LIBERDADES PÚBLICAS
CONTEMPORÂNEAS.
São os
núcleos dos direitos fundamentais, somam-se a eles os direitos
sociais e de solidariedade, como complemento e não negação.
Natureza
jurídica;
1.
São direitos subjetivos, oponíveis ao Estado e são
também
2.
poderes de agir protegidos pela ordem jurídica a todos
os seres humanos, oponíveis ao Estado
Titular:
1. São
todos os seres humanos
2.
pessoas
jurídicas ( o direito de propriedade e de manifestar o
pensamento pedem ter como titular pessoa jurídica).
Obs. A
Constituição brasileiras erroneamente, elege somente os brasileiros
e estrangeiros residentes no país.(art. 5º, CF)
O
erro aparece nas constituições de 1891, 1934, 1937,1946, 1967 e
na emenda 1/69.
A
Carta de 1824 só reconhecia cidadãos brasileiros.
O direito
a ação popular só é reconhecido a cidadão brasileiro
(note-se que é um direito do cidadão e não do homem, protege
por ex. o patrimônio público) .(art.5º,LXXIII–CF) qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular.
Sujeito
Passivo: (são todos exceto o
titular)
1.
O estado
2.
Pessoas
jurídicas de direito público ou privado. Normalmente o sujeito
passivo deve um não
fazer.
Deveres
do Estado:
1.
Ao Estado cabe
um não fazer.
2.
Evitar que sejam
desrespeitados e ainda,
3.
Restaurá-los se
violados, punindo o infrator.
Objeto:
É
uma conduta, agir ou não agir, fazer ou não fazer, usar ou
não usar, ir, vir ou ficar.
Origem:
São
reconhecidos pela ordem jurídica porque já existiam antes
de serem declarados ou escritos,
1.
devem ser
respeitados mesmo quando não previstos,
2.
a relação é
sempre exemplificativa.
Por isso a cláusula que diz que a relação da Carta “não
exclui outros decorrentes do regime e dos princípios adotados”.
(art. 5º, § 2º).
Fundamento: - três
posições:
1.
É a própria
natureza humana.
2.
Para alguns se
funda num “ideal a atingir por todos os povos e todas as
nações”, como esta na declaração da ONU de 1948.
3.
Outros afirmam
que se fundam na experiência comum das sociedades
contemporâneas, erroneamente pois nem todas crêem em dir. fund.
E a prática mostra a negação destes direitos.
Proteção:
Ao
serem reconhecidos ganham proteção. A finalidade dos estado
é proteger os direitos humanos, que são garantidos pela ordem
jurídica, de forma coercitiva se necessário.
Art.
2º Declaração de 1789, “o fim de qualquer
associação política é a
conservação
dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”.
Art.
16º. Declaração de 1789 determina que a constituição
é a garantia destes direitos.
Portando o
Estado deve ser organizado visando esta proteção.
Sentidos de Garantia:
1.
Restrito, são defesas postas pela
Constituição para proteção aos direitos especiais do
indivíduo. (são garantias limite)
2.
Amplo,
é o sistema de proteção:
judiciário( no Brasil),
Contencioso
administrativo (na França) e o
ombudsman(países escandinavos:
Suécia, Noruega, Islândia e Dinamarca).
Espécies
de garantia:
São defesas, são proibições postas na
constituição. para evitar violações.
Os sistemas:
judiciário, contencioso administrativo e ombudsman( são
garantias institucionais).
Os remédios:
são a ligação entre as anteriores espécies porque
são defesas que são usadas para acionar o sistema de
proteção institucionalizado( ex. habeas corpus).
A
disciplina das liberdades:
1.
Só a lei pode disciplinar o exercício das liberdades.
2.
Historicamente o
executivo é o inimigo das liberdades públicas por isso não
pode caber a ele regular direitos reconhecidos.
3.
A
Constituição. prevê no art. 68, § 1º, II, a
proibição de delegação a o executivo para legislar em
matéria de direitos individuais.
Regimes de
Proteção:
1.
Repressivo,
·
Deixa o titular do direito livre e incondicionado para
exercê-lo, dentro de limites traçados para Constituição ou
pela lei, sujeitando-o a sanções pelas violações a esse
limite.
·
As sanções só podem
ser previstas em lei que não
podem ser retroativas, aumentando
a segurança. Só podem ser
aplicadas pelo Judiciário
e por juiz natural, por processo
contencioso e assegurada ampla
defesa, tudo fator de segurança.
2. Preventivo. É menos adequado
às liberdades publicas mas, é útil para evitar conflitos,
conciliando o exercício do mesmo direitos por diversas pessoas.
Ele condiciona o exercício a manifestação prévia da
autoridade(ex. liberdade de exercício de certa profissões, e a
liberdade de reunião do art. 5º, XVI).
No
caso em que se exija um autorização formalizada, o exercício
do direito pode ser proibido ou procrastinado. Isso pode ser
corrigido pelo judiciário mas, sempre com atraso. Assim pode-se
seguir os princípios da jurisprudência administrativa
francesa
1. a liberdade é o princípio, a medida
restritiva a exceção.
2. conciliação entre a liberdade e a exigência da
ordem(comete abuso de poder quem sistematicamente sacrifica a
liberdade à ordem).
3. a conciliação deve levar em conta a
situação concreta e não meras abstrações.
A medida preventiva só se justifica pela
estrita necessidade.
Regime
especial das liberdades: dá-se em situações de
grave crise ou ameaça como guerra ou desordens internas.
1. Estado de sítio, dito rígido
porque as medidas estão previstas na lei(Brasil)
2. Lei marcial, dito
flexível porque o estado adota a medida que achar
melhor.(Inglaterra)
aula
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