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Palestra
proferida pelo Frei Leonardo Boff, O.F.M. no 1 Encontro
Nacional de Grupos de Defesa dos Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
Se
contemplarmos a história moderna da conscientização e elaboração
dos direitos humanos constatamos, perplexamente, uma dolorosa ausência
da Igreja. O desenvolvimento dos direitos humanos se fez fora da
Igreja e mui???•?a?????tas vezes contra ela. Testemunho disto são as condenações
do final do século passado, especialmente sob Pio IX, no Mirari
vos ou no Syllabus. Praticamente o que hoje são considerados
direitos fundamentais foram rechaçados pela oficialidade da
Igreja. Assim a liberdade de consciência é chamada de errônea
sentença e até um delírio (DS 2730); a liberdade de opinião e
expressão é qualificada de erro pestilentissimo (DS 2731).
Montalembert
cunhou a expressão deste tipo de catolicismo fechado: «Quando
sou o mais fraco, apelo á liberdade, porque esse é o vosso
principio; quando porém sou o mais forte, nego-vos a mesma
liberdade, porque tal é o meu principio» (Lepargneur H. A Igreja
e o reconhecimento dos DH, em REB 37 (1977) 1, 178).
Na
própria discussão prévia e aprovação da Declaração
universal dos direitos do Homem da ONU, a 10 de dezembro de 1948
(Paris) a participação da Igreja foi mínima. Havia desconfiança.
Participaram duas organizações católicas, com pouco apoio
oficial: A Organização Mundial das Mulheres Católicas e a
Confederação Internacional dos Sindicatos Cristãos (Lepargneur
II, 181 nota 51). Por que estas reticências que nos envergonham?
É
porque a Igreja esteve ligada ao poder civil, o altar ao trono. E
toda a luta moderna foi feita contra a prepotência dos
poderosos, do Estado, das classes privilegiadas.
Se
a presença da Igreja na definição dos direitos foi parca,
deve-se, entretanto a ela, um papel decisivo na defesa e promoção
destes direitos proclamados por outros. Na medida em que a
Igreja foi entrando no mundo dos sem-poder, foi sentindo a violência
e a agressão dos direitos humanos. Enquanto ficava longe do caminhar
do povo, distante das lutas dos oprimidos em busca de sua
libertação e dignidade, ela mostrou-se insensível à paixão do
povo e dos que sofrem historicamente o pisoteamento de seus
direitos.
Hoje
podemos fazer a seguinte verificação: quanto mais uma Igreja se
faz popular, entra no continente dos pobres, mais se empenha pelos
direitos humanos; o contrário se mostra também verdadeiro:
quanto menos uma Igreja se empenha pelos direitos, quanto menos
declarações uni bispo faz em prol dos direitos violados, tanto
mais distante e desencarnada é sua atitude e sua pastoral do povo
e da realidade social vivida pelos pobres. A distância do povo é
proporcional á proximidade deste bispo ou desta Igreja ás
classes dominantes e ao Estado capitalista controlado por elas.
Entretanto,
mais e mais a Igreja Universal entende que pertence ao seu
ministério a defesa e promoção dos direitos humanos. Na reflexão
e prática eclesiais se chegou a concretizar o que significa a
dignidade humana e por onde deve começar a defesa e promoção
dos direitos.??•?a?????/p>
p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 0">Hoje,
entendemos que os direitos humanos são principalmente os direitos
das grandes maiorias. E estas são pobres. Então lutar pelos
direitos humanos é lutar pelos direitos dos pobres, pela
dignidade dos oprimidos em primeiro lugar, e a partir deles de
todos os homens.
Esta
é a única postura teórica e prática verdadeira. Caso contrário
cairemos no jogo dos poderosos que também falam de direitos humanos,
na medida em que querem apresentar uma face humanistica ás suas
práticas de barbárie, de exploração e violação.
Colocar
a temática dos direitos humanos em termos de dignidade dos
oprimidos é encontrar-se com o dado bíblico e situar-se no
melhor da tradição humanistica que exatamente elaborou os
direitos humanos.
1.
Direitos humanos como direitos das maiorias pobres
Os
antecedentes históricos das várias declarações dos direitos
humanos, seja da revolução americana (1776) seja daquela
francesa (1789) seja das Nações Unidas (1948), se encontram na
luta contra a prepotência do poder. Assim a Carta Magna (1215)
considerada a primeira formulação dos direitos dos h???•?a?????omens,
significava a limitação do poder absoluto do rei. Entretanto é
ainda elitista, porque cria os direitos como privilégios da
classe nobre feudal e da casta clerical. O resto da população (o
terceiro estado) não tem direito nenhum. Só em 1689 na Bill of
Rights se reconhece o direito a todos os cidadãos.
A
consciência dos direitos humanos despertou com vigor na Europa
por ocasião dos debates sobre os direitos dos pobres, isto é,
dos índios e negros por ocasião da conquista da América Latina
no século XVI. Famosas ficaram as disputas entre Ginés de Sepúlveda
e Bartolomé de Ias Casas sobre o estatuto da natureza do índio
(disputa de Valladolid de 1550).
Por
exemplo Gonzalo Fernãndez de Oviedo (1478-1557) escrevia em sua
Historia General y Natural de las índias: «Estas gentes destas
índias, embora racionais e da mesma estirpe daquela santa
Arca de Noé, tornaram-se irracionais e bestiais por suas
idolatrias, sacrifícios e cerimônias infernais» (cf. E.
Dussel, A cristandade moderna diante do outro, em Concilium n.º
150 (1979) 58.
Sepúlveda
dizia na mesma linha: “O fato de possuírem cidades e um modo
racional de viver e algum tipo de comércio é coisa que a própria
necessidade natural sugere e serve apenas para provar que não são
puros ursos nem macacos e não se acham totalmente destituídos de
razão” (Dussel, p. 58).??•?a?????/p>
p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 0">Como
se depreende, vige aqui uma discriminação e posposição das
pessoas pelo fato de serem outros, diferentes, pobres.
A
questão que Bartolomé de las Casas colocou é esta: 05 índios têm
ou não têm direitos iguais aos espanhóis e portugueses? A
resposta dele, bem como a de Vieira e de outros defensores dos
direitos humanos de então, era: eles têm direitos e direitos
iguais porque são seres humanos. Logo são nossos próximos. São
por isso chamados a participar da comunidade do povo de Deus e
pertencem à mesma família de Deus.
As
possíveis desigualdades e diferenças de religião, de moral e
mesmo o fato de os aztecas oferecerem sacrifícios humanos não é
motivo para serem subjugados e violados em seus direitos
humanos. Por causa desta igualdade não é permitido tratá-los
como animais ou procurar o bem deles por meios violentos,
submetendo-os à escravidão.
Conhecemos
as longas disquisições de Francisco de Vitória em Salamanca e
Hugo de Grootius em defesa da existência da alma dos índios e de
seu caráter inviolável por causa da sacralidade da natureza
humana. Entretanto, tudo isto ficou no plano da discussão teórica.
Na prática, os potentados e encomenderos seguiam a fome de conquista
e a ganância pelo ouro e pelas terras, sem qualquer outra
???•?a????? consideração. Não admira pois que entre 1532 e 1568 a população
total do México de 16.874.409 habitantes tivesse caído para
2.649.673. A causa não reside apenas nas enfermidades trazidas
pelos brancos, mas principalmente pela violência e a
desestruturação trazidas pelos conquistadores bandidos (E.
Dussel, EI episcopado latinoamericano y Ia Iiberación de los
pobres — 1564-1620, México 1979, 19).
O
importante reside nisto: uma vez colocada a questão no século
XVI ela jamais deixou de ocupar e preocupar a consciência humana
até os dias de hoje. O grito dos oprimidos não deixa as consciências
dos Estados e das sociedades tranqüilas. 1~rata-se sempre da luta
dos fracos contra a prepotência dos poderosos. Exemplo disto é a
declaração dos direitos do homem e do cidadão no tempo da
revolução francesa. Ela se fez contra a prepotência do Estado e
em nome da emancipação do indivíduo. Os «direitos naturais,
inalienáveis e sagrados» são proclamados sobre o fundamento da
igualdade e universalidade do ser humano.
Não
obstante esta universalidade de intenção, percebe-se facilmente
o lugar social dos que proclamaram tais direitos: são aqueles que
depois serão chamados de burgueses, sujeitos históricos do
grande projeto liberal, sustentando o valor do indivíduo, da
propriedade privada e da liberdade do cidadão. A liberdade, a
propriedade privada bem como a igualdade e a segurança não são
fundadas sobre a relação do homem com o outro homem e sobre a
???•?a????? responsabilidade social; mas em seu caráter de indivíduo,
portanto, separado e olhado em si mesmo. Não admira, pois, que
somente uma elite se beneficiava do American Bill of Rights de
1789, somente os americanos que não se misturavam com os negros,
católicos, judeus e ateus.
Aqui
se verifica unia ruptura com a matriz cristã do século XVI,
quando os direitos dos índios e dos negros eram definidos em
termos de direitos de participação e de reconhecimento por parte
da sociedade como membros pleno íure.
Por
causa de sua raiz liberal e individualista, grande parte da luta
pelos direitos humanos até os dias de hoje se concentra em alguns
eixos que interessam mais às classes burguesas como são os
direitos à liberdade de expressão liberdade religiosa,
liberdade de imprensa, liberdade de propriedade. Inegavelmente são
valores apreciáveis; entretanto, há que reconhecer, que são
direitos exercidos preferentemente pelos poderosos e não por
todos. As massas populares vivem grandemente reprimidas e somente
pela força ganham novas garantias.
Os
direitos humanos (especialmente aquele de propriedade) não são
ilimitados a ponto de implicar opressão sobre os pobres e
fracos. O indivíduo não pode ser considerado como separado do
conjunto da sociedade; os direitos da pessoa não podem ser
definidos contra os direitos da sociedade; os direitos individuais
têm que estar em sintonia co???•?a?????m os direitos sociais. ~ aqui que
ganham relevância os direitos das grandes maiorias que na A.
Latina reivindicam direitos sociais.
O
discurso pelos direitos humanos, em grande parte, foi capturado
hoje em dia por aqueles agentes que mais os violam: os sistemas
discricionários de poder. Por isso na A. Latina, não sem influência
das Igrejas, se está impondo uma linguagem alternativa capaz de
evitar a instrumentalização ideológica da temática dos
direitos humanos. Mais e mais se divulga a expressão: direitos
das maiorias que são pobres.
O
bem comum é principalmente o bem das maiorias; a opção
preferencial e solidária pelos pobres quer, fundamentalmente,
dizer: opção pelas grandes maiorias violadas e oprimidas. A
democracia deve ser pensada e realizada a partir dos
marginalizados. A partir dos pobres se faz clara e urgente uma
priorização entre os direitos humanos: prioridade primeira detém
o direito à vida e aos meios da vida, como a integridade física,
a saúde, a casa, o trabalho, a segurança social, a educação.
Os demais direitos que continuam sendo direitos fundamentais,
deverão ser definidos a partir dos direitos básicos. Aí se evidencia
realmente que os direitos humanos significam efetivamente uma
limitação dos privilégios dos poderosos em favor dos direitos
dos mais débeis para que todos possam criar e usufruir uma
convivência justa e fraterna.
No
???•?a????? término da III Assembléia Geral do Sínodo dos Bispos dedicada
à Evangelização, os padres sinodais publicaram uma declaração
sobre os direitos humanos e a reconciliação (REB 34 (1974)
(334—936). Ai se fazia, oficialmente, uma priorização entre os
direitos por serem os mais básicos e os mais ameaçados de todos:
Direito à vida; direito ao alimento; direitos sócio-econômicos
em nível internacional, pois ai ocorre uma violação da justiça
entre os povos. Direitos políticos e culturais onde deve haver
uma participação de todos na determinação do destino coletivo.
Acrescentava-se por fim o direito à liberdade religiosa pela
dual se expressa de modo particular a dignidade da pessoa humana,
capaz de uma relação livre com o Transcendente.
2.
Compromisso das Igrejas com os direitos humanos, especialmente dos
pobres
Vejamos,
rapidamente, como os pobres estão reivindicando e praticando
seus direitos básicos. Em primeiro lugar se constata um enorme
crescimento do nível de consciência coletiva a respeito da
dignidade que os pobres vão descobrindo e as negações que
sofrem. Isto se manifesta particularmente em todo tipo de
organizações populares, nos bairros, nas comunidades onde se
luta pelos direitos de uma forma humilde ???•?a?????e eficaz. Nesta linha se
devem ver os vários movimentos de cunho popular, contra a
carestia e alta do custo de vida, o sindicalismo desvinculado do
controle do ministério do trabalho que representa as políticas
oficiais dos grupos hegemônicos.
Foi,
entretanto, no seio das igrejas que tomou corpo uma sistemática
educação para .os direitos básicos da vida e unia defesa
valente da dignidade do povo. Desde os anos 60 imperam na AL
regimes de Segurança Nacional, segundo a qual todas as reivindicações
que vão contra os interesses dominantes do Estado são
difamadas de subversivas e tratadas mediante a suspeição, a
repressão, a tortura, a eliminação física. Mesmo em regime de
distenção esta temática dos direitos humanos é sempre suspeita
pelos Órgãos de Segurança e um assunto incômodo para o
stablishment.
Fui
em situações assim que as Igrejas assumiram uma autêntica função
tribunícia em favor dos direitos violados do povo. Para conferir
mais eficácia ao seu trabalho de denúncia e promoção se
criaram organismos como no Chile: a Vicaria de Solidaridad e no
Brasil a CPT, o dM1, e por todas as partes as comissões de
Direitos Humanos, de Justiça e Paz, Secretariados de Justiça e não
Violência e outros tipos de agrupamentos em prol dos sem-poder
e de sua dignidade.
Observe-se
que tais organizações não visam defender interesses
corporativos da Igreja senão que que???•?a?????rem ser um serviço prestado
pela Igreja aos necessitados de seu povo, pouco importa sua definição
contessional ou ideológica, seja os indígenas ameaçados de
exterminação, aos camponeses expulsos de suas terras ou a
pessoas desaparecidas ou a denúncia da deterioração das condições
de vida e de trabalho sofridas pela população. Foi neste
contexto que em quase todos os países latino-americanos, os vários
episcopados ou grupos organizados lançaram documentos de
grande ressonância como Eu ouvi os clamores do meu povo (1973)
dos bispos do Nordeste, ou O Grito das Igrejas: a marginalização
de um povo (1973) dos bispos do Centroeste, ou Não oprimas teu
irmão (1974) dos bispos paulistas.
Houve
um preço a pagar por tal empenho: difamações, perseguições,
sequestros, assassinatos de leigos, religiosos, sacerdotes e até
de bispos. Em tudo isto se notou por parte dos cristãos forte
espirito das bem-aventuranças.
Nas
bases da Igreja, particularmente na vasta rede de CEBs, está em
vigor uma prática consequente de direitos humanos e uma
verdadeira pastoral dos direitos dos pobres. Existe também unia
vigorosa apropriação dos direitos dos batizados: participação
comunitária da Palavra criatividade litúrgica, coordenação
de comunidades, participação junto com o conselho presbiteral da
definição da pastoral diocesana e paroquial.
???•?a????? 3.
Fundamentação teológica dos direitos das maiorias pobres
Não
queremos insistir na argumentação clássica, de todos conhecida
e ainda presente no prólogo da Declaração Americana dos
Direitos humanos, a referência à igualdade humana baseada no
mesmo e único gesto criador de Deus. Não queremos também
enfatizar o pólo antropológico de cunho filosófico e o pólo
cristológico de corte religioso. O antropológico: cada ser
humano é transcendente por seu espirito capaz de um diálogo
com o Absoluto, sua liberdade que o torna hábil a uma autodefinição
definitiva de conferir ou frustrar sentido a sua própria vida,
de forjar para si uma destinação eterna. O religioso: cada um
é imagem e semelhança de Deus, irmão de Jesus cuja humanidade
pertence a Deus e assim cada um foi de certa maneira tocado pela
divindade. Tais determinações circunscrevem a inviolabilidade da
pessoa humana, pondo limites a todos os poderes e condenando
todo tipo de dominação de um sobre o outro.
Queremos
nos deter na fundamentação do direito dos pobres, como é
pensada em nossas Igrejas. Ademais este é o grande tema bíblico.
A Bíblia não conhece a formulação «direitos humanos», mas
conhece o direito do órfão, da viúva, do pobre, do emigrante e
do forasteiro que está de passagem. Como vêem, conhece espe???•?a?????cialmente
nos profetas, na literatura sapiencial e no NT o direito dos
oprimidos.
A
afirmação básica e impressionante é esta: o direito dos pobres
é o direito de Deus. «Quem oprime o fraco, ultraja seu Criador.
Mas quem se apieda do pobre, lhe dá glória» (Pr 14,31; 17,5).
Todos têm alguém que os defenda: a mulher o seu marido, o homem
o seu clã, os filhos os seus pais, somente os pobres não têm
ninguém que cuide deles. Por isso Deus mesmo assumiu a sua causa:
«Ele faz justiça ao órfão e á viúva, ama o estrangeiro e lhe
dá pão e vestido» (Dt 10,18; Jr 22,16; Pr 22,22-23). O salmo
146 é explicito: «O Senhor faz justiça aos oprimidos, dá pão
aos famintos, ele liberta os cativos, dá vista aos cegos,
endireita os encurvados, o Senhor guarda os estrangeiros e
sustenta o órfão e a viúva», O estrangeiro deve ter os mesmos
direitos que um israelita e uma mesma sentença (Lv 19,33-34; Ex
12,48).
Deus
não é apenas o supremo garante da ordem justa, como estamos
habituados a crer, mas é principalmente o que protege o direito
dos sem-poder, dos injustamente perseguidos e dos pobres. Deus,
portanto não toma partido dos poderosos que dispõem do direito
e o praticam em beneficio seu, mas toma partido pelos violados em
sua dignidade e justiça. Pertence á primeira tarefa do Messias,
o Salvador do mundo, realizar este direito divino em favor dos
pobres. O Salmo 71, referindo-se ao Messias, diz: «Ele livrará
o pobre que o invoca, e o miserável que não tem ampa???•?a?????ro. Ele se
apiedará do fraco e do indigente. Ele salvará a vida dos
necessitados». Efetivamente, Jesus na Sinagoga de Nazaré ao
apresentar seu programa messiânico, se reporta a esta tradição
conservada em Isaias 61,1-3 (cf. também Is 11,1-10; Lc 4,17-30).
As bem-aventuranças confirmam esta consciência de Jesus de ser o
libertador dos pobres, dos que choram, sofrem fome, injustiças e
perseguição (Lc 6,20-23; Mt 5,31-12).
Portanto,
Deus é o garante dos direitos básicos dos pobres (Ex
22,20-22). Este direito, porque é o direito á vida, é sagrado
e inalienável, anterior a qualquer outro direito. É um direito
infra-estrutural; sobre ele se construirão todos os demais.
O
fundamento deste direito dos pobres foi elaborado por Israel ã
base de sua experiência de explorado e estrangeiro no Egito. Foi
meditando sobre sua situação de pobres e oprimidos que
elaboraram sua memória coletiva expressa como um refrão em
tantos textos do AT: ~<Amareis o estrangeiro, porque fostes
estrangeiros no Egito» (Dt 10,19). «Não fareis como se fez em
terra do Egito onde habitastes» (Lv 18,3). Porque o povo foi
libertado por Deus de suas opressões, deverão também estar
atentos ás opressões que sofrem os fracos e sem proteção.
Jó
expressa bem esta consciência de solidariedade: «Se violei o
direito de meu empregado ou de minha serva nas discussões comigo,
que será de mim quando Deus se levant???•?a?????ar? Que lhe responderei
quando me interrogar? Porventura aquele que me criou no ventre de
minha mãe não criou a eles também? Não foi ele que nos formou
a ambos no seio de nossa mãe»? (Jó 31,13-15).
Mas
o verdadeiro fundamento reside na concepção de Deus. Para a
Escritura Deus é fundamentalmente um Deus vivo, Deus de vida.
Ele escuta, fala, vê, conhece, tem sensibilidade pelos clamores
do seu povo suplicando libertação. Ele se ri dos ídolos que têm
boca e não falam, têm olhos e não vêem, têm mãos e não
sentem.
(SI
115,4-8). Israel deposita sua confiança no Deus que intervém,
que não está longe dos homens, que constrói o seu Reino, faz um
pacto com OS homens, que é um pacto para a vida contra tudo o que
a ameaça.
Porque
Deus é Deus de vida, toma partido pelo pobre e oprimido, ameaçado
em sua vida. O pobre não é tal simplesmente, porque é preguiçoso,
O pobre, para a Bíblia, especialmente para os profetas, é pobre
porque foi feito empobrecido, foi reduzido a uma situação de
penúria. Sente a vida historicamente e não fatalmente ameaçada.
Independente da situação moral do pobre (se é religioso, se está
na graça de Deus etc). Deus toma partido por ele (cf. Puebla
1142, onde se afirma isto) porque toma partido pela vida. Deus
entra sempre que a vida está ameaçada ou quando se nega a vida
aos outros homens.
Portanto,
«esta parcialidade de Deus em favor dos pobres não é pura
arbitrariedade de sua vontade senão que é essencial á mesma
realidade de Deus. Então afirmar a predileção de Deus pelos
pobres é afirmar de forma concreta que “Deus é Deus da
vida...” (J. Sobrino, Dios y los procesos revolucionarios, em
Apuntes para una teologia nicaragúense, 1980 III). A realidade
de
Deus como Deus da vida é gerar vida. E Deus socorre e defende
aqueles cuja vida está ameaçada ou que menos vida têm.
Portanto, Deus é Deus particularmente dos pobres, O direito dos
pobres, que é um direito ligado ã vida, ao seu sustento e
desenvolvimento é direito de Deus.
Crer
em Deus é crer na vida de todos, especialmente, na vida dos
pobres. Crer em Deus não permite compactuar com a morte dos
pobres, nem em sublimar suas misérias em nome da cruz ou de uma
vida futura. Onde se agride a vida se agride Deus. Por isso que a
morte de Cristo, o pobre e crucificado, é um crime. Onde o
cristianismo não expande a vida não anima a vida, onde as práticas
dos cristãos e de seus hierarcas não criam espaço para a vida e
aquilo que mostra a presença da vida que é a alegria, a
liberdade e a criatividade, então deve se perguntar que Deus se
anuncia e se adora. Para a Escritura a negação de Deus não é o
ateísmo, mas a idolatria, o falso deus. E se anunciam como
concorrentes de Deus, como falsos deuses fetiches e ídolos,
especialmente a riqueza, o poder e a avareza (acumul???•?a?????ação). O próprio
destes deuses é que não falam, não escutam, não têm misericórdia,
mas matam, mas assassinam mas querem o sangue dos outros. Ezequiel
fustiga assim os idolátricos: «Seus chefes no meio da cidade são
como lobos que agarram sua presa, que derramam seu sangue, matando
pessoas para enriquecer-se. Os detentores das terras fizeram violência,
cometeram pilhagens, oprimiram o pobre e o indigente,
maltrataram o forasteiro sem nenhum direito» (22,27-29).
Como
se depreende, o idólatra, adorador de ídolos e fetiches é
inimigo da vida, quer a morte para os outros. Deus, ao contrário,
quer a vida e o Reino da liberdade. Para se saber onde encontramos
o Deus vivo e verdadeiro devemos ver onde a vida é defendida e os
pobres são respeitados e feitos participantes da vida.
Para
as Escrituras há tini critério infalível para se saber se um
Estado possui o agrado de Deus: na forma como trata os pobres. Se
os marginaliza e os considera como zeros desprezíveis em seu
planejamento, estejamos seguros encontramo-nos face a um Estado iníquo
organizado pelos mecanismos da morte, sem Deus.
A
mais forte fundamentação do direito dos pobres como direito de
Deus a encontramos no NT. Primeiramente, eles são feitos os
primeiros destinatários do Reino de Deus (Lc 4,18 e 6,20).
Somente entendemos o Evangelho como boa-notícia se o entendemos a
partir da perspectiva dos pobres, dos diminuídos e ameaçados e???•?a?????m
sua vida.
O
Reino de Deus se constrói contra o Anti-Reino; o Reino começa
realizando-se na medida em que cegos vêem, coxos andam e pobres são
reabilitados em sua justiça. Então há de fato boa-nova,
Evangelho.
Por
fim na solidariedade com os últimos se realiza o critério
supremo da salvação ou da perdição. O Deus-encarnado se
identifica com os pobres: «Todas as vezes que fizestes a um
destes meus irmãos mais pequenos, foi a mim que o tendes feito»
(Mt 25,40). Portanto o direito divino de Jesus se identifica com
o direito dos pobres.
Enquanto
existem tantos pobres a igualdade de todos os homens, a
universalidade de sua dignidade e a unidade da sociedade
permanecem irrisórias. Fazem-se necessárias profundas mutações
históricas para que seja verdade tudo isto.
E
estas transformações devem ser feitas atendendo primeiramente
as demandas dos pobres de vida, participação e dignidade.
4.
Evangelizar e servir a Deus é promover e defender os direitos dos
homens especialmente dos pobres
O
Sinodo dos Bispos de 1974 juntamente com o Papa Paulo VI
expressaram claramente este ministério da Igreja em favor dos
direitos humanos, especialmente dos humildes. «A Igreja crê
firmemente que a promoção dos direitos humanos é uma exigência
do Evangelho e deve ocupar um lugar central no seu ministério» (REB
1974, 935). Fala-se até de «seu ministério de promover no mundo
os direitos humanos» (ibid).
Em
Puebla os bispos compreenderam que a luta em prol dos direitos
humanos significa «um imperativo original desta hora de Deus em
nosso continente» (n. 320). A dignidade humana é para Puebla «um
valor evangélico» (n. 1254) e «parte integrante» de toda
evangelização (1254, 1283). A promoção e defesa dos direitos
humanos implica principalmente a promoção e defesa dos
direitos dos pobres (expressão que ocorre 5 vezes em Puebla:
1217, 320, 324, 711, 1119), que como vimos se concentram nos
direitos básicos da existência humana com mínimo de dignidade.
Tal
prática realiza o imperativo do AT e do NT sobre o sacrifício e
o culto que agrada a Deus. Sabei qual o sacrifício que me agrada?
«Procurar o que é justo, socorrer o oprimido, fazer justiça ao
órfão e defender a viúva» (Is 1,17-18). O próprio Jesus se
reporta a esta tradição (Mc 7,6-8). «O mais importante da lei»,
olvidado pelos fariseus e pelos piedosos, «é a justiça, a
???•?a????? misericórdia e a fidelidade» (Mt 23,23). «i~ isso que importa
fazer», arremata Jesus. Portanto evangelizar, vale dizer, criar
boa-nova, só acontece quando a realidade de ruim fica boa, quando
os direitos negados aos pobres lhes são devolvidos. Hoje só se
realiza este tipo de evangelização na medida em que se criam
condições de solidariedade para com os pobres, para juntos com
eles entrar numa prática que restabeleça o direito e a justiça.
A este processo estão inerentes conflitos e tensões, pois
sempre o direito dos pobres ê conquistado contra a prepotência e
o privilégio que se defendem e criam inumeráveis percalços no
caminho da libertação. Mas esta situação deverá ser assumida
no espírito das bem-aventuranças, como o preço a pagar pela
libertação.
Como
o profeta vivemos da força que «anuncia com toda a fidelidade
a verdadeira justiça, não desanimará nem desfalecerá até que
haja estabelecido sobre a terra a verdadeira ordem» (Is 42,3-4).
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