Definição
de Direitos Humanos
Os organismos internacionais tendem a
proclamar direitos
fundamentais sem critério objetivo algum, multiplica assim os
direitos, vulgarizara a idéia.
Atualmente estão em vias de ser declarado
como fundamentais o direito ao turismo, o direito ao
desarmamento, direito ao sono , direito ao não ser morto em
guerra etc.
1.
Maurice Cranston estudando o assunto, reconheceu
esta inflação de direitos fundamentais e estabeleceu
critérios para seu reconhecimento. “Um direito humano por
definição é um direito moral universal, algo do qual todos os
homens em toda a parte, em todos os tempos, devem ter, algo do
qual ninguém pode ser privado sem uma grave ofensa à justiça,
algo que é devido a todo sem humano simplesmente porque é um
ser humano.”
2.
Este conceito abrange todas as gerações de
direitos humanos: as liberdades públicas, os direitos
econômicos e sociais e agora modernamente os direitos de
solidariedade.
As liberdades
públicas foram declaradas em várias declarações do
século passado, a mais famosa foi a francesa de 1789 que tratou
de eliminar os privilégios
das ordens
jurídicas da época o clero e a nobreza as quais estudaremos
mais tarde.
Os direitos
econômicos e sociais foram declarados no começo deste
século quando a revolução industrial criou uma maça de
miseráveis sem qualquer direito trabalhista ao lado de
industriais cada vês mais ricos, injustiça que levou Marx a afirmar que era
necessária acabar com a propriedade privada para que todos
pudesse gozar dos benefícios
de viver em sociedade.
Os direitos de
solidariedade, que ainda não são aceitos unanimemente pela
doutrina como direitos humanos. Eles nasceram da necessidade de
melhorara a qualidade de vida
atual.
1.
3. Ainda hoje existe controvérsias sobre a
natureza dos direitos humanos. Alguns dizem que são direitos
naturais e inatos, outros que são positivos e históricos, ou
que derivam de determinado sistema moral. De qualquer forma como
afirma Norberto Bobbio, o problema não é conceituá-los, mas
sim protegê-los.
HISTÓRIA
Lei eterna, só Deus conhece
Lei divina, parte da lei eterna
revelada
São Thomas de Aquino
Lei natural, gravada na natureza humana
Fontes de direitos humanos
Século XVIII. Tomas Hobes.
O direito decorre da vontade e não da Razão. Ele defendia a paz
a qualquer custo. Submetendo tudo a autoridade do estado leviatã.
Juiz Coke. O direito é
superior à vontade do legislador.
Escola do Dir. natural e das
gentes ( Hugo Grócio , holandês: o direito decorre da natureza
humana) “São identificados pela reta razão que se chega,
avaliando a conveniência e inconveniência do mesmos em face da
natureza razoável e sociável do ser humano.” Decorre da
laicização do direto natural. Atual pensamento nas
constituições.
Forais e cartas de franquia. Em meados a idade
média senhores feudais e reis escreviam direitos próprios de
membros de
comunidades locais para que fossem para sempre respeitados.
Precedentes
Magna Carta
(1215)
1. É um pacto entre o
rei João Sem Terra com barões revoltados e burgueses de Londres.
2.
Preocupa-se não com os direitos do homem, mas sim
com os direitos do cidadão inglês.
3.
decorre do law of the land (lei da terra)
4.
cria direitos e garantias, limitando o poder do rei
com relação aos súditos
5.
Ex. Item 39, a
judicialidade. Exige
o crivo de juiz em ralação a prisão
de homem livre (princípio de Estado de direito);
Item
41, liberdade de ir e vir,
Item 31, a propriedade privada
Item 20 e 21, graduação da pena à
importância do delito;
Item
12 e 14, nenhuma taxação sem
representação. Isso tudo, abriu espaço para criar um
parlamento para controlar o governo
Rule of law (regra de lei)
Resultado
da soma da jurisprudência dos tribunais com documentos como por
exemplo a Petetion of rights de 07/06/1628,
reclama o respeito ao
princípio do consentimento na tributação e o bill of right de 13/02/1689 que se aplica à independência do parlamento.
A partir
do século XII as cortes reais passaram a consolidar o direito
consuetudinário(law of the
land), através da seleção feita pelos juizes formados no
direito romano. Só foi possível a seleção devido ao princípio
do stare decisis. Ele determina que juizes
inferiores tem que conformar suas decisões de acordo com os
tribunais mais altos.
Princípios
1. Ausência de poder arbitrário por parte do governo
2.
Igualdade perante a lei.
3.
A constituição como conseqüência e não como
fonte de direito individuais.
Os princípios gerais da constituição são resultado de
decisões judiciais que determinam os direitos dos particulares,
em casos trazido perante
as cortes. A constituição deriva da lei comum(ordinary law of the land).
A Revolução Francesa.
1.
26 de agosto de 1789 ainda esta em vigor na frança
por força de sua constituição, faz parte do chamado bloco
constitucional, utilizado pelo Conselho Constitucional para
controle da constitucionalidade no pais.
2.
Sua importância decorre do fato de ser o modelo de declaração até a
primeira guerra mundial.
3.
não foi a primeira declaração do mundo moderno. Em 12 de junho de 1776
foi editada a declaração do estado da Virgínia, na América do
Norte. Isso ocorreu antes mesmo da independência desse pais em 04
de julho de 1776.
4.
as declarações americanas, por influência do
modelo inglês, preocupa-se somente com o cidadão americano, não
com toda a humanidade. Isso confere as declaração instrumentos
importantes para a proteção
dos direito declarados em caso de violações.
5.
A declaração francesa primava pelo universalismo e pelo esplendor da fórmula e da língua. Se bem que a maior parte dos direitos
declarados ficava sem proteção.
6.
La Fayette foi o precursor da declaração, as
vésperas da revolução era generalizada a idéia de adotar uma
declaração. Havia o caderno de queixas, no qual os eleitores
registravam as reivindicações para que o eleito cumprisse.
Existia essa reivindicação nos cadernos da burguesia , da
nobreza e do clero.
7.
foram apresentados três projetos em 19 de agosto
de 1789: o de Mirabeau, de Sieyès e de La Fayette. O primeiro
recebeu 505 votos, o segundo 245 e o terceiro 45 em votação
geral. Depois o projeto vencedor foi votado artigo por artigo até
final aprovação em 26 de agosto de 1789.
8.
A finalidade declaração
foi a renovação do pacto social (Rousseal). De forma mais
imediata visou ela a proteger os direitos do homem contra atos do
Governo, instruindo o cidadão, fazendo com que ele recorde de
seus direito fundamentais.
9.
A natureza dela é uma declaração pois, não cria direitos, apenas
declara os que já existem, para que sejam relembradas pelo povo.
10. No que diz respeito
aos direitos do cidadão, eles não existem antes do pacto, são
realmente criados. Rivero afirma que para os redatores da texto os
direitos do cidadão são conseqüência dos direitos naturais.
11. As características são:
a)
direitos naturais:
derivam da natureza humana;
b)
abstratos: pertencem a
todos os seres humanos, não só aos franceses;
c)
imprescritíveis, pois
a natureza humana é imutável;
d)
inalienáveis: ninguém
pode abrir mão da própria natureza e
e)
individuais: o ser
humano é um ente perfeito independente da comunidade.
12. O mesmo Rivero
afirma que cada direito proclamado nela aparece como condenação
de uma prática arbitrária.
13. Ela enuncia duas categorias de direito:
As liberdades: liberdades em geral(arts. 1º, 2º
e 4º ), a segurança (art. 2º), a liberdade de
locomoção( art. 7º), lib de opinião(art. 10º),
a lib. De expressão(art. 11º), lib de dispor de
bens(direito de propriedade no art. 2º e 17º ). E
seus Corolários: a presunção de inocência(art. 9º ), a
legalidade criminal(art. 8º), a legalidade processual(art.
7º)e os direitos do cidadão.
Os direitos do cidadão: são
poderes, meios de participação no exercício político: o
direito de participação na vontade geral ou de escolher
representante que o façam (art. 6º), consentir no
imposto(art. 14), controlar os gastos públicos(art. 14º)
e pedir contas da atuação dos agentes públicos(art. 15º).
14. enumera princípios
de organização política:
Igualdade(art. 1º)
Finalidade do Estado(associação política)que é conservar os
direitos naturais(art.2º)
destinação da força pública(art. 12º)
garantia dos dir. do homem e do cidadão.
A constituição como única a limitar o exercício do poder
externamente pelo respeito aos direitos fundamentais e
internamente pela separação dos poderes(art. 16º )
15. O papel da lei: (art. 4º)
O exercício de direitos fundamentais só pode ser limitado por
lei,
na medida do necessário para permitir a vida social. Dava-se na
época ao termo lei o sentido dado por Rousseau. A lei era
expressão de justiça, era geral e abstrata, porque resulta da
vontade geral que é a vontade de todos destinada ao interesse
geral.
16. Isonomia: prevista no art. 6º “Ela(a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege
, seja quando pune”. Assim a declaração acaba de vez com os
privilégios.
Obs. O contrato
social de Jean Jacques Rousseau:
O homem tem duas
vontades:
a vontade particular, egoísta a mesquinha; e
a vontade geral (que é a sua tanto quanto a de todos)
Obrigara o particular a
submeter-se á vontade geral é obrigá-lo a ser livre.
Cria a figura do soberano que nada mais é
que o povo em conjunto.
homem tem a capacidade de
fazer predominar sobre
sua vontade particular, sua vontade geral, em benefício do bem
comum. Essa vontade geral e o soberano.
Obedecer o “soberano”
é verdadeiramente ser livre
-
voto em um projeto de lei não tem por
finalidade aprovar o projeto mas sim, saber se ele esta de
acordo com a vontade geral. Quando prevalece uma opinião
contrária a
minha significa que eu me enganei , julgando ser vontade geral o que não era.
-
Se prevalecesse minha
vontade particular, eu teria feito aquilo que não queria
então não seria livre
A lei
é sempre justa!
A lei é
a expressão da vontade geral. O soberana sendo cada um de nos
decorre que ninguém é injusto para consigo mesmo.
Nenhum governante pode estar acima das leis pois que ele é
simplesmente um delegado do soberano.
aula 2
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