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OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

A passagem dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, nos faz repensar na sua importância histórica e ao mesmo tempo avaliar as suas conquistas,

Muito tem sido feito, mas ainda há muito o que fazer, neste início de século XXI, quando vemos a humanidade ameaçada pelos resultados de um modelo econômico chamado de “neoliberal e globalizado”, que não responde às carências de uma justiça social mais ampla, pois os mercados globalizados estão em condição de supremacia e só buscam o sentido acomulativo de capital, excluindo assim, as grandes massas humanas.

Neste sentido, faz-se necessário o uso de mecanismos que permitam a criação de condições que dêem ao ser humano de desfrutar não só de seus direitos civis e políticos, mas também dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.

Um destes mecanismos, é o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, criado em 16.12.1966, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que só foi ratificado pelo Brasil em 24.01.1992  !

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os dispositivos da Declaração Internacional dos Direitos Humanos, determinando a responsabilização internacional dos Estados-parte pela violação dos direitos enumerados.

O Pacto inclui o direito ao trabalho e à justa remuneração, o direito a formar e a associar-se  a  sindicatos,  o  direito  a  um  nível  de    vida adequado, o direito à educação, o direito das crianças a não serem exploradas e o direito à participação na vida cultural da comunidade.

Os direitos enunciados no  P.I.D.E.S.C., foram acordados para serem realizados de forma progressiva, sendo o resultado de medidas econômicas e técnicas do Estado, através de um planejamento efetivo, com objetivo de alcançar a gradual concretização dos direitos. 

Podemos comprovar isso no artigo 2°, item 1° do  Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:

“Cada Estado-parte no presente Pacto, compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio, como pela  assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas”.

Existe um sistema de monitoramento, estabelecido nos artigos 16 a 25, que inclui o encaminhamento a ser feito pelos Estados-parte , de relatórios periódicos, contendo as medidas legislativas, administrativas e judiciais, tomadas para a concretização dos direitos elencados  no Pacto, além das dificuldades encontradas nessa implementação. Os relatórios, encaminhados ao Secretário Geral das Nações Unidas, são posteriormente submetidos ao Conselho Econômico e Social, para apreciação.

Este Conselho Econômico e Social da ONU, instituiu o  Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que tem a função de monitorar a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais, previstos no Pacto, como também tem a função de examinar relatórios periódicos, apresentados  pelos Estados-partes,  como também deve emitir “comentários gerais”, apresentando o que venha e ser a interpretação autêntica e de máxima eficácia para as disposições do Pacto.

Depois, traduz-se os tais “comentários gerais”, visando tornar conhecida a opinião do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apresentando o melhor entendimento e a melhor interpretação sobre o sentido e o alcance das resoluções do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, objetivando sua plena implementação pelos Estados-parte..

O Pacto possui 31 Artigos, divididos em cinco partes, que dizem respeito à :

                   I – autodeterminação dos povos e à livre disposição dos seus   recursos naturais e riquezas;

                  II - compromisso dos Estados de implementar os direitos previstos;

                 III – aos direitos propriamente ditos;

                 IV – ao mecanismo de supervisão por meio da apresentação de relatórios ao Comitê;

                   V- às normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor.

Os direitos econômicos se referem à produção, distribuição e consumo de riqueza, visando disciplinar as relações trabalhistas, como as que prevêem a liberdade de escolha de trabalho (art. 6º), condições justas e favoráveis, com enfoque especial para a remuneração justa, que atenda às necessidades básicas do trabalhador e sua família, inclusive, sem distinção entre homens e mulheres quanto às condições e remuneração do trabalho, higiene e segurança, lazer, descanso e promoção por critério de tempo, trabalho e capacidade (art.7º), fundar ou se associar a sindicato e fazer greve (art.8º), segurança social (art.9º)

Proteção da família, das mães e das gestantes, vedação da mão-de-obra infantil e restrição do trabalho de crianças e adolescentes.

 Já os direitos sociais e culturais dizem respeito ao estabelecimento de um padrão de vida adequado, incluindo a instrução e a participação na vida cultural da comunidade, como prevêem os artigos 11 a15, destacando-se a protação contra a fome, o direito à alimentação, vestimenta, moradia, educação participação na vida cultural e desfrutar do progresso científico.

Recapitulando, o Brasil ratificou o PIDESC em 1992 e em 1996, lançou o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, onde estão contemplados alguns dos direitos econômicos, pois a conferiu maior ênfase aos direitos civis e políticos. Mas, já no PNDH II – o Programa Nacional de Direitos Humanos II, lançado no presente ano, foi realizado um processo de revisão e atualização, dando maior destaque aos direitos econômicos, sociais e culturais.

O PNDH II, será implementado a partir de 2002, com este incremento na área dos direitos econômicos, sociais e culturais, incorporando ações específicas no campo da garantia do direito à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer.

Foram também estabelecidas, novas formas de acompanhamento e monitoramento das ações contempladas no Programa Nacional, baseadas na relação estratégica entre a implementação do programa e a elaboração dos orçamentos em nível federal, estadual e municipal. O PNDH II, deixa de circunscrever as ações propostas a objetivos de curto, médio e longo prazo, e passa a ser implementado por meio de planos de ação anuais, os quais definirão as medidas a serem adotadas, os recursos orçamentários destinados a financiá-las e os órgãos responsáveis por sua execução.

O PNDH II, será implementado com os recursos orçamentários previstos no atual Plano Plurianual (PPA 2000-2003) e na lei orçamentária anual.

O PNDH II, deverá influenciar a discussão, no transcurso de 2003, do Plano Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servirá também de parâmetro e orientação para a definição dos programas sociais a serem desenvolvidos no País até 2007, ano em que se procederia a nova revisão do PNDH, ou o surgimento de um novo tratado internacional, que trate dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de uma forma ainda mais inovadora!

 

                                                  Maise de Carvalho Gomes Monte.

 

Referências Bibliográficas:

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Publicações CESE – Coordenadoria Ecumênica de Serviço. Salvador. .5º ed.. junho de 2000.

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em:

<http:// dhnet.org.br> Acesso em: 11 maio 2002.

Brasil. Ministério da Justiça. Programa Nacional de Direitos Humanos. 1966.

  ______________________ . Programa Nacional de Direitos Humanos II. 2002

______________________. Plano de Ação II. PNDH II. 2002.

Revista Direitos Humanos Gajop. Edição Especial. [1998?].

ZENAIDE, Maria Nazaré Tavares; DIAS, Lúcia Lemos.(Orgs.). Formação em direitos humanos na Universidade.João Pessoa. Editora Universitária./UFPB, 2001.

CPT, Comissão Pastoral da Terra; FIAM, Food First Information & Action Network; MNDH, Movimento Nacional de Direitos Humanos. Direitos Humanos Econômicos: seu tempo chegou. Gráfica e Editora Kelps. Brasília, dez. 1997.

 

DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

Trabalho do Curso de Especialização em Direitos Humanos.

Prof.: Eduardo Ramalho Rabenhorst

Aluna: Maise de Carvalho Gomes Monte.

UFPB, 2002.

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