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      2. HISTORICIDADE DO CONCEITO DE “DIREITOS HUMANOS”
      
      
       
      Pelo
      que acabo de assinalar, os Direitos Humanos são valores que “... não
      caem do céu, nem os lemos numa carta ou em um texto. São produto,
      assimilado na consciência coletiva, da luta histórica dos grupos sociais
      para impô-los e defendê-los”.
      
       
      Esta
      posição difere das correntes de inspiração jusnaturalista, que definem
      os Direitos Humanos como algo que emana da natureza do homem: são
      direitos inerentes, inatos, naturais da pessoa Humana. Por conseguinte
      estão acima e antes do Direito Positivo, existem por si mesmos.
      
       
      Em
      controvérsia com esta concepção, se critica no jursnaturalismo,
      porquanto postula “a existência de um cânon universal do justo e do
      bom”, que leva a uma “desistorização dos princípios em si,
      aceitando-se a estrada do histórico somente em relação a captação
      destes princípios, os quais estariam socialmente determinados só
      enquanto consciência deles. Enquanto princípios gerais e abstratos da
      ação humana, flutuariam acima da história humana, sempre iguais a si
      mesmos...”. 
      
       
      Para
      o jusnaturalismo, os Direitos Humanos devem ser entendidos como valores,
      mais além da circunstância de serem ou não reconhecidos.
      
       
      A
      filosofia dos valores pode enriquecer muito este debate, mas está longe
      de meu propósito entrar em assunto tão complexo. Resta a escolha de cada
      um aproximar-se de uma ou outra posição.
      
       
      Ao
      aceitar a existência de tais princípios naturais, imutáveis, seu
      conhecimento e interpretação estão sujeitos a condicionamentos
      culturais históricos. Por conseguinte, podemos admitir o valor “vida”
      como imutável, mas o conceito, como já afirmamos, se aprofunda e se
      estende por efeito do acontecer histórico e a conseqüente ampliação da
      “consciência histórica” a outros direitos.
      
       
      Por
      outro lado, não aceitando a tese jusnaturalista, teremos que admitir a
      existência de um núcleo de valores irredutíveis – vida, por exemplo
      – que não podem ser desconhecidos em nenhuma situação em seu caráter
      de “valores fundamentais”, se bem que, de fato, possam ser
      transgredidos.
      
       
      Em
      síntese, qualquer que seja a postura que se adote no que diz respeito a
      seu fundamento filosófico, os Direitos Humanos se vêem afetados por
      circunstâncias históricas, com as quais guardam uma relação
      dialética, desde o momento em que propõem uma utopia.
      
       
      Quando
      e por que se convertem em normas universalmente conhecidas? Quando alguns
      princípios válidos para uma sociedade concreta, em uma determinada
      circunstância histórica da espécie? A resposta está na própria
      evolução do conceito de Direitos Humanos através da História.
      
       
      
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