Crimes
contra os Direitos Humanos
Weliton
Militão dos Santos
1
PROLEGÔMENOS EPISTEMOLÓGICOS
A
questão dos direitos humanos tem sido temática
expandida, hodiernamente, de maneira descomunal, em todos
os quadrantes do universo do mundo civilizado. Disso, não
raro resulta, como é de ver-se, na incursão para os
campos da retórica,
e mesmo da demagogia, com todo tipo de superficialidade,
num completo desvencilhamento entre aquilo que é pensado
e aquilo que existe, como que numa completa cisão entre o
mundo dos valores e o mundo dos fenômenos, ou seja, entre
o mundo do ser e o mundo do dever ser.
Quanto
ao objeto material das reflexões sobre os direitos
humanos, essa locução, não raro está a confundir-se
com diversos conceitos afins, malgrado a inexistência de
diferença intrinsecamente substancial, cujas designações
variam em decorrência de opções e/ou sutilezas dos
pensadores, estando, portanto, a designar realidades muito
semelhantes e aproximadas, como depreende-se das lições
de abalizados estudiosos, dentre os quais merece ser
citado, por objetividade e concretude, o que é muito próprio
dos dias atuais, autor de grande envergadura intelectual
— não que os demais não o sejam —, mais precisamente
Antonio Henrique Perez Luño1, para quem tal
expressão, “direitos
humanos”, relaciona-se com denominações, v.g.,
direitos
naturais, direitos fundamentais, direitos individuais,
direitos subjetivos, direitos públicos subjetivos ou
liberdades públicas.
A
Lei Excelsa de 05/10/88, assim impera, em seus arts. 3º e
5º:
Art.
3º — Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I
— construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
— garantir o desenvolvimento nacional;
III
— erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV
— promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art.
5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
diretito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Com
relação aos, quandoque,
chamados “direitos do homem”, que o autor da presente
dissertação afirmaria estarem a proteger bens jurídicos
maiores — daqueles, no dizer dos italianos, nascidos do
ventre de mulher —, mais precisamente os bens jurídicos
maiores capitulados no art. 5º, caput,
da atual Constituição, em numerus
clausus: vida,
liberdade, igualdade, segurança e propriedade, a
literatura castelhana, representada pelo mestre Luis
Prieto Sanchis2 diria que: a) protegem o indivíduo
em relação à sua vida, liberdade, igualdade, participação
política e social, ou qualquer outro aspecto que possa
afetar o seu desenvolvimento integral como pessoa; b) são
um conjunto de faculdades e instituições que, em cada
momento histórico, concretizam as exigências de
dignidade, de liberdade e de igualdade; c) respondem a
exigências que consideramos imprescindíveis para uma
vida digna; d) encarnam aquelas exigências morais de
dignidade, de liberdade e de igualdade que fazem, de cada
t homem, um homem; ou, enfim, que e) funcionam como critério
de legitimação das sociedades políticas, celebremente
utilizado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
em cujo art. 16 se proclama que não tem constituição da
sociedade na qual estes direitos não estejam assegurados.
Para
Wagner Gonçalves, (...) se
olharmos o preâmbulo e os princípios que norteiam a
Constituição brasileira, veremos que lá se encontra a
consagração dos direitos civis e políticos (direito à
vida, à cidadania, à integridade física etc.) e os
direitos econômicos, sociais e culturais (sociedade
justa, desenvolvimento, erradicação da pobreza, redução
das desigualdades sociais etc.)3.
2
ESCORÇO HISTÓRICO (TEOLÓGICO)
Historicamente,
os valores fundamentais são vistos de maneira ampla e
irrestrita, sendo quase infinitos, tendo, como ponto
fulcral, o reconhecimento da pessoa humana como fonte
inesgotável, da experiência ética, de todos os valotres,
cujas concretizações históricas — dignidade,
liberdade, igualdade — como já adotaram os franceses,
desde a Revolução, bem como na Declaration
des droits des l'homme et du citoyen, com as chamadas liberté,
igalité et fraternité, são revestidos de forte
conteúdo endógeno, natural e epistemológico, cujo
adensamento traz como conseqüências novas fontes
geratrizes de direitos.
Abrangente,
como se viu, de um conjunto de direitos considerados
essenciais, inerentes à condição humana, os direitos
humanos, traduzidos no direito posto das democracias, nas
grandes declarações dos direitos ínsitos às pessoas
humanas, surgidas a partir de um dado contexto sócio-ideológico,
v.g.,
no liberalismo contratualista de John Locke, cujos
precedentes estariam na Magna
Carta de l215 e demais legislações adiante
mencionadas, em verdade, tem sua origem
remota no conceito da dignidade humana, na razão, na
responsabilidade e na consciência de seu próprio ser, ao
parecer dos cristãos, em decorrência de o homem ter sido
formado à semelhança de Deus, como analogia de relação,
t não de ser, evidentemente.
Outros
precedentes, vistos sob o prisma histórico-epistemológico
— além da Law of
the Land, antecessora do
due process of law e sucessora da locução: per
legem terrae, na Magna
Carta, como
permanecera até a chegada do iluminismo, redigida em
latim, saliente-se, por mais de 200 anos — a Petition
of Rights (1628);
o Habeas-corpus
act (1679);
a famosa Bill
of Rights (1689);
a Declaração da Virgínia (EUA — 1776),
posteriormente adotada pelos treze Estados firmatários do
Pacto Federativo Americano — de 04 de julho de 1776;
tudo isso levou Mário Chiavario a afirmar que4:
Certo
que não é somente tde hoje que existe a teoria dos
"direitos do homem", vale dizer, a aspiração
de ter em torno de um núcleo de direitos fundamentalíssimos
— próprios da pessoa humana enquanto tal e, portanto,
"humanos" por excelência — as mais essenciais
exigências de salguarda e de desenvolvimento das esferas
da liberdade, da dignidade e dos valores dos quais a
pessoa é a própria portadora.
Mas
foi deste nosso século a vontade e capacidade de alcançar
os empenhos vinculantes dos Estados diante de um consórcio
internacional com vários acordos multinacionais — em
escala "regional" ou em escala, ao menos
tendencialmente, universal — de tutela "dos
direitos do homem", "dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais", dos "direitos civis e
políticos" e dos "direitos econômicos, sociais
e culturais": dentre eles a Convenção européia de
1950,
a americana
de 1969 e os "Pactos" de 1966, elaborados na
sede das Nações Unidas e abertos à assinatura dos
representantes dos países de todo o mundo.
Estes
documentos— como é notório — se caracterizam também
e sobretudo por terem colocado em funcionamento os
mecanismos e os órgãos internacionais de controle e de
sanção das violações dos direitos proclamados. Penso
de modo especial na atividade da Comissão e da Corte
européia dos direitos do homem, que, no mínimo,
contribuiu para uma maior consciência direta dos direitos
do homem.
Imprescindível
reportar-se, no caso
sub cogitatione,
ao Manual Jurídico da Inquisição — “Manual de Caça
às Bruxas”5 — o livro de cabeceira dos juízes
da Inquisição, escrito por dois inquisidores, Heinrick
Kramer e Jacobus Sprenger, primeiro grande discurso
criminológico, construído com a mulher, segundo o qual,
em síntese
substancial, a Inquisição não teria limites, em razão
de lutar contra o mal cósmico, quebrando o anterior critério
de verdade, v.g.,
daqueles que brigavam (duelavam), cuja
inquisitio mudou a metodologia da ciência, como
lembrado, muito a propósito, pelo distinto amigo, Eugênio
Zaffaroni, o livro, em suas regras inerentes à inquisição,
(...) vaca é
t interrogada para tirar dela mais leite; vaca responde com
toda a sua "vaquidade"; a pedra responde com
toda a sua "pedridade", cujo saber intelectual
ancorava-se, all time,
no determinismo biológico, em que a mulher seria muito
mais inferior, constituindo-se defeito de fábrica, seria
feiticeira e de "menos fé" — "fenine"
— e que tinham relações sexuais com o demônio. Como o
diabo não teria sêmen, sendo muito velho, sabia, muito
bem, escolher e tirar o sêmen da mãe e do pai da
"diabinha" (criminologia biológica); cuja maior
das heresias seria duvidar da existência das feiticeiras.
Como
é de ver-se, ad
exemplum, os
poderes dos inquisidores eram ilimitados, senão mostra-se
prudente a conferência6:
A
5 de dezembro de 1484, o Papa Inocêncio VIII declarou
guerra contra o satanismo pela publicação de uma bula
intitulada Summis
Desiderantes Affectibus.
Isso deu início ao Santo Ofício, nome oficial da Inquisição.
Investia inquisidores apontados pela Santa Sé de poderes
para participar de todos os julgamentos de heresia,
desautorizar decisões de tribunais locais, processar
pessoas de qualquer nível e prender e punir todos os
considerados culpados.
As
circunstâncias temporais, como se viu no parágrafo
anterior e, como é de ver-se naqueles subseqüentes,
esses adiante trazidos à colação, guardam suas
peculiaridades, dentro do espírito de cada época, a
impingir prismas diferenciados, nos direitos humanos
vistos com suas vicissitudes e polarizados,
in extremis, de onde ocorrem situações paradigmáticas,
trazendo, a lume, idiossincrasias,
muita vez, aviltantes, às vezes cômicas, ora pérfidas,
não raro hediondas, inclusive acometidas,
aliquando de senectude, parfois
de insensatez,
sometimes de cupidez,
quandoque de insensibilidade moral, tudo isso em meio
a escabrosos e estrambóticos juízos de valor, sempre
t preponderando a máxima,
audacis fortunat auvates,
como abordado por Friedrich Nietzsche, que assim orientou7:
Todas
as coisas boas foram um dia coisas ruins; cada pecado
original tornou-se uma virtude original. O casamento, por
exemplo, foi por muito tempo uma ofensa aos direitos da
comunidade; pagava-se uma sanção por ser tão imodesto e
ter a pretensão de uma mulher só para si (daí, por
exemplo, o jus
primae noctis —
direito da primeira noite —, ainda hoje no Camboja
privilégio dos sacerdotes, esses guardiões dos
"bons costumes antigos"). Os sentimentos
brandos, benevolentes, indulgentes, compassivos — afinal
de valor tão elevado, que se tornaram quase os
"valores em si" — por longo tempo tiveram
contra si precisamente o autodesprezo: tinha-se vergonha
da suavidade, como hoje se tem vergonha da dureza (cf. Além
do bem e do mal, §
260). A submissão ao Direito: oh, com que objeção da
consciência as estirpes nobres de toda parte renunciaram
à vendetta
(vingança) e curvaram-se ao Direitto! O
"Direito" foi por muito tempo um vetitum
(algo proibido), um abuso, uma inovação, apareceu com
violência, como
violência, à qual somente com vergonha de si mesmo alguém
se submetia. Cada pequenino passo que se deu na Terra foi
conquistado ao preço de suplícios espirituais e
corporais: toda essa perspectiva, "de que não apenas
o avançar, não, o simples andar, o movimento, a mudança,
necessitaram de seus inumeráveis mártires", soa
hoje em dia tão estranha para nós — eu a expus em Aurora.
"Nada foi comprado tão caro", diz-se ali (§
18), como o pouco de razão humana e sentimento de
liberdade que agora constitui nosso orgulho. É esse
orgulho, porém, que nos torna hoje quase impossível
sentir como os imensos períodos de "moralidade do
costume", que precederam a "história
universal" como a verdadeira e decisiva história que
determinou o caráter da humanidade: quando o sofrimento,
a crueldade, a dissimulação, a vingança, o repúdio à
verdade eram virtude, enquanto o bem-estar, a sede de
saber, a paz, a compaixão eram perigo, ser objeto de
compaixão era ofensa, o trabalho era ofensa, a loucura
uma coisa divina, a mudança
algo não ético e prenhe de ruína.
t Para
alguns, a violência que sotopõe e malfere os direitos
humanos inerentes aos cidadãos não mudou muito —
considere-se os idos de 1484, quando o Papa Inocêncio
VIII proporcionou o início ao Santo Ofício, com a prisão
cautelar temporária da Lei n. 7.960/89 — mais
precisamente para Antônio Aleixo Paes de Albuquerque,
como é de ver-se adiante8:
Verdade
é que, agredindo a Constituição Federal, que assegura não
ser o cidadão privado de sua liberdade sem o devido
processo legal, nem considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória, verifica-se,
à luz das imposições constitucionais (art. 5º, LIV e
LVII), o monstrengo jurídico que é a Lei n. 7.960/89,
autorizante da prisão judicial para investigações
policiais. Essa lei, lamentavelmente, não somente
sepultou meio século de decisões judiciais favoráveis
à liberdade do cidadão (direito fundamental), mas também
conquistou a convivência judiciária na subversão do
Estado de Direito.
É
de causar abominação e veemência repulsiva o que
noticia Caco Barcelos, cujo relato segue-se9:
As
apurações dos inquéritos policial-militares
notoriamente tendenciosas e a freqüente impunidade dos
PMs nos tribunais podem esclarecer, em parte, a causa do
grande número de assassinatos durante o policiamento. Nos
cartórios das auditorias, no entanto, descobri fatos
ainda mais reveladores sobre a ação dos matadores. Para
minha surpresa, ou melhor, para meu espanto, encontrei nos
processos várias provas de que os policiais militares são
incentivados a matar criminosos durante o patrulhamento da
cidade. Alguns documentos revelam, inclusive, que os
matadores que mais se destacam na caça aos suspeitos são
elogiados e recebem prêmios patrocinados pelos seus
comandantes.
Um
boletim interno da Rota, de número 93, assinado em 29 de
junho de 1982, é uma das provas que encontrei de que os
comandantes incentivam a ação dos matadores. O boletim
se refere ao envolvimento de Rony Jorge numa perseguição
a quatro jovens suspeitos de serem criminosos. Durante a
fuga teria havido um
tiroteio
cujo desfecho
foi
o capotamento do carro dos jovens. Mesmo depois do
acidente, segundo a versão dos PM's, eles teriam
resistido à prisão a tiros. Depois do suposto tiroteio,
os jovens foram levados feridos ao pronto-socorro de Vila
Prudente, onde dois morreram. O desfecho do caso levou o
comandante da Rota a fazer um elogio emocionado ao soldado
Rony Jorge.
(...)
Parabéns, companheiro, demonstrou coragem, tirocínio
policial, consciência do dever e experiência no serviço
da Rota, exaltando-a perante a população bandeirante,
fazendo-se assim merecedor dos cumprimentos deste comando (...)
Meses
depois, o soldado Rony Jorge voltou a ser elogiado pelo
comandante da Rota por ter matado um homem acusado de
furto na zona leste de São Paulo. O texto do boletim 154
da Rota, assinado
em
22 de outubro de 1982, também foi registrado em sua ficha
dtisciplinar.
Vê-se,
pois, que o controle externo da atividade policial, que a
Constituição outorga ao Ministério Público, instituição
permanente, como sendo o verdadeiro quarto Poder, de fato,
ainda não atingiu o seu ápice, infelizmente, para
tristeza do signatário, que sempre idealizou o Ministério
Público, desde quando integrava os seus quadros por cerca
de 08 anos, malgrado, registre-se, muitos dos casos
narrados por Caco Barcelos no livro Rota
66, tenham ocorrido já há tempo considerável ou, no
mínimo, quando a Lei Fundamental era de tenra idade.
Muito embora, consigne-se que ainda nos anos 80, mesmo
antes da promulgação da atual "Constituição Cidadã"
— como fora enfaticamente chamada por Ulisses Guimarães
— já era possível prestigiar os direitos humanos,
coarctando truculências policiais, não tendo sido poucos
os policiais arbitrários que foram processados/presos e
condenados, ou que profissionalmente bons e responsáveis,
que foram repetidamente elogiados, com ofícios
encaminhados, pelo signatário, na condição de
representante do Parquet,
às suas chefias respectivas. Ocorreu,
coincidentementte, o caso de um esforçado, probo, dedicado
e grato delegado de polícia, mais precisamente da Comarca
de Manhuaçu (MG), que, numa das vezes em que viera, aos
regozijos, agradecer um dos elogios, fizera-o, também,
com relação ao fato de que tais notas abonadoras,
registradas em seus apontamentos funcionais, não tivessem
tido outra conatação, no mínimo o teria forcejado a ser
alçado ao cargo de Delegado Regional de Segurança Pública,
embora fosse ainda pertencente à terceira classe, quando
era razoável fosse pertencente, no mínimo, à classe
especial, senão a de Delegado Geral de Polícia.
E,
para não dizer que não se falou de austeridade contra
policiais corruptos (corrupção que, sometimes,
existe, infelizmente, nas instituições, com variação
apenas de grau e número), arbitrários e arrogantes —
aqueles muito fracos contra os fortes e muito fortes
contra os fracos, poucos não foram os casos em que
delegados, peritos criminais, "investigadores"
(detetives), carcereiros da Polícia Civil —, bem como
praças (inclusive graduados), oficiais subalternos,
intermediários e superiores, foram à condenação,
cumpriram penas e até mesmo foram expulsos da corporação,
como iguais outros — aliás a grande maioria que era
honesta — foram elogiados, sempre com comutnicação aos
respectivos comandos. A Lei n. 4.898/65 (aplicável, desde
antanhos, aos militares no policiamento civil não subsumível
ao art. 9º, do CPM), por paradoxal que pareça, editada
em um governo ditatorialiforme de triste lembrança, tinha
o condão de, bem aplicada, coarctar todas e quaisquer
sanhas atrabiliárias daqueles que eram maus policiais,
certamente em razão da sua aplicação consciente e em
razão de o processo nela previsto (é lei substantiva e
instrumental) ser assaz sumário, com realização de
todos os atos processuais, desde o interrogatório até a
sentença, em uma única audiência (AIJ), com a dispensa,
no presente caso de abuso de autoridade, do grande
entrave, denominado IPL/IPM, quando a vítima, por mais
que aquele policial que presida o inquérito seja isento,
sempre se alega, no mínimo, o pretexto do aforismo
romano, asinus
asinum frican, — um burro coça o outro, repita-se,
averbação, na maioria das vezes, injusta ou, no mínimo,
o bracardo francês, segundo o qual, na apuração, o
exercício da
potestas coercendi estaria sendo dizimado em homenagem
ao l'esprit des
corps, não raro a ofuscar responsabilidade.
Portanto,
não se pode tnem se deve fazer apologia à violência,
situação que deve ser vista, sempre, como de excepcional
excrecência, conquanto se tenha que combatê-la,
all time, sem tréguas, sendo salutar, contudo, a
publicação de livros como Rota
66, não para que isso venha a aguçar os
"brios" dos "criminosos de farda", mas
para valorizar aqueles que cumprem diuturnamente os
deveres constitucionalmente impostos às gloriosas polícias
civis e militares dos Estados. É possível as instituições
funcionarem em harmonia, sem servilismo ou subserviência,
cooperando na apuração de delitos, inclusive eventuais
deles quando praticados, e cuja apuração deva ocorrer,
mesmo interna
corporis, sem quaisquer rebuços, prevalecendo-se,
assim, a ordem e a desejada e radiante probidade.
Por
outro lado, abordando situação vislumbrada em todos os
quadrantes do Globo, onde, nas penitenciárias, as greves
de fome não encontrariam eco, Franz Kafka10
mostra a realidade interna
corporis dos
sistemas prisionais, assaz profundo no que pertine à
criminologia, mais precipuamente sob o enfoque clássico,
ttendo, de alfa a omega, como referencial fixo, de conteúdo
axiológico, os direitos humanos. Ele anuncia que: Sie
Wollen Engreifen, Sie haben nicht das gesagt,was er verkündet,
Sie haben mein Verfahren nicht unmenschlich genannt, im
Gegenteil, Ihrer tiefen Einsicht entsprechend, halten Sie
es für das menschlichste, Sie bewundern auch diese
Maschinerie — aber is ist zu spät; Sie Kommen gar nicht
auf den Balkon, der schon voll damen ist; Sie wollen sich
bemerkbar machen; Sie wollen schrein; aber eine Damenhand
hält Ihnen den Mund zu —
und ich und das werk des alten Kommandanten sind verloren (...)
Traduzido para o Francês clássico, como sendo:
Vous voulez intervenir, vous n'avez pas du tout dit ce qu'il
proclame; vous n'avez pas traité mes méthodes d'inhumaines;
au contraire, avec votre profond discernement, vous les
considérez comme les plus humaines de toutes, comme
celles qui respectent le mieux la dignité de l'homme,
vous admirez aussi nos machines —,
mais il est trop tard; vous ne parvenez pas jusqu'au
balcon, qui est déjà envahi par les dames; vous voulez
vous faire entendre, cous voulez crier, mais la main d'une
dame vous ferme la bouche —
et nous voilà perdus et moi-même et lóeuvre entidère
tde láncien commandant.
É,
pois, mundial o desafio enfrentado pelas autoridades imbuídas
do espírito humanitário, na luta pela observância dos human
rights. Assim dizia a Human
Rights Watch, que
opera-se, sem tréguas, com vistas à enlevação da
cidadania entre todos os povos do mundo, sendo convinhável
a transcrição de artigo constante do Boletim
IBCCRIM, nos
seguintes termos11:
Otaviano
Antonio passou alguns anos de sua vida sem ver a luz do
sol. Embora definitivamente condenado, foi recolhido a um
distrito policial — é possível que ainda esteja lá.
Um desses distritos sem pátio, sem ventilação, sem luz
natural na cela. Alguns anos — não meses nem dias —
sem privacidade; alguns anos esbarrando em alguém a cada
instante. Respirando o ar morno quase sólido, já insensível
ao cheiro fétido. Espaço para deitar, nem pensar. O
resultado se via na cor esverdeada de seu rosto, no olhar
agoniado já quase insandecido. O que deveria chocar vira
rotina e o carcereiro de plantão racionaliza: não tem
t santinho aí dentro.
Nils
Christie relata uma pesquisa que fez nos tempos de
faculdade. Queria compreender os guardas que trabalhavam
no campo de concentração construído pelos alemães na
Noruega, descobrir como eram capazes de tamanhas
atrocidades. É que mudado o cenário, aqueles mesmos
guardas eram maridos dedicados, pais carinhosos, amigos
confiáveis. Obteve sua resposta: seus compatriotas
matavam judeus com facilidade porque não viam os
prisioneiros como seres humanos. Conclui: como estavam
destituídos de sua humanidade, era simples livrar-se
deles.
Wagner
Gonçalves aduz que12:
Não
havendo mais a Guerra Fria ou o conflito Leste x Oeste ou
qualquer ideologia que altere ou confronte posições de
governo, sobrelevam hoje o mercado e o lucro como únicas
metas a serem atingidas. E os receituários internacionais
têm sido ineficientes, mesmo quando seguidos à risca,
para resolver o problema de exclusão e miséria que
envolvem milhares de pessoas nos países do terceiro
mundo. A economia passou a ser um fim em si mesma,
preocupada com números frios, ser vista mais como meio
para ste atingir os valores inerentes à dignidade da
pessoa humana. Pretendem nos ensinar, como diz Benayon do
Amaral, que " (...) a economia está sendo regida
pelo mercado, quando este é manipulado de todas as
formas, não só pela política econônica, mas também
— e sobretudo — pelas empresas transacionais.
Realmente
— is good to be
true —, mostrando-se salutar ser verdade,
no Brasil, o advento da Lei n. 9.455, de 7 de abril de
1977, que define os crimes de tortura, bem ainda
o fato de, pelo
menos no que respeita a todas as ciências, já em nível
mundial — pena que recentes —, ter como regozijar-se
de, consultando tais literaturas, ilação outra não se
divisar senão a preocupação contínua e indesjungível
de todos os povos, vistos por todos as obras literárias.
Nelas cogita-se,
full time, dos direitos humanos vistos sob todos os
prismas, v.g.,
o livro escrito por
Robert e Peggy Sinson13,
The Long Dying of Baby Andrew; o artigo de
Joseph Fletcher14,
Indicators of Humanhood: A tentative profile of man; o
que pode ser definido como sendo pessoa humana,
de John Locke15, em seu
Essay Concerning Human Understanding;
sobre a prática da eutanásia na Holanda, em Legal
Developments Concerning Active Euthanasia on Request in
The Netherlands,
de J. K. Gevers16; dentre uma gama enorme
de obras literárias símiles, todas, saliente-se, assaz
recentes. Melhor seria se tudo que se tem escrito fosse
ligado, como que por um fio condutor, para o mundo fenomênico.
Assim, evitar-se-ia que lições ensinadas desde antanhos,
v.g., em obras
muito significativas, permanecessem abnóxias, como o que
consta de obras que parecem ter sido escritas nos dias de
hoje, v.g., das
opiniões de Aristóteles17 sobre o infanticídio
e os ensinamentos de Platão18, conquanto se
possa, como é de ver-se, assinalar variações de acordo
com as circunstâncitas temporais, a exemplo do que
"malsinou" Santo Tomás de Aquino, para quem:
(...) matar um ser
humano contraria os preceitos divinos do mesmo modo que
matar um escravo constitui uma ofensa ao seu senhor19.
Impende
trazer à colação, a propósito das recentes preocupações
no sentido de garantir os direitos humanos, com os meios
pragmatizados e eficazes, parte do artigo do Prof.
Francisco de Assis Toledo, Ministro aposentado do conspícuo
Superior Tribunal de Justiça, assim redigido20:
A
tortura, como forma de coação para obtenção de confissão
ou de informações a serem utilizadas geralmente em
procedimentos criminais, é prática que, de há muito,
vem sendo condenada universalmente.
Rui
Stoco, referindo-se a
Arnold Toynbee, observador (este) de que:
O homem tanto
se satisfaz com a animalidade quanto se envergonha disso,
sintetiza21:
Embora
o combate à tortura tenha ficado registrado na Constituição
da República como mera intenção ou regra programática,
demorando nada menos que nove anos para ser regulamentada
e inserta a previsão específica em nossa legislação
infraconstitucional, ainda assim a manifestação é de
regozigo e aplauso.
Tal alusão, como é de notar-se, afeiçoada com a
Teologia, justifica-se, em razão da certeza inconfundível
de que os direitos humanos alicerçam-se sobre os direitos
de Deus, mais precisamente nos dez mandamentos proclamados
durante a teofania de Monte Sinai (Êxodo 20), de modo a
constituir-se no protótipo mais perfeito daquilo que há
de ser definido como “direitos do homem”. Conquanto, v.g.,
não emane da Assembléia-Geral da ONU nem da Federal
Constitution, nem mesmo da Declaration
des Droits de L'homme et du Citoyen, Pacto de San José,
ou mesmo de nenhuma outra constituinte, a ordem
mandamental para amar a Deus (os quatro primeiros) e
ao próximo (os seis derradeiros) — S. Marcos 12:30, 31
t —, surgiu da boca do onipotente e onisciente, grande
arquiteto, construtor do Universo, que é Deus, donde
deduzir-se, sem equívocos, que os direitos humanos não
subsistem sem o fulcro substancial do cumprimento dos
direitos de Deus, imperativos
em sua lei.
3 JUSTIÇA
FEDERAL — COMPETÊNCIA
Ao
referir-se ao tema precípuo, mais precisamente sobre a
competência para o julgamento dos crimes contra os
direito humanos, tal assunto mostra-se de atbrangência
abissalmente expandida, portanto de rara vastidão, cuja
jurisdição há de ser exercida de maneira transmunicipal,
tansestadual, transnacional (ainda que por tribunal
internacional, especialmente instituído de modo a não
ferir a soberania dos países), sempre com competência e
jurisdição eficacizante, com o fito de coarctar a ocorrência
de crimes que ofendem e agridem bens jurídicos
relevantes, in
exemplis, o
genocídio, a tortura, a privação da liberdade arbitrária,
não apenas dentro da sociedade política correspondente
ao território onde fora praticado, mas, e o que é ainda
mais importante, como proteção à própria ordem jurídica
mundial, como é de ver-se adiante.
Contudo,
prima facie,
oportuniza seja estudada a competência para o julgamento
dos crimes praticados contra os direitos dos homens, no
Direito pátrio, considerando-se a tendência veemente em
todo o território nacional de que tais delitos sejam
julgados pela Justiça Federal — dentre os quais os
massacres de sem-terras —, com ênfase primeira para o
que dispõe o comando da Lei Fundamental a respeito,
carro chefe que é, na qual deve mirar-se o
t legislador, inclusive o Poder Constituinte Derivado, sendo
oportuno registrar que, hodiernamente, mostra-se candente
a grita nacional no sentido de que os delitos contra os
direitos humanos sejam julgados pela Justiça Federal.
Tal
tendência incandescente verifica-se, por diversos
fatores, até mesmo por razões históricas, culturais,
econômicas e sociais, cujos exemplos são multifários e
serão mencionados ao longo da explanação, momento em
que a Justiça Federal sempre teve papel relevante no
julgamento de questões de grande importância — a
exemplo das decisões relativas ao desbloqueio de ativos
financeiros confiscados no malsinado Plano Collor, por força
da MP n. 168, de 15/03/90, infelizmente chancelada, a
quase um uníssono de voz, pelo Congresso Nacional,
representando o povo, que a converteu na Lei n. 8.024/90,
quando o Judiciário Federal era, por um lado, acossado
por todos que alegavam terem sido vítimas de
assalto, enquanto, por outro, os meios de comunicação,
aqueles mais servis, por vias transversas, conclamavam o
Judiciário a não ter a ousadia de destruir um plano econômico
devidamente aprovado, sem a obtenção de eco, contudo.
Felizmente, salvo em pouquíssimos casos em que, o próprio
Pretório Excelso, negando liminar que reclamava o exercício
t do poder geral de cautela, acabou por decidir pela ausência
de plausibilidade do direito à liberação, fumus
boni iuris, ao argumento de que as garantias
constitucionais, v.g.,
direito adquirido, ato jurídico perfeito etc., não
haveriam de prevalecer em se tratando de plano econômico
do governo. Registre-se o caso concreto, mencionado por ciência
própria, cujos feitos encontram-se para verificação
perante a Vara Federal de Ribeirão Preto, onde foram
concedidas, pelo signatário, como Juiz Federal,
pioneiramente, no Estado de São Paulo — como
notoriamente noticiado pelo jornal Folha
de S. Paulo — milhares de decisões liberando os
cruzados bloqueados, inclusive relativos a salários,
todas elas confirmadas pela instância superior, conquanto
tivesse, naquela época, mesmo contra todas as opiniões,
que usar de coerção, cum
prudentia officci, evitando-se, assim, que o mando caísse
no vazio e que fosse atendida a reclamada prestação
jurisdicional unicuique
suum tribuere — ou relativas a bens jurídicos
maiores, como v.g.,
os direitos humanos, sempre achatados pelo aparelhamento
estatal, situação vista, diuturnamente, nas áreas periféricas
das grandes cidades e mesmo nos campos,t inclusive em inúmeros
acampamentos dos sem-terra,
notadamente quando em número menor ou desorganizados e
desimportantes. Desse modo, com vistas à efetivação dos
direitos fundamentais, com verdadeiras garantias
individuais, é que se busca, com múltiplas razões a
extensão da competência da Justiça Federal para o
julgamento dos crimes praticados contra os direitos
humanos.
A
tal respeito, Inocêncio Mártires Coelho assim escreveu22:
Em
termos mais preciosos, aliás utilizados abertamente na
aludida Exposição de Motivos, pelo poder central que
resolveu propor a retirada dessa competência do âmbito
estadual porque, em face de razões históricas,
culturais, econômicas e sociais, a Polícia e a Justiça
locais, com as exceções do praxe, não se dispuseram a
coibir os sistemáticos atentados contra aqueles direitos,
que são cometidos principalmente nas áreas periféricas
das cidades e do campo, onde fatores socieconômicos
preponderam indevidamente na ação do aparelhamento
estatal, torntando impunes os autores desses crimes.
Resumindo, o Governo federal torna público e registra em
letra de forma que, aos olhos da União, tanto a Polícia
quanto a Justiça estaduais, manipuladas por interesses
locais, perderam as condições mínimas para reprimir as
lesões contra os direitos humanos e, por isso, deveriam
ter confiscada esta relevante atribuição constitucional.
Na
expectativa de rever esse quadro de impunidade, de que
resultou seriamente abalada a credibilidade do Brasil no
âmbito internacional, e visando à realização, em
concreto, dos direitos humanos em nosso País — arremata
o Ministro da Justiça — julgou-se necessário incluir
na competência da Justiça Federal os crimes contra os
direitos humanos — na dicção proposta, os crimes
praticados em detrimento de bens ou interesses sob a
tutela de órgão federal de proteção dos direitos
humanos — bem como as causas civis ou criminais na quais
esse órgão ou o Procurador-Geral da República manifeste
interesse.
Noutras
palavras, partiu-se da presunção, evidentemente sujeita
à prova em contrário, det que a simples federalização
dessa competência bastaria, senão para resolver, ao
menos para atenuar o grave problema, porque tanto a Polícia
quanto a Justiça da União, em princípio, não
padeceriam dos males que, no particular, teriam
desqualificado as autoridades estaduais para o exercício
das suas atribuições constitucionais.
Tais
eflúvios, emanados da prefalada grita social — PEC n.
368/96 e diversos projetos de lei guardando similitude com
a mencionada PEC —, oportunizam a que se traga a lume,
vista em um dualismo do Poder Judiciário, no regime
federativo, a hodierna competência da Justiça Federal,
com sua gênese, inclusive com a recriação, da mesma,
nas Gerais, por poucos sabida como sendo a justiça
mais antiga,
predecessora da Justiça dos Estados, como é de
ver-se.
O
DUALISMO DO PODER JUDICIÁRIO NO SISTEMA FEDERATIVO
O dualismo da Justiça
significa a coexistência de dois órgãos judiciários, a
saber: a Justiça
Federal e a Justiça dos Estados, como no dizer de
Pedro Lessa: A
organização constitucional tem sido sempre inerente à
dualidade da Justiça.
GÊNESE
DA JUSTIÇA FEDERAL NO BRASIL
A
Justiça Federal é a Justiça mais antiga do Brasil,
instituída ainda quando vigorava a Constituição
imperial de 1824, ratificada na Constituição de 1891
(art. 55).
Foi
criada no século passado, após a proclamação da República,
pelo Decreto n. 848, de 11/10/t1890 em seu art. 1º,
assinado por Campos Sales, quando este exercia suas
funções na Pasta da Justiça do Governo provisório
— do Marechal Deodoro da Fonseca. A Justiça
Federal antecedeu a criação da Justiça dos
Estados, cujo evento relativo à criação desta deu-se
em 24/02/189l.
A
Lei n. 221, de 20/11/1894, e o Decreto n. 3.084, de
05/11/1898, constituíram-se na Consolidação das Leis da
Justiça Federal.
No
sistema instituído pela Constituição Republicana de
1891, no regime de Poderes tripartidos, a Justiça
Federal era constituída de juízes federais de 1º
grau e da 2ª instância da Justiça Federal, exercida
pelo Supremo
Tribunal Federal.
Tal
sistema perdurou na reforma de 1926 e na Constituição de
1t934 (arts. 63, 68, 70 e 71).
Fora
extinta no Governo ditatorial de Vargas, por isso não
prevista na Constituição de 1937, suprimida que fora a 1ª
instância da Justiça Federal, e nem mesmo fora prevista
na Constituição de 1946, por paradoxal que pudesse ter
sido.
RECRIAÇÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
A
restauração da Justiça Federal de 1ª instância deu-se
com o Ato Institucional n. 2, de 27/10/65, por força do
seu art. 6º, que alterou os arts. 94 e 105 da Constituição
de 1946. A EC n. 16, de 26/11/65, complementou a sua
estrutura.
t
Sua
organização deu-se em 1966, com o advento da Lei n.
5.010, de 30/05/66,
que criou cinco regiões nas unidades da Federação, bem
como o Conselho da Justiça Federal, órgão de administração
superior da Justiça Federal, cuidou da jurisdição, da
competência e dos direitos e deveres dos juízes
federais.
A
Constituição de 1967 confirmou a Justiça Federal de 1º
grau, mantendo-a, ainda, a EC n. 01/69.
A
Constituição de 05/10/88, além de mantê-la, criou a 2ª
instância da Justiça Federal com os tribunais regionais
federais em todo o País, dividida em cinco regiões.
Quanto
à criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais,
t a ornamentar a 6ª Região, existe já a sua necessidade,
em face do grande número de processos, em grau de
recurso, no TRF da 1ª Região, equivalente ao número de
processos recebidos pelo TRF da 5ª Região.
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO DE
05/10/88)
Art.
109 — Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
Assaz
importante assinalar que, nos termos do disposto no art. 5º
da Constituição, constitui direito fundamental, inerente
à cidadania, que mesmo aquele acusado da autoria de
crimes praticados contra os Direitos Humanos, como, v.g.,
no Brasil, o ex-tenente Marcelo Paixão de Araújo, v.g.,
t em 08/l0/98, p. 4, faz
jus a ser não somente julgado, mas, e igualmente,
processado por juiz competente, de modo a que não será
bastante, nos processos que forem encaminhados à Justiça
Federal, aqueles não sujeitos à
perpetuatio jurisditionis, que o Juiz Federal, vendo-o
instruído, sentencie, salvo depois de renovada a instrução
probatória — art. 5º, inc. LIII, da Constituição —
ou, após a manifestação das partes sobre todo o
processo e inclusive sobre a conveniência de renovação
da instrução, caso em que, não havendo prejuízo, e
diante do silêncio das partes ou na ausência de objeção
relativa ao prosseguimento do feito, sem qualquer prejuízo
efetivo, aí, então, com azo no princípio informativo do
Direito francês, aplicável ao Direito pátrio, pas
de nullité sans grief, poderá ser levado a efeito o
julgamento do processo pelo juiz federal competente.
No âmbito do Direito
pátrio, dúvidas não subjazem de que a competência para
o processo e julgamento dos crimes contra os direitos
humanos deva ser conformada com os interesses que buscam a
t realização de efetiva justiça
material, em razão do que toda experiência mostra-se
válida. Portanto, mormente em face de os direitos humanos
e interesse revestirem-se de conceituação aberta,
imprecisa e indeterminada, mostra-se convinhável e
salutar que se abebere do Direito experimentado alhures,
com as experiências sabidas de outros povos, de modo a
que se possa desincumbir-se do trato aprimorado com
assunto da mais extrema relevância, talqualmente sobre a
competência para o processo e julgamento dos crimes
contra os direitos humanos.
Entrementes, no que
pertine à competência da Justiça Federal para o
julgamento dos crimes contra os direitos humanos, o Jornal
da Ajufesp — Associação dos Juízes Federais no
Estado de São Paulo — fez registrar que23:
(...) questionado
sobre a proposta que tramita no Congresso Nacional,
encaminhada pelo Ministro Nelson Jobim, que transfere a
competência dos crimes contra os direitos humanos da
Justiça Estadual para a Justiça Federal, o Secretário
Nacional de Direitos Humanos, José Gregori, atfirmou que o
objetivo da proposta é oferecer à União condições
para acelerar os julgamentos, principalmente aqueles
considerados mais dramáticos, que causam repulsa
internacional... Gregori falou que o assunto está
sendo discutido por uma comissão formada por juristas,
procuradores e advogados no sentido de mudar a atual situação:
Acho que a emenda
tem propósito legítimo. Pode acontecer imperfeições,
mas estamos discutindo todos os pontos com muita cautela,
justamente para
aperfeiçoá-la
e torná-la tecnicamente mais depurada e abreviar os
trabalhos.
Tanto mais não fora,
com o deslocamento da competência para o julgamento dos
crimes contra os direitos humanos, quaisquer que sejam —
registre-se que mesmo na atualidade todos (já)
podem ser deslocados para a Justiça Federal, desde que a
hipótese seja subsumível ao disposto no art. 109 da
Constituição Federal ou que ocorra vis
atractiva, pela existência de conexão/continência,
itnclusive, nos termos da Lei n. 9.437/97, quando
praticados com arma de uso proibido aos cidadãos comuns (v.g.,
calibre 9 mms.), que afetam o interesse da União — para
a Justiça Federal,
ter-se-ia, como se viu em intróito, dizimada (senão
erradicada) toda a retórica que circunda o tema, sendo
oportuno deixar registrado que, em 02/01/99, por coincidência,
antes de encerrar a temática, o signatário vislumbrou no
jornal Estado de
Minas, de 02/01/99, p. 4, afirmação do Sr. Ouvidor
de Polícia de Minas Gerais, José Roberto Gonçalves de
Resende, primeiro ouvidor escolhido pelo Conselho Estadual
de Direitos Humanos, no sentido de que24:
Direitos
humanos sem emprego, sem pão, sem escola, sem saúde e
sem saneamento básico não são direitos humanos. Mais do
que uma definição, lançou um desafio, ao dizer que a
discussão precisa sair dos gabinetes e avançar para o
debate de violência que estão à vista de todos, ou
seja, as violências da exclusão social.
4
TRIBUNAL INTERNACIONAL — COMPETÊNCIA
Nessa alcatifa, vê-se,
na modernidade, a necessidade inconfundível de,
efetivamente, munir-se dos mecanismos e meios necessários
que possuam o condão de empecer a prática de delitos
praticados contra a humanidade, a exemplo da eclosão
sempre surgida quando se descobre e se processa alguém
que seja acusado de autoria de crimes praticados contra os
direitos humanos, a exemplo do caso do ex-ditador Augusto
Pinochet, detido no Reino Unido e acusado de genocídio,
fato noticiado por todos os meios de comunicação do
mundo, v.g.,
revistas: Time;
Newsweek; Veja;
Visão; Isto
é; Jornais:
Jornal do Brasil; Estado
de Minas; Le
t Figaro; Folha
de S. Paulo; Estado
de S. Paulo etc., quando torna-se nítida a
necessidade do apenamento, ainda que vislumbrado o Direito
Penal e, por via de conseqüência, o Direito Penal
Internacional, como sendo
ultima ratio a
coarctar as intempéries e eclosões de delitos
infronteiriços. Releva frisar-se que, nesses casos, como,
v.g., no
julgamentos pelo Tribunal do Júri, dão-se muito valor à
liberdade do acusado, cuja "torcida", como que
em um estádio, não raro se esquece dos direitos das vítimas
que a terra cobriu, mirando-se apenas nos direitos,
repita-se, do acusado. No presente caso, em razão de não
ter sido ditador e assassino oriundo do Primeiro Mundo,
como é natural, no Reino Unido não tem faltado apoio às
vítimas do genocídio.
Sendo
de grande monta, nos dias de hoje, a grita pelo prestígio
à cidadania, de modo a tornar utilizável, na prática, a
legislação que pretende defender e garantir os direitos
humanos, sem limitação temporal, constituindo mesmo o
grande desafio do limiar do próximo século e do terceiro
t milênio, a propósito dos tribunais internacionais, questão
que constituiu enigma por mais de três séculos25
e veio à tona com veementes indícios de morte por
assassinato, contrariamente ao que declarou, oficialmente,
o médico da Corte, Johann Van Wullen (embora mais
precisamente em 1980, em carta secreta ao amigo Piso
relatasse evolução típica de morte por assassinato),
quando Renatius
Cartesius exalava o último suspiro e o editor e
cientista alemão Eike Pies examinou dita correspondência
que descrevia a morte do famoso filósofo, matemático e
cientista, autor de obra em francês,
Discours de la Méthode (Discurso do Método),
conhecido de todos aqueles afeitos à literatura, ainda
mais pela frase: Cogito,
ergo sum ("penso,
logo existo"), nascido nos idos de 1596, em La Haye,
aldeia de Touraine, no centro da França, falecido em
1650, na Corte Real da Suécia, em Estocolmo, com causa
morte atestada como sendo "pneumonia" —
conquanto hoje, sabe-se, teria sido morte por
envenenamento com arsênico.
Trata-se,
nada menos, de René Descartes, na forma latina, Renatius
Cartesius, cuja ossada, reclamada pela França em
1666, fora transportada num caixão de cobre para Paris,
sepultada na Igreja de Sainte
Geneviève-du-Mont, cujos ossos, desenterrados durante
a Revolução Francesa, seriam levados, no final daquele
próximo século, para a imponente basílica do
Pantheon, dedicada aos pensadores e escritores notáveis
daquele País. Ao contrário, foram levados,
anteriormente, nos idos de 1819, para Saint-Germain-des-Près,
quando descobriram, com a abertura do ataúde, que ali, no
esquife, fora oportunizada descoberta macabra: faltava o
crânio de Descartes, que havia sido escondido na Suécia
desde o traslado dos ossos para a França em 1666 e
encontrado,
a
posteriori, num leilão da Suécia, com as inscrições:
Crânio de
Descartes, apropriado e cuidadosamente conservado por
Israel Hanstrom, no ano de 1666, e desde então escondido
na Suécia, sendo salutar registrar que referido crânio,
levado para a França, nos idos de 1878, encontra-se no Musée
de L'homme,
em Paris, separado do corpo pelo Rio Sena, onde
t jazem, side by side,
do delicado porque feminino,
La Seine.
Consta
da obra citada que:
Em
1980, o editor e cientista alemão Eike Pies examinava a
correspondência do seu antepassado seiscentista Willem
Piso, nos arquivos da Universidade de Leiden, na Holanda,
quando se deparou com um testemunho ocular da morte de
Descartes — 330 anos passados. Tratava-se de uma carta
escrita pelo médico da rainha Cristina, Hohann van Wullen,
a Piso, um conhecido médico daqueles tempos.
"Como
sabe", escrevia Van Wullen a Piso, "Descartes
chegou há vários meses à Suécia para prestar os seus
respeitos a sua Sereníssima Alteza, a Rainha. Agora
mesmo, quatro horas antes do alvorecer, este homem acaba
de exalar o último suspiro... A rainha quis ver esta
carta antes de eu a mandar; quis saber o que eu escrevera
aos meus amigos sobre a morte de Descartes, e deu-me
t ordens rigorosas para que não deixasse as cartas caírem
em mãos de estranhos". Curioso, Pies continuou a
ler. O que se seguia era uma descrição detalhada da doença
final de Descartes. Mas, perguntou-se Eike Pies, por que
razão o médico da corte sueca achou necessário escrever
ao seu colega na Holanda sobre o andamento de doença tão
comum como uma pneumonia? E por que se preocupou a própria
rainha em censurar as notícias da morte do seu famoso hóspede?
Desejando
outra opinião, Pies traduziu a carta, omitindo nomes,
lugares e datas, e entregou-a a um patologista criminal.
Veredito: os sintomas descritos na carta de Van Wullen
eram os de envenenamento agudo por arsênico. Devido às
lesões que causa no trato intestinal, esse envenenamento
provoca enjôos e dores de estômago. As mucosas incham,
os vasos sanguíneos se rompem e o sangue, misturado com
os ácidos gástricos, forma uma massa negra que é
excretada pelos intestinos ou pela boca. Esses sintomas não
são os que geralmente caracterizam uma pneumonia.
Como
se faz para solucionar um crime acontecido há três séculos?
Há poucas probabilidades de se encontrar o culpado e é
impossível um julgamento. Mas seria possível obterem-se
t provas, pois o arsênico deposita-se nos ossos, unhas e
cabelos da vítima e pode ser detectado muito depois da
morte. Deveriam os restos mortais de Descartes ser
exumados mais uma vez? Muita gente protestaria contra mais
essa violação, por tão remota possibilidade de se
descobrir um crime praticado há tanto tempo. Quanto a
descobrir-se o culpado — se realmente houve crime na
morte do filósofo —, as esperanças parecem nulas.
Contudo,
Descartes fora o primeiro baluarte da investigação científica.
Aplicando as regras que ele próprio estabelecera no seu Discurso
do Método, poderia
dizer-se: 1) não está bem esclarecida a morte por
pneumonia; 2) o problema podia dividir-se em pelo menos
quatro partes: terá Descartes sido envenenado, como, por
quem e por quê? 3) o problema mais simples era a causa da
morte, o que poderia ser averiguado antes dos outros, mais
difíceis e talvez insolúveis; 4) uma revisão das
conclusões, para garantir que não tenham sido cometidos
erros, poderia concretizar-se numa fascinante nota de pé
de página da História e numa interessante conclusão à
biografia de um dos seus mais profundos pensadores.
t
Daí
mostrar-se, in
opportuno tempore, sob os cânones do Direito Penal
Internacional, qual seria o tribunal competente para
exercer a jurisdição, no caso noticiado e susomencionado,
se o Tribunal da Suécia, em Estocolmo, se o Tribunal da
França, em Paris, o que, sem dúvidas, seguindo aquela
alfombra do caso Augusto Pinochet, como é de ver-se, no
Reino Unido, geraria multifárias controvérsias, talvez a
solução, não apenas jurídica, para o caso entelado,
fosse levar a questão ao Tribunal Penal Internacional
adiante mencionado.
Urge
registrar que, malgrado o discurso teórico sempre
candente, em todo o mundo ainda subjaz, de maneira não-altruística,
o envilecimento de direitos humanos, malgrado se
vislumbre, pelo continente, jornais do mundo inteiro
publicando cadernos especiais para comemorar meio século
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
10/12/48, da qual fizeram parte pensadores de todas as
correntes,
v.g.,
t depoimentos de intelectuais de renome, como Bertrand
Russel, Benedetto Croce, Gandhi, dentre outras
personalidades, tomados por integrantes da Comissão
Especial da qual participaram Eleanor Roosevelt, René
Cassin (francês), Adam Malick (libanês) e o brasileiro Austregésilo
de Athayde.
Et
pour cause,
hodiernamente, em todos os cantos do mundo, discute-se a
necessidade de criação e efetiva instalação de
tribunais internacionais, sem que isso viole a soberania
das nações, não mais aquele tribunal efêmero,
conquanto suas decisões tenham tido efeitos morais
perenes, eficazes e eternizantes, como no caso dos crimes
praticados com violação de pessoas, especialmente
mulheres e crianças, cometidos nas várias guerras
eclodidas, como nos casos de Ruanda e da ex-Iugoslávia,
sendo louvável, v.g.,
a criação de um Tribunal Penal Internacional — TPI —
permanente, como o atual, apoiado pela Organização das
Nações Unidas, que, além de distinguir-se dos tribunais
sazonais, cíclicos e efêmeros, peculiariza-se em relação
ao Tribunal Internacional de Justiça — TIJ — em razão
de ser a jurisdição deste restritat aos contenciosos
entre Estados, registrando-se que o primeiro poderá
julgar, inclusive, pessoas físicas, com jurisdição
transcendental, não limitada geograficamente, nem mesmo
condicionado à circunstância temporal de sua criação,
ou seja, cronologicamente, representando o grande impulso
para preservar, na Terra, valores fundamentais da vida,
cuja guarda haverá de ser confiada a uma Justiça
que seja Universal.
5
CONCLUSÃO
Diante
da importância de que está envolto o tema, com uma
pletora descomunal de ocorrências delituosas, praticadas
contra os direitos humanos, como se viu ao longo das razões
vertidas, in
opportuno tempore,
cuja candência transcende de maneira universal; a
questão sub
cogitatione, relativa à competência para o processo
t e julgamento dos crimes contra os direitos humanos,
envolvente de toda a humanidade, fora o tema debatido de
modo a que ficasse, por primeiro, aclarada a competência,
interna corporis,
no Direito pátrio, para o julgamento de tais delitos,
todas as mutações envidadas e mesmo a tramitação em
devido processo legislativo, inclusive com extensão da
competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento de todos os crimes que, de uma maneira ou de
outra, conseqüentizam reflexos indesjungíveis nos
direitos humanos, v.g.,
genocídio, tortura, abuso de autoridade, dentre outros
que sejam conexos e/ou conteúdos,
in casu,
com o extravasamento para a competenciação experimentada
alhures, vista no Direito comparado, cujas tendências são
universalizantes, por meio de criação de Tribunal Penal
Internacional permanente, guardadas as soberanias dos países
não aderantes ao pacto instituidor do Pretório Excelso
Internacional.
ILAÇÃO
(CONCLUSÃO) FINAL
No
âmbito do Direito pátrio, salvo idiossincrasias adiáforas
de certos setores da Justiça Estadual, o povo clama, a um
uníssono de voz,
nemo non videt, que a Justiça Federal deva julgar os
crimes contra os direitos humanos, bem, ainda,
extravasando as fronteiras do País, sob o prisma do
Direito comparado, mais precisamente sob o aspecto global,
o clamor mundial, inconfundivelmente, como se viu,
in nemine discrepante,
é no sentido de que haja um Tribunal Internacional para
julgar certos delitos de maior gravidade, cuja jurisdição
não seria limitada pelo aspecto espacial ou geográfico,
nem mesmo temporal.
NOTAS
1
LUÑO, l994. p. 29-37
2
SANCHIS, 19--. p. 20-21
3
GONÇALVES, 1998. p. 27.
4
CHIAVARIO, Mário. Direitos Humanos, processo, pena e
criminalidade organizada, Revista
Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 5,
jan./mar. l994. p. 27
5
KRAMER E SPRENGER, s.d.
6
KRAMER E SPRENGER, s.d. p. 10.
7
NIETZSCHE, 19--. p. 103-104.
8
ALBUQUERQUE, 1996. p. 257-258.
9
BARCELOS, 19--. p. 143-144.
10
KAFKA, s.d.
p. 80-83.
11
OLIVEIRA, 1999. p. 6.
12
GONÇALVES, 1998. p. 27.
13
SINSON e SINSON, 1983.
14
FLETCHER, 1972.
15
LOCKE, s.d. parágrafo
29.
16
GEVERS, 1987. DUTCH...,
1991. p. 17.
17
ARISTÓTELES, s.d. p. 1.335, b.
18
PLATÃO, s.d. p. 460.
19
AQUINO, s.d. II, ii, questão 64, artigo 5.
20
TOLEDO, 1997. p. 2.
21
Para STOCO, 1997. p. 4.
22
COELHO, 1998. p. 83-84.
23
JORNAL da Ajufesp,
1998.
24
RESENDE, 1999. p. 4.
25
READER’S, 1996. p. 118
usque 123.
26
READER’S, 1996. p. 118
usque 123.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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Antônio Aleixo Paes de. Violência Policial. Revista
do T.J.AL., v. 11, dez./1996, p. 257-258.
AQUINO,
Santo Tomás de.
Summa Theológica. S.l.: s.e., s.d. II, ii, questão
64, artigo 5.
ARISTÓTELES.
Política.
S.l.: s.e., s.d. livro VII, p. 1.335, b.
BADARÓ,
Murilo. Lei e Direitos Humanos. Estado de Minas, de
05/01/99, p.8.
BARCELOS,
Caco. Rota 66 — A
História da Polícia que Mata. 16. ed. s.l: Globo,
19--. p. 143-144.
CHIAVARIO,
Mário. Direitos Humanos, processo, pena e criminalidade
organizada, Revista
Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 5,
jan./mar. l994. p. 27
COELHO,
Inocêncio Mártires. Revista
da Fundação Escola Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, ano 6, n. 11,
jan./jun. 1998, p. 83-84.
DUTCH
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Scientist, 12
de outubro de 1991.
p. 17.
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The Hastings Center Report, v. 2, n. 5, 1972.
GEVERS,
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Request in The Netherlands. Bioethics,
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GONÇALVES,
Wagner. Os
50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Boletim
dos Procuradores da República, ano I, n. 7, nov.
1998. p. 27.
JORNAL
da Ajufesp
— Associação dos Juízes Federais no Estado de São
Paulo. n. 11, ano 2, nov./dez. l998.
KAFKA,
Franz. Du
volume un artiste de la faim et outres récit.
Fólio Classic, n. 2.19l,
Traduit de l’allemand, préfacé et annoté par Claude
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Weliton
Militão dos Santos é Juiz Federal da 12ª Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais