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Linha do Tempo
O
conjunto do ordenamento jurídico
brasileiro contempla a necessidade da inclusão
da educação em direitos humanos
na educação escolar e os têm
como assunto direto por meio da própria
oferta da educação escolar
ou nela mesma mediante a interdisciplinaridade
ou transdisciplinaridade.
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
PIDESC
Protocolo de San Salvador
II Conferência Mundial
de Direitos Humanos, Viena, 1993
Resoluções
da Assembléia Geral e da Comissão
de Direitos Humanos da ONU
Constituição
Federal de 1988
Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, Lei
no 9.394/1996
Plano Nacional de Educação
em Direitos Humanos PNEDH
Programa Nacional de
Direitos Humanos PNDH 3
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
O
Brasil é signatário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, promulgada
pelas Nações Unidas (ONU)
em 10 de dezembro de 1948. Nela, a educação
é estabelecida como direito humano
no artigo 26 e invocada desde o preâmbulo
como conteúdo fundamental:
A Assembléia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos
Humanos como o ideal comum a ser atingido
por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo
e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observância
universal e efetiva, tanto entre os povos
dos próprios Estados-Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob
sua jurisdição (grifo nosso).
http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/index.html
^
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Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais PIDESC
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (PIDESC) aprovado pelas
Nações Unidas em 1966 e ratificado
pelo Brasil em 1992, diz, no artigo 13:
§ 1. Os Estados Parte no presente Pacto
reconhecem o direito
de toda pessoa à educação.
Concordam em que a educação
deverá visar ao pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do sentido de
sua dignidade e a fortalecer o respeito
pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Concordam ainda que a educação
deverá capacitar todas as pessoas
a participar efetivamente de uma sociedade
livre, favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas
as nações e entre todos os
grupos raciais, étnicos ou religiosos
e promover as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção
da paz.
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/textos/desc.html
^
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Protocolo
de San Salvador
O Protocolo
de San Salvador, que em seu artigo 13,
sobre o direito à educação,
no inciso segundo, reconhece o direito à
educação em direitos humanos:
Os Estados parte neste Protocolo convêm
em que a educação deverá
orientar se para o pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do sentido de
sua dignidade e deverá fortalecer
o respeito pelos direitos humanos, pelo
pluralismo ideológico, pelas liberdades
fundamentais, pela justiça e pela
paz. Convêm, também, em que
a educação
deve capacitar todas as pessoas para participar
efetivamente de uma sociedade democrática
e pluralista, conseguir uma subsistência
digna, favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas
as nações e todos os grupos
raciais, étnicos ou religiosos e
promover as atividades em prol da manutenção
da paz.
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/protsalv.htm
^
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II Conferência
Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993
A II
Conferência Mundial de Direitos Humanos
(Viena, 1993), em sua Declaração
Final e Programa de Ação reafirmou,
a respeito da Educação em
Direitos Humanos, que é:
[...] dever
dos Estados, consagrado na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos, de orientar
a educação no sentido de que
a mesma reforce o respeito aos direitos
humanos e liberdades fundamentais. A Conferência
sobre Direitos Humanos enfatiza a importância
de incorporar a questão dos direitos
humanos nos programas educacionais e solicita
aos Estados que assim procedam (§ 33
– grifos nossos).
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/index.html
^
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Resoluções
da Assembléia Geral e da Comissão
de Direitos Humanos da ONU
O Brasil também está comprometido
com várias Resoluções
da Assembléia Geral e da Comissão
de Direitos Humanos das Nações
Unidas (ONU). No que diz respeito à
educação em direitos humanos,
são articularmente relevantes a
Resolução ONU, AG n° 49/184,
que estabeleceu a Década das Nações
Unidas para a Educação em
Direitos Humanos (1995-2004) e acolheu o
Plano de Ação a ela referido.
Além deste, também o Plano
de Ação do Programa Mundial
para a Educação em Direitos
Humanos (revisado para a Primeira Etapa
2005-2007) (ONU, AG, A/59/525/Rev.1, de
02/03/2005) e as Diretrizes para a Formulação
de Planos Nacionais de Ação
para a Educação em Direitos
Humanos (ONU, AG, A/52/469, de 1997). O
Plano estabelece que a Educação
em Direitos Humanos define-se como “[...]
o conjunto
de atividades de capacitação
e de difusão de informação
orientado para criar uma cultura universal
dos direitos humanos, através
da transmissão de conhecimentos,
do ensino de técnicas e da formação
de atitudes” (grifos nossos).
http://www.dhnet.org.br/educar/mundo/index.htm
^
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Constituição
Federal de 1988
A Constituição
Federal brasileira estabelece que a
“dignidade da pessoa humana”
é um dos “fundamentos”
da República (artigo 1º, III),
o que significa dizer que tudo o que o Estado
brasileiro desenvolve deve ser feito com
este fundamento. A mesma Constituição
estabelece que República brasileira
se rege, em suas relações
internacionais, pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”
(artigo 4º, II). Ora, ninguém
põe os direitos humanos para reger
as relações internacionais
se não os reconhece como parte fundamentalmente
integrante de sua vida como República.
Ademais, no que diz respeito à educação,
a Constituição, além
de entendê-la como “direito
de todos e dever do Estado e da família”,
prevê o “preparo para o exercício
da cidadania” como uma de suas finalidades
principais (artigo 205).
http://www.dhnet.org.br/dados/lex/constituicao/index.html
^
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Lei
de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei no 9.394/1996
Lei
de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei no 9.394/1996), seguindo
o estabelecido pela Constituição
Federal, determina entre as finalidades
da educação básica
está “desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício
da cidadania” (artigo 22 – grifo
nosso). Ao tratar dos currículos,
a LDB determina que “os currículos
do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela” (artigo 26). Quando
fala das diretrizes relativas aos conteúdos
curriculares diz expressamente: “A
difusão dos valores fundamentais
ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem
comum e à ordem democrática”
(artigo 27, I – grifo nosso). Isto
significa dizer que todos os conteúdos
curriculares tem que se orientar por esta
diretriz que é a difusão dos
direitos e deveres do cidadão. O
marco legal é, portanto, expresso
e consistente ao estabelecer a vinculação
entre direitos humanos e educação
básica.
http://www.dhnet.org.br/dados/lex/brasil/leisbr/index.html#l
^
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Plano
Nacional de Educação em Direitos
Humanos PNEDH
É com base nestas normativas que
o Estado brasileiro, por meio da SecretariaEspecial
dos Direitos Humanos da Presidência
da República e o Ministério
da Educação, o Ministério
da Justiça, lançou, em dezembro
de 2006, o Plano
Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH). O PNEDH prevê
um conjunto de ações para
cinco áreas de atuação,
entre as quais a educação
básica, com medidas que vão
desde a formação de professores,
a elaboração de material didático
e a implementação de programas
de inclusão efetiva dos direitos
humanos no cotidiano da vida escolar. Em
sua apresentação, o PNEDH
expressa esta ligação com
os compromissos nacionais e internacionais
em direitos humanos:
A Constituição Federal Brasileira
e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei Federal n° 9.394/1996)
afirmam o exercício da cidadania
como uma das finalidades da educação,
ao estabelecer uma prática educativa
“inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação
para o trabalho”. O Plano Nacional
de Educação em Direitos Humanos
(PNEDH) [...] está apoiado em documentos
internacionais e nacionais, demarcando a
inserção do Estado brasileiro
na história da afirmação
dos direitos humanos e na Década
da Educação em Direitos Humanos,
prevista no Programa Mundial de Educação
em Direitos Humanos (PMEDH) e seu Plano
de Ação (BRASIL, PNEDH, 2006,
p. 25).
http://www.dhnet.org.br/educar/pnedh/index.htm
^
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Programa
Nacional de Direitos Humanos PNDH 3
O Decreto
nº. 7.037, de 21/12/2009, lançou
o Programa Nacional de Direitos Humanos,
o PNDH-3, que revisa e amplia a proposta
programática dos direitos humanos
como política pública iniciada
em 1996, com o primeiro PNDH, e que teve
a primeira atualização em
2002 com a publicação do PNDH-2.
Na apresentação do documento,
o Presidente da República diz: “Destaco
ainda a parceria entre a SEDH [Secretaria
Especial dos Direitos Humanos] e o MEC [Ministério
da Educação] para priorizar
no próximo decênio o Plano
Nacional de Educação em Direitos
Humanos, eixo mais estratégico para
transformar o Brasil num país onde,
de fato, todos assimilem os sentimentos
de solidariedade e respeito à pessoa
humana” (BRASIL, PNDH-3, 2009, p.
12).
O PNDH-3
tem um eixo dedicado à educação
e cultura em direitos humanos (Eixo Orientador
V) e previsão de ações
nestes temas também nos demais eixos.
Como diz a apresentação do
eixo: “O PNDH-3 dialoga com o Plano
Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH) como referência para
a política nacional de educação
e cultura em direitos humanos, estabelecendo
os alicerces a serem adotados nos âmbitos
nacional, estadual, distrital e municipal”
(BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 150). São
cinco as diretrizes deste eixo, cada uma
com os respectivos objetivos estratégicos:
[Diretriz 18] “Efetivação
das diretrizes e dos princípios da
política nacional de educação
em direitos humanos para fortalecer a cultura
de direitos” [Objetivo Estratégico
I: implementação do Plano
Nacional de educação em direitos
humanos; Objetivo Estratégico II:
ampliação dos mecanismos e
produção de materiais pedagógicos
e didáticos para a educação
em direitos humanos]; [Diretriz 19] “Fortalecimento
dos princípios da democracia e dos
direitos humanos nos sistemas de educação
básica, nas instituições
de ensino superior e nas instituições
formadoras” [Objetivo Estratégico
I: inclusão da temática da
educação e cultura em direitos
humanos nas escolas de educação
básica e em instituições
formadoras; Objetivo Estratégico
II: inclusão da temática da
educação em direitos humanos
nos cursos das instituições
de ensino superior (IES); Objetivo Estratégico
III: incentivo à transdisciplinaridade
e transversalidade nas atividades acadêmicas
em direitos humanos]; [Diretriz 20] “Reconhecimento
da educação não formal
como espaço de defesa e promoção
dos direitos humanos” [Objetivo Estratégico
I: inclusão da temática da
educação em direitos humanos
na educação não formal;
Objetivo Estratégico II: resgate
da memória por meio da reconstrução
da história dos movimentos sociais];
[Diretriz 21] “Promoção
da educação em direitos humanos
no serviço público”
[Objetivo Estratégico I: formação
e capacitação continuada dos
servidores públicos em direitos humanos
em todas as esferas de governo; Objetivo
Estratégico II: formação
adequada dos profissionais do sistema de
segurança pública]. Cada um
dos objetivos se desdobra em várias
Ações Programáticas
(BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 151-167).
http://www.dhnet.org.br/pndh/index.htm
^
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