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Políticas Públicas Locais Município e Direitos Humanos 

Nelson Saule Júnior**

1.  O Papel do Poder Local na Proteção dos Direitos Humanos

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é o marco histórico para a compreensão dos direitos humanos no inicio deste século. Os direitos declarados neste documento histórico têm sido a fonte universal de defesa de toda pessoa humana na ocorrência da violação dos seus direitos, especialmente nos países com regimes políticos anti-democráticos. Os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais resultantes de diferentes momentos de lutas e conquistas da pessoa humana constam das Constituições dos Estados Nacionais.

Esses direitos também passam a ser protegidos pela comunidade internacional, que reconhece a diversidade cultural e regional sobre a compreensão dos direitos humanos. Nas ultimas décadas tem ocorrido uma valorização dos direitos humanos como paradigma mundial, tendo em vista a adesão da maioria dos países entre os quais o Brasil, ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos constituído por um conjunto de tratados, convenções e organismos internacionais voltados a esta proteção como o Sistema das Nações Unidas que contém como principal organismo a Comissão de Direitos Humanos; e o Sistema Interamericano contendo a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Poder Local no processo de globalização tem sido cada vez mais reconhecido e ressaltado pela comunidade internacional como componente estratégico para o desenvolvimento de ações que resultem em um efetivo respeito aos direitos da pessoa humana. Um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos — habitat II, realizada no ano de 1996 na cidade de Istambul, foi o reconhecimento do Poder Local como um sujeito de direito internacional ao lado dos Estados Nacionais e dos cidadãos. O fortalecimento do papel do poder local para enfrentar os problemas urbanos como o desemprego, a degradação ambiental, a exclusão social, tornando-se um dos novos paradigmas no processo de globalização para a promoção do desenvolvimento sustentável nas cidades.

Os governos Nacionais, incluindo o Brasileiro, assumiram nesta Conferência – através da Declaração de Istambul e da Agenda Habitat – o compromisso de fortalecer o Poder Local como meio estratégico para a implantação dos direitos humanos nos assentamentos humanos, tendo como referencial a construção de Agendas Locais como a Agenda 21 Local.

Entre os compromissos assumidos para o fortalecimento do Poder local para a promoção de políticas públicas destinadas à proteção e efetivação dos direitos humanos cabe destacar os seguintes:

 

Papel do Poder local

Observar o parágrafo 12 da Declaração de Istambul, que afirma a importância do poder local, ao reconhecer que os governos locais são os parceiros essenciais para colocar em prática a Agenda Habitat, onde, tendo em conta o ordenamento jurídico de cada país, deve ser promovida a descentralização mediante governos locais democráticos, e o fortalecimento da capacidade financeira e institucional do poder local, de acordo com a situação dos países, para responder às necessidades da população.

 

Reconhecimento da Capacidade do Poder Local como Sujeito da Comunidade Internacional

Adoção do princípio da cooperação descentralizada nos campos da cooperação internacional nos termos do parágrafo 198 da Agenda Habitat, visando o estabelecimento de novas formas de parceria e cooperação envolvendo organizações da sociedade civil, setor privado e governos locais.

Este principio implica no reconhecimento da capacidade dos governos locais estabelecerem cooperação e relações entre si, de participarem da cooperação internacional e de participarem no processo de definição das políticos globais paro os assentamentos humanos. Com base neste principio, os governos nacionais e os organismos internacionais de cooperação bilateral e multilateral devem apoiar e estimular a cooperação entre os governos locais, bem como fortalecer as redes e associações de cidades, municípios, governos locais.

 

Promovera Descentralização para Atribuir Poder Político e Econômico ao Poder Local

A promoção do desenvolvimento local, o respeito aos direitos humanos, o estabelecimento de parcerias entre os setores público, privado e comunitário, o atendimento das necessidades das comunidades, de acordo com o parágrafo 177 da Agenda Habitat, têm como requisitos necessários a descentralização efetiva de responsabilidades; da gestão das políticas públicas, das instâncias de tomada de decisões; de recursos suficientes para o Poder Local.

 

Capacitar o Poder Local para a Gestão dos Assentamentos Humanos

Nos termos do parágrafo 178 da Agenda Habitat, é considerado estratégico para o fortalecimento do Poder Local, capacitar e habilitar os governos locais, o setor privado, os sindicatos, as organizações não-governamentais e organizações comunitárias, para o desempenho da função do planejamento e gestão dos assentamentos humanos.

 

Adoção dos Princípios da Responsabilidade, Transparência e Participação Popular

Para promover a democracia e o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, nos termos do parágrafo 179 da Agenda Habitat. O Poder Local deve observar os princípios da responsabilidade, transparência, e da participação popular. Os governos devem garantir o direito de todos os membros da sociedade, de participar ativamente dos assuntos da comunidade em que vivem, e garantir a participação na adoção de políticas em todos os níveis.

 

Fortalecer e Estimular Ações de Cidadania e Participação Popular

Nos termos do parágrafo 180 da Agenda Habitat, devem ser tomadas as seguintes medidas:

 

·              desenvolver a educação em cidadania para destacar o papel dos indivíduos como atores políticos de suas comunidades;

·              institucionalizar a participação da população mediante mecanismos de consulta, na tomada de decisões nos processos de gestão a nível local;

·              reforçar a capacidade dos governos locais para efetivar a participação dos setores privados e comunitárias na definição das políticas fixação dos objetivos e prioridades locais e no desenvolvimento econômico local.

 

Fortalecer a Descentralização e o Poder dos Governas Locais

Nos termos do parágrafo 180 da Agenda Habitat devem ser implementadas as seguintes medidas:

 

·   rever e revisar a legislação com o objetivo de aumentar a autonomia local e a participação na tomada de decisões, na aplicação, e utilização dos recursos, especialmente com relação aos recursos humanos, técnicos e financeiros, e no desenvolvimento de em presas locais;

·              prestar apoio aos governos locais mediante a revisão dos sistemas de geração de recursos advindos de tributos (impostos e taxas);

·              facilitar a troca de experiências de tecnologia, de gestão entre o Governo Nacional (ou Estaduais) e os governos locais na prestação de serviços, controle de gastos, aquisição de recursos, estabelecimento de parcerias, desenvolvimento de empresas locais;

·              disseminar práticas inovadoras de oferta, operação e manutenção de bens e serviços públicos, e analisar e divulgar informações sobre o desempenho dos governos locais no atendimento das necessidades da população;

·              fortalecer os governos locais e suas associações e redes em relação a iniciativas na esfera da cooperação nacional e internacional, para dividir informações sobre práticas inovadoras de gestão sustentável dos assentamentos humanos; e

·              desenvolver e aumentar a cooperação com relevantes órgãos das Nações Unidas, bem como com associações e redes de cidades, governos locais e outras associações e organizações internacionais para a troca de informações, experiências, conhecimento e tecnologia.

 

2.  O Papel do Município Brasileiro na Promoção das Políticas Públicas e dos

 Direitos Humanos

 

Atribuições e Limites

Um dos resultados do processo de democratização do Brasil foi o estabelecimento de uma nova organização política do Estado, com fundamento no principio da descentralização política. Nesta nova organização política, o Município passa a ser reconhecido pela Constituição de 1988, como um dos membros da Federação ao lado da União, estados e Distrito Federal. O Município passou a ter uma maior capacidade política e econômica, para promover as políticas públicas de sua responsabilidade com a cooperação do Estado e da União, como saúde, educação, cultura, moradia, saneamento, transporte, assistência social, e meio ambiente.

Um dos componentes desta descentralização é planejar a gestão da cidade de forma democrática e com participação popular. As várias etapas deste processo, como a elaboração das Leis Orgânicas e dos planos diretores, têm possibilitado, devido á participação de diversos setores da sociedade com visões heterogêneas e conflitantes, a disputa de novas idéias e concepções sobre as funções e o papel da cidade e as formas de solucionar seus problemas, na definição das prioridades, na destinação de recursos e na implementação das políticas públicas locais.

E preciso ter como premissa no desenvolvimento das políticas públicas locais a total vinculação entre a responsabilidade do Município em promover ações, programas e políticas públicas e seu papel corno ente federado responsável por assegurar o respeito aos direitas humanos, especialmente os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais da pessoa humana.

Apesar do reconhecimento da existência de limitações do poder político e econômico local de constituir políticas que combatam a violação aos direitos econômicos principalmente em razão do modelo econômico adotado pelo governo Brasileiro no processo de globalização econômica, várias medidas podem ser adotadas pelos Governos Municipais para o desenvolvimento dos direitos humanos rias (‘idades e nos núcleos urbanos (vilas e povoados), que concentram aproximadamente 80% da população brasileira.

 

Pressupostos Essenciais paro as Políticas Públicas Locais de Direitos Humanos.

O primeiro pressuposto é não aumentar a fragmentação e desarticulação existente na maioria dos Governos Locais entre as políticas setoriais referente ao campo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Constituir uma política pública local de direitos humanos não deve ser compreendido como mais uma política setorial – como são, por exemplo, as áreas de educação, saúde, transporte, habitação, planejamento, obras e serviços, administração. A finalidade de constituir uma política pública local de direitos humanos é a de promover a integração e a articulação das políticas públicas setoriais.

O desenvolvimento de projetos de revitalização e recuperação das regiões centrais das cidades não pode ter como pressuposto apenas o componente do desenvolvimento econômico, isto é, atender apenas os interesses imobiliárias, comerciais e empresariais sem considerar as políticas sociais, culturais e ambientais. Deve assim estabelecer uma equidade de tratamento entre as classes sociais que serão beneficiadas com o projeto, de modo que sejam respeitadas as necessidades e os interesses das comunidades, grupos sociais, e das pessoas que trabalham e vivem nos centros das cidades.

O segundo pressuposto é, a partir do reconhecimento da existência de desigualdades econômicas e sociais e da diversidade cultural entre as diversas classes sociais urbanas da sociedade brasileira, constituir ações e políticas integradoras que contenham tratamentos específicos ou especiais em razão da condição física, sexual, racial, étnica, econômica, social e cultural das pessoas, grupos sociais e comunidades.

No desenvolvimento, por exemplo, de programas e projetos habitacionais, de geração de renda e trabalho, de capacitação profissional, de educação ambiental, a questão de gênero deve ser considerada, possibilitando um tratamento diferenciado para as mulheres que estejam na condição de chefes de família e responsáveis pela criação dos filhos. Ocorre o mesmo com a questão da idade, considerando os direitos das crianças, adolescentes e idosos.

Da mesma forma, a questão racial e cultural precisa ser considerada na promoção das políticas públicas. Em razão de a nossa sociedade ser multirracial e cultural, é preciso estabelecer políticas públicas de direitos humanos específicas, que combatam a exclusão social e territorial considerando que em diversas cidades os territórios ocupados pelas populações negras, mulatos e mestiços, caboclos, nordestinos são os territórios onde existe a maior precariedade de serviços e infra-estrutura, significando a inexistência de condições dignas de vida para estas populações.

O terceiro pressuposto é o do desenvolvimento das políticas públicas,  reconhecendo e lidando com a existência de conflitos e de interesses na sociedade. Em face de uma sociedade contendo uma diversidade de atores sociais com pensamentos divergentes, é fundamental que sejam simultaneamente respeitados os direitos á igualdade e á diferença.

Neste sentido, é fundamental a ampliação e a consolidação de esferas públicas democráticas que permitam principalmente a participação dos grupos sociais e comunidades carentes na formulação e implementação das políticas públicas. Corno componente estratégico desta política está o desenvolvimento do processo de capacitação das comunidades locais no que diz respeito à cidadania, direitos humanos e políticas públicas.

 

3.  Formas de Atuação dos Municípios Através de Políticas Públicas na Promoção dos Direitos Humanos

 

Educação em Direitos Humanos

 

· Formação de Agentes e Monitores em Direitos Humanos

O Município deve desenvolver programas de formação de agentes e monitores em direitos humanos envolvendo os servidores do Poder Público Municipal, os professores, profissionais de nível superior, categorias de trabalhadores da região, lideranças comunitárias, agentes pastorais e sociais, visando a sua capacitação como agentes formadores de novos agentes e monitores na comunidade. Estes programas podem ser desenvolvidos mediante parceria com as Universidades e Faculdades da região do Município.

 

·            Ações nas Escolas Municipais

O Município pode introduzir noções de direitos humanos no currículo escolar do ensino de primeiro grau, na abordagem de temas transversais como cidadania cultura, meio ambiente, política, família.

O Município pode promover cursos de capacitação para os professores da rede de ensino municipal para ministrar disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na área de direitos humanos, em parceria com organizações não governamentais.

O Município deve considerar a escola como espaço livre e democrático da comunidade local, possibilitando o desenvolvimento de atividades educacionais culturais, esportivas, comunitárias de modo a integrar a população e as entidades do bairro para o desenvolvimento de ações para a promoção da cidadania e dos direitos da pessoa humana.

 

Meios de Comunicação para a Proteção dos Direitos Humanos

A utilização dos meios de comunicação é essencial para a divulgação e prestação de informações para a população sobre os seus direitos. O Município, com base na lei federal 8.977/95, que disciplina o uso de TV a Cabo, pode criar um canal de televisão comunitária, bem como pode criar um canal de televisão pública, como instrumentos privilegiados para o estimulo e o desenvolvimento pela comunidade de cursos, seminários, debates, fóruns, concursos, festivais, eventos culturais (teatro, musica, dança), voltados a educar a população sobre os seus direitos.

Outro instrumento fundamental para o desenvolvimento dessas atividades é o radio, que na verdade tem um impacto maior que a própria televisão, considerando a realidade brasileira. Cabe ao Poder Publico incentivar a constituição de rádios comunitárias e públicas, e utilizar horários das rádios particulares (cuja concessão é pública), para a realização de programas educativos sobre os direitos da pessoa humana.

A informática também cumpre um papel fundamental para o desenvolvimento de programas e projetos de divulgação e informação para a população sobre os seus direitos. A destinação de computadores para uso da comunidade é o primeiro passo. Por exemplo, o acesso às informações disponíveis na internet, a utilização de cd-roms pela comunidade, podem ser assegurados através da rede de computadores que esta sendo implantada nas escolas públicas pelo MEC-Ministério da Educação.

 

Serviços e Órgãos Municipais de Proteção dos Direitos Humanos

 

·            Ouvidoria Pública

A Ouvidoria Pública no âmbito do Município tem a finalidade de promover a defesa dos interesses e direitos dos cidadãos. A Ouvidoria Pública Municipal é um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o Poder Público local, realizado através da pessoa do Ouvidor (também conhecido como ombudsman), cuja atribuição é representar os interesses dos cidadãos perante os órgãos do Poder Público.

A Ouvidoria Pública deve ter competência para receber reclamações, denúncias, representações de violação dos direitos humanos praticadas pelos membros do Poder Público, tais como práticas de discriminação na prestação de serviços públicos, atos de abuso de poder, atos de corrupção, ações causadoras de danos patrimoniais e morais.

A Ouvidoria deve ter a competência para requisitar informações e processos junto aos órgãos públicos, verificar a pertinência das denúncias reclamações e representações, bem como solicitar aos órgãos públicos competentes, a instauração de sindicâncias, de inquéritos, auditorias e demais medidas para apuração das responsabilidades administrativas.

A Ouvidoria Pública deve ser criada por lei municipal, que deve estabelecer as competências do órgão, as funções, o mandato, a forma e os critérios de escolha do ouvidor.

 

·  Serviço de Assistência Jurídica

A Constituição Brasileira, ao tratar dos direitos fundamentais, estabelece o direito de acesso á Justiça à população necessitada, mediante a obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXV). Este serviço deve ser prestado pela União e Estados através da Defensoria Pública, instituição responsável para prestar orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados. O Município, em razão da obrigação constitucional de promover a defesa dos direitos da pessoa humana, tem competência para criar o serviço de assistência jurídica.

Este serviço deve ser criado por lei municipal, podendo ser prestado por um órgão especifico vinculado a Administração Municipal, ou mediante a celebração de convênios com organizações não governamentais constituídas para este fim. O serviço deve desenvolver atividades extrajudiciais de orientação jurídica, de requisição de documentos básicos para a população carente, de atividades judiciais na promoção e defesa de direitos, bem como na mediação de conflitos coletivos.

Em razão de o serviço ser destinado para a população necessitada, os problemas sociais que surgem devem ser enfrentados por uma equipe técnica interdisciplinar, formada não somente por advogados, mas também por assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, educadores, arquitetos.

O serviço de assistência jurídica deve ser prestado de forma descentralizada, através de núcleos de defesa da cidadania localizados nos bairros onde vivem as comunidades carentes. O serviço deve ser prestado de forma integrada com os demais órgãos Públicos, e com os programas e projetos sociais do Município, como por exemplo na urbanização e regularização fundiária de favelas e loteamentos populares.

 

·            Serviço de Defeso do Consumidor

O consumidor é toda pessoa que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso significa que o cidadão usuário dos serviços públicos é considerado consumidor e deve ser protegido pelo Estado nas relações de consumo.

De acordo como Código do Consumidor (art. 5º parágrafo 1º), o Município tem a obrigação de manter órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores. O Município deve criar um serviço de defesa do consumidor, podendo constituir um Procon Municipal para promover a defesa dos direitos dos consumidores. O Município pode celebrar convênios com as instituições estaduais responsáveis para fins de propositura de ações individuais, coletivas e ações civis públicas.

O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor tem como objetivos: o equilíbrio dos consumidores com os produtores e fornecedores de serviços nas relações de consumo; a educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres o controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, coibir e punir os abusos praticados no mercado de consumo.

O serviço deve fiscalizar o fornecimento, a prestação, a qualidade, o preço do serviço, e instrumentos para autuar e penalizar os infratores dos direitos do consumidor, bem como estimular a participação do consumidor na fiscalização e controle da qualidade do serviço público.

 

·            Conselhos de Proteção dos Direitos Humanos

A criação no Município de um Conselho Municipal de Proteção dos Direitos Humanos é uma medida voltada a garantir uma esfera pública com representantes da comunidade local e dos órgãos governamentais que tenha a atribuição de monitorar o impacto das políticas públicas na proteção e efetivação dos direitos humanos, como também de investigar as violações de direitos humanos no território do Município.

O Conselho deve ser criado por lei municipal, e para o exercício de suas atribuições não pode ficar sujeito a qualquer subordinação hierárquica, podendo integrar-se na estrutura da Administração Municipal para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar para o desempenho de suas funções com um corpo permanente de servidores públicos (administrativo e técnico).

Entre as competências da comissão devem ser estabelecidas as seguintes:pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ar) cumprimento dos direitos humanos; receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoas ou entidade em razão de desrespeito aos direitos humanos; propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos; requisitar dos órgãos públicos informações, cópias de documentos, relatórios e processos administrativos sobre a utilização de recursos e prestação de serviços públicos.

 

·            Canais de Mediação e Conciliação de Conflitos

O Município deve estimular a criação de esferas públicas como Conselhos, Comitês, Comissões de Cidadania, nas regiões da cidade onde os conflitos sociais sejam mais graves, com a participação de representantes da comunidade, de órgãos governamentais, do Ministério Público do Poder Judiciário, da Policia Civil e Militar com a finalidade de promover processos de mediação e solução pacífica de conflitos coletivos.

 

Papel da Comunidade Local

A comunidade local tem o papel de apresentar alternativas voltadas á promoção dos direitos da pessoa humana especialmente no que diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais. A realização de campanhas com a comunidade local de combate a violência, a promoção de atividades culturais como concursos e festivais que relacione a produção cultural local, artesania, danças, musica, poesia, teatro com a temática dos direitos humanos, são meios para ampliar e fortalecer ações individuais e coletivas de cidadania.

 

·            Ações de Solidariedade

Outra forma de atuação comunidade local é através de ações de solidariedade com o desenvolvimento de projetos sociais para os grupos sociais carentes, que podem ir desde a distribuição de alimentos, passando pela implementação de programas educacionais, até a criação de empregos e geração de renda com o apoio do setor empresarial e financeiro local.

 

·            Monitoramento das Políticas Públicas Locais

A comunidade local deve participar da formulação e implementação das políticas públicas desenvolvidas no Município, de modo a avaliar o impacto sobre os direitos das pessoas da comunidade. Essa ação pode ser feita através de um programa de monitoramento com indicadores sociais para fins de avaliação das políticas públicas locais.

 

Papel do Legislativa

Considerando as atribuições das Câmaras Municipais de legislar sobre assuntos de interesse local e de promover a fiscalização sobre os atos da Administração Municipal, a utilização dos recursos públicos e a prestação dos serviços públicos, duas medidas são extremamente importantes.

Uma delas é a promoção de uma revisão geral da legislação municipal de modo a revogar normas discriminatórias ainda existentes, bem como de eliminar normas criadoras de barreiras ou impedimentos para o pleno exercício dos direitos da pessoa humana, especialmente dos grupos sociais carentes, e dos chamados grupos vulneráveis como as mulheres, crianças e adolescentes pessoas portadoras de deficiências, e idosos.

A outra medida é a criação de uma Comissão de Direitos Humanos como uma comissão permanente do Legislativo Municipal. Como competência da Comissão de Direitos Humanos devem ser previstas as seguintes: receber e avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça no violação de direitos humanos; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos a proteção dos direitos humanos, colaborar com organizações não governamentais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos, promover pesquisas e estudos relativos á situação dos direitos humanos no Município.

 

Programa Local de Direitos Humanos - Integrando As Agendas 21 e Habitat

Um dos compromissos assumidos pelo Brasil na Conferência das Nações unidas Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, foi o de constituir um programa brasileiro de direitos humanos, envolvendo ações nacionais, regionais e locais. Por sua vez é necessário que os Municípios constituam uma Agenda 21 Local e uma Agenda Habitat local.

Um bom começo para a formulação e implementação de uma política de direitos humanos no Município é a criação de um processo democrático e participativo para a constituição de um programa local de direitos humanos que contenha a Agenda 21 Local e a Agenda Habital Local visando integrar as medidas necessárias para promover assentamentos humanos sustentáveis que tenham como pressuposto essencial o respeito e a proteção dos direitos humanos.

Neste programa deverão constar as metas que devem ser alcançadas para a promoção dos direitos humanos, as medida se ações necessárias para as metas serem atingidas, as obrigações e responsabilidades dos órgãos governamentais, do setor privado e da comunidade local.

O processo de construção do programa local de direitos humanos permite o estabelecimento de compromissos assumidos coletivamenle entre os indivíduos e as organizações dos diversos setores da comunidade local, bem como parcerias entre o Estado e a sociedade, criando as condições necessárias para o efetivo cumprimento do programa.

 

Documentos e Legislação Consultados: 

· Agenda 21 — Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.

· Declaração de Istambul e Agenda Habitat — Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos — Habitat II, Istambul, 1996.

· Constituição Brasileira de 1988.

· Programa Nacional de Direitos Humanos — Ministério da Justiça. 1996.

 

** Coordenador do Projeto de Reforma Urbana do Instituto Polis, Advogado, professor de direitos humanos da PUC-SP, Consultor em Direito Urbanístico

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