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Os órgãos públicos têm obrigação
de prestar informações

“Todas as pessoas têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, a não ser aquelas informações que devem permanecer guardadas para a segurança da sociedade e do Estado”.

Isso quer dizer: Tirando uma ou outra informação, que deve ficar em segredo, os órgãos públicos têm obrigação de prestar informação às pessoas e aos grupos. Não pode fazer quando bem entender.

Tem que respeitar os prazos da lei, ou vai ser tido como irresponsável e adeus autoridade! Por exemplo: o Governo vai fazer uma estrada, uma barragem. A gente tem direito de conhecer os planos da construção, para ver quem vai ser prejudicado, para se denunciar logo.

É nosso dever exigir que sejam colocadas em prática as novas conquistas. Artigo 5º - Inciso XXXIII

Ninguém precisa pagar para se
defender das autoridades

“Todas as pessoas têm direito, independentemente do pagamento de taxas, de pedir aos Poderes Públicos a defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder”.

Todas as autoridades são empregadas do povo, pois recebem do dinheiro dos impostos que a gente paga. Pois sempre é o povo quem paga o pato de tudo. Se uma autoridade, até o Presente do Brasil, persegue a gente, maltrata, se anula nossos direitos, a gente tem direito de se defender sem pagar um tostão. Cabe à classe trabalhadora e às organizações

populares lutar para que esse direito seja cumprido. Se a gente não exigir, a lei não sai do papel. Com união e organização, nossas conquistas são respeitadas. Artigo 5o. - Inciso XXXIV/a

“Quem foi julgado uma vez por uma coisa, não pode ser julgado uma segunda vez pela mesma coisa”.

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Quem já teve um direito reconhecido, uma lei que vem depois não pode derrubar. E quem foi julgado uma vez por coisa, não pode ser julgado uma segunda vez pela mesma coisa. Cabe a nós lutar pela garantia de nossas conquistas.

“Não haverá juízo nem tribunal de exceção:

Isso quer dizer: Não pode haver tribunais que não sejam aqueles que já existem, com a Justiça Estadual, Justiça Federal, Tribunal do Trabalho e Tribunal Militar. Ensine isso à sua família, seus vizinhos, colegas e companheiros. Cabe a nós lutar pelos nossos direitos. A lei não foi feita para ficar no papel. Artigo 5º Inciso XXXVII

Os crimes contra a vida

“É reconhecida a indicação do júri, com a organização que lhe der a olei, mas tem que ser garantidos o voto secreto, a força de sua defesa, a soberania de sua sentença e a competência para o julgamento dos crimes de má-fé, planejados contra a vida”.

Isso quer dizer: os crimes contra a vida serão julgados pelo júri popular e para garantir o melhor julgamento , para os jurados ficarem livres para votar sem medo,

sem ameaça, sem risco de vida, por exemplo, o voto é secreto. Cada um de nós pode ser escolhido como jurado, para tomar parte no júri, para julgar um cidadão ou cidadã que é todo por inocente, até a sentença não poder ser derrubada facilmente. Se você é jurado, se faz parte do júri popular, ajude a fazer justiça, não faça o inocente virar culpado, não faça o culpado passar por inocente. Hoje você pode estar para julgar, amanhã, você pode estar sendo julgado...

“Não existe crime sem que lei anterior o defina,
nem pena sem prévia cominação legal”.

Só existe crime quando a lei marca... Se a lei não disser que um ato é criminoso, por pior que o ato seja não será tido como crime. A pena, que é o castigo do crime, também tem que estar marcada na lei. Ensine isto à sua família, seus vizinhos, seus colegas e companheiros. Não vamos permitir os abusos praticados pelos representantes da lei e da ordem. É importante que se denuncie todos os atos de desrespeito aos direitos humanos. Artigo 5o. - Inciso XXXIX

“A lei penal não voltará atrás,
a não ser para beneficiar o réu”.

Isso quer dizer: Uma lei penal trata dos crimes e das penas ou castigos. Quando sai uma lei penal nova, se ela for melhor, vai beneficiar o réu; se a nova lei for mais dura, não vai prejudicar o réu. O réu fica sempre debaixo da lei que for mais favorável. Artigo 5o. - Inciso XL

A prática de racismo é crime sem fiança

A prática do racismo é um crime para o qual não existe fiança e que a pessoa pode ser condenada a qualquer tempo depois de praticá-lo, sujeita à pena de prisão, nos termos da lei”.

No Brasil, o pior racismo é praticado contra pessoas negras. É trabalho pesado, salário  mais baixo, proibição escondida de entrar em certos lugares... Esses atos são chamados racismo ou preconceito racial. A qualquer tempo podem ser punidos. Marcação com os negros pode dar cadeia

sem fiança. Se a pessoa de qualquer cor ou sexo ou religião, se cada pessoa não pode ser livre, a humanidade inteira continuará na sujeição. A minha liberdade depende da sua libertação. A luta contra todo tipo de preconceito racial fortalece a luta em defesa dos direitos humanos. Vamos exigir o cumprimento desta lei. Artigo 5o. - Inciso XLII

Os crimes sem fiança

“A lei conservará crime para o qual não existe fiança e do qual não tem como se livrar, a prática da tortura, o tráfico ilegal de entorpecentes e drogas, o terrorismo e os crimes horríveis, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, sem omitirem”.

O artigo quinto da Constituição tem 77 incisos ou assuntos. O inciso 43 fala de crimes que dão cadeia na certa. São crimes sem fiança.

São eles: tortura, carregar entorpecentes e drogas, fazer terrorismo, massacrar as pessoas. Vai pra cadeia quem manda fazer e quem faz até mesmo quem podia dar um jeito de impedir, mas não deu. Durante anos e anos, a classe trabalhadora do campo e da cidade vem sofrendo verdadeiras barreiras. Com união e organização, é possível enfrentar a violência dos poderos e garantir as novas conquistas.  Artigo 5o. - Inciso XLIII

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