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 Resolução sobre o
      respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia (1997)
O Parlamento Europeu, -  Tendo em conta a Declaração
      Universal dos Direitos do Homem, -  Tendo em conta os Pactos das
      Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos
      Económicos, Sociais e Culturais, bem como os respectivos Protocolos, -  Tendo em conta a Convenção
      das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
      Racial, -  Tendo em conta a Convenção
      das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
      contra as Mulheres, -  Tendo em conta a Convenção
      de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967, relativo ao Estatuto dos
      Refugiados, bem como as Recomendações do ACNUR, -  Tendo em conta a Convenção
      sobre as Migrações em Condições Abusivas e sobre a Promoção da
      Igualdade de Oportunidades e o Tratamento dos Trabalhadores Migrantes
      (Genebra, 1975), -  Tendo em conta a Convenção
      das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 1989), -  Tendo em conta os direitos
      fundamentais do Homem garantidos pelas Constituições dos Estados-Membros
      e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
      Liberdades Fundamentais (CEDH), bem como os respectivos Protocolos, -  Tendo em conta a Convenção
      Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos
      Desumanos e Degradantes, de 1987, -  Tendo em conta os princípios
      do direito internacional e europeu em matéria de Direitos do Homem, -  Tendo em conta a jurisprudência
      do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, -  Tendo em conta o parecer 2/94
      do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 28 de Março de
      1996, sobre a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Europeia para
      a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, -  Tendo em conta a Carta Comunitária
      dos Direitos Sociais Fundamentais, -  Tendo em conta o Tratado que
      institui a Comunidade Europeia, -  Tendo em conta o Tratado da
      União Europeia, -  Tendo em conta o projecto de
      Tratado de Amesterdão, -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 12 de Abril de 1989 que adopta a Declaração dos Direitos e das
      Liberdades Fundamentais (1), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 9 de Julho de 1991 sobre os direitos humanos (2), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 12 de Março de 1992 sobre a pena de morte (3), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 18 de Julho de 1992 sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança (4), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 11 de Março de 1993 sobre o respeito dos direitos humanos na
      Comunidade Europeia (5), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 19 de Janeiro de 1994 sobre a objecção de consciência nos
      Estados-Membros da Comunidade (6), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homens e
      mulheres homossexuais na Comunidade Europeia (7) -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 27 de Abril de 1995 sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo (8), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 18 de Janeiro de 1996 sobre o tráfico de seres humanos (9), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões
      da União Europeia (10), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 29 de Fevereiro de 1996 sobre as seitas na Europa (11), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 9 de Maio de 1996 referente à Comunicação da Comissão sobre
      Racismo, Xenofobia e Anti-Semitismo (12), -  Tendo em conta o seu parecer
      de 9 de Maio de 1996 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa
      à designação de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" (13), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 17 de Setembro de 1996 sobre os Direitos do Homem na União (1994) (14), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 12 de Dezembro de 1996 sobre medidas de protecção dos menores na União
      Europeia (15), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 8 de Abril de 1997 sobre o respeito dos Direitos do Homem na União
      Europeia (1995) (16), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União
      Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres (17), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 6 de Novembro de 1997 sobre a luta contra o turismo sexual envolvendo
      crianças e o reforço da luta contra o abuso e a exploração sexuais de
      crianças (18), -  Tendo em conta a sua Resolução
      de 17 de Fevereiro de 1998 sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União
      Europeia (1996) (19), -  Tendo em conta as petições:  
       a)  nº 16/97, apresentada pelo
      "Grupo Amnistia Internacional de Dampremy", acompanhada de cinco
      assinaturas, sobre a situação dos objectores de consciência na Grécia;    
       b)  nº 48/97, apresentada por
      Marlies Mosiek-Urbahn, Deputada ao Parlamento Europeu, de nacionalidade
      alemã, sobre a instalação de um sistema de alerta nos aparelhos de
      televisão para impedir emissões de conteúdo pornográfico ou violento;    
       c)  nº 67/97, apresentada por
      Heinrich Lenz, de nacionalidade alemã, sobre o facto de lhe ter sido
      retirado o seu cartão de deficiente profundo;    
       d)  nº 79/97, apresentada por
      Robbert Maris, de nacionalidade neerlandesa, sobre autorizações de residência
      para os cidadãos da União Europeia;    
       e)  nº 183/97, apresentada por
      Giovanni Campano, de nacionalidade italiana, sobre a sua expulsão da
      Alemanha;    
       f)  nº 266/97, apresentada por
      Hamza Yigit, de nacionalidade turca, sobre a concessão de asilo politico
      na Alemanha;    
       g)  nº 287/97, apresentada por
      John Simms, de nacionalidade britânica, sobre o direito de voto dos
      nacionais de um Estado-Membro residentes noutro Estado-Membro;    
       h)  nº 430/97, apresentada por
      Jean-Pierre Perrin- Martin, de nacionalidade francesa, em nome da Associação
      FASTI, sobre a situação dos refugiados na Europa;    
       i)  nº 436/97, apresentada por
      V. Sorani, de nacionalidade italiana, em nome da "Solidarité européenne"
      - Sindicato dos Funcionários da Comissão Europeia no Luxemburgo, com
      1.178 assinaturas, sobre a luta contra a pedofilia;    
       j)  nº 506/97, apresentada por
      C. Verbraekan, de nacionalidade belga, sobre a entrada clandestina na UE
      de mulheres provenientes da Europa Oriental destinadas à prostituição;    
       k)  nº 680/97, apresentada por
      Judy Wall, de nacionalidade britânica, sobre o subsídio para estudantes
      no Reino Unido;    
       l)  nº 872/97, apresentada por
      Joesoe Maatrijk, de nacionalidade neerlandesa, sobre o direito de voto dos
      imigrantes nas eleições autárquicas nos Países Baixos;    
       m)  nº 920/97, apresentada por
      Charles Payne, de nacionalidade americana, sobre uma alegada discriminação
      racial contra o seu filho na Dinamarca,    
       n)  nº 963/97, apresentada por
      Adolfo Pablo Lapi, de nacionalidade italiana e argentina, sobre a
      discriminação, em matéria de direitos humanos, dos homossexuais em Itália,   -  Tendo em conta o artigo 148º
      do seu Regimento, -  Tendo em conta o relatório da
      Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0468/1998), A.  Considerando que o respeito
      pelos Direitos do Homem, inerentes à dignidade da pessoa humana,
      constitui um princípio fundamental, subscrito por todos os
      Estados-Membros ao instaurarem as instituições e mecanismos necessários
      para garantir a sua protecção efectiva, e que é garantido na União
      Europeia por regimes políticos democráticos e pluralistas providos de
      instituições parlamentares e de sistemas judiciais independentes, B.  Tendo em conta as resoluções
      pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, bem como as
      propostas das organizações não-governamentais em matéria de tutela e
      de respeito dos Direitos do Homem, C.  Apreensivo pela ocorrência,
      em 1997, de situações particulares em determinados Estados-Membros que
      constituem uma violação dos princípios inerentes ao respeito dos
      Direitos do Homem, D.  Considerando que a sua função,
      na União Europeia e no quadro de uma política activa de salvaguarda dos
      Direitos do Homem, deve igualmente consistir em esclarecer e denunciar
      violações dos direitos humanos que há que remediar, 
 Direitos do Homem, União Europeia e
      Estados-Membros 1.   Chama a atenção para o
      facto de os Direitos do Homem constituírem os direitos naturais de todos
      os indivíduos e, por conseguinte, não se encontrarem vinculados a
      quaisquer obrigações ou contrapartidas prévias; 2.   Insiste na necessidade de os
      Estados-Membros adoptarem ou reforçarem as disposições necessárias
      para garantir o respeito efectivo dos direitos fundamentais na União
      Europeia e frisa a importância que um tal respeito assume em termos de
      credibilidade e coerência da acção externa da União Europeia neste âmbito; 3.   Requer que a União traduza
      em actos políticos resolutos o seu empenho e o dos Estados-Membros que a
      compõem em prol dos direitos do Homem, e que, para o efeito: -  desde a entrada em vigor do
      Tratado de Amesterdão, a Comissão confie a um dos seus membros a
      responsabilidade pelos direitos do Homem, assim como pelo espaço de
      liberdade, de segurança e de justiça; -  a comissão competente do
      Parlamento no domínio das liberdades públicas e dos assuntos internos,
      verifique periodicamente a situação dos direitos do Homem nos
      Estados-Membros, bem como os progressos realizados no espaço de
      liberdade, de segurança e de justiça. -  o mandato do Observatório
      sobre o Racismo de Viena seja alargado à competência em matéria dos
      direitos do Homem da União Europeia, enquanto instrumento privilegiado
      posto à disposição das instituições para as informar regularmente
      acerca da situação do racismo, da xenofobia e dos direitos do Homem nos
      Estados-Membros; 4.   Entende que, na sua
      qualidade de instituição comunitária democraticamente eleita, lhe
      cumpre zelar pela defesa e promoção dos direitos e liberdades
      fundamentais na União, e, por conseguinte, lamenta que onze dos quinze
      Estados-Membros da União sejam citados no Relatório Anual da Amnistia
      Internacional relativo ao ano de 1997; 5.   Congratula-se com o facto de
      o projecto do Tratado de Amesterdão incluir, nomeadamente, os artigos 6º,
      11º, 49º e 177º, que visam o respeito pelos direitos humanos, tanto na
      União Europeia como fora desta; 6.   Afirma que o respeito pelos
      direitos do Homem é componente inalienável de toda e qualquer sociedade
      democrática e deve constituir um dos pilares fundamentais da política
      interna e externa da União; salienta que a aproximação do 50º aniversário
      da Declaração Universal dos Direitos do Homem constitui a ocasião, tão
      ansiada, para promover um debate e uma acção políticos a nível
      mundial, visando promover o respeito destes direitos e os instrumentos
      necessários à sua protecção; 7.   Reafirma que o direito à
      vida, assim como o direito de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou
      degradantes constituem direitos absolutos e invioláveis, que não estão
      subordinados à apreciação e ao arbítrio dos Estados; 8.   Afirma que o direito à vida
      e à saúde implicam o direito de viver num ambiente protegido da poluição,
      assim como uma responsabilidade perante as gerações actuais e vindouras;
      requer, nomeadamente com este intuito, que os atentados ao ambiente sejam
      penalizados mediante a aplicação do princípio do
      "poluidor-pagador"; 9.   Convida os Estados-Membros
      que ainda o não tenham feito a assinarem e/ou ratificarem o Segundo
      Protocolo relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; 10.   Frisa que é impossível
      permitir o acesso à União Europeia de países que não respeitem os
      direitos fundamentais do Homem, e solicita à Comissão e ao Conselho que,
      por ocasião das negociações, confiram a maior importância aos direitos
      das minorias (étnicas, linguísticas, religiosas, homossexuais, etc.); Acesso a cuidados de saúde 11.   Entende que o direito à
      vida implica o direito aos cuidados de saúde, que deve ser concedido a
      todas as pessoas, independentemente da sua situação, estado de saúde,
      idade, sexo, raça, grupo étnico, religião ou opiniões; 12.   Entende que todo o ser
      humano deve ter o direito de viver com dignidade os seus últimos dias,
      exige a interdição de qualquer intervenção activa que vise abreviar a
      vida dos recém-nascidos, dos deficientes, das pessoas idosas e dos
      doentes em estado de coma profundo e convida os Estados-Membros a
      conferirem prioridade à criação de unidades de cuidados paliativos,
      incluindo o recurso a todos os meios de luta contra a dor, destinados a
      acompanhar dignamente os moribundos em fase terminal sem utilização
      sistemática de todas as possibilidades terapêuticas para manter vivas
      pessoas condenadas; 13.   Opõe-se, receoso dos
      perigos de um novo movimento eugenésico, a quaisquer medidas tendentes a
      permitir experiências de que possam resultar directa ou indirectamente
      alterações das características genéticas hereditárias (intervenção,
      por engenharia genética, nas células da linha germinal) ou a produção
      de seres humanos geneticamente melhorados ou de modelos humanos de
      investigação por clonagem ou outras técnicas equivalentes; Direito à segurança - Combate ao
      terrorismo e Estado de Direito 14.   Entende que o facto de se
      poder viver sem receio pela sua segurança pessoal, a da sua família e
      dos seus bens constitui uma necessidade fundamental das pessoas que
      residem na União; 15.   Condena os assassínios, os
      sequestros, a extorsão de dinheiro e os actos de violência e de tortura,
      quer física, quer psíquica, perpetrados pelas organizações
      terroristas; considera que nenhuma motivação ou reivindicação política
      permite justificar actos de terrorismo e salienta que há que combater
      este último com determinação; considera, além disso, que nenhum
      Estado, ou seu representante, tem o direito de recorrer ao assassinato, à
      tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes como forma de
      oprimir o seu próprio povo; insta os Estados-Membros a prosseguirem uma
      colaboração estreita na luta contra o terrorismo, mediante o reforço da
      cooperação europeia em matéria judiciária e policial; considera que,
      por muito determinada que seja, qualquer resposta às violações dos
      Direitos do Homem deve ser acompanhada do respeito escrupuloso das normas
      do Estado de Direito e que, em particular, devem ser garantidas a presunção
      da inocência, a exigência de uma justiça equitativa e os direitos dos
      arguidos; Funcionamento dos sistemas judiciais 16.   Recorda que o Tribunal
      Europeu dos Direitos do Homem condenou por diversas vezes os
      Estados-Membros a reporem os direitos dos cidadãos vitimados pelo sistema
      judicial, sobretudo devido à morosidade processual dos seus sistemas
      jurisdicionais e à violação dos direitos da defesa; convida, por
      conseguinte, os países visados a melhorarem o funcionamento dos seus
      sistemas judiciais e, nomeadamente, inscreverem nas suas ordens jurídicas
      o conceito de prazo razoável, tal como preconizado na Convenção
      Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ponderarem os meios que lhes
      permitam reduzir a morosidade processual e a cingirem ao mínimo o recurso
      à prisão preventiva, que deve manter carácter excepcional; 17.   Assinala, com efeito, que a
      prisão preventiva não só implica antecipar as consequências de uma
      eventual condenação e um inegável dano pessoal como constitui um sacrifício
      do direito fundamental à presunção de inocência; que, por conseguinte,
      só é legítima quando inteiramente necessária, fundada e proporcional
      ao objectivo de protecção cautelar dos interesses, direitos e valores
      contemplados nas normas penais substantivas; 18.   Recorda firmemente o princípio
      geral da liberdade e plenitude de direitos que assiste às pessoas
      sujeitas a processo penal; 19.   Frisa que, de entre os
      princípios gerais de direito que constituem o fundamento das ordens jurídicas
      dos Estados-Membros, assumem particular importância o princípio da
      independência judicial, o princípio "non bis in idem",
      o princípio da presunção de inocência e o respectivo corolário
      segundo o qual não cabe ao acusado provar a sua inocência, mas sim ao
      sistema jurisdicional provar a sua culpabilidade; 20.   Convida os Estados-Membros
      a empreenderem todas as iniciativas ao seu alcance no intuito de
      reequilibrarem as posições da acusação e da defesa nos procedimentos
      judiciais e a garantirem a ambas as partes instrumentos de acção cuja
      qualidade e quantidade sejam equivalentes; Direitos civis e políticos 21.   Lamenta que nem todos os
      Estados-Membros tenham incorporado no seu ordenamento jurídico a
      Directiva 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de
      voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União
      residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (20);
      frisa a importância deste direito de natureza política no tocante à
      integração social dos cidadãos da União que não sejam nacionais do país
      em que residem, e exorta os Estados-Membros que ainda não o tenham feito
      a adoptarem as medidas oportunas o mais brevemente possível; 22.   Convida-os ainda a
      adaptarem a sua legislação a breve trecho, por forma a tornar extensível
      este direito de voto nas eleições autárquicas aos imigrantes
      extracomunitários que residam legalmente há mais de cinco anos no seu
      território; Respeito pela vida privada 23.   Frisa que o direito ao
      respeito pela vida privada e familiar, o domicílio e a correspondência,
      bem como o direito à protecção de dados de carácter pessoal,
      constituem direitos fundamentais que os Estados têm a obrigação de
      proteger e que, por conseguinte, quaisquer medidas de vigilância óptica,
      acústica ou informática deverão ser adoptadas no mais estrito respeito
      por estes direitos e sempre coadjuvadas por garantias judiciais; 24.   Frisa que os bancos de
      dados, tais como o Sistema de Informação de Schengen, o Sistema Europeu
      de Informação, o Sistema de Informação Aduaneira e o banco de dados da
      Europol, se encontram subordinados ao respeito pelo direito à vida
      privada e aos princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação; 25.   Solicita aos
      Estados-Membros que prevejam possibilidades, flexíveis e rápidas, de
      direito de resposta em caso de divulgação injustificada de informações
      pessoais ou de afirmações difamatórias veiculadas pela imprensa; 26.   Considera que o direito de
      não sofrer discriminações (em matéria de cuidados de saúde, de
      seguros, de emprego ou outros domínios) por herança ou predisposição
      genética do indivíduo é um direito soberano, e que os dados genéticos
      pessoais não devem ser transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio,
      informado e escrito da pessoa em questão ou do seu representante legal; Liberdade de expressão e outras
      liberdades 27.   Reafirma que a liberdade de
      opinião e de expressão, a liberdade de pensamento e de consciência, a
      liberdade de religião, em termos individuais e colectivos, e a liberdade
      de associação constituem direitos fundamentais dos cidadãos da União; 28.   Recorda, contudo, que a
      liberdade de expressão termina na fronteira imposta pelo respeito das
      leis e, nomeadamente, das leis anti-racistas; 29.   Frisa que a Comissão
      Europeia dos Direitos do Homem considera que o negacionismo é contrário
      aos princípios fundamentais da Convenção, nomeadamente aos da justiça
      e da paz, e é sustentáculo de actos de discriminação racial e
      religiosa; que, por conseguinte, as restrições impostas pelos países à
      expressão das teorias negacionistas constituem medidas necessárias para
      a segurança pública, a preservação da ordem e dos direitos e
      liberdades de cada um; 30.   Condena firmemente as tendências
      no sentido de restringir a liberdade de imprensa e as pressões ou,
      inclusivamente, as intimidações de que por vezes são alvo os
      jornalistas; Liberdade religiosa 31.   Condena toda e qualquer
      violação do direito à liberdade de religião, e exige que seja
      igualmente facultado a religiões minoritárias o exercício do seu culto
      sem discriminações; 32.   Convida os Estados-Membros
      a adoptarem medidas, sem prejuízo dos princípios do Estado de Direito,
      tendentes a combater as violações de direitos individuais levadas a
      efeito por certas seitas, às quais deveria ser recusado o estatuto de
      organização religiosa ou cultural, o que lhes garante vantagens fiscais
      e uma certa protecção jurídica; 33.   Convida todos os
      Estados-Membros a respeitarem a recomendação do Conselho da Europa, bem
      como a Resolução 1993/84 da Comissão dos Direitos do Homem das Nações
      Unidas, reconhecendo plenamente a objecção de consciência e a
      possibilidade de realização de serviço cívico alternativo que comporte
      exigências comparáveis às do serviço militar; 34.   Congratula-se com o facto
      de a Grécia ter adoptado legislação que reconhece o direito à objecção
      de consciência; espera, contudo, que todas as disposições com carácter
      de sanção relativas ao serviço cívico que foi instituído sejam
      alteradas, que os objectores de consciência que se encontrem em situações
      particularmente difíceis delas fiquem isentos, e solicita a libertação
      dos objectores de consciência que se encontrem presos; exprime o desejo
      de que, através de um procedimento da mesma natureza, aquele país venha
      a suprimir a menção da religião no cartão de identidade, dado esta
      atentar contra a vida privada dos cidadãos e ser susceptível de induzir
      discriminações; Direitos económicos e sociais 35.   Recorda a jurisprudência
      do Tribunal Europeu de Estrasburgo segundo a qual os direitos económicos
      e sociais são reconhecidos como direitos humanos fundamentais, nos termos
      da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 36.   Congratula-se com o facto
      de o Reino Unido ter finalmente assinado a Carta dos Direitos Sociais de
      1989; 37.   Entende ser necessário
      respeitar os direitos económicos, sociais, sindicais e culturais, assim
      como reconhecê-los como sendo do mesmo nível dos direitos fundamentais,
      como o direito ao trabalho, à habitação, à educação, à protecção
      social e à cultura; 38.   Entende que a pobreza e a
      exclusão são indignas de sociedades democráticas e prósperas,
      considerando inaceitável que mais de cinquenta milhões de pessoas possam
      viver na pobreza na União Europeia e que muitas delas não beneficiem de
      qualquer tipo de protecção social; 39.   Convida o Conselho, a
      Comissão e os Estados-Membros a tornarem a luta contra a exclusão social
      e a pobreza uma prioridade política; 40.   Lamenta que o programa de
      combate à pobreza não tenha sido aprovado e reitera o seu pedido ao
      Conselho no sentido de que o mesmo seja rapidamente adoptado; 41.   Convida os Estados-Membros
      a adoptarem e a aplicarem, em estreita concertação com as organizações
      humanitárias, leis de prevenção e combate da exclusão relativas,
      nomeadamente, ao acesso ao trabalho, à saúde, às prestações sociais,
      à habitação, à educação e à justiça; 42.   Frisa que um dos sinais
      distintivos da sociedade europeia reside no princípio da protecção
      devida aos cidadãos da terceira idade; apoia o direito que a estes
      assiste de usufruir de pensões e de protecção social condignas e de nível
      satisfatório; 43.   Frisa que a liberdade de
      reunião, prevista no artigo 11º da CEDH, tutela o direito que assiste
      aos cidadãos de defenderem colectivamente os seus interesses, devendo
      poder organizar-se em sindicatos democraticamente constituídos no local
      de trabalho; condena todas as violações dos direitos sindicais e
      discriminações de delegados sindicais, bem como todas as formas de pôr
      em causa o direito de greve nos sectores privado e público; solicita que
      seja concedida protecção adequada contra todas as formas de discriminação
      dos representantes sindicais; 44.   Exprime a sua apreensão
      com o recrudescimento da violência nos locais de trabalho em numerosos
      Estados-Membros, como revela um relatório da Organização Internacional
      do Trabalho (OIT) que precisa que tal violência pode ir da rixa à agressão
      física, passando pelo assédio sexual e por humilhações; observa - tal
      como assinala o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das
      Condições da Vida e de Trabalho - que a violência no local de trabalho
      afecta sobretudo os assalariados em situação precária; requer aos
      Estados-Membros que se conformem de imediato às recomendações do Comité
      de Ministros do Conselho da Europa, em particular no que respeita à
      proibição do trabalho forçado, à liberdade de associação e ao
      direito de greve, matérias, todas elas, visadas na Carta Social Europeia; 45.   Exprime a sua indignação
      perante as condições de quase-escravatura a que um número não
      negligenciável de empregados domésticos, frequentemente de origem
      estrangeira, é submetido pelos patrões (que, por vezes, beneficiam de
      imunidade diplomática), os quais tiram partido da sua dependência económica
      e vulnerabilidade social; Direitos culturais 46.   Considera necessário
      conferir à cultura um papel mais importante em matéria de criação de
      emprego, inserindo-a nas estratégias de desenvolvimento e não a cingindo
      à conservação do património, antes a associando a todos os
      investimentos destinados à criação artística e ao sector audiovisual; 47.   Convida os Estados-Membros
      a reconhecerem e promoverem as suas línguas regionais, sobretudo nos
      sectores da educação e dos órgãos de comunicação social,
      nomeadamente assinando e ratificando a Carta Europeia das Línguas
      Regionais ou Minoritárias; 48.   Condena todas as formas de
      censura cultural, bem como quaisquer atentados à liberdade de expressão
      e de criação; 49.   Considera que o princípio
      da transparência, que implica o acesso dos cidadãos a todo o tipo de
      informações, excepto os dados pessoais e as informações relacionadas
      com a segurança nacional, constitui um excelente instrumento de promoção
      da democracia e combate à fraude; considera, por conseguinte, que este
      princípio deveria ser oficialmente reconhecido no âmbito da UE e dos
      Estados-Membros; 50.   Condena, em particular, a
      censura directa ou expressa através do dinheiro, que se abate sobre os
      meios culturais e certas bibliotecas, exercida por certo número de
      dirigentes de autarquias locais ou regionais; Luta contra a discriminação -
      Direitos da Mulher - Direitos da Criança - Protecção da família 51.   Congratula-se com o facto
      de no projecto de Tratado de Amesterdão terem sido incluídas disposições
      (artigos 11º e 12º) que permitem combater quaisquer discriminações
      assentes no sexo, na raça, na nacionalidade, na origem étnica, na idade,
      na religião ou nas convicções, ou na orientação sexual; 52.   Congratula-se com a
      promulgação em vários Estados-Membros, a par das leis sobre o casamento
      civil ou religioso, de disposições legais que regulamentam as relações
      entre pessoas que pretendem estabelecer um elo jurídico entre si; 53.   Requer aos Estados-Membros
      que ainda não o tenham feito que eliminem todas as formas de discriminação
      dos homossexuais; requer nomeadamente à Áustria, à Grécia, a Portugal
      e ao Reino Unido que suprimam as diferenças de idades, para efeitos de
      consentimento de relações sexuais, entre homossexuais e heterossexuais; 54.   Solicita uma vez mais que
      se ponha termo a todo o tipo de discriminação contra os homossexuais e
      as lésbicas, nomeadamente no que respeita à idade tida como lícita para
      o seu relacionamento, aos direitos civis, ao direito ao trabalho, aos
      direitos sociais e económicos, etc.; 55.   Recorda que as Conferências
      de Viena de 1993 e de Pequim de 1995 sublinharam que os direitos da Mulher
      constituem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos
      humanos, e lamenta o caminho que cumpre ainda percorrer na União Europeia
      para que princípios como o da ausência de discriminação assente no
      sexo sejam plenamente aplicados; 56.   Constata que as mulheres
      continuam a ser vítimas de discriminações, nomeadamente de carácter
      salarial, e que continuam a não beneficiar de uma verdadeira igualdade de
      tratamento; 57.   Convida os Estados-Membros
      a combaterem todas as formas de desigualdade de tratamento entre homens e
      mulheres e a transmitirem modelos positivos de identificação no que
      respeita à Mulher; 58.   Convida os Estados-Membros
      a tomarem as medidas adequadas para melhorar a igualdade de tratamento e
      de oportunidades no que respeita às mulheres e a garantirem a participação
      efectiva e igual daquelas na vida pública e no processo decisório em
      todos os domínios, e recorda a sua convicção de que é indispensável
      adoptar acções positivas no intuito de alcançar tais objectivos; 59.   Lamenta que certos
      Estados-Membros proíbam e circunscrevam a informação favorável à
      interrupção voluntária da gravidez (IVG), condena a atitude de
      "comandos" anti-IVG que grassam em certos Estados-Membros, como
      a França, e requer que a acção desses "comandos" seja
      severamente punida, que se garanta o acesso à informação relativa à
      IVG e se reconheça o papel das associações que operam neste domínio; 60.   Solicita novamente à
      Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a proposta de declarar 1999
      como o "Ano Europeu do Combate à Violência contra as
      Mulheres"; 61.   Condena a prática da
      mutilação sexual de mulheres e convida as instituições comunitárias e
      os Estados-Membros a apoiarem, em colaboração com os países visados,
      campanhas de informação e de educação destinadas a pôr termo a tal prática; 62.   Entende necessário que a
      União Europeia e os Estados-Membros se coíbam de estabelecer e aplicar
      acordos bilaterais com países que admitam atentados aos direitos humanos
      fundamentais, nomeadamente aos direitos das mulheres e das crianças;
      recorda, neste contexto, que nos acordos com os países terceiros figura
      uma cláusula de condicionalidade relativa aos direitos humanos, cuja
      aplicação efectiva reclama; 63.   Reitera que os Direitos da
      Criança figuram entre os Direitos do Homem e requer aos Estados-Membros
      que se empenhem na concretização dos objectivos da Convenção das Nações
      Unidas sobre os Direitos da Criança; exorta a Comissão a integrar nos
      seus trabalhos os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os
      Direitos da Criança, incluindo a avaliação de todos os projectos de
      legislação, de políticas e de programas da União Europeia, em função
      do seu impacto nas crianças, utilizando a referida Convenção como
      instrumento para essa análise; 64.   Lamenta que, não obstante
      a adopção de uma directiva específica, existam crianças que continuem
      a trabalhar em certos Estados-Membros, e requer que a proibição do
      trabalho infantil seja de imediato respeitada em toda a União Europeia; 65.   Congratula-se com as
      medidas adoptadas a nível nacional e comunitário para combater o tráfico
      de crianças, a prostituição e a pornografia infantis, quer esta última
      se processe por via directa ou através das novas tecnologias; 66.   Insta todos os
      Estados-Membros a tomarem medidas legislativas em matéria de
      extraterritorialidade, no intuito de desencadearem a acção penal no seu
      território contra os autores de abusos sexuais praticados em crianças
      num país terceiro; 67.   Convida uma vez mais os
      Estados-Membros a intensificarem as medidas tendentes a prevenir e
      eliminar negligências graves em detrimento das crianças, quer tais
      negligências sejam da responsabilidade de organismos privados ou - por
      maioria de razão - de estabelecimentos tutelados directa ou
      indirectamente pelo Estado ou por autarquias locais; 68.   Convida os Estados-Membros
      a aplicarem integralmente a acção comum, adoptada em 24 de Fevereiro de
      1997 com base no artigo K.3 do Tratado UE, relativa à luta contra o tráfico
      de seres humanos e a exploração sexual de crianças (21),
      e a darem pleno curso aos compromissos assumidos na declaração feita na
      sequência da Conferência Interministerial dos dias 24, 25 e 26 de Abril
      de 1997 na Haia, sobre o combate ao tráfico de mulheres; 69.   Entende ser indispensável
      proteger a família, que representa o enquadramento privilegiado para o
      desenvolvimento e expansão harmoniosa da infância, e considera que, seja
      qual for a sua nacionalidade, assiste sempre às crianças o direito de
      terem uma família, a qual constitui o ambiente que lhes propicia o seu
      pleno desenvolvimento, em conformidade com a Convenção da ONU sobre os
      Direitos da Criança; solicita aos Estados-Membros que, no tocante ao
      direito de guarda em caso de separação, ajam de molde a que as crianças
      deixem de ser objecto de combates judiciais inextricáveis; 70.   Solicita aos
      Estados-Membros que ainda não o fizeram que concedam a possibilidade aos
      celibatários de adoptar crianças que não puderam ser acolhidas numa família; 71.   Constata que os deficientes
      continuam a sofrer discriminações na sua vida quotidiana e no trabalho;
      assim sendo, convida os Estados-Membros a adoptarem medidas destinadas a
      melhorar a situação dos deficientes, nomeadamente a nível do emprego e
      da inserção profissional; 72.   Insta os Estados-Membros a
      reconhecerem a situação específica das minorias nómadas, a respeitarem
      a sua cultura, a garantirem a sua protecção, a absterem-se de qualquer
      discriminação e a combaterem os preconceitos existentes contra essas
      minorias; solicita que se respeite (ou instaure) a obrigação legal de
      prever locais de acolhimento apropriados para estas populações; 73.   Recorda que ninguém pode
      ser lesado ou vítima de discriminação pelo facto de pertencer a uma
      minoria nacional, linguística, religiosa ou étnica, devido ao sexo a que
      pertence, em virtude das suas opiniões políticas, religiosas ou filosóficas
      ou da sua orientação sexual, entendendo-se que estas opiniões e a
      orientação sexual não podem acarretar nem encorajar violações dos
      Direitos do Homem e, em particular, dos direitos da Mulher e dos direitos
      da Criança; Situação das pessoas detidas -
      Reabilitação 74.   Deplora que possam ocorrer
      na União Europeia casos de tortura, violações e tratamentos desumanos,
      cruéis e degradantes infligidos a pessoas presas ou detidas, nomeadamente
      quando se encontrem detidas para interrogatório, por agentes das forças
      da ordem ou pessoal penitenciário; frisa o carácter frequentemente
      racista de tais acções; 75.   Recorda que ocorrências
      deste género valeram a vários países da União Europeia figurar no
      Relatório Anual da Amnistia Internacional, o que lamenta; 76.   Constata o facto, contra o
      qual se insurge, de os membros das forças da ordem responsáveis por tais
      actos serem raramente punidos ou serem condenados a penas ligeiras;
      convida os Estados-Membros a darem provas de maior firmeza na matéria,
      por forma a que nenhum desses actos fique impune; 77.   Convida os Estados-Membros
      a criarem uma "Alta Autoridade", independente dos poderes públicos,
      à qual caberia zelar pelo respeito das regras deontológicas por parte de
      todas as forças de segurança que eventualmente possam lesar cidadãos, e
      a que estes poderiam recorrer directamente; 78.   Recorda que a pena exerce
      uma função correccional e de ressocialização, e que, assim sendo, o
      seu objectivo consiste, em certa medida, na reinserção humana e social
      dos presos; solicita aos Estados-Membros que suprimam a "pena
      dupla", por ser injusta e discriminatória; frisa que a jurisprudência
      do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem rejeita a expulsão de pessoas
      que tenham todos os seus laços familiares no país de acolhimento e
      nenhum no seu país de origem; 79.   Frisa a importância do
      respeito pelos direitos das vítimas e a necessidade de propiciar a reparação
      dos danos que lhes tenham sido infligidos, e exprime o desejo de que os
      Estados-Membros tomem medidas legislativas nesse sentido; 80.   Lamenta e exprime a sua
      apreensão pelo facto de as condições de vida nos estabelecimentos
      prisionais de numerosos Estados-Membros se terem vindo a deteriorar, tal
      como ressalta dos relatórios do Observatório Internacional das Prisões
      (OIP), devido, nomeadamente, à superlotação, à promiscuidade entre
      presos que aguardam julgamento e outros com sentenças transitadas em
      julgado e à falta frequente, no quadro das estruturas prisionais, de
      actividades laborais, formativas, culturais e desportivas, indispensáveis
      a uma verdadeira preparação eficaz dos presos para o retorno à vida
      civil; 81.   Insta uma vez mais os
      Estados-Membros a conferirem primazia à reabilitação e educação dos
      delinquentes menores, em detrimento do seu encarceramento em
      estabelecimentos prisionais, a adaptarem estes últimos às necessidades
      dos menores e a não sujeitarem, em princípio, os adolescentes de idade
      inferior a 16 anos a estabelecimentos prisionais normais; 82.   Exprime o desejo de que se
      tenha em conta a situação específica de certos grupos particularmente
      vulneráveis de pessoas detidas: menores, mulheres, imigrantes, minorias
      étnicas, homossexuais e doentes; convida expressamente os Estados-Membros
      a adoptarem medidas no sentido de lhes garantir um tratamento
      personalizado que atenda à situação particular de cada caso; 83.   Solicita aos
      Estados-Membros que recorram, tanto quanto possível - e tendo em conta a
      necessidade de proteger a sociedade dos criminosos perigosos -, a soluções
      alternativas às penas de curta duração, e, em particular, às soluções
      cuja eficácia ficou já comprovada em certos Estados da União, como as
      actividades de interesse público ou o porte de uma braçadeira electrónica; 84.   Solicita aos
      Estados-Membros que implementem uma nova regulamentação destinada a
      lutar mais eficazmente contra a toxicodependência, a propagação de doenças
      transmissíveis (SIDA, hepatites, etc.) e o crime organizado; Combate ao racismo e à xenofobia 85.   Reitera a sua condenação
      de todas as formas de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo, de actos
      de violência racista e de discriminações de carácter racista, que,
      infelizmente, continuam a ser muito frequentes em determinados
      Estados-Membros, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego e de habitação; 86.   Exprime a sua inquietação
      perante o recrudescimento, no mundo laboral, de discriminações
      associadas à origem dos trabalhadores assalariados, o que tem por consequência
      a discriminação no recrutamento e na repartição de tarefas e os óbices
      à progressão salarial e na carreira; exprime igualmente a sua apreensão
      com os comportamentos inadmissíveis que ocorrem em certos serviços públicos,
      no que respeita ao acolhimento reservado a estrangeiros devido à sua
      origem; 87.   Solicita aos
      Estados-Membros, que ainda o não fizeram, que ratifiquem a Convenção
      das Nações Unidas contra a Tortura e reconheçam a competência do Comité
      contra a Tortura da ONU para receber e examinar as queixas individuais; 88.   Exprime a sua apreensão
      perante o recrudescimento dos delitos de extrema-direita, nomeadamente na
      Alemanha, país em que - de acordo com a Direcção Central da Polícia
      Judiciária (BKA) -, aumentou consideravelmente o número deste tipo de
      crimes; 89.   Congratula-se com a inclusão
      de cláusulas anti-discriminatórias nos instrumentos comunitários,
      nomeadamente no Tratado de Amesterdão, na decisão relativa à declaração
      de 1997 como "Ano Europeu contra o Racismo" e na instalação do
      Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos (Viena);
      entende, contudo, que muito continua por fazer, a nível nacional e
      comunitário, para prevenir e combater o racismo; 90.   Convida os Estados-Membros
      que não disponham de qualquer legislação específica contra discriminações
      a adoptá-la rapidamente, e aqueles cuja legislação actual na matéria não
      é suficientemente eficaz a reverem as suas práticas; 91.   Insta os Estados-Membros a
      adoptarem ou intensificarem as leis anti-racistas, fundando-as no princípio
      segundo o qual "o racismo é um delito, quer se traduza em actos, em
      declarações ou na difusão de mensagens; 92.   Insiste no sentido de que
      sejam permanentemente realizadas campanhas de informação e de educação,
      nomeadamente no quadro do ensino e dos meios de comunicação social, com
      a finalidade de denunciar o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e de
      promover a tolerância e dar a conhecer o contributo positivo dos
      estrangeiros para a economia e a cultura europeias; 93.   Reitera a sua condenação
      de todas as políticas que avivem o racismo e a xenofobia e exige aos
      partidos que suprimam dos respectivos programas qualquer tipo de
      propaganda racista; 94.   Exorta, na perspectiva das
      eleições europeias de 1999, os partidos políticos dos Estados-Membros a
      adoptar e a respeitar a "Carta dos partidos políticos europeus para
      uma sociedade não racista"; exorta os Estados-Membros a completarem
      as leis anti-racistas mediante a adopção de medidas destinadas a tornar
      inelegíveis os eleitos e responsáveis políticos que profiram declarações
      racistas e anti-semitas; encarrega a sua Comissão do Regimento de prever
      sanções contra os deputados europeus que profiram declarações
      racistas; 95.   Convida os Estados-Membros
      a implementarem programas de formação destinados às forças da ordem,
      ao pessoal judiciário e penitenciário e a quem trabalha na área social,
      por forma a dar a conhecer a conduta que cumpre adoptar perante as
      especificidades culturais das pessoas de origem estrangeira ou que pertençam
      a minorias étnicas; 96.   Reconhece que a regulamentação
      da nacionalidade é da competência dos Estados-Membros e salienta que o
      exercício dos direitos civis deverá estar vinculado à aquisição da
      nacionalidade; Imigração e asilo 97.   Solicita à Comissão e ao
      Conselho que iniciem o procedimento de adopção de um direito de imigração
      uniforme na União Europeia; 98.   Requer a aplicação
      rigorosa, por todos os Estados-Membros, da Convenção de Genebra relativa
      ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do seu Protocolo de 1967, dos princípios
      elaborados pelo Comité Executivo do Alto Comissariado para os Refugiados
      e da CEDH em matéria de direito de asilo; 99.   Sublinha que a Convenção
      de Genebra não estabelece qualquer distinção entre vítimas de perseguição
      por parte das instituições do Estado e por parte de outros organismos; 100.   Exprime a sua apreensão
      com o crescente repatriamento - em violação do disposto no artigo 3º da
      Convenção Europeia dos Direitos do Homem - de pessoas a quem é recusado
      o direito de asilo para quem o retorno ao país de origem, em que a sua
      segurança não se encontra garantida, representaria um perigo evidente;
      solicita ao Conselho que adopte um instrumento específico susceptível de
      lhes permitir beneficiar de uma protecção suficiente; 101.   Reclama, nesse intuito, a
      adopção de instrumentos legais complementares respeitantes a formas de
      protecção subsidiárias, tais como a protecção temporária para o
      acolhimento de refugiados em caso de situações de afluxo em massa; 102.   Exprime a sua indignação
      pelas condições, muitas vezes deploráveis, a que se encontram sujeitos
      os requerentes de asilo nas zonas de espera e nos centros em que se
      encontram retidos; lamenta que estes centros sejam muitas vezes locais em
      que o direito não é aplicado e requer que se ponha termo a tal situação; 103.   Exige que seja conferido
      aos candidatos a asilo, independentemente do seu estatuto de cônjuge
      feminino ou masculino, o usufruto de direitos autónomos; 104.   Constata a existência de
      um número crescente de pedidos de asilo emanados de crianças sós, cujos
      pais foram mortos ou condenados no país de origem; insta uma vez mais os
      Estados-Membros a examinarem as razões que presidem à fuga de menores
      requerentes de asilo no quadro de um procedimento específico e adequado
      à sua faixa etária, a concederem-lhes um estatuto de residente seguro, a
      preverem estruturas de acolhimento adaptadas e pessoal qualificado no
      intuito de garantirem o respectivo acompanhamento, e a permitirem o
      reagrupamento da sua família, independentemente de o respectivo pedido de
      asilo ser ou não deferido; 105.   Tom nota das medidas
      adoptadas em numerosos Estados-Membros para regularizar os "sem- papéis"; 106.   Denuncia as violações
      dos direitos dos cidadãos praticadas aquando da expulsão de pessoas a
      quem tenha sido negado o direito de asilo ou de estrangeiros clandestinos; 107.   Exige que as organizações
      criminosas de imigração clandestina, que espezinham os direitos humanos,
      sejam expressamente combatidas, por forma a pôr termo a casos de pessoas
      que, ao tentarem encontrar refúgio no território da União Europeia, têm
      uma morte horrível em contentores de carga empilhados em camiões ou em
      embarcações impróprias para a navegação; 108.   Solicita aos
      Estados-Membros que combatam com maior eficácia e rigor as organizações
      criminosas internacionais de traficantes de clandestinos e as redes de
      organizadores de trabalho clandestino; recorda a necessidade de respeitar
      os direitos humanos dos próprios clandestinos, que são as primeiras vítimas,
      odiosamente espoliadas e exploradas, de tais traficantes;o o o
 
 109.   Encarrega o seu Presidente
      de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos
      governos e parlamentos dos Estados-Membros.  
       
 (1)JO C 120 de
      16.5.1989, p. 51.
 (2)JO C 240 de
      16.9.1991, p. 45.
 (3)JO C 94 de
      13.4.1992, p. 277.
 (4)JO C 241 de
      21.9.1992, p. 67.
 (5)JO C 115 de
      26.4.1993, p. 178.
 (6)JO C 44 de
      14.2.1994, p. 103.
 (7)JO C 61 de
      28.2.1994, 40.
 (8)JO C 126 de
      22.5.1995, p. 75.
 (9)JO C 32 de
      5.2.1996, p. 88.
 (10)JO C
      32 de 5.2.1996, p. 102.
 (11)JO C
      78 de 18.3.1996, p. 31.
 (12)JO C
      152 de 27.5.1996, p. 57.
 (13)JO C
      152 de 27.5.1996, p. 62.
 (14)JO C
      320 de 28.10.1996, p. 36.
 (15)JO C
      20 de 20.1.1997, p. 170.
 (16)JO C
      132 de 28.4.1997, p.31.
 (17)JO C
      304 de 6.10.1997, p.55.
 (18)JO C
      358 de 24.11.1997, p. 37.
 (19)JO C
      80 de 16.3.1998, p. 43.
 (20)JO L
      368 de 31.12.1994, p. 38.
 (21)JO L
      63 de 4.3.1997, p. 2.
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