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Os Direitos do Homem  
Jacques Maritain

Capitulo II - Os Direitos da Pessoa

 

 

O Humanismo Político

A concepção da sociedade política esboçada no capítulo precedente é, ao que acreditamos, baseada sobre a realidade da natureza humana e da pessoa humana, e procede de seus princípios, por via necessária. Representa a filosofia política que consideramos verdadeira, e a única verda­deira. Se se quiser um nome para batizá-la, diga-se que é uma filosofia política humanista, ou um humanismo político.

Tal filosofia política é algo de muito mais amplo e mais profundo que uma forma particular de go­verno, ou um “regime”, no sentido que possui esta palavra desde a famosa classificação de Aristó­teles. É na medida em que as exigências essenciais do humanismo político são realizadas nos diversos regimes, que estes encontram nele um fundamento e uma justificação: é o caso, notadamente, dos três regimes típicos definidos por Aristóteles – o regime monárquico, que em sua concepção do bem comum tende antes de tudo para o vigor e a unidade – o regime aristocrático, que tende antes de tudo 5 diferenciação dos valores e para a produção de valores mais elevados e mais raros – o regime de­mocrático (digamos para ser fiéis h terminologia aristotélica, o regime “republicano”), que tende matem de tudo para a liberdade. É claro, com isto, que, abstraindo das circunstâncias e das necessi­dades hist6ricas particulares, nas quais tal ou qual povo está colocado em um momento dado, o regime que o humanismo político considera o melhor em si mesmo é um regime misto, no qual os caracteres típicos dos três regime. clássicos, ou melhor, das três representações abstratas, das três formas puras imaginadas por Aristóteles, do organicamente unidos. Mas não é só isso que deve ser dito. As três formas clássicas de governo não realizam igual e univocamente as exigências da filosofia política humanista. Elas as realizam analogicamente, e de maneira mais ou menos perfeita. A importância central reconhecida por esta filosofia à pessoa humana e à conquista progressiva da liberdade, leva a pensar que o regime monárquico e o regime aristocrático mio normalmente etapas para um regime misto fundamentalmente republi­cano, conservando uni sua forma republicana e assimilando a suas dominantes próprias – que são a liberdade de expando das pessoas e a libertação progressiva do ser humano – as qualidades de vigor e unidade, e de diferenciação de valores, que eram as dominantes próprias dos regimes monárquico e aristocrático, já agora anacrônicos.,

Uma falsa filosofia da vida, que fazia da liber­dade humana a regra soberana de toda a ordem moral e social – que tornava a multidão um deus indolente que a ninguém obedecia, mas inteira­mente à mercê do poder do Estado que o encarnava; que transformava todos os valores humanos, e em particular o trabalho, numa mercadoria a trocar pela riqueza e pela esperança de possuir em paz a matéria; que fazia da Democracia ou da Revolução uma Jerusalém celeste do Homem sem Deus; esta falsa filosofia da vida alterou tanto o princípio vital das democracias modernas, que isto deu lugar a que se pudesse algumas vezes confundi-la com a própria Democracia, transformada em Democratismo. Todavia, o que nossos pais mais amavam na Democracia, compreendida como uma marcha para a justiça e o direito, e para a emancipação do ser humano, decorre de tu na filosofia bem diferente, de fontes evangélicas. Na terrível confusão de nossa época, é em prol das verdades inseparáveis do princípio autêntico da emancipação humana que os povos livres estão, por bem ou por mal, empenhados em uma luta sem piedade. E é muitas vezes ainda através dos erros da falsa filosofia da Emancipação que eles percebem essas verdades da autêntica filosofia da participação, pelas quais eles derramam o seu sangue; e somente à força de sofrimento que seus olhos estão pouco a pouco em vias de se abrir.

A palavra democracia tem dado assim lugar a tantas confusões e mal-entendidos que seria talvez  centrada uma palavra í ova ei ia designar o ideal de uma comunidade de homens livres. Não são, porém, os filósofos, é o uso dos  homens e a consciência comum que fixam o emprego das palavras na ordem prática. E o que importa sobretudo é reencontrar o valor inteligível autêntico das palavras carregadas de grandes esperanças humanas, e a modulação de tom que lhe empresta ima convicção fundada sobre a verdade. Afirmemos que a filosofia, a política cujos traços acabei de esboçar, a filosofia política humanista, e o regime a que acabo de referir-me, um regime republicano conforme ao espírito dessa filosofia, e realizando suas exigências de maneira proporcionada às condições e possibilidades de nossa época, definem ao nosso ver a “nova democracia” que se prepara no seio da presente agonia.

Resumamos as notações características de uma sã sociedade política, tal como indicamos no curso das análises precedentes: Bem comum revertido sobre as pessoas; autoridade política dirigindo os homens livres para este bem comum; moralidade intrínseca do bem comum e da vida política. Inspiração personalista, comunitária e pluralista da organização social; ligação orgânica da sociedade civil com religião, sem opressão religiosa nem clericalismo, em outros termos, sociedade realmente, não decorativamente cristã. O direito e a justiça, a amizade cívica, e a igualdade que ela comporta, assim como os princípios essenciais da estrutura, da vida e da paz da sociedade. Obra comum inspirada pelo ideal de liberdade e de fraternidade, e tendendo para a instauração de uma cidade fraternal em que o ser humano seja libertado da escravidão e da miséria, tal ideal sendo como que o seu objetivo superior.

Seria fácil mostrar que todos esses caracteres de uma sã sociedade política são negados ou ignorados, segundo pontos de vista opostos, ao mesmo tempo pelo antigo individualismo burguês e pelos totalitarismos hodiernos, cuja pior forma é o racismo nazi. É algo novo que os homens deverão construir após esta guerra, em meio às ruínas, caso prevaleçam neles a inteligência, a boa vontade e as energias criadoras.

 

ANIMALISMO E PERSONALIDADE

 

Antes de passar a considerações mais particulares, desejaria ainda acentuar que, se uma sã concepção política depende antes de tudo da consideração da pessoa humana, ela deve ao mesmo tempo ter em conta o fato de que esta pessoa é de um animal dotado de razão, e que a parte de animalidade é imensa em tal mistura. O papel dos instintos, dos sentimentos, do irracional é menor ainda na vida social e política do que na vida individual. Segue-se daí que um trabalho de educação, acorrentando o irracional à razão, e desenvolvendo as virtudes morais, deve realizar-se incessantemente no corpo político; que este deve ficar em estado de tensão e defesa contra perpétuas ameaças internas e externas, de desintegração e destruição; que a autoridade, fora de sua função essencial que é dirigir homens livres para o bem como, deve exercer funções subsidiárias, não somente de sanção penal em relação aos que violam as leis da cidade, mas também de direção moral e educação daqueles que se comportam ainda como menores; e que muitos males devem ser tolerados, assim como certos sentimentos coletivos e instintos mais ou menos impuros do grupo, os quais não seria possível tentar abolir de fora, e juridicamente, sem provar males maiores.

Por outro lado, é normal que na comunidade política os costumes, as tradições estabelecidas, os instintos hereditariamente desenvolvidos, o capital de experiência acumulado no inconsciente, cooperem com o jogo regular das instituições para orientar e estabilizar o trabalho da consciência e da razão, e dispensar os homens das flutuações e dos descaminhos a que é exposta a sua inteligência, quando não é enraizada em tendências solidamente fixadas. É natural também que as grandes transformações e as grandes crises históricas se acompanhem de uma explosão de forças irracionais. Por isso, certos revolucionários são tentados a desencadear deliberadamente essas forças irracionais e as más paixões, para dispor de uma suficiente energia coletiva. A revolução nazista foi até o extremo por este caminho, e, para atingir seus objetivos, confia na potência aparentemente sem limites do mal e da corrupção. Isso é fazer a infelicidade dos homens e deixar-se enganar inteiramente pelo diabo. Toda revolução fecunda e criadora efetua-se apelando para o que há de melhor no homem e agitando as paixões corretas e os instintos generosos; as forças perversas e a potência dos maus instintos por si mesmos, e mui rapidamente, se lhes aderem – não é necessário provocá-las, mas combatê-las.

Enfim, nós emergimos tão pouco da animalidade, a parte da malignidade, da barbaria latente e da perversão é tão grande em nós, que será verdadeiro afirmar que as condições históricas e o estado ainda inferior do desenvolvimento da humanidade dificultam o trabalho da vida social em atingir plenamente seus finalidade. A fim de que o ideal histórico de que tratávamos no capítulo precedente se venha a realizar, a fim de que a marcha da humanidade para a emancipação e a unificação atinja o seu termo, não é apenas muitos séculos, é toda a extensão da história humana que se deve tomar em consideração. Podemos apenas esperar para cada etapa – sem falar das revanches ofensivas da barbaria – uma realização um pouco melhor, porém ainda parcial e precária.

Relativamente aos pontos que acabamos de indicar, parece que uma filosofia política fundada sobre a realidade deva lutar ao mesmo tempo contra dois erros opostos: de um lado, um pseudorealismo otimista, que vai de Rousseau a Lenine, que nutriu os homens de falsas esperanças, pretendendo apressar e deturpando o sentido da emancipação a que aspiram; do outro lado, um pseudorealismo pessimista que vai de Maquiavel a Hitler, e que verga o homem sob a violência, retendo dele apenas a animalidade que o escraviza.

 

O DIREITO NATURAL

 

É muito geral o esboço traçado ao correr das nossas reflexões precedentes. Seria necessário discutir certos pontos essenciais de maneira mais aprofundada, notadamente os referentes à igualdade humana, à autoridade em uma comunidade de homens livres, e à organização pluralista.

Para tratar de uma maneira filosófica a questão dos direitos do ser humano, à qual o presente ensaio é consagrado, convém examinar em primeiro lugar a questão do direito natural. Há pessoas que imaginam que o direito natural é uma invenção da Independência Americana e da Revolução Francesa. Os reacionários de todas as categorias muito fizeram para propagar esse disparate; o pior é que nesse intuito de desacreditar a idéia do direito natural, eles encontraram aliados, de um lado no pessimismo de certos pensadores religiosos de tradição luterana ou jansenista; por outro lado, entre a maior parte dos juristas contemporâneos (sobretudo os da Escola positivista), que em verdade, aliás, atacaram uma falsa idéia do direito natural, e, procurando exterminá-lo, o fazem apenas a um fantasma, criação de alguns péssimos manuais.

A idéia do direito natural é uma herança do pensamento cristão e do pensamento clássico. Ela não decorre da filosofia do século XVIII que mais ou menos a deformou; procede antes de Grotius, e, antes dele, de Suarez e Francisco de Vitória; e, mais longe, de S. Tomás de Aquino, de S. Agostinho e dos Padres da Igreja, e de S. Paulo; e, mais longe ainda, de Cícero, dos Estóicos, dos grandes moralistas da antiguidade e de seus grandes poetas, de Sófocles, em particular. Antígona é a heroína eterna do direito natural, a que os Antigos chamavam a lei não escrita, nome, aliás, que melhor lhe convém.

Não tendo tempo de discutir disparates (sempre se encontram filósofos bem inteligentes para defendê-los brilhantemente) pressupondo seja admitido geralmente que existe uma natureza humana, e que esta natureza humana é a mesma entre todos os homens.

Pressupondo seja também admitido que o homem é um ser dotado de inteligência e que, como tal, age compreendendo o que faz, tendo assim o poder de determinar por si mesmo os fins que pretende. Por outro lado, possuindo uma natureza, sendo constituído de tal maneira, o homem tem evidentemente objetivos que correspondem a uma constituição natural e que são os mesmos para todos – assim como todos os pianos, por exemplo, qualquer que seja o seu tipo particular, e em qualquer lugar que estejam, têm por fim produzir sons que sejam exatos. Se não produzem sons exatos, eles são maus, devem ser reafinados, ou então abandonados como imprestáveis. Mas, por isto que o homem é dotado de inteligência e determina os seus próprios objetivos, cumpre-lhe ficar de acordo com os fins necessariamente exigidos por sua natureza. Quer isto dizer que há, em virtude mesmo da natureza humana, uma ordem ou uma disposição que a razão humana pode descobrir, e segundo a qual a vontade humana deve agir a fim de se pôr de acordo com os fins necessários do ser humano. A lei não escrita, ou o direito natural, não é outra coisa.

Os grandes filósofos da antiguidade sabiam, e melhor ainda o sabiam os pensadores cristãos, que a natureza deriva de Deus, e que a lei não escrita deriva da lei eterna, que é a própria Sabedoria criadora. É por isto que a idéia da lei natural ou não escrita estava ligada neles a um sentimento de piedade natural, a este profundo respeito sagrado inesquecivelmente expresso por Antígona. Conhecendo o princípio real dessa lei, a crença nessa lei é mais firme e inabalável entre os que acreditam em Deus. Basta, no entanto, acreditar na natureza humana e na liberdade do ser humano para se persuadir de que há uma lei não escrita, e de que o direito natural é algo tão real na ordem moral quanto as leis do crescimento e do envelhecimento na ordem física.

A lei e o conhecimento da lei são duas coisas diferentes. O homem que não conhece a lei (se esta ignorância não provém de alguma deficiência) não é responsável perante a lei. E saber que há uma lei não é necessariamente conhecer o que é esta lei. É por esquecimento dessa distinção tão simples que muitas perplexidades têm nascido relativamente à lei não escrita. Ela está escrita, afirma-se, no coração do homem. Sem, mas em profundidades secretas, tão secretas a nós, quanto o nosso próprio coração. Mesmo esta metáfora tem causado muitos prejuízos, ajudando a se espalhar a crença de que a lei natural é um código pronto, impresso num rolo de papel depositado na consciência de todos, cada qual tendo apenas que desenrolá-lo, e todos os homens devendo ter dele naturalmente um conhecimento igual.

A lei natural não é uma lei escrita. Os homens a conhecem mais ou menos dificilmente, e em graus variados, arriscando-se ao erro, como em tudo o mais. O único conhecimento prático que todos os homens têm natural e infalivelmente em comum, é que é necessário fazer o bem e evitar o mal. Este é o preâmbulo e o princípio da lei natural, não é esta lei propriamente. A lei natural é o conjunto das coisas que se devem e que não se devem fazer, dele decorrentes de uma maneira necessária e pelo fato somente de que o homem é homem, abstraindo de qualquer outra consideração. Que todos os erros e todas as aberrações sejam possíveis na determinação dessas coisas, isso prova somente que nossa visão é fraca e que nosso julgamento pode ser corrompido por acidentes sem conto. Observava Montaigne maliciosamente que o incesto e o latrocínio têm sido considerados ações virtuosas por certos povos, com o que Pascal se escandalizava; e nós nos escandalizamos de que a crueldade, a denúncia dos pais, a mentira ao serviço do partido, o assassínio dos velhos ou dos doentes sejam levados a conta de ações virtuosas pelos jovens educados segundo os métodos nazistas. Nada disso prova contra a lei natural, do mesmo modo que um erro de soma nada prova contra a aritmética, ou que os erros dos primitivos, para quem as estrelas eram buracos na tenda que recobria o mundo, nada provam contra a astrologia.

A lei natural é uma lei não escrita. O conhecimento que o homem tem dela, cresceu pouco a pouco com os progressos da consciência moral. Esta a princípio foi crepuscular. Ensinam-nos os etnólogos em que estruturas da vida tribal e no seio de uma magia de sonhador acordado ela se formou primitivamente. Prova isto somente que a idéia de lei natural, a princípio imersa nos ritos e nas mitologias, só tardiamente se diferenciou, tão tardiamente quanto a própria idéia de natureza; e que o conhecimento que os homens tiveram da lei não escrita passou por mais formas e estados diversos do que o acreditaram certos filósofos ou teólogos. O conhecimento que a nossa própria consciência moral tem desta lei é sem dúvida ainda imperfeito, e é provável que se desenvolverá e se afinará tanto quanto dure a humanidade. Quando o Evangelho tiver penetrado até o fundo da substância humana é que o direito natural aparecerá em sua flor e perfeição.

A LEI NATURAL E OS DIREITOS HUMANOS

 

Faz-se mister levar em conta agora que a lei natural e a luz da consciência moral em nós não prescrevem somente coisas que se devem e que não se devem fazer; reconhecendo também direitos, em particular ligados à própria natureza do homem. A pessoa humana tem direitos, por isto mesmo que é uma pessoa, um todo senhor de si próprio e dos seus atos, e que por consequência não é somente um meio, mas um fim, um fim que deve ser tratado como tal. A dignidade da pessoa humana – seria uma expressão vã se não significasse que, segundo a lei natural, a pessoa humana tem o direito de ser respeitada e é sujeito de direito, possui direitos. Há coisas que pertencem de direito, possui direitos. Há coisas que pertencem de direito ao homem, simplesmente porque homem. A noção de direito e a de obrigação moral são correlatas, repousam ambas sobre a liberdade própria aos agentes espirituais: se o homem é moralmente obrigado às coisas necessárias à realização de seu destino, é que ele tem o direito de realizar o seu destino; e se tem esse direito, tem direito às coisas que são para isto necessárias. A noção de direito é mesmo mais profunda que a de obrigação moral, pois Deus tem um direito soberano sobre as criaturas e não tem nenhuma obrigação moral para com elas (ainda que ele deva a si próprio dar-lhes tudo o que é exigido por sua natureza).

A verdadeira filosofia dos direitos da pessoa humana repousa pois sobre a idéia da lei natural. A lei natural que nos prescreve nossos deveres mais fundamentais, e em virtude da qual toda lei obriga, é a mesma que nos prescreve nossos direitos fundamentais. Por isso que fazemos parte da ordem universal, dependendo das leis e regulações do cosmo e da imensa família das naturezas criadas (em suma, da ordem da sabedoria criadora); e, ao mesmo tempo, por isto que temos o privilégio de ser espíritos, é que possuímos direitos em face dos outros homens e de toda assembléia das criaturas. Em última análise, como toda criatura só age segundo a virtude de seu Princípio, que é o Ato puro; como toda autoridade digna desse nome, isto é, justa, só obriga em consciência segundo a virtude do Princípio dos seres, que é a Sabedoria pura; da mesma maneira todo direito que o homem tem só o tem em virtude do direito que tem Deus, que é a Justiça pura de ver a ordem de sua sabedoria nos seres, respeitada, obedecida e amada com toda inteligência.

Outra filosofia, inteiramente contrária, tentou basear os direitos da pessoa humana sobre a pretensão de que o homem não é sujeito a nenhuma lei, a não ser à da sua vontade e liberdade; e de que ele só deve “obedecer a si mesmo”, como dizia Jean-Jacques Rousseau, porque toda medida ou regulação proveniente do mundo da natureza (e, em última instância, da sabedoria criadora) fazia perecer ao mesmo tempo sua autonomia e sua dignidade. Esta filosofia não fundamentou os direitos da pessoa humana, porque nada se fundamenta sobre a ilusão; ela comprometeu e dissipou esses direitos, porque levou os homens a concebê-los como direitos propriamente divinos, infinitos portanto. Estes direitos escapariam a qualquer medida objetiva, repelindo toda limitação imposta às reivindicações do eu, e exprimindo em última palavra a independência absoluta do indivíduo humano e um suposto direito absoluto de se desenvolver o que existe nele. Quando os homens assim instruídos se chocaram por todos os lados contra o impossível, passaram a acreditar na falência dos direitos da pessoa humana. Uns se atiraram contra esses direitos com um furor escravagista; outros continuaram a invocá-los, sofrendo porém em relação a eles, no íntimo de sua consciência, de uma tentação de ceticismo que é um dos mais alarmantes sintomas da crise presente. É uma espécie de revolução intelectual e moral que nos é exigida, a fim de se estabelecer sobre a base de uma filosofia verdadeira, nossa fé na dignidade do homem e em seus direitos, e de se reencontrarem as fontes autênticas dessa fé.

A consciência da dignidade da pessoa e dos direitos da pessoa esteve implícita na antiguidade pagã, sobre a qual a lei da escravidão estendia sua sombra. Foi a mensagem evangélica que, subitamente, chamou a si essa consciência,  sob uma forma divina e transcendente, revelando aos homens que eles têm por missão ser filhos e herdeiros de Deus, no reino de Deus. Sob o impulso evangélico, o mesmo acordar devia propagar-se pouco a pouco , no que diz respeito às exigências do próprio direito natural, no domínio da vida do homem na terra e na cidade terrestre.

 

DIREITO NATURAL, DIREITO DAS GENTES, DIREITO POSITIVO

 

Convém relembrar aqui a distinção clássica, central, para a tradição civilizada, entre o direito natural, o direito das gentes e o direito positivo. Como acabei de indicar, o direito natural diz respeito aos direitos e deveres que decorrem do primeiro princípio: fazer o bem e evitar o mal, de maneira necessária e pelo simples fato de que o homem é homem, fora de qualquer outra consideração. É por isto que os preceitos da lei não escrita são por si mesmos ou na natureza das coisas (não digo do conhecimento que o homem tem deles) universais e invariáveis.

O direito das gentes é difícil de definir exatamente, ao menos para os juristas, porque é intermediário entre a lei natural e a lei positiva. A noção de common law desenvolveu-se na Inglaterra quase da mesma maneira que a noção de direito das gentes, jus gentium, se havia desenvolvido em Roma. Se bem que estas duas noções sejam mui diferentes para o historiador e para o jurista, o filósofo, todavia, é forçado a aproximá-las para retirar delas a própria noção da lei natural ou não escrita, ao ser transferida para além da esfera mesma da natureza e particularizada pelas condições da vida social. Uma vez estabelecida esta definição especificamente inglesa, e o termo direito das gentes, privado de sua significação especificamente romana, podem ser tomados como sinônimos. Os pensadores cristãos da Idade Média elaboraram com cuidado a noção de direito das gentes. O direito das gentes, ou lei comum da civilização, diz respeito, assim como o direito natural, nos direitos e deveres que decorrem do primeiro princípio de maneira necessária, desta vez porém supostas certas condições de fato, como por exemplo o estado de sociedade civil ou as relações entre povos. É pois universal, também ele, ao menos tanto quanto essas condições de fato sejam dados universais da vida civilizada.

O direito positivo, ou o conjunto das leis em vigor em uma cidade determinada, diz respeito aos direitos e deveres que decorrem do primeiro princípio, mas de uma maneira contingente, em razão das determinações suscitadas pela razão e pela vontade do homem, ao estabelecer as leis ou dar nascimento aos costumes de uma comunidade particular.

É porém em virtude do direito natural que o direito das gentes e o direito positivo têm força de lei e se impõem à consciência. São um prolongamento ou uma extensão da lei natural passando em zonas objetivas, na determinação da qual a só constituição intrínseca da natureza humana se mostra cada vez menos suficiente. Pois é a lei natural ela própria que pede que aquilo que ela deixa indeterminado seja ulteriormente determinado: ou como um direito ou um dever que exista para certos em razão das regulações humanas próprias à comunidade de que fazem parte. Há assim transições insensíveis (ao menos em relação à experiência histórica) entre o direito natural, o direito das gentes e o direito positivo; há um dinamismo que impele a lei humana e a torná-la progressivamente mais perfeita e mais justa no próprio campo de suas determinações contingentes. Segundo este dinamismo é que os direitos da pessoa humana assumem forma política e social na comunidade.

O direito do homem à existência, à liberdade pessoal e à procura da perfeição da vida moral, decorre por exemplo do direito natural estritamente entendido. O direito à propriedade privada dos bens materiais, radicado no direito natural, decorre do direito das gentes, ou da lei comum da civilização, tanto quanto o direito de apropriação privada dos meios de produção supõe as condições normalmente requeridas para o trabalho humano e para a sua organização (que varia aliás segundo as formas de sociedade e o estado de evolução da economia); e as modalidades particulares desses direitos são determinadas pela lei positiva. A liberdade para as nações de viver isentas do jugo da necessidade e da miséria (“libertação da necessidade”), e a liberdade para elas de viver isentas do jugo do medo ou do terror (“libertação do medo”), tais como o presidente Roosevelt as definiu em seus Quatro Pontos, correspondem a objetivos do direito das gentes, que devem ser realizados pela lei positiva e por uma organização econômica e política do mundo civilizado. O direito de sufrágio, reconhecido a cada qual para a eleição dos dirigentes do Estado, decorre do direito positivo.

 

OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

 

Após essas explicações filosóficas a respeito do direito natural, desejaria insistir sobre os direitos da pessoa humana e completar assim as considerações propostas no precedente capítulo sobre a pessoa humana em suas relações com a sociedade política. A pessoa humana total, na condição de cidadã, é uma parte desta sociedade, à qual todavia ela transcende em razão dos valores absolutos a que se liga e em razão do que nela visa um destino superior ao tempo.

Já observamos que foi primariamente na ordem religiosa, e pela súbita irrupção da mensagem evangélica, que essa transcendente dignidade de pessoa humana se tornou evidente. Daí porém a consciência dessa dignidade ganhou pouco a pouco a própria esfera da ordem natural, penetrando e renovando a nossa consciência da lei de natureza e do direito natural.

Quando os apóstolos respondiam ao Sinédrio, que queria impedi-los de pregar o nome de Jesus – “É melhor para nós obedecer a Deus que aos homens” –, firmavam ao mesmo tempo a liberdade da palavra de Deus e a transcendência da pessoa humana salva e redimida por Ele, e designada pela Graça a ser adotada por Deus; mas implicitamente e ao mesmo tempo afirmavam também a transcendência da pessoa humana na ordem natural, dado que ela é uma totalidade espiritual feita para o absoluto.

A transcendência da pessoa, que aparece da maneira mais manifesta nas perspectiva da fé e da redenção, afirma-se assim a princípio nas perspectivas filosóficas e diz respeito primeiramente à ordem da natureza. Isto está além de tudo em completo acordo com a teologia cristã, que ensina que a graça completa a natureza, e não a destrói. Importa insistir sobre este fato de que, já na própria ordem natural, a pessoa humana transcende o Estado, dado que o homem tem um destino superior ao tempo e põe em jogo o que nele interessa este destino.

Aparece isto em primeiro lugar nas aspirações naturais do homem à vida espiritual. Aristóteles e os sábios da antiguidade sabiam que as virtudes morais são orientadas para uma contemplação da verdade que transcende a intercomunicação política. Segue-se daí que, se a humanidade estivesse no estado que os teólogos chamam de pura natureza, um reino dos espíritos, aparentado àquele no qual Leibniz gostava de falar, teria normalmente tomado lugar acima da vida política. É-nos lícito ver na rede espiritual que reúne pelo mundo os artistas, os sábios, os poetas, os verdadeiros humanistas, todos os que cultivam as obras do pensamento, os vagos delineamentos de tal reino natural dos espíritos; tal rede é como que o esboço do que seria uma só família acima das fronteiras nacionais. Apenas um esboço, é verdade, e o reino leibniziano dos espíritos não passa de uma hipótese para um mundo possível. Porque, em realidade, pela graça de Deus é que foi estabelecido, acima do reino dos imperadores, dos reis e dos parlamentares num reino melhor, o reino de Deus, a grande cidade do século futuro, do qual, aos olhos dos cristãos, a Igreja é o começo da terra. Resta que este reino da vida eterna corresponda, em virtude de um dom que ultrapassa todas as medidas da natureza, a uma aspiração natural do nosso espírito.

O fato de que a pessoa humana transcende naturalmente o Estado, na medida em que envolve um destino superior ao tempo, pode ser verificado de muitas outras maneiras.

O universo das verdades – de ciência, de sabedoria e de poesia – para o qual a inteligência tende por si mesma, diz respeito, por natureza, a um domínio mais elevado que o da comunidade política. O poder do Estado e dos interesses sociais não se pode exercer sobre este universo. (Se bem que possa e deva opor-se à propagação no corpo social de erros que ameaçariam a ética fundamental da vida comum e os princípios sobre os quais ela se constituiu). Fizemos notar no capítulo precedente que o Estado pode em circunstâncias definidas pedir a um matemático que ensine as matemáticas, a um filósofo que ensine a filosofia – são funções estas do corpo social. Mas o Estado não pode obrigar um filósofo ou um matemático a adotar uma doutrina filosófica ou uma doutrina matemática, porque tais assuntos dependem só e exclusivamente da verdade.

O segredo dos corações e o ato livre como tal, o universo das leis morais, o direito da consciência a escutar Deus e a abrir seu caminho para Ele, todas esses coisas, na ordem natural como na ordem sobrenatural, não podem ser tocadas pelo Estado, nem cair sob a sua jurisdição. Sem dúvida a lei obriga em consciência mas é porque ela só é lei quando justa e promulgada pela autoridade legítima, não porque o Estado ou a maioria seriam a regra da consciência. Sem dúvida o Estado tem uma função moral e não somente material; a lei tem uma função pedagógica e tende a desenvolver as virtudes morais; o Estado tem o direito de me punir se, minha consciência tenha ficado cega, eu cometo, seguindo minha consciência, um ato em si mesmo criminoso ou delituoso. Mas, em semelhante circunstância, o Estado não tem a autoridade de me fazer reformar o julgamento de minha consciência, do mesmo modo que ele não tem o direito de impor aos espíritos seus juízos sobre o bem e o mal, nem de legiferar sobre as coisas divinas, nem de impor nenhuma crença religiosa, qualquer que ela seja. Ele o sabe muito bem. E é por isto que, toda vez que ele sai dos seus limites naturais para penetrar, em nome das reivindicações totalitárias, no santuário da consciência, ele se esforça por violar este santuário por meios monstruosos de envenenamento psicológico, de mentira organizada e de terror.

Cada pessoa humana tem o direito de se decidir por si mesma no que tange ao seu destino pessoal, quer se trate de escolher seu trabalho, ou de fundar um lar, ou de seguir uma votação religiosa. Em caso de extremo perigo e para a salvação da comunidade, o Estado pode requerer pela força o serviço de cada um de nós e pedir-nos para expor a vida numa guerra justa; pode também privar de alguns dos seus direitos indivíduos criminosos (ou melhor, sancionar o fato de que eles mesmos se desfizeram desses direitos), por exemplo homens julgados indignos de exercer a autoridade paterna. Mas ele se torna iníquo e tirânico se pretender fundar o funcionamento da vida civil sobre o trabalho forçado, ou se tentar violar os direitos da família a fim de se tornar senhor da alma dos homens. Pois da mesma maneira que o homem, antes de ser destituído parte da comunidade política, é constituído como pessoa, feita para Deus e para uma vida superior ao tempo, assim também ele é constituído parte da sociedade familiar, antes de ser constituído parte da sociedade política. O fim que explica a existência da família, é produzir e educar pessoas humanas e prepará-las para realizar seu destino total. E se o Estado tem, também ele, uma função educativa, se a educação não está fora de sua esfera, é para ajudar a família a efetuar sua missão e para completá-la, não para apagar da criança a sua vocação de pessoa humana, substituindo-a pela de utensílio vivo e de matéria do Estado.

Em suma, os direitos fundamentais, tais como: o direito à existência e à vida; o direito à liberdade pessoal ou o direito de conduzir sua vida como senhor de si mesmo e de seus atos, responsável por estes perante Deus e as leis da cidade; o direito à procura da perfeição da vida humana, moral e racional; o direito à procura do bem eterno (sem a qual não há verdadeira procura da felicidade); o direito à integridade corporal; o direito à propriedade privada dos bens materiais, que é uma salvaguarda das liberdades das pessoas; o direito de contrair matrimônio segundo sua vontade e escolha, e de fundar uma família, ela mesma garantida das liberdades que lhe são próprias; p direito de associação, o respeito da dignidade humana em cada indivíduo, represente ele ou não um valor econômico para a sociedade – todos esses direitos são radicados na vocação da pessoa, agente espiritual e livre, às ordens dos valores absolutos e com um destino superior ao tempo. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem apresentou-os (introduzindo-lhes na mesma medida o equívoco) segundo a perspectiva inteiramente racionalista da filosofia das luzes e da Enciclopédia. A Declaração Americana, por maior que tenha sido a influência de Locke e da “religião natural”, permaneceu mais próxima do caráter originariamente cristão dos direitos humanos.

Fazendo da lei natural, não mais uma derivação da sabedoria criadora, porém uma revelação da razão a si própria, o racionalismo do Estado, o racionalismo dos Enciclopedistas transformava a lei natural em um código de justiça absoluta e universal inscrito na natureza e decifrado pela razão, como um conjunto de teoremas ou de evidências especulativas; e neste código da natureza ele absorvia toda lei, tornada doravante tão necessária e universal quanto a própria natureza. É sem dúvida por causa dessa falsa perspectiva racionalista, mas também por causa da corrupção dos princípios cristãos na vida social e política do Antigo Regime, que a afirmação de direitos, fundados todavia por si mesmos sobre os princípios cristãos, apareceu como revolucionária relativamente à tradição cristã. “Os Pilgrim Father, instaurando suas constituições na Nova Inglaterra no século XVII, eram conscientes da origem cristã desses direitos”. A consciência dos direitos da pessoa tem na realidade sua origem na concepção do homem e do direito natural, estabelecida por séculos de filosofia cristã.

O primeiro desses direitos é o da pessoa humana poder caminhar para seu destino eterno no caminho que sua consciência reconheceu como traçado por Deus. Em face a Deus e à realidade, ela não tem o direito de escolher a seu bel-prazer não importa que caminho; ela deve escolher o caminho verdadeiro, tanto quanto estiver a seu alcance conhecer. Mas em face ao Estado, à comunidade temporal e ao poder temporal, ela é livre de escolher seu caminho religioso, assumindo seus riscos e perigos, sua liberdade de consciência sendo um direito natural.

Acabei de falar do direito da pessoa humana a fundar uma família e do direito da própria comunidade familiar. Aqui a pessoa não é mais considerada como pessoa individual, mas é como fazendo parte de um grupo, que direitos particulares lhe são reconhecidos, tanto a ela quanto ao grupo em apreço. Os direitos da família, os direitos da pessoa, como pai ou mãe de família, decorrem do direito natural estritamente entendido.

É mister dizer outro tanto dos direitos e liberdades das famílias espirituais e religiosas, que são ao mesmo tempo os direitos e liberdades da pessoa na ordem espiritual e religiosa. Estes direitos e liberdades decorrem do direito natural, sem falar do direito superior que a Igreja invoca em razão de sua fundação divina.

 

OS DIREITOS DA PESSOA CÍVICA

 

Quanto aos direitos da pessoa cívica, isto é, aos direitos políticos, decorrem estes diretamente da lei positiva e da constituição fundamental da comunidade política. E dependem independentemente do direito natural, não somente porque, de uma maneira geral, as regulações da lei humana realizam um desígnio da lei natural, perfazendo o que a lei natural deixa indeterminado, mas ainda porque a maneira de como se realiza esse acabamento é conforme, no caso dos direito políticos, com uma aspiração inscrita na natureza do homem. Estamos aqui em face desse dinamismo de que falava há pouco, em virtude do qual o direito positivo tende a exprimir, em sua esfera própria, exigências que, em um nível mais profundo, são as da lei natural, de tal sorte que estas exigências se expandem cada vez melhor na esfera própria da lei humana. É por uma consonância mais perfeita com as exigências fundamentais da lei natural que a lei humana passa a graus mais elevados de justiça e perfeição.

A palavra célebre de Aristóteles, de que o homem é um animal político, não significa somente que o homem é naturalmente feito para viver em sociedade; significa também que o homem exige naturalmente viver uma vida política, e participar ativamente na vida da comunidade política. É sobre este postulado da natureza humana que repousam as liberdades e os direitos políticos, especialmente o direito de sufrágio. É talvez mais fácil aos homens renunciar a participar ativamente na vida política – e tem acontecido mesmo que, em certos casos, eles tenham vivido mais descuidosos e mais felizes vivendo na cidade como escravos políticos, ou abandonado passivamente a seus chefes todo o cuidado de dirigir a vida da comunidade. Mas então eles abandonavam um privilégio que convém à sua natureza, um desses privilégios que fazem em certo sentido a vida mais dura, e carreiam consigo mais ou menos labor, tensão e sofrimento, mas que correspondem à humana dignidade. Um estado de civilização em que os homens, como pessoas individuais, designam por uma livre escolha os detentores da autoridade, é por si mesmo um estado mais perfeito. Pois se é verdade que a autoridade política tem por função essencial dirigir homens livres para o bem comum, é normal que estes têm a função de dirigi-los: eis aí a forma mais elementar de participação ativa na vida política. É por isto que o sufrágio universal, por meio do qual cada pessoa adulta tem como tal o direito de se pronunciar sobre as questões da comunidade, exprimindo seu voto na eleição dos representantes do povo e dos dirigentes do Estado, tem um valor político e humano absolutamente fundamental, e é um desses direitos aos quais uma comunidade de homens livres não deveria em nenhum caso renunciar.

Vê-se ao mesmo tempo que, dado que toda pessoa como tal deve normalmente poder manifestar o seu pensamento e sua vontade em matéria política, é normal também que os membros da sociedade política se agrupem segundo as afinidades de suas idéias e de suas aspirações em partidos ou escolas políticas. Tem-se dito muito mal dos partidos políticos, e estas censuras são justificadas por todos os abusos que viciaram o seu funcionamento, e que paralisaram e fizeram degenerar a vida política das democracias à própria noção desses agrupamentos, cuja diversidade corresponde à diversidade natural das concepções e das perspectivas práticas entre os membros da comunidade política. Observou-se além disso, com razão, que o regime de um só Partido instaurado nos Estados totalitários, leva ao cúmulo, em vez de remediar, os vícios e a tirania que os adversários da democracia censuram ao regime dos partidos. O regime totalitário de um só Partido é a pior forma e a catástrofe do regime dos partidos. O que se exige de uma nova democracia, não é a abolição dos partidos políticos; é que regule a constituição do Estado, das assembléias legislativas e dos órgãos de governo, de tal sorte que estes, embora submetidos ao controle das assembléias nas matérias de interesse maior, sejam subtraídos ao domínio dos partidos. Este problema não é o da quadratura do círculo, e tal reforma é perfeitamente concebível em uma nova democracia.

Tenho insistido acima de tudo sobre os direitos da pessoa cívica, do indivíduo humano como cidadão. Aí reside a raiz de uma verdadeira democracia política. Por outro lado, como acentuava há pouco a propósito da família, quando a pessoa é considerada como fazendo parte de um grupo, os direitos que lhe são reconhecidos são também e ao mesmo tempo os direitos do grupo em apreço. Aqui os direitos da pessoa cívica são a mesma coisa que os direitos do povo. O direito do povo de adotar a constituição e a forma de governo de sua escolha, é o primeiro e o mais fundamental dos direitos políticos. É somente às exigências da justiça e da lei natural que ele é subordinado. Além disso, para que esses direitos do povo sejam estavelmente garantidos, a forma constitucional do Estado político é necessária. Todos os povos civilizados têm uma constituição fundamental, mas ela tem sido muitas vezes no passado antes assunto de consentimento e tradição do que de instituição jurídica. Uma constituição juridicamente formulada e instituída, segundo a vontade do povo, decidido livremente a viver sob as formas políticas assim determinadas, corresponde a um progresso adquirido, quanto à tomada de consciência política e à organização política; é este um traço característico de toda verdadeira democracia. A constituição estabelecida pelo povo é o direito do povo, assim como os direitos e liberdades do cidadão são o direito da pessoa cívica.

Há outros direitos da pessoa cívica, em particular os que se resumem nas três igualdades: igualdade política, que assegura a cada cidadão seu estatuto, sua segurança e suas liberdades no Estado, igualdade de todos perante alei, que implica um poder judiciário independente e assegura a cada qual o direito de apelar para a lei e de ser reprimido somente por ela, no caso de que a desafie; igual admissibilidade de todos os cidadãos aos empregos públicos segundo sua capacidade, e livre acesso para todos às diversas profissões, sem discriminação racial ou social. Notemos aqui que as prerrogativas de que gozam os cidadãos de um país relacionam-se de maneira geral com o seu estatuto propriamente político e com sua participação (pelo direito de voto por exemplo) na direção do Estado. Pelo mais, os direitos da pessoa cívica são o privilégio de todo homem, cidadão ou estrangeiro, que, por sua residência em um país respeitador do direito das gentes, é chamado a participar da vida civilizada.

Em todas as análises precedentes, limitei-me ao essencial. Desejaria somente propor ainda duas observações concernentes ao direito de associação e à liberdade de expressão. O direito de associação é um direito natural que assume feitio político, desde que o Estado o sanciona e o submete às suas regulamentações referentes ao bem comum (o Estado tem o direito de interditar e dissolver – não arbitrariamente, mas segundo a decisão das instituições jurídicas apropriadas – uma associação de malfeitores ou de inimigos do bem público). O que se chama a liberdade de expressão, a meu ver, seria melhor designado pela expressão liberdade de pesquisa e discussão. Tal liberdade tem um valor propriamente político, porque é necessário ao esforço comum para aumentar e propagar a verdade e o bem na comunidade. A liberdade de pesquisa é um direito natural fundamental, pois é da própria natureza do homem procurar a verdade. A liberdade de propagar as idéias que se acreditavam verdadeiras, corresponde a uma aspiração da natureza, mas, do mesmo modo que a liberdade de associação, ela é sujeita aos regulamentos do direito positivo. Pois não é verdade que todo pensamento como tal, e pelo fato somente de que nasceu em uma inteligência humana, tem direito de ser propagado na comunidade política. Esta é que tem o direito de se opor à propagação da mentira e da calúnia, às atividades que têm por objetivo a destruição do Estado e dos fundamentos da vida comum. A censura e as medidas de polícia, em minha opinião, são o pior meio – ao menos em tempo de paz – de assegurar essa repressão; muitos meios melhores, porém, são possíveis, sem falar da pressão espontânea da consciência comum e da opinião pública, que decorrem dos hábitos quando bem fortemente estabelecidos. Em todo caso, estou persuadido de que uma sociedade democrática não é necessariamente uma sociedade desarmada, que os inimigos da liberdade podem tranquilamente conduzir ao cadafalso, em nome da liberdade. Precisamente porque é uma comunidade de homens livres, ela deve defender-se com uma energia particular contra os que repelem por princípios, e trabalham por destruir, os fundamentos da vida comum em tal regime, isto é, a liberdade e a cooperação, o mútuo respeito cívico. O que distingue na matéria uma sociedade de homens livres de uma sociedade despótica, é que esta restrição das liberdades destruidoras não se realiza em uma sociedade de homens livres, senão com os garantias institucionais da justiça e do direito.

A meu ver, esse problema da defesa efetiva da liberdade, contra os que se prevalecem da liberdade para destruí-la, não pode ser resolvido convenientemente senão por uma reconstrução da sociedade sobre uma base orgânica e pluralista. E isto supõe também que se terá encontrado um regime fundado, não mais sobre a fecundidade do dinheiro e dos sinais da posse, mas sobre o valor e a finalidade humana do trabalho, no qual o conflito das classes, instituído pela economia capitalista, tenha sido superado com essa mesma economia e que tenha na base os direitos sociais da pessoa operária tanto quanto de direitos políticos da pessoa cívica. 

OS DIREITOS DA PESSOA OPERÁRIA 

Chegamos assim a uma terceira categoria de direitos: os direitos da pessoa social, mais particularmente da pessoa operária. De maneira geral, são os direitos do ser humano em suas funções sociais, econômicos e culturais – direito dos produtores e dos consumidores, direitos dos técnicos, direitos dos que se dedicam aos trabalhos do espírito – aqueles que uma nova era de civilização terá que reconhecer e definir. Mas é a respeito dos direitos do ser humano entregue à função do trabalho que surgem os problemas mais urgentes.

Progresso na organização e progresso na consciência, estas variedades no progresso são simultâneos. Eu desejaria repetir aqui o que já deixei indicado em outro trabalho: o fenômeno capital que se produziu a esse ponto de vista no século XIX foi a tomada de consciência de si mesma, realizada pela pessoa e pela comunidade operária. Embora afete a vida econômica e a ordem temporal, tal progresso é sobretudo de ordem espiritual e moral e é nisto que reside a sua importância. É a tomada de consciência de uma dignidade ofendida e humilhada, e a tomada de consciência da missão do mundo obreiro na história moderna. Ela significa a ascensão para a liberdade interior e em sua expressão social, de uma comunidade de pessoas, da comunidade a um tempo mais próxima das bases materiais da vida humana e mais sacrificada, a comunidade do trabalho manual, a comunidade das pessoas humanas ligadas a esse trabalho.

Em suma, o lucro histórico de que falamos aqui, é a tomada de consciência da dignidade de trabalho e da dignidade operária, da dignidade da pessoa humana no trabalhador como tal.

Acentuemos, ao mesmo tempo, uma das consequências dessa tomada de consciência.

Se o proletariado pede para ser tratado como uma pessoa maior, por isto mesmo ele não tem que ser socorrido, melhorado ou salvo por outra classe social. É a ele, ao contrário, e a seu movimento de ascensão histórica, que incumbe o papel principal na fase próxima da evolução. Não é, todavia, retraindo-se do resto da comunidade para exercer uma ditadura de classe, como o queria o marxismo, que os povos operário e camponês estarão aptos a desempenhar esse papel inspirador e renovador. É, ao contrário, organizando-se e se educando, tomando consciência de suas responsabilidades na comunidade, e unindo à sua ação todos os elementos, qualquer que seja a classe a que pertençam, decididos a trabalhar com ele para a liberdade humana.

Ao mesmo tempo, percebemos melhor como os direitos do trabalho penetraram na consciência comum e continuam a tomar forma. É a princípio o direito ao justo salário, pois o trabalho do homem não é uma mercadoria sujeita à lei da oferta e da procura, e o salário que lhe corresponde deve bastar para que o operário e sua família vivam com um padrão de vida suficientemente humano, em relação às condições normais de uma sociedade determinada. Outros direitos serão sem dúvida reconhecidos ao trabalho pela lei humana à medida que o regime econômico se for transformando. Há lugar para se pensar que, nos tipos de empresas em que isso for possível, um sistema de co-propriedade e de co-gestão operária substituirá o sistema do salariado, e que, com os progressos da organização econômica, um novo direito se formará para o operário técnico e socialmente qualificado: o direito ao que se pode chamar o título de trabalho, que garanta ao homem que seu emprego lhe pertence efetivamente, ligado a sua pessoa por um laço jurídico, e que sua atividade operativa poderá progredir. Estejamos bem certos de que, após a presente guerra, que representa uma crise revolucionária mundial, as condições sociais e econômicas da vida humana, o regime da propriedade e o regime da produção serão profunda e irrevogavelmente modificados, e que os privilégios atuais da riqueza serão substituídos em todo caso por um novo sistema de vida, melhor ou pior conforme for animado pelo espírito personalista ou pelo espírito totalitário. A dificuldade para o pensamento é ser suficientemente audacioso para compreender, tanto quanto o conhecimento o for para seguir.

Retornemos contudo ao nosso propósito, que é a consideração dos direitos da pessoa operária. Os direitos do operário como indivíduos são ligados aos direitos do grupo operário, dos sindicatos e dos outros grupos profissionais, e o primeiro desses direitos é a liberdade sindical. A liberdade sindical – a liberdade dos trabalhadores de se agruparem em sindicatos de sua escolha, livres de se federarem como o entendam, sem que o Estado possa unificá-los à força ou arregimentá-los, sua liberdade de usar armas naturais que a lei lhes reconhece, em particular o direito de guerra (tanto quanto não ponha em perigo a segurança pública) – decorre do direito natural da associação sancionado pelo direito positivo, e é a condição normal do movimento de transformação de que sairá uma nova organização econômica.

Em tudo isto o que está em causa é esse senso da dignidade operária de que se tratava acima, o sentimento dos direitos da pessoa humana no trabalhador, em nome dos quais este se mantém, perante aquele que o emprega, em relações de justiça, e como uma pessoa maior, não como uma criança ou um servidor. Há aí um dado essencial, que ultrapassa de muito todo problema de pura técnica econômica e social, pois é um dado moral, que interessa o homem em suas profundezas espirituais. Se não fosse construída sobre esse fundamento dos direitos e da dignidade da pessoa operária, a organização sindical ou cooperativa se arriscaria por sua vez a degenerar em tirania.

No que diz respeito aos acontecimentos da hora, é mister observar que em meio às ruínas acumuladas pela guerra, um fenômeno novo se produz, notadamente na Inglaterra e entre os franceses que, em França e fora dela, continuam a lutar pela liberdade. Parece que muitos socialistas e muitos cristãos estão em vias de rever e renovar suas concepções sociais, ao mesmo tempo se aproximando uns dos outros. Cada qual tem que se pôr em guarda contra certas tentações provenientes dos hábitos de pensamento de outrora.

A tentação que vem das antigas concepções socialistas é a de conceder a primazia à técnica econômica, e ao mesmo tempo tender a entregar tudo à autoridade do Estado, administrador do bem-estar de todos, e à sua maquinaria científica e burocrática: isto implica, quer se queira ou não, uma queda no sentido de um totalitarismo de base tecnológica. Não é esta sorte de racionalismo da organização matemática, mas sim uma sabedoria prática e experimental, atenta aos fins e meios humanos, que deveria inspirar a obra de reconstrução. A noção de economia planificada deveria assim ser substituída por uma noção nova, fundada sobre o ajustamento progressivo devido à atividade e à tensão recíproca dos órgãos autônomos, agrupando a partir da base os produtores e os consumidores; seria melhor dizer então economia ajustada em lugar de economia planificada. Da mesma maneira, a noção de coletivização deveria deixar o lugar para a de propriedade societária dos meios de produção ou de co-propriedade da empresa. À parte certos setores de interesse geral, cuja transformação em serviços públicos é normal, é um regime societário, substituindo tanto quanto possível o salariado pela co-propriedade, que em tal concepção, e no que concerne sobretudo ao plano industrial, deveria suceder ao regime capitalista; o pessoal operário participaria assim na gestão da empresa, para a qual, além disso, os progressos técnicos modernos permitem esperar certa descentralização. Quando falamos da forma societária da propriedade industrial, queremos referir-nos a uma sociedade de pessoas (técnicos da direção, nas condições do regime atual, a noção da co-propriedade poderia fazer pensar; nesta sociedade de pessoas a co-propriedade da empresa privada, empenhada ela mesma em uma “comunidade de trabalho” organizada, seria a garantia do “título de trabalho” de que cogitávamos mais acima, e teria por fruto a constituição e o desenvolvimento de um patrimônio comum.

A tentação ligada às antigas concepções outrora muito em voga em certos círculos cristãos, é a tentação de paternalismo. Ela procura fazer depender a melhora de sorte da classe trabalhadora das iniciativas do patronato, e de sua autoridade de pai de família consciente de seus deveres para com os filhos. Tal concepção tende a tratar o operário como um menor, e se opõe da maneira mais radical a esta consciência da dignidade social e dos direitos da pessoa operária, sobre a qual tanto temos insistido. Outra tentação é a do corporatismo encarado como um meio de abolir a luta das classes sem sair do quadro da economia capitalista. Os que se deixam levar por essa tentação são arrastados para um corporatismo de Estado, radicalmente oposto aos princípios católicos, e que, por si mesmo, abre caminho para o fascismo, para um totalitarismo político dedicado a conservar em mãos das classes chamadas possuidoras, não sua liberdade nem mesmo suas posses, mas ao menos seus privilégios de autoridade. a noção de corporação, ou melhor, do corpo profissional, tal como foi apresentada pelo Papa Pio XI em uma das suas encíclicas, é sem dúvida por si mesma indene de conotações. Mas a própria palavra corporação está de tal modo deformada e corrompida pelo uso que dela fizeram os Estados fascistas – que a tornaram sinônima de órgão do Estado, ao serviço dos interesses totalitários – que é necessários substituí-la por outra palavra, por exemplo a de comunidade de trabalho ou de grupo de profissão. E o que é essencial em todo caso, é compreender que toda organização da economia, concebida à luz de um princípio estrutural e cooperativo, deve ser estabelecida de baixo para cima, segundo os princípios da democracia personalista, com sufrágio e participação pessoal ativa de todos os interesses na base, e também deve emanar deles e de suas uniões. Como toda ditadura de um Estado corporatista, paternalista ou coletivista, a liberdade dos grupos e das associações de nível inferior ao Estado, sua qualidade de pessoa moral institucionalmente reconhecida, e mesmo certo poder de jurisdição concedido a cada um em seus limites próprios, devem ser encarados como um dado primordial da passagem para um regime autêntico humanista.

Quer se filiem às escolas socialistas ou às escolas cristãs, muitos homens de boa vontade, instruídos pela terrível prova, estão em vias de repelir de seus espíritos os preconceitos e as tentações a que acabo de referir-me. Novas concepções devem desde então ser elaboradas. Acreditamos que terão de submeter a uma crítica severa a noção clássica da soberania do Estado, não somente na ordem internacional, em que os Estados, para entrar em uma federação de povos livres, deverão renunciar aos privilégios de uma soberania absoluta, mas também na própria ordem nacional, na qual, em relação a esse domínio particular que é o econômico, em relação notadamente a uma organização econômica e social fundada sobre a liberdade das pessoas e dos grupos, o Estado tem uma simples função de coordenação e controle. Uma verdade fundamental deve ser aqui salvaguardada, a da distinção entre a ordem política e a ordem econômica, entre a estrutura política do Estado e a organização econômica da sociedade. É uma monstruosidade a idéia de um Estado como empreendedor econômico. Os grupos econômicos e profissionais, com as estruturas hierarquizadas que comportam, devem ser encarados como órgãos da comunidade civil, não como órgãos do Estado. A vida e a organização políticas do Estado dizem respeito à vida comum das pessoas humanas e sua direção para uma obra comum; esta supõe a força, a paz e a harmonia do corpo social, e deve tender para a conquista da liberdade, e para a instauração de uma cidade fraternal, como o seu ideal supremo. Elas são de uma ordem superior à vida e à organização dos grupos econômicos. A organização política do Estado implica à sua base, como o indicávamos na seção precedente, o reconhecimento dos direitos da pessoa humana à vida política. Ela deve repousar sobre os direitos e liberdades políticas dos cidadãos. A vida política do Estado deve exprimir o pensamento e a vontade dos cidadãos, relativamente ao bem comum e à obra comum, que são de uma ordem não somente material, mas principalmente moral e propriamente humana. É normal que os grupos, os sindicatos, as instituições econômicas, os corpos profissionais, tenham os meios regulares de fazer ouvir sua opinião a este respeito, quer dizer, desempenhar um papel consultivo. Não lhe compete conduzir a vida política, nem constituir a estrutura política da ação.

Por oposições ao princípio totalitário e a todas as perversões que ele acarreta, as novas concepções de que falo terão que pôr em evidência o valor fundamental do princípio pluralista. Este princípio estende-se a todo o campo da vida social e política; é dele que se pode esperar em particular uma solução razoável dos problemas da escola e da coabitação harmoniosa das diversas famílias espirituais, com suas concepções morais específicas, no seio da comunidade temporal. Na ordem econômica, ele não funda somente esta autonomia dos grupos e das associações de que se tratava há pouco, mas também a diversidade de regime ou de organização que convém a diferentes estruturas típicas da vida econômica, em particular às estruturas da economia industrial e às da economia agrícola.

A que corresponde enfim o esboço que acabamos de traçar – de maneira aliás mui imperfeita – dos direitos da pessoa operária e dos direitos dos grupos e comunidades de que ela faz parte? Não será a outra coisa senão à idéia de uma evolução democrática das condições do trabalho, não calcada sobre os métodos de conflito dialético e de irresponsabilidade paralisantes antes da guerra, mas inspirada nas idéias diretrizes de uma nova democracia, orgânica e pluralista. Para pôr um termo a esse estudo, convém voltar, a fim de examiná-lo mais de perto, a um dos direitos fundamentais mencionados neste capítulo, o direito de cada ser humano à liberdade pessoal, ou direito de dirigir sua própria vida como senhor de si mesmo, responsável perante Deus e perante a lei da cidade. Tal direito é um direito natural, mas diz respeito tão profundamente às aspirações radicais da pessoa e ao dinamismo que elas acarretam, que toda a história humana não é demais para que ele possa desenvolver-se completamente. Implica ele a condenação da escravidão e do trabalho forçado, particularmente porque o direito à liberdade pessoal assume a forma ainda mais especial do direito de escolher livremente seu trabalho, o qual corresponde à obrigação de cada um de incumbir-se de uma parte das tarefas da comunidade. Todavia, os maiores pensadores da antiguidade não haviam pensado em condenar a escravidão e os teólogos medievais só consideravam como absolutamente contrária ao direito natural a escravidão sob sua forma absoluta, em que o corpo e a vida do escravo e seus bens humanos primordiais, tal como a liberdade no casamento, estão à mercê do senhor.

É que dois fatores – de um lado as condições materiais e técnicas do trabalho, de outro os obstáculos sofridos pelas energias espirituais na vida coletiva – contrariam dolorosamente, tal como um castigo, o desenvolvimento normal do direito fundamental em questão. Este não é somente oposto à escravidão propriamente dita; comporta além disso uma aspiração ou um oposto à servidão entendida em seu sentido mais geral, isto é, a essa forma de autoridade do homem sobre o homem, na qual aquele que é dirigido não o é no sentido do bem comum, pelo chefe encarregado desse trabalho, porém ao serviço do bem particular daquele que o dirige, alienando assim sua atividade e cedendo a outrem o bem (o fruto de sua atividade) que deveria ser seu; por outras palavras, tornando-se assim o órgão de outra pessoa. É bem claro que a servidão assim entendida pode assumir outras formas que não a escravidão propriamente dita; por exemplo, a forma de servidão do proletariado, e muitas outras ainda. Essas diversas formas, ligadas às condições do trabalho humano, não foram, não estão sendo, nem serão eliminadas senão progressivamente, à medida que as técnicas da produção e da vida social se aperfeiçoem e que as energias espirituais se libertem na vida coletiva. As transformações técnicas introduzidas pela máquina na economia moderna podem desempenhar aqui um papel mais importante e mais decisivo, que outrora a substituição da tração humana pela tração animal. Se a razão do homem for suficientemente forte para superar a formidável crise provocada na história humana pela potência desmedida das técnicas do maquinismo, ela poderá fazer sair daí uma nova libertação, um regime novo esse que, ainda assim, ficará no entanto longe de libertar o trabalho humano de toda forma de servidão.

Relativamente ao direito natural, a servidão absoluta aparece dessa maneira como contrária ao mesmo direito, encarado este em suas exigências primeiras; e as outras formas de servidão, mais ou menos atenuadas, como contrárias ao direito natural encarado segundo exigências ou anseios mais ou menos secundários e segundo o dinamismo que ele envolve. Este dinamismo não será plenamente satisfeito antes que toda forma de servidão tiver desaparecido – sob os “céus novos” da ressurreição.

Enquanto se espera, não somente todo progresso na diminuição da servidão deve ser encarado como conforme ao direito natural, mas os homens, cujas condições de trabalho deixam ainda presos a qualquer forma de servidão, devem ter um meio compensador de proteger seus direitos de pessoas humanas. Esta é uma das funções da organização operária em regime capitalista. Qualquer que seja a forma do regime novo, essa função deverá continuar a exercer-se em particular nos setores econômicos em que o sistema do salariado ainda estiver em vigor. Em um sistema de economia orgânica pode acontecer, ao demais, que os indivíduos, por esta ou aquela razão, ainda fora das uniões sindicais e das comunidades de trabalho, ou sem possibilidade de acesso às garantias e vantagens por elas oferecidas, constituam uma massa exposta ao pauperismo. Será necessário que eles recebam assistência e proteção, e se organizem para defender seu direito ao trabalho.

Enfim a lei que leva o trabalho humano a libertar-se da servidão não é a única a considerar-se. A emancipação das misérias físicas da vida humana corresponde a outros direitos da pessoa social, que as múltiplas formas de assistência social e organização do seguro para os velhos são destinadas a garantir; e garantirão sem dúvida melhor se estas instituições forem de tipo pluralista (reduzindo, e não excluindo, o papel do Estado) em vez do tipo estatal. E um direito mais profundo ainda reclama que todos, na qualidade de co-herdeiros do bem comum, participem gratuitamente dos benefícios elementares, materiais e espirituais, da civilização, na medida em que a comunidade e seus grupos orgânicos podem dar por nada o seu uso às pessoas humanas que a constituem, ajudando-se assim a libertar-se das necessidades da matéria e a progredir na vida da razão e das virtudes.

Assim pois encerram esse capítulo as mesmas considerações que o anterior. O progresso contrariado da humanidade segue o sentido da emancipação humana, não somente na ordem política, mas também na ordem econômica e social, de tal maneira que as diversas formas de servidão, pelas quais um homem está ao serviço de outro para o bem particular deste, e como um órgão seu, sejam a pouco abolidas à medida que a história humana se aproxima de seu termo. O que supõe não somente a passagem a melhores estados de organização, mas também a passagem a uma consciência melhor da dignidade da pessoa humana em cada um de nós, e da primazia do amor fraternal entre todos os valores de nossa vida. Assim avançamos para a conquista da liberdade.

Na medida em que uma reconstrução autêntica sair da prova mortal pela qual o mundo passa hoje, é sobre a afirmação, o reconhecimento e a vitória de todas as liberdades, liberdades espirituais tanto quanto políticas, sociais e operárias, que ela deverá estabelecer-se. E é dedicando verdadeira e real confiança no povo, nesse povo que oferece maciçamente seu trabalho e seu sofrimento, e, se necessário for, seu sangue, que se pode esperar ver sair das ruínas uma reconstrução autêntica; é na comunhão com o povo que a civilização tem sua última chance.

 

RESUMO DOS DIREITOS ENUMERADOS

 

No presente estudo, não tratamos dos direitos concernentes à ordem internacional, cuja consideração faz parte de um domínio especial, e entre os quais os mais importantes são o direito de cada Estado, grande ou pequeno, à liberdade e ao respeito de sua autonomia, o direito ao respeito da fé jurada e da santidade dos tratados, o direito a um desenvolvimento pacífico (direito que, sendo valido para todos, exige, para se desenvolver, o restabelecimento de uma comunidade internacional com poder jurídico e o desenvolvimento de formas de organização. Talvez não seja de todo inútil dar aqui uma lista sumária dos direitos sobre os quais acabamos de falar.

Direitos da pessoa humana como tal – Direito à existência. – Direito à liberdade pessoal ou direito de dirigir sua própria vida como senhor de si mesmo e de seus atos, responsável por eles perante Deus e perante as leis da cidade. – Direito à busca da perfeição da vida eterna segundo o caminho que a consciência reconheceu como o que foi traçado por Deus. – Direito da Igreja e das outras famí­lias religiosas ao livre exercício de sua atividade espiritual. – Direito de seguir uma vocação religiosa; liberdade das ordens e agrupamentos religiosos. – Direito de contrair matrimônio segundo sua escolha e de fundar urna família, assegurada ela própria das liberdades que lhe são peculiares – direito da sociedade familiar ao respeito de sua constituição, o qual é fundado sobre a lei natural, não sobre a lei do Estado, e que compromete fundamentalmente a moralidade do ser humano. – Direito à integridade corporal. – Direito de propriedade. – Em suma, direito de cada ser humano a ser tratado como uma pessoa, não como uma coisa.

Direitos da pessoa cívica – Direito de cada cidadão a participar ativamente da vida política, e particularmente direito de sufrágio igual para todos. – Direito do povo a estabelecer a Constituição do Estado e a decidir por si próprio a sua forma de governo. – Direito de associação, limitada somente pela necessidade juridicalmente reconhecida do bem comum, e particularmente direito de se agrupar em um partido político ou uma escola política. – Direito de livre pesquisa e de discussão (liberdade de expressão). – Igualdade política e direito igual de cada cidadão à sua segurança e às suas liberdades no Estado. – Direito igual de cada qual às garantias de um poder judi­ciário independente. – Igual admissibilidade aos empregos públicos, e livre acesso às diversas profissões.

Direitos da pessoa social, e mais particularmente da pessoa operaria – Direito de escolher livremente seu trabalho. – Direito de se agrupar livremente de uniões profissionais ou sindicatos. – Direito do trabalhador a ser tratado socialmente como uma pessoa maior. – Direito dos grupos econômicos (sindicatos e comunidades de trabalho) e dos outros agrupamentos sociais à liberdade e auto­nomia. – Direito ao justo salário; e, onde o regime do salariado puder ser substituído por um regime societário, direito à co-propriedade e a co-gestão da empresa e ao “título de trabalho“. – Direito à assistência da comunidade na miséria e no desem­prego, doença e na velhice. – Direito a usufruir, gratuitamente, segundo as possibilidades da co­munidade, os benefícios elementares, materiais’ e espirituais, da civilização.

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