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2.8 - Saúde

DE IMEDIATO

204. Desenvolver campanhas de informação e prevenção sobre doenças sexualmente transmissíveis e HIV/AIDS.

205. Assegurar  assistência jurídica gratuita aos portadores do HIV/AIDS, na defesa dos seus direitos reconhecidos por lei.

206. Garantir a distribuição pelo SUS de todos os medicamentos para as infecções oportunistas e tumores malignos associados à AIDS, dando efetivo cumprimento a lei 9.313 de 13.11.96 e assegurando o necessário tratamento ao efeitos colaterais decorrentes da terapia anti-retroviral utilizada na infecção pelo HIV.

207. Assegurar o deslocamento gratuito das pessoas vivendo com HIV/AIDS, dos seus municípios de origem para o hospital referência no âmbito estadual.

208. Elaboração de prontuário específico para vítimas de violência doméstica e sexual, na rede hospitalar pública e privada.

209. Garantir o adequado tratamento ao lixo doméstico e hospitalar.

A CURTO PRAZO

210. Assegurar exames clínicos periódicos e acompanhamento médico integral, nos hospitais de referência e postos de saúde, aos portadores de HIV/AIDS.

211. Estender aos militares os efeitos da portaria interministerial número 869 de 11.08.92, que proíbe a realização de testes para detecção do HIV em exames periódicos de saúde.

212. Assegurar a realização de exames complementares para elucidação do diagnóstico das infecções oportunistas.

213. Assegurar a distribuição gratuita pelo SUS do preservativo feminino.

214. Criar programas de educação e saúde às mulheres que trabalham na prostituição, destinados a prevenir o risco de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIDS.

215. Assegurar serviços públicos de saúde de qualidade.

216. Implantar centros de saúde para prestação de atenção integral à criança, com parcerias entre instituições públicas e privadas.

217. Integrar as ações de saúde mental a outras políticas sociais como educação, cultura, esporte, lazer, seguridade social e habitação.

218. Assegurar que o atendimento a qualquer paciente, na rede pública e privada, independente de sua patologia, seja efetuado de acordo com as recomendações da organização mundial de saúde e pelo ministério da saúde.

219. Apoiar iniciativa de lei federal para restringir a propaganda de bebidas alcoólicas e de cigarro, e fiscalizar a proibição de sua comercialização para crianças e adolescentes.

220. Preparar os agentes de saúde para identificar e orientar vítimas de violência doméstica.

221. Recomendar às secretarias estaduais de saúde e ao Conselho Regional de Medicina o fortalecimento da atuação das comissões de ética e a fiscalização das atividades dos profissionais da saúde.

222. Formular políticas e desenvolver campanhas públicas para incentivar a doação de sangue.

223. Desenvolver programas, assistência e tratamento para os portadores de anemia falciforme.

224. Adotar programas que contribuam para a melhoria do atendimento às pessoas portadoras de patologias crônicas.

225. Apoiar programas de prevenção, assistência e tratamento a pessoas dependentes de drogas.

226. Apoiar a implantação de um cadastro técnico de receptores de órgãos, a cargo da Secretaria de Saúde do Estado, que vise assegurar o princípio da igualdade nas ações de saúde e ordem cronológica de atendimento de pacientes que necessitem de transplante.

227. Desenvolver programas de incentivo ao aleitamento materno desde o pré-natal

228. Promover acesso a métodos contraceptivos avalizados pelo Ministério da Saúde, assim como a exames clínicos e laboratoriais e informações sobre os métodos, visando a redução das taxas de esterilização.

229. Regulamentar e implementar as ações destinadas a realização do aborto, nos casos previstos pela legislação penal, nos hospitais das redes privada, pública e conveniadas com o SUS, especialmente nos hospitais-escolas.

230. Permitir o acompanhamento da família e criar espaços de recreação para crianças internadas em hospitais.

231. Estimular a organização dos cidadãos em associações comunitárias para discussão de soluções para os problemas na área da saúde e propostas para os conselhos de saúde.

A MÉDIO PRAZO

232. Implantar programas de atenção especial a gravidez e ao parto de adolescente, que garanta o acompanhamento médico e psicológico durante todo o processo de gravidez até o fim da amamentação.  

 

 
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