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Os Seres Humanos...
Manual da Educação
para os Direitos do Homem
Os
Direitos da Criança – Uma Proposta
Lúdica
O jogo da gloria dos direitos
da criança
Jovens atenção
aos vossos direitos!
OS
DIREITOS DA CRIANÇA – UMA PROPOSTA
LÚDICA
As
crianças gostam de jogar e aprendem
muito através do jogo. A convenção
dos Direitos da Criança pode ser estudada
com facilidade, graças aos chamados
“jogos de sociedade” destinados
a crianças dos 7 aos 12 anos.
O Jogo da Glória
dos direitos da criança.
Material
Esse jogo pode ser jogado num tabuleiro de
jogo feito em cartão, com imagens desenhadas
pelas crianças, que representam os
direitos, e por imagens de gansos dos tradicionais
jogos da Glória.
•
No chão, sendo o tabuleiro desenhado
com giz ou na areia e tomando a forma do jogo
“jogo da macaca”, mas em caracol.
O gogo da glória tem 63 casas, mas
pode jogar-se com menos casas.
Para
jogar, é preciso:
• 2 dados
• 4 piões (ou pedras diferentes)
• 1 lista de perguntas correspondente
a um certo número de casas (ver na
página seguinte)
• 1 lista de improvisos (curtas representações)
(ver na página seguinte)
• 1 regra do jogo por equipe
• 1 texto da convenção
sobre os Direitos da Criança afixado
ou colado no chão.
Regras
do jogo
O jogo é composto por 4 equipes, com
4 jogadores cada. Convém que as equipes
sejam mistas. Cada equipe lança 2 dados
para saber quem começa. Começa
aquela a que sair o número maior, e
assim sucessivamente por ordem decrescente.
Quando se cai na casa com um ganso, avança-se
o número de casas idêntico ao
que acaba de fazer. Por exemplo, se a equipe
faz 4 e cai numa casa “gansos”,
avança novamente 4 casas (pode dispensar-se
a presença dos “gansos”;
nesse caso, não se avança duas
vezes seguidas). A equipe que cai na casa
“canto” (nº 30, por exemplo)
deve cantar uma canção que fale
dos direitos das crianças. A equipe
que cai na casa “poesia” (nº
50) deve dizer uma poema sobre os direito
da criança. O canto e a poesia são
apresentados a um júri composto por
crianças, que atribuem uma nota á
prestação, de 1 a 10, o que
irá reforçar os pontos ganhos
á chegada. A equipe que cai na casa
“improvisos” deve improvisar sobre
o direito apresentado (ver lista na página
seguinte). Tem um minuto para se preparar.
Todos os jogadores tem um papel a desempenhar
e devem falar. Um júri de crianças
avalia do desempenho. Quando uma equipe cai
na casa “pergunta” ( ver lista
na página) deve responder. Se não
encontrar a resposta imediatamente, deverá
ir procurá-la no texto da convenção.
Se não encontrar, dá a vez.
Para acabar o jogo, uma das equipes deverá
chegar á casa “chegada”
(nº 63 num jogo da glória tradicional)
com o número certo. Se o número
dos pontos dos dados for demasiado alto, terá
que recuar. Por exemplo, uma equipe está
a 3 casas do fim e recua 3 casas.
Fonte:
este jogo foi inventado e jogado pelas crianças
(6-12 anos) da Escola Saint-Exupéry
nº 2 de Sarcelles, França.
Lista dos improvisos
(Os números das casas não são
importantes)
Casa
nº 4º: O direito de brincar
Casa nº 8: O direito de se vestir
Casa nº 12: O direito de expressão
Casa nº 16: o direito de ir á
escola
Casa nº 20: o direito aos cuidados de
saúde
Casa nº 24: o direito a tolerância
Casa nº 28: o direito á igualdade
entre os sexos, as raças...
Casa nº 32: o direito de ter uma família
Casa nº 35: o direito de ter uma nacionalidade
Casa nº 39: o direito de ter uma casa
Casa nº 43: o direito de ir onde se quiser
Casa nº 47: o dever de respeitar o professor
Casa nº 51: o dever de respeitar os pais
Casa nº 55: o dever de não brigar
Casa nº 59: o direito de comer
Lista
das perguntas
(os números das casas não são
importantes)
Casa
nº 6: qual o número de telefone
de ajuda é infância maltratada?
Casa nº 14: o que é UNICEF?
Casa nº 22: em que país é
que as crianças têm fome?
Casa nº 34: em que país as crianças
são obrigadas a trabalhar?
Casa nº 41: em que país é
que as crianças são sexualmente
exploradas?
Casa nº 46: em que país as crianças
vão para prisão?
Casa nº 57: em que país é
que as crianças são vítimas
da guerra?
Casa nº 6: em que país é
que as crianças são maltratadas?
^
Subir
Jogo:
Jovens atenção aos vossos direitos
Este jogo foi inspirado no jogo “Monopólio”
Material
• Um tabuleiro de jogo de cartão,
ilustrado com casas representando os direitos
da criança (42 casas para o jogo “Jovens
atenção aos vossos direitos!”
de Selestat), com uma casa de “partida”
e uma casa de “chegada”
• Um dado
• 1 peão por jogador (2 a 6 jogadores
ou 4 equipes com vários jogadores)
• 10 a 20 cartas “situações”
contendo números de casas
• texto da Convenção sobre
os Direitos da Criança
Regras
do jogo
As cartas estão posadas em pilha sobre
a mesa, ou no centro do tabuleiro, com o lado
escrito escondido. Cada jogador lança
o dado e avança um número de
casas equivalentes ao número de pontos
obtidos. O jogador que cair numa casa numerada
correspondente a uma carta “situação”
pega uma dessas cartas e tenta encontrar,
entre os artigos da Convenção
o que lhe parece corresponder á carta
tirada. Os outros jogadores avaliam a pertinência
da resposta. Se estiver certa, o jogador lança
novamente os dados e continua. Se estiver
errada, para de jogar durante uma volta. Se
o primeiro jogador caia numa casa “pergunta”,
tira uma carta “pergunta” e tenta
responder com ajuda do texto da Convenção.
Depois, segue-se o mesmo sistema de resultados
que para as cartas “situação”.
O primeiro a chegar, ganha. Mas o jogo só
acaba quando todos os jogadores chegam á
casa “chegada”.
Fonte:
uma criança de 10 anos da Escola saint-Exupéry
nº 2 de Sarcelles, França; Centro
dos Direitos do Homem, rue Froelich, 67000
Selestat, França. Este centro elaborou
um jogo ainda mais complexo, com uma extensa
gama de “situações, “questões”,
etc. intitulado “Jovens atenção
aos vossos direitos!”.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
PROCLAMADA PELAS NAÇÕES UNIDAS
A 10 DE DEZEMBRO DE 1948
Preâmbulo
CONSIDERANDO
que o reconhecimento da dignidade inerente
a todos os membros da família humana
e seus direitos iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo.
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito
pelos direitos do homem resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade, e que o advento de um mundo
em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem
a salvo do temor e da necessidade.
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos
do homem sejam protegidos pelo império
da lei, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO
ser essencial promover o desenvolvimento de
relações amistosas entre as
nações.
CONSIDERANDO que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé
nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla.
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram
a promover, em cooperação com
as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades fundamentais
do homem e a observância desses direitos
e liberdades.
CONSIDERANDO que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mais
alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações
Unidas proclama a presente "Declaração
Universal dos Direitos do Homem" como
o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com
o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o
seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos
dos próprios Estados Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob
sua jurisdição.
Artigo
1
Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.
Artigo
2
Todo o homem tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será também feita
nenhuma distinção fundada na
condição política, jurídica
ou internacional do país ou território
a que pertença uma pessoa, quer se
trate de um território independente,
sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.
Artigo
3
Todo o homem tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4
Ninguém será mantido em escravidão
ou servidão; a escravidão e
o tráfico de escravos estão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo
5
Ninguém será submetido a tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo
6
Todo homem tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecido como pessoa perante
a lei.
Artigo
7
Todos são iguais perante a lei e tem
direito, sem qualquer distinção,
a igual proteção da lei. Todos
têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo
9
Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo
10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir de seus direitos e deveres ou
do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo
11
1. Todo o homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada
de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas
as garantias necessárias a sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado
por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta
pena mais forte do que aquela que, no momento
da prática, era aplicável ao
ato delituoso.
Artigo
12
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques a sua honra e reputação.
Todo o homem tem direito à proteção
da lei contra tais interferências ou
ataques.
Artigo
13
1. Todo homem tem direito à liberdade
de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo o homem tem o direito de deixar qualquer
país, inclusive o próprio, e
a este regressar.
Artigo
14
1. Todo o homem, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado
em casos de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por
atos contrários aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo
15
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito
de mudar de nacionalidade.
Artigo
16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, tem o direito
de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração
e sua dissolução.
2. O casamento não será válido
senão com o livre e pleno consentimento
dos nubentes.
3. A família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade
e do Estado.
Artigo
17
1. Todo o homem tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo
18
Todo o homem tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto,
isolada ou coletivamente, em público
ou em particular.
Artigo
19
Todo individuo tem direito à liberdade
de opinião e de expressão, o
que implica o direito de não ser importunado
pelas suas opiniões e o de procurar,
receber e difundir, sem consideração
de fronteiras, informações e
ideais, por qualquer meio de expressão.
Artigo
20
1. Todo o homem tem direito à liberdade
de reunião e associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo
21
1. Todo o homem tem o direito de tomar parte
no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Todo o homem tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal,
por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo
22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social e
à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional
e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
de sua personalidade.
Artigo
23
1. Todo o homem tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Todo o homem, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3. Todo o homem que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como a sua família,
uma existência compatível com
a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos
e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo
24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável
das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Artigo
25
1. Todo o homem tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos
de perda de meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão
da mesma proteção social.
Artigo
26
1. Todo o homem tem direito à instrução.
A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será
obrigatória. A instrução
técnica profissional será acessível
a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada
no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do homem e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e
amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas
em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito
na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo
27
1. Todo o homem tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de fruir de seus benefícios.
2. Todo o homem tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual
seja autor.
Artigo
28
Todo o homem tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Artigo
29
1. Todo o homem tem deveres para com a comunidade,
na qual o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, todo o homem estará sujeito
apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com
o fim de assegurar o devido reconhecimento
e respeito dos direitos e liberdades de outrem
e de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar
de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado
à destruição de quaisquer
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fim.