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Aulas de Direitos Humanos
Prof. J. F. Crusca

Aula 4

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SOLIDARIEDADE  

            Karel Vasak, em 1979 apontou a existência deste terceiro tipo de direitos fundamentais, os chamados direitos de solidariedade ou de fraternidade por falta de outro termo. Não esta ainda firmada a doutrina a respeito deste     direitos, existem autores que contestam a sua inclusão como direitos do homem.

FONTE DOS DIREITOS DE SOLIDARIEDADE

            A fonte é internacional pois foram  enunciados nas reuniões da ONU e da UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural)e, poucas cartas constitucionais os reconhecem.(ex. a Carta Africana de 1981 e a carta de Paris para uma nova Europa de 1990)

OS PRINCIPAIS DIREITOS DE SOLIDARIEDADE

DIREITO À PAZ

            Deduzido do art. 20   do Pacto Internacional  de Direitos Civis e Políticos, adotado ela ONU em 16 de dezembro de 1966.

            Esta previsto no art. 23 , alínea 1ª da Carta Africana, prevendo também garantias como proibindo que uma pessoa asilada, exerça atividade subversivas contra outros países e também, proibindo o uso de seu território para atividades subversivas. A constituição da Nicarágua, no se art. 46 prevê o direito a paz pois refere-se ao pacto de 1996 da ONU.  No Brasil a carta de 1988 inclui  a defesa da paz no art. 4º, VI.

O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO.

            Consagrado pela ONU em 1986 na Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento. Art. 1º, 1 “ O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico , social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.  Na constituição brasileira de 1988 não esta previsto, mas esta no espirito do art. 4º, IX que, faz referência à cooperação dos povos para o progresso da humanidade.

O DIREITO AO PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE.

            Refere-se ao fundo do mar e ao subsolo. Visa impedir a livre exploração dos recursos naturais. Previsto pela ONU em 1974.

O DIREITO À COMUNICAÇÃO.

            A UNESCO se manifestou sobre o assunto por várias vezes, refletindo na Constituição brasileira no art. 220.  É apenas evolução da liberdade de expressão de pensamento que subdividiu-se em:  liberdade de imprensa (art. 5º, XIV) e liberdade de informação ( art. 5º, XXXIII).

O DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS.

            É o direito de cada povo dispor de seu destino. É o desdobramento do direito de nacionalidade surgido a época da revolução francesa. Após a primeira guerra vários Estados foram criados baseados neste princípio como por ex. a Polônia e a Checoslováquia

            A ONO trata do assunto na própria Carta das Nações Unidas e na declaração de 1960 mas, sua afirmação plena esta no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, cujo art. 1º afirma :“Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”. Esta claramente previsto ca Carta Africana em seu art. 20. No Brasil na carta de 1988 não o menciona mas, refere-se à autodeterminação dos povos no art. 4º, III.(ex. Timor Leste, Iugoslávia)

O DIREITO AO MEIO AMBIENTE.

            A declaração de Estocolmo de 1972 enunciou o princípio deste direito. A declaração do Rio de 1992, também cita a “harmonia com a natureza”.

            Esta Previsto na Constituição Iugoslava de 1974 e na Constituição Grega de 1975.

A Constituição Portuguesa dá ao assunto tratamento especial. Esta previsto na constituição Espanhola art. 45 e na Constituição Brasileira no art. 225.

A  Titularidade dos direitos de solidariedade.

            A titularidade dos direitos de solidariedade é coletiva pois, tratam de direitos difusos. Nalguns casos pode ser identificado o titular como no direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente e à comunicação que pode ser uma pessoa física. O direito as paz, ao auto determinação dos povos  e ao patrimônio comum da humanidade, o titular só pode ser o povo.

O sujeito passivo dos direitos de solidariedade.

            O sujeito passivo é o Estado mas, existem complicações no que diz respeito ao direito de autodeterminação. Como o Estado pode respeitar este direito a uma comunidade dentro do próprio Estado , a exemplo dos indígenas  americanos e de munícipes de qualquer Estado.

            O direito ao desenvolvimento deixa a questão de saber se é outros povos ou outros Estados internacionais o sujeito passivo.

            O direito a comunicação também, suscita dúvida. Será o Estado obrigado a instituir um serviço de informação?

O objeto do direito de solidariedade.

            A paz é uma situação.

            Ao desenvolvimento , um exigir.

            Ao patrimônio comum , determinados bens.

            Ao desenvolvimento, é um exigir a também agir.

            Ao meio ambiente é uma situação mas, também um fazer e um não fazer em                 

            determinados casos.

            A autodeterminação, um agir

            A comunicação será um exigir?

A colisão entre estes direitos.

            É Muito comum esta colisão como por exemplo o direito a paz com de autodeterminação. O direito ao desenvolvimento com o meio ambiente e o patrimônio comum.

A garantia.

            A garantia é sempre institucional além da internacional.

O fundamento.

É sempre a sociedade entre os povos e a solidariedade.

Os verdadeiros e falsos direitos?

            São verdadeiros porque são interesse juridicamente protegidos. A sua efetivação, com exceção ao direito ao meio ambiente,  processasse no âmbito internacional. Tornando assim muito difícil a proteção.

A vulgarização dos direitos “fundamentais”.

            A ONU tendendo a multiplicar os direitos fundamentais saem critério objetivo, vulgarizou a idéiam, levando alguns autores a criá-los, tentando evitar o reconhecimento de direitos como o de turismo, de não ser morto em guerra, de coexistência com a natureza e outros. Maurice Cranstan, diz que para ser reconhecido como direito fundamental é necessário que seja “um direito moral universal , algo que todos os homens em toda parte, e em todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grande ofensa à justiça, algo devido a todo ser humano simplesmente por  é um ser humano”. Outros autores também oferecem critérios, os quais, se fosse levados em consideração aos direitos do art. 5º de nossa constituição fatalmente excluiria vários deles.

Solidariedade

A paz

(art. 20 Pacto Int. de Dir. Civis e Políticos. ONU.) Assemb. Geral  de 16/12/66.

Declaração Africana no art. 23, alínea 1 , na alínea dois as garantias que proíbe atividade terrorista por pessoas asiladas e o uso do território para terrorismo

Cosnt. Da Nicarágua (sandinista) o texto do art. 46 refere-se ao pacto acima, onde esta o novo direito.

Const. 1988 art. 4º, VI, cita como princípios que devem reger a relação internacional 1. A “defesa da paz” 2. “solução pacífica dos conflitos”.

Ao desenvolvimento

(Declaração sobre dir. ao desenv. de 1986 ONU

art. 1º, (1) “ o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir  e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”

Dec. Africana no art. 22.

Const. 1988 art. 4º , IX, refere-se “`a cooperação dos povos  para o progresso da humanidade”.

Ao patrimônio comum da humanidade:

Refere-se ao fundo do mar e ao subsolo Visa impedir a livre exploração

A comunicação:

foi objeto de várias manifestações da UNESCO a partir dos anos oitenta.

É evolução da liberdade de expressão de pensamento

1.     lib. De imprensa

2.     direito à informação(art. 5º, “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Art. 5º “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A autodeterminação dos povos:

Projeção do principio da nacionalidade surgido na época da revolução de 1789 Com base nele, foram unificadas a Itália e a Alemanha e criados estados independentes como a Lituânia, Polônia e Tchecoslováquia Já fora citado na Carta das Nações Unidas no art. 1º, §2º e art. 55º. Consagrado no Pacto Intern. de Dir. Civis e Políticos, ONU, 1966 art. 1º “Todos os povos têm direito à auto determinação, em virtude deste direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”. Também esta previsto na Carta Africana no art. 20. Na Const. de 1988 esta citado no art. 4º, III.

Ao meio ambiente:

Declaração de Estocolmo,

Declaração do Rio de  Janeiro,

Constituição Iugoslávia de 1974 (art. 192)

Const. Portuguesa de 1976, art. 66 e na

Carta Magna de 1988 no art 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente  equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E seus parágrafos.

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