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1.8 - Terceira Idade
 

 

A CURTO PRAZO

118. Estimular através de programas específicos e ações concretas, permanente assistência econômica, sócio-recreativa e à saúde do idoso.

119. Possibilitar a prestação da assistência domiciliar ao idoso inválido que não disponha de apoio familiar ou social, impossibilitado de comparecer ao serviço de saúde.

120. Garantir ao idoso portador de doenças crônico-degenerativas o custeio do medicamento prescrito pelo médico, assegurando a continuidade do tratamento.

121. Criar lei que determine a instauração de enfermarias geriátricas na rede hospitalar pública e privada, bem como o direito de acompanhamento do idoso por familiares ou responsáveis, durante 24 horas/dia, nos casos de internação.

122. Incentivar a criação de leis estaduais e municipais, que possibilitem ao idoso acesso gratuito ao teatro, cinema, parques, estádios de esportes e centros de lazer.

123. Desenvolver programas de capacitação de funcionários dos serviços de transportes urbano, intermunicipais e interestaduais para adequar o atendimento ao idoso.

A MÉDIO PRAZO

124. Adequar o sistema de transporte coletivo, tornando-o mais acessível ao idoso, reformulando inclusive a legislação que assegura sua gratuidade, diminuindo o limite de idade de 65 para 60 anos.  

 

 

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