OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SOLIDARIEDADE
Karel Vasak, em 1979 apontou a existência deste terceiro
tipo de direitos fundamentais, os chamados direitos de
solidariedade ou de fraternidade por falta de outro termo. Não
esta ainda firmada a doutrina a respeito deste direitos,
existem autores que contestam a sua inclusão como direitos do
homem.
FONTE DOS DIREITOS DE
SOLIDARIEDADE
A fonte é internacional pois foram enunciados nas reuniões
da ONU e da UNESCO (United Nations Educational, Scientific and
Cultural)e, poucas cartas constitucionais os reconhecem.(ex. a
Carta Africana de 1981 e a carta de Paris para uma nova Europa de
1990)
OS PRINCIPAIS DIREITOS DE
SOLIDARIEDADE
DIREITO À PAZ
Deduzido do art. 20
do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos, adotado ela ONU em 16 de
dezembro de 1966.
Esta previsto no art. 23 , alínea 1ª da Carta Africana,
prevendo também garantias como proibindo que uma pessoa asilada,
exerça atividade subversivas contra outros países e também,
proibindo o uso de seu território para atividades subversivas. A
constituição da Nicarágua, no se art. 46 prevê o direito a paz
pois refere-se ao pacto de 1996 da ONU. No Brasil a carta de 1988
inclui a defesa da
paz no art. 4º, VI.
O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO.
Consagrado pela ONU em 1986 na Declaração Sobre o Direito
ao Desenvolvimento. Art. 1º, 1 “ O direito ao desenvolvimento
é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa
humana e todos os povos estão habilitados a participar do
desenvolvimento econômico , social, cultural e político, a ele
contribuir e dele desfrutar no qual todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”. Na constituição
brasileira de 1988 não esta previsto, mas esta no espirito do
art. 4º, IX que, faz referência à cooperação dos povos para o
progresso da humanidade.
O DIREITO AO PATRIMÔNIO COMUM
DA HUMANIDADE.
Refere-se ao fundo do mar e ao subsolo. Visa impedir a
livre exploração dos recursos naturais. Previsto pela ONU em
1974.
O DIREITO À COMUNICAÇÃO.
A UNESCO se manifestou sobre o assunto por várias vezes,
refletindo na Constituição brasileira no art. 220. É apenas evolução da
liberdade de expressão de pensamento que subdividiu-se em: liberdade de imprensa
(art. 5º, XIV) e liberdade de informação ( art. 5º, XXXIII).
O DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO
DOS POVOS.
É o direito de cada povo dispor de seu destino. É o
desdobramento do direito de nacionalidade surgido a época da
revolução francesa. Após a primeira guerra vários Estados
foram criados baseados neste princípio como por ex. a Polônia e
a Checoslováquia
A ONO trata do assunto na própria Carta das Nações
Unidas e na declaração de 1960 mas, sua afirmação plena
esta no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de
1966, cujo art. 1º afirma :“Todos os povos têm direito a
autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam
livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu
desenvolvimento econômico, social e cultural”. Esta claramente
previsto ca Carta Africana em seu art. 20. No Brasil na carta de
1988 não o menciona mas, refere-se à autodeterminação dos
povos no art. 4º, III.(ex. Timor Leste, Iugoslávia)
O DIREITO AO MEIO AMBIENTE.
A declaração de Estocolmo de 1972 enunciou o princípio
deste direito. A declaração do Rio de 1992, também cita a “harmonia
com a natureza”.
Esta Previsto na Constituição Iugoslava de 1974 e na
Constituição Grega de 1975.
A Constituição
Portuguesa dá ao assunto tratamento especial. Esta previsto na
constituição Espanhola art. 45 e na Constituição Brasileira no
art. 225.
A Titularidade dos direitos
de solidariedade.
A titularidade dos direitos de solidariedade é coletiva
pois, tratam de direitos difusos. Nalguns casos pode ser
identificado o titular como no direito ao desenvolvimento, ao meio
ambiente e à comunicação que pode ser uma pessoa física. O
direito as paz, ao auto determinação dos povos e ao patrimônio comum da
humanidade, o titular só pode ser o povo.
O sujeito passivo dos direitos
de solidariedade.
O sujeito passivo é o Estado mas, existem complicações
no que diz respeito ao direito de autodeterminação. Como
o Estado pode respeitar este direito a uma comunidade dentro do
próprio Estado , a exemplo dos indígenas americanos e de munícipes
de qualquer Estado.
O direito ao desenvolvimento deixa a questão de saber se
é outros povos ou outros Estados internacionais o sujeito
passivo.
O direito a comunicação também, suscita dúvida. Será o
Estado obrigado a instituir um serviço de informação?
O objeto do direito de
solidariedade.
A paz é uma situação.
Ao desenvolvimento , um exigir.
Ao patrimônio comum , determinados bens.
Ao desenvolvimento, é um exigir a também agir.
Ao meio ambiente é uma situação mas, também um fazer e
um não fazer em
determinados casos.
A autodeterminação, um agir
A comunicação será um exigir?
A colisão entre estes
direitos.
É Muito comum esta colisão como por exemplo o direito a
paz com de autodeterminação. O direito ao desenvolvimento com o
meio ambiente e o patrimônio comum.
A garantia.
A garantia é sempre institucional além da internacional.
O fundamento.
É sempre a sociedade
entre os povos e a solidariedade.
Os verdadeiros e
falsos direitos?
São verdadeiros porque são interesse juridicamente
protegidos. A sua efetivação, com exceção ao direito ao meio
ambiente, processasse
no âmbito internacional. Tornando assim muito difícil a
proteção.
A vulgarização dos
direitos “fundamentais”.
A ONU tendendo a multiplicar os direitos fundamentais saem
critério objetivo, vulgarizou a idéiam, levando alguns autores a
criá-los, tentando evitar o reconhecimento de direitos como o de
turismo, de não ser morto em guerra, de coexistência com a
natureza e outros. Maurice Cranstan, diz que para ser reconhecido
como direito fundamental é necessário que seja “um direito moral universal ,
algo que todos os homens em toda parte, e em todos os tempos,
devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grande
ofensa à justiça, algo devido a todo ser humano simplesmente por é um ser humano”.
Outros autores também oferecem critérios, os quais, se fosse
levados em consideração aos direitos do art. 5º de nossa
constituição fatalmente excluiria vários deles.
Solidariedade
A paz
(art. 20 Pacto Int. de Dir.
Civis e Políticos. ONU.) Assemb. Geral de 16/12/66.
Declaração Africana no art.
23, alínea 1
, na alínea dois
as garantias que proíbe atividade terrorista por pessoas
asiladas e o uso do território para terrorismo
Cosnt. Da Nicarágua
(sandinista)
o texto do art. 46
refere-se ao pacto acima, onde esta o novo direito.
Const. 1988 art. 4º, VI, cita como princípios que
devem reger a relação internacional 1. A “defesa da paz” 2.
“solução pacífica dos conflitos”.
Ao desenvolvimento
(Declaração sobre dir. ao
desenv. de 1986 ONU
art. 1º, (1) “ o direito ao
desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do
qual toda pessoa humana e todos os povos estão
habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social,
cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser
plenamente realizados”
Dec.
Africana no art. 22.
Const.
1988 art. 4º , IX, refere-se
“`a cooperação dos povos
para o progresso da humanidade”.
Ao patrimônio comum da
humanidade:
Refere-se ao fundo do mar e ao
subsolo Visa impedir a livre exploração
A comunicação:
foi objeto de várias
manifestações da UNESCO a partir dos
anos oitenta.
É evolução da liberdade de expressão de
pensamento
1.
lib. De imprensa
2.
direito à informação(art. 5º, “XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Art. 5º
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A autodeterminação dos povos:
Projeção do principio da
nacionalidade surgido
na época da revolução de 1789 Com base nele, foram unificadas a
Itália e a Alemanha e criados estados independentes como a
Lituânia, Polônia e Tchecoslováquia Já fora citado na Carta
das Nações Unidas no art. 1º, §2º e art. 55º.
Consagrado no Pacto Intern. de Dir. Civis e Políticos, ONU, 1966 art. 1º “Todos os povos têm direito à
auto determinação, em virtude deste direito, determinam
livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu
estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural”.
Também esta previsto na Carta Africana no art. 20. Na Const. de
1988 esta citado no art. 4º, III.
Ao meio ambiente:
Declaração de Estocolmo,
Declaração do Rio de
Janeiro,
Constituição Iugoslávia de 1974
(art. 192)
Const. Portuguesa de 1976, art. 66 e na
Carta Magna de 1988 no art 225
“Todos têm
direito
ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado,
bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à
coletividade
o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes
e futuras
gerações”.
E seus parágrafos.
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