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OS DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DA HISTÓRIA
Fernando Sorondo

O conceito de Direitos Humanos admite múltiplas conotações e pode ser analisado sob a perspectiva de diversas disciplinas. Optei por considerá-lo sob dois aspectos, que constituem o essencial de seu caráter:

a) Que os Direitos Humanos constituem um “ideal comum” para todos os povos e para todas as nações e como tal se apresentam como UM SISTEMA DE VALORES.

b) Que este sistema de valores, enquanto produto de ação da coletividade humana, acompanha e reflete sua constante evolução e acolhe o clamor de justiça dos povos. Por conseguinte, os Direitos Humanos possuem uma DIMENSÃO HISTÓRICA.

1. DIREITOS HUMANOS SÃO VALORES

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU em 1948, propõe os Direitos Humanos como “ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações”. “Consciência moral da humanidade”, “horizonte moral”, “consciência moral universal”, são distintos modos de assimilar o caráter essencialmente ético dos Direitos Humanos, conjunto de valores básicos e irrenunciáveis para a pessoa humana.

A partir desta condição axiomática dos direitos humanos, cabe distinguir pelo menos três efeitos de indubitável importância:

a) Que os Direitos Humanos orientam a ordem jurídica.

b) Que exercem uma função crítica  sobre a ordem existente.

c) Que implicam na existência de condições sócio-históricas diferentes das oferecidas pela ordem existente para que seu cumprimento se torne efetivo. Em outras palavras, propõem uma UTOPIA.

1.1. Os Direitos Humanos orientam a Ordem Jurídica!

O núcleo do conceito de Direitos Humanos se encontra no reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Essa dignidade, expressa num sistema de valores, exerce uma função orientadora sobre a ordem jurídica porquanto estabelece “o bom e o justo” para o homem.

Os Direitos Humanos estabelecem, assim, o “dever de ser” da ordem jurídica. Historicamente, ambas as soluções resultam da condição de um conflito:

a) Que uma ordem reconheça os direitos (Constitucionais, leis);

b) Que os direitos reconhecidos pela constituição e pelas leis, quando são transgredidos “legitimem os titulares ofendidos para pretenderem dos tribunais de justiça o restabelecimento da situação e a proteção do direito subjetivo, utilizando, se for necessário, o aparato coercitivo do Estado”.

1.2. Os Direitos Humanos interrogam a ordem existente

Perante a opinião pública, os Direitos Humanos são uma pergunta à queima-roupa frente a situação existente: por que tais direitos não estão contemplados em nenhuma norma? E se estiverem, por que não são respeitados na realidade?

Estas perguntas se levantam como um clamor de aspirações legítimas, inspiradas nos princípios que os povos reconhecem como valores inalienáveis.

Os Direitos Humanos “julgam” a ordem vigente, são um formador de opinião pública nos mais diversos confins do planeta, e põem a descobertos os condicionamentos econômicos, sociais e políticos que impedem sua completa realização. Por conseguinte, exercem função crítica sobre a ordem existente.

1.3. Os Direitos Humanos propõem uma UTOPIA

Os Direitos Humanos são reclamados, desde circunstâncias históricas concretas, por grupos sociais que assumiram a consciência de “uma nova Ordem”, na qual vejam cumpridas suas aspirações. Assim, a burguesia européia, e a francesa em particular, adquiriu, até o século XVIII, a consciência coletiva de “” uma realidade que era realizável em um meio sócio-histórico utópico, diferente do “Ancien Regime”.

No sentido de geradores de “utopias”, se pode dizer que os Direitos Humanos nunca podem ser alcançados totalmente. A luta por uma nova ordem, que transforma as condições históricas em que se origina, modifica em extensão e profundidade a consciência coletiva. Isto supõe a concepção de uma nova “ordem-utópica”, e conseqüente conflito nas aras do marco sócio-histórico exigido para a realização dos Direitos Humanos.

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