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Anteprojeto de lei que dispões sobre a comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania no Estado do Rio Grande do Norte

Altera as Leis nºs. 6.784/95 e 6.980/97, que dispõem sobre a Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania instituída pela Lei n0 6.784, de 30 de junho de 1995, fica transformado em Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania, disciplinado pela presente Lei. 

Art. 2º. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania (COHEDUCI) tem por finalidade a promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas que lhes são contrárias, cabendo-lhe: 

I - investigar as violações dos direitos humanos no território do Estado do Rio Grande do Norte; 

II - encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas; 

III - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania. 

§ 1º. Constituem direitos humanos sob a proteção do Conselho os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos, previstos na Constituição Federal, e os constantes de atos internacionais que a República Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou deles decorrentes. 

§ 2º. A defesa dos direitos humanos individuais, coletivos, sociais ou difusos, feita pelo Conselho, independe de manifestação de seus titulares. 

Art. 3º. Q Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania compõe-se de:: 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania; 

II - 01 (um) representantes da Secretaria de Segurança Pública; 

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça do Estado 

V - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual; 

VI - 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual; 

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal; 

VIII - 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio grande do Norte; 

IX - 01 (um) representante do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular; 

X - 02 (dois) representantes de organizações religiosas; 

XI - 01 (um) representante da Associação de Imprensa do Estado do Rio Grande do Norte; 

XII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

XIII - 01 (um) representante do Fórum das Mulheres do Estado do Rio Grande do Norte. 

§ 1º. Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado juntamente com o respectivo titular, pela entidade que representam. 

§ 2º. O Conselho estabelecerá, em seu regimento interno, as condições e procedimentos para o ingresso, em seus quadros, de representantes de órgãos públicos e entidades privadas, não previstos neste artigo. 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução. 

Parágrafo único - As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse para a Administração pública do Estado e, no âmbito do serviço público, prioritárias em relação as demais. 

Art. 5º. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: 

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa da composição do Conselho; 

II - sua desvinculação da entidade que representa; 

III - falta, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas no período de um (01) ano; 

IV - conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste. 

Art. 6º. A Diretoria do Conselho será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos pelos Conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. 

Art. 7º. O regimento interno do Conselho definirá, nos termos da presente Lei, a competência do Plenário, da Diretoria e dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados. 

Art. 8º. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania: 

I - definir políticas, diretrizes e programas a nível estadual, destinados a promover a proteção dos direitos humanos e da cidadania; 

II - promover a conscientização da população a respeito da proteção dos direitos humanos e da cidadania, a partir da realização de eventos educacionais tais como cursos, seminários, fóruns e similares, bem como de campanhas publicitárias 

III - promover estudos e pesquisas referentes aos direitos humanos e da cidadania, bem como publicações sistemáticas de temas relativos aos mesmos; 

IV - manter intercâmbio de cooperação com órgãos púbicos e entidades, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos 

V - encaminhar ás autoridades competentes as petições, representações e denúncias de pessoas físicas ou jurídicas, relativas à violações de direitos humanos, remetidas ao Conselho; 

VI - apurar, no âmbito competência do Conselho, as violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, ás perícias e inspeções cujas causas estejam relacionadas às finalidades do Conselho; 

VII - instituir e manter atualizado centro de documentação, em que sejam sistematizados os dados e informações sobre denúncias recebidas e demais matérias relacionados com a finalidade do Conselho; 

VIII - acompanhar as ações do Poder Público, relativas ao tratamento dispensado ao cidadão que necessita de serviços ou assistência do Estado 

IX - propor a criação de Conselhos Municipais para a defesa dos direitos humanos e estimular a organização de associações e outras entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos humanos; 

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno. 

Art. 9º. O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se á estrutura da Secretaria de Estado de Interior, Justiça e Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com quadro de servidores cedidos por órgãos da Administração estadual. 

§ 1º. O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Cidadania funcionará em espaço exclusivo, em prédio da Secretaria de Interior, Justiça e Cidadania. 

§ 2º. A lei orçamentária anual do Estado consignará, nas dotações da Secretaria Estadual de Interior, Justiça e Cidadania, recursos específicos para o Conselho, a fim de que possa desenvolver suas atividades. 

§ 3º. O Conselho poderá receber contribuições, provenientes de entidades públicas ou privadas 

Art. 10. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho poderá: 

I - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; 

II - solicitar aos órgãos públicos federais e municipais os elementos informativos referidos no inciso anterior; 

III - propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania; 

IV - solicitar às autoridades competente a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas compreendidas no âmbito de competência do Conselho; 

V - ter acesso a todas as dependências prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o cumprimento de diligências que considere necessárias 

Parágrafo único - Os pedidos de informações ou para adoção de providências feitos pelo Conselho, deverão ser respondidos ou atendidas pelas autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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