OS DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS.
A QUESTÃO SOCIAL:
Ao
lado da evolução do liberalismo político e econômico, ouve
uma deterioração no quadro social ( a situação da classe
trabalhadora) dos países mais desenvolvidos da Europa e nos
estados unidos.
liberalismo
econômico:
todo
o desenvolvimento nesta época deve-se as idéias liberais das
revoluções.
-
A
livre iniciativa num mercado concorrencial,
-
Estado
abstencionista( não intervém no mercado).
-
abolição
das corporações de ofício,
-
garantia
de propriedade privada,
-
a
liberdade de industria , comércio e profissão
Tudo
isso propiciou um desenvolvimento nunca visto, concentrando
riquezas na mãos de empresários ou da classe burguesa.
A
penúria da classe trabalhadora:
À parte do
enriquecimento da burguesia, a classe trabalhadora sofria de uma
penúria inigualável.
-
Não
havia corporações de oficio para protegê-los e
(sindicatos)
-
estado
se omitia pois, não era seu papel,
-
o
trabalho era uma mercadoria como qualquer outra sujeito a lei de oferta e
procura.
-
As
maquinas substituía mão de obra, em conseqüência vinha o
desemprego em massa.
-
as
condições de trabalho eram desumanas
-
nada
impedia o trabalho de mulheres e crianças condições
insalubres.
O
sufrágio universal:
Conforme
se reduzia o censo para voto e elegibilidade, mais trabalhadores
conquistavam direitos
políticos. Ora, não somos todos
iguais( art. 1º 1789 “os homens nascem livres e
iguais em direitos “) . A idéia tinha apoio de todos
idealistas, e conforme aumentava os eleitores na classe
trabalhadora, aumentava os postulantes a reforma política e
social e do sufrágio universal.
Com a intenção de conquistar os
votos destes novos cidadãos, os partidos passaram a apoiar os
desafortunados, inclinando a história no sentido da
revolução.
Reforma
ou revolução: Devido
ao quadro anterior surgiu duas correntes na época:
1-
pregava a reforma que seria a conciliação do
proletariado (assalariado)
com as outras classes e com o Estado. Defendida pelo
positivismo, pelo socialismo democrático pelo cristianismo
social.
2-
adotava
linha revolucionária:
a)
socialistas radicais.
Só e extinção das classes exploradoras e do estado burguês
seria a solução.
b)
Marx
pregava a extinção de todas
as classes e do estado (tese de Marx e dos anarquistas para
solução do problema social).
Marx:
ele
afirmava que o exercício das
liberdades declaradas, pressupunha
condições econômicas, meios
financeiros , sem os quais
os indivíduo não conseguiria
usufruir concretamente das
mesmas. Ora , a maioria não
tinham meios necessários nem
para viver dignamente. Tese
aceita por todos. No que diz
respeito á extinção das classes
e do estado ele não foi seguido, apenas na Revolução
Russa o socialismo revolucionário
se fez em 1917, com os resultados
já conhecidos.
A
doutrina social da igreja:
O movimento reformista ganhou forte apoio da
igreja a partir da publicação, pelo Papa Leão XIII, da
Encíclica Rerun Novarun, editada em 1891. Nela o Papa retoma São Thomas de
Aquino na tese do bem comum, na vida humana digna e na doutrina
clássica do direito natural. Nela ele afirma os direitos que
exprimem as necessidades mínimas de uma vida de acordo com a
dignidade humana pois, foi criado a imagem e semelhança de
Deus. Daí o direito ao trabalho á subsistência à educação
EVOLUÇÃO HISTÓRICAS DOS DIREITOS
SOCIAIS.
Art.
21 da declaração francesa
Afirma
que “os socorros públicos são uma dívida sagrada. A sociedade
deve subsistência aos cidadãos infelizes seja procurando-lhes
trabalho, seja assegurando os meios de existência aos que não
tem condições de trabalhar. O art. 22 previa o direito a
educação.
A
Carta Brasileira de 1824.
também previa os socorros públicos (art.
31) e a instrução gratuitas aos cidadãos(art. 32).
A
Constituição francesa de 1848.
Ano graves conflitos na
Europa, foi quando foi derrubada a monarquia Orleanista. A
participação dos trabalhadores e desempregados foi muito
importante nesta revolução que levou a segunda república, assim
no Preâmbulo onde esta relacionada os direitos que a
Constituição garante, cita o direito ao trabalho e a
instrução.
A Constituição Mexicana de
1917.
No
titulo VI enuncia os direitos
do trabalhador, sem realmente influir no reconhecimento do novos
direitos. O pontos principais desta carta era o nacionalismo, a
reforma agrária e a hostilidade ao poder econômico.
A declaração russa 1918.
Apenas enuncia princípios
como a abolição da propriedade
privada, o confisco de bancos,
a colocação de empresas sob
o comando de trabalhadores
etc. Não chega a ter influência
na definição dos novos direitos.
O
Tratado de Versalhes:
28 de junho de 1919, onde se definia a condições de paz
entre a Alemanha e os Aliados, na Parte XIII, constitui-se ao OIT (organização
internacional do Trabalho) nelas se consagram os direitos do
trabalhador vistos como fundamentais e obrigatórios pela estados
signatários da Tratado. Este sim foi um precedente real dos novos
direitos fundamentais.
A
CONSTITUIÇÃO ALEMÃ DE WEIMAR
Ao final da primeira guerra a Alemanha estava arrasada as
instituições políticas derruídas, a situação social agravada
e as forças de ordem desmoralizadas. A esquerda radical lutava
para tomar o poder . Não havia condições de reunir uma
assembléia constituinte na capital, Berlim, assim reuniram-se na
cidade de WEIMAR.
Na
parte II,
direitos e deveres fundamentais dos alemães, estão divididos em
partes dedicadas :
Destaca-se
pelo novos espirito social, mesmo quanto as liberdades pois,
existem normas sobre a casamento , a juventude e a obrigatoriedade de instrução escolar.
A
última seção
realmente, marca nova
geração de direitos humanos ex.
Art.
153. A propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve visa o
interesse geral.
art.
155 a reforma agrária,
art.
156, a socialização de empresas,
art.
157 a proteção ao trabalho,
art.
159 o direito a sindicalização,
art.
161 a previdência social,
art.
165 a co-gestão de empresas.
No Brasil
O novo modelo se expandiu por todo o mundo, (Const. de. 1931 da
Espanha) chegando ao direito brasileiro em 1934, quando a nossa
Carta passou a enunciar uma Ordem Econômica e Social (Título
IV).
Natureza
Jurídica dos direitos econômicos e sociais:
São direitos subjetivos,
são poderes de exigir, poderes de crédito.
Existe
alguns que são poderes de
agir como o direito ao lazer. Mas as Constituições coloca de
forma que se trate de uma obrigação do Estado Veja ao art. 217,
§ 3º “O poder público incentivará o lazer, como forma
de promoção social.” O caput do art. 217 indica como dever do
estado, “É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um, observados...”
Sujeito
passivo:
Sempre
o Estado. No Brasil vejam o art. 196, proteção à saúde, art.
205 educação, art. 215 à cultura, art. 217 ao lazer pelo
desporto, art.180 pelo turismo. O direito ao trabalho se garante
pelo socorro da previdência social ao desempregado(art. 201, IV).
As vezes divide com a família a responsabilidade no caso
da educação (art. 205).
Objeto
do direito:
É
uma contraprestação sob a forma de prestação de um serviço
ex. serviço educacional quanto ao direito à educação - o
serviço médico, sanitário e hospitalar quanto ao direito à
saúde - os serviços desportivos quanto ao direito ao lazer.
Quando não for possível satisfazer com uma prestação
direta, utiliza-se em contrapartida um valor em dinheiro, ex. o
seguro desemprego para o direito ao trabalho.
Os
fundamentos dos direitos sociais:
Não
podemos sustentar que se funda na natureza, porque estes direitos
pressupõe a existência de sociedade. Se fundam na cooperação e
no socorro mútuo próprios aos homens que vivem em sociedade.
Garantia.
O
estado para garantir estes direitos cria instituições que
prestarão serviços a eles correspondentes. É uma garantia Institucional. (ex. a previdência )
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Obs. Isso tudo gerou
a ampliação dos serviços públicos dos anos vinte para cá,
gerando enormes despesas ao Estado, a ponto de atualmente
questionarmos se realmente o Estado deve dar atendimento a esses
direitos ou apenas amparar o indivíduo em busca deles.
Prestação
judicial:
É
feita sob o ângulo de repressão as violações. Na prática é
que não se efetivou tal proteção. No Brasil temos:
1-
a
ação de inconstitucionalidade
por omissão
(art. 103, § 2º “Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para
a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.) visa levar o poder público a
efetivar uma norma programática da constituição os direitos
sociais estão nesse caso.
O
mandado de injunção (art.
5º , LXXI. LXXI) - “conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.” Que pode servir ao mesmo
objetivo. Na pratica percebe-se que isso tudo é letra morta pois
que, não é possível exigir instituições de serviços
públicos por ordem judicial.
A
difusão do modelo:
Consagrados já e 1919
foram eles reiterados após a 2ª Guerra , sendo
sistematicamente tratadas nas Constituições posteriores ao
conflito, como na brasileira de 1946 a italiana de 1947.
A
declaração universal .
Em
10 de agosto de 1948 foi ela promulgada pela assembléia geral da
ONU. Nela estão sintetizados todos os direitos fundamentais, os
de primeira geração as liberdades, e os de segunda geração os
direitos sociais. São estes:
o direito a seguridade, ao trabalho, à associação sindical, ao
repouso, aos lazeres, à saúde, à educação, à vida cultural etc.,
todos visando garantir ao ser humano os meios de subsistência.
aula 4 |