 
 
          
Polícia e Direitos Humanos: 
            
            do Antagonismo ao Protagonismo 
            Guia para membros de ONGs que 
            desejam criar programas 
           
          LEI No 5.655 DE 
            05 DE JANEIRO DE 1990  
          
Dispõe sobre a inclusão da Disciplina "Educação 
            em Direitos Humanos", nos Cursos de Formação da Polícia Militar 
            e Civil.  
          O Governador do Estado da Bahia,   
             
          faço saber que a Assembléia Legislativa decreta 
            e eu sanciono a seguinte Lei:  
          Art. 1o 
            - Incluir-se-á nos Cursos de Formação da Polícia Militar e da Polícia 
            Civil a Disciplina "Educação em Direitos Humanos". 
               
          Art. 2o 
            - (Vetado).    
          Art. 3o 
            - Os conteúdos da Disciplina incluirão:  
          I - Os Direitos Humanos reconhecidos internacionalmente 
            e ratificados pelo Brasil;  
          II - Os Direitos Humanos reconhecidos pela ONU independentemente 
            da adesão brasileira;  
          III - Os direitos e liberdades fundamentais inscritos 
            na Constituição Federal.    
          Art. 4o 
            - Comissão Especial composta por representantes da Secretaria da Segurança 
            Pública, Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, Secretaria da Educação, 
            Comissão Permanente dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa 
            e da Seccional Baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, será constituída, 
            com as seguintes finalidades:  
          I - Dispor a respeito dos conteúdos a serem ministrados 
            pela referida disciplina;  
          II - Definir critérios para seleção e formação dos 
            profissionais que ministrarão a disciplina;   
          III - Dispor sobre a abordagem interdisciplinar 
            no âmbito dos Cursos de Formação.    
          Parágrafo Único - Serão convidados, para, com caráter 
            consultivo, participarem dos trabalhos da Comissão, a Secção Brasileira 
            da Anistia Internacional a Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese 
            de Salvador e outras Entidades de defesa dos Direitos Humanos. 
               
          Art. 5o 
            - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
            disposições em contrário.  
          Gabinete 
            do Governador, em 05 de janeiro de 1990.    
            
          Nilo Coelho  
            Governador do Estado da Bahia  
          Fernando Mario Pires Daltro  
            
            Marcelo Ferreira Duarte Guimarães  
            Joir Brasileiro  
            Murilo 
            Leite
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