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REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

ESTADO E DIREITOS HUMANOS

            Para compreendermos o significado de Estado é preciso antes relacioná-lo com outros termos: país, nação e pátria.

            PAÍS é o território ocupado por uma determinada população. É o espaço geográfico que uma população habita.

            NAÇÃO é o agrupamento humano considerado sob o ponto de vista de seu povo, sua organização e seu território. Pressupõe, além disso, uma desta comunidade de origem, cujos membros são ligados por laços históricos, culturais, sócio-econômicos e lingüísticos.

            PÁTRIA é o país onde nascemos (ou que adotamos) e ao qual nos vinculamos emocionalmente. A idéia de Pátria subentende a existência de uma solidariedade entre as diversas regiões de seu território, bem como um espírito comum e uma certa unidade de interesses, de aspirações, de sentimentos, de costumes e de esforços entre seus habitantes.

            Por sua vez, o ESTADO vem a ser “a união organizada de um certo número considerável de indivíduos, estabelecidos em um território e sob a direção de um poder central dominante” (WAGNER ROCHA D’ANGELIS, Organização Popular e Prática da Justiça, p. 50). Ou, como conceitua DALMO DE ABREU DALLARI, “ESTADO é uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado de determinado território”(Elementos de Teoria Geral do Estado, 1976).

Assim, podemos concluir que: 1º) o ESTADO é constituído por três elementos básicos – povo, território e governo soberano; e 2º ) a finalidade geral e o ESTADO consiste na obtenção do bem comum do povo que habita seu território.

            Mas, o que devemos entender por bem comum? É o conjunto de todas as condições de vida social, que assegurem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Daí porque não se pode aceitar que a função do ESTADO seja só a de preservar a segurança dos indivíduos, proteger a liberdade individual e/ou fazer cumprir as leis. Mais que isso, o ESTADO tem o dever de intervir em assuntos sócio-econômicos para assegurar a prestação dos serviços fundamentais a todos os indivíduos, especialmente aos mais pobres e com  menos possibilidade de exercitar os seus direitos.

            Por outro lado, uma vez que é constituído para atender as necessidades ou as conveniências das pessoas e dos grupos sociais, cabe ao ESTADO elaborar leis ou normas que disciplinem a vida em sociedade, bem como aplicá-las e fazer com que sejam cumpridas. O conjunto dessas normas é denominado de “ordenamento jurídico” do ESTADO, e nele a Constituição é a lei principal, situada acima de todas as outras.

            De acordo com o artigo 1º da Constituição Federal de 1988, o ESTADO brasileiro tem com fundamentos precípuos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

            Ademais, constituem objetivos fundamentais da República Brasileira: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento social; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Artigo 3º , da Const. Federal de 88).

CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS

A CONSTITUIÇÃO é a lei fundamental, um conjunto de normas básicas que compõe a estrutura jurídica, política, social e econômica de um país. Por isso ela é chamada de Carta Magna, pois a ela nada se sobrepõe.

Para DALMO DALLARI, “a CONSTITUIÇÃO é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras que, visando a proteção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo”(Constituição e Constituinte, 1984).

A CONSTITUIÇÃO surgiu com a finalidade de afirmar e garantir os direitos elementares dos indivíduos, disciplinar o uso e evitar o abuso de poder, assentando a organização racional da sociedade e do governo. Todavia, só isso não basta para assegurar “os direitos de todos os a todos os direitos”. Em decorrência, aponta WAGNER ROCHA D’ANGELIS, defende-se hoje a atualização dos objetivos da CONSTITUIÇÃO, incluindo neles o reconhecimento da necessidade de se utilizá-la para impor limites jurídicos ao poder econômicos, bem como para favorecer a participação ampla, a repartição dos bens e o acesso aos benefícios da vida social a todas as pessoas (Organização Popular e Prática da Justiça, 1992).

Contudo, muito pouco adianta a existência de uma CONSTITUIÇÃO, se ilegítima ou desrespeitada. Já o devido cumprimento da Lei Maior, por parte dos governantes e governados, não exclui os embates democráticos para seu constante aperfeiçoamento e regulamentação de normas constitucionais.

Por outro lado, para que ocorra a eficácia da CONSTITUIÇÃO, ou seja, para que passe da teoria à prática, é essencial que todos tenham conhecimento dos seus direitos e responsabilidades, bem como dos instrumentos jurídicos para efetivá-los. Do que se depreende que o exercício da cidadania não é somente um direito, mas é também um dever de todos, pois a omissão de cada um contribui com as injustiças e impunidades.

A CONSTITUIÇÃO justa, legítima e respeitada é um poderoso instrumento de promoção humana e desenvolvimento social.

Sobre a questão dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal de 1988 dedica cinco capítulos, a saber: Cap. I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art 5º Incisos I à XXVII); Cap II Dos Direitos Sociais (art 6º a 11); Cap III Da Nacionalidade (art. 12 e 13); Cap IV – Dos Direitos Políticos (Art 14 e 16); Cap. V – Dos Partidos Políticos.

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