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Polícia e Direitos Humanos:
do Antagonismo ao Protagonismo

Guia para membros de ONGs que desejam criar programas

 

CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS
RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI
*

 Introdução:

Um Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei estabelecendo que todos aqueles que exercem poderes de polícia devem respeitar e proteger a dignidade humana e defender os direitos humanos de todas as pessoas, foi adoptado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979.

A Assembléia recomendou aos Governos que estudassem o uso do Código de Conduta no quadro da legislação ou da prática nacional, como um corpo de princípios a ser observados pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

Uma resolução estabelecendo o Código de Conduta (no 34/169) declarou que a natureza das funções de aplicação da lei em defesa da ordem pública e a maneira pela qual estas funções eram exercidas tinham um inpacto directo na qualidade de vida dos indivíduos, como também na sociedade como um todo. A Assembléia afirmou que estava consciente da importante tarefa que os agentes policiais estavam realizando diligentemente e com dignidade; mas também estava consciente, no entanto, do potencial de abuso acarretado pelo exercício de tais deveres.

Além de exortar todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei a defenderem os direitos humanos, o Código de Conduta, entre outras coisas, proíbe a tortura, estabelece que a força só pode ser usada quando estritamente necessária e exige protecção completa para a saúde das pessoas detidas.

Cada um dos oito artigos do Código de Conduta é acompanhado com um comentário com informações destinadas a facilitar o uso do Código no quadro da legislação nacional ou da sua prática.

O texto do Código de Conduta é apresentado a seguir.

Artigo 1o

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra actos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer. 

Comentário:

a) O termo "funcionários responsáveis pela aplicação da lei" inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção.

b) Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.

c) O serviço à comunidade deve incluir particularmente a prestação  de serviços de assistência aos membros da comunidade que, por razões de ordem pessoal, econômica, social e outras emergências, necessitam de ajuda imediata.

d) Esta cláusula deve incluir não só todos os actos violentos, destruidores e prejudiciais, mas também toda a gama de proibições sujeitas a medidas panais. Estende-se à conduta de pessoas não susceptíveis de incorrerem em responsabilidade criminal.

Artigo 2o

No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas.

Comentário:

a) Os direitos humanos em questão são identificados e protegidos pelo direito nacional e internacional. De entre os instrumentos internacionais relevantes contam-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid, a Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

b) Os comentários nacionais a esta cláusula devem indicar as provisões regionais ou nacionais que identificam e protegem estes direitos.

Artigo 3o

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Comentário:

a) Esta cláusula salienta que o emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora admita que estes funcionários possam estar autorizados a utilizar a força de uma forma razoável, conforme as circunstâncias, para a prevenção do crime ou ao efectuar ou ajudar à detenção legal de transgressores ou de suspeitos, qualquer outra força empregue fora deste contexto não é permitida.

b) A lei nacional normalmente restringe o emprego da força aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei de acordo com o princípio da proporcionalidade. Deve-se entender que tais princípios nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação desta cláusula. De nenhuma maneira esta cláusula deve ser interpretada no sentido da autorização do emprego da força em desproporção com o legítimo objectivo a atingir.

c) O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema. Devem-se fazer todos os esforços no sentido de excluir a utilização de armas de fogo, especialmente contra crianças. Em geral, só se deveriam utilizar armas de fogo quando um suspeito oferece resistência armada, ou, de outro modo, põe em risco as vidas alheias e não são suficientes medidas menos extremas para dominar ou deter o delinquente suspeito. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, deve-se fazer rapidamente um relatório às autoridades competentes.

Artigo 4o

Os assuntos de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou necessidade de justiça estritamente exijam outro comportamento.

Comentário:

Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei obtêm informações que podem relacionar-se com a vida particular de outras pessoas ou ser potencialmente prejudiciais aos seus interesses, e especialmente à sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvagurda e utilização dessas informações, as quais só deveriam ser divulgadas no desempenho do dever ou ao serviço de necessidades da justiça. Qualquer divulgação dessas informações para outros fins é totalmente imprópria.

Artigo 5o

Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer  acto de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, nem nenhum destes funcionários pode invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça de guerra, uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Comentário:  

a) Esta proibição deriva da Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembléia Geral, de acordo com a qual:

"(tal acto é) uma ofensa contra a dignidade humana e será condenado como uma negação aos propósitos da Carta das Nações Unidas e como uma violação aos direitos humanos e liberdades fundamentais afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (e noutros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos)".

b) A Declaração define tortura da segunite forma:

"tortura significa qualquer acto pelo qual uma dor violenta ou sofrimento físico ou mental, é imposto intencionalmente a uma pessoa por um funcionário público, ou por sua instigação, com objectivos tais como obter dela ou de uma terceira pessoa informação ou confissão, punindo-a por um acto que tenha cometido ou se suponha tenha cometido, ou intimidando-o ou a outras pessoas. Não se trata de dor ou sofrimento apenas resultantes, inerente ou consequência de sanções legais, até o ponto em que são coerentes com as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos".

c) O termo "tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes" não foi definido pela Assembléia Geral, mas deveria ser interpretado de forma a abranger o mais amplamente possível a protecção contra abusos, quer físicos quer mentais.

Artigo 6o

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a protecção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar as medidas imediatas para assegurar os cuidados médicos sempre que necessário

Comentário:

a) "Cuidados Médicos", significando serviços prestados por qualquer pessoal médico, incluindo médicos possuidores de certificados, e para-médicos, devem ser assegurados quando necessários ou solicitados.

b) Embora provavelmente o pessoal médico esteja ligado à acção da aplicação da lei, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem tomar em consideração a opinião de tal pessoal, quando este recomendar que deve proporcionar-se à pessoa detida tratamento adequado, através ou em colaboração com pessoal médico não ligado à aplicação da lei.

c) Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar também cuidados médicos às vítimas de violação da lei ou de acidentes que decorram no decurso de violações da lei.

Artigo 7o

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer acto de corrupção. Também se devem opor rigorosamente e combater todos estes actos.

Comentário:

a) Qualquer acto de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada na íntegra em relação a qualquer destes funcionários que cometa um acto de corrupção, dado que os Governos não podem esperar aplicar a lei entre os cidadãos se não puderem, ou não aplicarem a lei contra os seus próprios agentes e dentro dos seus próprios organismos.

b) Embora a definição de corrupção deva estar sujeita à legislação nacional, deve entender-se como incluindo a execução ou omissão de um acto no desempenho ou em relação a qualquer dever, em contrapartida de ofertas, promessas ou incentivos pedidos ou aceitos, ou com aceitação ilícita destes, uma vez a acção cometida ou omitida.

c) A expressão "acto de corrupção", anteriormente referida, deveria ser entendida no sentido de abranger tentativas de corrupção.

Artigo 8o

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e este Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer violações da lei e do Código.

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver uma violação deste Código, devem comunicar o facto aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades adequadas ou organismos com poderes de revisão e reparação.

Comentário:

a) Este Código será observado sempre que tenha sido incorporado na legislação nacional ou na sua prática. Se a legislação ou a prática contiverem disposições mais limitativas do que as do actual Código, devem observar-se essas disposições mais limitativas.

b) O artigo procura preservar o equilíbrio entre a necessidade de disciplina interna do organismo do qual em larga escala depende a segurança pública, por um lado, e a necessidade ded, por outro lado, cuidar das violações dos direitos humanos básicos. Os funcionários responsáveis pela aplicacão da lei devem relatar as violações no âmbito da via hierárquica somente quando não houver outros meios disponíveis ou eficazes. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de outra natureza pelo facto de terem comunicado que houve ou que está prestes a haver uma violação deste Código.

c) O termo "autoridades adequadas ou organismos investidos  com poderes de revisão e reparação" refere-se a qualquer autoridade ou organismo existente ao abrigo da legislação nacional, quer relativos aos organismos de aplicação da lei quer independentes destes, com poderes estatutários, consuetudinários ou outros para examinarem injustiças e queixas resultantes de violações no âmbito deste Código.

d) Nalguns países, pode considerar-se que os meios de comunicação social ("mass media" desempenham funções de exame de queixas, análogas às descritas na alínea anterior. A actuação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei poderá, portanto, justificar-se e, como último recurso, e de acordo com as leis e os costumes dos próprios países e com as disposições do artigo 4o deste Código, através dos meios de comunicaçào social, apresentarem à consideração da opinião pública as violações a este Código.

e) Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da sociedade, do organismo de aplicação da lei no qual servem e a comunidade policial.
 

* Este Código está aqui redigido tal qual é no Português de Portugal.

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