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 O ATO GERAL DA CONFERÊNCIA
      
       DE BRUXELAS DE 1890Fábio Konder Comparato
   Sobre a repressão ao tráfico de escravos africanos
      
       
      
       O tráfico de escravos africanos, 
                iniciado pelos árabes no século IX, adquiriu grande amplitude 
                com a fixação dos primeiros entrepostos portugueses na África 
                Ocidental, na primeira metade do século XV.   As diferenças entre tráfico conduzido pelos árabes e o
      explorado pelos europeus foram significativas. A escravidão nas
      sociedades muçulmanas atingia, indiferentemente, brancos e negros, e
      tinha um caráter sobretudo doméstico. Para os europeus, o tráfico
      visou, desde o início, exclusivamente à população negra, e inseriu-se
      no empreendimento das culturas agroexportadoras, organizadas em forma
      capitalista nos grandes domínios do continente americano. Os primeiros
      estabelecimentos da agroindústria açucareira no Brasil datam já das
      primeiros décadas da colonização, e foram responsáveis, durante mais
      de um século, pela alimentação da maior corrente de comércio
      internacional da época. 
      
         Foi o mais vasto sistema de escravidão jamais organizado em 
                toda a História. Até então, a servidão era a conseqüência da guerra: 
                as populações vencidas eram capturadas para servir ao vencedor, 
                nem sempre como trabalhadores manuais, sendo o excedente vencido. 
                A nova forma de escravidão praticada no continente americano distinguiu-se 
                nitidamente da antiga pelo seu caráter empresarial. A produção 
                do açúcar, do tabaco e de algodão foi organizada segundo padrões 
                capitalistas, com a mão-de-obra escrava sendo computada como puro 
                insumo, analogamente à matéria-prima. Nos grandes estabelecimentos 
                agrícolas da América Tropical, quase que inteiramente voltados 
                para a exportação, em contraste com as vastas extensões de terra 
                não ocupadas, a mão-de-obra sempre foi o fator de produção mais 
                escasso. Era natural, pois, que o comércio de fornecimento de 
                trabalhadores tomasse desde logo grandes proporções.    De acordo com as estimativas mais recentes, quatro milhões 
                de escravos africanos foram exportados pelo Mar Vermelho, mais 
                de quatro milhões pelo Oceano Índico e nove milhões pelas rotas 
                de caravanas através do Saara. As cifras do tráfico transatlântico 
                variam de um mínimo de doze a um máximo de vinte milhões de escravos. 
                A estimativa de maior aceitação entre os historiadores é de doze 
                a treze milhões de africanos transportados para as Américas, dos 
                quais o Brasil teria recebido o maior contingente: cerca de três 
                milhões e meio. Calcula-se que um milhão e meio de escravos pereceram 
                durante o transporte através do Atlântico e que um número ainda 
                maior teria falecido antes do embarque. Uma vez chegados ao Novo 
                Mundo, entre 5 e 10% dos africanos morriam logo no primeiro ano. 
                Por volta de 1850, o número total de escravos vivendo nas Américas 
                foi estimado em seis milhões.    Essa formidável sangria humana – incontestavelmente a maior 
                já ocorrida em toda a história – foi responsável pela definitiva 
                fragilização do continente africano.    A repressão ao tráfico, na verdade, somente teve início no 
                século XIX.    No tratado de aliança e amizade entre a Inglaterra e Portugal, 
                assinado no Rio de Janeiro em 1810, o príncipe regente português, 
                declarando-se “plenamente convencido da injustiça e má política 
                do comércio de escravos”, obrigou “a que aos seus vassalos não 
                será permitido continuar o comércio de escravos em outra parte 
                da Costa da África que não pertença atualmente aos domínios de 
                Sua Alteza Real”. Por cláusula secreta do mesmo tratado, D. João, 
                em troca dos bons ofícios da Inglaterra para a restituição a Portugal 
                de alguns territórios, notadamente aquele compreendido nos antigos 
                limites da América Portuguesa ao lado de Caiena, comprometeu-se 
                a abolir de pronto todo o comércio e tráfico de escravos nos estabelecimentos 
                de Bissau e Cacheu.    Cinco anos mais tarde, por um tratado assinado em Viena com 
                a mesma Inglaterra, Portugal declarava proibir doravante, a todos 
                os seus nacionais, “o comprar escravos ou traficar neles em qualquer 
                parte da costa da África ao Norte do Equador”. Esse compromisso 
                foi complementado por uma convenção assinada em Londres, em 1817, 
                pela qual se reconhecia à Inglaterra o direito de visita e busca 
                das naus portuguesas, suspeitas de servirem ao tráfico negreiro. 
                   Os tratados de paz de Paris de 1814 e 1815, bem como as Declarações 
                do Congresso de Viena de 1815 e a Declaração de Verona de 1822, 
                reconhecendo que o tráfico de escravos violava “os princípios 
                de justiça e de humanidade”, exortaram os Estados signatários 
                a tomar, cada qual no âmbito de sua competência, as medidas apropriadas 
                para reprimi-lo.    Os tratados de 1831 e 1833 entre a França e a Grã-Bretanha, 
                o tratado de Londres de 1841 e o tratado de Washington de 1862 
                ocuparam-se da repressão do transporte de escravos africanos por 
                via marítima, estabelecendo poderes recíprocos de visita, busca 
                e captura dos navios suspeitos de servir ao tráfico negreiro. 
                   Tornado independente, o Brasil celebrou com a Inglaterra, em 
                1826, uma convenção, segundo a qual o tráfico que se fizesse depois 
                de três anos da troca de ramificações seria equiparado à pirataria. 
                Em 1835 a Inglaterra, verificando o reiterado descumprimento dessa 
                convenção, conseguiu obter do Brasil a aceitação de alguns artigos 
                adicionais ao texto de 1826. Mas tudo continuou letra morta, levando 
                o parlamento britânico a votar, em 1845, o chamado bill Aberdeen, pelo qual os cruzadores ingleses foram autorizados 
                a apresar os navios negreiros Brasileiros, mesmo em alto-mar, 
                e submetê-lo a julgamento perante as Cortes do Almirantado. Uma 
                das justificativas britânicas para esse recurso unilateral à força 
                foi o fato de que, pelo tratado de 1826, o transporte ilegal de 
                escravos por via marítima seria considerado um ato de pirataria. 
                Foi apenas cinco anos mais tarde, em 4 de setembro de 1850, poucos 
                meses depois que o Almirantado britânico havia dado ordem a seus 
                navios de guerra para fazerem a repressão ao tráfico até mesmo 
                em águas e portos do Brasil, que a Assembléia Geral do Rio de 
                Janeiro votou a lei Eusébio de Queiroz, proibindo o tráfico negreiro 
                e estabelecendo severas punições para os infratores.    Em 1885, com o continente africano praticamente ocupado in totum pelas potências européias, 
                o Ato Geral da Conferência de Berlim procurou reprimir não apenas 
                o tráfico, como também a própria prática da escravidão. Mas as 
                suas disposições aplicavam-se apenas à região do Congo.    Finalmente, toda essa série de tratados culminou com a assinatura 
                do Ato Geral da Conferência de Bruxelas, 1890, subscrito por dezessete 
                Estados, o qual estendeu as medidas de repressão do tráfico a 
                toda a África negra e criou a primeira organização internacional 
                encarregada de coordenar as medidas repressoras. Num texto longo, 
                (quase 100 artigos), em estilo de regulamento administrativo, 
                foram tomadas disposições pormenorizadas de proteção à populações 
                autóctones e de repressão ao tráfico negreiro. O acordo admitiu, 
                porém, expressamente, a continuidade da escravidão doméstica, 
                nos países signatários onde ela ainda subsistia.    Não obstante representar um inegável avanço no campo da proteção 
                internacional dos direito humanos, o Ato Geral da Conferência 
                de Bruxelas realizou o consenso da comitas 
                gentium quanto à repressão do tráfico negreiro, no momento 
                em que ele se tornava praticamente insignificante no âmbito mundial. 
                Os Estados Unidos haviam posto fim ao ciclo escravocrata com a 
                guerra civil de 1860-65. No Brasil, que fora o principal mercado 
                importador de escravos na primeira metade do século, o tráfico 
                reduziu-se drasticamente após a lei proibidora de 1850 e o próprio 
                instituto da escravidão foi abolida dois anos antes da assinatura 
                do Ato Geral de Bruxelas. Recentemente, estimou-se que a importância 
                do tráfico de escravos no total do comércio africano com as Américas, 
                após atingir um pico de 94% no final do século XVIII, declinou 
                para 81% em torno de 1820, chegando a menos de 1% a partir de 
                1860.    Por outro lado, o Ato da Conferência de Bruxelas, não obstante 
                a grande justiça e humanidade de seus propósitos, não deixou de 
                produzir certos efeitos laterais nocivos, a saber:    1)                  
                Um esforço da dominação colonial das nações ditas civilizadas sobre as 
                populações africanas (art. 1º), dominação essa claramente apoiada 
                sobre a exploração empresarial e a doutrina religiosa (art. 2, 
                alíneas 2ª e 3ª);    2)                  
                A manutenção do estado de menoridade dessas populações, bem marcada pela 
                proibição de se introduzirem armas de fogo (art. 8 e seguintes) 
                e bebidas espirituosas (art. 90 e seguintes) entre elas, bem como 
                a destruição dos valores originais de suas culturas étnicas.   
      
        
      
        
      
        
      
      O Texto
      
        
      
       Em
      nome de Deus todo-poderoso[...]
      
        
      
       Animados, por igual, de firme vontade de pôr um termo aos
      crimes e devastações que engendra o tráfico de escravos africanos, de
      proteger eficazmente as populações aborígenes da África e assegurar a
      esse vasto continente os benefícios da paz e da civilização;
      
        
      
       Desejando renovar a sanção dada às decisões já tomadas
      no mesmo sentido e em várias ocasiões pelas potências, complementar os
      resultados que elas obtiveram e baixar um conjunto de medidas que garantam
      o aperfeiçoamento da obra que é objeto de sua comum solicitude;
      
         Resolveram, em resposta ao convite que lhes sugeriu o Governo 
                de S. M. o Rei dos Belgas, de acordo com o Governo de S. M. a 
                Rainha do Reino ,Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, Imperadora das 
                Índias, reunir com esse objetivo uma Conferência em Bruxelas, 
                e nomearam como seus Plenipotenciários [...]    Os quais, munidos de plenos poderes, reconhecidos em boa e 
                devida forma, adotaram as seguintes disposições:   
      
        
      
       Capítulo I
      
       
      
       Países de Tráfico – Medidas a Tomar nos Lugares de
      Origem
      
       
      
       Art. Primeiro. As Potências declaram que os meios mais
      eficazes para combater o tráfico no interior da África são os
      seguintes:
      
         1º) Organização progressiva dos serviços administrativos, judiciários, 
                religiosos e militares nos territórios da África postos sob a 
                soberania ou protetorado das nações civilizadas;    2º) Estabelecimento gradual, no interior, pelas 
                Potências das quais dependem os territórios, de estações fortemente 
                ocupadas, de modo que sua ação protetora ou repressiva possa fazer-se 
                sentir com eficácia nos territórios devastados pela caça ao homem; 
                   3º) Construção de estradas, notadamente vias férreas, ligando 
                essas estações avançadas à costa e permitindo o acesso fácil às 
                águas interiores e ao curso superior dos rios e riachos que seriam 
                cortados por corredeiras e cataratas, a fim de substituir o atual 
                transporte por carregadores, por meio de transportes rápidos e 
                econômicos;    4º) Instalação de barcos a vapor nas águas inferiores navegáveis 
                e nos lagos, com o apoio de postos fortificados, estabelecidos 
                nas margens;    5º) Estabelecimento de linhas telegráficas que assegurem a 
                comunicação dos postos e estações com a costa e os centros administrativos; 
                   6º) Organização de expedições e colunas móveis, que mantenham 
                as comunicações das estações entre si e com a costa, apoiem a 
                ação repressiva e garantam a segurança das vias de percurso;    7º) Restrição da importação das armas de fogo, pelo menos das 
                armas aperfeiçoadas, e das munições, em toda a extensão dos territórios 
                atingidos pelo tráfico.    Art. 2. As estações, as expedições de vigilância interior, 
                organizadas por cada uma das Potências em suas águas, e os postos 
                que lhe servem de porto de matrícula, independente de sua missão 
                principal, que será a de impedir a captura de escravos e de interceptar 
                as vias de tráfico, terão por encargo subsidiário:    1º) Servir de ponto de apoio e, de refúgio à populações indígenas 
                colocadas sob a soberania ou o protetorado do Estado do qual depende 
                a estação, às populações independentes, bem como, temporariamente, 
                a todas as outras em caso de perigo iminente; pôr as populações 
                da primeira dessas categorias em condições de contribuir para 
                a sua própria defesa; diminuir as guerras intestinais entre tribos 
                por meio de arbitragem; instruí-las nos trabalhos agrícolas e 
                nas artes profissionais, de modo a aumentar seu bem-estar, conduzi-las 
                à civilização e levar à extinção dos costumes bárbaros, tais como 
                o canibalismo e os sacrifícios humanos;    2º) Oferecer ajuda e proteção às empresas comerciais, fiscalizar 
                a legalidade de seus atos, notadamente pelo controle dos contratos 
                de trabalho com os indígenas, propagar a fundação de centros de 
                cultura permanentes e de estabelecimentos comerciais;    3º) Proteger, sem distinção de culto, as missões já estabelecidas 
                ou que venham a se estabelecer;    4º) Prover ao serviço sanitário e dar hospitalidade e socorro 
                aos exploradores e a todos aqueles que participam, na África, 
                da obra de repressão ao tráfico.    Art. 3. As Potências que exercem uma soberania ou um protetorado 
                na África, confirmando e precisando suas declarações anteriores, 
                obrigam-se a dar continuidade, gradualmente, conforme as circunstâncias 
                o permitam, seja pelos meios acima indicados, seja por todos os 
                outros meios que lhe pareçam convenientes, à repressão do tráfico, 
                cada uma em suas possessões respectivas e sob sua direção própria. 
                Todas as vezes que julgarem possível, elas prestarão seus bons 
                ofícios às Potências que, num intuito puramente humanitário, realizarem 
                na África uma missão análoga.    [...]    Art. 5. As Potências contratantes se obrigam, salvo disposições 
                legislativas anteriores, conformes ao espírito do presente artigo, 
                a editar ou a propor aos seus legisladores, o mais tardar no prazo 
                de um ano a contar da data da assinatura do presente Ato Geral, 
                uma lei tornando aplicável, de um lado, as disposições de sua 
                legislação penal sobre atentados graves às pessoas, contra os 
                organizadores e cooperadores da caça ao homem, os autores da mutilação 
                de adultos e crianças do sexo masculino, bem como contra todos 
                os indivíduos que participem da captura violenta de escravos; 
                - e, por outro lado, as disposições concernentes aos atentados 
                à liberdade individual, contra os comboieiros, transportadores 
                e mercadores de escravos.    Os co-autores e cúmplices das diversas categorias, acima especificadas, 
                de captores e traficantes de escravos serão punidos com penas 
                proporcionais às aplicáveis aos autores.    Os culpados, que se subtraírem à jurisdição das autoridades 
                do país em que os crimes ou delitos tenham sido cometidos, serão 
                detidos, seja mediante comunicação das peças da instrução criminal 
                por parte das autoridades que verificam essas infrações, seja 
                mediante qualquer outra prova de culpabilidade, pela parte em 
                cujo território eles forem encontrados, e serão postos, sem maiores 
                formalidades, à disposição dos tribunais para julgá-los.    As Potências dar-se-ão recíproca comunicação, no mais breve 
                prazo possível, das leis ou decretos já existentes, ou promulgados 
                em execução do presente artigo.    Art. 6. Os escravos, libertados após detenção ou a dispersão 
                de um comboio no interior do continente, serão reenviados, se 
                as circunstâncias o permitirem, a seu país de origem; senão, a 
                autoridade local facilitar-lhes-á, tanto quanto possível, os meios 
                de subsistência e, caso eles assim o desejem, os meios de fixação 
                na localidade.    Art. 7. Todo escravo fugitivo que, no continente, reclamar 
                a proteção das Potências signatárias, deverá obtê-la e será recebido 
                nos campos e estações por elas oficialmente estabelecidas, ou 
                a bordo das embarcações do Estado que naveguem nos lagos ou rios. 
                As estações e as embarcações privadas só poderão exercer o direito 
                de asilo sob reserva do consentimento prévio do Estado.    Art. 8. Tendo em vista que as experiências de todas as nações 
                que mantêm relações com a África tem demonstrado o efeitos pernicioso 
                e preponderante das armas de fogo nas operações de tráfico e nas 
                guerras intestinais entre tribos indígenas, e havendo essa mesma 
                experiência provado, de modo manifesto, que a conservação das 
                populações africanas, cuja existência as Potências desejam expressamente 
                salvaguardar, é radicalmente impossível caso medidas restritivas 
                do comércio de armas de fogo e de munições não forem estabelecidas, 
                as Potências decidem, tanto quanto o permite o estado atual de 
                suas fronteiras, que a importação de armas de fogo e especialmente 
                das armas radiadas e aperfeiçoadas, assim como de pólvora, balas 
                e cartuchos, fica, salvo nos casos e sob as condições previstas 
                no artigo seguinte, proibida nos territórios compreendidos entre 
                o 20º paralelo norte e o 22º paralelo sul, o Oceano Atlântico 
                a oeste e a leste o Oceano Índico e suas dependências, inclusive 
                as ilhas adjacentes ao litoral até 100 milhas marítimas da costa. 
                   [...]   
      
       Capítulo II
      
        
      
       Rotas das Caravanas e Transportes de Escravos por
      Terra.
      
       
      
      Art. 15. Independentemente de sua ação repressiva ou
      protetora em relação aos focos de tráfico, as estações, cruzeiros e
      postos, cujo estabelecimento é previsto no art. 2, bem como todas as
      outras estações estabelecidas ou reconhecidas nos termos do art. 4 por
      cada Governo em suas possessões, terão ainda por missão vigiar, tanto
      quanto as circunstâncias o permitirem, na medida do progresso de sua
      organização administrativa, as rotas seguidas em seu território pelos
      traficantes de escravos, de deter os comboios em marcha ou persegui-los em
      todo lugar em que sua ação poderá exercer-se legalmente.
      
        Art. 16. Nas regiões do litoral, conhecidas pelo fato de serem 
                lugares habituais de passagem ou pontos de destinação dos transportes 
                de escravos vindos do interior, assim como nos pontos de cruzamento 
                das principais rotas de caravanas que atravessam a zona vizinha 
                à costa, já submetida à ação das Potências soberanas ou protetoras, 
                postos serão estabelecidos, sob as condições e com as reservas 
                mencionadas no art. 3, pelas autoridades das quais dependem esses 
                territórios, com o intuito de interceptar os comboios e de libertar 
                os escravos.    Art. 17. Uma vigilância rigorosa será organizada pelas autoridades 
                locais nos postos e paragens costeiras, a fim de impedir a venda 
                e o embarque dos escravos trazidos do interior, assim como a formação 
                e a partida para o interior de bandos de caçadores de homens e 
                mercadores de escravos.    As caravanas que chegam à costa ou em sua vizinhança, assim 
                como as que chegam do interior numa localidade ocupada pelas autoridades 
                da Potência territorial, serão, desde a sua chegada, submetidas 
                a um exame minucioso quanto à composição de seu pessoal. Todo 
                indivíduo, quer em seu pós natal, quer em viagem, será posto em 
                liberdade.    [...]   
      
        Capítulo III  
      
       Repressão ao Tráfico Marítimo 
      
       Art. 20. As Potências signatárias reconhecem a oportunidade
      de tomar, de comum acordo, disposições que tenham por objeto garantir
      mais eficazmente a repressão do tráfico na zona marítima, onde ele
      ainda exista.
      
         [.]    Art. 25. As Potências signatárias comprometem-se a tomar medidas 
                eficazes para prevenir a usurpação de seu pavilhão e para impedir 
                o transporte de escravos em embarcações autorizadas a ostentar 
                sua bandeira.    Art. 26. As Potências signatárias comprometem-se a tomar todas 
                as medidas necessárias para facilitar uma pronta troca de informações, 
                aptas a levar à das pessoas que exercem operações de tráfico. 
                   Art. 27. Um escritório internacional será criado; ele será 
                estabelecido em Zanzibar. As Altas Partes Contratantes obrigam-se 
                a lhe entregar todos os documentos especificados no art. 41, assim 
                como as informações de qualquer natureza, suscetíveis de ajudar 
                na repressão do tráfico.    Art. 28. Todo escravo, refugiado de um navio de guerra de uma 
                das Potências signatárias, será imediatamente e definitivamente 
                alforriado, sem que essa alforria possa subtraí-lo à jurisdição 
                competente, se ele cometeu um crime ou delito de direito comum. 
                   Art. 29. Todo escravo, retido contra sua vontade a bordo de 
                uma embarcação indígena, terá direito de exigir sua liberdade. 
                   Sua alforria poderá ser pronunciada por qualquer agente de 
                uma das Potências signatárias, a quem o presente Ato confere o 
                direito de examinar o estado das pessoas a bordo de ditas embarcações, 
                sem que essa alforria possa subtraí-lo à jurisdição competente, 
                de um crime ou delito de direito comum foi por ele cometido.    [...]   
      
        Capítulo IV  
      
       Países de Destinação, cujas Instituições Comportam a Existência de
      Escravidão Doméstica  
      
       Art. 62. As Potências contratantes, cujas instituições
      comportam a existência de escravidão doméstica, e cujas as possessões,
      situadas na África ou fora dela, servem, por isso mesmo, apesar da
      vigilância das autoridades, de locais de destinação dos escravos
      africanos, comprometem-se a proibir sua importação, trânsito, saída,
      bem como o comércio. A mais ativa e mais severa vigilância será por
      elas organizada sobre todos os pontos onde se operam a passagem e a saída
      dos escravos africanos.
      
         [...]    Art. 66. Os navios indígenas, pertencentes a um dos países 
                mencionados no art. 62, caso existam indícios de que praticam 
                operações de tráfico, serão submetidos pelas autoridades locais, 
                nos portos por eles freqüentados, a uma verificação rigorosa de 
                sua equipagem e passageiros, tanto na entrada quanto na saída. 
                No caso de se verificar a presença de escravos africanos a bordo, 
                proceder-se-á judicialmente contra a embarcação e contra todas 
                as pessoas consideradas culpadas. Os escravos encontrados a bordo 
                receberão suas cartas de alforria, sob a responsabilidade das 
                autoridades que tiverem operado a captura dos navios.    Art. 67. Disposições paenais, relacionadas as previstas no 
                artigo 5, serão editadas contra os importadores, transportadores 
                e mercadores de escravos africanos, contra os autores de mutilação 
                de crianças ou adultos do sexo masculino, bem como todos os que 
                traficam, o contra seus co-autores e cúmplices.    [...]   
      
        
      
      Capítulo VI
      
       
      
       Medidas Restritivas ao Tráfico de Bebidas
      Espirituosas
      
       
      
       Art. 90. Justamente preocupados com as conseqüências morais
      e materiais que provoca, para as populações indígenas, o abuso de
      bebidas espirituosas, as Potências signatárias aplicam as disposições
      dos artigos 91, 92 e 93 numa zona delimitada pelo 20º grau de latitude
      norte e pelo 22º grau de latitude sul, terminando a oeste no Oceano
      Atlântico e a leste no Oceano Índico e suas dependências, inclusive as
      ilhas adjacentes ao litoral até 100 milhas marítimas da costa.
      
         Art. 91. Nas regiões dessa zona em que for verificado que, 
                quer em razão da crença religiosa, quer por outros motivos, o 
                uso de bebidas destiladas não existe ou não se desenvolveu, as 
                Potências proibirão a sua entrada. A fabricação de bebidas destiladas, 
                nessas regiões, serão igualmente proibida.    Cada Potências determinará os limites da zona de proibição 
                de bebidas alcoólicas em suas possessões ou protetorados, e será 
                obrigada a notificar o traçado desses limites às outras Potências 
                no prazo de seis meses.    A proibição acima somente poderá ser derrogada em relação a 
                quantidades limitadas, destinadas ao consumo das populações não 
                indígenas e introduzidas sob o regime e nas condições determinadas 
                por cada Governo.    Art. 92. As Potências que tenham possessões ou exerçam protetorados 
                nas regiões da zona, as quais não estejam submetidas ao regime 
                da proibição, e onde as bebidas espirituosas são no presente importadas 
                livremente, ou sejam sujeitas a um imposto de importação inferior 
                a 15 francos por hectolitro de 50º centígrados, obrigam-se a estabelecer 
                sobre tais bebidas um imposto de importação de 15 francos por 
                hectolitro de 50º centígrados, durante os três anos seguintes 
                à entrada em vigor do presente ato geral. [...]    Art. 93. As bebidas destiladas, fabricadas nas regiões mencionadas 
                no art. 92 e destinadas ao consumo interno, serão gravadas de 
                um imposto de consumo.   
               O imposto de consumo, cuja cobrança as Potências se obrigam 
                a estabelecer no limite do possível, não será inferior ao mínimo 
                do imposto de importação fixado no artigo 92.  |