Convenção
contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações
Unidas, em 10 de dezembro de 1984.
Os Estados Partes nesta Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das
Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos
iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui
o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente à pessoa
humana,
Considerando a obrigação dos Estados, nos termos da Carta,
especialmente do artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
Tendo em conta o artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
e o artigo 7 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que estabelecem que ninguém será submetido à
tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,
Levando também em consideração a Declaração sobre a Proteção de
Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela
Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975,
Desejando tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,
acordaram no seguinte:
PARTE I
Artigo 1
1. Para os fins desta Convenção, o termo "tortura" designa
qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se
obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puní-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha
cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão
baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é
imposto por um funcionário público ou
por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam
consequência, inerentes ou decorrentes
de sanções legítimas.
2. Este artigo não prejudicará qualquer instrumento internacional ou
lei nacional que contenha ou possa conter disposições de maior alcance.
Artigo 2
1. Cada Estado Parte tomará medidas legislativas, administrativas,
judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição.
2. Nenhum circunstância excepcional, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra
emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para a
tortura.
3. Uma ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública
não poderá ser invocada como justificativa para a tortura.
Artigo 3
1. Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá ou extraditará uma pessoa
para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que, nele, ela poderá ser torturada.
2. Com vistas a se determinar a existência de tais motivos, as
autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando
for o caso, a
existência, no Estado em questão, de um quadro de graves, maciças e sistemáticas violações dos direitos humanos.
Artigo 4
1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam
considerados crimes nos termos da sua lei penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de infligir tortura e a todo ato
praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação em tortura.
2. Cada Estado Parte penalizará adequadamente tais crimes, levando em
consideração sua gravidade.
Artigo 5
1. Cada Estado Parte tomará as medidas que sejam necessárias de modo a
estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4, nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometido em qualquer território sob a
sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no Estado em apreço;
b) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
c) quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o
considerar apropriado.
2. Cada Estado Parte também deverá tomar todas as medidas necessárias
para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto criminoso
encontrar-se em qualquer
território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite de acordo com o artigo 8 para qualquer dos Estados mencionados
no parágrafo 1 deste artigo.
3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida
de acordo com o direito interno.
Artigo 6
1. Tendo considerado, após um exame da informação disponível, que as
circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrar uma pessoa que supostamente haja
cometido algum crime referido no artigo 4, ordenará sua detenção ou tomará outras medidas legais visando garantir a presença
dessa pessoa no seu território. A detenção ou as outras medidas legais serão as previstas na lei desse Estado, mas
vigorarão apenas pelo tempo necessário à instauração de um processo criminal ou de extradição.
2. O referido Estado procederá imediatamente a uma investigação
preliminar dos fatos.
3. A qualquer pessoa detida segundo com o parágrafo 1 será garantido o
direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é cidadão ou, se for
apátrida, com o representante do Estado onde normalmente reside.
4. Quando um Estado, de acordo com este artigo, houver detido uma
pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5, parágrafo 1, sobre a
referida detenção,
citando as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar referida no parágrafo 2 deste
artigo, informará seus resultados com brevidade àqueles Estados e fará saber se pretende exercer a sua jurisdição.
Artigo 7
1. O Estado Parte no território sob cuja jurisdição for encontrado o
suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4, se não o extraditar, deverá, nas
hipóteses aludidas no
artigo 5, submeter o caso às suas autoridades competentes, com o objetivo de processar o acusado.
2. As autoridades competentes decidirão em conformidade com as mesmas
normas aplicáveis a qualquer crime ordinário de natureza grave, segundo a legislação do
referido Estado. Nos casos
referidos no artigo 5, parágrafo 2, os tipos de prova requeridos para acusar e condenar supostos criminosos não deverão, de
modo algum, ser menos rigorosos do que aqueles que se aplicam nos casos referidos no artigo 5, parágrafo 1.
3. Será garantido um tratamento justo em todas as fases do processo a
qualquer pessoa processada por algum dos crimes previstos no artigo 4.
Artigo 8
1. Os crimes referidos no artigo 4 serão postos no rol dos crimes
sujeitos a extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a
incluir tais crimes no rol daqueles sujeitos a extradição em todos os tratados de extradição que vierem a concluir
entre si.
2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de
tratado receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantenha tratado de extradição, poderá
considerar esta Convenção como base legal para a extradição com relação a tais crimes. A extradição estará sujeita
a outras condições estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência
de um tratado reconhecerão tais crimes como sujeitos à extradição entre si, observadas as condições
estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
4. Tais crime serão tratados, para fins de extradição entre os
Estados Partes, como se tivessem sido cometidos não-só no lugar em que ocorreram, mas também nos territórios dos Estados
obrigados a estabelecer a sua jurisdição, nos termos do parágrafo 1 do artigo 5.
Artigo 9
1. Os Estados Partes dispensarão uns aos outros a maior assistência
possível em relação aos processos criminais instaurados relativamente a quaisquer dos crimes referidos no artigo 4,
incluindo o fornecimento de todos os elementos de
prova à sua disposição, necessários aos processos.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações emergentes do parágrafo
1 deste artigo de acordo com quaisquer tratados de assistência jurídica recíproca que possam existir entre eles.
Artigo 10
1. Cada Estado Parte assegurará que a educação e a informação
relativas à proibição da tortura sejam integralmente incorporadas no treinamento do pessoal civil ou militar responsável
pela aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de outras pessoas que possam participar da
detenção, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de detenção ou prisão.
2. Cada Estado Parte incluirá a proibição da tortura nas regras ou
instruções que regem os deveres e atribuições desse pessoal.
Artigo 11
Cada Estado Parte manterá sob exame sistemático as regras,
instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como disposições sobre detenção e tratamento das pessoas submetidas a
qualquer forma de detenção ou prisão, em qualquer território sob a sua jurisdição, com o escopo de evitar qualquer caso
de tortura.
Artigo 12
Cada Estado Parte assegurará que as suas autoridades competentes
procederão a uma investigação rápida e imparcial sempre que houver motivos suficientes para se crer que um ato de tortura
tenha sido cometido em qualquer território a sob sua jurisdição.
Artigo 13
Cada Estado Parte assegurará que qualquer pessoa que alegue ter sido
submetida a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição tenha o direito de apresentar queixa e de ter o seu caso
rápida e imparcialmente examinado pelas autoridades competentes do dito Estado. Serão adotadas providências no sentido de
assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer maus-tratos ou intimidações resultantes de
queixa ou depoimento prestados.
Artigo 14
1. Cada Estado Parte assegurará, em seu ordenamento jurídico, à
vítima de um ato de tortura, direito a reparação e a uma indenização justa e adequada, incluindo os meios necessários a sua
mais completa reabilitação possível. No caso de morte da vítima em consequência de tortura, seus dependentes farão jus a
uma indenização.
2. Este artigo em nada afetará quaisquer direitos que a vítima ou
outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
Artigo 15
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente
obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura
como prova de que tal declaração foi dada.
Artigo 16
1. Cada Estado Parte comprometer-se-á a impedir, em qualquer parte do
território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que
não equivalem a tortura, tal como definida no artigo 1º, quando tais atos forem cometidos por um funcionário
público ou por outra pessoa no exercício de atribuições públicas, ou ainda por sua instigação ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações contidas nos artigos 10, 11, 12 e 13, substituindo-se as
referências à tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
2. As disposições desta Convenção não prejudicarão qualquer outro
instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que digam
respeito à extradição ou expulsão.
PARTE II
Artigo 17
1. Será formado um Comitê contra a Tortura (doravante denominado
Comitê), com as atribuições a seguir discriminadas. O Comitê será constituído por dez peritos de alta reputação moral e
reconhecida competência no campo dos direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os
peritos serão eleitos pelos Estados Partes levando-se em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a vantagem da
participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta de uma
lista de pessoas designadas pelos Estados Partes.
Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os seus cidadãos.
Os Estados Partes deverão ter em conta as vantagens de indicarem pessoas que também sejam membros do Comitê de
Direitos Humanos criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a
servir no Comitê contra a Tortura.
3. As eleições dos membros do Comitê ocorrerão em reuniões bienais
dos Estados Partes, convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o
quorum será de dois terços dos Estados Partes, serão eleitas para o Comitê aquelas pessoas que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
4. A primeira eleição terá lugar no máximo seis meses depois da data
da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral
das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados
Partes convidando-os a apresentar seus candidatos dentro de três meses.
O Secretário-Geral preparará uma lista, em ordem alfabética, contendo os nomes de todos os candidatos assim
indicados, citando os Estados Partes que os
designaram, e a enviará aos Estados Partes.
5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos,
podendo ser reeleitos caso suas candidaturas sejam reapresentadas. Contudo, o mandato de cinco dos membros eleitos no
primeiro pleito terminará ao final de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião
referida no parágrafo 3 deste artigo procederá ao sorteio dos nomes desses cinco membros.
6. Se um membro do Comitê morrer, demitir-se ou, por qualquer outra
razão, estiver impossibilitado de continuar cumprindo com suas obrigações no Comitê, o Estado Parte que o designou
indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o
restante do mandato, devendo a referida indicação ser submetida à
aprovação da maioria dos Estados Partes.
Considerar-se-á dada a aprovação a menos que metade ou mais dos
Estados Partes respondam negativamente em até seis semanas após terem sido informadas pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas da nomeação proposta.
7. Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros da
Comissão enquanto no desempenho das suas funções.
Artigo 18
1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos, podendo
seus membros serem reeleitos.
2. O Comitê estabelecerá seu regulamento interno, o qual, todavia,
deverá dispor, entre outras coisas, que:
a) o quorum será de seis membros;
b) as decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará à disposição do
Comitê o pessoal e o equipamento necessários ao eficaz desempenho das funções que lhe são atribuídas por esta
Convenção.
4. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira
reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê reunir-se-á de acordo com o previsto no seu regulamento interno.
5. Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas decorrentes das
reuniões dos Estados Partes e do Comitê, inclusive pelo reembolso às Nações Unidas de quaisquer gastos por ela
realizados, tais como com pessoal e equipamentos, nos termos do parágrafo 3 deste artigo.
Artigo 19
1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tomaram no sentido de dar cumprimento às obrigações
assumidas em virtude da presente Convenção, no
prazo de um ano, contados do início da vigência da presente
Convenção no Estado Parte em questão. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada
quatro anos sobre todas as novas medidas que tiverem
adotado, assim como outros relatórios que o Comitê solicitar.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a
todos os Estados Partes.
3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que fará os
comentários gerais que julgar adequados e os remeterá ao Estado Parte interessado. Este poderá responder ao Comitê, fazendo
todas as observações que desejar.
4. O Comitê poderá, a seu critério, decidir incluir quaisquer
comentários que tenha feito, consoante o parágrafo 3 deste artigo, juntamente com as observações a tais comentários recebidas do
Estado Parte interessado, em seu relatório anual,
elaborado em conformidade com o artigo 24. Se assim for solicitado pelo
Estado Parte interessado, o Comitê poderá também juntar uma cópia do relatório apresentado em consonância com
o parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 20
1. Se o Comitê receber informações fidedignas indicando, de forma
fundamentada, que aparentemente a tortura é praticada de forma sistemática no território de um Estado Parte, convidará esse
Estado Parte a cooperar na análise das informações
e a comentá-las, fazendo as observações que julgar pertinentes.
2. Levando em consideração quaisquer observações que possam ter sido
apresentadas pelo Estado Parte em questão, bem como qualquer outra informação relevante ao seu dispor, o Comitê
poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou mais de seus membros para proceder a uma investigação confidencial e
informar urgentemente o Comitê.
3. No caso de se levar a cabo uma investigação, de acordo com o
parágrafo 2 deste artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte em questão. Com a concordância do
referido Estado Parte, a investigação poderá incluir uma
visita ao seu território.
4. Depois de analisar as conclusões a que chegaram um ou mais de seus
membros, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte em questão,
juntamente com quaisquer comentários ou sugestões que considerar apropriados em vista da situação.
5. Todos os trabalhos do Comitê, referidos nos parágrafos 1 a 4 deste
artigo, serão confidenciais, e, em todas as fases dos referidos trabalhos, será solicitada a cooperação do Estado Parte.
Após a conclusão dos trabalhos investigatórios,
efetuados de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, o Comitê poderá,
depois de consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um relato sumário dos resultados da
investigação em seu relatório anual, elaborado de acordo
com o artigo 24.
Artigo 21
1. Um Estado Parte nesta convenção poderá, a qualquer tempo, com base
neste artigo, declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e analisar comunicações através
das quais um Estado Parte alegue que outro Estado
Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe são impostas pela
presente Convenção. Tais comunicações só poderão ser aceitas e examinadas, nos termos do presente artigo, se encaminhadas por
um Estado Parte que tenha feito uma
declaração reconhecendo, com relação a si próprio, a competência
do Comitê. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito tal
declaração.
As comunicações recebidas em decorrência deste artigo serão tratadas de acordo com as seguintes normas:
a) Se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem
cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, através de comunicação escrita, levar o assunto ao
conhecimento deste Estado Parte. No prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário
remeterá ao Estado que enviou a comunicação uma explicação ou qualquer outra declaração, por escrito,
esclarecendo a questão, a qual deverá incluir, dentro do possível e se pertinente, referência a procedimentos internos e a recursos
jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre o assunto;
b) Caso o assunto não tenha sido resolvido a contento de ambos os
Estados Partes em questão dentro de um prazo de seis meses, contados da data do recebimento da comunicação original
pelo Estado destinatário, tanto um como outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, por meio notificação encaminhada
ao Comitê e ao outro Estado;
c) O Comitê somente se ocupará de quaisquer assuntos que lhe tenham
sido submetidos, nos termos deste artigo, depois de ter-se certificado de que todos os recursos jurídicos internos foram
utilizados e esgotados, em conformidade com os
princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se
aplicará esta regra quando a tramitação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente ou quando for
improvável que sua aplicação traga melhoras reais à situação da pessoa vítima de violação, nos termos da presente
Convenção;
d) O Comitê reunir-se-á a portas fechadas quando estiver examinando as
comunicações recebidas nos termos do presente artigo;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea c, o Comitê colocará seus bons
ofícios à disposição de ambos os Estados Partes para tentar obter uma solução amigável para a questão, com base no
respeito às obrigações estabelecidas na presente
Convenção. Para este fim, o Comitê poderá criar, se entender
conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;
f) Para qualquer assunto que lhe for remetido nos termos deste artigo, o
Comitê poderá solicitar aos Estados Partes em questão, referidos na alínea b, que forneçam quaisquer informações
relevantes;
g) Os Estados Partes em questão, referidos na alínea bterão o direito
de se fazer representar quando o assunto estiver sendo examinado pelo Comitê e de apresentar argumentos, verbalmente
e/ou por escrito;
h) O Comitê, no prazo de doze meses contados da data do recebimento da
notificação citada na alínea b, deverá apresentará um relatório no qual:
(I) se se alcançou uma solução, nos termos da alínea e , o Comitê
limitar-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução encontrada;
(II) se uma solução não houver sido encontrada, nos termos da alínea
e, o Comitê limitar-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório os argumentos
escritos e o registro das observações orais apresentados
pelos Estados Partes em questão. Para cada assunto, o relatório
deverá ser comunicado aos Estados Partes em questão.
2. As disposições deste artigo entrarão em vigor quando cinco Estados
Partes na presente Convenção houverem efetuado as declarações previstas no seu parágrafo 1. Tais declarações
serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas
aos demais Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação enviada ao
Secretário-Geral. Essa retirada não prejudicará a análise de quaisquer casos objeto de comunicações já apresentadas nos termos
deste artigo; contudo, nenhuma outra
comunicação de qualquer Estado Parte será aceita com base neste
artigo após a notificação de retirada da declaração ter sido recebida pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em
questão tenha feito uma nova declaração.
Artigo 22
1. Um Estado Parte na presente Convenção poderá declarar a qualquer
tempo, em virtude do presente artigo, que reconhece a competência do Comitê para aceitar e examinar comunicações
enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome
delas, que aleguem ser vítimas de uma violação, por um Estado Parte,
das disposições desta Convenção. Nenhuma comunicação será aceita pelo Comitê se se referir a um Estado Parte
que não tenha efetuado tal declaração.
2. O Comitê considerará inaceitável qualquer comunicação recebida
em conformidade com este artigo que seja anônima, que considere constituir um abuso do direito de apresentar tais
comunicações ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará à
consideração do Estado Parte desta Convenção que tenha efetuado uma declaração nos termos do parágrafo 1 e que,
alegadamente, haja violado alguma disposição desta Convenção, quaisquer comunicações que lhe tenham sido remetidas nos termos deste
artigo. No prazo de seis meses, o Estado Parte que as recebeu enviará ao Comitê explicações ou declarações
escritas esclarecendo o assunto e, em sendo o caso, o recurso jurídico adotado pelo Estado Parte em questão.
4. O Comitê examinará as comunicações recebidas de acordo com este
artigo à luz de toda a informação colocada à sua disposição pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado
Parte em questão.
5. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de uma pessoa, nos
termos do presente artigo, sem ter-se assegurado de que:
a) O mesmo assunto não foi e nem está sendo examinado por outra
instância internacional de investigação ou solução;
b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a tramitação dos referidos recursos se prolongar de forma injustificada
ou quando os mesmos não melhorarem efetivamente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente
Convenção.
6. O Comitê reunir-se-á a portas fechadas quando estiver examinando as
comunicações previstas neste artigo.
7. O Comitê enviará seu parecer ao Estado Parte em questão e à
pessoa interessada.
8. As disposições deste artigo entrarão em vigor quando cinco Estados
Partes na presente Convenção houverem feito as declarações a que alude o parágrafo 1 deste artigo. Tais
declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que remeterá cópia das mesmas
aos demais Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada a qualquer momento, mediante notificação ao
Secretário-Geral. Essa retirada não prejudicará o exame de quaisquer casos objeto de comunicações já apresentadas, nos termos
deste artigo; contudo, nenhuma outra comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, será aceita nos
termos deste artigo
depois da notificação de retirada da declaração ter sido recebida pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte tenha
efetuado uma nova declaração.
Artigo 23
Os membros do Comitê e das comissões de conciliação ad hoc nomeados
nos termos da alínea e do parágrafo 1 do artigo 21, terão direito às prerrogativas, privilégios e imunidades
concedidas aos peritos em missões da Organização das Nações Unidas, de acordo com os artigos pertinentes da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 24
O Comitê apresentará um relatório anual das suas atividades, nos
termos da presente Convenção, tanto aos Estados Partes como à Assembléia Geral das Nações Unidas.
PARTE III
Artigo 25
1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os
Estados.
2. Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 26
A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados.
Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 27
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a
data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir
após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 28
1. Cada Estado Parte poderá declarar, quando da assinatura ou da
ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no
artigo 20.
2. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que houver formulado
uma reserva, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva, mediante
notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 29
1. Todo Estado Parte na presente Convenção poderá propor uma emenda e
entregá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados
Partes, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência dos Estados Partes para examinar a
proposta e submetê-la a votação. Se no prazo de quatro meses, contados da data da referida comunicação, pelo menos um
terço dos Estados Partes se declarar favorável à tal conferência, o Secretário-Geral a convocará sob os auspícios das
Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida
pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada nos termos do parágrafo 1 deste artigo entrará
em vigor quando dois terços dos Estados Partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das
Nações Unidas de que a aceitaram de acordo com os
procedimentos previstos por suas respectivas constituições.
3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias
para todos os Estados Partes que as aceitaram, continuando os demais Estados Partes obrigados pelas disposições desta
Convenção e pelas emendas anteriores que eles tenham aceitado.
Artigo 30
1. Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com
relação à interpretação ou à aplicação desta Convenção que não puderem ser resolvidas por meio de negociação serão, a
pedido de um deles, submetidas a arbitragem. Se no
prazo de seis meses, contados da data do pedido de arbitragem, as Partes
não conseguirem chegar a um acordo no que diz respeito à organização da arbitragem, qualquer das Partes poderá
levar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,
mediante requerimento elaborado em conformidade com o estatuto da Corte.
2. Cada Estado poderá, quando da assinatura ou da ratificação da
presente Convenção, ou da adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste artigo. Os demais
Estados Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver formulado
tal reserva.
3. Todo Estado Parte que tenha formulado uma reserva, nos termos do
parágrafo 2 deste artigo, poderá retirá-la a qualquer tempo mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 31
1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante
notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data
em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
2. A referida denúncia não desobrigará o Estado Parte das
obrigações que lhe são impostas por esta Convenção no que concerne a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a
denúncia se tornar efetiva; a denúncia não prejudicará, de qualquer modo, o prosseguimento da análise de
quaisquer assuntos que o Comitê já houver começado a examinar antes da data em que a denúncia produziu efeitos.
3. A partir da data em que a denúncia de um Estado Parte tornar-se
efetiva, o Comitê não dará início ao exame de nenhum novo assunto referente a tal Estado.
Artigo 32
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados
Membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram esta Convenção ou a ela aderiram:
a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com os
artigos 25 e 26;
b) a data da entrada em vigor desta Convenção, nos termos do artigo
27, e a data da entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29;
c) as denúncias efetuadas em conformidade com o artigo 31.
Artigo 33
1. Esta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, espanhol,
francês e russo são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias
autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
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