 
 
        
Polícia e Direitos Humanos: 
          
          do Antagonismo ao Protagonismo 
          Guia para membros de ONGs que 
          desejam criar programas
        LEI No 8.776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.  
        Inclui a Disciplina de "Educação em Direitos 
          Humanos" nos currículos da Escola de Polícia e da Escola Penitenciária 
          e na formação profissional de policiais militares e dá outras previdências. 
           
        PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande 
          do Sul,    
        faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 
          66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa 
          decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:  
        Art. 1o 
          - Fica incluída a Disciplina de "Educação em Direitos Humanos" 
          nos currículos da Escola de Polícia e da Escola Penitenciária e na formação 
          profissional de Policiais Militares, a partir do início do ano letivo 
          de 1989.    
        Art. 2o 
          - O Poder Executivo oportunizará aos efetivos policiais civis e militares, 
          aos servidores dos órgãos de segurança pública a aos profissionais envolvidos 
          na custódia e tratamento de apenados, formação permanente em matéria 
          de Direitos Humanos.    
        Art. 3o 
          - Os conteúdos abordados pela Disciplina aqui instituída incluirão: 
           
        I - Os Direitos Humanos reconhecidos e protegidos 
          pelas normas, declarações e pactos internacionais ratificados pelo Brasil; 
           
        II - Os Direitos Humanos reconhecidos pela ONU independentemente 
          da adesão brasileira;  
        III - Os direitos e liberdades fundamentais inscritos 
          na Constituição brasileira.    
        Art. 4o 
          - Fica instituída Comissão Especial composta por representantes da Secretaria 
          Estadual de Segurança Pública, da Secretaria Estadual de Justiça, da 
          Secretaria Estadual de Educação, da Comissão Permanente de Direitos 
          Humanos, Segurança Social e Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa 
          do Estado, do Ministério Público Estadual e da Seccional Gaúcha da Ordem 
          dos Advogados do Brasil, com as seguintes finalidades:  
        I - Dispor a respeito dos conteúdos programáticos 
          a serem ministrados pela referida Disciplina;  
        II - Planejar a efetivação da formação permanente 
          a que se refere o artigo 2o 
          da presente Lei;  
        III - Estabelecer critérios para a seleção e formação 
          de profissionais para a docência da Disciplina aqui instituída; 
      
        IV - Dispor sobre a abordagem interdisciplinar no 
          âmbito dos diversos Cursos de Formação.    
        Parágrafo Único - A Secção Brasileira da Organização 
          Anistia Internacional e outras Entidades de defesa dos Direitos Humanos, 
          serão convidadas para, com caráter consultivo, participarem dos trabalhos 
          da Comissão Especial a que se refere o "caput" deste artigo. 
             
        Art. 5o 
          - A Disciplina de Educação em Direitos Humanos terá carga horária mínima 
          semanal de 02 (duas) horas-aula.    
        Art. 6o 
          - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
           
        Art. 7o 
          - Revogam-se as disposições em contrário.    
        Palácio 
          Piratini, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1988.  
          
            
        Pedro Simon   
          Governador do Estado
        Bernardo Olavo Gomes de Souza  
          Secretário de Estado da Justiça
        Ruy Carlos Ostermann  
          Secretário de Estado da Educação  
         
        Registre-se 
          e publique-se
        Gilberto 
          Mussi  
          Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
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