1.5
- Crianças e adolescentes
A CURTO PRAZO
70.
Criar instituições, com todos os recursos
assistenciais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, para permitir o atendimento aos
adolescentes que cometeram ato infracional
nas proximidades da sua região de origem.
71.
Criar programas de apoio às famílias de
adolescentes que cometeram ato infracional, promovendo a
reintegração social.
72.
Responsabilizar administrativa e judicialmente
municípios e administradores, pela omissão ou ação
prejudicial quanto à criação, implantação e
manutenção dos Conselhos de Direitos e Tutelares, bem
como pela não execução das deliberações destes
colegiados.
73.
Disponibilizar recursos dos fundos DCA para ONGs
que trabalham com crianças e adolescentes.
74.
Prover o bom funcionamento dos Conselhos de
Direitos e dos Conselhos Tutelares da Criança e do
Adolescente, dando condições materiais à sua
existência e cumprimento efetivo às suas decisões.
75.
Estimular a criação e funcionamento dos
Conselhos municipais de direitos da criança e do
adolescente
76.
Desenvolver programas de orientação familiar
para prevenção à violência doméstica e
implementando os dispositivos do Estatuto da Criança e
do Adolescente referentes à assistência a família,
crianças e adolescentes em situação de risco,
através de parcerias entre a sociedade civil e Governo.
77.
Desenvolver programa de combate a exploração
sexual infanto-juvenil que identifique e responsabilize
criminalmente os integrantes de redes de exploração
sexual, incluindo os estabelecimentos do setor
turístico e os meios de comunicação, visando combater
e erradicar a prostituição infanto-juvenil.
78.
Desenvolver um programa de assistência e
orientação às adolescentes prostituídas.
79.
Combater o trabalho infantil no Estado, por meio
de campanhas de conscientização, fiscalização e
políticas sociais compensatórias, garantindo os
direitos dos adolescentes previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
80.
Implementar campanhas de divulgação do Estatuto
da Criança e do Adolescente e da legislação que
regulamenta o trabalho do adolescente, dirigidas a
sociedade e particularmente ao empresariado do Estado.
81.
Criar programas oficiais e comunitários de
auxílio às famílias dos adolescentes que necessitam
de proteção especial.
82.
Conceder incentivos fiscais para empresas que
apoiem projetos de ONGs que trabalham em defesa dos
direitos de crianças e adolescentes em situação de
risco.
83.
Revitalizar espaços como a Cidade da Criança e
Parque das Dunas, realizando um Fórum de discussão com
base no art. 59 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
84.
Incentivar, nos programas de atendimento
pré-natal, a inclusão de orientação preventiva sobre
a violência doméstica contra crianças e adolescentes.
A
MÉDIO PRAZO
85.
Criação de centros integrados de atendimento
psicossocial, SOS Criança e Conselhos Tutelares.
86.
Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da
Assistência Social e elaborar planos municipais de
assistência social priorizando o atendimento às
crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência.
87.
Criar albergues nas principais cidades do Estado
ou naquelas que apresentem demanda, para atendimento e
assistência, incluindo orientação psico-pedagógica e
profissional a criança e ao adolescente de rua.
88.
Criar e implantar delegacias especializadas no
atendimento da Criança e do Adolescente.
89.
Criar centros regionais de tratamento e
recuperação para criança e adolescente usuários de
drogas, com atendimento especializado e internação.
90.
Desenvolver programas de prevenção, bem como
formar e capacitar pessoal para trabalhar com criança e
adolescente usuários de drogas.
91.
Elaborar uma política estadual de
profissionalização para adolescentes carentes.
92.
Criar centros comunitários de referência para
os meninos e meninas de rua, que possibilite o resgate
do seu lado lúdico através de oficinas de arte e
cultura, numa permanente parceria entre Governos
Federal, Estadual e Municipal e sociedade civil.
A
LONGO PRAZO
93.
Combater a estigmatização de delinqüente e
marginal da criança e do jovem pobres, moradores de
bairros populares.
94.
Recomendar aos Conselhos de Direitos, a
realização de conferências municipais e estaduais,
bi-anuais, dos direitos da criança e do adolescente.
95.
Dotar todos os postos de saúde, hospitais e
delegacias da mulher e do adolescente, de profissionais
capazes e qualificados para atender crianças,
adolescentes e mulheres vítimas de toda espécie de
violência ou envolvida com delinqüência juvenil.
96.
Incentivar a parceria entre escola, família e
comunidade para lidar com o tráfico e consumo de
entorpecentes.
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