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Crimes contra os Direitos Humanos 

Weliton Militão dos Santos


 

1 PROLEGÔMENOS EPISTEMOLÓGICOS 

A questão dos direitos humanos tem sido temática expandida, hodiernamente, de maneira descomunal, em todos os quadrantes do universo do mundo civilizado. Disso, não raro resulta, como é de ver-se, na incursão para os campos da retórica, e mesmo da demagogia, com todo tipo de superficialidade, num completo desvencilhamento entre aquilo que é pensado e aquilo que existe, como que numa completa cisão entre o mundo dos valores e o mundo dos fenômenos, ou seja, entre o mundo do ser e o mundo do dever ser.

Quanto ao objeto material das reflexões sobre os direitos humanos, essa locução, não raro está a confundir-se com diversos conceitos afins, malgrado a inexistência de diferença intrinsecamente substancial, cujas designações variam em decorrência de opções e/ou sutilezas dos pensadores, estando, portanto, a designar realidades muito semelhantes e aproximadas, como depreende-se das lições de abalizados estudiosos, dentre os quais merece ser citado, por objetividade e concretude, o que é muito próprio dos dias atuais, autor de grande envergadura intelectual — não que os demais não o sejam —, mais precisamente Antonio Henrique Perez Luño1, para quem tal expressão, “direitos humanos”, relaciona-se com denominações, v.g., direitos naturais, direitos fundamentais, direitos individuais, direitos subjetivos, direitos públicos subjetivos ou liberdades públicas.

A Lei Excelsa de 05/10/88, assim impera, em seus arts. 3º e 5º:

Art. 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II — garantir o desenvolvimento nacional;

III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do diretito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Com relação aos, quandoque, chamados “direitos do homem”, que o autor da presente dissertação afirmaria estarem a proteger bens jurídicos maiores — daqueles, no dizer dos italianos, nascidos do ventre de mulher —, mais precisamente os bens jurídicos maiores capitulados no art. 5º, caput, da atual Constituição, em numerus clausus: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, a literatura castelhana, representada pelo mestre Luis Prieto Sanchis2 diria que: a) protegem o indivíduo em relação à sua vida, liberdade, igualdade, participação política e social, ou qualquer outro aspecto que possa afetar o seu desenvolvimento integral como pessoa; b) são um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, de liberdade e de igualdade; c) respondem a exigências que consideramos imprescindíveis para uma vida digna; d) encarnam aquelas exigências morais de dignidade, de liberdade e de igualdade que fazem, de cada t homem, um homem; ou, enfim, que e) funcionam como critério de legitimação das sociedades políticas, celebremente utilizado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em cujo art. 16 se proclama que não tem constituição da sociedade na qual estes direitos não estejam assegurados.

Para Wagner Gonçalves, (...) se olharmos o preâmbulo e os princípios que norteiam a Constituição brasileira, veremos que lá se encontra a consagração dos direitos civis e políticos (direito à vida, à cidadania, à integridade física etc.) e os direitos econômicos, sociais e culturais (sociedade justa, desenvolvimento, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais etc.)3.

2 ESCORÇO HISTÓRICO (TEOLÓGICO)  

Historicamente, os valores fundamentais são vistos de maneira ampla e irrestrita, sendo quase infinitos, tendo, como ponto fulcral, o reconhecimento da pessoa humana como fonte inesgotável, da experiência ética, de todos os valotres, cujas concretizações históricas — dignidade, liberdade, igualdade — como já adotaram os franceses, desde a Revolução, bem como na Declaration des droits des l'homme et du citoyen, com as chamadas liberté, igalité et fraternité, são revestidos de forte conteúdo endógeno, natural e epistemológico, cujo adensamento traz como conseqüências novas fontes geratrizes de direitos.

Abrangente, como se viu, de um conjunto de direitos considerados essenciais, inerentes à condição humana, os direitos humanos, traduzidos no direito posto das democracias, nas grandes declarações dos direitos ínsitos às pessoas humanas, surgidas a partir de um dado contexto sócio-ideológico, v.g., no liberalismo contratualista de John Locke, cujos precedentes estariam na Magna Carta de l215 e demais legislações adiante mencionadas, em verdade, tem sua origem remota no conceito da dignidade humana, na razão, na responsabilidade e na consciência de seu próprio ser, ao parecer dos cristãos, em decorrência de o homem ter sido formado à semelhança de Deus, como analogia de relação, t não de ser, evidentemente.

Outros precedentes, vistos sob o prisma histórico-epistemológico — além da Law of the Land, antecessora do due process of law e sucessora da locução: per legem terrae, na Magna Carta, como permanecera até a chegada do iluminismo, redigida em latim, saliente-se, por mais de 200 anos — a Petition of Rights (1628); o Habeas-corpus act (1679); a famosa Bill of Rights (1689); a Declaração da Virgínia (EUA — 1776), posteriormente adotada pelos treze Estados firmatários do Pacto Federativo Americano — de 04 de julho de 1776; tudo isso levou Mário Chiavario a afirmar que4:

Certo que não é somente tde hoje que existe a teoria dos "direitos do homem", vale dizer, a aspiração de ter em torno de um núcleo de direitos fundamentalíssimos — próprios da pessoa humana enquanto tal e, portanto, "humanos" por excelência — as mais essenciais exigências de salguarda e de desenvolvimento das esferas da liberdade, da dignidade e dos valores dos quais a pessoa é a própria portadora.

Mas foi deste nosso século a vontade e capacidade de alcançar os empenhos vinculantes dos Estados diante de um consórcio internacional com vários acordos multinacionais — em escala "regional" ou em escala, ao menos tendencialmente, universal — de tutela "dos direitos do homem", "dos direitos do homem e das liberdades fundamentais", dos "direitos civis e políticos" e dos "direitos econômicos, sociais e culturais": dentre eles a Convenção européia de 1950, a americana de 1969 e os "Pactos" de 1966, elaborados na sede das Nações Unidas e abertos à assinatura dos representantes dos países de todo o mundo.

Estes documentos— como é notório — se caracterizam também e sobretudo por terem colocado em funcionamento os mecanismos e os órgãos internacionais de controle e de sanção das violações dos direitos proclamados. Penso de modo especial na atividade da Comissão e da Corte européia dos direitos do homem, que, no mínimo, contribuiu para uma maior consciência direta dos direitos do homem.

Imprescindível reportar-se, no caso sub cogitatione, ao Manual Jurídico da Inquisição — “Manual de Caça às Bruxas”5 — o livro de cabeceira dos juízes da Inquisição, escrito por dois inquisidores, Heinrick Kramer e Jacobus Sprenger, primeiro grande discurso criminológico, construído com a mulher, segundo o qual, em síntese substancial, a Inquisição não teria limites, em razão de lutar contra o mal cósmico, quebrando o anterior critério de verdade, v.g., daqueles que brigavam (duelavam), cuja inquisitio mudou a metodologia da ciência, como lembrado, muito a propósito, pelo distinto amigo, Eugênio Zaffaroni, o livro, em suas regras inerentes à inquisição, (...) vaca é t interrogada para tirar dela mais leite; vaca responde com toda a sua "vaquidade"; a pedra responde com toda a sua "pedridade", cujo saber intelectual ancorava-se, all time, no determinismo biológico, em que a mulher seria muito mais inferior, constituindo-se defeito de fábrica, seria feiticeira e de "menos fé" — "fenine" — e que tinham relações sexuais com o demônio. Como o diabo não teria sêmen, sendo muito velho, sabia, muito bem, escolher e tirar o sêmen da mãe e do pai da "diabinha" (criminologia biológica); cuja maior das heresias seria duvidar da existência das feiticeiras.

Como é de ver-se, ad exemplum, os poderes dos inquisidores eram ilimitados, senão mostra-se prudente a conferência6:

A 5 de dezembro de 1484, o Papa Inocêncio VIII declarou guerra contra o satanismo pela publicação de uma bula intitulada Summis Desiderantes Affectibus. Isso deu início ao Santo Ofício, nome oficial da Inquisição. Investia inquisidores apontados pela Santa Sé de poderes para participar de todos os julgamentos de heresia, desautorizar decisões de tribunais locais, processar pessoas de qualquer nível e prender e punir todos os considerados culpados.

As circunstâncias temporais, como se viu no parágrafo anterior e, como é de ver-se naqueles subseqüentes, esses adiante trazidos à colação, guardam suas peculiaridades, dentro do espírito de cada época, a impingir prismas diferenciados, nos direitos humanos vistos com suas vicissitudes e polarizados, in extremis, de onde ocorrem situações paradigmáticas, trazendo, a lume, idiossincrasias, muita vez, aviltantes, às vezes cômicas, ora pérfidas, não raro hediondas, inclusive acometidas, aliquando de senectude, parfois de insensatez, sometimes de cupidez, quandoque de insensibilidade moral, tudo isso em meio a escabrosos e estrambóticos juízos de valor, sempre t preponderando a máxima, audacis fortunat auvates, como abordado por Friedrich Nietzsche, que assim orientou7:

Todas as coisas boas foram um dia coisas ruins; cada pecado original tornou-se uma virtude original. O casamento, por exemplo, foi por muito tempo uma ofensa aos direitos da comunidade; pagava-se uma sanção por ser tão imodesto e ter a pretensão de uma mulher só para si (daí, por exemplo, o jus primae noctis — direito da primeira noite —, ainda hoje no Camboja privilégio dos sacerdotes, esses guardiões dos "bons costumes antigos"). Os sentimentos brandos, benevolentes, indulgentes, compassivos — afinal de valor tão elevado, que se tornaram quase os "valores em si" — por longo tempo tiveram contra si precisamente o autodesprezo: tinha-se vergonha da suavidade, como hoje se tem vergonha da dureza (cf. Além do bem e do mal, § 260). A submissão ao Direito: oh, com que objeção da consciência as estirpes nobres de toda parte renunciaram à vendetta (vingança) e curvaram-se ao Direitto! O "Direito" foi por muito tempo um vetitum (algo proibido), um abuso, uma inovação, apareceu com violência, como violência, à qual somente com vergonha de si mesmo alguém se submetia. Cada pequenino passo que se deu na Terra foi conquistado ao preço de suplícios espirituais e corporais: toda essa perspectiva, "de que não apenas o avançar, não, o simples andar, o movimento, a mudança, necessitaram de seus inumeráveis mártires", soa hoje em dia tão estranha para nós — eu a expus em Aurora. "Nada foi comprado tão caro", diz-se ali (§ 18), como o pouco de razão humana e sentimento de liberdade que agora constitui nosso orgulho. É esse orgulho, porém, que nos torna hoje quase impossível sentir como os imensos períodos de "moralidade do costume", que precederam a "história universal" como a verdadeira e decisiva história que determinou o caráter da humanidade: quando o sofrimento, a crueldade, a dissimulação, a vingança, o repúdio à verdade eram virtude, enquanto o bem-estar, a sede de saber, a paz, a compaixão eram perigo, ser objeto de compaixão era ofensa, o trabalho era ofensa, a loucura uma coisa divina, a mudança algo não ético e prenhe de ruína.

t

Para alguns, a violência que sotopõe e malfere os direitos humanos inerentes aos cidadãos não mudou muito — considere-se os idos de 1484, quando o Papa Inocêncio VIII proporcionou o início ao Santo Ofício, com a prisão cautelar temporária da Lei n. 7.960/89 — mais precisamente para Antônio Aleixo Paes de Albuquerque, como é de ver-se adiante8:

Verdade é que, agredindo a Constituição Federal, que assegura não ser o cidadão privado de sua liberdade sem o devido processo legal, nem considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, verifica-se, à luz das imposições constitucionais (art. 5º, LIV e LVII), o monstrengo jurídico que é a Lei n. 7.960/89, autorizante da prisão judicial para investigações policiais. Essa lei, lamentavelmente, não somente sepultou meio século de decisões judiciais favoráveis à liberdade do cidadão (direito fundamental), mas também conquistou a convivência judiciária na subversão do Estado de Direito.

É de causar abominação e veemência repulsiva o que noticia Caco Barcelos, cujo relato segue-se9:

As apurações dos inquéritos policial-militares notoriamente tendenciosas e a freqüente impunidade dos PMs nos tribunais podem esclarecer, em parte, a causa do grande número de assassinatos durante o policiamento. Nos cartórios das auditorias, no entanto, descobri fatos ainda mais reveladores sobre a ação dos matadores. Para minha surpresa, ou melhor, para meu espanto, encontrei nos processos várias provas de que os policiais militares são incentivados a matar criminosos durante o patrulhamento da cidade. Alguns documentos revelam, inclusive, que os matadores que mais se destacam na caça aos suspeitos são elogiados e recebem prêmios patrocinados pelos seus comandantes.

Um boletim interno da Rota, de número 93, assinado em 29 de junho de 1982, é uma das provas que encontrei de que os comandantes incentivam a ação dos matadores. O boletim se refere ao envolvimento de Rony Jorge numa perseguição a quatro jovens suspeitos de serem criminosos. Durante a fuga teria havido um tiroteio cujo desfecho foi o capotamento do carro dos jovens. Mesmo depois do acidente, segundo a versão dos PM's, eles teriam resistido à prisão a tiros. Depois do suposto tiroteio, os jovens foram levados feridos ao pronto-socorro de Vila Prudente, onde dois morreram. O desfecho do caso levou o comandante da Rota a fazer um elogio emocionado ao soldado Rony Jorge.

(...) Parabéns, companheiro, demonstrou coragem, tirocínio policial, consciência do dever e experiência no serviço da Rota, exaltando-a perante a população bandeirante, fazendo-se assim merecedor dos cumprimentos deste comando (...)

Meses depois, o soldado Rony Jorge voltou a ser elogiado pelo comandante da Rota por ter matado um homem acusado de furto na zona leste de São Paulo. O texto do boletim 154 da Rota, assinado em 22 de outubro de 1982, também foi registrado em sua ficha dtisciplinar.   

Vê-se, pois, que o controle externo da atividade policial, que a Constituição outorga ao Ministério Público, instituição permanente, como sendo o verdadeiro quarto Poder, de fato, ainda não atingiu o seu ápice, infelizmente, para tristeza do signatário, que sempre idealizou o Ministério Público, desde quando integrava os seus quadros por cerca de 08 anos, malgrado, registre-se, muitos dos casos narrados por Caco Barcelos no livro Rota 66, tenham ocorrido já há tempo considerável ou, no mínimo, quando a Lei Fundamental era de tenra idade. Muito embora, consigne-se que ainda nos anos 80, mesmo antes da promulgação da atual "Constituição Cidadã" — como fora enfaticamente chamada por Ulisses Guimarães — já era possível prestigiar os direitos humanos, coarctando truculências policiais, não tendo sido poucos os policiais arbitrários que foram processados/presos e condenados, ou que profissionalmente bons e responsáveis, que foram repetidamente elogiados, com ofícios encaminhados, pelo signatário, na condição de representante do Parquet, às suas chefias respectivas. Ocorreu, coincidentementte, o caso de um esforçado, probo, dedicado e grato delegado de polícia, mais precisamente da Comarca de Manhuaçu (MG), que, numa das vezes em que viera, aos regozijos, agradecer um dos elogios, fizera-o, também, com relação ao fato de que tais notas abonadoras, registradas em seus apontamentos funcionais, não tivessem tido outra conatação, no mínimo o teria forcejado a ser alçado ao cargo de Delegado Regional de Segurança Pública, embora fosse ainda pertencente à terceira classe, quando era razoável fosse pertencente, no mínimo, à classe especial, senão a de Delegado Geral de Polícia.

E, para não dizer que não se falou de austeridade contra policiais corruptos (corrupção que, sometimes, existe, infelizmente, nas instituições, com variação apenas de grau e número), arbitrários e arrogantes — aqueles muito fracos contra os fortes e muito fortes contra os fracos, poucos não foram os casos em que delegados, peritos criminais, "investigadores" (detetives), carcereiros da Polícia Civil —, bem como praças (inclusive graduados), oficiais subalternos, intermediários e superiores, foram à condenação, cumpriram penas e até mesmo foram expulsos da corporação, como iguais outros — aliás a grande maioria que era honesta — foram elogiados, sempre com comutnicação aos respectivos comandos. A Lei n. 4.898/65 (aplicável, desde antanhos, aos militares no policiamento civil não subsumível ao art. 9º, do CPM), por paradoxal que pareça, editada em um governo ditatorialiforme de triste lembrança, tinha o condão de, bem aplicada, coarctar todas e quaisquer sanhas atrabiliárias daqueles que eram maus policiais, certamente em razão da sua aplicação consciente e em razão de o processo nela previsto (é lei substantiva e instrumental) ser assaz sumário, com realização de todos os atos processuais, desde o interrogatório até a sentença, em uma única audiência (AIJ), com a dispensa, no presente caso de abuso de autoridade, do grande entrave, denominado IPL/IPM, quando a vítima, por mais que aquele policial que presida o inquérito seja isento, sempre se alega, no mínimo, o pretexto do aforismo romano, asinus asinum frican, — um burro coça o outro, repita-se, averbação, na maioria das vezes, injusta ou, no mínimo, o bracardo francês, segundo o qual, na apuração, o exercício da potestas coercendi estaria sendo dizimado em homenagem ao l'esprit des corps, não raro a ofuscar responsabilidade.

Portanto, não se pode tnem se deve fazer apologia à violência, situação que deve ser vista, sempre, como de excepcional excrecência, conquanto se tenha que combatê-la, all time, sem tréguas, sendo salutar, contudo, a publicação de livros como Rota 66, não para que isso venha a aguçar os "brios" dos "criminosos de farda", mas para valorizar aqueles que cumprem diuturnamente os deveres constitucionalmente impostos às gloriosas polícias civis e militares dos Estados. É possível as instituições funcionarem em harmonia, sem servilismo ou subserviência, cooperando na apuração de delitos, inclusive eventuais deles quando praticados, e cuja apuração deva ocorrer, mesmo interna corporis, sem quaisquer rebuços, prevalecendo-se, assim, a ordem e a desejada e radiante probidade.

Por outro lado, abordando situação vislumbrada em todos os quadrantes do Globo, onde, nas penitenciárias, as greves de fome não encontrariam eco, Franz Kafka10 mostra a realidade interna corporis dos sistemas prisionais, assaz profundo no que pertine à criminologia, mais precipuamente sob o enfoque clássico, ttendo, de alfa a omega, como referencial fixo, de conteúdo axiológico, os direitos humanos. Ele anuncia que: Sie Wollen Engreifen, Sie haben nicht das gesagt,was er verkündet, Sie haben mein Verfahren nicht unmenschlich genannt, im Gegenteil, Ihrer tiefen Einsicht entsprechend, halten Sie es für das menschlichste, Sie bewundern auch diese Maschinerie — aber is ist zu spät; Sie Kommen gar nicht auf den Balkon, der schon voll damen ist; Sie wollen sich bemerkbar machen; Sie wollen schrein; aber eine Damenhand hält Ihnen den Mund zu und ich und das werk des alten Kommandanten sind verloren (...) Traduzido para o Francês clássico, como sendo: Vous voulez intervenir, vous n'avez pas du tout dit ce qu'il proclame; vous n'avez pas traité mes méthodes d'inhumaines; au contraire, avec votre profond discernement, vous les considérez comme les plus humaines de toutes, comme celles qui respectent le mieux la dignité de l'homme, vous admirez aussi nos machines , mais il est trop tard; vous ne parvenez pas jusqu'au balcon, qui est déjà envahi par les dames; vous voulez vous faire entendre, cous voulez crier, mais la main d'une dame vous ferme la bouche et nous voilà perdus et moi-même et lóeuvre entidère tde láncien commandant.

É, pois, mundial o desafio enfrentado pelas autoridades imbuídas do espírito humanitário, na luta pela observância dos human rights. Assim dizia a Human Rights Watch, que opera-se, sem tréguas, com vistas à enlevação da cidadania entre todos os povos do mundo, sendo convinhável a transcrição de artigo constante do Boletim IBCCRIM, nos seguintes termos11:  

Otaviano Antonio passou alguns anos de sua vida sem ver a luz do sol. Embora definitivamente condenado, foi recolhido a um distrito policial — é possível que ainda esteja lá. Um desses distritos sem pátio, sem ventilação, sem luz natural na cela. Alguns anos — não meses nem dias — sem privacidade; alguns anos esbarrando em alguém a cada instante. Respirando o ar morno quase sólido, já insensível ao cheiro fétido. Espaço para deitar, nem pensar. O resultado se via na cor esverdeada de seu rosto, no olhar agoniado já quase insandecido. O que deveria chocar vira rotina e o carcereiro de plantão racionaliza: não tem t santinho aí dentro.

Nils Christie relata uma pesquisa que fez nos tempos de faculdade. Queria compreender os guardas que trabalhavam no campo de concentração construído pelos alemães na Noruega, descobrir como eram capazes de tamanhas atrocidades. É que mudado o cenário, aqueles mesmos guardas eram maridos dedicados, pais carinhosos, amigos confiáveis. Obteve sua resposta: seus compatriotas matavam judeus com facilidade porque não viam os prisioneiros como seres humanos. Conclui: como estavam destituídos de sua humanidade, era simples livrar-se deles.

Wagner Gonçalves aduz que12:

Não havendo mais a Guerra Fria ou o conflito Leste x Oeste ou qualquer ideologia que altere ou confronte posições de governo, sobrelevam hoje o mercado e o lucro como únicas metas a serem atingidas. E os receituários internacionais têm sido ineficientes, mesmo quando seguidos à risca, para resolver o problema de exclusão e miséria que envolvem milhares de pessoas nos países do terceiro mundo. A economia passou a ser um fim em si mesma, preocupada com números frios, ser vista mais como meio para ste atingir os valores inerentes à dignidade da pessoa humana. Pretendem nos ensinar, como diz Benayon do Amaral, que " (...) a economia está sendo regida pelo mercado, quando este é manipulado de todas as formas, não só pela política econônica, mas também — e sobretudo — pelas empresas transacionais.                                            

Realmente — is good to be true —, mostrando-se salutar ser verdade, no Brasil, o advento da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1977, que define os crimes de tortura, bem ainda o fato de, pelo menos no que respeita a todas as ciências, já em nível mundial — pena que recentes —, ter como regozijar-se de, consultando tais literaturas, ilação outra não se divisar senão a preocupação contínua e indesjungível de todos os povos, vistos por todos as obras literárias. Nelas cogita-se, full time, dos direitos humanos vistos sob todos os prismas, v.g., o livro escrito por Robert e Peggy Sinson13, The Long Dying of Baby Andrew; o artigo de Joseph Fletcher14, Indicators of Humanhood: A tentative profile of man; o que pode ser definido como sendo pessoa humana, de John Locke15, em seu Essay Concerning Human Understanding; sobre a prática da eutanásia na Holanda, em Legal Developments Concerning Active Euthanasia on Request in The Netherlands, de J. K. Gevers16; dentre uma gama enorme de obras literárias símiles, todas, saliente-se, assaz recentes. Melhor seria se tudo que se tem escrito fosse ligado, como que por um fio condutor, para o mundo fenomênico. Assim, evitar-se-ia que lições ensinadas desde antanhos, v.g., em obras muito significativas, permanecessem abnóxias, como o que consta de obras que parecem ter sido escritas nos dias de hoje, v.g., das opiniões de Aristóteles17 sobre o infanticídio e os ensinamentos de Platão18, conquanto se possa, como é de ver-se, assinalar variações de acordo com as circunstâncitas temporais, a exemplo do que "malsinou" Santo Tomás de Aquino, para quem: (...) matar um ser humano contraria os preceitos divinos do mesmo modo que matar um escravo constitui uma ofensa ao seu senhor19.

Impende trazer à colação, a propósito das recentes preocupações no sentido de garantir os direitos humanos, com os meios pragmatizados e eficazes, parte do artigo do Prof. Francisco de Assis Toledo, Ministro aposentado do conspícuo Superior Tribunal de Justiça, assim redigido20:

A tortura, como forma de coação para obtenção de confissão ou de informações a serem utilizadas geralmente em procedimentos criminais, é prática que, de há muito, vem sendo condenada universalmente.

Rui Stoco, referindo-se a Arnold Toynbee, observador (este) de que: O homem tanto se satisfaz com a animalidade quanto se envergonha disso, sintetiza21:

Embora o combate à tortura tenha ficado registrado na Constituição da República como mera intenção ou regra programática, demorando nada menos que nove anos para ser regulamentada e inserta a previsão específica em nossa legislação infraconstitucional, ainda assim a manifestação é de regozigo e aplauso.    

            Tal alusão, como é de notar-se, afeiçoada com a Teologia, justifica-se, em razão da certeza inconfundível de que os direitos humanos alicerçam-se sobre os direitos de Deus, mais precisamente nos dez mandamentos proclamados durante a teofania de Monte Sinai (Êxodo 20), de modo a constituir-se no protótipo mais perfeito daquilo que há de ser definido como “direitos do homem”. Conquanto, v.g., não emane da Assembléia-Geral da ONU nem da Federal Constitution, nem mesmo da Declaration des Droits de L'homme et du Citoyen, Pacto de San José, ou mesmo de nenhuma outra constituinte, a ordem mandamental para amar a Deus (os quatro primeiros) e ao próximo (os seis derradeiros) — S. Marcos 12:30, 31 t —, surgiu da boca do onipotente e onisciente, grande arquiteto, construtor do Universo, que é Deus, donde deduzir-se, sem equívocos, que os direitos humanos não subsistem sem o fulcro substancial do cumprimento dos direitos de Deus, imperativos em sua lei.

                         

3 JUSTIÇA FEDERAL — COMPETÊNCIA

            Ao referir-se ao tema precípuo, mais precisamente sobre a competência para o julgamento dos crimes contra os direito humanos, tal assunto mostra-se de atbrangência abissalmente expandida, portanto de rara vastidão, cuja jurisdição há de ser exercida de maneira transmunicipal, tansestadual, transnacional (ainda que por tribunal internacional, especialmente instituído de modo a não ferir a soberania dos países), sempre com competência e jurisdição eficacizante, com o fito de coarctar a ocorrência de crimes que ofendem e agridem bens jurídicos relevantes, in exemplis, o genocídio, a tortura, a privação da liberdade arbitrária, não apenas dentro da sociedade política correspondente ao território onde fora praticado, mas, e o que é ainda mais importante, como proteção à própria ordem jurídica mundial, como é de ver-se adiante.

Contudo, prima facie, oportuniza seja estudada a competência para o julgamento dos crimes praticados contra os direitos dos homens, no Direito pátrio, considerando-se a tendência veemente em todo o território nacional de que tais delitos sejam julgados pela Justiça Federal — dentre os quais os massacres de sem-terras —, com ênfase primeira para o que dispõe o comando da Lei Fundamental a respeito, carro chefe que é, na qual deve mirar-se o t legislador, inclusive o Poder Constituinte Derivado, sendo oportuno registrar que, hodiernamente, mostra-se candente a grita nacional no sentido de que os delitos contra os direitos humanos sejam julgados pela Justiça Federal.

Tal tendência incandescente verifica-se, por diversos fatores, até mesmo por razões históricas, culturais, econômicas e sociais, cujos exemplos são multifários e serão mencionados ao longo da explanação, momento em que a Justiça Federal sempre teve papel relevante no julgamento de questões de grande importância — a exemplo das decisões relativas ao desbloqueio de ativos financeiros confiscados no malsinado Plano Collor, por força da MP n. 168, de 15/03/90, infelizmente chancelada, a quase um uníssono de voz, pelo Congresso Nacional, representando o povo, que a converteu na Lei n. 8.024/90, quando o Judiciário Federal era, por um lado, acossado por todos que alegavam terem sido vítimas de assalto, enquanto, por outro, os meios de comunicação, aqueles mais servis, por vias transversas, conclamavam o Judiciário a não ter a ousadia de destruir um plano econômico devidamente aprovado, sem a obtenção de eco, contudo. Felizmente, salvo em pouquíssimos casos em que, o próprio Pretório Excelso, negando liminar que reclamava o exercício t do poder geral de cautela, acabou por decidir pela ausência de plausibilidade do direito à liberação, fumus boni iuris, ao argumento de que as garantias constitucionais, v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito etc., não haveriam de prevalecer em se tratando de plano econômico do governo. Registre-se o caso concreto, mencionado por ciência própria, cujos feitos encontram-se para verificação perante a Vara Federal de Ribeirão Preto, onde foram concedidas, pelo signatário, como Juiz Federal, pioneiramente, no Estado de São Paulo — como notoriamente noticiado pelo jornal Folha de S. Paulo — milhares de decisões liberando os cruzados bloqueados, inclusive relativos a salários, todas elas confirmadas pela instância superior, conquanto tivesse, naquela época, mesmo contra todas as opiniões, que usar de coerção, cum prudentia officci, evitando-se, assim, que o mando caísse no vazio e que fosse atendida a reclamada prestação jurisdicional unicuique suum tribuere — ou relativas a bens jurídicos maiores, como v.g., os direitos humanos, sempre achatados pelo aparelhamento estatal, situação vista, diuturnamente, nas áreas periféricas das grandes cidades e mesmo nos campos,t inclusive em inúmeros acampamentos dos sem-terra, notadamente quando em número menor ou desorganizados e desimportantes. Desse modo, com vistas à efetivação dos direitos fundamentais, com verdadeiras garantias individuais, é que se busca, com múltiplas razões a extensão da competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes praticados contra os direitos humanos.

A tal respeito, Inocêncio Mártires Coelho assim escreveu22:

Em termos mais preciosos, aliás utilizados abertamente na aludida Exposição de Motivos, pelo poder central que resolveu propor a retirada dessa competência do âmbito estadual porque, em face de razões históricas, culturais, econômicas e sociais, a Polícia e a Justiça locais, com as exceções do praxe, não se dispuseram a coibir os sistemáticos atentados contra aqueles direitos, que são cometidos principalmente nas áreas periféricas das cidades e do campo, onde fatores socieconômicos preponderam indevidamente na ação do aparelhamento estatal, torntando impunes os autores desses crimes. Resumindo, o Governo federal torna público e registra em letra de forma que, aos olhos da União, tanto a Polícia quanto a Justiça estaduais, manipuladas por interesses locais, perderam as condições mínimas para reprimir as lesões contra os direitos humanos e, por isso, deveriam ter confiscada esta relevante atribuição constitucional.

Na expectativa de rever esse quadro de impunidade, de que resultou seriamente abalada a credibilidade do Brasil no âmbito internacional, e visando à realização, em concreto, dos direitos humanos em nosso País — arremata o Ministro da Justiça — julgou-se necessário incluir na competência da Justiça Federal os crimes contra os direitos humanos — na dicção proposta, os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção dos direitos humanos — bem como as causas civis ou criminais na quais esse órgão ou o Procurador-Geral da República manifeste interesse.

Noutras palavras, partiu-se da presunção, evidentemente sujeita à prova em contrário, det que a simples federalização dessa competência bastaria, senão para resolver, ao menos para atenuar o grave problema, porque tanto a Polícia quanto a Justiça da União, em princípio, não padeceriam dos males que, no particular, teriam desqualificado as autoridades estaduais para o exercício das suas atribuições constitucionais.      

Tais eflúvios, emanados da prefalada grita social — PEC n. 368/96 e diversos projetos de lei guardando similitude com a mencionada PEC —, oportunizam a que se traga a lume, vista em um dualismo do Poder Judiciário, no regime federativo, a hodierna competência da Justiça Federal, com sua gênese, inclusive com a recriação, da mesma, nas Gerais, por poucos sabida como sendo a justiça mais antiga, predecessora da Justiça dos Estados, como é de ver-se.

 

O DUALISMO DO PODER JUDICIÁRIO NO SISTEMA FEDERATIVO

            O dualismo da Justiça significa a coexistência de dois órgãos judiciários, a saber: a Justiça Federal e a Justiça dos Estados, como no dizer de Pedro Lessa: A organização constitucional tem sido sempre inerente à dualidade da Justiça.

 

GÊNESE DA JUSTIÇA FEDERAL NO BRASIL

 A Justiça Federal é a Justiça mais antiga do Brasil, instituída ainda quando vigorava a Constituição imperial de 1824, ratificada na Constituição de 1891 (art. 55).

Foi criada no século passado, após a proclama­ção da República, pelo Decre­to n. 848, de 11/10/t1890 em seu art. 1º, assina­do por Campos Sales, quando este exer­cia suas fun­ções na Pasta da Justiça do Gover­no provi­sório — do Marechal Deodoro da Fonse­ca. A Justi­ça Fe­de­ral antece­deu a cria­ção da Justiça dos Esta­dos, cujo evento relativo à criação desta deu-se em 24/02/189l.

A Lei n. 221, de 20/11/1894, e o Decreto n. 3.084, de 05/11/1898, constituíram-se na Consolidação das Leis da Justiça Federal.

No sistema instituído pela Constituição Republicana de 1891, no regime de Poderes tripartidos, a Justiça Federal era constituída de juízes federais de 1º grau e da 2ª instância da Justiça Federal, exercida pelo Supremo Tribunal Federal.

Tal sistema perdurou na reforma de 1926 e na Constituição de 1t934 (arts. 63, 68, 70 e 71).

Fora extinta no Governo ditatorial de Vargas, por isso não prevista na Constituição de 1937, suprimida que fora a 1ª instância da Justiça Federal, e nem mesmo fora prevista na Constituição de 1946, por paradoxal que pudesse ter sido.

 

RECRIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA     

A restauração da Justiça Federal de 1ª instância deu-se com o Ato Institucional n. 2, de 27/10/65, por força do seu art. 6º, que alterou os arts. 94 e 105 da Constituição de 1946. A EC n. 16, de 26/11/65, complementou a sua estrutura. t

Sua organização deu-se em 1966, com o advento da Lei n. 5.010, de 30/05/66, que criou cinco regiões nas unidades da Federação, bem como o Conselho da Justiça Federal, órgão de administração superior da Justiça Federal, cuidou da jurisdição, da competência e dos direitos e deveres dos juízes federais.

A Constituição de 1967 confirmou a Justiça Federal de 1º grau, mantendo-a, ainda, a EC n. 01/69.

A Constituição de 05/10/88, além de mantê-la, criou a 2ª instância da Justiça Federal com os tribunais regionais federais em todo o País, dividida em cinco regiões.

Quanto à criação do Tribunal Regional Federal em Minas Gerais, t a ornamentar a 6ª Região, existe já a sua necessidade, em face do grande número de processos, em grau de recurso, no TRF da 1ª Região, equivalente ao número de processos recebidos pelo TRF da 5ª Região.

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO DE 05/10/88)

 Art. 109 — Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

Assaz importante assinalar que, nos termos do disposto no art. 5º da Constituição, constitui direito fundamental, inerente à cidadania, que mesmo aquele acusado da autoria de crimes praticados contra os Direitos Humanos, como, v.g., no Brasil, o ex-tenente Marcelo Paixão de Araújo, v.g., t em 08/l0/98, p. 4, faz jus a ser não somente julgado, mas, e igualmente, processado por juiz competente, de modo a que não será bastante, nos processos que forem encaminhados à Justiça Federal, aqueles não sujeitos à perpetuatio jurisditionis, que o Juiz Federal, vendo-o instruído, sentencie, salvo depois de renovada a instrução probatória — art. 5º, inc. LIII, da Constituição — ou, após a manifestação das partes sobre todo o processo e inclusive sobre a conveniência de renovação da instrução, caso em que, não havendo prejuízo, e diante do silêncio das partes ou na ausência de objeção relativa ao prosseguimento do feito, sem qualquer prejuízo efetivo, aí, então, com azo no princípio informativo do Direito francês, aplicável ao Direito pátrio, pas de nullité sans grief, poderá ser levado a efeito o julgamento do processo pelo juiz federal competente.

         No âmbito do Direito pátrio, dúvidas não subjazem de que a competência para o processo e julgamento dos crimes contra os direitos humanos deva ser conformada com os interesses que buscam a t realização de efetiva justiça material, em razão do que toda experiência mostra-se válida. Portanto, mormente em face de os direitos humanos e interesse revestirem-se de conceituação aberta, imprecisa e indeterminada, mostra-se convinhável e salutar que se abebere do Direito experimentado alhures, com as experiências sabidas de outros povos, de modo a que se possa desincumbir-se do trato aprimorado com assunto da mais extrema relevância, talqualmente sobre a competência para o processo e julgamento dos crimes contra os direitos humanos.

         Entrementes, no que pertine à competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes contra os direitos humanos, o Jornal da Ajufesp — Associação dos Juízes Federais no Estado de São Paulo — fez registrar que23: (...) questionado sobre a proposta que tramita no Congresso Nacional, encaminhada pelo Ministro Nelson Jobim, que transfere a competência dos crimes contra os direitos humanos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, o Secretário Nacional de Direitos Humanos, José Gregori, atfirmou que o objetivo da proposta é oferecer à União condições para acelerar os julgamentos, principalmente aqueles considerados mais dramáticos, que causam repulsa internacional... Gregori falou que o assunto está sendo discutido por uma comissão formada por juristas, procuradores e advogados no sentido de mudar a atual situação: Acho que a emenda tem propósito legítimo. Pode acontecer imperfeições, mas estamos discutindo todos os pontos com muita cautela, justamente para aperfeiçoá-la e torná-la tecnicamente mais depurada e abreviar os trabalhos.

         Tanto mais não fora, com o deslocamento da competência para o julgamento dos crimes contra os direitos humanos, quaisquer que sejam — registre-se que mesmo na atualidade todos () podem ser deslocados para a Justiça Federal, desde que a hipótese seja subsumível ao disposto no art. 109 da Constituição Federal ou que ocorra vis atractiva, pela existência de conexão/continência, itnclusive, nos termos da Lei n. 9.437/97, quando praticados com arma de uso proibido aos cidadãos comuns (v.g., calibre 9 mms.), que afetam o interesse da União — para a Justiça Federal, ter-se-ia, como se viu em intróito, dizimada (senão erradicada) toda a retórica que circunda o tema, sendo oportuno deixar registrado que, em 02/01/99, por coincidência, antes de encerrar a temática, o signatário vislumbrou no jornal Estado de Minas, de 02/01/99, p. 4, afirmação do Sr. Ouvidor de Polícia de Minas Gerais, José Roberto Gonçalves de Resende, primeiro ouvidor escolhido pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, no sentido de que24:

Direitos humanos sem emprego, sem pão, sem escola, sem saúde e sem saneamento básico não são direitos humanos. Mais do que uma definição, lançou um desafio, ao dizer que a discussão precisa sair dos gabinetes e avançar para o debate de violência que estão à vista de todos, ou seja, as violências da exclusão social.

 

4 TRIBUNAL INTERNACIONAL — COMPETÊNCIA

            Nessa alcatifa, vê-se, na modernidade, a necessidade inconfundível de, efetivamente, munir-se dos mecanismos e meios necessários que possuam o condão de empecer a prática de delitos praticados contra a humanidade, a exemplo da eclosão sempre surgida quando se descobre e se processa alguém que seja acusado de autoria de crimes praticados contra os direitos humanos, a exemplo do caso do ex-ditador Augusto Pinochet, detido no Reino Unido e acusado de genocídio, fato noticiado por todos os meios de comunicação do mundo, v.g., revistas: Time; Newsweek; Veja; Visão; Isto é; Jornais: Jornal do Brasil; Estado de Minas; Le t Figaro; Folha de S. Paulo; Estado de S. Paulo etc., quando torna-se nítida a necessidade do apenamento, ainda que vislumbrado o Direito Penal e, por via de conseqüência, o Direito Penal Internacional, como sendo ultima ratio a coarctar as intempéries e eclosões de delitos infronteiriços. Releva frisar-se que, nesses casos, como, v.g., no julgamentos pelo Tribunal do Júri, dão-se muito valor à liberdade do acusado, cuja "torcida", como que em um estádio, não raro se esquece dos direitos das vítimas que a terra cobriu, mirando-se apenas nos direitos, repita-se, do acusado. No presente caso, em razão de não ter sido ditador e assassino oriundo do Primeiro Mundo, como é natural, no Reino Unido não tem faltado apoio às vítimas do genocídio.

Sendo de grande monta, nos dias de hoje, a grita pelo prestígio à cidadania, de modo a tornar utilizável, na prática, a legislação que pretende defender e garantir os direitos humanos, sem limitação temporal, constituindo mesmo o grande desafio do limiar do próximo século e do terceiro t milênio, a propósito dos tribunais internacionais, questão que constituiu enigma por mais de três séculos25 e veio à tona com veementes indícios de morte por assassinato, contrariamente ao que declarou, oficialmente, o médico da Corte, Johann Van Wullen (embora mais precisamente em 1980, em carta secreta ao amigo Piso relatasse evolução típica de morte por assassinato), quando Renatius Cartesius exalava o último suspiro e o editor e cientista alemão Eike Pies examinou dita correspondência que descrevia a morte do famoso filósofo, matemático e cientista, autor de obra em francês, Discours de la Méthode (Discurso do Método), conhecido de todos aqueles afeitos à literatura, ainda mais pela frase: Cogito, ergo sum ("penso, logo existo"), nascido nos idos de 1596, em La Haye, aldeia de Touraine, no centro da França, falecido em 1650, na Corte Real da Suécia, em Estocolmo, com causa morte atestada como sendo "pneumonia" — conquanto hoje, sabe-se, teria sido morte por envenenamento com arsênico.

Trata-se, nada menos, de René Descartes, na forma latina, Renatius Cartesius, cuja ossada, reclamada pela França em 1666, fora transportada num caixão de cobre para Paris, sepultada na Igreja de Sainte Geneviève-du-Mont, cujos ossos, desenterrados durante a Revolução Francesa, seriam levados, no final daquele próximo século, para a imponente basílica do Pantheon, dedicada aos pensadores e escritores notáveis daquele País. Ao contrário, foram levados, anteriormente, nos idos de 1819, para Saint-Germain-des-Près, quando descobriram, com a abertura do ataúde, que ali, no esquife, fora oportunizada descoberta macabra: faltava o crânio de Descartes, que havia sido escondido na Suécia desde o traslado dos ossos para a França em 1666 e encontrado, a posteriori, num leilão da Suécia, com as inscrições: Crânio de Descartes, apropriado e cuidadosamente conservado por Israel Hanstrom, no ano de 1666, e desde então escondido na Suécia, sendo salutar registrar que referido crânio, levado para a França, nos idos de 1878, encontra-se no Musée de L'homme, em Paris, separado do corpo pelo Rio Sena, onde t jazem, side by side, do delicado porque feminino, La Seine.

Consta da obra citada que:

Em 1980, o editor e cientista alemão Eike Pies examinava a correspondência do seu antepassado seiscentista Willem Piso, nos arquivos da Universidade de Leiden, na Holanda, quando se deparou com um testemunho ocular da morte de Descartes — 330 anos passados. Tratava-se de uma carta escrita pelo médico da rainha Cristina, Hohann van Wullen, a Piso, um conhecido médico daqueles tempos.

"Como sabe", escrevia Van Wullen a Piso, "Descartes chegou há vários meses à Suécia para prestar os seus respeitos a sua Sereníssima Alteza, a Rainha. Agora mesmo, quatro horas antes do alvorecer, este homem acaba de exalar o último suspiro... A rainha quis ver esta carta antes de eu a mandar; quis saber o que eu escrevera aos meus amigos sobre a morte de Descartes, e deu-me t ordens rigorosas para que não deixasse as cartas caírem em mãos de estranhos". Curioso, Pies continuou a ler. O que se seguia era uma descrição detalhada da doença final de Descartes. Mas, perguntou-se Eike Pies, por que razão o médico da corte sueca achou necessário escrever ao seu colega na Holanda sobre o andamento de doença tão comum como uma pneumonia? E por que se preocupou a própria rainha em censurar as notícias da morte do seu famoso hóspede?

Desejando outra opinião, Pies traduziu a carta, omitindo nomes, lugares e datas, e entregou-a a um patologista criminal. Veredito: os sintomas descritos na carta de Van Wullen eram os de envenenamento agudo por arsênico. Devido às lesões que causa no trato intestinal, esse envenenamento provoca enjôos e dores de estômago. As mucosas incham, os vasos sanguíneos se rompem e o sangue, misturado com os ácidos gástricos, forma uma massa negra que é excretada pelos intestinos ou pela boca. Esses sintomas não são os que geralmente caracterizam uma pneumonia.

Como se faz para solucionar um crime acontecido há três séculos? Há poucas probabilidades de se encontrar o culpado e é impossível um julgamento. Mas seria possível obterem-se t provas, pois o arsênico deposita-se nos ossos, unhas e cabelos da vítima e pode ser detectado muito depois da morte. Deveriam os restos mortais de Descartes ser exumados mais uma vez? Muita gente protestaria contra mais essa violação, por tão remota possibilidade de se descobrir um crime praticado há tanto tempo. Quanto a descobrir-se o culpado — se realmente houve crime na morte do filósofo —, as esperanças parecem nulas.

Contudo, Descartes fora o primeiro baluarte da investigação científica. Aplicando as regras que ele próprio estabelecera no seu Discurso do Método, poderia dizer-se: 1) não está bem esclarecida a morte por pneumonia; 2) o problema podia dividir-se em pelo menos quatro partes: terá Descartes sido envenenado, como, por quem e por quê? 3) o problema mais simples era a causa da morte, o que poderia ser averiguado antes dos outros, mais difíceis e talvez insolúveis; 4) uma revisão das conclusões, para garantir que não tenham sido cometidos erros, poderia concretizar-se numa fascinante nota de pé de página da História e numa interessante conclusão à biografia de um dos seus mais profundos pensadores. t

Daí mostrar-se, in opportuno tempore, sob os cânones do Direito Penal Internacional, qual seria o tribunal competente para exercer a jurisdição, no caso noticiado e susomencionado, se o Tribunal da Suécia, em Estocolmo, se o Tribunal da França, em Paris, o que, sem dúvidas, seguindo aquela alfombra do caso Augusto Pinochet, como é de ver-se, no Reino Unido, geraria multifárias controvérsias, talvez a solução, não apenas jurídica, para o caso entelado, fosse levar a questão ao Tribunal Penal Internacional adiante mencionado.

Urge registrar que, malgrado o discurso teórico sempre candente, em todo o mundo ainda subjaz, de maneira não-altruística, o envilecimento de direitos humanos, malgrado se vislumbre, pelo continente, jornais do mundo inteiro publicando cadernos especiais para comemorar meio século da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10/12/48, da qual fizeram parte pensadores de todas as correntes, v.g., t depoimentos de intelectuais de renome, como Bertrand Russel, Benedetto Croce, Gandhi, dentre outras personalidades, tomados por integrantes da Comissão Especial da qual participaram Eleanor Roosevelt, René Cassin (francês), Adam Malick (libanês) e o brasileiro Austregésilo de Athayde.

Et pour cause, hodiernamente, em todos os cantos do mundo, discute-se a necessidade de criação e efetiva instalação de tribunais internacionais, sem que isso viole a soberania das nações, não mais aquele tribunal efêmero, conquanto suas decisões tenham tido efeitos morais perenes, eficazes e eternizantes, como no caso dos crimes praticados com violação de pessoas, especialmente mulheres e crianças, cometidos nas várias guerras eclodidas, como nos casos de Ruanda e da ex-Iugoslávia, sendo louvável, v.g., a criação de um Tribunal Penal Internacional — TPI — permanente, como o atual, apoiado pela Organização das Nações Unidas, que, além de distinguir-se dos tribunais sazonais, cíclicos e efêmeros, peculiariza-se em relação ao Tribunal Internacional de Justiça — TIJ — em razão de ser a jurisdição deste restritat aos contenciosos entre Estados, registrando-se que o primeiro poderá julgar, inclusive, pessoas físicas, com jurisdição transcendental, não limitada geograficamente, nem mesmo condicionado à circunstância temporal de sua criação, ou seja, cronologicamente, representando o grande impulso para preservar, na Terra, valores fundamentais da vida, cuja guarda haverá de ser confiada a uma Justiça que seja Universal.

 

5 CONCLUSÃO

Diante da importância de que está envolto o tema, com uma pletora descomunal de ocorrências delituosas, praticadas contra os direitos humanos, como se viu ao longo das razões vertidas, in opportuno tempore, cuja candência transcende de maneira universal; a questão sub cogitatione, relativa à competência para o processo t e julgamento dos crimes contra os direitos humanos, envolvente de toda a humanidade, fora o tema debatido de modo a que ficasse, por primeiro, aclarada a competência, interna corporis, no Direito pátrio, para o julgamento de tais delitos, todas as mutações envidadas e mesmo a tramitação em devido processo legislativo, inclusive com extensão da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de todos os crimes que, de uma maneira ou de outra, conseqüentizam reflexos indesjungíveis nos direitos humanos, v.g., genocídio, tortura, abuso de autoridade, dentre outros que sejam conexos e/ou conteúdos, in casu, com o extravasamento para a competenciação experimentada alhures, vista no Direito comparado, cujas tendências são universalizantes, por meio de criação de Tribunal Penal Internacional permanente, guardadas as soberanias dos países não aderantes ao pacto instituidor do Pretório Excelso Internacional.

ILAÇÃO (CONCLUSÃO) FINAL

 No âmbito do Direito pátrio, salvo idiossincrasias adiáforas de certos setores da Justiça Estadual, o povo clama, a um uníssono de voz, nemo non videt, que a Justiça Federal deva julgar os crimes contra os direitos humanos, bem, ainda, extravasando as fronteiras do País, sob o prisma do Direito comparado, mais precisamente sob o aspecto global, o clamor mundial, inconfundivelmente, como se viu, in nemine discrepante, é no sentido de que haja um Tribunal Internacional para julgar certos delitos de maior gravidade, cuja jurisdição não seria limitada pelo aspecto espacial ou geográfico, nem mesmo temporal.

 

NOTAS

1 LUÑO, l994. p. 29-37

2 SANCHIS, 19--. p. 20-21

3 GONÇALVES, 1998. p. 27.

4 CHIAVARIO, Mário. Direitos Humanos, processo, pena e criminalidade organizada, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 5, jan./mar. l994. p. 27

5 KRAMER E SPRENGER, s.d.

6 KRAMER E SPRENGER, s.d. p. 10.

7 NIETZSCHE, 19--. p. 103-104.

8 ALBUQUERQUE, 1996. p. 257-258.

9 BARCELOS, 19--. p. 143-144.

10 KAFKA, s.d. p. 80-83.

11 OLIVEIRA, 1999. p. 6.

12 GONÇALVES, 1998. p. 27.

13 SINSON e SINSON, 1983.

14 FLETCHER, 1972.

15 LOCKE, s.d. parágrafo 29.

16 GEVERS, 1987. DUTCH..., 1991. p. 17.

17 ARISTÓTELES, s.d. p. 1.335, b.

18 PLATÃO, s.d. p. 460.

19 AQUINO, s.d. II, ii, questão 64, artigo 5.

20 TOLEDO, 1997. p. 2.

21 Para STOCO, 1997. p. 4.

22 COELHO, 1998. p. 83-84.

23 JORNAL da Ajufesp, 1998.

24 RESENDE, 1999. p. 4.

25 READER’S, 1996. p. 118 usque 123.

26 READER’S, 1996. p. 118 usque 123.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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 Weliton Militão dos Santos é Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais

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