O
Comitê contra a Tortura é o órgão
criado em virtude dos art.º 17.º da
Convenção contra a Tortura e Outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes com o objetivo de controlar a aplicação,
pelos Estados Partes, das disposições
desta Convenção. Nos termos do art.º
19.º da Convenção, os Estados
Partes apresentam relatórios ao Comitê
onde enunciam as medidas adotadas para tornar
efetivas as disposições deste tratado.
Os relatórios são analisados pelo
Comitê e discutidos entre este e representantes
do Estado Parte em causa, após o que o
Comitê emite as suas observações
finais sobre cada relatório: salientando
os aspectos positivos bem como os problemas detectados,
para os quais recomenda as soluções
que lhe pareçam adequadas.
O Comitê
dispõe também de competência
para instaurar inquéritos em caso de suspeita
bem fundamentada da prática sistemática
da tortura no território de um Estado Parte
(art.º 20.º) e para analisar queixas
apresentadas por Estados Partes ou particulares
contra um Estado que tenha reconhecido a competência
do Comitê para tal efeito (artigos 21.º
e 22.º da Convenção).