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        Clarence
        Dias*
        
         
        Introdução
        
        
        Atualmente,
        tornou-se comum, em qualquer pronunciamento, declaração ou resolução,
        feitas tanto em âmbito internacional como regional, a reafirmação dos
        conceitos de universalidade, indivisibilidade, interdependência e
        inter-relacionabilidade dos direitos humanos. Há, virtualmente, um
        consenso quase automático em torno desses termos. Nesse sentido, houve,
        recentemente, um debate bastante contencioso durante o último segmento
        de coordenação do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (CESNU),
        no âmbito da Revisão Viena + 5, com relação ao documento final e à
        linguagem a ser utilizada nas Conclusões Acordadas. Expressões como
        “direitos humanos convencionais (mainstreaming human rights)”,
        “dimensionado de acordo com o sistema das Nações Unidas” e
        “integração dos direitos humanos” às “atividades do sistema das
        Nações Unidas”, não puderam fazer parte do documento final. Logo no
        início do encontro, chegou-se, com certa facilidade, a um consenso nas
        negociações relativas ao segundo parágrafo preambular do documento,
        cujo texto é: “Os diretos humanos, como um todo, são universais,
        indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade
        internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de forma
        justa e equânime, com base nos mesmos princípios na mesma cadência e
        com a mesma ênfase” (Minuta das Conclusões Acordadas, encaminhada
        pelo Vice-Presidente do Conselho, Sua Excelência o Senhor Francesco
        Paolo Fulci (Itália); E/1998/L.22, 28 de julho de 1998).
        
         
        A
        indivisibilidade dos direitos humanos é inquestionável nas negociações
        intergovernamentais hoje em dia. Mas, seria esse consenso sobre o
        conceito de indivisibilidade restrito apenas ao âmbito de uma retórica
        vazia? Haveria realmente um consenso universal em torno do conceito de
        indivisibilidade? Caso exista, o que esse consenso significaria em
        termos conceituais - o que se entenderia, em termos mais simples, por
        indivisibilidade? O que esse conceito ensejaria em termos pragmáticos?
        Qual seria a situação presente no que se refere à prática do Estado
        com relação à indivisibilidade? Haveria, atualmente, ameaças e
        disputas em torno do conceito de indivisibilidade e, se houver, de onde
        se originariam? Haveria interpretações populares do conceito de
        indivisibilidade? Que passos deverão ser tomados no sentido de se
        atingir plena realização da indivisibilidade dos direitos humanos?
        
         
        Este
        trabalho tem por objetivo discutir as questões mencionadas, assumindo,
        porém, que o faz de forma exploratória, devido à escassez de
        literatura sobre o assunto. Da mesma forma, assume as perspectivas do
        hemisfério sul e não-governamentais, que se baseiam não somente na
        experiência cinqüentenária do programa de direitos humanos das Nações
        Unidas, mas também nas contribuições de movimentos populares de
        direitos humanos dos países em desenvolvimento das longas e heróicas
        lutas por justiça para as vítimas de abusos e usurpação desses
        direitos.
        
         
        Indivisibilidade: perspectivas históricas
        
        
        A
        Carta das Nações Unidas não contém qualquer menção explícita ao
        conceito de indivisibilidade, apesar de, no seu preâmbulo, reafirmar a
        “fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa
        humana, nos direitos iguais dos homens e das mulheres, e das grandes e
        pequenas nações”. O conceito de igualdade na linguagem preambular
        refere-se não só à igualdade entre os direitos mas, principalmente,
        à igualdade entre os sujeitos desses direitos, no que diz respeito
        diretamente ao gozo dos mesmos. De maneira semelhante, o conceito de
        “direitos humanos fundamentais” refere-se mais aos direitos como
        fundamentais do que à noção de que seriam inerentes à natureza
        humana.
        
         
        O
        conceito de indivisibilidade também não tem referência explícita na
        Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas ressoa, de forma implícita,
        no preâmbulo dessa Declaração que proclama “libertação do terror
        e da miséria” “como a mais alta aspiração de todas as pessoas”.
        
         
        O
        Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto sobre
        Direitos Civis e Políticos utilizam linguagens idênticas (nos preâmbulos
        respectivos) ao determinarem o princípio de interdependência entre
        todos os direitos humanos, quando enfatizam que “o ideal de seres
        humanos livres, libertos do terror e da miséria, somente será atingido
        se forem criadas condições para que cada um possa desfrutar tanto de
        seus direitos econômicos, sociais e culturais, como dos direitos civis
        e políticos”. O princípio de interdependência foi, talvez, o
        precursor do conceito de indivisibilidade. O princípio de interdependência
        surgiu, em parte, como um compromisso político necessário entre as
        duas principais correntes ideológicas conflitantes, no ambiente da
        Guerra Fria, fazendo com que fossem negociados dois Pactos
        Internacionais, ao invés de apenas um Pacto holístico sobre os
        direitos humanos. Porém, o princípio de interdependência reflete,
        também, o fato de que os dois conjuntos de direitos não podem, quer em
        termos lógicos, quer em termos práticos, manter-se completamente
        isolados, em compartimentos estanques. Nesse sentido, enquanto a
        liberdade de associação é reconhecida no Pacto sobre Direitos Civis e
        Políticos, o direito à formação de organizações de classe
        encontra-se no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
        
         
        A
        Proclamação de Teerã, adotada pela Conferência Internacional sobre
        Direitos Humanos, de 13 de maio de 1968, faz menção explícita à
        indivisibilidade: “Sendo os direitos humanos e as liberdades
        fundamentais indivisíveis, a plena realização dos direitos políticos
        e civis é impossível sem o gozo de direitos econômicos, sociais e
        culturais. A conquista de avanços perenes na implementação dos
        direitos humanos depende, tanto no plano interno como externo, de políticas
        sólidas e efetivas de desenvolvimento econômico e social” (Proclamação
        de Teerã, parágrafo 13). A Proclamação de Teerã não justifica nem
        define o conceito de indivisibilidade. Nesse sentido, profere,
        pragmaticamente, afirmação de que é “impossível” atingir-se
        plenamente os direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos,
        sociais e culturais, e vice-versa. Foi importante calcar o princípio da
        indivisibilidade sobre uma racionalidade pragmática que pudesse
        transcender as ideologias políticas dominantes na época.
        
         
        Voltando-se
        para os acordos regionais de direitos humanos, é importante ressaltar
        que a Convenção Européia (1950) trata, em termos gerais, somente de
        direitos civis e políticos e, portanto, não faz referência à
        indivisibilidade. A Carta Social Européia (1961), adotada em seguida,
        traz mudanças na questão, que, de fato, são efetivadas na Ata Final
        de Helsinque, adotada pela Conferência sobre Segurança e Cooperação
        na Europa, de 1 de agosto de 1975. Essa última conclama os Estados
        participantes a “promoverem e estimularem o exercício efetivo dos
        direitos e liberdades civis, políticos, econômicos, sociais, culturais
        e outros, que se originam, em sua totalidade, da dignidade
        inerente ao ser humano e são essenciais para seu livre e pleno desenvolvimento”
        (Seção VII, parágrafo segundo - destaque do autor). A Ata de
        Helsinque, portanto, proporciona uma base tanto normativa como pragmática
        para o conceito de indivisibilidade.
        
         
        A
        Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose, Costa
        Rica, 1969) reconhece em seu Preâmbulo que “os direitos essenciais do
        homem não derivam do fato de sua nacionalidade pertencer a determinado
        Estado, mas baseiam-se nos atributos da personalidade humana”, “o
        ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da miséria, somente
        será atingido se forem criadas condições para que cada um possa gozar
        de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como dos
        direitos civis e políticos”. O Protocolo Adicional à Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos na Área de Direitos Econômicos,
        Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, adotado em 17 de
        novembro de 1988) trata do conceito de indivisibilidade no seu preâmbulo:
        “Considerando a forte relação existente entre os direitos econômicos,
        sociais e culturais e os direitos civis e políticos, em que as
        diferentes categorias de direitos constituem uma unidade indivisível,
        baseada no reconhecimento da dignidade dos seres humanos, para os quais
        é necessária permanente proteção e promoção, a fim de que sejam
        plenamente realizados, e a violação de alguns direitos em favor de
        outros não poderá nunca ser justificada”. O Protocolo de San
        Salvador baseia a indivisibilidade no reconhecimento da dignidade
        humana. Assim, não só reafirma o papel da indivisibilidade na plena
        realização de todos os direitos, como também nega legitimidade às
        concessões feitas em torno dos direitos humanos, em troca de outras
        compensações - prática freqüentemente adotada pela escola asiática,
        que abrange países como Cingapura, Malásia, China (mais recentemente),
        e, até há pouco, a Indonésia.
        
         
        A
        Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (Nairobi, 1981) expõe
        as relações entre os dois conjuntos de direitos com maior
        detalhamento, declarando em seu preâmbulo: “é essencial, de agora em
        diante, prestar-se atenção especial ao direito ao desenvolvimento, no
        sentido de que os direitos civis e políticos não podem estar
        dissociados dos direitos econômicos, sociais e culturais, em seus
        conceitos e universalidade, e que a satisfação desses direitos econômicos,
        sociais e culturais sejam a garantia para o gozo dos direitos civis e
        políticos”. O preâmbulo também explora as relações entre direitos
        coletivos e individuais “reconhecendo, por um lado, que os direitos
        humanos fundamentais originam-se dos atributos dos seres humanos, o que
        justificaria sua proteção em nível nacional e internacional, e, por
        outro lado, que a realidade e o respeito aos direitos dos povos deverá
        necessariamente garantir os direitos humanos”. A Carta da África,
        portanto, propõe um conceito de indivisibilidade que relaciona direitos
        econômicos, sociais e culturais aos direitos civis e políticos; isso,
        por sua vez, relaciona os direitos individuais aos coletivos e encara o
        desenvolvimento como forma de consolidar a indivisibilidade.
        
         
        A
        região Ásia-Pacífico permanece a única a não possuir um acordo
        regional sobre direitos humanos, porém, a Sexta Oficina sobre
        Iniciativas Regionais para a Promoção e Proteção de Direitos Humanos
        na Região da Ásia e Pacífico (Teerã, 1998) reafirma, em suas conclusões
        “a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos
        humanos”.
        
         
        Dessa
        forma, o conceito de indivisibilidade, 50 anos após a Declaração
        Universal dos Direitos Humanos, encontra-se firmemente introduzidos nos
        instrumentos legais de direitos regionais e internacionais. Vamos, então,
        proceder a uma breve revisão das práticas das Nações Unidas (e de
        seus Estados membros) com relação ao conceito de indivisibilidade.
        
         
        Indivisibilidade: a prática das Nações
        Unidas
        
        
        Esta
        primeira parte identificou várias formulações verbais relacionadas ao
        conceito de indivisibilidade, conforme consta dos instrumentos jurídicos
        regionais e internacionais. A partir dessas formulações, torna-se possível
        examinar os diferentes significados atribuídos à palavra
        indivisibilidade, e quais as conseqüências práticas de sua utilização.
        
         
        Indivisibilidade
        e a Natureza e Essência da Pessoa Humana
        
        
        O
        significado de indivisibilidade, em termos efetivos, afirma que os
        direitos humanos e da pessoa humana (como apropriadamente formulado
        nesta época de correção política, em contraste com os antigos
        instrumentos de direitos humanos que se referiam aos “direitos do
        homem”) são indivisíveis. Os direitos humanos são inerentes e
        emanam da própria natureza humana. Conforme estabelecido no parágrafo
        1 da Declaração e Programa de Ação de Viena (DPAV): “Os direitos
        humanos e as liberdades fundamentais são inatas a todos os seres
        humanos; a proteção e a promoção desses direitos é responsabilidade
        primordial dos governos”. A indivisibilidade é uma relação mútua
        uma vez que é precisamente o gozo dos direitos humanos que torna humana
        a vida das pessoas [A. Caesar Espiritu, Law, Development and Human
        Rights in ASEAN (Lei, Desenvolvimento e Direitos Humanos na ASEAN)
        Friedrich-Naumann-Stiftung, Cingapura, 1986]. Posto de outra forma, os
        direitos humanos existem para garantir o mais precioso de todos os
        direitos: o direito de ser e permanecer humano [U. Baxi, Inhuman Wrongs
        and Human Rights (Erros Desumanos e Direitos Humanos), pp. 1-17,
        Har-Anand Publications, Nova Delhi, 1994]. As implicações práticas
        dessa interpretação são inúmeras, principalmente com relação à
        universalidade dos direitos humanos. Para que o conceito de
        universalidade torne-se uma realidade existencial para todos, é necessário
        que diversos grupos, aos quais o gozo dos direitos humanos ainda é
        negado, assumam efetivamente o desafio de fazer prevalecer esses
        direitos. As mulheres conseguiram, com êxito, reivindicar seus direitos
        na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena,
        1993). Mas, conforme o DPAV sugere (na seção II B), diversos grupos,
        incluídas as minorias, povos indígenas, imigrantes, crianças e
        deficientes físicos, permanecem na luta para o reconhecimento de seus
        direitos humanos. O conceito de indivisibilidade, conforme entendido
        anteriormente, proporciona a esses grupos uma base normativa sólida
        para que reafirmem o caráter “inato” desses direitos humanos.
        
         
        A
        Indivisibilidade no Âmbito e no Meio dos Direitos Humanos Universais
        
        
        Este
        significado de indivisibilidade tem, pelo menos, cinco dimensões:
        
         
        Todos
        os direitos humanos são iguais, ou seja, nenhum direito humano pode
        reivindicar precedência sobre qualquer outro direito humano. Citando o
        s palavras da DPAV (parágrafo 5), “Todos os direitos humanos são
        universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A
        comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma
        global, justa e equânime, com base nos mesmos princípios mesma medida
        e com a mesma ênfase”. A Alta Comissária das Nações Unidas para os
        Direitos Humanos (“HCHR”), Mary Robinson, no seu Relatório Interino
        à Comissão sobre Direitos Humanos para a Revisão Viena + 5 enfatiza:
        “A universalidade dos direitos humanos, com sua dimensão igualitária
        e sua indivisibilidade atuando em mútuo reforço, deveria guiar todos
        os setores da comunidade internacional no sentido de que tornem efetivas
        as recomendações adotadas pela Conferência Mundial sobre Direitos
        Humanos de Viena” (E?CN. 4/1998/104, 20 de fevereiro de 1998, p. 3).
        As implicações práticas disso são claras. As pessoas encarregadas de
        monitorar violações de direitos humanos não devem graduar a importância
        dessas violações com base em argumentações de violações
        fundamentais de direitos fundamentais. Toda e qualquer violação de
        direitos humanos deve ser denunciada e separada.
        
         
        É
        dever dos Estados, “independentemente de seus sistemas políticos,
        econômicos ou culturais, promover e proteger todos os direitos humanos
        e liberdades fundamentais” (DPAV, parágrafo 5). Em termos práticos,
        não basta focalizar os direitos humanos somente sob o ângulo das violações.
        Os Estados devem cumprir seus papéis de protetores e promotores desses
        direitos. Conforme estabelecido nas Conclusões Acordadas do segmento
        ECOSOC da Revisão Viena + 5, os Estados e o sistema das Nações Unidas
        devem adotar conduta holística, “abrangente e integrada com relação
        à promoção e proteção dos direitos humanos” (E/1998/L23, 28 de
        julho de 1998, p.2).
        
         
        Não
        poderá haver qualquer tipo de concessão para os direitos humanos.
        Conforme repetidamente colocaram as ONGs asiáticas, reunidas na Comissão
        Preparatória de Bangkok para a Conferência Mundial sobre Direitos
        Humanos de Viena (1993): “Um conjunto de direitos não pode ser
        negociado por outro”. “Os direitos econômicos só podem ser
        preservados quando as pessoas puderem exercer seus direitos políticos e
        civis”. “Nós criticamos os governos asiáticos por colocarem seus
        próprios interesses à frente dos interesses do povo e por tentarem
        reduzir a efetividade dessas normas de direitos humanos na tentativa de
        encobrir seus fracassos em promover e proteger esses direitos” [Xiao
        Qiang, em Evaluating the Vienna Declaration: Advancing the Human Rights
        Agenda (Avaliando a Declaração de Viena: Avançando a Agenda de
        Direitos Humanos), p. 15, Conference Proceedings, Center for the Study
        of the Global South, Washington, D.C., 1993 n.º 6]. A questão não é
        “pão ou liberdade” como muitos ditadores asiáticos querem nos
        fazer acreditar. A questão, na verdade, seria: “quem, na sociedade,
        possui quanto de cada? e por quê?” A respeito do assunto
        “indivisibilidade”, a Força-Tarefa Judiciária do Sudeste Asiático
        encaminhou o seguinte para a Comissão Preparatória de Bangkok: “As
        críticas feitas à legislação internacional sobre direitos humanos,
        por considerá-la excessivamente enfática aos direitos civis e políticos,
        em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, são hipócritas.
        Nesse caso, não há nada que impeça os governos de corrigirem esse
        excesso de ênfase em nível nacional. Ambos os conjuntos de direitos
        existem. Ambos os conjuntos de direitos possuem validade. Nos países da
        SAARC, tem havido uma lamentável e obstinada resistência, por parte
        dos governos, em reconhecer e implementar esses conjuntos de direitos -
        para o detrimento de ambos. A Força-Tarefa convoca os governos da região
        para remediarem essa situação, por meio de uma efetiva implementação
        tanto de direitos econômicos, sociais e culturais, como de direitos
        civis e políticos”(Bangkok, 1993, não publicado).
        
         
        Não
        poderá haver concessões entre desenvolvimento e direitos humanos.
        Alguns governos da Ásia alegam que o desenvolvimento econômico deve
        ter precedência sobre outros direitos, principalmente os civis e políticos.
        O conceito de indivisibilidade rejeita, sem sombras de dúvida, essa
        tese e a própria DPAV acentua, na sua reafirmação do direito ao
        desenvolvimento, que “constitui direito universal e inalienável, e
        parte integral dos direitos humanos fundamentais”, “na medida que o
        desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de
        desenvolvimento não pode ser pretexto para justificar qualquer
        cerceamento dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos” (DPAV,
        seção I, parágrafo 10).
        
         
        Por
        causa da indivisibilidade dos direitos humanos, “a plena realização
        dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos,
        sociais e culturais, é impossível” (Proclamação de Teerã, parágrafo
        13). Essa dimensão do conceito de indivisibilidade é uma extensão do
        conceito de que todos os direitos são iguais. O conceito enfatiza a
        necessidade de se promover a realização de todos os direitos: de todas
        as pessoas e de todos os grupos. Aqui, uma vez mais, cabe citar trecho
        do documento encaminhado pela Comissão Preparatória de Bangkok para a
        Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena: “As críticas
        feitas aos princípios internacionais correntes sobre os direitos
        humanos, por considerá-la excessivamente enfática aos direitos civis e
        políticos, em detrimento dos direitos econômicos, sociais e culturais,
        são hipócritas. Nesse caso, não há nada que impeça os governos de
        corrigirem esse excesso de ênfase em nível nacional. Se esses governos
        não conseguiram fazer isso em nível nacional, suas críticas sobre o
        assunto, em nível internacional, carecem de credibilidade. A Força-Tarefa
        reconhece a importância e o papel tanto dos direitos individuais como
        dos coletivos. Não haveria, portanto, qualquer hierarquia ou
        superioridade entre esses dois conjuntos de direitos. Ambos são suscetíveis
        de abusos quando exercidos. Nas situações de vida real, surgem sérias
        complexidades e dificuldades com relação ao equilíbrio entre direitos
        coletivos e individuais, assim como dos direitos entre coletivos e dos
        direitos dentro de um coletivo. Em todos esses casos, torna-se vital que
        o conflito seja resolvido pela aplicação dos princípios básicos de
        direitos humanos de não-discriminação, não-opressão, e justiça”(Bangkok,
        1993, não publicado).
        
         
        É
        importante também frisar que o termo indivisibilidade ocorre mais freqüentemente
        como parte de uma descrição de direitos humanos como sendo
        “universal, indivisível, interdependente e inter-relacionado”. O
        conceito de indivisibilidade é visto como chave para o avanço não
        somente da universalidade (conforme detalhado anteriormente) mas, também,
        para o avanço dos princípios de interdependência e de
        inter-relacionamento dos direitos humanos. Entretanto, enquanto 50 anos
        de prática dos direitos humanos proporcionaram vários exemplos de
        interdependência e de inter-relacionamento, a indivisibilidade parece
        ter sido mais acelerada com infrações do que com a observância de
        seus princípios. A indivisibilidade parece indicar algo que deveria ser
        obtido em vez do que já existe. Nesse sentido, continua como objetivo a
        ser perseguido e reafirmado, conforme mostram as revisões das práticas
        das Nações Unidas e dos Estados.
        
         
        O Programa de Direitos Humanos das Nações
        Unidas
        
        
        O
        Programa de Direitos Humanos das Nações Unidas começou com a criação
        da Comissão sobre Direitos Humanos e o Centro para Direitos Humanos. A
        partir de sua implantação, e influenciado por proeminentes ONGs
        internacionais (todas ocidentais) de direitos humanos, o programa
        concentrou sua linha de ação no monitoramento das violações de
        direitos humanos, focalizando, quase que exclusivamente, os direitos
        civis e políticos. Assim, a despeito da proclamada mantida retórica, não
        havia sequer nuanças de indivisibilidade nas atividades conduzidas no
        âmbito do Programa. Esse quadro vem, ainda que gradualmente,
        apresentando perceptíveis mudanças nos últimos anos, em todos os
        aspectos do Programa. Os órgãos do sistema têm prestado maior atenção
        aos direitos econômicos, sociais e culturais, desde a entrada em vigor
        das Convenção sobre Direitos da Infância (“CRC”) e a Convenção
        sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
        Mulheres (“CEDAW”). Ambas as Convenções citadas, juntamente com o
        Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotam o princípio
        de indivisibilidade, que se reflete nos órgãos criados no âmbito
        desses tratados. A Comissão sobre Direitos Econômicos, Sociais e
        Culturais, em particular, tem emitido Comentários e Recomendações
        Gerais sobre assuntos tais como o impacto, sobre os direitos humanos,
        das sanções e medidas unilaterais, e sobre a integração dos direitos
        humanos à UNDAF (os organismos de desenvolvimento das Nações Unidas).
        
         
        De
        maneira semelhante, os Procedimentos e Mecanismos Especiais da Comissão
        e da Subcomissão focalizavam, originalmente, de forma quase exclusiva,
        os direitos civis e políticos. Hoje, focalizam ambos os conjuntos de
        direitos (por exemplo, os Relatores Especiais sobre Direitos Humanos e
        Meio Ambiente, sobre Pobreza Extrema, e sobre Pessoas Internamente Excluídas).
        Isso também se verifica nos trabalhos da própria Comissão e Subcomissão,
        e de seus Grupos de Trabalho (p. ex., os de direito ao desenvolvimento,
        de minorias, de migrantes e de programas de ajuste estrutural); nos
        trabalhos dos Serviços de Consultoria e do programa de Cooperação Técnica
        do Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas, agora denominado
        Escritório do Alto Comissariado de Direitos Humanos (“EACDH”).
        
         
        O programa de desenvolvimento das Nações
        Unidas
        
        
        Esse
        Programa, também, não tratou das questões de direitos humanos ou, na
        melhor das hipóteses, cuidou apenas de uma limitada gama de direitos
        humanos relacionados, por exemplo, com eleições, administração da
        justiça, aplicação de leis e do judiciário. Assim, os documentos do
        PNUD, preparados para a Conferência Mundial de Viena e, cinco anos
        depois, os da Revisão Viena+5, descrevendo as atividades do PNUD no
        campo de direitos humanos, são quase idênticos, no tange às
        atividades descritas. Isso, a despeito da recomendação da DPAV, ao
        PNUD e outros, de que fosse adotada uma abordagem holística de direitos
        humanos no desenvolvimento e que se aderisse ao princípio de
        indivisibilidade. Esse procedimento, entretanto, vem mostrando sensíveis
        mudanças para melhor, nos últimos anos. Primeiramente, a UNICEF passou
        a adotar uma abordagem baseada em direitos enfocando a Convenção sobre
        Direitos da Infância e trabalhando juntamente com a Comissão sobre
        Direitos da Infância. Em novembro do ano passado, o PNUD adotou sua política
        holística denominada “Integrando Direitos Humanos ao Desenvolvimento
        Humano Sustentável” e está trabalhando rapidamente no sentido de
        desenvolver uma abordagem baseada nos direitos humanos para seus
        programas de desenvolvimento humano sustentável. A Divisão das Nações
        Unidas para Assuntos Econômicos e Sociais (“DAES”) também está
        adotando uma abordagem de direitos humanos, voltada, mais
        particularmente, para o direito ao desenvolvimento. É evidente que
        falta muito trabalho a ser feito para que o PNUD efetivamente promova e
        proteja a totalidade dos direitos humanos, tanto no âmbito do
        desenvolvimento como por meio desse. Mas, pelo menos um primeiro passo
        foi dado pelo Programa que já reconhece, ainda que tardiamente, o princípio
        da indivisibilidade.
        
         
        Reforma do Sistema das Nações Unidas
        
        
        O
        Secretário-Geral Kofi Anan está em vias de implementar um plano,
        visando à reorganização do sistema das Nações Unidas, que tornará
        os direitos humanos tema de interseção em todas as atividades da
        organização; atividades essas igualmente relacionadas com a manutenção
        e construção da paz, bem como com assuntos humanitários, de
        desenvolvimento, até as envolvidas com desenvolvimento, assuntos
        humanitários, econômicos e sociais. A mudança possibilitará novas
        oportunidades para se praticar o princípio da indivisibilidade,
        priorizando os direitos humanos, por todo o sistema das Nações Unidas.
        
         
        Em
        avanço igualmente positivo no tocante à indivisibilidade, foi a nomeação
        da Senhora Mary Robinson, na qualidade de Alta Comissária para Direitos
        Humanos. Desde seu primeiro dia no novo cargo, ela vem enfatizando o
        princípio de indivisibilidade, recomendando uma abordagem holística,
        abrangente e integrada para a promoção e proteção de todos os
        direitos humanos para todos. Recentemente, conforme já mencionado, a
        comunidade internacional dos Estados membros passou. também, a adotar
        essa abordagem (assim como o princípio de indivisibilidade estabelecido
        nas Conclusões Acordadas do segmento ECOSOC da Revisão Viena+5).
        
         
        Práticas dos Estados Membros
        
        
        Apesar
        de unanimemente reafirmarem a retórica da indivisibilidade (por
        consenso e sem votação), os Estados membros das Nações Unidas
        recusam-se a aceitar esse princípio na prática. Organizados em
        diversos grupos, os Estados membros continuam a prática da seletividade
        no tocante ao reconhecimento dos direitos humanos. Os EUA recusam-se a
        reconhecer os direitos econômicos, sociais e culturais. O Vaticano,
        juntamente com diversos Estados de orientação católica e islâmica,
        recusam-se a reconhecer diversos direitos das mulheres, especialmente os
        relativos à reprodução. O grupo dos Estados não-alinhados e, em
        particular, o grupo dos asiáticos, relativizam a importância dos
        direitos civis e políticos. Apesar da convocação feita pelo DPAV para
        a ratificação universal dos tratados fundamentais de direitos humanos,
        estamos muito longe de ratificar o Pacto sobre Direitos Econômicos,
        Sociais e Culturais, e os avanços nesse sentido, nos cinco anos que se
        seguiram à Conferência de Viena, têm sido muito lentos. A distância
        entre a retórica e realidade, no que diz respeito à indivisibilidade,
        tem se mantido bastante significativa na prática dos Estados membros
        das Nações Unidas, determinando crescente falta de credibilidade.
        
         
        Ameaças e desafios ao princípio de
        indivisibilidade e sua reafirmação
        
        
        Ameaças
        e desafios
        
        
        A
        seguir, analisamos as duas maiores ameaças à indivisibilidade: o
        chamado desafio dos Valores Asiáticos e a opção do paradigma do
        desenvolvimento.
        
         
        O
        desafio dos valores asiáticos
        
        
        O
        debate em torno dos “valores asiáticos” tem gerado muita fumaça
        bem como um meio de vida, para um número considerável de acadêmicos
        americanos e para um número relativamente menor de seus parceiros na Ásia.
        Quando Lee Kuan Yew fez menção, pela primeira vez, de sua tese sobre
        os valores asiáticos, pareceu ser muito fácil ignorar seus comentários,
        considerando-os simplistas, pretensiosos, e fechados em seus próprios
        interesses. A chamada escola de pensamento de Cingapura, então,
        calcou-se nas seguintes convicções básicas:
        
         
        §        
        Os valores asiáticos são significativamente diferentes dos
        mantidos no ocidente. Os asiáticos dão ênfase à importância dos laços
        familiares, à prioridade da comunidade sobre o indivíduo, e da
        estabilidade social e ordem pública sobre o estilo ocidental de
        democracia. Os valores aceitos no ocidente cultuam a liberdade de
        expressão, a liberdade pessoal, os direitos dos indivíduos e a
        democracia liberal.
        
         
        §        
        As rápidas mudanças sociais e econômicas inerentes à
        modernização trazem instabilidade, a menos que haja uma autoridade
        firmemente estabelecida. A exuberância da democracia acarreta condições
        de indisciplina e desordem que são inimigas do desenvolvimento.
        
         
        §        
        Os líderes asiáticos agem corretamente quando colocam as
        necessidades materiais dos seus povos à frente das liberdades pessoais
        e direitos individuais.
        
         
        §        
        As políticas participativas não devem ser impingidas às
        sociedades asiáticas pelo Ocidente.
        
         
        §        
        Os valores asiáticos e os impulsos culturais favorecem mais os
        deveres que os direitos, as responsabilidades mais que as liberdades, o
        desenvolvimento mais que a democracia liberal, e a estabilidade social
        mais que o pluralismo político e cultural.
        
         
        Quando
        esses princípios foram enunciados por Lee Kuan Yew e, logo após, por
        Mahatir Mohamed, muitos foram solidários aos problemas que eles
        enfrentavam, na tentativa de moldar nações-estados a partir de
        estruturas políticas frágeis, com profundos e complexos problemas
        multirraciais. Mas, mesmo assim, não houve omissão com relação ao
        autoritarismo desenvolvimentista. Foi o Presidente Ramos, das Filipinas,
        quem prontamente relembrou a Lee Kuan Yew o que uma década desse
        autoritarismo desenvolvimentista representou para seu país.
        
         
        Tanto
        Lee Kuan Yew como Mahatir Mohamed têm sido veementes críticos do
        imperialismo ocidental, assim como da hipocrisia e do caráter dúbio da
        política externa do Ocidente (principalmente dos EUA) praticada na Ásia.
        Nesse sentido, apontam que condicionantes de direitos humanos têm sido
        invocados de forma seletiva e arbitrária, e as ideologias econômicas e
        políticas do Ocidente têm sido impostas como parte de uma agenda de
        dominação ocidental da Ásia. A imprensa internacional chinesa saudou
        recentemente Lee Kuan Yew como o “novo guerreiro asiático que revida
        o Ocidente” e um acadêmico nipônico o descreveu como “um porta-voz
        eloqüente que sabe replicar esses ocidentais arrogantes e presunçosos”.
        Porém, a conjugação dos “valores asiáticos” com protestos contra
        o imperialismo ocidental na Ásia, tem acarretado conseqüências
        funestas. O Governo chinês, em seu White Paper de 1991, adotou a tese
        da concessão entre direitos humanos e desenvolvimento, declarando que
        “comer e se agasalhar devidamente são as demandas básicas do povo
        chinês que, por muito tempo, sofreu com a fome e o frio”. O White
        Paper prossegue desafiando a natureza internacional dos direitos
        humanos, ao colocar que “a questão dos direitos humanos está
        circunscrita, de modo geral, à soberania de cada Estado”. Em 1995, o
        Governo chinês opôs-se firmemente “aos atos hegemônicos de
        determinados países que possuem critérios dúbios para os direitos
        humanos dos demais países impondo seus padrões a outros, ou
        interferindo em suas questões internas, valendo-se dos direitos humanos
        como pretexto”. Aqueles entre os governos asiáticos que apoiam a tese
        de “valores asiáticos” defendem um argumento de que a iniciativa do
        Ocidente de impor padrões universais de direitos humanos aos países em
        desenvolvimento é uma forma dissimulada do imperialismo cultural bem
        como uma tentativa de obstruir seu desenvolvimento. Recentemente, o
        Primeiro Ministro Mahatir Mohamed chegou a propor que o 50º Aniversário
        da Declaração Universal dos Direitos Humanos seja a ocasião para que
        se reveja seus princípios, uma vez que suas origens e natureza são
        ocidentais. Esse desafio à universalidade dos direitos humanos deve ser
        discutido e revidado. Os “valores asiáticos”, que até há pouco não
        passavam de incômoda divergência, agora ameaçam romper a corrente
        global dos direitos humanos, que representa uma das maiores conquistas
        deste século. [Para uma discussão detalhada sobre o desafio dos
        “valores asiáticos” à universalidade e indivisibilidade dos
        direitos humanos, ver Simon S. C. Tay, “Human Rights, Culture and the
        Singapore Example” (“Direitos Humanos, Cultura e o Exemplo de
        Cingapura”), in 41 McGill Law Journal: Special Issue on International
        Human Rights Law (Edição Especial sobre a Legislação Interncional de
        Direitos Humanos), pp 743-780, agosto de 1996.]
        
         
        Os
        princípios de universalidade e indivisibilidade são elementos
        essenciais para o consenso global sobre direitos humanos, que foi alcançado
        nos últimos 50 anos. É perigoso adotar-se uma postura cínica, pela
        qual a dimensão internacional dos direitos humanos não seria mais que
        uma máscara ideológica para encobrir a realpolitik dos EUA. A
        solidariedade internacional para a promoção e proteção dos direitos
        humanos, contra o domínio das mazelas desumanas, é exatamente o que
        tentamos alcançar nesses 50 anos, desde a Declaração Universal dos
        Direitos Humanos. Atualmente, indo além de fronteiras nacionais e de
        culturas distintas, estamos nos esforçando para atingir a máxima
        realização daquilo que é, para todos, o mais precioso direito: o
        direito de sermos humanos.
        
         
        A
        guinada para o paradigma de desenvolvimento
        
        
        O
        direito do ser humano ao desenvolvimento representa a corporificação
        do princípio da indivisibilidade. O direito ao desenvolvimento abarca
        tanto os direitos econômicos, sociais e culturais, como os direitos
        civis e políticos. Além disso, o direito ao desenvolvimento impõe que
        a realização de todos os direitos humanos seja a razão essencial do
        desenvolvimento. Entretanto, a realização do direito ao
        desenvolvimento tem enfrentando enormes obstáculos ultimamente.
        
         
        No
        plano econômico, as dificuldades com dívida e com serviço da dívida
        têm restringido seriamente os gastos governamentais com desenvolvimento
        social e com a promoção de uma realização progressiva dos direitos
        humanos. Os programas de ajuste estrutural estão causando sérios
        impactos adversos sobre os direitos humanos, diante da inexistência de
        salvaguardas efetivas. O ressurgimento do neoliberalismo econômico,
        acompanhado das medidas de desregulamentação e privatização, vem
        acarretando desemprego maciço, eliminação de postos de trabalho,
        inflação desenfreada, consumismo licencioso por parte de uma minoria
        privilegiada, e a busca implacável do lucro a qualquer custo, humano,
        social ou ambiental. Iniciativas como a APEC estão sendo acalentadas
        nos países desenvolvidos, com vistas a precipitarem mudanças de
        paradigmas: do desenvolvimento através de ajuda para o de
        desenvolvimento através do comércio e investimento. Essa tão
        propalada mudança de paradigma, no entanto, despida de sua retórica de
        “desenvolvimento pelas forças do mercado”, está longe de promover
        desenvolvimento. Na verdade, promove a ganância e o egoísmo como nova
        religião da globalização. Sob essa conduta, o desenvolvimento não é
        mais direcionado para as prioridades nacionais de promover a realização
        progressiva de direitos econômicos e, até mesmo, dos direitos humanos.
        Pelo contrário, é conduzido pelas exigências do comércio e
        investimento, e pelo desejo insaciável de se consumir cada vez mais. A
        sustentabilidade ecológica é sacrificada pela implacável busca de
        lucros. Os valores da economia caseira, conservação, manutenção e
        compartilhamento estão sendo destruídos por impedirem o avanço do
        consumo. O desenvolvimento não diz respeito mais ao ser; mas, sim, ao
        ter. A revolução global das comunicações está sendo perversamente
        empregada para promover a monocultura de consumismo global do estilo da
        Coca-Cola. As corporações nacionais e internacionais são consideradas
        as chaves para o desenvolvimento social. Tudo isso, porém, tem
        resultado no ressurgimento do poder das corporações, em situação de
        total descompromisso, na emergência dos monopólios do setor privado e
        na erosão ou mesmo abdicação, por parte do Estado, de suas obrigações,
        funções e responsabilidades, no sentido de promover o desenvolvimento
        e a realização progressiva dos direitos humanos de suas populações.
        Para muitos, até o direito à subsistência tem sido negado.
        
         
        Essa
        versão privatizada de desenvolvimento tem promovido a industrialização
        acelerada, criando pólos poluidores, causando riscos à saúde e vítimas.
        A urbanização desenfreada vem gerando mega-favelas, número crescente
        de indigentes, e uma explosão da violência urbana. A exploração
        madeireira se disfarça no reflorestamento. A pesca mecanizada em grande
        escala e a aquacultura vêm ameaçando de extinção a pesca artesanal
        da Ásia. Os projetos de desenvolvimento imobiliário (por exemplo, os
        “shoppings” urbanos, os empreendimentos de lazer nas áreas rurais,
        e os campos de golfe) vão confiscando a terra, destruindo comunidades e
        desalojando populações. No setor rural, há um contínuo descaso, ou
        pior uma insistente exploração. Um novo comércio de escravos na Ásia
        abrange tráfico de mulheres, crianças, e a contínua exploração dos
        migrantes trabalhadores. Essa é a realidade do desenvolvimento na Ásia.
        
         
        Os
        direitos econômicos, sociais e culturais são as primeiras vítimas
        dessa realidade. Os direitos trabalhistas têm sofrido rápida erosão
        em face dos acordos livres de trabalho, os quais colocam a liberalização
        do comércio, do investimento e o direito das corporações de
        realizarem seus negócios acima dos direitos à subsistência, ao
        trabalho, e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.
        Muitos países da Ásia, signatários de Convenções da OMT, acham que
        as novas legislações econômicas internacionais, voltadas para o
        desenvolvimento rápido, cuja disseminação vem sendo feita sob os auspícios
        do GATT, OMC, APEC e dos acordos multilaterais sobre investimento da
        OCDE (“MAI”), estão erodindo os direitos individuais e coletivos
        estabelecidos em conformidade com aquelas mesmas Convenções. O mesmo
        acontece com a legislação ambiental nacional e internacional dos países
        asiáticos, que se vêem forçados a práticas insustentáveis de
        exploração de seus recursos naturais, por causa das pressões do serviço
        da dívida e dos desequilíbrios da balança comercial. A Comissão de
        Direitos Humanos das Nações Unidas reconheceu, de forma clara, esses
        problemas e realiza o respectivo acompanhamento anual, dentro do item de
        sua agenda chamado “Direitos Humanos e Meio Ambiente”. É,
        sobretudo, irônico que os países desenvolvidos reclamem que a falta de
        leis eficazes referentes ao meio ambiente e aos direitos trabalhistas
        nos países asiáticos proporcionem a esses últimos vantagens
        comerciais. Mas, retórica de disputas comerciais à parte, a erosão da
        universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos está causando
        profundos impactos negativos sobre a proteção e promoção dos
        direitos humanos dos povos do mundo em desenvolvimento, além de criar
        novas ondas de exploração, marginalização, discriminação e exclusão.
        A perturbação social resultante se manifesta por si, pelo
        ressurgimento do racismo, da xenofobia e dos conflitos étnicos -
        exacerbados pela velocidade e por algumas práticas da globalização da
        economia mundial, assim como pela mobilidade irrestrita do capital, do
        comércio e dos investimentos.
        
         
        A
        reafirmação da indivisibilidade
        
        
        Não
        é surpreendente que, em vista da prática dos Estados descrita
        anteriormente, a reafirmação do princípio da universalidade parta
        primordialmente das ONGs atuantes na área de direitos humanos, assim
        como dos grupos de vítimas em busca dos seus direitos e da retratação
        das violações. As ONGs reunidas nos encontros preparatórios regionais
        que antecederam a Conferência Mundial de Direitos Humanos reafirmaram
        prontamente o princípio da indivisibilidade. A Declaração de Túnis
        das ONGs africanas, de 6 de novembro de 1992 dá ênfase à
        indivisibilidade e interdependência dos direitos econômicos, sociais e
        culturais e dos direitos civis e políticos, princípios estabelecidos
        nos instrumentos internacionais, principalmente na Carta Internacional
        de Direitos Humanos e na Declaração sobre o Direito ao
        Desenvolvimento” (parágrafo 9). A Declaração de Bangkok sobre
        Direitos Humanos, de 27 de março de 1993 dedica uma seção inteira
        (abrangendo 5 parágrafos) à indivisibilidade, em que coloca: “É
        necessário que se adote um procedimento holístico e integrado com relação
        aos direitos humanos. Nenhum conjunto de direitos deve ser utilizado na
        Sarganha por outros. A Declaração de Quito das ONGs latino-americanas
        e caribenhas, de 30 de maio de 1993, “ratifica a indivisibilidade, a
        universalidade e a interdependência de todos os direitos humanos, e
        reafirma o direito de todas as pessoas humanas ao gozo efetivo desses
        princípios” (parágrafo 3). Reafirmação semelhante encontra-se na
        Declaração de Atlanta, de 15 de janeiro de 1993 (parágrafo 1). Mas. a
        prática das ONGs de direitos humanos não necessariamente reflete essa
        indivisibilidade. Algumas das mais proeminentes ONGs internacionais de
        direitos humanos possuem mandatos organizacionais que limitam suas ações
        com relação aos direitos civis e políticos. Mesmo quando não há
        limitação explícita nos seus mandatos institucionais, as ONGs
        internacionais de direitos humanos têm, de maneira geral,
        negligenciando os direitos econômicos, sociais e culturais. Esse
        comportamento lamentável, entretanto, tem se modificado ultimamente.
        
         
        Enquanto
        a indivisibilidade sofre apenas uma negligência benigna, por parte das
        ONGs internacionais de direitos humanos, a situação é pior nas mãos
        dos violadores que tendem a impor uma “divisibilidade” às suas vítimas.
        Nesse sentido, abusam de táticas de dividir para dominar, e forçam
        acordos fartos em concessões. A seguir, examinaremos dois desses casos:
        
         
        As Mulheres Lenientes da Ásia
        
        
        Durante
        a Segunda Guerra Mundial, o Exército Imperial japonês estabeleceu uma
        vasta rede de “postos de leniência” onde seus soldados obrigavam
        cerca de 100 a 200 mil mulheres filipinas e coreanas a concederem
        favores sexuais. É inexplicável como tão gritante e flagrante violação
        de direitos humanos tenha permanecido isenta de qualquer ato crítico
        significativo, durante mais de 40 anos. Em 1988, no entanto, as organizações
        de mulheres da Coréia pediram uma apuração para o caso. Em 1990, um
        senador do Partido Socialista do Japão demandou uma ação por parte de
        seu governo. A resposta a essa demanda foi imediata, no sentido de que
        tanto o governo japonês como os militares estavam isentos de culpa, uma
        vez que os postos de leniência haviam sido montados por “empresários
        do setor privado”. Diante disso, as mulheres coreanas, vítimas dessas
        violações, vieram a público e organizaram-se no sentido de exigirem
        uma retratação, a construção de memorial, investigação profunda,
        além de encaminharem um processo, em Tóquio, pedindo indenização
        pelos danos causados. Como as provas começaram a se acumular, em 13 de
        janeiro de 1992, pela primeira vez, o Secretário de Governo Kato,
        expressou “profundo remorso” e admitiu que o exército de seu país
        estava envolvido no caso. Em fevereiro de 1992, a questão foi levantada
        pela Comissão das Nações Unidas para Direitos Humanos e, em maio
        daquele ano, encaminhada ao Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporâneas
        de Escravidão. Em dezembro de 1992, realizou-se, em Tóquio, com ajuda
        de ONGs, uma audiência pública. Com o acúmulo crescente de provas, o
        Governo japonês formalizou um pedido de desculpas e admitiu seu
        envolvimento.
        
         
        A
        posição do Governo japonês foi cotejada pelo relatório da Comissão
        Internacional de Juristas.
        
         
        §        
        Menciona que o objetivo das Nações Unidas, o qual está
        claramente explicitado no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, é
        proteger as gerações seguintes dos flagelos da guerra. As Nações
        Unidas, nesse sentido, não são o órgão para discussão de questões
        passadas de determinados países, principalmente as questões ocorridas
        antes do estabelecimento da organização.
        
         
        §        
        Alega que o mandato concedido ao Relator Especial sobre o Direito
        a Restituições, Compensações e Reabilitações das Vítimas de Violações
        Maciças dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais não inclui,
        em suas competências, a de encaminhar recomendações para casos e
        pedidos individuais de compensações.
        
         
        §        
        Argumenta que o procedimento 1503 da Resolução 1991/104 da
        Subcomissão sobre Prevenção à Discriminação e Proteção das
        Minorias, não pode ser aplicada, como mecanismo de reparação ou
        socorro, no caso dos pedidos de compensação por violações e perdas
        em direitos humanos, de casos ocorridos durante a Segunda Guerra
        Mundial.
        
         
        §        
        Procura argumentar que essas petições, inclusive a questão das
        compensações, já foram examinados pelo Japão, conjuntamente com os
        países envolvidos, de acordo com os tratados bilaterais e multilaterais
        de paz, e demais tratados relacionados.
        
         
        O
        Governo japonês procura traçar uma distinção entre questões legais
        e questões morais. Pediu as desculpas devidas, mas recusa-se a
        reconhecer a responsabilidade legal. Nesse sentido, estabeleceu o Fundo
        para Reabilitação das Mulheres Lenientes como forma de caridade e não
        como forma legal de restituição e compensação.[Ver Comfort Women:
        an unfinished ordeal (Mulheres Lenientes: um tormento inacabado),
        Relatório de uma Missão, Comissão Internacional de Juristas, Genebra
        1994].
        
         
        Há
        sérias questões de princípio e direito internacional envolvidas no
        caso, incluindo-se a responsabilidade do Estado, imputabilidade para
        crimes de guerra e contra a humanidade, imputabilidade para impunidade,
        ações individuais compensatórias, aplicação retroativa de leis,
        estatuto de limitação. Do ponto de vista da legislação de direitos
        humanos, o que está em jogo é o direito das pessoas à retratação e
        restituição, e os direitos contidos no Artigo 15(2) do Pacto
        Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que diz: “Nada neste
        artigo deverá prejudicar o julgamento e punição de qualquer pessoa,
        por qualquer ato ou omissão que, à época em que foi cometido, era
        considerado criminoso conforme os princípios legais reconhecidos pela
        comunidade das nações”.
        
         
        As
        Mulheres Lenientes mantêm-se irredutíveis. Elas não aceitam concessões
        e tampouco serão subornadas. As mulheres lenientes das Filipinas
        encaminharam quatro reivindicações básicas ao Governo japonês:
        
         
        §        
        pedido de desculpas ao povo filipino, especialmente para as
        mulheres vítimas/sobreviventes e suas famílias;
        
         
        §        
        pagamento de compensação adequada para as mulheres vítimas e
        suas famílias;
        
         
        §        
        incluir, nos livros escolares, referências sobre a realidade das
        violações de direitos humanos das mulheres, que foram forçadas a
        trabalhar como lenientes, reconhecendo que esse ato foi um crime de
        guerra por parte do Japão, a fim de que guerras, militarismo e os
        conseqüentes abusos contra as pessoas, especialmente mulheres e crianças,
        não se repitam; e
        
         
        §        
        admitir que os militares japoneses usaram de força e violência
        para submeterem as mulheres lenientes, e que as afirmações em contrário,
        proferidas pelo Governo japonês, são falsas.
        
         
        Em
        atitude semelhante, as mulheres lenientes da Coréia, encaminharam a
        seguintes demandas:
        
         
        §     
        governo japonês deveria tornar público o crime de Jungshindae,
        ou seja, das mulheres lenientes;
        
         
        §     
        governo japonês deverá apresentar desculpas formais;
        
         
        §     
        governo japonês deverá erguer um monumento a essas vítimas;
        
         
        §     
        governo japonês deverá pagar indenizações a essas vítimas ou
        às suas carentes famílias;
        
         
        §     
        crime de Jungshindae deverá ser incluído, de maneira clara, nos livros
        escolares e de História do Japão; e
        
         
        §     
        governo japonês deverá punir os culpados que ainda estejam
        vivos hoje em dia.
        
         
        As
        mulheres lenientes mantêm-se firmemente comprometidas com o princípio
        de indivisibilidade e recusam-se a fazer concessões dentro do sistema
        de direitos humanos. O preço que continuam pagando por esses esforços
        é terem negadas as compensações, justiça e reabilitação.
        
         
        As Vítimas da Tragédia de Bhopal
        
        
        As
        vítimas da pior tragédia industrial do mundo vêm esperando, por mais
        de uma década, algum tipo de resposta mais concreta às suas demandas
        por justiça e responsabilidade, até agora, em vão. O número oficial
        de vítimas fatais totaliza, hoje, 3.300 (as estimativas não-oficiais são
        bem mais elevadas), tendo um número acima de 200.000 pessoas sido
        expostas ao vazamento de gás da fábrica de pesticidas da Union Carbide,
        o que resultou em danos graves para aproximadamente 60.000 pessoas, com
        lesões totais e parciais. As mortes de vítimas continuam a ocorrer à
        proporção de uma ou mais pessoas por dia.
        
         
        As
        reivindicações principais das vítimas refletem essa assustadora
        destruição da vida humana e do bem-estar. Nesse sentido, incluem:
        
         
        §        
        revisão pela Suprema Corte da ordem relativa ao acordo entre o
        Governo indiano e a Union Carbide. A ordem é inconstitucional, ilegal e
        imoral, devendo, portanto, ser suprimida. O litígio contra a Union
        Carbide deve continuar até que as responsabilidades sejam apontadas, os
        culpados punidos e as vítimas adequadamente recompensadas.
        
         
        §        
        adoção imediata de ajuda provisória para todas as vítimas
        seriamente afetadas pelo gás, de forma que suas necessidades de
        alimentos, roupas, moradia e saúde sejam atendidas.
        
         
        §        
        acompanhamento vitalício das condições de saúde de todas as
        200.000 pessoas expostas ao gás da Carbide e assistência médica
        completa àqueles que necessitarem.
        
         
        §        
        reserva de ajuda para futuras vítimas, inclusive aquelas ainda não
        conhecidas. (Número crescente de dados indicam tendência de ocorrerem
        sérios problemas de saúde com as crianças de pais atingidos pelo gás,
        mesmo posteriormente ao desastre.)
        
         
        §        
        construção de moradias decentes e saneamento ambiental adequado
        para as vítimas cujos sistemas imunológicos foram abalados pelo gás
        da Carbide.
        
         
        §        
        reabilitação vocacional e empregos para aqueles que se tornaram
        deficientes físicos pelo gás, mas que ainda possam trabalhar.
        
         
        §        
        estabelecimento de uma junta nacional voltada para ajuda e
        reabilitação, que será composta de representantes das organizações
        de vítimas, especialistas solidários à população de Bhopal e voluntários
        com experiência no caso.
        
         
        §        
        indenização em dinheiro pela dor e sofrimento das vítimas,
        sendo parcelas maiores para os sobreviventes relacionados àqueles que
        morreram ou ficaram seriamente inválidos, e parcelas menores para os
        que foram menos afetados. (Caso os 470 milhões de dólares estipulados
        pelo acordo de fevereiro fossem utilizados integralmente para indenizar
        as vítimas, nada restando para as providências acima relacionadas,
        esse valor só permitiria a modesta parcela de 2.350 dólares para cada
        uma das 200.000 pessoas expostas ao gás).
        
         
        §        
        divulgação completa de todos os resultados de anos de pesquisa,
        pela Union Carbide, sobre os efeitos do isocianato de metila, o
        principal gás que vazou das unidades de fabricação, assim como dos
        outros produtos de sua decomposição que também vazaram, e das formas
        apropriadas para o tratamento daqueles que se expuseram aos gases.
        
         
        §        
        admissão da responsabilidade e divulgação completa do que
        realmente ocorreu na Union Carbide, e, em caso de recusa, um processo de
        responsabilidade que determine, em termos definitivos, os fatos
        relacionados ao vazamento de gás e as causas de sua ocorrência.
        
         
        §        
        responsabilização dos culpados por esse horrível desastre,
        incluindo-se altos escalões da Union Carbide India Ltd., e da matriz
        norte-americana.
        
         
        Da
        mesma forma que no caso das mulheres lenientes, as vítimas de Bhopal
        recusam-se a negociar o princípio de indivisibilidade e a fazerem
        concessões com relação a seus direitos. [Ver Findings and
        Judgement (Conclusões e Julgamentos), Permanent Peoples’ Tribunal
        on Industrial Hazards and Human Rights (Tribunal Popular Permanente
        sobre Acidentes Industriais e Direitos Humanos), quarta sessão e sessão
        final, Londres, 1994]. Da mesma forma que no caso das mulheres
        lenientes, eles também têm enfrentado inúmeras dificuldades e injustiças,
        por causa da lacuna entre a retórica e a prática, que caracteriza o
        princípio da indivisibilidade, na legislação internacional dos
        direitos humanos.
        
         
        Considerações Finais
        
        
        Durante
        os últimos 50 anos, grande parte dos trabalhos sobre direitos humanos
        voltaram-se para o monitoramento das violações, tomando-se, como base,
        a proclamação da indivisibilidade desses direitos. Da mesma forma,
        revestem-se de importância, as ações que enfatizam a proteção e a
        prevenção de violações dos direitos humanos. Somente assim poderemos
        alcançar a consolidação do princípio da indivisibilidade. Somente
        assim poderemos corrigir determinadas práticas atuais, desenvolvidas em
        sentido oposto ao princípio da indivisibilidade, antes que produzam
        danos aos direitos humanos. A reforma em curso das Nações Unidas,
        objetivando priorizar os direitos humanos em todas as atividades da
        organização, constitui, certamente, um passo na direção correta.
        Mas, se estivermos realmente empenhados em implantar o princípio da
        indivisibilidade, precisamos do reconhecimento e respeito universais
        para todos os direitos humanos; precisamos nos posicionar firmemente
        contra qualquer tentativa de se deixar impunes os violadores desses
        direitos; da mesma forma, precisamos, sem sombra de dúvida, rejeitar
        qualquer negociação com relação aos direitos humanos. Somente assim
        a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos deixarão os
        domínios da retórica para existirem nos domínios da realidade.
        
         
        Bibliografia Selecionada
        
        
        A
        literatura referente à indivisibilidade dos direitos humanos é
        virtualmente inexistente. Abaixo estão alguns trabalhos selecionados
        sobre conceitos relacionados, tais como universalidade e interdependência.
        
         
        Philip
        Harvey, "Monitoring Mechanisms for International Agreements
        Respecting Economic and Social Rights", 12 Yale Journal of
        International Law, p. 396 (1987).
        
         
        Louis
        Henkin, "An International Human Rights Agenda For the End of the
        Century: New Human Rights", ASIL Proceedings, p. 419 (1994).
        
         
        P.H.
        Kooijmans, "Human Rights - Universal Panacea? Some reflections on
        the so-called human rights of the third generation", Netherlands
        International Law Review, p. 315 (1990).
        
         
        Barbara
        Stark, "Economic Rights in the U.S. and International Human Rights
        Law: Toward an Entirely New Strategy", 44 Hastings Law Journal, p.
        79 (1992).
        
         
        Shashi
        Tharoor, "The Universality of Human Rights and Their Relevance to
        Developing Countries", 59 Nordic Journal of International Law, p.
        139 (1990).
        
         
        S.
        Thoope, "Cultural Diversity and Human Rights", 42 McGill Law
        Journal, p. 169 (1997).
        
         
        Special
        issue: International Human Rights Law, 41 McGill Law Journal (1996).
        
         
        Y.
        Danieli, E. Stamatopoulou and C. Dias (Eds.), The Universal Declaration
        of Human Rights: Fifty Years and Beyond (Baywood, New York 1998).
        
         
        K.
        Mahoney and P. Mahoney, Human Rights in the Twenty-First Century: A
        Global Challenge (Martinus Nijhoff, Netherlands, 1992).
        
         
        Bibliografia
        Adicional de Fontes Asiáticas de Direitos Humanos
        
        
        Já
        que a acadêmicos do Terceiro Mundo encontram dificuldade em assegurar o
        acesso aos textos asiáticos sobre direito, direitos humanos e
        desenvolvimento sócio-político, esta curta nota bibliográfica indica
        algumas poucas publicações elaboradas na região asiática.
        
         
        Asian
        Coalition of Human Rights Organizations; Human Rights Activism in Asia:
        Some Perspectives, Problems and Approaches (New York: 1984).
        
         
        Asian
        Exchange; Law, Rights and Participation (Hong Kong: 1988).
        
         
        Asian
        Exchange; Resources and Development: Community Participation in the
        Decade of the 1990s (Hong Kong: 1989).
        
         
        S.
        Kothari and H. Seth; Rethinking Human Rights (Delhi: 1989).
        
         
        SALAG;
        Understanding Human Rights (Manila: 1989).
        
         
        SALAG;
        Human Rights and the Grassroots (Manila: 1990).
        
         
        SALAG;
        Protocol 2: The Right to Live in an Armed Conflict (Manila: 1990).
        
         
        C.
        Espiritu; Law and Human Rights in the Development of ASEAN (Singapore:
        1986).
        
         
        R.
        Kanniah and M. Raman, People's Access to the Legal System: A Grassroots
        Perspective (Singapore: 1986).
        
         
        Chee
        Yoke Ling; Legal Education in ASEAN Universities: A Critical Appraisal (Singapore:
        1986).
        
         
        Nusantara,
        M. Kusumah, and T.M. Lubis; Non-Formal Legal Education: Reflections on
        the Experience of the Legal Aid Institute (Singapore: 1986).
        
         
        PROCESS;
        Law as a Weapon (Manila: 1990).
        
         
        Law
        & Society Trust; The Legal Needs of the Rural Poor in Sri Lanka
        (Colombo: 1989).
        
         
        ACFOD;
        Empowerment, Justice and Social Change (Bangkok: 1989).
        
         
        ACFOD;
        Promotion of Peace, Human Rights and Solidarity Among the Grassroots
        (Bangkok: 1989).
        
         
        Asia
        Pacific Forum on Women, Law and Development; APFWLD: Its Origins,
        Issues and Vision (Kuala Lumpur: 1990).
        
         
        Asia
        Pacific Forum on Women, Law and Development; My Rights, Whose Control?
        (Kuala Lumpur: 1990).
        
         
        ACFOD;
        Initiating Human Rights Education at the Grassroots - Asian Experiences
        (Bangkok: 1992).
        
         
        ACFOD;
        The Fisherfolk of Asia: Justice Denied (Bangkok: 1992).
        
         
        ACFOD;
        Asian Action (April-June, 1991), Democracy: What does it mean?
        
         
        ACFOD;
        Asian Action (January-March, 1992), Popular Democracy and the New World
        Order.
        
         
        ARENA;
        Communique (March 1992), Righting Industrial Wrongs.
        
         
        Training
        of Trainers in Human Rights, Proceedings
        of a Training Course held at Dhaka, July 16-31, 1992, sponsored by the
        South Asian Forum for Human Rights (Dhaka, 1992).
        
         
        SALAG;
        Proceedings of Alternative/Developmental Law Workshop (Manila, 1991).
        
         
        SALAG;
        Proceedings of Alternative/Developmental Law Workshop II (Manila, 1992).
        
         
        SALAG;
        NGO Handbook - A Legal Guide (Manila, 1992).
        
         
        INSEC;
        The Bhutan Tragedy: When Will It End? Final Report of the SAARC
        Jurists Mission on Bhutan (Kathmandu, 1992).
        
         
        FOPHUR;
        Dawn of Democracy: People's Power in Nepal (Kathmandu, 1992).
        
         
        INSEC;
        Nepal: Awareness Programme in Election (Kathmandu, 1991).
        
         
        NEOC;
        Election Observation Report (Kathmandu, 1992).
        
         
        INSEC;
        Report on the Workshop on South Asian Journalist Forum on Human Righ(Kathmandu,
        1991 and 1992).
        
         
        INSEC;
        Protection and Promotion of Human Rights Under Specially Difficult
        Circumstances (Kathmandu, 1991).
        
         
        LHRD;
        Report of the South Asia Human Rights Consultation (Colombo, 1992).
        
         
        Law
        & Society Trust; A South Asian Human Rights Agenda for the
        Nineties, Report of a South Asian NGO Consultation (Ahungalle,
        1991).
        
         
        Neelan
        Tiruchelvam; Crisis of Constitutionalism in Asia, Chandra Soysa
        Memorial Lecture (Colombo, 1992).
        
         
        Minamata
        Declaration: An Alliance of Hope (Japan, 1990).
        
         
        PP
        21 - Newsletter (January, March, June,
        September, 1992).
        
         
        1991
        Peoples' Forum, International Forum Case Studies Series (Bangkok,
        1991).
        
         
        U.
        Baxi; Mambrino's Helmet? Human Rights for a Changing World (Har-Anand,
        New Delhi, 1994).
        
         
        U.
        Baxi; Inhuman Wrongs and Human Rights (Har-Anand, New Delhi,
        1994).
        
         
        V.
        Dhagamwar; Law, Power and Justice (Sage, New Delhi, 1992).
        
         
        K.P.
        Saksena (Ed.); Human Rights - Perspectives and Challenges (Lancers,
        New Delhi, 1994).
        
         
        Winins
        Pereira; Inhuman Rights (Other India, New Delhi, 1997).
        
         
        
      
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