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Carta dos Direitos Humanos nas Cidades
04/02/2002


PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. I –Direito à Cidade

1. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes que têm o direito de encontrar nela as condições necessárias para sua realização política, social e ecológica, assumindo deveres de solidariedade;
2. As autoridades municipais fomentam, por todos os meios de que dispõem, o respeito da dignidade, o acesso aos equipamentos e serviços urbanos e a qualidade de vida de seus habitantes.

Art. II - Principio de Igualdade de Direitos e de não Discriminação

1. Os direitos enunciados nesta Carta são reconhecidos a todas as pessoas que vivem nas cidades signatárias. Elas serão chamadas de cidadãos e cidadãs;
2. Estes direitos são garantidos pelas autoridades municipais, sem nenhuma discriminação de idade, sexo, opção sexual, língua, religião, opinião publica, origem étnico-racial, social ou nível de renda.

Art. III - Proteção dos Coletivos e Cidadãos mais Vulneráveis

1. Os grupos de cidadãos e cidadãs mais vulneráveis e desfavorecidos têm direito a medidas específicas de proteção. As cidades adotam políticas ativas como forma de combater a exclusão na consecução da dignidade humana e da igualdade, garantindo o direito à cidadania e evitando os tratamentos discriminatórios;
2. As autoridades municipais tomam as medidas necessárias de maneira que as pessoas com deficiência física estejam completamente integradas à vida da cidade. As moradias, as edificações públicas e de uso publico, os locais de trabalho e de lazer, devem estar adaptados para eles. Os transportes públicos devem ser acessíveis a todos.

Art. IV - Cooperação Solidária

1. As cidades instam especialmente os atores econômicos a participar dos programas sociais e de empreendimento econômico com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena igualdade entre os habitantes.

Art. V - Princípio de Subsidiaridade

1. O princípio de subsidiaridade que postula a repartição de competências entre a União, os Estados e as Cidades, deve ser negociado permanentemente para evitar que a União e as outras administrações federais não se desincumbam das próprias responsabilidades nas cidades. Esta negociação tem como objetivo garantir que os serviços públicos dependam do nível administrativo mais próximo da população em vista a melhorar a sua eficiência.

PARTE II -DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DA CIDADANIA LOCAL

Art VI – Direito à Liberdade e Integridade

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e a manter sua integridade, tanto física quanto espiritual. As cidades dispõem de garantias de proteção que assegurem que estes direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições de qualquer natureza.

Art VII - Direito à Participação Política

1. Os cidadãos e cidadãs têm direito a participar da vida política local através da eleição livre e democrática dos representantes locais;
2. As autoridades fomentam a participação democrática. Por isto os cidadãos e cidadãs e suas associações podem aceder aos debates públicos, interpelar as autoridades municipais sob os desafios que afetam ao interesse da coletividade local e expressar suas opiniões, seja através dos conselhos, das conferencias municipais, audiências publicas ou através de ações públicas;
3. As cidades, seguindo o principio de transparência, organizam a estrutura administrativa de forma que faz efetiva a responsabilidade de seus governantes perante os cidadãos e cidadãs, assim como a responsabilidade da administração municipal perante os órgãos do governo, complementando a gestão democrática.

Art. VIII - Direito de Associação, de Reunião e de Manifestação

1. Os direitos de associação, reunião e manifestação estão garantidos a todos os cidadãos e cidadãs. A cidade oferece espaços públicos para a organização de reuniões abertas e encontros informais.

Art. IX - Direito à Informação

1. É reconhecido o direito dos cidadãos e cidadãs às informações sobre tudo que seja relativo à vida social, econômica, cultural e administrativa local. Os únicos limites são o respeito à intimidade das pessoas e a proteção da infância e juventude;
2. As autoridades municipais garantem os meios para que a circulação de informação que afeta à população seja accessível, eficaz e transparente. Para isto estimulam o aprendizado de tecnologias de informação, seu aceso e sua atualização periódica.

PARTE III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS.

Art. X - Direito aos Serviços Públicos de Proteção Social

1. As cidades signatárias consideram as políticas sociais como parte decisiva das políticas de proteção dos direitos humanos e se comprometem a garanti-las no marco de suas competências;
2. É reconhecido o direito dos cidadãos e cidadãs a utilizar os serviços públicos municipais de interesse geral. Para isto as cidades velam para que existam serviços fundamentais de qualidade para todos e que haja controle social para garantir a existência de políticas justas na distribuição e definição da cobrança por faixa de rendimentos.

Art. XI - Direito à Educação

1. Os cidadãos e cidadãs têm direito à educação. As autoridades municipais facilitam o acesso à educação básica dos meninos e meninas e dos jovens em idade escolar e fomentam a formação das pessoas adultas;
2. As cidades contribuem para pôr à disposição de todos, os espaços e os centros escolares, educativos e culturais, num contexto multicultural e de coesão social;
3. As autoridades municipais contribuem para aumentar os níveis de cidadania a traves de pedagogias educativas, em especial no que se refere à luta contra o sexismo, o racismo, a xenofobia e a discriminação, implantando princípios de convivência, de respeito ao meio ambiente, de participação e de cultura da paz.

Art. XII - Direito ao Trabalho

1. Os cidadãos e cidadãs têm direito a dispor de recursos suficientes, mediante um emprego digno que garanta sua qualidade de vida;
2. As autoridades municipais contribuem, na medida de suas possibilidades, para alcançar o pleno emprego na cidade. Elas fomentam a atualização e a reciclagem dos trabalhadores através da formação contínua, sendo os cursos acessíveis para todas as pessoas desempregadas;
3. As autoridades locais, combatendo o trabalho infantil, criam as condições para que os meninos e as meninas possam desfrutar da infância;
4. As autoridades municipais desenvolvem, em colaboração com outras instituições publicas e empresas privadas, mecanismos para garantir a igualdade de todas as pessoas no trabalho para impedir toda discriminação;
5. Elas fomentam a igualdade de acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de creches e outras medidas, e das pessoas com deficiências físicas mediante a implementação de equipamentos apropriados.

Art. XIII – Direito à Cultura e ao Lazer

1. Os cidadãos e cidadãs têm direito à cultura em todas suas expressões, manifestações e modalidades;
2. As autoridades locais, em cooperação com as associações culturais e o setor privado, fomentam o desenvolvimento da vida cultural urbana no respeito à diversidade;
3. Os espaços públicos propícios para as atividades lúdicas e culturais estão à disposição dos cidadãos em condições de igualdade para todos;
4. As autoridades municipais facilitam a participação ativa no esporte e fazem o necessário para que as instalações desportivas estejam à disposição de todos os cidadãos e cidadãs.

Art. XIV – Direito à Moradia

1. Todos os cidadãos e cidadãs têm direito a uma moradia digna, segura e salubre;
2. As autoridades municipais velam pela existência de uma oferta adequada de moradias e equipamentos de bairro para todos os cidadãos e cidadãs. As famílias mais necessitadas dispõem de planos de financiamento e de estruturas e serviços para a assistência à infância e à velhice;
3. As cidades provêem estruturas de acolhimento provisórias para os sem teto que garantam sua dignidade e seguridade, equipados com creches, áreas de lazer e estruturas para as mulheres vitimas de violência, em particular da violência domestica, maus tratos e para aquelas que tentam sair da prostituição;
4. As cidades se comprometem a limitar com a maior eficácia possível, a especulação imobiliária através da taxação dos vazios urbanos; recuperação para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente de investimentos do Poder Público; assegurando a justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização.

Art. XV – Direito à Saúde

1. As autoridades municipais favorecem o acesso igual para todos os cidadãos e cidadãs aos serviços públicos de prevenção e atendimento médico;
2. As cidades signatárias, mediante ações nos setores econômico, cultural, social e urbanístico, contribuem de maneira global para promover a saúde física e mental de todos os seus habitantes.

Art. XVI – Direito ao Meio Ambiente

1. Os cidadãos e cidadãs têm direito aos bens naturais como água, ar, terra, fontes de energia e estes deverão ser tratados como bens públicos impedindo dessa forma a privatização dos mesmos;
2. Os cidadãos e cidadãs têm direito a um meio ambiente sadio. Com este objetivo as autoridades municipais adotam, sobre a base do principio de precaução, políticas de prevenção da contaminação, incluindo a contaminação acústica, de economia de energia, gestão, reciclagem e recuperação de resíduos e recuperação de encostas. Elas ampliam e protegem os espaços verdes das cidades;
3. As autoridades municipais executam, com a participação dos cidadãos e cidadãs uma planificação e uma gestão urbana que garanta o equilibro entre o urbanismo e o meio ambiente e impeça a segregação e a exclusão territorial;
4. As cidades se comprometem a respeitar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico das cidades e a promover a recuperação e revitalização das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.

Art. XVII - Direito à Circulação na Cidade

1. As autoridades locais reconhecem o direito dos cidadãos e cidadãs na garantia da mobilidade e circulação na cidade através de meios de transporte compatíveis com as suas necessidades. Com esta finalidade favorece transportes públicos acessíveis a todas as pessoas segundo um plano de deslocamento urbano e interurbano. Elas controlam o trânsito automobilístico e asseguram sua fluidez respeitando o meio ambiente;
2. O município controla estritamente a emissão de qualquer tipo de ruídos e vibrações. Ela define as áreas reservadas aos pedestres de maneira permanente ou em certos momentos do dia e estimula o uso de veículos não poluentes;
3. As cidades signatárias controlam e monitoram com a participação da sociedade as concessões dadas a empresas privadas.

PARTE IV - DIREITOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA LOCAL

Art. XVIII – Eficácia dos Serviços Públicos

1. As autoridades locais asseguram a eficácia dos serviços públicos e sua adaptação às necessidades dos usuários, criam mecanismos de controle social e velam para evitar qualquer situação de abuso a discriminação.

Art. XIX – Principio de Transparência

1. As cidades signatárias garantem a transparência, a publicidade e imparcialidade da atividade administrativa.

PARTE V - MECANISMOS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DE PROXIMIDADE

Art. XX – Administração de Justiça Local

1. As cidades signatárias desenvolvem políticas destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos e cidadãs ao Direito e à Justiça;
2. As cidades signatárias fomentam a solução extrajudicial dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas, mediante a implantação de mecanismos públicos de conciliação, transação, mediação e arbitragem.

Art. XXI – Policia Comunitária

1. As cidades signatárias fomentam o desenvolvimento de corpos de policia comunitária altamente qualificados, com missões de “agentes de proteção e convivência”. Estes agentes aplicam políticas preventivas contra os delitos e atuam como uma policia de educação cívica.

Art. XXII – Mecanismos de Prevenção

1. Para facilitar o exercício dos direitos incluídos nesta carta e submeter ao controle da população sua concreção, cada cidade signatária cria uma instancia institucional de monitoramento e controle composta por cidadãos e cidadãs encarregados de avaliar a aplicação da Carta.

Art. XXIII – Mecanismos Fiscais e Orçamentários

1. As cidades signatárias se comprometem a estabelecer seus orçamentos de maneira que a previsão dos ingressos e dos gastos permita fazer efetivos os direitos enunciados nesta Carta. Para isto podem implantar um sistema de “Orçamento Participativo”;
2. A comunidade dos cidadãos e cidadãs, organizada em assembléias por bairros ou sectores, em associações ou em conselhos poderá assim expressar sua opinião sobre o financiamento das medidas necessárias para a realização destes direitos.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Valor Jurídico da Carta e Mecanismos de Aplicação

1. Esta Carta ficará aberta à assinatura individualizada de todas as cidades que se aderem a este compromisso;
2. As cidades signatárias incorporarão ao ordenamento local os princípios e normas assim como os mecanismos de garantia contemplados nesta Carta e fazem menção explicita nos fundamentos jurídicos dos atos municipais;
3. As cidades signatárias reconhecem o caráter de direito imperativo geral dos direitos enunciados nesta Carta e se comprometem a rechaçar ou a denunciar qualquer ato jurídico, em particular todo contrato municipal, cujas conseqüências foram um obstáculo aos direitos reconhecidos e contrários à sua realização e atuar de tal maneira que os demais sujeitos de direito reconheçam também o valor jurídico superior de ditos direitos;
4. As cidades signatárias se comprometem a criar uma comissão encarregada de estabelecer há cada dois anos uma avaliação da aplicação dos direitos reconhecidos pela presente Carta e fazê-la pública.

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

1. As cidades signatárias se comprometem a atuar perante a União para que ela reconheça os princípios desta Carta e encoraje as cidades para sua adoção;
2. O compromisso do Prefeito da cidade devera ser validado pela Câmara Municipal que poderá, estabelecer reservas sobre certos artigos se ela o julgar necessário em função da legislação nacional.
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