ONU
Comitê Contra a Tortura
2. Composição e Funcionamento
a) Membros
2.1 Composição
O CCT é um órgão composto por 10 membros, “peritos de elevado
sentido moral e reconhecida competência
no domínio dos direitos do homem” (art. 17º nº.1 da Convenção).
Trata-se pois, a par do Comité dos Direitos
da Criança, do mais pequeno dos comités de controlo da aplicação dos
tratados das Nações Unidas em matéria
de direitos humanos, o que se justifica pelo âmbito relativamente
limitado da Convenção.
2.2 Estatuto dos membros
Estes peritos são eleitos pelos Estados partes, por escrutínio
secreto, de entre uma lista de candidatos por eles
propostos. Cada Estado parte pode escolher um candidato de entre os seus
nacionais, mas os membros têm
assento no comité a título pessoal, isto é, representam o Comité e
não os seus países de origem, sendo por isso
independentes.
2.3 Repartição geográfica
A Convenção aponta para que, na eleição, seja tida em conta uma
distribuição geográfica equitativa (apesar de,
na prática, se verificar uma preponderância de membros oriundos da
Europa Ocidental e um número
relativamente reduzido de membros oriundos de países africanos), bem
como a experiência jurídica dos
candidatos (art. 17º. nº 1). É, por outro lado, recomendado aos
Estados, ao designarem os seus candidatos, que
ponderem a conveniência de os membros do CCT serem igualmente membros
do Comité de Direitos do
Homem, instituído ao abrigo do Pacto Internacional relativo aos
Direitos Civis e Políticos desde que,
naturalmente, os interessados manifestem disponibilidade para o
exercício conjunto de tais funções.
2.4 Eleição e mandato
A eleição tem lugar nas reuniões bienais dos Estados partes,
convocadas pelo Secretário Geral das Nações
Unidas (art. 17º nº 3), sendo os mandatos conferidos pelo período de
quatro anos. O nº 5 do art. 17º estabelece
ainda que o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos. Estas
disposições conjugadas têm por consequência que metade dos membros
do CCT são eleitos em cada dois anos,
o que permite assegurar a continuidade dos trabalhos em curso, dado que
os novos membros entretanto eleitos
poderão sempre beneficiar da experiência dos mais antigos: assim se
afasta a possibilidade de alterações bruscas
e disruptivas na composição do Comité. Os membros podem ser
reeleitos, desde que sejam novamente
designados (art. 17º nº 5).
Em caso de impossibilidade de qualquer deles cumprir a totalidade do seu
mandato, o Estado que o designou
nomeará um novo perito, de entre os seus nacionais, a quem caberá
cumprir o remanescente do mandato.
2.5 Membros actuais
Actualmente, integram o Comité:
Peter Thomas Burns, do Canadá;
Guibril Camara, do Senegal;
Sayed Kassem El Masry, do Egipto;
Alejandro Gonzales Poblete, do Chile;
Georghios M. Pikis, de Chipre;
Bent Sorensen, da Dinamarca;
Alexander M. Yakovlev, da Federação Russa;
Mengjia Yu, da China;
Bostjan M. Zupancic, da Eslovénia; e
António Silva Henriques Gaspar, de Portugal, cujo mandato se iniciou a
1 de Janeiro de 1998,
terminando a 31 de Dezembro de 2001. Nessa data terminam também os seus
mandatos os membros
designados pelo Egipto, Dinamarca, Federação Russa e China, expirando
os restantes a 31 de Dezembro
de 1999.
b) Funcionamento
2.6 Despesas com o funcionamento do comité
O Comité elege os seu gabinete pelo período de dois anos, podendo os
respectivos membros ser reeleitos (art.
18 nº 1). O gabinete é composto por um presidente, três
vice-presidentes e um secretário.
Cabe ao Secretário-Geral das Nações Unidas pôr à disposição do
CCT o pessoal e as instalações necessários
ao exercício das suas funções (art. 18º nº3), mas a ONU deverá ser
reembolsada das despesas daí decorrentes,
as quais deverão ser suportadas pelos Estados partes. O mesmo acontece
com as despesas dos membros do
Comité durante o período de exercício das suas funções e, bem
assim, com as despesas decorrentes da
realização de reuniões efectuadas pelos Estados partes ou pelo
Comité (arts. 17º nº 7 e 18º nºs. 3 e 5).
Cada Estado parte será responsável pelo montante proporcional à sua
contribuição para o orçamento das
Nações Unidas, sendo que nenhum Estado deverá suportar mais do que 25
por cento das despesas totais.
Este modelo de financiamento, inspirado no do Comité para a
Eliminação da Discriminação Racial, não é
satisfatório: por um lado, pode impedir que alguns Estados de menores
recursos financeiros se tornem partes da
Convenção, devido às implicações financeiras que tal acarreta. Por
outro, caso os Estados se eximam do
pagamento das suas contribuições, a actividade do Comité poderá
ficar paralizada. A própria incerteza quanto à
existência ou não de fundos suficientes para a realização das
sessões do Comité pode prejudicar o desempenho,
por parte deste órgão, das competências que lhe são atribuídas pela
Convenção.
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