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Todos Os Seres Humanos...
Manual da Educação para os Direitos do Homem

Os Direitos da Criança – Uma Proposta Lúdica
O jogo da gloria dos direitos da criança
Jovens atenção aos vossos direitos!

 

 

 

 

 

 

OS DIREITOS DA CRIANÇA – UMA PROPOSTA LÚDICA

As crianças gostam de jogar e aprendem muito através do jogo. A convenção dos Direitos da Criança pode ser estudada com facilidade, graças aos chamados “jogos de sociedade” destinados a crianças dos 7 aos 12 anos.

O Jogo da Glória dos direitos da criança.
Material

Esse jogo pode ser jogado num tabuleiro de jogo feito em cartão, com imagens desenhadas pelas crianças, que representam os direitos, e por imagens de gansos dos tradicionais jogos da Glória.

• No chão, sendo o tabuleiro desenhado com giz ou na areia e tomando a forma do jogo “jogo da macaca”, mas em caracol. O gogo da glória tem 63 casas, mas pode jogar-se com menos casas.

Para jogar, é preciso:
• 2 dados
• 4 piões (ou pedras diferentes)
• 1 lista de perguntas correspondente a um certo número de casas (ver na página seguinte)
• 1 lista de improvisos (curtas representações) (ver na página seguinte)
• 1 regra do jogo por equipe
• 1 texto da convenção sobre os Direitos da Criança afixado ou colado no chão.

Regras do jogo
O jogo é composto por 4 equipes, com 4 jogadores cada. Convém que as equipes sejam mistas. Cada equipe lança 2 dados para saber quem começa. Começa aquela a que sair o número maior, e assim sucessivamente por ordem decrescente. Quando se cai na casa com um ganso, avança-se o número de casas idêntico ao que acaba de fazer. Por exemplo, se a equipe faz 4 e cai numa casa “gansos”, avança novamente 4 casas (pode dispensar-se a presença dos “gansos”; nesse caso, não se avança duas vezes seguidas). A equipe que cai na casa “canto” (nº 30, por exemplo) deve cantar uma canção que fale dos direitos das crianças. A equipe que cai na casa “poesia” (nº 50) deve dizer uma poema sobre os direito da criança. O canto e a poesia são apresentados a um júri composto por crianças, que atribuem uma nota á prestação, de 1 a 10, o que irá reforçar os pontos ganhos á chegada. A equipe que cai na casa “improvisos” deve improvisar sobre o direito apresentado (ver lista na página seguinte). Tem um minuto para se preparar. Todos os jogadores tem um papel a desempenhar e devem falar. Um júri de crianças avalia do desempenho. Quando uma equipe cai na casa “pergunta” ( ver lista na página) deve responder. Se não encontrar a resposta imediatamente, deverá ir procurá-la no texto da convenção. Se não encontrar, dá a vez. Para acabar o jogo, uma das equipes deverá chegar á casa “chegada” (nº 63 num jogo da glória tradicional) com o número certo. Se o número dos pontos dos dados for demasiado alto, terá que recuar. Por exemplo, uma equipe está a 3 casas do fim e recua 3 casas.

Fonte: este jogo foi inventado e jogado pelas crianças (6-12 anos) da Escola Saint-Exupéry nº 2 de Sarcelles, França.


Lista dos improvisos
(Os números das casas não são importantes)

Casa nº 4º: O direito de brincar
Casa nº 8: O direito de se vestir
Casa nº 12: O direito de expressão
Casa nº 16: o direito de ir á escola
Casa nº 20: o direito aos cuidados de saúde
Casa nº 24: o direito a tolerância
Casa nº 28: o direito á igualdade entre os sexos, as raças...
Casa nº 32: o direito de ter uma família
Casa nº 35: o direito de ter uma nacionalidade
Casa nº 39: o direito de ter uma casa
Casa nº 43: o direito de ir onde se quiser
Casa nº 47: o dever de respeitar o professor
Casa nº 51: o dever de respeitar os pais
Casa nº 55: o dever de não brigar
Casa nº 59: o direito de comer

Lista das perguntas
(os números das casas não são importantes)

Casa nº 6: qual o número de telefone de ajuda é infância maltratada?
Casa nº 14: o que é UNICEF?
Casa nº 22: em que país é que as crianças têm fome?
Casa nº 34: em que país as crianças são obrigadas a trabalhar?
Casa nº 41: em que país é que as crianças são sexualmente exploradas?
Casa nº 46: em que país as crianças vão para prisão?
Casa nº 57: em que país é que as crianças são vítimas da guerra?
Casa nº 6: em que país é que as crianças são maltratadas?

^ Subir

Jogo:
Jovens atenção aos vossos direitos

Este jogo foi inspirado no jogo “Monopólio”

Material
• Um tabuleiro de jogo de cartão, ilustrado com casas representando os direitos da criança (42 casas para o jogo “Jovens atenção aos vossos direitos!” de Selestat), com uma casa de “partida” e uma casa de “chegada”
• Um dado
• 1 peão por jogador (2 a 6 jogadores ou 4 equipes com vários jogadores)
• 10 a 20 cartas “situações” contendo números de casas
• texto da Convenção sobre os Direitos da Criança

Regras do jogo
As cartas estão posadas em pilha sobre a mesa, ou no centro do tabuleiro, com o lado escrito escondido. Cada jogador lança o dado e avança um número de casas equivalentes ao número de pontos obtidos. O jogador que cair numa casa numerada correspondente a uma carta “situação” pega uma dessas cartas e tenta encontrar, entre os artigos da Convenção o que lhe parece corresponder á carta tirada. Os outros jogadores avaliam a pertinência da resposta. Se estiver certa, o jogador lança novamente os dados e continua. Se estiver errada, para de jogar durante uma volta. Se o primeiro jogador caia numa casa “pergunta”, tira uma carta “pergunta” e tenta responder com ajuda do texto da Convenção. Depois, segue-se o mesmo sistema de resultados que para as cartas “situação”. O primeiro a chegar, ganha. Mas o jogo só acaba quando todos os jogadores chegam á casa “chegada”.

Fonte: uma criança de 10 anos da Escola saint-Exupéry nº 2 de Sarcelles, França; Centro dos Direitos do Homem, rue Froelich, 67000 Selestat, França. Este centro elaborou um jogo ainda mais complexo, com uma extensa gama de “situações, “questões”, etc. intitulado “Jovens atenção aos vossos direitos!”.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
PROCLAMADA PELAS NAÇÕES UNIDAS A 10 DE DEZEMBRO DE 1948

Preâmbulo

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade.
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações.
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades.
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
1. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
1. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14
1. Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17
1. Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19
Todo individuo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser importunado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideais, por qualquer meio de expressão.

Artigo 20
1. Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21
1. Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23
1. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25
1. Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26
1. Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
1. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
2. Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Fim.

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