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A Comissão da verdade

Homero de Oliveira Costa
Prof. ciência política da UFRN

“A verdade sobre o nosso passado é fundamental para que fatos que mancharam nossa história nunca mais voltem a acontecer” (Presidente Dilma Rousseff na solenidade que sancionou a lei que cria a Comissão da Verdade)

No dia 18 de novembro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a duas leis: uma que permite a acesso a informação pública (entre outros aspectos permite que todos os brasileiros tenham acesso a documentos públicos de órgãos federais, estaduais e municipais, exceto as que dizem respeito à segurança do Estado e de informações de caráter pessoal) e a lei que cria a Comissão da Verdade. O projeto havia sido aprovado na Câmara dos Deputados no dia 21 de outubro e no Senado no dia 26 de outubro.

A lei foi sancionada com alterações em relação ao projeto que havia sido encaminhado ao congresso em abril de 2010. A principal alteração diz respeito às atividades da comissão (cujo período foi estendido de 1946 a 1988) que investigará as violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos por razões políticas, mas não terá “caráter jurisdicional ou persecutório”, ou seja, não haverá julgamento, já que não se trata de um tribunal e, portanto, não prevê punições para aqueles que cometeram crimes.

A presidente Dilma deixou claro o espírito não revanchista da lei. Para ela “O Brasil inteiro se encontra, enfim, consigo mesmo sem revanchismo, mas sem a cumplicidade do silêncio” e que o dia 18 de novembro de 2011 “é uma data histórica para o Brasil (...). É o dia que a partir de agora iremos comemorar a transparência e celebrar a verdade”.

O Brasil era o único país da América do Sul que, tendo passado por experiências autoritárias, ainda não havia criado comissões. Todos os demais, como Bolívia, Peru, Chile, Venezuela, Colômbia, Equador, Paraguai, Argentina e Uruguai, criaram comissões. Algumas, já revogadas, outras não funcionaram, como as da Bolívia e Equador, por exemplo e outras como no Chile (mais de uma comissão) e Argentina, com a prisão e punição de violadores dos direitos humanos.

A formação das comissões certamente tem relação com a forma como foram feitas as transições das ditaduras militares para os governos civis. Na maioria dos casos, foram pactos e leis possíveis como a lei de anistia no Brasil, aprovada em agosto de 1979, sancionada pelo presidente João Batista Figueiredo e considerada por muitos juristas como irrevogável (em que pese o esforço de alguns parlamentares, como a deputada Luiza Erundina, do PSB/SP, por sua revogação). Na argentina, pós ditadura militar (1976-83) foi aprovada a Lei do Ponto Final (1986), no governo de Raul Alfonsín, com perdão aos violadores dos direitos humanos. Essa lei foi revogada em 2003 pelo presidente Nestor Kirchner e tem sido à base para punições de civis e militares envolvidos em assassinatos e torturas de presos políticos. Num país em que se estima 30 mil o número de vítimas da ditadura, mais de 200 já foram punidos, alguns com prisão perpétua, como foi o caso recente de um ex-oficial da Armada, Alfredo Astiz.

Em relação ao Uruguai, no momento em que o Brasil aprovava a criação da Comissão da Verdade, o presidente José Mujica revogou a lei que anistiava os militares envolvidos em crimes contra a humanidade (conhecida como “Lei da caducidade”, que havia sido aprovada nos anos l980 e ratificada em dois plebiscitos - l989 e 2009) que, segundo o governo uruguaio atual, dificultava às investigações sobre os crimes cometidos durante a ditadura militar.

Creio que a lei aprovada no Brasil de criação da Comissão da Verdade (que terá sete integrantes e um prazo de dois anos para apresentar um relatório) foi um avanço, um passo inicial de um processo de investigação, no entanto, se gerou apreensões em setores da direita (e seus aliados na imprensa), já sendo articulada inclusive uma Frente Nacional Contra a Comissão da Verdade, a lei foi também criticada por entidades como o Grupo Tortura Nunca Mais, pela Comissão dos Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos e Comissão de Anistia, por exemplo, porque não apenas não foram consultadas, como a lei sancionada é muito diferente do projeto que havia sido enviado ao congresso em abril de 2010, com base no conjunto de propostas do III Programa Nacional de Direitos Humanos, que previa, entre outras coisas, punição aos torturadores, por considerar a tortura crime comum, imprescritível e inafiançável.

Agora, nos resta esperar a formação da comissão e, claro, seu relatório que pode ajudar a conhecer melhor a história da repressão política no país.

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