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     Polícia e Direitos Humanos: 
        do Antagonismo ao Protagonismo
 Guia para membros de ONGs que 
        desejam criar programas
   CÓDIGO DE CONDUTA 
        PARA OS FUNCIONÁRIOS   RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI*
  Introdução:  
         Um Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis 
        pela Aplicação da Lei estabelecendo que todos aqueles que exercem poderes 
        de polícia devem respeitar e proteger a dignidade humana e defender os 
        direitos humanos de todas as pessoas, foi adoptado pela Assembléia Geral 
        das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979.   A Assembléia recomendou aos Governos que estudassem 
        o uso do Código de Conduta no quadro da legislação ou da prática nacional, 
        como um corpo de princípios a ser observados pelos funcionários responsáveis 
        pela aplicação da lei.   Uma resolução estabelecendo o Código de Conduta 
        (no 34/169) declarou que a natureza 
        das funções de aplicação da lei em defesa da ordem pública e a maneira 
        pela qual estas funções eram exercidas tinham um inpacto directo na qualidade 
        de vida dos indivíduos, como também na sociedade como um todo. A Assembléia 
        afirmou que estava consciente da importante tarefa que os agentes policiais 
        estavam realizando diligentemente e com dignidade; mas também estava consciente, 
        no entanto, do potencial de abuso acarretado pelo exercício de tais deveres. 
          Além de exortar todos os funcionários responsáveis 
        pela aplicação da lei a defenderem os direitos humanos, o Código de Conduta, 
        entre outras coisas, proíbe a tortura, estabelece que a força só pode 
        ser usada quando estritamente necessária e exige protecção completa para 
        a saúde das pessoas detidas.   Cada um dos oito artigos do Código de Conduta é 
        acompanhado com um comentário com informações destinadas a facilitar o 
        uso do Código no quadro da legislação nacional ou da sua prática. 
          O texto do Código de Conduta é apresentado a seguir. 
          Artigo 1o    
          Os funcionários responsáveis pela aplicação 
        da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade 
        e protegendo todas as pessoas contra actos ilegais, em conformidade com 
        o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.  
             Comentário:   
          a) O termo "funcionários responsáveis pela 
        aplicação da lei" inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, 
        quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de 
        prisão ou detenção.   b) Nos países onde os poderes policiais são exercidos 
        por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de 
        segurança do Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis 
        pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços. 
          c) O serviço à comunidade deve incluir particularmente 
        a prestação  de serviços de 
        assistência aos membros da comunidade que, por razões de ordem pessoal, 
        econômica, social e outras emergências, necessitam de ajuda imediata. 
          d) Esta cláusula deve incluir não só todos os actos 
        violentos, destruidores e prejudiciais, mas também toda a gama de proibições 
        sujeitas a medidas panais. Estende-se à conduta de pessoas não susceptíveis 
        de incorrerem em responsabilidade criminal.   Artigo 2o   
          No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis 
        pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter 
        e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas.    
         Comentário:   
          a) Os direitos humanos em questão são identificados 
        e protegidos pelo direito nacional e internacional. De entre os instrumentos 
        internacionais relevantes contam-se a Declaração Universal dos Direitos 
        do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração 
        sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos 
        ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração das Nações Unidas 
        sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção 
        Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid, a Convenção 
        sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, as Regras Mínimas para 
        o Tratamento de Presos, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. 
          b) Os comentários nacionais a esta cláusula devem 
        indicar as provisões regionais ou nacionais que identificam e protegem 
        estes direitos.   Artigo 3o   
          Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei 
        só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida 
        para o cumprimento do seu dever.     Comentário:    
          a) Esta cláusula salienta que o emprego da força 
        por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser 
        excepcional. Embora admita que estes funcionários possam estar autorizados 
        a utilizar a força de uma forma razoável, conforme as circunstâncias, 
        para a prevenção do crime ou ao efectuar ou ajudar à detenção legal de 
        transgressores ou de suspeitos, qualquer outra força empregue fora deste 
        contexto não é permitida.   b) A lei nacional normalmente restringe o emprego 
        da força aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei de acordo 
        com o princípio da proporcionalidade. Deve-se entender que tais princípios 
        nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação 
        desta cláusula. De nenhuma maneira esta cláusula deve ser interpretada 
        no sentido da autorização do emprego da força em desproporção com o legítimo 
        objectivo a atingir.   c) O emprego de armas de fogo é considerado uma 
        medida extrema. Devem-se fazer todos os esforços no sentido de excluir 
        a utilização de armas de fogo, especialmente contra crianças. Em geral, 
        só se deveriam utilizar armas de fogo quando um suspeito oferece resistência 
        armada, ou, de outro modo, põe em risco as vidas alheias e não são suficientes 
        medidas menos extremas para dominar ou deter o delinquente suspeito. Cada 
        vez que uma arma de fogo for disparada, deve-se fazer rapidamente um relatório 
        às autoridades competentes.   Artigo 4o    Os assuntos de natureza confidencial em poder dos 
        funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, 
        a não ser que o cumprimento do dever ou necessidade de justiça estritamente 
        exijam outro comportamento.   Comentário:   
          Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários 
        responsáveis pela aplicação da lei obtêm informações que podem relacionar-se 
        com a vida particular de outras pessoas ou ser potencialmente prejudiciais 
        aos seus interesses, e especialmente à sua reputação. Deve-se ter a máxima 
        cautela na salvagurda e utilização dessas informações, as quais só deveriam 
        ser divulgadas no desempenho do dever ou ao serviço de necessidades da 
        justiça. Qualquer divulgação dessas informações para outros fins é totalmente 
        imprópria.   Artigo 5o   
          Nenhum funcionário responsável pela aplicação da 
        lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer  acto de tortura ou qualquer outro 
        tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, nem nenhum destes funcionários 
        pode invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como 
        o estado de guerra ou uma ameaça de guerra, uma ameaça à segurança nacional, 
        instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como 
        justificação para torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos 
        ou degradantes.     Comentário:    
           a) Esta proibição deriva da Declaração sobre a Protecção 
        de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, 
        Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembléia Geral, de acordo com 
        a qual:     "(tal acto é) uma ofensa contra a dignidade 
        humana e será condenado como uma negação aos propósitos da Carta das Nações 
        Unidas e como uma violação aos direitos humanos e liberdades fundamentais 
        afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (e noutros instrumentos 
        internacionais sobre os direitos humanos)".    
         b) A Declaração define tortura da segunite forma: 
            "tortura significa qualquer acto pelo qual 
        uma dor violenta ou sofrimento físico ou mental, é imposto intencionalmente 
        a uma pessoa por um funcionário público, ou por sua instigação, com objectivos 
        tais como obter dela ou de uma terceira pessoa informação ou confissão, 
        punindo-a por um acto que tenha cometido ou se suponha tenha cometido, 
        ou intimidando-o ou a outras pessoas. Não se trata de dor ou sofrimento 
        apenas resultantes, inerente ou consequência de sanções legais, até o 
        ponto em que são coerentes com as Regras Mínimas para o Tratamento de 
        Presos".     c) O termo "tratamento ou penas cruéis, desumanos 
        ou degradantes" não foi definido pela Assembléia Geral, mas deveria 
        ser interpretado de forma a abranger o mais amplamente possível a protecção 
        contra abusos, quer físicos quer mentais.   Artigo 6o   
          Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei 
        devem assegurar a protecção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, 
        devem tomar as medidas imediatas para assegurar os cuidados médicos sempre 
        que necessário   Comentário:    
          a) "Cuidados Médicos", significando serviços 
        prestados por qualquer pessoal médico, incluindo médicos possuidores de 
        certificados, e para-médicos, devem ser assegurados quando necessários 
        ou solicitados.   b) Embora provavelmente o pessoal médico esteja 
        ligado à acção da aplicação da lei, os funcionários responsáveis pela 
        aplicação da lei devem tomar em consideração a opinião de tal pessoal, 
        quando este recomendar que deve proporcionar-se à pessoa detida tratamento 
        adequado, através ou em colaboração com pessoal médico não ligado à aplicação 
        da lei.   c) Subentende-se que os funcionários responsáveis 
        pela aplicação da lei devem assegurar também cuidados médicos às vítimas 
        de violação da lei ou de acidentes que decorram no decurso de violações 
        da lei.   Artigo 7o   
          Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei 
        não devem cometer qualquer acto de corrupção. Também se devem opor rigorosamente 
        e combater todos estes actos.   Comentário:    
          a) Qualquer acto de corrupção, tal como qualquer 
        outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão dos funcionários 
        responsáveis pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada na íntegra 
        em relação a qualquer destes funcionários que cometa um acto de corrupção, 
        dado que os Governos não podem esperar aplicar a lei entre os cidadãos 
        se não puderem, ou não aplicarem a lei contra os seus próprios agentes 
        e dentro dos seus próprios organismos.   b) Embora a definição de corrupção deva estar sujeita 
        à legislação nacional, deve entender-se como incluindo a execução ou omissão 
        de um acto no desempenho ou em relação a qualquer dever, em contrapartida 
        de ofertas, promessas ou incentivos pedidos ou aceitos, ou com aceitação 
        ilícita destes, uma vez a acção cometida ou omitida.   c) A expressão "acto de corrupção", anteriormente 
        referida, deveria ser entendida no sentido de abranger tentativas de corrupção. 
          Artigo 8o   
          Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei 
        devem respeitar a lei e este Código. Devem, também, na medida das suas 
        possibilidades, evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer violações da 
        lei e do Código.   Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei 
        que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver uma 
        violação deste Código, devem comunicar o facto aos seus superiores e, 
        se necessário, a outras autoridades adequadas ou organismos com poderes 
        de revisão e reparação.     Comentário:   
          a) Este Código será observado sempre que tenha sido 
        incorporado na legislação nacional ou na sua prática. Se a legislação 
        ou a prática contiverem disposições mais limitativas do que as do actual 
        Código, devem observar-se essas disposições mais limitativas.  
         b) O artigo procura preservar o equilíbrio entre 
        a necessidade de disciplina interna do organismo do qual em larga escala 
        depende a segurança pública, por um lado, e a necessidade ded, por outro 
        lado, cuidar das violações dos direitos humanos básicos. Os funcionários 
        responsáveis pela aplicacão da lei devem relatar as violações no âmbito 
        da via hierárquica somente quando não houver outros meios disponíveis 
        ou eficazes. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação 
        da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de outra natureza pelo 
        facto de terem comunicado que houve ou que está prestes a haver uma violação 
        deste Código.   c) O termo "autoridades adequadas ou organismos 
        investidos  com poderes de 
        revisão e reparação" refere-se a qualquer autoridade ou organismo 
        existente ao abrigo da legislação nacional, quer relativos aos organismos 
        de aplicação da lei quer independentes destes, com poderes estatutários, 
        consuetudinários ou outros para examinarem injustiças e queixas resultantes 
        de violações no âmbito deste Código.   d) Nalguns países, pode considerar-se que os meios 
        de comunicação social ("mass media" desempenham funções de exame 
        de queixas, análogas às descritas na alínea anterior. A actuação dos funcionários 
        responsáveis pela aplicação da lei poderá, portanto, justificar-se e, 
        como último recurso, e de acordo com as leis e os costumes dos próprios 
        países e com as disposições do artigo 4o 
        deste Código, através dos meios de comunicaçào social, apresentarem à 
        consideração da opinião pública as violações a este Código.  
         e) Os funcionários responsáveis pela aplicação da 
        lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total 
        apoio e a colaboração da sociedade, do organismo de aplicação da lei no 
        qual servem e a comunidade policial.  |