OS DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DA HISTÓRIA
Fernando
Sorondo
O
conceito de Direitos Humanos admite múltiplas conotações e pode ser
analisado sob a perspectiva de diversas disciplinas. Optei por
considerá-lo sob dois aspectos, que constituem o essencial de seu
caráter:
a)
Que os Direitos Humanos constituem um “ideal comum” para todos os
povos e para todas as nações e como tal se apresentam como UM SISTEMA DE VALORES.
b)
Que este sistema de valores, enquanto produto de ação da coletividade
humana, acompanha e reflete sua constante evolução e acolhe o clamor de
justiça dos povos. Por conseguinte, os Direitos Humanos possuem uma DIMENSÃO HISTÓRICA.
1. DIREITOS HUMANOS SÃO VALORES
A
Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU em 1948,
propõe os Direitos Humanos como “ideal comum a ser atingido por todos
os povos e todas as nações”. “Consciência moral da humanidade”,
“horizonte moral”, “consciência moral universal”, são distintos
modos de assimilar o caráter essencialmente ético dos Direitos Humanos,
conjunto de valores básicos e irrenunciáveis para a pessoa humana.
A
partir desta condição axiomática dos direitos humanos, cabe distinguir
pelo menos três efeitos de indubitável importância:
a)
Que os Direitos Humanos orientam a ordem jurídica.
b)
Que exercem uma função crítica sobre
a ordem existente.
c)
Que implicam na existência de condições sócio-históricas diferentes
das oferecidas pela ordem existente para que seu cumprimento se torne
efetivo. Em outras palavras, propõem uma UTOPIA.
1.1.
Os Direitos Humanos orientam a Ordem Jurídica!
O
núcleo do conceito de Direitos Humanos se encontra no reconhecimento da
dignidade da pessoa humana. Essa dignidade, expressa num sistema de
valores, exerce uma função orientadora sobre a ordem jurídica porquanto
estabelece “o bom e o justo” para o homem.
Os
Direitos Humanos estabelecem, assim, o “dever de ser” da ordem
jurídica. Historicamente, ambas as soluções resultam da condição de
um conflito:
a)
Que uma ordem reconheça os direitos (Constitucionais, leis);
b)
Que os direitos reconhecidos pela constituição e pelas leis, quando são
transgredidos “legitimem os titulares ofendidos para pretenderem dos
tribunais de justiça o restabelecimento da situação e a proteção do
direito subjetivo, utilizando, se for necessário, o aparato coercitivo do
Estado”.
1.2.
Os Direitos Humanos interrogam a ordem existente
Perante
a opinião pública, os Direitos Humanos são uma pergunta à queima-roupa
frente a situação existente: por que tais direitos não estão
contemplados em nenhuma norma? E se estiverem, por que não são
respeitados na realidade?
Estas
perguntas se levantam como um clamor de aspirações legítimas,
inspiradas nos princípios que os povos reconhecem como valores
inalienáveis.
Os
Direitos Humanos “julgam” a ordem vigente, são um formador de
opinião pública nos mais diversos confins do planeta, e põem a
descobertos os condicionamentos econômicos, sociais e políticos que
impedem sua completa realização. Por conseguinte, exercem função
crítica sobre a ordem existente.
1.3. Os Direitos Humanos propõem uma UTOPIA
Os
Direitos Humanos são reclamados, desde circunstâncias históricas
concretas, por grupos sociais que assumiram a consciência de “uma nova
Ordem”, na qual vejam cumpridas suas aspirações. Assim, a burguesia
européia, e a francesa em particular, adquiriu, até o século XVIII, a
consciência coletiva de “” uma realidade que era realizável em um
meio sócio-histórico utópico, diferente do “Ancien Regime”.
No
sentido de geradores de “utopias”, se pode dizer que os Direitos
Humanos nunca podem ser alcançados totalmente. A luta por uma nova ordem,
que transforma as condições históricas em que se origina, modifica em
extensão e profundidade a consciência coletiva. Isto supõe a
concepção de uma nova “ordem-utópica”, e conseqüente conflito nas
aras do marco sócio-histórico exigido para a realização dos Direitos
Humanos.
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