais da população e elo permanente de controle social das polícias, com atribuições de fiscalização e investigação.

Na esfera local, as propostas são de criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Pública, voltadas para favorecer a participação dos cidadãos locais e para a articulação dos órgãos locais de prestação de serviços de segurança. Essas Comissões Comunitárias teriam a finalidade de:

  • Aproximar polícia e comunidade;
  • Aprimorar medidas de prevenção;
  • Elevar o grau de consciência da comunidade sobre os problemas da segurança. Finalmente, importante registrar que, para o enfrentamento específico dos casos de violência doméstica, violência de gênero e violência contra minorias, o Plano propõe a criação de Centros de Referência contra o racismo, a homofobia, e de proteção aos idosos, à criança e adolescentes e às mulheres, Centros estes baseados na idéia de participação social, de diálogo com os policiais e de controle externo da ação policial.

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4. Instituições de Controle da Atividade Policial

O controle da atividade policial no Brasil atualmente, a exemplo do que ocorre em outros países, é exercido por diversos órgãos, alguns deles criados especificamente com esta finalidade e outros que o exercem dentro de um círculo amplo de atribuições. Existem organismos internos e externos à própria polícia com a função de controlá-la. O controle interno geralmente é exercido por um órgão específico, que na maioria dos Estados costuma ser a Corregedoria. Encontramos Estados que têm uma única Corregedoria, tanto para a Polícia Civil quanto para a Militar e Estados que têm uma Corregedoria para cada Polícia. Em alguns Estados a função corregedora é centralizada, em outros descentralizada, seja em relação ao órgão que a exerce, seja em relação à  descentralização espacial (existência de “núcleos de corregedoria nas diversas regiões do Estado”).

O controle externo, por sua vez, é exercido por vários órgãos de naturezas diversas. Dentre eles, encontramos órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e até mesmo a imprensa que, apesar de modo não sistemático, constitui-se em mecanismo eficaz no controle da atividade policial (embora, geralmente, o faça pontualmente e a partir de casos concretos, de maneira reativa).

Como mencionado, os órgãos que exercem controle externo da polícia o fazem de maneira inclusiva – quando o exercício se dá em conjunto com outras atribuições – ou exclusiva – quando têm por finalidade específica o exercício do controle externo da atividade policial.2 Dentre os primeiros estão incluídos o Ministério Público, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário (órgãos governamentais/mecanismos institucionais), os partidos políticos e as organizações da sociedade civil. Exercem controle externo exclusivo as Ouvidorias de Polícia e conselhos de segurança criados pelo Poder Público e que possibilitam a participação da comunidade na gestão da segurança pública.

Esse trabalho concentrar-se-á essencialmente no exercício do controle externo da polícia pelo Ministério Público e pelas Ouvidorias de Polícia – o primeiro, órgão constitucionalmente atribuído da função e as segundas, mecanismos modernos que vêm sendo implementados nos Estados a partir da segunda metade da década de 1990 e que têm como característica essencial servirem de espaço institucional da sociedade civil no exercício do controle externo da atividade policial.

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5. As Ouvidorias de Polícia

As Ouvidorias de Polícia começaram a surgir, em alguns Estados da Federação, na segunda metade dos anos noventa, como decorrência do fortalecimento da organização social e da falta de credibilidade da população no rigor e na imparcialidade dos órgãos correcionais internos da própria polícia.

São conhecidas as dificuldades que estas Ouvidorias tiveram que enfrentar – e ainda enfrentam – para conseguir se instalar, começar a funcionar, atender minimamente à população, documentar as denúncias e reclamações, requerer e acompanhar providências apuratórias, ter acesso à documentação e informações oficiais e dar alguma satisfação ao reclamante ou ofendido.

Apesar dessas resistências, geradas no interior do próprio poder público, as Ouvidorias ganharam a confiança da população, ampliaram a voz dos queixosos, colocaram em evidência a má qualidade dos serviços públicos prestados nas repartições policiais, chamaram a atenção para as deficiências da política de segurança dos Estados, bem como das condições precárias de trabalho dos policiais.

A população sentiu-se mais a vontade com as facilidades de acesso às Ouvidorias, sem a necessidade de intermediações e deslocamentos onerosos, sem exigências formais. Na maioria dos casos, basta um simples telefonema: nem mesmo a presença física do denunciante é exigida.

Apesar do pouco tempo de funcionamento efetivo e das diferenças de atuação entre as Ouvidorias dos diferentes Estados, elas conseguiram demonstrar que podem aumentar consideravelmente as possibilidades de participação social e de fiscalização da atividade policial no país.

Na visão do planejador Nacional, controle externo é atributo da cidadania, o que torna inaceitável e ilógico qualquer vínculo hierárquico ou de subordinação com o poder controlado. O controle externo, como o próprio nome sugere, não faz parte da polícia, não tem poderes de polícia, não é polícia, nem deve se investir de atribuições próprias da polícia.

São conhecidas as limitações legais e constitucionais em vigor, mas isso não quer dizer que as Ouvidorias não possam fiscalizar e investigar a procedência ou não de denúncias, de representações ou de reclamações encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade que se sinta desrespeitada ou ofendida pela atuação ou falta de atuação policial.

Ao controle externo, para que seja efetivo, tem que ser garantido o acesso a todas as informações e documentos relativos à atuação policial, aos laudos periciais, aos procedimentos adotados, às explicações ou justificativas das autoridades pelos episódios questionados para que possa acionar a autoridade competente para sanar omissões ou corrigir ilegalidades ou abusos de poder praticados pela polícia. Controle externo é atividade de fiscalização, de inspeção, de investigação e vigilância em relação à atuação da instituição controlada. É bem mais, portanto, do que simplesmente receber denúncias e reclamações e aguardar, de modo passivo eventuais providências reparadoras.

Para que o controle externo exercido pelas Ouvidorias possa ser viabilizado, esses órgãos precisam de um aparato legal que os legitimem e os coloquem numa posição de neutralidade, independência e autonomia em relação aos Governos Estaduais e não na condição de simples órgãos de assessoramento, dentro da estrutura das secretarias de segurança pública. Isso implica a adoção de medidas que possibilitem a superação de suas limitações legais e operacionais e a ampliação do seu campo de atuação e do conjunto de atribuições com que foram inicialmente concebidas.

Nesse sentido, a primeira medida que se impõe é a criação de Ouvidorias de Polícia em todos os Estados e o fortalecimento das existentes, garantindo que a indicação para o cargo de ouvidor seja feita com a participação de representantes da sociedade civil organizada, bem como que tenha um mandato por tempo predeterminado. Para o funcionamento e estruturação mínimos das Ouvidorias é necessário:

  • Dotação de recursos materiais e corpo de funcionários próprio que não sejam policiais; com orçamento que possibilite a aquisição e manutenção de suas instalações, serviços, sistema informatizado e demais atribuições;
  • O desenvolvimento de sistema informatizado para recebimento das denúncias, seu processamento e acompanhamento;
  • A capacitação dos funcionários para o atendimento ao denunciante, recebimento, acompanhamento e processamento das denúncias;
  • Criação de um banco de dados próprio que contenha as informações sobre policiais e possibilitem cruzamento de dados para identificar melhor os policiais agressores;
  • Integração e cooperação entre Ouvidoria e Ministério Público;
  • Divulgação institucional do trabalho da Ouvidoria em órgãos públicos; em especial através de relatórios de suas atividades;
  • Acesso aos dados de criminalidade e de ocorrências criminais da Secretaria da Segurança Pública;
  • Participação em reuniões e comissões especiais da Secretaria de Segurança Pública que visem ao aprimoramento das Políticas de Segurança Pública;
  • Acesso aos bancos de dados, cadastros, registros, processos ou fichas disciplinares das polícias civil e militar que contenham informações sobre os antecedentes dos policiais;
  • Realização de pesquisas pela própria equipe das Ouvidorias e em parcerias com fundações, ONGs e universidades;
  • Realização de audiências públicas descentralizadas;
  • Realização de reuniões e encontros de minorias, a exemplo dos centros de referências, com a finalidade de aproximar a polícia e esses grupos minoritários que, muitas vezes, são vítimas preferenciais da violência policial.

No mesmo sentido, visando a institucionalizar e fortalecer o papel das Ouvidorias, a SENASP, junto com o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia, poderia:

  • Instalar e fazer funcionar a Ouvidoria da Polícia Federal.
  • Definir parâmetros gerais e comuns para o funcionamento das Ouvidorias e estabelecer critérios apropriados e compatíveis de classificação e tratamento das informações coletadas.
  • Incluir, através dos gabinetes de gestão integrada, as Ouvidorias como um dos públicos privilegiados de utilização das informações do Sistema de Gestão da Informação do SUSP.
  • Facilitar o intercâmbio entre as Ouvidorias, de estudos, relatórios, práticas e experiências de controle da atividade policial. Mesmo admitindo que todas possam aprender e evoluir com a experiência dos outros, cada uma deverá criar seus mecanismos e estratégias locais de controle, levando em conta as peculiaridades de cada local, de cada Estado.
  • Elaborar e divulgar material didático sobre as funções que este tipo de entidade pode desempenhar, com uma indicação dos requisitos mínimos para um funcionamento eficaz.

Carências materiais atualmente existem – faltam verbas, faltam recursos, equipamentos, funcionários, falta quase tudo –, mas é ilusório e impensável acreditar que tudo isso logo será resolvido. De resto, essa é a mesma situação de precariedade constatada na maioria das repartições policiais, situação que perdura há muito tempo.

Assim, mesmo com essa falta de recursos e de perspectivas imediatas de melhora, as Ouvidorias têm que priorizar e investir toda a sua criatividade e empenho para:

  • Continuar a receber e registrar as reclamações individuais. As denúncias são excelentes fontes de informações. O monitoramento de casos individuais demanda muito tempo, é certo, mas permite identificar os desvios de conduta dos policiais, a maneira como cometem estes abusos, o grau de tolerância dos superiores a esses delitos, a inoperância dos controles internos, os policiais mais contumazes na prática de delitos, etc.
  • Acumular informações e estatísticas produzidas por órgãos oficiais.
  • Organizar dados estatísticos, cruzar informações estabelecer comparações, confrontar desempenhos, apontar tendências, iluminar os resultados do trabalho policial, colocando esses dados ao alcance da grande imprensa e da opinião pública.
  • Aumentar o nível de conhecimento da população sobre o trabalho da polícia naquele Estado, naquela região, naquele município, naquele distrito policial para que os cidadãos, dessa maneira, possam comparar o desempenho da sua polícia com o da polícia de outros distritos, de outros municípios, de outras regiões, de outros Estados.
  • Aumentar o conhecimento dos funcionários policiais sobre as expectativas e as prioridades da população a que estão servindo.
  • Com base nas informações acumuladas, propor mudanças efetivas na cultura, nas práticas e no comportamento dos policiais e dos cidadãos, face à responsabilidade compartilhada pela segurança de todos.

Dessa maneira, o trabalho da Ouvidoria se prestará, por um lado, ao atendimento da vítima da ação ou omissão ilegal da polícia e, por outro, de igual importância, à divulgação de dados que possibilitem ao cidadão ter conhecimento, e assim, aproximar-se da gestão da segurança pública.

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6. Do Ministério Público

Ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, a Constituição Federal deu ênfase especial ao controle externo da atividade policial. Ao fazê-lo, porém, não especificou em que consistiria esse controle, deixando a atribuição para a legislação infraconstitucional.

No entanto, embora tenha elencado algumas medidas judiciais e extrajudiciais de como exercitar essa função controladora, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC. 75/93) não forneceu informações precisas sobre o que seria, propriamente, o objeto desse controle.

As leis orgânicas estaduais, por sua vez, também não avançaram nesta questão, o que explica o número considerável de divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. Apesar dessas dificuldades no campo teórico, nada impede melhorar, na prática, desde já, esse controle ministerial, uma vez que o Ministério Público, não só por ser o titular da ação penal, como também pela independência e autoridade que a lei confere a sua atuação, é o mais importante órgão de controle externo da atividade policial, entre nós.

Entendemos não existirem muitos limites a essa tarefa, que compreende tanto a atividade-fim policial (grosso modo o controle do inquérito policial e do cumprimento de prazos), como a própria prestação do serviço e a política pública que norteia sua implementação (o que compreende, por exemplo, o controle da eficiência, da distribuição de efetivos policiais, da prática de crimes e infrações pelos policiais e dos índices de resolução de crimes).

Nesse sentido, interessante a manifestação de Carlos Alexandre Marques,3 Promotor de Justiça de Goiás, que também defende a ampliação do objeto de controle nos seguintes termos:

Não vejo timidez no dever constitucional do controle externo da atividade policial, e, por isso, concebo-o com largos limites: tal controle deve abraçar as notícias de delitos recebidas pela polícia, a apuração dos crimes e das infrações de improbidade administrativa praticados por policiais, os casos esquecidos ou não investigados, a fiscalização dos prédiosm policiais e de carceragem, a cobrança do regular trâmite dos procedimentos investigatórios, o cumprimento das requisições ministeriais, a preservação das liberdades e garantias individuais etc.

(...) Vislumbro, portanto, um tripé que alicerça, que fundamenta a atuação ministerial do controle externo da atividade policial: 1º) A fiscalização e a garantia da prestação estatal obrigatória e eficiente do serviço de segurança social (controle por força de defesa de interesses difusos via ação civil pública); 2º) defesa das liberdades constitucionais individuais e manuseio dos remédios jurídicos que visam garanti-las (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc.); 3º) controle externo da atividade-fim policial (criminal e cível)”.

A investigação policial, no Brasil, em regra é bastante falha. E essa falha é ainda mais gritante quando se trata de investigar crimes praticados pelos próprios policiais. Não raro, inquéritos instaurados para apurar a conduta de policiais são concluídos e remetidos ao Judiciário sem que tenham sido colhidas provas elementares, como, por exemplo, depoimentos de testemunhas não-policiais e provas técnicas e periciais. A possibilidade de realização de investigações diretamente pelo Ministério Público, em nosso entender, não apenas é compatível com nosso ordenamento, como só tem a somar na busca por um maior índice de esclarecimento dos crimes praticados por policiais.

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Panorama atual do exercício do controle

Em alguns Estados o exercício do controle externo da polícia foi regulamentado em lei estadual (como, por exemplo, Sergipe e Ceará )4 , e, em outros, através de atos internos do Ministério Público (como em São Paulo e na Paraíba) e em alguns inexiste normatização a respeito.

A princípio, porém, podemos afirmar que a legislação existente a respeito deixa a desejar, uma vez que, em regra, se limita a estabelecer mecanismos de controle essencialmente burocráticos como livre acesso aos estabelecimentos policiais e prisionais e garantia de acesso e cópia de documentos relativos à atividade policial.

Observando as leis orgânicas estaduais dos Ministérios Públicos, encontramos, excepcionalmente, em Santa Catarina e Sergipe dispositivos inovadores no que tange à realização de investigação direta e à possibilidade de avocação do inquérito:

SANTA CATARINA

 Lei Orgânica Estadual do Ministério Público - LC 197/2000 Art. 82. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:

XVII - exercer o controle externo da atividade policial, civil ou militar, podendo, dentre outras medidas administrativas e judiciais:

i) avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e requisitar, a qualquer tempo, as diligências que se fizerem necessárias;

SERGIPE

Lei Orgânica Estadual do Ministério Público - LC 02/1990

Art. 39. Compete aos Promotores de Justiça:

XII – assumir a direção de inquérito policial, quando designado pelo Procurador-Geral;

Alguns Ministérios Públicos criaram grupos especiais de atuação no controle externo da atividade policial. São eles: Alagoas, Amazonas, Ceará, Distrito Federal e Territórios, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.

A elaboração de um rol de atividades elementares que devem ser desenvolvidas para que se efetive o exercício do controle externo da polícia pelo Ministério Público parte de dois enfoques: a necessidade/possibilidade de adoção de medidas pelos próprios Ministérios Públicos e a padronização de determinados procedimentos e instrumentos de controle, que deverá ser proporcionada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

Embora a SENASP não tenha, a princípio, o Ministério Público como grande parceiro na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), lugar que é ocupado pelas Secretarias de Segurança dos Estados, entendemos que o Ministério Público deveria se tornar parceiro privilegiado na implementação do Sistema, tamanha é sua possibilidade de atuação.

As parcerias possíveis entre SENASP e Ministério Público não necessariamente envolvem recursos financeiros, e a padronização de modelos e procedimentos é, por vezes, demanda dos próprios Ministérios Públicos que, evidentemente, devem ter sua autonomia e independência absolutamente preservadas.

Com essas medidas e com a utilização de outros instrumentos de controle, o Ministério Público poderá melhorar significativamente sua ação controladora sobre a qualidade e os resultados do trabalho policial, bem além da mera verificação da observância de prazos ou da regularidade do preenchimento de livros e registros burocráticos.

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7. Instrumentos Importantes para o Controle Externo

Considerando a noção ampla de controle adotada, pensamos que, de imediato, se poderia ir mais além e realizar um esforço nacional, coordenado pela SENASP, para colocar à disposição das instituições controladoras, especialmente Ministério Público e Ouvidorias de Polícia, instrumentos indispensáveis, tais como:

A) Instrumentos de Controles Normativos:

  • Acesso a toda legislação policial: Polícia Federal, Polícias Estaduais e Guardas Municipais;
  • Leis orgânicas e regulamentos disciplinares;
  • Normas internas e procedimentais.

B) Instrumentos de Controles Administrativos e Materiais:

  • Dados dobre organização administrativa, atribuições e competências;
  • Localização, movimentação e distribuição numérica e territorial dos recursos humanos;
  • Números do efetivo, cargos e patentes e lotação por unidades;
  • Antecedentes funcionais e criminais dos funcionários policiais.
  • Controle das armas dos policiais (da corporação, próprias e depositadas).

C) Instrumentos de Controles Operacionais por Regiões, Departamentos e Municípios:

  • Número de ocorrências e inquéritos policiais instaurados;
  • Dados estatísticos criminais;
  • Número de policiais mortos e feridos em atividade;
  • Número de mortos e feridos por ação da polícia.

D) Instrumentos de Controle de Instrução Probatória e Pericial:

  • Unidades de perícia: recursos humanos e materiais;
  • Números percentuais de ocorrências: Em que não houve preservação do local, comparecimento da autoridade policial, nem instrução pericial.
  • Controle de qualidade dos laudos periciais.

E) Instrumentos de Controle de Armas de Fogo:

  • Acesso a bancos de dados sobre registros, furtos, roubos, perdas e extravios de armas de fogo e munições;
  • Controle dos registros de apreensões, armazenamento e remessas de armas ao Poder Judiciário;

F) Instrumentos de Controle do Uso da Força:

  • Registro e acompanhamento sistemático de todos os inquéritos referentes a casos de homicídios ou ferimentos decorrentes de ação policial;
  • Investigação e instrução obrigatória, com laudos periciais, provas documentais e depoimentos de testemunhas, em todos os casos de atuação policial com resultado morte ou ferimento grave;
  • Dados comparativos de ações com resultados letais, por unidades, departamentos e batalhões;
  • Cadastro dos policiais com maior número de ações letais e das ocorrências de que participaram.

G) Acesso a Bancos de Dados de Dados Produzidos por Outros Órgãos Públicos:

  • Banco de dados estadual sobre ocorrências e estatísticas criminais.
  • INFOSEG (CNH/armas/veículos/antecedentes).
  • Banco de dados estadual sobre registros de armas de fogo.
  • Banco de dados estadual sobre registros de veículos.
  • Sistemas estaduais de antecedentes criminais.
  • DATA SUS.

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8. Controle Externo e Relação com Outros Programas

Controle Externo e Segurança Municipal

A participação da população na elaboração e implementação da política de segurança pública e o exercício do controle social sobre o desempenho dos órgãos policiais têm muito mais probabilidade de se concretizar, se os cidadãos locais tiverem amplo acesso às informações sobre:

  • Os tipos de delitos mais praticados no município.
  • Identificação e antecedentes dos policiais locais.
  • Como os policiais estão autorizados a proceder em situações específicas: abordagens, revistas, detenções, desocupações judiciais, uso de armas.
  • Quais os policiais mais problemáticos no tratamento com a população: abusos de poder, agressões físicas e verbais, uso indevido ou temerário de armas de fogo, mortes ou ferimentos causados.
  • Desempenho da polícia local em comparação com outros municípios ou localidades próximas.
  • Que medidas adotar como prevenção para reduzir a criminalidade e aumentar a segurança pública.

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Controle Externo e Perícia

Uma das maiores dificuldades para o efetivo controle da ação policial reside na falta de laudos periciais em grande número de inquéritos, até mesmo em casos em que o exame pericial é obrigatório (art. 158 do CPP). Como coibir isso?

  • Nos casos de homicídio, fazer constar obrigatoriamente dos laudos:
  • Se houve ou não preservação do local.
  • Quantidade, distância e direção dos disparos.
  • Nos casos de mortes em decorrência de ação policial, além das observações acima fazer constar obrigatoriamente:
  • Dia e hora do fato.
  • Local da ocorrência (logradouro público, local ermo, mal iluminado).
  • Hora em que a perícia foi convocada e por quem.
  • Se a morte ocorreu durante flagrante, perseguição ou blitz.

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Controle Externo e Formação dos Policiais

· Elaboração e divulgação de material didático específico sobre os documentos da ONU: Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

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Referências Bibliográficas

ACLU. Fighting Police Abuse: a community action manual. Disponível no endereço http://www.aclu.org/PolicePractices/PolicePractices.cfm?ID=5009&c=25

AGUILLAR, Fernando Herren. Controle Social de Serviços Públicos. Ed. Max Limonad. São Paulo. 1999.

BAYLEY, David H. Padrões de Policiamento. EDUSP. São Paulo. 2001.

CAMARGO E GOMES, Manoel Eduardo. Do Instituto do Ombudsman à Construção das Ouvidorias Públicas no Brasil. in A Ouvidoria na Esfera Pública Brasileira. Editora Universitária UFPB/Editora UFPR. João Pessoa/Curitiba. 2000.

CAVASSANI, Sônia Maria Côrrea. A Utilização da Violência na Atividade Policial: da insanidade coletiva à loucura solitária. Dissertação de mestrado. UFES. Vitória. 1998.

LEMGRUBER, Julita et alii. Quem Vigia os Vigias? Editora Record. Rio de Janeiro. 2003.

MACAULAY, Fiona. Problems of police oversight in Brazil. Disponível no endereço www.brazil.ox.ac.uk/workingpapers/Macaulay33.pdf

MARQUES, Carlos Alexandre. Controle Externo da Atividade Policial: natureza e mecanismos de exercício. Disponível no endereço http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1598

MINHOTO, Laurindo Dias. Direito, Ideologia e gestão da violência. Tese de doutorado. USP. São Paulo. 1997.

PINHEIRO, Paulo Sérgio. Violência e Cultura. in Direito, Cidadania e participação. São Paulo. 1991.

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