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Polícia e Direitos Humanos:
do Antagonismo ao Protagonismo

Guia para membros de ONGs que desejam criar programas

LEI No 8.776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.

Inclui a Disciplina de "Educação em Direitos Humanos" nos currículos da Escola de Polícia e da Escola Penitenciária e na formação profissional de policiais militares e dá outras previdências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1o - Fica incluída a Disciplina de "Educação em Direitos Humanos" nos currículos da Escola de Polícia e da Escola Penitenciária e na formação profissional de Policiais Militares, a partir do início do ano letivo de 1989.

Art. 2o - O Poder Executivo oportunizará aos efetivos policiais civis e militares, aos servidores dos órgãos de segurança pública a aos profissionais envolvidos na custódia e tratamento de apenados, formação permanente em matéria de Direitos Humanos.

Art. 3o - Os conteúdos abordados pela Disciplina aqui instituída incluirão:

I - Os Direitos Humanos reconhecidos e protegidos pelas normas, declarações e pactos internacionais ratificados pelo Brasil;

II - Os Direitos Humanos reconhecidos pela ONU independentemente da adesão brasileira;

III - Os direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição brasileira.

Art. 4o - Fica instituída Comissão Especial composta por representantes da Secretaria Estadual de Segurança Pública, da Secretaria Estadual de Justiça, da Secretaria Estadual de Educação, da Comissão Permanente de Direitos Humanos, Segurança Social e Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado, do Ministério Público Estadual e da Seccional Gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, com as seguintes finalidades:

I - Dispor a respeito dos conteúdos programáticos a serem ministrados pela referida Disciplina;

II - Planejar a efetivação da formação permanente a que se refere o artigo 2o da presente Lei;

III - Estabelecer critérios para a seleção e formação de profissionais para a docência da Disciplina aqui instituída;

IV - Dispor sobre a abordagem interdisciplinar no âmbito dos diversos Cursos de Formação.

Parágrafo Único - A Secção Brasileira da Organização Anistia Internacional e outras Entidades de defesa dos Direitos Humanos, serão convidadas para, com caráter consultivo, participarem dos trabalhos da Comissão Especial a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5o - A Disciplina de Educação em Direitos Humanos terá carga horária mínima semanal de 02 (duas) horas-aula.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1988.

 

Pedro Simon
Governador do Estado

Bernardo Olavo Gomes de Souza
Secretário de Estado da Justiça

Ruy Carlos Ostermann
Secretário de Estado da Educação

 

Registre-se e publique-se

Gilberto Mussi
Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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