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O I Programa Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte: Sua História, Construção e Sistematização
Maise de Carvalho Gomes Monte

Parte 2 – O Programa Nacional de Direitos Humanos

2.1 – Pressupostos

O Brasil não foi apenas um dos Países que ratificaram diversos tratados internacionais. Aqui esses Tratados modificaram alguns aspectos de estrutura sócio-econômica e, sobretudo política principalmente após 1985, quando iniciou-se o processo de redemocratização.

A Constituição Brasileira de 1988 incorporou alguns princípios da DUDH que, como já vimos, ficou reforçada com os diversos tratados internacionais, principalmente com :

• Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1989);
• Convenção sobre os Direitos da Criança (1990);
• Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992);
• Convenção Americana de Direitos Humanos (1992);
• Declaração e Programa de Ação de Viena (1993);
• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995).

Todos estes e muitos outros, como vimos nas págs. 13 e 14, foram ratificados pelo Brasil, criando assim, condições favoráveis para a construção do Programa Nacional de Direitos Humanos.

Como bem analisa Flávia Piovesan:

“É nesse contexto que há de se interpretar o disposto no art.5°, § 2° do texto, que, de forma inédita, tece a interação entre o Direito brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. Ao fim da extensa Declaração de Direitos enunciada pelo art. 5°, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte””. (PIOVESAN, 1998: 35)

Pois bem, com toda esta abertura no campo teórico, era chegado o momento de por tudo em prática. Para isso, foi seguida a recomendação da Declaração e Programa de Ação de Viena, (cujo Comitê de Redação foi presidido pelo Brasil) como veremos a seguir na parte III, item 6:

“III. Cooperação, Desenvolvimento e Fortalecimento dos Direitos Humanos:
6. A Conferência Mundial recomenda que cada Estado considere a possibilidade de elaborar um plano de ação nacional, no qual sejam determinadas as medidas necessárias para que esse Estado melhore a proteção e a promoção dos direitos humanos”.

2.2 – Das Reuniões Preparatórias

Coube então ao Ministério da Justiça a elaboração do Programa Nacional de Direitos Humanos, que na sua introdução, descreve o seguinte:

“Na elaboração do Programa, foram realizados entre novembro de 1995 e março de 1996, seis seminários regionais – São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belém, Porto Alegre e Natal, com 334 participantes, pertencentes a 210 entidades. Foram realizadas consultas, por telefone e fax, a um largo espectro de centros de direitos humanos e personalidades. Foi realizada uma exposição no encontro do Movimento Nacional dos Direitos Humanos em Brasília, no mês de fevereiro de 1996. Finalmente, o projeto do Programa foi apresentado e debatido na I Conferência Nacional de Direitos Humanos, promovida pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, com o apoio do Fórum das Comissões Legislativas de Direitos Humanos, Comissão de Direitos Humanos da OAB Federal, Movimento Nacional de Direitos Humanos, CNBB, FENAJ, INESC, SERPAJ, E CIMI”. (PNDH, 1996: 12 – M.J.); (grifo nosso).

O Projeto básico do “Programa Nacional de Direitos Humanos”, foi elaborado pela Universidade de São Paulo/Núcleo de Estudos da Violência – NEV/USP, em decorrência do Contrato de Prestação de Serviços nº 001/95 e Processo Administrativo nº 08000.021201/95-79, firmado com essa finalidade pelo Ministério da Justiça. (Ver anexos, 02)

No ano de 1996, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso lançou o PNDH – Programa Nacional de Direitos Humanos, tornando o Brasil o terceiro país, depois da Austrália e das Filipinas, a cumprir a recomendação de Viena de elaborar um plano de ação para proteção e promoção dos Direitos Humanos.

2.3 – Programa Estadual de Direitos Humanos de São Paulo

O PNDH tornou-se um documento de referência obrigatória para ao governo e para a sociedade, em sua luta por justiça e igualdade.

Ele propõe ações governamentais que devem ser implementadas nos Estados da Federação, pelos governos estaduais ou através de parcerias entre o governo federal, governos estaduais, governos municipais e sociedade civil.

No ano seguinte, os Secretários de Estado da Justiça, reunidos no 2º FÓRUM Nacional de Secretários de Estado da Justiça, por iniciativa do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo, aprovaram uma declaração de apoio ao PNDH e à elaboração de Programas Estaduais de Direitos Humanos, não apenas para implementar nos Estados as propostas de ações governamentais incluídas no PNDH, mas, também, para propor novas medidas para proteção dos direitos humanos que contemplem as características de cada Estado.

A partir daí, o Governo de São Paulo decidiu elaborar o seu Programa Estadual de Direitos Humanos, tornando-se assim, o primeiro Estado brasileiro a criar o seu, dando status de política pública aos direitos humanos.

É neste ponto que ressaltamos o que diz-nos Marconi Pequeno, no livro Formação em Direitos Humanos na Universidade: “Os direitos do cidadão implicam a existência de uma ordem jurídico política garantida pelo Estado”. (PEQUENO,2001:53).

A elaboração do Programa Estadual de Direitos Humanos de São Paulo, o PEDH-SP, foi feita através da realização do 1º Fórum Estadual de Minorias e foram realizadas uma série de audiências públicas no interior do estado de São Paulo, que se completaram com a realização da 1ª Conferência Estadual de Direitos Humanos, na Assembléia Legislativa.

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