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1.5 - Crianças e adolescentes
 

A CURTO PRAZO

70. Criar instituições, com todos os recursos assistenciais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, para permitir o atendimento aos adolescentes que cometeram ato infracional  nas proximidades da sua região de origem.

71. Criar programas de apoio às famílias de adolescentes que cometeram ato infracional, promovendo a reintegração social.

72. Responsabilizar administrativa e judicialmente municípios e administradores, pela omissão ou ação prejudicial quanto à criação, implantação e manutenção dos Conselhos de Direitos e Tutelares, bem como pela não execução das deliberações destes colegiados.

73. Disponibilizar recursos dos fundos DCA para ONGs que trabalham com crianças e adolescentes.

74. Prover o bom funcionamento dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, dando condições materiais à sua existência e cumprimento efetivo às suas decisões.

75. Estimular a criação e funcionamento dos Conselhos municipais de direitos da criança e do adolescente

76. Desenvolver programas de orientação familiar para prevenção à violência doméstica e implementando os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente referentes à assistência a família, crianças e adolescentes em situação de risco, através de parcerias entre a sociedade civil e Governo.

77. Desenvolver programa de combate a exploração sexual infanto-juvenil que identifique e responsabilize criminalmente os integrantes de redes de exploração sexual, incluindo os estabelecimentos do setor turístico e os meios de comunicação, visando combater e erradicar a prostituição infanto-juvenil.

78. Desenvolver um programa de assistência e orientação às adolescentes prostituídas.

79. Combater o trabalho infantil no Estado, por meio de campanhas de conscientização, fiscalização e políticas sociais compensatórias, garantindo os direitos dos adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

80. Implementar campanhas de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação que regulamenta o trabalho do adolescente, dirigidas a sociedade e particularmente ao empresariado do Estado.

81. Criar programas oficiais e comunitários de auxílio às famílias dos adolescentes que necessitam de proteção especial.

82. Conceder incentivos fiscais para empresas que apoiem projetos de ONGs que trabalham em defesa dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco.

83. Revitalizar espaços como a Cidade da Criança e Parque das Dunas, realizando um Fórum de discussão com base no art. 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

84. Incentivar, nos programas de atendimento pré-natal, a inclusão de orientação preventiva sobre a violência doméstica contra crianças e adolescentes.

A MÉDIO PRAZO

85. Criação de centros integrados de atendimento psicossocial, SOS Criança e Conselhos Tutelares.

86. Implantar os Conselhos e Fundos Municipais da Assistência Social e elaborar planos municipais de assistência social priorizando o atendimento às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.

87. Criar albergues nas principais cidades do Estado ou naquelas que apresentem demanda, para atendimento e assistência, incluindo orientação psico-pedagógica e profissional a criança e ao adolescente de rua.

88. Criar e implantar delegacias especializadas no atendimento da Criança e do Adolescente.

89. Criar centros regionais de tratamento e recuperação para criança e adolescente usuários de drogas, com atendimento especializado e internação.

90. Desenvolver programas de prevenção, bem como formar e capacitar pessoal para trabalhar com criança e adolescente usuários de drogas.

91. Elaborar uma política estadual de profissionalização para adolescentes carentes.

92. Criar centros comunitários de referência para os meninos e meninas de rua, que possibilite o resgate do seu lado lúdico através de oficinas de arte e cultura, numa permanente parceria entre Governos Federal, Estadual e Municipal e sociedade civil.

A LONGO PRAZO

93. Combater a estigmatização de delinqüente e marginal da criança e do jovem pobres, moradores de bairros populares.

94. Recomendar aos Conselhos de Direitos, a realização de conferências municipais e estaduais, bi-anuais, dos direitos da criança e do adolescente.

95. Dotar todos os postos de saúde, hospitais e delegacias da mulher e do adolescente, de profissionais capazes e qualificados para atender crianças, adolescentes e mulheres vítimas de toda espécie de violência ou envolvida com delinqüência juvenil.

96. Incentivar a parceria entre escola, família e comunidade para lidar com o tráfico e consumo de entorpecentes.  

 

 
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