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Aulas de Direitos Humanos
Prof. J. F. Crusca

Aula 3

OS DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS.

 A QUESTÃO SOCIAL:

Ao lado da evolução do liberalismo político e econômico, ouve uma deterioração no quadro social ( a situação da classe trabalhadora) dos países mais desenvolvidos da Europa e nos estados unidos.

 liberalismo econômico:

todo o desenvolvimento nesta época deve-se as idéias liberais das revoluções.

  •  A livre iniciativa num mercado concorrencial,

  • Estado abstencionista( não intervém no mercado).

  • abolição das corporações de ofício,

  • garantia de propriedade privada,

  • a liberdade de industria , comércio e profissão

Tudo isso propiciou um desenvolvimento nunca visto, concentrando riquezas na mãos de empresários ou da classe burguesa.

A penúria da classe trabalhadora:

  À parte do enriquecimento da burguesia, a classe trabalhadora sofria de uma penúria inigualável.

  • Não havia corporações de oficio para protegê-los e (sindicatos)

  • estado se omitia pois, não era seu papel,

  • o trabalho era uma mercadoria como qualquer outra sujeito a  lei de oferta e procura.

  • As maquinas substituía mão de obra, em conseqüência vinha o desemprego em massa.

  • as condições de trabalho eram desumanas

  • nada impedia o trabalho de mulheres e crianças condições insalubres.

O sufrágio universal:

Conforme se reduzia o censo para voto e elegibilidade, mais trabalhadores conquistavam  direitos políticos. Ora, não somos todos  iguais( art. 1º 1789 “os homens nascem livres e iguais em direitos “) . A idéia tinha apoio de todos idealistas, e conforme aumentava os eleitores na classe trabalhadora, aumentava os postulantes a reforma política e social e do sufrágio universal.

Com a intenção de conquistar os votos destes novos cidadãos, os partidos passaram a apoiar os desafortunados, inclinando a história no sentido da revolução.

Reforma ou revolução: Devido ao quadro anterior surgiu duas correntes na época:

1-    pregava a reforma que seria a conciliação do proletariado (assalariado) com as outras classes e com o Estado. Defendida pelo positivismo, pelo socialismo democrático pelo cristianismo social.

2-    adotava linha revolucionária:

a)    socialistas radicais. Só e extinção das classes exploradoras e do estado burguês seria a solução.

b)   Marx pregava a  extinção de todas as classes e do estado (tese de Marx e dos anarquistas para solução do problema social).

Marx: ele afirmava que o exercício das liberdades declaradas, pressupunha condições econômicas, meios financeiros , sem os quais os indivíduo não conseguiria usufruir concretamente das mesmas. Ora , a maioria não tinham meios necessários nem para viver dignamente. Tese aceita por todos. No que diz respeito á extinção das classes e do estado ele não foi  seguido, apenas na Revolução Russa o socialismo revolucionário se fez em 1917, com os resultados já conhecidos.

A doutrina social da igreja

O movimento reformista ganhou forte apoio da igreja a partir da publicação, pelo Papa Leão XIII, da Encíclica Rerun Novarun, editada em 1891. Nela o Papa retoma São Thomas de Aquino na tese do bem comum, na vida humana digna e na doutrina clássica do direito natural. Nela ele afirma os direitos que exprimem as necessidades mínimas de uma vida de acordo com a dignidade humana pois, foi criado a imagem e semelhança de Deus. Daí o direito ao trabalho á subsistência à educação

EVOLUÇÃO HISTÓRICAS DOS DIREITOS SOCIAIS.

Art. 21 da declaração francesa

Afirma que “os socorros públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve subsistência aos cidadãos infelizes seja procurando-lhes trabalho, seja assegurando os meios de existência aos que não tem condições de trabalhar. O art. 22 previa o direito a educação.

A Carta Brasileira de 1824.

 também previa os socorros públicos (art. 31) e a instrução gratuitas aos cidadãos(art. 32).

A Constituição francesa de 1848.

 Ano graves conflitos na Europa, foi quando foi derrubada a monarquia Orleanista. A participação dos trabalhadores e desempregados foi muito importante nesta revolução que levou a segunda república, assim no Preâmbulo onde esta relacionada os direitos que a Constituição garante, cita o direito ao trabalho e a instrução.

 A Constituição Mexicana de 1917.

No titulo  VI enuncia os direitos do trabalhador, sem realmente influir no reconhecimento do novos direitos. O pontos principais desta carta era o nacionalismo, a reforma agrária e  a hostilidade ao poder econômico.

 A declaração russa 1918.

 Apenas enuncia princípios como a abolição da propriedade privada, o confisco de bancos, a colocação de empresas sob o comando de trabalhadores etc. Não chega a ter influência na definição dos novos direitos.

O Tratado de Versalhes:

28 de junho de 1919, onde se definia a condições de paz entre a Alemanha e os Aliados, na Parte XIII,  constitui-se ao OIT (organização internacional do Trabalho) nelas se consagram os direitos do trabalhador vistos como fundamentais e obrigatórios pela estados signatários da Tratado. Este sim foi um precedente real dos novos direitos fundamentais.

A CONSTITUIÇÃO ALEMÃ DE WEIMAR

Ao final da primeira guerra a Alemanha estava arrasada as instituições políticas derruídas, a situação social agravada e as forças de ordem desmoralizadas. A esquerda radical lutava para tomar o poder . Não havia condições de reunir uma assembléia constituinte na capital, Berlim, assim reuniram-se na cidade de WEIMAR.

Na parte II, direitos e deveres fundamentais dos alemães, estão divididos em partes dedicadas :

  • ao indivíduo

  • à vida social

  • à religião e sociedades religiosas

  • à instrução e estabelecimentos de ensino

  • à vida econômica.

Destaca-se pelo novos espirito social, mesmo quanto as liberdades pois, existem normas sobre a casamento , a juventude e a obrigatoriedade  de instrução escolar.

A última seção realmente, marca  nova geração de direitos humanos ex.

Art. 153. A propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve visa o interesse geral.

art. 155 a reforma agrária,

art. 156, a socialização de empresas,

art. 157 a proteção ao trabalho,

art. 159 o direito a sindicalização,

art. 161 a previdência social,

art. 165 a co-gestão de empresas.

 No Brasil O novo modelo se expandiu por todo o mundo, (Const. de. 1931 da Espanha) chegando ao direito brasileiro em 1934, quando a nossa Carta passou a enunciar uma Ordem Econômica e Social (Título IV).

Natureza Jurídica dos direitos econômicos e sociais:

  São direitos subjetivos, são poderes de exigir, poderes de crédito.

Existe alguns que são poderes de agir como o direito ao lazer. Mas as Constituições coloca de forma que se trate de uma obrigação do Estado Veja ao art. 217, § 3º “O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.” O caput do art. 217 indica como dever do estado, “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados...”

Sujeito passivo:  

Sempre o Estado. No Brasil vejam o art. 196, proteção à saúde, art. 205 educação, art. 215 à cultura, art. 217 ao lazer pelo desporto, art.180 pelo turismo. O direito ao trabalho se garante pelo socorro da previdência social ao desempregado(art. 201, IV).

         As vezes divide com a família a responsabilidade no caso da educação (art. 205).

Objeto do direito:

É uma contraprestação sob a forma de prestação de um serviço ex. serviço educacional quanto ao direito à educação - o serviço médico, sanitário e hospitalar quanto ao direito à saúde - os serviços desportivos quanto ao direito ao lazer.

         Quando não for possível satisfazer com uma prestação direta, utiliza-se em contrapartida um valor em dinheiro, ex. o seguro desemprego para o direito ao trabalho.

Os fundamentos dos direitos sociais:  

Não podemos sustentar que se funda na natureza, porque estes direitos pressupõe a existência de sociedade. Se fundam na cooperação e no socorro mútuo próprios aos homens que vivem em sociedade.

Garantia.  

O estado para garantir estes direitos cria instituições que prestarão serviços a eles correspondentes. É uma garantia Institucional. (ex. a previdência ) /o:p>

Obs. Isso tudo gerou a ampliação dos serviços públicos dos anos vinte para cá, gerando enormes despesas ao Estado, a ponto de atualmente questionarmos se realmente o Estado deve dar atendimento a esses direitos ou apenas amparar o indivíduo em busca deles.

Prestação judicial:  

É feita sob o ângulo de repressão as violações. Na prática é que não se efetivou tal proteção. No Brasil temos:

1-          a ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.) visa levar o poder público a efetivar uma norma programática da constituição os direitos sociais estão nesse caso.

O mandado de injunção (art. 5º , LXXI. LXXI) - “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” Que pode servir ao mesmo objetivo. Na pratica percebe-se que isso tudo é letra morta pois que, não é possível exigir instituições de serviços públicos por ordem judicial.

A difusão do modelo:

  Consagrados já e 1919 foram eles reiterados após a 2ª Guerra , sendo sistematicamente tratadas nas Constituições posteriores ao conflito, como na brasileira de 1946 a italiana de 1947.

A declaração universal  .

Em 10 de agosto de 1948 foi ela promulgada pela assembléia geral da ONU. Nela estão sintetizados todos os direitos fundamentais, os de primeira geração as liberdades, e os de segunda geração os direitos sociais. São estes: o direito a seguridade, ao trabalho, à associação sindical, ao repouso, aos lazeres, à saúde, à educação,  à vida cultural etc., todos visando garantir ao ser humano os meios de subsistência.

aula 4

 
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