Plano
Nacional de Educação em Direitos
Humanos
Conteúdo
Histórico
Educação Básica
Educação Superior
Educação Não-Formal
Educação
dos Profissionais dos Sistemas de Justiça
e Segurança
Histórico
Nilmário
Miranda, histórico militante brasileiro
pela democracia e os direitos humanos e ex-Ministro
da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH)
da Presidência da República, reconstrói
a trajetória da Educação
em Direitos Humanos no Brasil.
Partindo
das primeiras atividades pioneiras em 1985, o
ex-Ministro repercorre a longa jornada das discussões
internacionais e nacionais sobre como tornar os
direitos humanos parte integrante do dia a dia
das pessoas através da educação,
que no Brasil levaram à elaboração
do documento norteador das políticas públicas
a serem implementadas no país para a efetivação
deste objetivo: o Plano Nacional de Educação
em Direitos Humanos (PNEDH).
Desde
a Conferência Mundial de Direitos Humanos
de Viena em 1993, que lançou a Década
de Educação, à criação
da Rede Brasileira de Educação em
Direitos Humanos em 1994; da primeira versão
do PNEDH em 2003 à sua reformulação
participativa, com amplo envolvimento da sociedade,
em 2006 e o I Congresso Interamericano de Educação
em Direitos Humanos em Brasília, Nilmário
Miranda conta o longo caminho que desembocou na
definição institucional de uma nova
forma de se conceber a educação:
de mero aprendizado de noções a
ferramenta de transformação da realidade
através da mudança de corações
e mentes.
^
Subir
Educação
Básica
A
Educação em Direitos Humanos vai
além de uma aprendizagem cognitiva e inclui
o desenvolvimento social e emocional de quem se
envolve no processo, bilateral, de ensino-aprendizagem.
Por
isso, o PNEDH enfatiza a necessidade de que exista
uma interação constante entre a
escola e a comunidade local e que, no âmbito
da educação formal, elaborem-se
agendas e instrumentos que possibilitem uma ação
pedagógica conscientizadora e libertadora,
voltada para o respeito e a valorização
da diversidade, aos conceitos de sustentabilidade
e ao exercício da cidadania ativa.
Segundo
o PNEDH, a escola é “um espaço
social privilegiado onde se definem a ação
institucional pedagógica e a prática
e vivência dos direitos humanos” (pág.
23).
A
partir deste princípio, delineia os eixos
norteadores da EDH na educação básica:
a)
a educação deve ter a função
de desenvolve ruma cultura dos direitos humanos;
b)
os objetivos e práticas da escola devem
ser coerentes com os valores e princípios
da EDH;
c)
a EDH deve ter caráter coletivo, democrático
e participativo;
d)
a EDH deve estruturar-se na diversidade cultural
e ambiental, garantindo igualdade de oportunidades
e eqüidade de tratamento para tod@s;
e)
a EDH deve ser um dos eixos fundamentais da educação
básica;
f)
a prática escolar deve ser orientada pela
EDH.
Confira
no CD-ROM multimídia
os comentários de Nazaré Zenaide
sobre esta seção do PNEDH.
^
Subir
Educação
Superior
A
Constituição Federal de 1988 determinou
a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, no seu artigo
3º, propõe como finalidade da educação
superior a participação no processo
de desenvolvimento da sociedade a partir da criação
e difusão cultural e científica.
A
partir deste marcos legais, a construção
do Estado Democrático no Brasil delineou
para as Instituições de Ensino Superior
(IES) a função de participar na
construção de uma cultura de promoção,
proteção e reparação
dos direitos humanos.
O
Programa Mundial de Educação em
Direitos Humanos elaborado pela Organização
das Nações Unidas (ONU) em 2005,
ao propor a construção de uma cultura
universal a partir da educação,
aponta para as instituições de ensino
superior a tarefa da formação de
cidadãs e cidadãos hábeis
para participar ativamente da construção
de uma sociedade livre, democrática e respeitosa
de todas as diferenças.
Por
estes motivos, o PNEDH estabelece como eixos norteadores
da EDH na educação superior:
a)
a universidade deve estar comprometida com a construção
da democracia e a cidadania;
b)
os preceitos de liberdade, igualdade e justiça
devem guiar as ações universitárias;
c)
a EDH deve ser uma prática permanente,
contínua e global da universidade, voltada
a transformação da sociedade;
d)
a EDH deve ser o princípio ético-político
orientador da formulação da prática
das IES;
e)
as atividades acadêmicas devem estar voltadas
para a criação de uma cultura da
universalidade, indivisibilidade e interdependência
dos direitos humanos, como tema transversal e
transdisciplinar;
f)
ensino, pesquisa e extensão devem ser indissociáveis
em todas as áreas do conhecimento;
g)
o compromisso com a construção de
uma cultura do respeito à diversidade nas
relações com movimentos e entidades
sociais, além de grupos em situação
de exclusão ou discriminação;
h)
a participação das IES na formação
de agentes sociais de EDH e na avaliação
do processo de implementação do
PNEDH.
Confira
no CD-ROM multimídia os comentários
de Nazaré Zenaide a esta seção
do PNEDH.
^
Subir
Educação
Não-Formal
Segundo
o PNEDH, a Educação-Não-Formal
em Direitos Humanos orienta-se pelos princípios
da emancipação e da autonomia. Sua
implementação configura um permanente
processo de sensibilização e formação
de consciência crítica, direcionada
para o encaminhamento de reivindicações
e a formulação de propostas para
as políticas públicas, podendo ser
compreendida como: a) qualificação
para o trabalho; b) adoção e exercício
de práticas voltadas para a comunidade;
c) aprendizagem política de direitos por
meio da participação em grupos sociais;
d) educação realizada nos meios
de comunicação social; e) aprendizagem
de conteúdos da escolarização
formal em modalidades diversificadas; f) educação
para a vida no sentido de garantir o respeito
à dignidade do ser humano.
Os
espaços das atividades de educação-não-formal
abrangem inúmeras dimensões, incluindo
desde as ações das comunidades,
dos movimentos e organizações sociais,
políticas e não-governamentais até
as do setor da educação e da cultura.
Tais atividades desenvolvem-se em duas dimensões
principais: a construção de conhecimento
em educação popular e o processo
de participação em ações
coletivas, tendo como foco central a cidadania.
Portanto,
segundo o PNEDH a educação-não-formal
deve ser vista como:
a)
mobilização e organização
de processos participativos de promoção,
proteção e defesa dos direitos humanos;
b)
ferramenta para a ação formativa
das organizações populares;
c)
processo formativo de lideranças sociais;
d)
promoção do conhecimento sobre direitos
humanos;
e)
instrumento de leitura crítica da realidade
local e contextual da vivência pessoal e
social;
f)
diálogo entre o saber formal e informal
acerca dos direitos humanos, integrando agentes
institucionais e sociais;
g)
articulação de formas educativas
diferenciadas, envolvendo o contato e a participação
direta dos agentes sociais e de grupos populares.
Confira
no CD-ROM multimídia os comentários
de Nazaré Zenaide a esta seção
do PNEDH.
^
Subir
Educação
dos Profissionais dos Sistemas de Justiça
e Segurança
Como
afirma o PNEDH, os direitos humanos “são
condições indispensáveis
para a implementação da justiça
e a segurança pública em uma sociedade
democrática”.
A construção
de políticas públicas nas áreas
de justiça, segurança e administração
penitenciária sob a ótica dos direitos
humanos exige uma abordagem integradora, intersetorial
e transversal com as demais políticas públicas
voltadas para a promoção da igualdade,
na perspectiva do fortalecimento do Estado Democrático
de Direito.
A democratização
dos processos planejamento, fiscalização
e controle social das política públicas
de segurança e justiça exige a participação
protagonista das cidadãs e os cidadãos.
Por
isso, o PNEDH estabelece que a EDH para os profissionais
dos sistemas de justiça e segurança
pública esteja embasada nos seguintes princípios:
a)
respeito e obediência à lei e aos
valores que a antecedem e fundamentam, promovendo
a dignidade inerente à pessoa humana;
b)
liberdade de expressão e opinião;
c)
leitura crítica dos conteúdos e
da prática social e institucional dos órgãos
do sistema de justiça e segurança;
d)
reconhecimento de embate entre paradigmas, modelos
de sociedade, necessidades individuais e coletivas
e diferenças políticas e ideológicas;
e)
vivência de cooperação e respeito
às diferenças sociais e culturais;
f)
conhecimento dos mecanismos de proteção
dos direitos humanos;
g)
relação de correspondência
dos eixos ético, técnico e legal
no currículo;
h)
uso legal, legítimo, proporcional e progressivo
da força, protegendo e respeitando todos
os cidadãos e as cidadãs;
i)
respeito no trato com as pessoas, movimentos e
entidades sociais;
j)
consolidação de valores baseados
em uma ética solidária e em princípios
dos direitos humanos, que contribuam para uma
prática emancipatória dos sujeitos
que atuam nas áreas de justiça e
segurança;
k)
explicitação das contradições
entre discursos e práticas das categorias
profissionais dos sistemas de justiça e
segurança;
l)
estímulo e configuração de
habilidades e atitudes coerentes com os princípios
dos direitos humanos;
m)
promoção da interdisciplinariedade
e transdisciplinariedade nas ações
de formação e capacitação
dos profissionais dos sistemas de justiça
e segurança pública;
n)
leitura crítica dos modelos de formação
e ação policial que utilizam práticas
violadoras da dignidade humana.
Confira
no CD-ROM multimídia os comentários
de Nazaré Zenaide a esta seção
do PNEDH.
^
Subir
Reserve
já o seu exemplar!
Como
comprar o seu CD-ROM
Preços: R$
20,00
Para
mais informações, escreva para dhnet@dhnet.org.br |