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ABC da ONU
Organização das Nações Unidas

Como Apresentar uma Queixa Individual por Violação de Direitos Humanos aos Órgãos de Controle das Nações Unidas?

Introdução
No início…
O funcionamento do sistema
ABC de uma comunicação de direitos humanos
Filtrar as queixas
Diálogo com os Governos
Confidencialidade
O Procedimento do "Protocolo Facultativo"
A queixa é admissível?
A apreciação de uma queixa
Procedimentos cautelares
Prova e ônus da prova
Posições individuais
Publicidade das decisões
Em que diferem os procedimentos?
Outras vias
Eliminação da discriminação racial
Convenção contra a Tortura
Estatuto das Mulheres
Agências especializadas das Nações Unidas

Introdução
Qualquer pessoa pode submeter uma questão relativa a direitos humanos à apreciação das Nações Unidas e milhares de pessoas, pelo Mundo, fazem-no todos os anos.
Quais são os tipos de comunicação sobre direitos humanos que as Nações Unidas podem receber e como resolvem elas os problemas que levantam?
Este texto explica os procedimentos e as vias abertas às pessoas e aos grupos que desejam que as Nações Unidas atuem relativamente a uma questão de direitos humanos que lhes diga respeito.

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No início…
Quando se reuniu pela primeira vez em 1947, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas compreendeu que seriam necessários procedimentos para tratar as comunicações. Os procedimentos estabelecidos desde então foram melhorados e o seu âmbito alargado. O fato de estes procedimentos existirem, e serem frequentemente empregues, representa uma arma poderosa na promoção do respeito dos direitos humanos e na luta contra os abusos.

Em 1959, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas decidiu que uma lista confidencial de comunicações dirigidas às Nações Unidas, contendo queixas por violações de direitos humanos, deveria ser distribuída à Comissão dos Direitos do Homem e à Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Proteção das Minorias 1 . A identidade dos autores não é revelada, a não ser que estes não se oponham a esta revelação. Os Governos dos Estados referidos nas comunicações recebem cópias e as suas respostas são também enviadas à Comissão dos Direitos Humanos.

Em 1967, o Conselho Econômico e Social autorizou a Comissão dos Direitos do Homem e a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Proteção das Minorias a "examinar informações relativas a violações em massa de direitos humanos e de liberdades fundamentais…em todos os países". O Conselho decidiu que a Comissão podia, em determinados casos, "proceder a um estudo aprofundado de situações que revelem uma forma consistente de violações de direitos humanos", apresentar um relatório e dirigir, ao Conselho, recomendações relativas a essas violações 2.

Este foi um importante passo em frente. Seguiu-se outro, em 1970, com a adoção, pelo Conselho Econômico e Social, de "um procedimento para tratar comunicações relativas a violações de direitos humanos e de liberdades fundamentais". Este mecanismo é conhecido por "procedimento 1503", por referência ao número da Resolução do Conselho que o instituiu. Não se aplica a casos individuais, enquanto tal, mas a situações que afetam um largo número de pessoas por um longo período de tempo.

A possibilidade de tratar casos individuais foi aberta quando o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos entrou em vigor, em 1976.

Este texto debruçar-se-á primeiro sobre o "procedimento 1503", relativo a situações, em seguida, sobre o procedimento do Protocolo Facultativo e por fim, sobre outras vias para a consideração de violações de direitos humanos, abertas pelas Nações Unidas e respectivas agências especializadas.
"Uma forma consistente de violações (o "procedimento 1503")

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O funcionamento do sistema
Todos os meses, os membros da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Proteção das Minorias - peritos em direitos humanos que trabalham de modo independente - recebem do Secretário-Geral das Nações Unidas uma lista de comunicações, contendo uma breve descrição de cada caso, bem como eventuais respostas enviadas pelos Governos. Esta lista é também enviada aos membros da Comissão de Direitos Humanos.

Um Grupo de Trabalho composto por cinco membros, integrado na Subcomissão, reúne-se todos os anos durante duas semanas, mesmo antes da sessão anual da Subcomissão. O Grupo analisa todas as comunicações e as respostas dos Governos e seleciona, para apreciação pela Subcomissão, os casos em que parece existir prova segura de formas consistentes de violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, i.e., situações que afetam um grande número de pessoas por um longo período de tempo.

É necessária a maioria no Grupo de Trabalho para que este possa transmitir uma comunicação à Subcomissão. Não são adotadas quaisquer medidas no caso de comunicações que o Grupo de Trabalho não transmite à Subcomissão.
A Subcomissão analisa por sua vez as comunicações que o Grupo de Trabalho lhe remeteu e deve decidir se irá transmitir as situações em que parece existir uma forma consistente de violações dos direitos humanos à Comissão dos Direitos do Homem.

Chega então o momento de a Comissão determinar se é necessário um estudo aprofundado de uma situação determinada, acompanhado de um relatório e de recomendações ao Conselho Econômico e Social. A Comissão pode ainda decidir se há-de designar um comitê ad-hoc para conduzir uma investigação, mas este passo depende do consentimento do Estado em que as violações alegadamente aconteceram.

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ABC de uma comunicação de direitos humanos
Para decidir que comunicações podem ser recebidas para exame, a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Proteção das Minorias definiu regras de procedimento 3.

A primeira destas regras é aquela segundo a qual o objetivo da comunicação não deve ser incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou de outros tratados relativos a direitos humanos aplicáveis, convenções, etc.

Uma comunicação será recebida apenas se, do seu exame, resultar que existem fundamentos suficientes para crer - tendo também em conta as respostas enviadas pelos Governos em causa - que existem consistentes violações graves, verificadas com segurança, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

As comunicações podem ser recebidas quando originárias de pessoas - indivíduos ou grupos - que alegam ter sido vítimas de violações dos direitos humanos. Podem também ser admitidas quando originárias de uma pessoa ou de um grupo de pessoas com conhecimento direto e seguro das violações. Quando uma organização não governamental (ONG) apresenta uma comunicação relativa a uma violação, é necessário que a ONG atue de boa-fé, de acordo com princípios reconhecidos de direitos humanos e que tenha provas diretas e seguras da situação que descreve.

As comunicações anônimas não são admissíveis, como não são admissíveis as comunicações assentes apenas em relatórios publicados nos meios de comunicação social.

Cada comunicação deve descrever os fatos, a finalidade da petição e os direitos que foram violados. Em regra, uma comunicação não será examinada se a linguagem for abusiva ou se contiver reparos insultuosos contra o Estado relativamente ao qual a comunicação se dirige. No entanto, se os outros requisitos estiverem preenchidos uma vez que a linguagem abusiva tenha sido retirada, tal comunicação pode ser considerada.

Não será admitida nenhuma comunicação se esta for contrária aos princípios da Carta das Nações Unidas ou se revelar motivações políticas.

Os recursos internos devem ser exauridos antes da comunicação ser recebida - salvo nos casos em que seja convincentemente demonstrado que as soluções, a nível nacional, não são efetivas ou abrangem um período de tempo não razoável.

Finalmente, as regras de procedimento procuram evitar o seu cúmulo com outros procedimentos já existentes e a apresentação repetida de comunicações que já tenham sido tratadas pelas Nações Unidas.

As comunicações que se destinem a seguir o "procedimento 1503" podem ser dirigidas ao:

Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland

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Filtrar as queixas
O Grupo de Trabalho sobre Comunicações tratou de mais de 350 000 queixas por violações de direitos humanos, entre 1972 e 1988, bem como de muitos milhares de respostas por parte de Governos. O número de queixas remetidas pelo Grupo de Trabalho à Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Proteção das Minorias representa apenas uma fração do número de queixas recebidas, mas aquelas que seguem seus trâmites são bem documentadas. Em poucos anos, cerca de 1 000 a 2 000 páginas de documentos terão sido enviadas à Subcomissão, e o Grupo de Trabalho apresenta um relatório anual confidencial.

À exceção de 1986, ano em que não reuniu, a Subcomissão tem remetido situações que foram objeto de queixa perante a Comissão dos Direitos Humanos, todos os anos, desde 1973. Até 1999, situações de direitos humanos em 76 países foram submetidas à Comissão.

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Diálogo com os Governos
Com o decurso do tempo, os procedimentos relativos aos direitos humanos, das Nações Unidas, foram melhor aceites e reconhecidos pelos Governos e a sua cooperação com o trabalho da Comissão dos Direitos do Homem cresceu com regularidade. A Comissão trabalha por via de contactos diretos para estabelecer um diálogo com os Governos dos países em que se alega existirem violações de direitos humanos. Estes contactos são estabelecidos, ora pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, ora por representantes especiais designados pela Comissão e que lhe apresentam um relatório.

Numerosas medidas foram adotadas no sentido de melhorar a cooperação dos Governos no quadro do "procedimento 1503". Em 1972, a Subcomissão salientou a importância das respostas por parte dos Governos aos casos de alegadas violações de direitos humanos referidas nas comunicações recebidas. Em 1974, a própria Comissão decidiu remeter os documentos relativos às queixas aos Governos em causa e convidá-los a apresentarem os seus comentários. Simultaneamente, a Subcomissão recebeu instruções no sentido de informar os Governos da sua intenção de remeter uma situação à Comissão e de os convidar a apresentar as suas observações por escrito. Um Grupo de Trabalho, composto por cinco membros da Comissão, tem sido constituído anualmente, desde 1974, para examinar o material transmitido pela Subcomissão e as observações dos Governos, e para recomendar uma linha de ação a adotar em cada caso. Este grupo é conhecido como o Grupo de Trabalho sobre as Situações. As suas recomendações são também dirigidas aos Governos em causa, que têm o direito de ser representados durante o debate da Comissão e no momento da adoção da sua decisão.

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Confidencialidade

Todas as medidas adotadas nos termos do "procedimento 1503" permanecem confidenciais, a não ser que a Comissão apresente um relatório ao Conselho Econômico e Social. Enquanto este estádio não é alcançado, as reuniões de todas as entidades de direitos humanos envolvidas realizam-se à porta fechada e a confidencialidade dos seus registros e dos documentos que tratam é preservada.

Desde 1978, no entanto, o Presidente da Comissão dos Direitos do Homem tem vindo a anunciar, em sessão pública, os nomes dos países que estão a ser examinados. O Presidente traça uma distinção entre os países relativamente aos quais a Comissão continua a examinar uma situação de direitos humanos e aqueles relativamente aos quais decidiu não adotar mais nenhuma medida.
O Conselho Econômico e Social decide por vezes - de sua própria iniciativa, depois de concluído o estudo de uma situação particular ou na base de uma recomendação da Comissão de Direitos do Homem - que o segredo pode ser levantado. Foi o caso da Guiné Equatorial em 1979, da Argentina e do Uruguai em 1985, e das Filipinas em 1986. Em 1987, o Conselho decidiu que o relatório confidencial do Representante Especial da Comissão de Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Haiti, fosse tornado público.

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O Procedimento do "Protocolo Facultativo"
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e respectivo Protocolo Facultativo entraram em vigor em 23 de Março de 1976. Um Estado, que seja parte no Pacto e no Protocolo, reconhece que o Comitê dos Direitos Humanos das Nações Unidas - uma entidade composta por 18 peritos independentes que reúne três vezes por ano - pode receber e considerar comunicações por parte de particulares que aleguem que os seus direitos humanos foram violados por esse Estado.

Dos 148 Estados que aderiram ao Pacto ou que o tinham ratificado até 19 de Março de 2001, 98, entre os quais Portugal, reconheceram a competência do Comitê para apreciar queixas individuais.

As comunicações dos particulares são apreciadas pelo Comitê em reuniões à porta fechada. As suas cartas, e outros documentos do Comitê, permanecem confidenciais.

Entre 1977 e Fevereiro de 2000, o Comitê recebeu 911 comunicações, envolvendo 64 Estados. Em 256 dos 333 casos em que o Comitê concluiu o seu trabalho e tornou pública a sua posição, violações do Pacto foram reconhecidas. Demora cerca de seis meses a um ano a fase do procedimento relativa à decisão sobre a admissibilidade do pedido, seguindo-se a posição do Comitê, quanto ao fundo da causa, num período entre um a dois anos. O procedimento completo para apreciar uma queixa, é normalmente concluído em dois ou três anos.

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A queixa é admissível?
Para ser apreciada, uma queixa não pode ser anônima e deve advir de uma pessoa ou de pessoas que vivem sob a jurisdição de um Estado Parte no Protocolo Facultativo. Normalmente, a comunicação deve ser enviada pelo particular que alega que o seu ou os seus direitos, tal como definidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, foram violados pelo Estado. Quando pareça que a alegada vítima não pode apresentar a queixa, o Comitê pode apreciar uma comunicação proveniente de outra pessoa, que justifica o seu interesse em agir por ela. Uma terceira parte sem ligações aparentes com a alegada vítima não pode apresentar a comunicação.

A queixa, naturalmente, deve ser compatível com as disposições do Pacto e não pode ser apreciada se o mesmo problema estiver sob apreciação em outro foro internacional de investigação ou de resolução deste tipo de conflito. Todos os recursos internos devem estar esgotados antes de a queixa ser apresentada ao Comitê.

Ainda antes de decidir se uma comunicação é admissível ou não, o Comitê - ou o seu Grupo de Trabalho sobre Comunicações - pode pedir à alegada vítima ou ao Estado em questão para fornecer informações adicionais ou emitir observações, sob forma escrita, e determinar um prazo para o efeito. Se o Estado responder nesta fase, o queixoso recebe uma cópia para comentários. Se o caso for remetido ao autor da comunicação, apenas para ser prestada mais informação, e for então julgado inadmissível, nada será transmitido ao Estado. O Comitê pode decidir não considerar uma queixa, sem decisão escrita; por exemplo, nos casos em que o seu autor a retire, ou mostre, por qualquer outra via, que não pretende ir mais adiante relativamente à sua comunicação.
No final deste texto encontra-se uma minuta que exemplifica como deve ser apresentada uma comunicação ao Comitê dos Direitos do Homem. As comunicações que se destinem a ser consideradas nos termos do Protocolo Facultativo, devem ser endereçadas ao:

Human Rights Committee
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland

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A apreciação de uma queixa
Uma vez que uma queixa tenha sido declarada admissível, o Comitê pede ao Estado em causa para explicar ou clarificar o problema e dizer se algo foi feito para o resolver. É concedido um prazo de seis meses para que o Estado dê a sua resposta. É então concedida ao autor da queixa uma oportunidade de comentar a resposta do Estado. No seguimento destas fases, o Comitê formula o seu parecer e envia-o ao Estado em questão e ao autor da queixa.

O Comitê coloca, no decurso do procedimento, em pé de igualdade os particulares que se queixam e os Estados que violaram os seus direitos. Cada parte tem o direito de comentar os argumentos da outra.

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Procedimentos cautelares
As pessoas que alegam ser vítimas de violações dos direitos humanos podem necessitar de proteção antes do Comitê ter tido tempo de tornar pública a sua decisão final. Sem afetar o fundo da questão, o Comitê tem por vezes de emitir uma opinião provisória dirigida aos Estados em causa. Na pendência de um caso, o Comitê informou um Estado de que a alegada vítima "tendo procurado refúgio no país X não deveria ser expulsa ou levada para o país Y". Noutro momento, o Comitê exprimiu a sua preocupação relativamente ao estado de saúde de uma alegada vítima, e pediu ao Governo interessado que ela fosse urgentemente examinada por um corpo médico competente. O Comitê também pediu uma cópia do relatório médico.

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Prova e ônus da prova
O Comitê deve apreciar toda a informação escrita que as partes interessadas lhe fizerem chegar. Até ao presente, não desenvolveu qualquer competência autônoma para a recolha de prova.

Em vários casos relativos ao direito à vida, à tortura e a maus tratos, bem como a detenções arbitrárias e a desaparecimentos, o Comitê decidiu que o ônus da prova não pode recair apenas na pessoa que se queixa de uma violação. O Comitê também sustenta que não é suficiente fazer-se uma refutação, em termos gerais, de uma queixa por violação dos direitos humanos.

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Posições individuais
O Comitê dos Direitos do Homem opera por consenso, mas os membros podem aditar as suas posições à decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa. Tal aconteceu em nove casos. Em quatro situações em que as comunicações não foram admitidas, posições individuais foram aditadas às decisões do Comitê.

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Publicidade das decisões
Enquanto uma comunicação está sob apreciação pelo Comitê dos Direitos do Homem, os procedimentos são totalmente confidenciais. As conclusões do Comitê - decisões sobre comunicações que foram declaradas admissíveis e examinadas quanto ao mérito, e as decisões declarando outras comunicações não admissíveis - são sempre tornadas públicas.

Uma seleção das decisões do Comitê nos termos do Protocolo Facultativo está em vias de publicação. O Iº Volume desta série, cobrindo da segunda à décima sexta sessões do Comitê, foi publicado em 1985. O IIº Volume, cobrindo da 17ª à 32ª sessões, foi publicado em 1989.

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Em que diferem os procedimentos?
A principal diferença entre os procedimentos, da Resolução 1503 (XLVIII) e do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, é de que o primeiro cobre o exame de situações, e o segundo debruça-se sobre o exame de queixas individuais: casos isolados de violações dos direitos humanos. Mas há outros elementos para a diferenciação dos dois procedimentos:
O "procedimento 1503" assenta numa Resolução de um organismo das Nações Unidas: o Conselho Econômico e Social. Para o tornar operacional, a cooperação voluntária dos Estados é indispensável. O "procedimento do Protocolo Facultativo" retira a sua autoridade de um Tratado internacional, nos termos do qual os Estados Partes se vincularam a aceitar um procedimento específico para o exame de queixas apresentadas contra eles.
O "procedimento 1503" aplica-se a todos os Estados. Nos termos do Protocolo Facultativo, o procedimento aplica-se apenas aos Estados que aderiram ou que ratificaram o Protocolo.

As violações de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais estão cobertas pelo primeiro, enquanto o segundo apenas se ocupa dos direitos civis e políticos que estão protegidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não governamental pode invocar o "procedimento 1503" se tiver um conhecimento direto ou indireto das violações alegadas. Uma comunicação nos termos do Protocolo Facultativo deve ser assinada pela alegada vítima ou por alguém com legitimidade para agir no seu interesse.

Os autores de comunicações nos termos do "procedimento 1503" não estão envolvidos em qualquer estádio do seu desenvolvimento nem são informados de qualquer medida adotada pelas Nações Unidas - a não ser que seja tornada pública. Os autores são meramente informados pelo Secretariado das Nações Unidas de que as suas comunicações foram recebidas, de que cópias foram enviadas aos Estados implicados e de que textos resumidos vão ser entregues aos membros da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Proteção das Minorias e aos membros da Comissão dos Direitos Humanos. Por outro lado, o autor de uma comunicação apresentada ao Comitê dos Direitos do Homem, nos termos do Protocolo Facultativo, é considerado parte. É informado de todas as medidas tomadas pelo Comitê ou pelo seu Grupo de Trabalho sobre Comunicações. O Estado envolvido também é informado. O autor tem a possibilidade de comentar quaisquer peças escritas apresentadas pelo Estado.

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Outras vias

Dois outros procedimentos estão disponíveis para as pessoas que acreditam que os seus direitos humanos estão a ser violados. Foram estabelecidos nos termos da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

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Eliminação da discriminação racial
Os particulares ou os grupos de pessoas que alegam que os seus direitos, tal como definidos na Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, são violados, podem - segundo o disposto no artigo 14º da Convenção - escrever ao Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD), pedindo que as suas queixas sejam apreciadas. Devem, primeiro, ter esgotado os recursos internos.
Trinta e dois dos 155 Estados que aderiram ou que ratificaram a Convenção (situação em Dezembro de 2000), entre os quais Portugal, reconhecem a competência do Comitê para receber ou considerar comunicações nos termos do artigo 14º

As comunicações destinadas a apreciação do Comitê devem ser dirigidas ao:

Committee on the Elimination of Racial Discrimination
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland

O Comitê não pode receber uma comunicação se respeitar a um Estado que, sendo embora parte na Convenção, não reconheça a competência do Comitê para o fazer.

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Convenção contra a Tortura
Nos termos do artigo 22º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, os particulares que se queixem de ser vítimas de uma violação dos direitos protegidos pela Convenção, e que esgotaram todas as possibilidades de recurso interno, podem escrever ao Comitê contra a Tortura, pedindo a apreciação do seu caso. Em Outubro de 2000, dos Estados que haviam ratificado ou aderido à Convenção, 43, entre os quais Portugal, reconhecem a competência do Comitê para receber e considerar comunicações deste tipo.

As comunicações para apreciação pelo Comitê devem ser dirigidas ao:

Committee against Torture
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland

O Comitê não pode receber comunicações que respeitem a Estados que não reconheçam a sua competência, nos termos do artigo 22º da Convenção

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Estatuto das Mulheres
A entrada em vigor, a 22 de Dezembro de 2000, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, representou um importante passo no sentido da promoção e promoção internacional dos direitos das mulheres, colocando o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres em igualdade de condições com outros instrumentos internacionais que admitem mecanismos de queixa, nomeadamente o Comitê dos Direitos do Homem, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comitê contra a Tortura.

O Protocolo, cuja redação foi iniciada pela Comissão sobre o Estatuto da Mulher, foi adotado por consenso a 6 de Outubro de 1999 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua resolução 54/4.
Ao ratificarem o Protocolo Facultativo, os Estados Partes reconhecem ao Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres duas importantes competências:

1. Competência para apreciar comunicações de pessoas ou grupo de pessoas que aleguem ser vítimas de violação dos direitos enunciados na Convenção;
2. Competência para instaurar inquéritos confidenciais em caso de suspeitas de violações graves ou sistemáticas da Convenção.

O Protocolo contém uma disposição que permite que um Estado Parte não reconheça a competência do Comitê para efeitos de instauração dos inquéritos confidenciais, mas não são admitidas quaisquer reservas ao seu conteúdo.
É necessário que um Estado seja parte simultaneamente na Convenção e no Protocolo para que este último produza efeitos em relação a ele.
Portugal não ratificou ainda este Protocolo.

As comunicações para apreciação pela Comissão sobre o Estatuto das Mulheres devem ser dirigidas à:

United Nations Commission on the Status of Women
Centre for Social Development and Humanitarian Affairs
United Nations Office at Vienna
Vienna International Centre
P.O. box 500
1400 Vienna, Áustria

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Agências especializadas das Nações Unidas
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) desenvolveram legislação internacional na defesa dos direitos humanos e supervisionam a sua aplicação.

Os comitês de peritos recebem relatórios regulares dos Governos dos Estados Partes sobre a aplicação, por estes Estados, das convenções adotadas por estas organizações. Existem procedimentos para tratar queixas e litígios relativos à aplicação e à interpretação de convenções ratificadas.
Um procedimento especial da Organização Internacional do Trabalho foi instituído para cobrir a liberdade de associação, nos termos do qual queixas podem ser apresentadas contra os Estados, mesmo quando estes não estejam vinculados por convenções que incidam sobre este direito.

Para obter mais informações sobre tais procedimentos, escreva, por favor, para:

United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO)
Human Rights and Peace Division

7, Place de Fontenoy
75700 Paris, France;
International Labour Organization (ILO)
International Labour Standards Department

4, Route des Morillons
1211 Geneva 22, Swizterland.
________________________________________
MODEL COMMUNICATION

date:________________________.
Communication to:
The Human Rights Committee
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office
8-14 Avenue de la Paix
1211 Geneva 10, Swizterland
submitted for consideration under the Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights.
I. Information concerning the author of the communication
Name_________________________________ First Name(s)______________

Nationality_____________________________ Profession_________________
Date and place of birth
_______________________________________________________________
Present address
_______________________________________________________________

Address for exchange of confidential correspondence (if other than present address)
_______________________________________________________________
Submitting the communication as:
(a) Victim of the violation or violations set forth below
_______________________________________________________________

(b) Appointed representative/legal counsel of the alleged victims
_______________________________________________________________

(c ) Other
_______________________________________________________________
If box (c ) is marked, the author should explain:
(i) In what capacity he is acting on behalf of the victim(s) (e.g. family relationship or other personal links with the alleged victim (s)):
_______________________________________________________________
(ii) Why the victim(s) is (are) unable to submit the communication himself (themselves):
_______________________________________________________________
An unrelated third party having no link to the victim (s) cannot submit a communication on his (their) behalf.
II. Information concerning the alleged victim(s) (if other than author)
Name_________________________________ First Name(s)____________
Nationality_____________________________ Profession_______________
Date and place of birth
_______________________________________________________________
Present adress or whereabouts
_______________________________________________________________
III. State concerned/articles violated/domestic remedies
Name of the State party (country) to the International Covenant and the Optional Protocol against which the communication is directed:
_______________________________________________________________
Articles of the International Covenant on Civil and Political Rights allegedly violated:

_______________________________________________________________
Steps taken by or on behalf of the alleged victim(s) to exhaust domestic remedies - recourse to the courts or other public authorities, when and with what results (if possible enclose copies of all relevant judicial or administrative decisions):
_______________________________________________________________
If domestic remedies have not been exhausted, explain why:
IV. Other international procedures
Has the same matter been submitted for examination under another procedure of international investigation or settlement (e.g. the Inter-American Commission on Human Rights, the European Court of Human Rights)? If so, when and with what results?
_______________________________________________________________

V. Facts of the claim
Detailed description of the facts of the alleged violation or violations (including relevant dates)*
_______________________________________________________________
Author's Signature:
_______________________________________________________________

* Add as many pages as needed for this description.

________________________________________
MODELO DE QUEIXA
data:________________________.
Dirigida a:
Comité dos Direitos do Homem
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office
8-14 Avenue de la Paix
1211 Geneva 10, Swizterland
apresentada para consideração nos termos do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
I. Informações relativas ao autor da queixa
Apelido_________________________________ Nome(s)_________________
Nacionalidade___________________________ Profissão _________________
Data e lugar de Nascimento
_______________________________________________________________
Morada Atual
_______________________________________________________________
Morada para troca de correspondência confidencial (se diferente da morada atual)
_______________________________________________________________
Apresenta a queixa na qualidade de:
(a) Vítima da violação ou das violações a seguir indicadas
_______________________________________________________________
(b) Mandatário da vítima alegada
_______________________________________________________________
(c ) Outra situação
_______________________________________________________________
Se indicou "outra situação" em (c ), o autor deve esclarecer:
(i) com que fundamento está a agir em lugar da(s) vítima(s) (v.g. relação familiar ou outra ligação pessoal com a(s) vítima(s) alegada(s):
_______________________________________________________________
(ii) porque está(estão) a(s) vítima(s) impossibilitada(s) de apresentar a queixa por si própria(s)
_______________________________________________________________
Uma terceira parte não tendo ligações com a(s) vítima(s) não pode apresentar uma queixa por ela(s).

II. Informações relativas à(s) vítima(s) alegada(s) (quando diferentes do autor da queixa)
Apelido_________________________________ Nome(s)_________________
Nacionalidade___________________________ Profissão _________________
Data e lugar de Nascimento
_______________________________________________________________
Morada ou residência onde atua
_______________________________________________________________
III. Estado envolvido/artigos violados/ meios internos
Nome do Estado Partes (país) no Pacto Internacional e no Protocolo Facultativo contra o qual a queixa é dirigida:
_______________________________________________________________
Artigos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos alegadamente violados:
_______________________________________________________________
Medidas adotadas pela(s), ou em nome da(s), vítima(s) alegada(s) para esgotar os meios e os recursos internos perante os tribunais ou outras entidades públicas, quando e com que resultados (se possível, junte cópias de todas as decisões judiciais ou administrativas relevantes):
_______________________________________________________________
Se os recursos internos não foram esgotados, explique porquê:
_______________________________________________________________
IV. Outros procedimentos internacionais
Foi o mesmo assunto submetido para apreciação no quadro de outro mecanismo de investigação ou de resolução internacional (v.g. a Comissão Inter-Americana dos Direitos do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)? Se a resposta for afirmativa, quando e com que resultados?
_______________________________________________________________
V. Matéria de fato
Descrição detalhada dos fatos que integram a violação ou violações (incluindo as datas relevantes)*
_______________________________________________________________

Assinatura do Autor:
_______________________________________________________________
* Junte as páginas que forem necessárias.
_______________________________________________________________
Notas
* Este texto toma por base o conteúdo da ficha informativa sobre os direitos humanos n.º7, das Nações Unidas, com o título "Procédures d'examen des communications" (1989).
1 Resolução do Conselho Econômico e Social n.º 728 F (XXVIII), de 30 de Julho de 1959.
2 Resolução do Conselho Econômico e Social n.º 1235 (XLII), de 6 de Junho de 1967.
3 Resolução da Subcomissão n.º 1(XXIV) de 13 de Agosto de 1971.
4 Na sua decisão 1993/104, de 12 de Agosto de 1993, a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Proteção das Minorias, resolveu analisar a questão da reforma do "Procedimento 1503", face à superveniência de novos mecanismos de controlo. O "Procedimento 1503" mantém-se, no entanto, em vigor, num quadro de reforma dos mecanismos de controle.
* Junte as páginas que forem necessárias.


Fonte: www.gddc.pt

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