1.7
- População Negra
DE
IMEDIATO
107.
Assegurar a presença da população negra e mestiça em
propagandas institucionais contratadas pelos órgãos da
administração pública direta e indireta do Estado e
Municípios.
A
CURTO PRAZO
108.
Divulgar as convenções internacionais e a legislação
nacional que trata da discriminação racial.
109.
Criar banco de dados sobre a situação dos direitos
civis, políticos, sociais, econômicos e culturais da
população negra na sociedade norte-rio-grandense, que
oriente políticas de discriminação positiva visando
à promoção dessa comunidade.
110.
Incentivar a pesquisa sobre a presença do Negro na
história do Estado do Rio Grande do Norte, eliminando
estereótipos e discriminações.
111.
Incentivar a pesquisa e divulgação sobre Leucopenia,
considerando-a como doença ocupacional e não doença
genética da população negra.
112.
Promover o mapeamento e tombamento dos sítios e
documentos históricos, bem como a proteção das
manifestações culturais afro-brasileiras.
113.
Inclusão do quesito “côr” em todos e quaisquer
sistemas públicos de informação e registro e banco de
dados sobre a população.
A
MÉDIO PRAZO
114.
Incentivar e apoiar a criação e instalação de
Conselhos Estadual e Municipal da
Comunidade Negra.
115.
Promover o acesso da população negra ao mercado de
trabalho e ao serviço público, através de ações
afirmativas e programas de profissionalização,
treinamento e reciclagem.
116.
Promover a titulação definitiva das terras das
comunidades remanescentes de quilombos, nos termos do
artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como apoiar e criar programas que
propiciem o desenvolvimento econômico e social destas
comunidades.
A
LONGO PRAZO
117.
Formular políticas compensatórias que promovam social
e economicamente a comunidade negra no Estado do Rio
Grande do Norte.
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