ABC
da ONU
Organização
das Nações Unidas
Como
Apresentar uma Queixa Individual por Violação
de Direitos Humanos aos Órgãos de
Controle das Nações Unidas?
Introdução
No início…
O funcionamento do sistema
ABC de uma comunicação
de direitos humanos
Filtrar as queixas
Diálogo com os Governos
Confidencialidade
O Procedimento do "Protocolo
Facultativo"
A queixa é admissível?
A apreciação
de uma queixa
Procedimentos cautelares
Prova e ônus da prova
Posições individuais
Publicidade das decisões
Em que diferem os procedimentos?
Outras vias
Eliminação
da discriminação racial
Convenção
contra a Tortura
Estatuto das Mulheres
Agências especializadas
das Nações Unidas
Introdução
Qualquer pessoa pode submeter uma questão
relativa a direitos humanos à apreciação
das Nações Unidas e milhares de
pessoas, pelo Mundo, fazem-no todos os anos.
Quais são os tipos de comunicação
sobre direitos humanos que as Nações
Unidas podem receber e como resolvem elas os problemas
que levantam?
Este texto explica os procedimentos e as vias
abertas às pessoas e aos grupos que desejam
que as Nações Unidas atuem relativamente
a uma questão de direitos humanos que lhes
diga respeito.
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No
início…
Quando se reuniu pela primeira vez em 1947, a
Comissão dos Direitos do Homem das Nações
Unidas compreendeu que seriam necessários
procedimentos para tratar as comunicações.
Os procedimentos estabelecidos desde então
foram melhorados e o seu âmbito alargado.
O fato de estes procedimentos existirem, e serem
frequentemente empregues, representa uma arma
poderosa na promoção do respeito
dos direitos humanos e na luta contra os abusos.
Em
1959, o Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas decidiu que uma lista
confidencial de comunicações dirigidas
às Nações Unidas, contendo
queixas por violações de direitos
humanos, deveria ser distribuída à
Comissão dos Direitos do Homem e à
Subcomissão para a Prevenção
da Discriminação e para a Proteção
das Minorias 1 . A identidade dos autores não
é revelada, a não ser que estes
não se oponham a esta revelação.
Os Governos dos Estados referidos nas comunicações
recebem cópias e as suas respostas são
também enviadas à Comissão
dos Direitos Humanos.
Em
1967, o Conselho Econômico e Social autorizou
a Comissão dos Direitos do Homem e a Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e para a Proteção das Minorias a
"examinar informações relativas
a violações em massa de direitos
humanos e de liberdades fundamentais…em
todos os países". O Conselho decidiu
que a Comissão podia, em determinados casos,
"proceder a um estudo aprofundado de situações
que revelem uma forma consistente de violações
de direitos humanos", apresentar um relatório
e dirigir, ao Conselho, recomendações
relativas a essas violações 2.
Este
foi um importante passo em frente. Seguiu-se outro,
em 1970, com a adoção, pelo Conselho
Econômico e Social, de "um procedimento
para tratar comunicações relativas
a violações de direitos humanos
e de liberdades fundamentais". Este mecanismo
é conhecido por "procedimento 1503",
por referência ao número da Resolução
do Conselho que o instituiu. Não se aplica
a casos individuais, enquanto tal, mas a situações
que afetam um largo número de pessoas por
um longo período de tempo.
A
possibilidade de tratar casos individuais foi
aberta quando o Protocolo Facultativo ao Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
entrou em vigor, em 1976.
Este
texto debruçar-se-á primeiro sobre
o "procedimento 1503", relativo a situações,
em seguida, sobre o procedimento do Protocolo
Facultativo e por fim, sobre outras vias para
a consideração de violações
de direitos humanos, abertas pelas Nações
Unidas e respectivas agências especializadas.
"Uma forma consistente de violações
(o "procedimento 1503")
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O
funcionamento do sistema
Todos os meses, os membros da Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e para a Proteção das Minorias -
peritos em direitos humanos que trabalham de modo
independente - recebem do Secretário-Geral
das Nações Unidas uma lista de comunicações,
contendo uma breve descrição de
cada caso, bem como eventuais respostas enviadas
pelos Governos. Esta lista é também
enviada aos membros da Comissão de Direitos
Humanos.
Um
Grupo de Trabalho composto por cinco membros,
integrado na Subcomissão, reúne-se
todos os anos durante duas semanas, mesmo antes
da sessão anual da Subcomissão.
O Grupo analisa todas as comunicações
e as respostas dos Governos e seleciona, para
apreciação pela Subcomissão,
os casos em que parece existir prova segura de
formas consistentes de violações
graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
i.e., situações que afetam um grande
número de pessoas por um longo período
de tempo.
É
necessária a maioria no Grupo de Trabalho
para que este possa transmitir uma comunicação
à Subcomissão. Não são
adotadas quaisquer medidas no caso de comunicações
que o Grupo de Trabalho não transmite à
Subcomissão.
A Subcomissão analisa por sua vez as comunicações
que o Grupo de Trabalho lhe remeteu e deve decidir
se irá transmitir as situações
em que parece existir uma forma consistente de
violações dos direitos humanos à
Comissão dos Direitos do Homem.
Chega
então o momento de a Comissão determinar
se é necessário um estudo aprofundado
de uma situação determinada, acompanhado
de um relatório e de recomendações
ao Conselho Econômico e Social. A Comissão
pode ainda decidir se há-de designar um
comitê ad-hoc para conduzir uma investigação,
mas este passo depende do consentimento do Estado
em que as violações alegadamente
aconteceram.
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ABC
de uma comunicação de direitos humanos
Para decidir que comunicações podem
ser recebidas para exame, a Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e para a Proteção das Minorias definiu
regras de procedimento 3.
A
primeira destas regras é aquela segundo
a qual o objetivo da comunicação
não deve ser incompatível com os
princípios da Carta das Nações
Unidas, da Declaração Universal
dos Direitos do Homem ou de outros tratados relativos
a direitos humanos aplicáveis, convenções,
etc.
Uma
comunicação será recebida
apenas se, do seu exame, resultar que existem
fundamentos suficientes para crer - tendo também
em conta as respostas enviadas pelos Governos
em causa - que existem consistentes violações
graves, verificadas com segurança, dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais.
As
comunicações podem ser recebidas
quando originárias de pessoas - indivíduos
ou grupos - que alegam ter sido vítimas
de violações dos direitos humanos.
Podem também ser admitidas quando originárias
de uma pessoa ou de um grupo de pessoas com conhecimento
direto e seguro das violações. Quando
uma organização não governamental
(ONG) apresenta uma comunicação
relativa a uma violação, é
necessário que a ONG atue de boa-fé,
de acordo com princípios reconhecidos de
direitos humanos e que tenha provas diretas e
seguras da situação que descreve.
As
comunicações anônimas não
são admissíveis, como não
são admissíveis as comunicações
assentes apenas em relatórios publicados
nos meios de comunicação social.
Cada
comunicação deve descrever os fatos,
a finalidade da petição e os direitos
que foram violados. Em regra, uma comunicação
não será examinada se a linguagem
for abusiva ou se contiver reparos insultuosos
contra o Estado relativamente ao qual a comunicação
se dirige. No entanto, se os outros requisitos
estiverem preenchidos uma vez que a linguagem
abusiva tenha sido retirada, tal comunicação
pode ser considerada.
Não
será admitida nenhuma comunicação
se esta for contrária aos princípios
da Carta das Nações Unidas ou se
revelar motivações políticas.
Os
recursos internos devem ser exauridos antes da
comunicação ser recebida - salvo
nos casos em que seja convincentemente demonstrado
que as soluções, a nível
nacional, não são efetivas ou abrangem
um período de tempo não razoável.
Finalmente,
as regras de procedimento procuram evitar o seu
cúmulo com outros procedimentos já
existentes e a apresentação repetida
de comunicações que já tenham
sido tratadas pelas Nações Unidas.
As
comunicações que se destinem a seguir
o "procedimento 1503" podem ser dirigidas
ao:
Centre
for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
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Filtrar
as queixas
O Grupo de Trabalho sobre Comunicações
tratou de mais de 350 000 queixas por violações
de direitos humanos, entre 1972 e 1988, bem como
de muitos milhares de respostas por parte de Governos.
O número de queixas remetidas pelo Grupo
de Trabalho à Subcomissão para a
Prevenção da Discriminação
e para a Proteção das Minorias representa
apenas uma fração do número
de queixas recebidas, mas aquelas que seguem seus
trâmites são bem documentadas. Em
poucos anos, cerca de 1 000 a 2 000 páginas
de documentos terão sido enviadas à
Subcomissão, e o Grupo de Trabalho apresenta
um relatório anual confidencial.
À
exceção de 1986, ano em que não
reuniu, a Subcomissão tem remetido situações
que foram objeto de queixa perante a Comissão
dos Direitos Humanos, todos os anos, desde 1973.
Até 1999, situações de direitos
humanos em 76 países foram submetidas à
Comissão.
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Diálogo
com os Governos
Com o decurso do tempo, os procedimentos relativos
aos direitos humanos, das Nações
Unidas, foram melhor aceites e reconhecidos pelos
Governos e a sua cooperação com
o trabalho da Comissão dos Direitos do
Homem cresceu com regularidade. A Comissão
trabalha por via de contactos diretos para estabelecer
um diálogo com os Governos dos países
em que se alega existirem violações
de direitos humanos. Estes contactos são
estabelecidos, ora pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas, ora por representantes
especiais designados pela Comissão e que
lhe apresentam um relatório.
Numerosas
medidas foram adotadas no sentido de melhorar
a cooperação dos Governos no quadro
do "procedimento 1503". Em 1972, a Subcomissão
salientou a importância das respostas por
parte dos Governos aos casos de alegadas violações
de direitos humanos referidas nas comunicações
recebidas. Em 1974, a própria Comissão
decidiu remeter os documentos relativos às
queixas aos Governos em causa e convidá-los
a apresentarem os seus comentários. Simultaneamente,
a Subcomissão recebeu instruções
no sentido de informar os Governos da sua intenção
de remeter uma situação à
Comissão e de os convidar a apresentar
as suas observações por escrito.
Um Grupo de Trabalho, composto por cinco membros
da Comissão, tem sido constituído
anualmente, desde 1974, para examinar o material
transmitido pela Subcomissão e as observações
dos Governos, e para recomendar uma linha de ação
a adotar em cada caso. Este grupo é conhecido
como o Grupo de Trabalho sobre as Situações.
As suas recomendações são
também dirigidas aos Governos em causa,
que têm o direito de ser representados durante
o debate da Comissão e no momento da adoção
da sua decisão.
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Confidencialidade
Todas as medidas adotadas nos termos do "procedimento
1503" permanecem confidenciais, a não
ser que a Comissão apresente um relatório
ao Conselho Econômico e Social. Enquanto
este estádio não é alcançado,
as reuniões de todas as entidades de direitos
humanos envolvidas realizam-se à porta
fechada e a confidencialidade dos seus registros
e dos documentos que tratam é preservada.
Desde
1978, no entanto, o Presidente da Comissão
dos Direitos do Homem tem vindo a anunciar, em
sessão pública, os nomes dos países
que estão a ser examinados. O Presidente
traça uma distinção entre
os países relativamente aos quais a Comissão
continua a examinar uma situação
de direitos humanos e aqueles relativamente aos
quais decidiu não adotar mais nenhuma medida.
O Conselho Econômico e Social decide por
vezes - de sua própria iniciativa, depois
de concluído o estudo de uma situação
particular ou na base de uma recomendação
da Comissão de Direitos do Homem - que
o segredo pode ser levantado. Foi o caso da Guiné
Equatorial em 1979, da Argentina e do Uruguai
em 1985, e das Filipinas em 1986. Em 1987, o Conselho
decidiu que o relatório confidencial do
Representante Especial da Comissão de Direitos
Humanos sobre a situação dos direitos
humanos no Haiti, fosse tornado público.
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O
Procedimento do "Protocolo Facultativo"
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos e respectivo Protocolo Facultativo
entraram em vigor em 23 de Março de 1976.
Um Estado, que seja parte no Pacto e no Protocolo,
reconhece que o Comitê dos Direitos Humanos
das Nações Unidas - uma entidade
composta por 18 peritos independentes que reúne
três vezes por ano - pode receber e considerar
comunicações por parte de particulares
que aleguem que os seus direitos humanos foram
violados por esse Estado.
Dos
148 Estados que aderiram ao Pacto ou que o tinham
ratificado até 19 de Março de 2001,
98, entre os quais Portugal, reconheceram a competência
do Comitê para apreciar queixas individuais.
As
comunicações dos particulares são
apreciadas pelo Comitê em reuniões
à porta fechada. As suas cartas, e outros
documentos do Comitê, permanecem confidenciais.
Entre
1977 e Fevereiro de 2000, o Comitê recebeu
911 comunicações, envolvendo 64
Estados. Em 256 dos 333 casos em que o Comitê
concluiu o seu trabalho e tornou pública
a sua posição, violações
do Pacto foram reconhecidas. Demora cerca de seis
meses a um ano a fase do procedimento relativa
à decisão sobre a admissibilidade
do pedido, seguindo-se a posição
do Comitê, quanto ao fundo da causa, num
período entre um a dois anos. O procedimento
completo para apreciar uma queixa, é normalmente
concluído em dois ou três anos.
^
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A
queixa é admissível?
Para ser apreciada, uma queixa não pode
ser anônima e deve advir de uma pessoa ou
de pessoas que vivem sob a jurisdição
de um Estado Parte no Protocolo Facultativo. Normalmente,
a comunicação deve ser enviada pelo
particular que alega que o seu ou os seus direitos,
tal como definidos no Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos, foram violados
pelo Estado. Quando pareça que a alegada
vítima não pode apresentar a queixa,
o Comitê pode apreciar uma comunicação
proveniente de outra pessoa, que justifica o seu
interesse em agir por ela. Uma terceira parte
sem ligações aparentes com a alegada
vítima não pode apresentar a comunicação.
A
queixa, naturalmente, deve ser compatível
com as disposições do Pacto e não
pode ser apreciada se o mesmo problema estiver
sob apreciação em outro foro internacional
de investigação ou de resolução
deste tipo de conflito. Todos os recursos internos
devem estar esgotados antes de a queixa ser apresentada
ao Comitê.
Ainda
antes de decidir se uma comunicação
é admissível ou não, o Comitê
- ou o seu Grupo de Trabalho sobre Comunicações
- pode pedir à alegada vítima ou
ao Estado em questão para fornecer informações
adicionais ou emitir observações,
sob forma escrita, e determinar um prazo para
o efeito. Se o Estado responder nesta fase, o
queixoso recebe uma cópia para comentários.
Se o caso for remetido ao autor da comunicação,
apenas para ser prestada mais informação,
e for então julgado inadmissível,
nada será transmitido ao Estado. O Comitê
pode decidir não considerar uma queixa,
sem decisão escrita; por exemplo, nos casos
em que o seu autor a retire, ou mostre, por qualquer
outra via, que não pretende ir mais adiante
relativamente à sua comunicação.
No final deste texto encontra-se uma minuta que
exemplifica como deve ser apresentada uma comunicação
ao Comitê dos Direitos do Homem. As comunicações
que se destinem a ser consideradas nos termos
do Protocolo Facultativo, devem ser endereçadas
ao:
Human
Rights Committee
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
^
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A
apreciação de uma queixa
Uma vez que uma queixa tenha sido declarada admissível,
o Comitê pede ao Estado em causa para explicar
ou clarificar o problema e dizer se algo foi feito
para o resolver. É concedido um prazo de
seis meses para que o Estado dê a sua resposta.
É então concedida ao autor da queixa
uma oportunidade de comentar a resposta do Estado.
No seguimento destas fases, o Comitê formula
o seu parecer e envia-o ao Estado em questão
e ao autor da queixa.
O
Comitê coloca, no decurso do procedimento,
em pé de igualdade os particulares que
se queixam e os Estados que violaram os seus direitos.
Cada parte tem o direito de comentar os argumentos
da outra.
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Procedimentos
cautelares
As pessoas que alegam ser vítimas de violações
dos direitos humanos podem necessitar de proteção
antes do Comitê ter tido tempo de tornar
pública a sua decisão final. Sem
afetar o fundo da questão, o Comitê
tem por vezes de emitir uma opinião provisória
dirigida aos Estados em causa. Na pendência
de um caso, o Comitê informou um Estado
de que a alegada vítima "tendo procurado
refúgio no país X não deveria
ser expulsa ou levada para o país Y".
Noutro momento, o Comitê exprimiu a sua
preocupação relativamente ao estado
de saúde de uma alegada vítima,
e pediu ao Governo interessado que ela fosse urgentemente
examinada por um corpo médico competente.
O Comitê também pediu uma cópia
do relatório médico.
^
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Prova
e ônus da prova
O Comitê deve apreciar toda a informação
escrita que as partes interessadas lhe fizerem
chegar. Até ao presente, não desenvolveu
qualquer competência autônoma para
a recolha de prova.
Em
vários casos relativos ao direito à
vida, à tortura e a maus tratos, bem como
a detenções arbitrárias e
a desaparecimentos, o Comitê decidiu que
o ônus da prova não pode recair apenas
na pessoa que se queixa de uma violação.
O Comitê também sustenta que não
é suficiente fazer-se uma refutação,
em termos gerais, de uma queixa por violação
dos direitos humanos.
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Posições
individuais
O Comitê dos Direitos do Homem opera por
consenso, mas os membros podem aditar as suas
posições à decisão
que se pronuncia sobre o mérito da causa.
Tal aconteceu em nove casos. Em quatro situações
em que as comunicações não
foram admitidas, posições individuais
foram aditadas às decisões do Comitê.
^
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Publicidade
das decisões
Enquanto uma comunicação está
sob apreciação pelo Comitê
dos Direitos do Homem, os procedimentos são
totalmente confidenciais. As conclusões
do Comitê - decisões sobre comunicações
que foram declaradas admissíveis e examinadas
quanto ao mérito, e as decisões
declarando outras comunicações não
admissíveis - são sempre tornadas
públicas.
Uma
seleção das decisões do Comitê
nos termos do Protocolo Facultativo está
em vias de publicação. O Iº
Volume desta série, cobrindo da segunda
à décima sexta sessões do
Comitê, foi publicado em 1985. O IIº
Volume, cobrindo da 17ª à 32ª
sessões, foi publicado em 1989.
^
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Em
que diferem os procedimentos?
A principal diferença entre os procedimentos,
da Resolução 1503 (XLVIII) e do
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos, é
de que o primeiro cobre o exame de situações,
e o segundo debruça-se sobre o exame de
queixas individuais: casos isolados de violações
dos direitos humanos. Mas há outros elementos
para a diferenciação dos dois procedimentos:
O "procedimento 1503" assenta numa Resolução
de um organismo das Nações Unidas:
o Conselho Econômico e Social. Para o tornar
operacional, a cooperação voluntária
dos Estados é indispensável. O "procedimento
do Protocolo Facultativo" retira a sua autoridade
de um Tratado internacional, nos termos do qual
os Estados Partes se vincularam a aceitar um procedimento
específico para o exame de queixas apresentadas
contra eles.
O "procedimento 1503" aplica-se a todos
os Estados. Nos termos do Protocolo Facultativo,
o procedimento aplica-se apenas aos Estados que
aderiram ou que ratificaram o Protocolo.
As
violações de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais estão cobertas
pelo primeiro, enquanto o segundo apenas se ocupa
dos direitos civis e políticos que estão
protegidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos.
Qualquer
pessoa, grupo de pessoas ou organização
não governamental pode invocar o "procedimento
1503" se tiver um conhecimento direto ou
indireto das violações alegadas.
Uma comunicação nos termos do Protocolo
Facultativo deve ser assinada pela alegada vítima
ou por alguém com legitimidade para agir
no seu interesse.
Os
autores de comunicações nos termos
do "procedimento 1503" não estão
envolvidos em qualquer estádio do seu desenvolvimento
nem são informados de qualquer medida adotada
pelas Nações Unidas - a não
ser que seja tornada pública. Os autores
são meramente informados pelo Secretariado
das Nações Unidas de que as suas
comunicações foram recebidas, de
que cópias foram enviadas aos Estados implicados
e de que textos resumidos vão ser entregues
aos membros da Subcomissão para a Prevenção
da Discriminação e para a Proteção
das Minorias e aos membros da Comissão
dos Direitos Humanos. Por outro lado, o autor
de uma comunicação apresentada ao
Comitê dos Direitos do Homem, nos termos
do Protocolo Facultativo, é considerado
parte. É informado de todas as medidas
tomadas pelo Comitê ou pelo seu Grupo de
Trabalho sobre Comunicações. O Estado
envolvido também é informado. O
autor tem a possibilidade de comentar quaisquer
peças escritas apresentadas pelo Estado.
^
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Outras vias
Dois outros procedimentos estão disponíveis
para as pessoas que acreditam que os seus direitos
humanos estão a ser violados. Foram estabelecidos
nos termos da Convenção Internacional
para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial e da Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
^
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Eliminação
da discriminação racial
Os particulares ou os grupos de pessoas que alegam
que os seus direitos, tal como definidos na Convenção
Internacional para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
Racial, são violados, podem - segundo o
disposto no artigo 14º da Convenção
- escrever ao Comitê das Nações
Unidas para a Eliminação da Discriminação
Racial (CERD), pedindo que as suas queixas sejam
apreciadas. Devem, primeiro, ter esgotado os recursos
internos.
Trinta e dois dos 155 Estados que aderiram ou
que ratificaram a Convenção (situação
em Dezembro de 2000), entre os quais Portugal,
reconhecem a competência do Comitê
para receber ou considerar comunicações
nos termos do artigo 14º
As
comunicações destinadas a apreciação
do Comitê devem ser dirigidas ao:
Committee
on the Elimination of Racial Discrimination
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
O
Comitê não pode receber uma comunicação
se respeitar a um Estado que, sendo embora parte
na Convenção, não reconheça
a competência do Comitê para o fazer.
^
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Convenção
contra a Tortura
Nos termos do artigo 22º da Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, os particulares
que se queixem de ser vítimas de uma violação
dos direitos protegidos pela Convenção,
e que esgotaram todas as possibilidades de recurso
interno, podem escrever ao Comitê contra
a Tortura, pedindo a apreciação
do seu caso. Em Outubro de 2000, dos Estados que
haviam ratificado ou aderido à Convenção,
43, entre os quais Portugal, reconhecem a competência
do Comitê para receber e considerar comunicações
deste tipo.
As
comunicações para apreciação
pelo Comitê devem ser dirigidas ao:
Committee
against Torture
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
O
Comitê não pode receber comunicações
que respeitem a Estados que não reconheçam
a sua competência, nos termos do artigo
22º da Convenção
^
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Estatuto
das Mulheres
A entrada em vigor, a 22 de Dezembro de 2000,
do Protocolo Facultativo à Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres,
representou um importante passo no sentido da
promoção e promoção
internacional dos direitos das mulheres, colocando
o Comitê para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres
em igualdade de condições com outros
instrumentos internacionais que admitem mecanismos
de queixa, nomeadamente o Comitê dos Direitos
do Homem, o Comitê para a Eliminação
da Discriminação Racial e o Comitê
contra a Tortura.
O
Protocolo, cuja redação foi iniciada
pela Comissão sobre o Estatuto da Mulher,
foi adotado por consenso a 6 de Outubro de 1999
pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, na sua resolução 54/4.
Ao ratificarem o Protocolo Facultativo, os Estados
Partes reconhecem ao Comitê para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres
duas importantes competências:
1.
Competência para apreciar comunicações
de pessoas ou grupo de pessoas que aleguem ser
vítimas de violação dos direitos
enunciados na Convenção;
2. Competência para instaurar inquéritos
confidenciais em caso de suspeitas de violações
graves ou sistemáticas da Convenção.
O
Protocolo contém uma disposição
que permite que um Estado Parte não reconheça
a competência do Comitê para efeitos
de instauração dos inquéritos
confidenciais, mas não são admitidas
quaisquer reservas ao seu conteúdo.
É necessário que um Estado seja
parte simultaneamente na Convenção
e no Protocolo para que este último produza
efeitos em relação a ele.
Portugal não ratificou ainda este Protocolo.
As
comunicações para apreciação
pela Comissão sobre o Estatuto das Mulheres
devem ser dirigidas à:
United
Nations Commission on the Status of Women
Centre for Social Development and Humanitarian
Affairs
United Nations Office at Vienna
Vienna International Centre
P.O. box 500
1400 Vienna, Áustria
^
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Agências
especializadas das Nações Unidas
A Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e a Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura (UNESCO) desenvolveram legislação
internacional na defesa dos direitos humanos e
supervisionam a sua aplicação.
Os
comitês de peritos recebem relatórios
regulares dos Governos dos Estados Partes sobre
a aplicação, por estes Estados,
das convenções adotadas por estas
organizações. Existem procedimentos
para tratar queixas e litígios relativos
à aplicação e à interpretação
de convenções ratificadas.
Um procedimento especial da Organização
Internacional do Trabalho foi instituído
para cobrir a liberdade de associação,
nos termos do qual queixas podem ser apresentadas
contra os Estados, mesmo quando estes não
estejam vinculados por convenções
que incidam sobre este direito.
Para
obter mais informações sobre tais
procedimentos, escreva, por favor, para:
United
Nations Educational, Scientific and Cultural Organization
(UNESCO)
Human Rights and Peace Division
7,
Place de Fontenoy
75700 Paris, France;
International Labour Organization (ILO)
International Labour Standards Department
4,
Route des Morillons
1211 Geneva 22, Swizterland.
________________________________________
MODEL COMMUNICATION
date:________________________.
Communication to:
The Human Rights Committee
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office
8-14 Avenue de la Paix
1211 Geneva 10, Swizterland
submitted for consideration under the Optional
Protocol to the International Covenant on Civil
and Political Rights.
I. Information concerning the author of the communication
Name_________________________________ First Name(s)______________
Nationality_____________________________
Profession_________________
Date and place of birth
_______________________________________________________________
Present address
_______________________________________________________________
Address
for exchange of confidential correspondence (if
other than present address)
_______________________________________________________________
Submitting the communication as:
(a) Victim of the violation or violations set
forth below
_______________________________________________________________
(b)
Appointed representative/legal counsel of the
alleged victims
_______________________________________________________________
(c
) Other
_______________________________________________________________
If box (c ) is marked, the author should explain:
(i) In what capacity he is acting on behalf of
the victim(s) (e.g. family relationship or other
personal links with the alleged victim (s)):
_______________________________________________________________
(ii) Why the victim(s) is (are) unable to submit
the communication himself (themselves):
_______________________________________________________________
An unrelated third party having no link to the
victim (s) cannot submit a communication on his
(their) behalf.
II. Information concerning the alleged victim(s)
(if other than author)
Name_________________________________ First Name(s)____________
Nationality_____________________________ Profession_______________
Date and place of birth
_______________________________________________________________
Present adress or whereabouts
_______________________________________________________________
III. State concerned/articles violated/domestic
remedies
Name of the State party (country) to the International
Covenant and the Optional Protocol against which
the communication is directed:
_______________________________________________________________
Articles of the International Covenant on Civil
and Political Rights allegedly violated:
_______________________________________________________________
Steps taken by or on behalf of the alleged victim(s)
to exhaust domestic remedies - recourse to the
courts or other public authorities, when and with
what results (if possible enclose copies of all
relevant judicial or administrative decisions):
_______________________________________________________________
If domestic remedies have not been exhausted,
explain why:
IV. Other international procedures
Has the same matter been submitted for examination
under another procedure of international investigation
or settlement (e.g. the Inter-American Commission
on Human Rights, the European Court of Human Rights)?
If so, when and with what results?
_______________________________________________________________
V. Facts of the claim
Detailed description of the facts of the alleged
violation or violations (including relevant dates)*
_______________________________________________________________
Author's Signature:
_______________________________________________________________
*
Add as many pages as needed for this description.
________________________________________
MODELO DE QUEIXA
data:________________________.
Dirigida a:
Comité dos Direitos do Homem
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office
8-14 Avenue de la Paix
1211 Geneva 10, Swizterland
apresentada para consideração nos
termos do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos.
I. Informações relativas ao autor
da queixa
Apelido_________________________________ Nome(s)_________________
Nacionalidade___________________________ Profissão
_________________
Data e lugar de Nascimento
_______________________________________________________________
Morada Atual
_______________________________________________________________
Morada para troca de correspondência confidencial
(se diferente da morada atual)
_______________________________________________________________
Apresenta a queixa na qualidade de:
(a) Vítima da violação ou
das violações a seguir indicadas
_______________________________________________________________
(b) Mandatário da vítima alegada
_______________________________________________________________
(c ) Outra situação
_______________________________________________________________
Se indicou "outra situação"
em (c ), o autor deve esclarecer:
(i) com que fundamento está a agir em lugar
da(s) vítima(s) (v.g. relação
familiar ou outra ligação pessoal
com a(s) vítima(s) alegada(s):
_______________________________________________________________
(ii) porque está(estão) a(s) vítima(s)
impossibilitada(s) de apresentar a queixa por
si própria(s)
_______________________________________________________________
Uma terceira parte não tendo ligações
com a(s) vítima(s) não pode apresentar
uma queixa por ela(s).
II.
Informações relativas à(s)
vítima(s) alegada(s) (quando diferentes
do autor da queixa)
Apelido_________________________________ Nome(s)_________________
Nacionalidade___________________________ Profissão
_________________
Data e lugar de Nascimento
_______________________________________________________________
Morada ou residência onde atua
_______________________________________________________________
III. Estado envolvido/artigos violados/ meios
internos
Nome do Estado Partes (país) no Pacto Internacional
e no Protocolo Facultativo contra o qual a queixa
é dirigida:
_______________________________________________________________
Artigos do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos alegadamente violados:
_______________________________________________________________
Medidas adotadas pela(s), ou em nome da(s), vítima(s)
alegada(s) para esgotar os meios e os recursos
internos perante os tribunais ou outras entidades
públicas, quando e com que resultados (se
possível, junte cópias de todas
as decisões judiciais ou administrativas
relevantes):
_______________________________________________________________
Se os recursos internos não foram esgotados,
explique porquê:
_______________________________________________________________
IV. Outros procedimentos internacionais
Foi o mesmo assunto submetido para apreciação
no quadro de outro mecanismo de investigação
ou de resolução internacional (v.g.
a Comissão Inter-Americana dos Direitos
do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)?
Se a resposta for afirmativa, quando e com que
resultados?
_______________________________________________________________
V. Matéria de fato
Descrição detalhada dos fatos que
integram a violação ou violações
(incluindo as datas relevantes)*
_______________________________________________________________
Assinatura
do Autor:
_______________________________________________________________
* Junte as páginas que forem necessárias.
_______________________________________________________________
Notas
* Este texto toma por base o conteúdo da
ficha informativa sobre os direitos humanos n.º7,
das Nações Unidas, com o título
"Procédures d'examen des communications"
(1989).
1 Resolução do Conselho Econômico
e Social n.º 728 F (XXVIII), de 30 de Julho
de 1959.
2 Resolução do Conselho Econômico
e Social n.º 1235 (XLII), de 6 de Junho de
1967.
3 Resolução da Subcomissão
n.º 1(XXIV) de 13 de Agosto de 1971.
4 Na sua decisão 1993/104, de 12 de Agosto
de 1993, a Subcomissão para a Prevenção
da Discriminação e para a Proteção
das Minorias, resolveu analisar a questão
da reforma do "Procedimento 1503", face
à superveniência de novos mecanismos
de controlo. O "Procedimento 1503" mantém-se,
no entanto, em vigor, num quadro de reforma dos
mecanismos de controle.
* Junte as páginas que forem necessárias.
Fonte: www.gddc.pt
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