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O I Programa Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte: Sua História, Construção e Sistematização
Maise de Carvalho Gomes Monte

Capítulo I – De Paris (1948) a Viena (1993): a questão da Exigibilidade dos Direitos Humanos.

I.1 – O que são Direitos Humanos?

Norberto Bobbio em seu livro “A Era dos Direitos”, faz uma análise muito importante acerca disto, quando nos mostra que:

“Os códigos morais e jurídicos foram, ao longo dos séculos, conjunto de regras imperativas que estabelecem obrigações para os indivíduos, não direitos”. ( BOBBIO, 1992:101)
E continua:
Ao contrário, observemos mais uma vez os dois primeiros artigos da Declaração. Primeiro, há a afirmação de que os indivíduos têm direitos, depois, a de que o governo, precisamente em conseqüência desses direitos, obriga-se a garanti-los. A relação tradicional entre direitos dos governantes e obrigações dos súditos é invertida completamente. (idem, ibidem:101)
(grifo nosso).

A expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque, sem eles, a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.
Todos os seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para sentirem-se dignos como seres humanos, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode lhes proporcionar.
Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, à capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.Tais direitos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana, que são iguais para todos os seres humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com dignidade.
Assim, a vida é um direito humano fundamental, pois sem ela a pessoa não existe. Então, a preservação da vida é uma necessidade de todos os seres humanos.
Mas, como diz Dalmo de Abreu Dallari em seu livro “Direitos Humanos e Cidadania”,

“observando como são e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existência de outras necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas que todas as pessoas têm necessidades”. (DALLARI, 1998: 7)

Flávia Piovesan, por sua vez, em seu livro “Temas de Direitos Humanos”, nos diz que “basta nascer pessoa, ser pessoa, portanto portador de dignidade humana”. (PIOVESAN, 1988: ).
Devemos entender então, que direitos humanos são garantias jurídicas universais que protegem os indivíduos e grupos contra ações que interferem em suas liberdades fundamentais e em sua dignidade humana.

Segundo o Manual de Metodologia de Formação em Direitos Humanos do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, com sede em Genebra, Suíça, “...as normas de direitos humanos obrigam os Governos a fazer determinadas coisas e proíbem-nos de fazer outras”, pois os direitos humanos e as liberdades fundamentais aparecem enunciados na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e em diversos tratados internacionais. (site na internet: <www://gddc.pt> ).

Para isso, possuem algumas características importantes como:
• São garantidos internacionalmente;
• São juridicamente protegidos;
• Centram-se na dignidade da pessoa humana;
• Protegem os indivíduos e grupos;
• Obrigam os Estados e os agentes estaduais;
• Não podem ser retirados/negados;
• Têm igual importância e são interdependentes;
• São universais.

Giuseppe Tosi no livro “Formação em Direitos Humanos na Universidade” – diversos autores – UFPB), esclarece-nos que:

“...O marco temporal vai desde os primórdios da modernidade no Ocidente (SéculosXV e XVI), até a Declaração Universal das nações Unidas de 1948. Neste período, ocorreu um gigantesco fenômeno histórico: a expansão da civilização européia (e de maneira mais geral ocidental) sobre o resto do mundo, fazendo com que, pela primeira vez, a história da civilização particular se identificasse progressivamente com a história do mundo”.(TOSI, 2001:19)

Portanto, os direitos humanos como conhecemos hoje, são modernos e ocidentais, no sentido de sua origem (revoluções inglesa, francesa e americana até a DUDH e os posteriores tratados e convenções internacionais), mas, no sentido de sua abrangência, são considerados universais, como veremos a seguir.


I.2 – Declaração Universal dos Direitos Humanos

A criação da ONU – Organização das Nações Unidas promoveu o surgimento da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, documento-base e pedra fundamental do reconhecimento mundial da igualdade e dignidade humanas.

“Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, foi iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e da Revolução Francesa...” (COMPARATO, 1999: 211).

O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, recomendou que os trabalhos em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH, acontecessem de forma que, se tornassem “um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração”, isto é, um acordo internacional e que posteriormente “seria preciso criar uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de sua violação” (idem,1999: 208).

Flávia Piovesan em seu livro “Temas de Direitos Humanos” considera que:: “A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adquiriu um valor de sistema normativo global” (PIOVESAN, 1998: 30), quando a Assembléia Geral das Nações Unidas, aprovou várias convenções e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, entre eles:

• Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (14/12/1950);
• Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros (31/07/1957 – XXIV – e LXII em 13/05/1977);
• Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de discriminação Racial (21/12/1965);
• Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (18/12/1966);
• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16/12/1966);
• Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (16/12/1966);
• Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (16/12/1966)
• Declaração sobre Asilo Territorial (14/12/1967)
• Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”). (22/11/1969);
• Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação de Lei (17/12/1979);
• Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (18/12/1979);
• Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (“Carta de Banjul”). (27/07/1981);
• Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (10/12/1984);
• Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (09/12/1985);
• Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante (26/12/1987);
• Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (09/12/1988);
• Princípios Relativos a uma Eficaz Prevenção e Investigação de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias (15/12/1989);
• Convenção sobre os Direitos da Criança (20/12/1989);
• Princípios Básicos Sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (07/09/1990);
• Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados (18/12/1992);
(ANISTIA INTERNACIONAL. Pactos da Humanidade.1997:11).


I.3 – Declaração e Programa de Ação de Viena

Em 25 de junho de 1993 em Viena, Áustria, 163 países participantes da “Conferência Internacional em Direitos Humanos”, aprovaram a “Declaração e Programa de Ação de Viena”. Esta “Declaração” não apenas reforçou e reafirmou pactos anteriores, como também recomendou à cada Estado que fizesse o seu Plano ou Programa de Ação. (ÁUSTRIA, Viena. Declaração e Programa de Ação.1993, p. 42-48).

Estava aí formado o arcabouço de um “sistema normativo global”, e, mais ainda, como bem enfatiza Piovesan e como descreve Comparato “uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos”.

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