Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique


4. ETAPAS DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

A história dos Direitos Humanos apresenta etapas que assinalam a progressiva extensão do conteúdo do conceito:

a)       Uma grande etapa que vem das origens da História e chega até o século XVIII, em que se formularam princípios e reivindicações que constituem as “raízes” do conceito.

b)       A organização dos Direitos de Primeira Geração, que consagram as liberdades civis e os direitos políticos. São chamados “Direitos de Liberdade”.

c)       A conquista dos direitos sociais, econômicos e culturais, denominados Direitos de Segunda Geração ou Direitos de Igualdade.

d)       A etapa de formulação dos Direito dos Povos, que constituem a Terceira Geração de Direitos Humanos.

4.1 Raízes do conceito de Direitos Humanos

por sua índole, pode-se dizer que os Direitos Humanos nascem com o homem. As raízes do conceito se fundem com a origem da História e a percorrem em todos os sentidos. Neste imenso lapso de tempo, o homem, desde as mais diversas culturas, procura ideais e aspirações que respondem à variedade de suas condições materiais de existência, de seu desenvolvimento cultural, de sua circunstância política.

Por isso, não é possível assinalar traços comuns a todo este período, mas se constata que muitos princípios de convivência, de justiça, e a própria idéia de dignidade da pessoa humana, aparecem em circunstâncias muito diversas do vir-a-ser histórico da humanidade, coincidindo entre povos separados pelo tempo. Sem pretender mais do que assinalar alguns tópicos neste inacabado processo de definição da dignidade humana, vale a pena mencionar duas questões: a definição do papel do governante e os limites de seu poder, e a preocupação em estabelecer o ideal de dignidade do homem.

No código de Hamurabi (1700 a.C. aproximadamente) lemos já uma definição da lei como garantia dos mais fracos. A civilização egípcia, especialmente durante o reinado dos Faraós da XVIII dinastia, é profunda em expressões que definem o poder como serviço.  

“Hamurabi veio para

“fazer brilhara justiça (...) para impedir

ao poderoso fazer mal aos débeis”.

Código de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilônia.

Os profetas judeus vinculam o exercício do poder a deveres fundados em princípios religiosos, que inspiram uma ética baseada na responsabilidade de todos os homens pelos seus atos.

Buda, Confúcio, Zoroastro, são exemplos da mesma exigência: um proceder reto dos homens, que inclui governantes e governados.

Entre os gregos, na Atenas do séc. V, a comunidade dos cidadãos supervisiona as magistraturas do Estado (a polis) e as instituições são dirigidas pelo “demos” (o povo). O limite do poder é dado pelo pleno direito que exercem os cidadãos ao participarem dos assuntos públicos.

No tempo que transcorre entre os séculos VIII a.C. e XVIII de nossa era, a humanidade organiza uma grande quantidade de princípios relativos à conduta que rege a tarefa de governar, e esto supõe o modo mais freqüente de guiar a quem detém o poder e distribuir a justiça.

A última etapa deste riquíssimo tempo percorrido, do qual me limitei a assinalar uns poucos exemplos, se citou no início de uma nova etapa de evolução dos Direitos Humanos e se confunde com ela. Para os contratualistas do séc. XVII, a origem do poder define os deveres de quem governa. Para Hobbes, o poder é entregue pelos homens a quem governa – o monarca – para que salve a sociedade da desordem original; o monarca dever ser justo, mas não precisa prestar contas de seus atos aos homens. Para Locke, pelo contrário, o poder é delegado pelos membros da sociedade e seus “representantes”, com a finalidade de manter a harmonia do “estado natural” da sociedade. Por isso, o governo pode exigir do poder que cumpra essa função, e rebelar-se quando este não o faz.

Quanto ao conceito de dignidade humana, este é resultado da confluência de princípios tais como a tolerância, respeito, reta conduta, que desde a Índia (Buda), China (Lao-Tsé e Confúcio) e os profetas judeus colocam a ação benéfica anterior ao ritual vazio. A dignidade é dada pelo modo de atuar frente aos semelhantes, por antepor a generosidade ao egoísmo, o respeito à vida em vez da violência, a honradez nos procedimentos e ao proteção que o forte deve dar aos que são fracos em vez dos abusos e da opressão.

“...não aceitarei presentes (...) nem o fará no meu nome qualquer outro homem ou mulher, por qualquer simulação ou manobra. Escutarei ao acusador com a mesma imparcialidade e emitirei meu juízo sobre o objeto preciso da denúncia. Eu o juro por Zeus, Poseidão, Demétrio. Se sou perjuro, que pareça eu e minha casa; se sou fiel a meu juramento, que venha a mim a prosperidade”.

(Juramento dos belisastas, Discurso contra Timócrates, de Demótenes, 355 a.C.).

H

“Nunca modifiqueis uma lei para satisfazer os caprichos de um príncipe; a lei está acima do príncipe”.

(Kuan-tseu, séc. VII a.C., China).

Os gregos desenvolveram o conceito de liberdade como expressão máxima do homem, baseada na idéia de igualdade. A lei está acima de quem julga, o que implica no nascimento da idéia do Direito.

Igualdade:

“Nossas leis oferecem uma justiça equitativa a todos os homens por igual, em suas querelas privadas, porém isto não significa que sejam passados por alto os direitos de mérito. Quando um cidadão se distingue por seu valor, seja este preferido para as tarefas públicas, não à maneira de privilégios, senão pelo reconhecimentos de suas virtudes; em nenhum caso constitui obstáculo à pobreza.”.

(Discurso de Péricles, séc. V a.C.).

estóicos e Cristãos desenvolvem os princípios pensados pelos gregos e judeus. Recolhem ainda outras inspirações, diretamente ou por mediação de outras culturas que herdaram das tradições de origem oriental.

Os estóicos elaboram os pontos de apoio do jusnaturalismo: a idéia de igualdade de natureza entre os homens, a existência de princípios morais universais, eternos e imutáveis, pelos quais deve reger-se a conduta humana. Logo se conclui que todos os homens possuem um série de direitos que lhe são inerentes, que os possuem por sua qualidade de homens.

O cristianismo das primeiras Comunidades e os Padres da Igreja clamam por uma igualdade radical entre todos os homens, ao estabelecer que foram criados “à imagem e semelhança” de Deus. Mas além do que os homens podem estabelecer como igualdade – para os estóicos a escravidão era um fato natural – há uma absoluta identidade essencial., em uma origem única e em seu destino comum”.

4.2 A primeira geração de Direitos de Liberdade

Com exceção do aporte islâmico, não se verifica nenhuma mudança importante nas condições sócio-históricas da Europa até o início da Idade Média. Nesse cenário se dará o fenômeno das grandes declarações de direitos e sua incorporação na ordem jurídica. Até a Declaração de Virgínia pode ser incluída nesse contexto, pois daí extrai sua inspiração.

Essas grandes declarações foram precedidas de um prolongado processo de tomada de consciência que acompanhou as mudanças históricas que transformaram, paulatinamente, a Europa, desde os séc. XII e XIII. Na medida em que a rígida sociedade estamental européia cedia espaço a uma classe social incipiente, a burguesia foi adquirindo noção dos direitos que necessitava, tanto para desenvolver suas empresas, como para expressar suas idéias e participar do poder. A férrea autoridade dos nobres e monarcas é posta em questão: se exige uma nova sociedade que admita a prática de idéias concebidos por uma classe social emergente à luz das mudanças sócio-econômicas que se estavam produzindo.

Os renascentistas italianos se valeram da tradição grega para situar outra vez o homem como “medida de todas as coisas”. O Islamismo expressará, mais tarde, em teoria, o que os revolucionários do fim do século XVIII conquistarão na prática. Os ilustrados explicitam o conceito de Direitos Humanos, e colocam a idéia de dignidade humana no centro de uma eclosão de idéias impulsionadas pela fé na razão, “uma força tão infalível como a força da gravidade”.

Diderot, a partir da Enciclopédia, lança este desafio: “é preciso examinar todas as coisas, examinar tudo sem exceção e sem contemplação”.

Oposto frontalmente com o conceito de monarquia, de direito divino, os ilustrados retomam Locke e explicam a passagem de “um estado natural” para uma sociedade política baseada na delegação e divisão de poderes.

Um século depois da “Habeas Corpus Act”, de 1679, e da Declaração de Direitos, de 1689, resultado da “Revolução Gloriosa”, da Inglaterra, as grandes declarações de Virgínia (1779) e a francesa (1789) se convertem em nova arrancada para esta grande etapa de evolução histórica dos Direitos Humanos: Os Direitos Civis e os Direitos Políticos são incorporados à ordem jurídica.

Eliminam-se privilégios de sangue, consagrando-se a igualdade de todos os homens perante a lei e os direitos “naturais e imprescritíveis do homem são proclamados: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão; se garante a liberdade de pensamento e opinião, se estabelece a divisão de poderes, impõe-se garantias perante os que aplicam as leis. A liberdade não tem outros limites a não ser o que é permitido pela lei.

Se confere aos homens a faculdade de exercer, por si e pelos seus representantes, a capacidade de representação política. O poder político tem a função de controle, e se abstém de intervir salvo quando as leis são transgredidas.

A burguesia, como classe social dominante, consagrou assim a nova ordem e seu pensamento, resultado de circunstâncias históricas concretas, transcendeu os limites sócio-históricos originais. O conceito atual de Estado de Direito se sustenta nos princípios e garantias que emergiram dos processos revolucionários norte-americanos e francês.

Na evolução dos Direitos Humanos, “as conquistas do passado transcendem, pelo seu conteúdo e não só por sua forma, o marco histórico que as originou, incorporando-se, assim, ao patrimônio de toda espécie”.

Sem dúvida, enquanto conquista derivada das aspirações de uma classe social determinada, os Direitos Civis e Políticos são uma etapa fundamental na evolução conceitual dos Direitos Humanos, mas não à última. Na medida em que a sociedade se transforma, produz-se também uma nova definição de aspirações, um novo estado de consciência que leva a novas exigências a fim de fazer as necessidades básicas do homem. Os Direitos Humanos são um fato dinâmico, e a Segunda geração de Direitos é uma boa prova disso.

4.3 A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade

As críticas à nova ordem iniciaram dentro do próprio seio da Revolução Francesa. A voz de Babeuf denunciou a brecha real existente entre igualdade proclamada e desigualdade real entre os cidadãos.

As condições históricas que promoveram uma nova etapa no estado de consciência sobre as necessidades básicas do homem, foram dadas pela Revolução Industrial. As transformações sociais e econômicas que provocou tiveram seu efeito mais dramático na conformação de uma classe social de operários assalariados, submetida a desumanas condições de exploração.

A “nova ordem”, imposta pela burguesia, enfrenta, então, a crítica dos pensadores socialistas, que reclamam uma radical transformação das condições materiais de existência do “proletariado”.

Marx renuncia a concepção liberal dos Direitos Humanos, negando sua universalidade e identificando-se com os interesses da classe social dominante: “a sociedade civil atual é a realização é a realização do principio do individualismo: a existência individual é o objetivo final, enquanto que a atividade, o trabalho, o conteúdo são meros instrumentos”.

As condições de vida das massas sociais agrupadas em torno dos centros mineiros e fabris, inspira uma ordem de coisas que garantisse condições de vida dignas. Mas essa dignidade não era o que outorgava o Estado liberal ao cidadão: isto se refere especificamente à procura de melhores condições de vida, de trabalho de bem estar social.

Esta Segunda geração de direitos, econômicos, sociais e culturais, é reclamada desde as reuniões da Internacional Socialista e os congressos sindicais que se dão durante o século XIX. As primeiras incorporações desses direitos à ordem jurídica de um Estado, correspondem ao século XX: são incluídos na Constituição Mexicana, de 1917; na Russa, de 1918 e na da República de Weimar, de 1919. No Uruguai, são incorporados na Constituição de 1934.

A diferença com a primeira geração de direitos não reside exclusivamente no conteúdo dos direitos. da fase de reclamar direitos que a pessoa possui por sua qualidade como tal, se passou a reivindicar ao meios para que esses direitos se tornem efetivos. Em conseqüência, obrigam a uma ação dos poderes públicos: “a obrigação do Estado reside no imperativo dever de dedicar, dentro de suas possibilidades econômicas e financeiras, os recursos necessários para a satisfação desses direitos econômicos, sociais e culturais” de todo indivíduo e da sociedade como um todo”.

Os direitos desse Segunda geração estão contidos no “Pacto Internacional do Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, firmado pela ONU em 1966.

O direito de trabalhar, à remuneração que assegure condições de existência digna, à sindicalizar-se, ao descanso, à segurança social encabeçaram os artigos do Pacto. Recomenda-se a proteção e assistência à família, à mãe, às crianças, assim como reconhece-se os direitos à saúde e à educação. Para o exercício deste último direito, reconhece-se a necessidade de que o ensino primário seja gratuito, e o ensino médio “generalizado e acessível a todos”, além de outras recomendações sobre o ensino superior e a educação fundamental para os que não possuem o ensino primário. A eles se agregam ainda outros direitos culturais.

Em outro artigo se reconhece “o direito fundamental da pessoa estar protegida contra a fome” e, talvez nenhum como este, nos ponha à frente da realidade de um grande mundo que gasta em armamentos, cada 15 dias, o que se necessita para alimentar e prover de água, saúde e habitação, a cada pessoa do planeta, onde 1 (um) bilhão de pessoas sofrem de fome crônica.

Este contraste entre o que se proclama e o que é realidade, originou, nestes últimos decênios de nosso século, uma nova etapa no conceito de Direitos Humanos, denunciando a dicotomia que divide o mundo entre países ricos e países pobres.

4.4 A Terceira Geração de Direitos Humanos:

Os Direitos dos Povos

Em 1945, passado o horror da 2º Guerra Mundial, 51 países assinam a Carta Fundadora das Nações Unidas, em que se proclama “a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana”. Nos fins do ano de 1948, em Paris, as Nações Unidas proclamam a “Declaração Universal dos Direitos do Homem”. O Brasil se entre os 48 países que subscreveram a Declaração, refletindo as profundas divergências que dividiam, agora, os que pouco tempo antes eram aliados.

Assim, as duas primeiras gerações de Direitos Humanos recebem um reconhecimento oficial por parte dos países signatários da Declaração. Por uma série de pactos procuram incorporar às suas normas jurídicas, os direitos proclamados na Declaração de 1948.

Através de trabalhosa elaboração de textos, em 1966 se aprova dois pactos: o de Direitos Civis e Políticos, e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Apesar de que, até 1980, somente 65 países haviam ratificado os Pactos (64 o primeiro e 65 o segundo), se deu um enorme passo adiante. A divisão em dois pactos traduz bem as profundas divergências quanto à filosofia que sustenta as posições dos dois blocos nos quais o mundo se polarizou depois da guerra.

Sem dúvida, essa divisão não pode ser aceita, porquanto os Direitos Humanos constituem um todo indivisível, assim como o homem, e contradiz o que é sustentado pelas próprias Nações Unidas no Documento A/2929, cap. II, de 1º de julho de 1955:

“Todos os direitos devem ser desenvolvidos e protegidos. Na ausência de direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos correm o perigo de serem puramente nominais; na ausência dos direitos civis e políticos, os direitos econômicos, sociais e culturais não poderiam ser garantidos por muito tempo”.

A única diferença aceitável não está na hierarquia de ambas as gerações de direitos, senão em seu caráter, pois, como se assinalou, os direitos civis e políticos são garantias do indivíduo “frente” ao Estado, o qual assume o papel de protetor e mantenedor da vigência desses direitos; por outro lado, os direitos sociais, econômicos e culturais, exigem do Estado uma intervenção, uma política concreta para dispor de meios que tornem efetivos esses direitos.

Mas, todos os povos dispõem de meios para tornar efetivos os direitos de segunda geração?

Nos 18 anos transcorridos entre a Declaração Universal de 1948 e os Pactos, o mundo presenciou um acelerado processo de descolonização. Os Pactos já exprimem uma nova situação: em ambos, o artigo I proclama que “todos os povos têm direitos à livre determinação”.

A breve história dos povos que conquistaram sua independência, foi suficiente para demonstrar que a “auto-determinação” era em grande parte, fictícia. Se viu que quando as nações carecem dos meios para satisfazer as necessidades mínimas de seu povo, as declarações de Direitos Humanos perdem sentido.

Em Bandung, representantes de jovens da Ásia e da África reclamam o desarmamento e, em especial, a proscrição das armas nucleares (24.04.55). em Belgrado, seis anos depois, reúnem-se, pela primeira vez, a Conferência dos chefes de Estado de Países Não-Aliados, e em sua declaração “rechaçam categoricamente a tese que afirma que a guerra e, por exemplo, a guerra fria, seja inevitável, porque esta é uma confissão de impotência e desesperança, contrária à idéia de progresso do mundo”. A conferência vaticina “o fim de uma época em que os povos eram oprimidos pelo estrangeiro e faz, igualmente, da cooperação pacífica entre os povos, fundada sobre os princípios da independência e igualdade de direitos, uma condição indispensável de sua liberdade e de seu progresso”.

Estes exemplos, que não são os únicos, indicam o início de uma nova etapa na evolução de Direitos Humanos. A terceira geração de direitos surge da paulatina tomada de consciência, por parte dos povos do mundo não-desenvolvido, da necessidade de uma mudança na sua situação para dispor dos meios que permitam garantir plenamente a vigência dos Direitos Humanos.

Se, na década de 60, a aspiral armamentista preocupa os povos não alinhados, que vêem da cooperação internacional pacífica a única saída possível, na década de 70 fica claro que o desarmamento não é possível, nas circunstâncias econômicas internacionais.

Ao direito de livre determinação se opõe a crescente desigualdade nos acordos de intercâmbio, sempre desfavorável para os países produtores de matérias primas. Este predomínio econômico, iniciado na etapa colonial, é seguido pelo domínio dos meios de comunicação e de informação.

Na Conferência de Argel (1976), um grupo de países do mundo não-desenvolvido proclamaram a Declaração  dos Direitos dos Povos. Nela propõem a busca de uma “nova ordem política e econômica internacional”, em um contexto em que se possa dar o respeito efetivo dos Direitos Humanos”.

A esta declaração se agregam as conclusões do “simpósio de especialistas sobre o tema dos direitos de solidariedade e direitos dos povos”, convocado pela UNESCO, em San Marino (1984).

O último artigo da Declaração de Argel exige o pleno restabelecimento das direitos fundamentais de um povo, que, "“quando são gravemente ignorados, é um dever que se impõe a todos os membros da comunidade internacional”.

O documento de San Marino reconhece, por sua vez, e existência de direitos cujo titulares são “os povos”, tanto individualmente como coletivamente”.

Tomando como base o último documento citado, de grande valor, uma vez que foi subscrito por especialistas das mais diversas nacionalidades – provenientes tanto de países desenvolvidos como países de Terceiro Mundo – os direitos proclamados são: o direito de existência dos povos, à livre disposição dos recursos naturais próprios, o direito ao patrimônio natural comum da humanidade, a autodeterminação, à paz e à segurança, à educação, à informação e à comunicação, à um meio-ambiente são e ecologicamente equilibrado. O corolário destes direitos todos é o direito ao desenvolvimento, “de cuja realização se deriva, com efeito, o respeito à maioria dos demais direitos e liberdades dos povos”.

Estas demandas se converteram no centro do Direitos Humanos. Sem dúvida, desde nossa situação de povos que não alcançaram cotas aceitáveis de desenvolvimento, que não incidem sobre os mecanismos de intercâmbio econômico internacional e vêem como diminue o valor relativo de seus recursos, e que sofrem o peso de uma dívida externa agoniante, esta etapa da evolução de Direitos Humanos não admite dúvidas. Os povos privados das condições básicas para alcançar seu desenvolvimento econômico, não podem atender devidamente as necessidades essenciais de uma população.

A negação do direito  dos povos só se pode explicar a partir da ótica das nações que detêm o poder econômico e político internacional. O mundo atual se caracteriza pela estreita-relação entre as nações. Sob a ameaça de destruição nuclear e ante a prodigalidade da corrida armamentista e ante a elevada dívida externa dos países do Terceiro Mundo, se eleva a voz dos povos reclamando uma nova ordem internacional. E este é um feito tão expressivo de um salto até à esperança de um mundo mais justo e solidário, como foram os ideais dos ilustrados ou como o foi o clamor dos que proclamaram a igualdade social.

5. CONCLUSÃO

não obstante a brevidade desta apresentação do desenvolvimento e evolução dos Direitos Humanos, vale a pena avançar algumas conclusões sobre os pontos essenciais do conceito.

Coincidindo com o Dr. Constantino Urcuyo nas principais conseqüências que se inferem desta evolução:

a)    A variabilidade histórica do conceito do Direitos Humanos;

b)    A íntima conexão destes com os processos sociais que os originam, através do desenvolvimento de necessidades sociais em mudança e a formulação de códigos morais que legitimem sua satisfação, servindo de suporte para o reconhecimento jurídico destes como direitos;

c)    Transformação dos Direitos Humanos em direitos de titularidade coletiva (transformação operada no calor das lutas sociais de dois séculos); e

d)    Tomada de importância dos Direitos Humanos no contexto internacional e transformação dos mesmos em um elemento de moralidade política internacional”.

Basta assinalar a íntima conexão entre as três gerações: “os direitos do homem constituem um complexo integral, interdependente e indivisível, em que pese a subsistência, hoje, de grandes discrepâncias, enquanto sua natureza e essência jurídica, compreende, necessariamente, os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais”. A estes direitos se agrega hoje uma nova geração, “novos direitos que surgem, como amanhã surgirão outros com conseqüência dos imperativos resultantes das novas necessidades do desenvolvimento humano”.

Por último, ressaltamos que, assim como a dignidade da pessoa humana é o eixo em torno do qual gira o conceito dos Direitos Humanos, seu dinamismo é a resposta a requerimentos novos que surgem dos protestos dos humildes, dos marginalizados, do mais profundo dos povos.

Os que assinaram Declaração de 1948 expressaram sua convicção de que haviam reconhecido o essencial da “consciência  moral da humanidade”. Hoje, os Direitos Humanos representam, mais do que nunca, o horizonte dos povos. A humanidade crescerá tanto quanto for o grau de desenvolvimento de relações justas, pacíficas e solidárias.

Volta menu Inicial

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar