O
I Programa Estadual de Direitos Humanos
do Rio Grande do Norte: Sua História,
Construção e Sistematização
Maise de Carvalho Gomes Monte
Capítulo I – De
Paris (1948) a Viena (1993): a questão
da Exigibilidade dos Direitos Humanos.
I.1
– O que são Direitos Humanos?
Norberto
Bobbio em seu livro “A Era dos
Direitos”, faz uma análise
muito importante acerca disto, quando
nos mostra que:
“Os códigos morais e
jurídicos foram, ao longo dos
séculos, conjunto de regras
imperativas que estabelecem obrigações
para os indivíduos, não
direitos”. ( BOBBIO, 1992:101)
E continua:
Ao contrário, observemos mais
uma vez os dois primeiros artigos
da Declaração. Primeiro,
há a afirmação
de que os indivíduos têm
direitos, depois, a de que o governo,
precisamente em conseqüência
desses direitos, obriga-se a garanti-los.
A relação tradicional
entre direitos dos governantes e obrigações
dos súditos é invertida
completamente. (idem, ibidem:101)
(grifo nosso).
A
expressão “direitos humanos”
é uma forma abreviada de mencionar
os direitos fundamentais da pessoa humana.
Esses direitos são considerados
fundamentais porque, sem eles, a pessoa
humana não consegue existir ou
não é capaz de se desenvolver
e de participar plenamente da vida.
Todos os seres humanos devem ter asseguradas,
desde o nascimento, as condições
mínimas necessárias para
sentirem-se dignos como seres humanos,
como também devem ter a possibilidade
de receber os benefícios que
a vida em sociedade pode lhes proporcionar.
Esse conjunto de condições
e de possibilidades associa as características
naturais dos seres humanos, à
capacidade natural de cada pessoa e
os meios de que a pessoa pode valer-se
como resultado da organização
social. É a esse conjunto que
se dá o nome de direitos humanos.Tais
direitos correspondem a necessidades
essenciais da pessoa humana, que são
iguais para todos os seres humanos e
que devem ser atendidas para que a pessoa
possa viver com dignidade.
Assim, a vida é um direito humano
fundamental, pois sem ela a pessoa não
existe. Então, a preservação
da vida é uma necessidade de
todos os seres humanos.
Mas, como diz Dalmo de Abreu Dallari
em seu livro “Direitos Humanos
e Cidadania”,
“observando como são
e como vivem os seres humanos, vamos
percebendo a existência de outras
necessidades que são também
fundamentais, como a alimentação,
a saúde, a moradia, a educação,
e tantas outras coisas que todas as
pessoas têm necessidades”.
(DALLARI, 1998: 7)
Flávia
Piovesan, por sua vez, em seu livro
“Temas de Direitos Humanos”,
nos diz que “basta nascer pessoa,
ser pessoa, portanto portador de dignidade
humana”. (PIOVESAN, 1988: ).
Devemos entender então, que direitos
humanos são garantias jurídicas
universais que protegem os indivíduos
e grupos contra ações
que interferem em suas liberdades fundamentais
e em sua dignidade humana.
Segundo o Manual de Metodologia de Formação
em Direitos Humanos do Alto Comissariado
das Nações Unidas para
os Direitos Humanos, com sede em Genebra,
Suíça, “...as normas
de direitos humanos obrigam os Governos
a fazer determinadas coisas e proíbem-nos
de fazer outras”, pois os direitos
humanos e as liberdades fundamentais
aparecem enunciados na “Declaração
Universal dos Direitos Humanos”
e em diversos tratados internacionais.
(site na internet: <www://gddc.pt>
).
Para
isso, possuem algumas características
importantes como:
• São garantidos internacionalmente;
• São juridicamente protegidos;
• Centram-se na dignidade da pessoa
humana;
• Protegem os indivíduos
e grupos;
• Obrigam os Estados e os agentes
estaduais;
• Não podem ser retirados/negados;
• Têm igual importância
e são interdependentes;
• São universais.
Giuseppe
Tosi no livro “Formação
em Direitos Humanos na Universidade”
– diversos autores – UFPB),
esclarece-nos que:
“...O marco temporal vai desde
os primórdios da modernidade
no Ocidente (SéculosXV e XVI),
até a Declaração
Universal das nações Unidas
de 1948. Neste período, ocorreu
um gigantesco fenômeno histórico:
a expansão da civilização
européia (e de maneira mais geral
ocidental) sobre o resto do mundo, fazendo
com que, pela primeira vez, a história
da civilização particular
se identificasse progressivamente com
a história do mundo”.(TOSI,
2001:19)
Portanto,
os direitos humanos como conhecemos
hoje, são modernos e ocidentais,
no sentido de sua origem (revoluções
inglesa, francesa e americana até
a DUDH e os posteriores tratados e convenções
internacionais), mas, no sentido de
sua abrangência, são considerados
universais, como veremos a seguir.
I.2 – Declaração
Universal dos Direitos Humanos
A criação da ONU –
Organização das Nações
Unidas promoveu o surgimento da “Declaração
Universal dos Direitos Humanos”,
documento-base e pedra fundamental do
reconhecimento mundial da igualdade
e dignidade humanas.
“Inegavelmente, a Declaração
Universal de 1948 representa a culminância
de um processo ético que, foi
iniciado com a Declaração
de Independência dos Estados
Unidos e a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão
e da Revolução Francesa...”
(COMPARATO, 1999: 211).
O
Conselho Econômico e Social das
Nações Unidas, recomendou
que os trabalhos em relação
à Declaração Universal
dos Direitos Humanos - DUDH, acontecessem
de forma que, se tornassem “um
documento juridicamente mais vinculante
do que uma mera declaração”,
isto é, um acordo internacional
e que posteriormente “seria preciso
criar uma maquinaria adequada para assegurar
o respeito aos direitos humanos e tratar
os casos de sua violação”
(idem,1999: 208).
Flávia
Piovesan em seu livro “Temas de
Direitos Humanos” considera que::
“A Declaração Universal
dos Direitos Humanos, adquiriu um valor
de sistema normativo global” (PIOVESAN,
1998: 30), quando a Assembléia
Geral das Nações Unidas,
aprovou várias convenções
e tratados internacionais voltados à
proteção dos direitos
humanos, entre eles:
•
Convenção Relativa ao
Estatuto dos Refugiados (14/12/1950);
• Regras Mínimas para o
Tratamento de Prisioneiros (31/07/1957
– XXIV – e LXII em 13/05/1977);
• Convenção Internacional
sobre a Eliminação de
todas as Formas de discriminação
Racial (21/12/1965);
• Protocolo sobre o Estatuto dos
Refugiados (18/12/1966);
• Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos (16/12/1966);
• Protocolo Facultativo Relativo
ao Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos (16/12/1966);
• Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
(16/12/1966)
• Declaração sobre
Asilo Territorial (14/12/1967)
• Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (“Pacto
de San José de Costa Rica”).
(22/11/1969);
• Código de Conduta para
os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação de Lei
(17/12/1979);
• Convenção sobre
a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação
contra a Mulher (18/12/1979);
• Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos (“Carta de
Banjul”). (27/07/1981);
• Convenção Contra
a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes
(10/12/1984);
• Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura (09/12/1985);
• Convenção Européia
para a Prevenção da Tortura
e Tratamento ou Punição
Desumano ou Degradante (26/12/1987);
• Conjunto de Princípios
para a Proteção de Todas
as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma
de Detenção ou Prisão
(09/12/1988);
• Princípios Relativos
a uma Eficaz Prevenção
e Investigação de Execuções
Extralegais, Arbitrárias e Sumárias
(15/12/1989);
• Convenção sobre
os Direitos da Criança (20/12/1989);
• Princípios Básicos
Sobre o Uso da Força e Armas
de Fogo pelos Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei
(07/09/1990);
• Declaração sobre
a Proteção de Todas as
Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados
(18/12/1992);
(ANISTIA INTERNACIONAL. Pactos da Humanidade.1997:11).
I.3
– Declaração
e Programa de Ação de
Viena
Em
25 de junho de 1993 em Viena, Áustria,
163 países participantes da “Conferência
Internacional em Direitos Humanos”,
aprovaram a “Declaração
e Programa de Ação de
Viena”. Esta “Declaração”
não apenas reforçou e
reafirmou pactos anteriores, como também
recomendou à cada Estado que
fizesse o seu Plano ou Programa de Ação.
(ÁUSTRIA, Viena. Declaração
e Programa de Ação.1993,
p. 42-48).
Estava aí formado o arcabouço
de um “sistema normativo global”,
e, mais ainda, como bem enfatiza Piovesan
e como descreve Comparato “uma
maquinaria adequada para assegurar o
respeito aos direitos humanos”.
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