| 1.5
                      - Crianças e adolescentes
 A CURTO PRAZO
                        
                        
                        
                        
                         70.
                        Criar instituições, com todos os recursos
                        assistenciais previstos no Estatuto da Criança e do
                        Adolescente, para permitir o atendimento aos
                        adolescentes que cometeram ato infracional 
                        nas proximidades da sua região de origem.
                        
                        
                        
                         71.
                        Criar programas de apoio às famílias de
                        adolescentes que cometeram ato infracional, promovendo a
                        reintegração social. 
                        
                        
                        
                         72.
                        Responsabilizar administrativa e judicialmente
                        municípios e administradores, pela omissão ou ação
                        prejudicial quanto à criação, implantação e
                        manutenção dos Conselhos de Direitos e Tutelares, bem
                        como pela não execução das deliberações destes
                        colegiados. 
                        
                         73.
                        Disponibilizar recursos dos fundos DCA para ONGs
                        que trabalham com crianças e adolescentes.
                         74.
                        Prover o bom funcionamento dos Conselhos de
                        Direitos e dos Conselhos Tutelares da Criança e do
                        Adolescente, dando condições materiais à sua
                        existência e cumprimento efetivo às suas decisões.
                        
                         75.
                        Estimular a criação e funcionamento dos
                        Conselhos municipais de direitos da criança e do
                        adolescente
                        
                         76.
                        Desenvolver programas de orientação familiar
                        para prevenção à violência doméstica e
                        implementando os dispositivos do Estatuto da Criança e
                        do Adolescente referentes à assistência a família,
                        crianças e adolescentes em situação de risco,
                        através de parcerias entre a sociedade civil e Governo.
                        
                         77.
                        Desenvolver programa de combate a exploração
                        sexual infanto-juvenil que identifique e responsabilize
                        criminalmente os integrantes de redes de exploração
                        sexual, incluindo os estabelecimentos do setor
                        turístico e os meios de comunicação, visando combater
                        e erradicar a prostituição infanto-juvenil.
                        
                        
                        
                         78.
                        Desenvolver um programa de assistência e
                        orientação às adolescentes prostituídas.
                        
                        
                        
                         79.
                        Combater o trabalho infantil no Estado, por meio
                        de campanhas de conscientização, fiscalização e
                        políticas sociais compensatórias, garantindo os
                        direitos dos adolescentes previstos no Estatuto da
                        Criança e do Adolescente.
                        
                        
                        
                         80.
                        Implementar campanhas de divulgação do Estatuto
                        da Criança e do Adolescente e da legislação que
                        regulamenta o trabalho do adolescente, dirigidas a
                        sociedade e particularmente ao empresariado do Estado.
                        
                        
                        
                         81.
                        Criar programas oficiais e comunitários de
                        auxílio às famílias dos adolescentes que necessitam
                        de proteção especial.
                        
                        
                        
                         82.
                        Conceder incentivos fiscais para empresas que
                        apoiem projetos de ONGs que trabalham em defesa dos
                        direitos de crianças e adolescentes em situação de
                        risco.
                        
                        
                        
                         83.
                        Revitalizar espaços como a Cidade da Criança e
                        Parque das Dunas, realizando um Fórum de discussão com
                        base no art. 59 do Estatuto da Criança e do
                        Adolescente.
                        
                         84.
                        Incentivar, nos programas de atendimento
                        pré-natal, a inclusão de orientação preventiva sobre
                        a violência doméstica contra crianças e adolescentes.
                        
                        
                        
                         A
                        MÉDIO PRAZO
                        
                        
                        
                         85.
                        Criação de centros integrados de atendimento
                        psicossocial, SOS Criança e Conselhos Tutelares.
                        
                        
                        
                         86.
                        Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da
                        Assistência Social e elaborar planos municipais de
                        assistência social priorizando o atendimento às
                        crianças, adolescentes, idosos e portadores de
                        deficiência.
                        
                        
                        
                         87.
                        Criar albergues nas principais cidades do Estado
                        ou naquelas que apresentem demanda, para atendimento e
                        assistência, incluindo orientação psico-pedagógica e
                        profissional a criança e ao adolescente de rua.
                        
                        
                        
                         88.
                        Criar e implantar delegacias especializadas no
                        atendimento da Criança e do Adolescente.
                        
                        
                        
                         89.
                        Criar centros regionais de tratamento e
                        recuperação para criança e adolescente usuários de
                        drogas, com atendimento especializado e internação.
                        
                        
                        
                         90.
                        Desenvolver programas de prevenção, bem como
                        formar e capacitar pessoal para trabalhar com criança e
                        adolescente usuários de drogas.
                        
                        
                        
                         91.
                        Elaborar uma política estadual de
                        profissionalização para adolescentes carentes.
                        
                         92.
                        Criar centros comunitários de referência para
                        os meninos e meninas de rua, que possibilite o resgate
                        do seu lado lúdico através de oficinas de arte e
                        cultura, numa permanente parceria entre Governos
                        Federal, Estadual e Municipal e sociedade civil.
                        
                        
                        
                         A
                        LONGO PRAZO
                        
                        
                         93.
                        Combater a estigmatização de delinqüente e
                        marginal da criança e do jovem pobres, moradores de
                        bairros populares.
                        
                        
                        
                         94.
                        Recomendar aos Conselhos de Direitos, a
                        realização de conferências municipais e estaduais,
                        bi-anuais, dos direitos da criança e do adolescente.
                        
                        
                        
                         95.
                        Dotar todos os postos de saúde, hospitais e
                        delegacias da mulher e do adolescente, de profissionais
                        capazes e qualificados para atender crianças,
                        adolescentes e mulheres vítimas de toda espécie de
                        violência ou envolvida com delinqüência juvenil.
                        
                        
                        
                         96.
                        Incentivar a parceria entre escola, família e
                        comunidade para lidar com o tráfico e consumo de
                        entorpecentes.
                         
                        
                           |