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CAMPANHA PELA APLICABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS 

COMO SERÁ O DIREITO NAS PRÓXIMAS DÉCADAS? COMO VAMOS ATUAR NESSE NOVO CENÁRIO ?

A internacionalização do direito tem sido um dos desafios das últimas décadas. À elaboração de Tratados e Convenções, soma-se a criação de Cortes Internacionais, particularmente no campo da proteção aos Direitos Humanos. Nossa Constituição Federal, de 1988, já é sensível a esse processo de internacionalização do direito quando reconhece no §2º, do artigo 5º, que 

“ART. 5º - §2º  Os  direitos  e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” 

Reforçando esse processo, as Nações Unidas, por ocasião do 20º aniversário da aprovação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e do 10º aniversário da Convenção dos Direitos da Criança,  realizaram, entre os dias 27 e 29 de outubro deste ano, em Viena, um Colóquio Internacional Judicial sobre a Aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Plano Interno. Dentre os objetivos deste Colóquio destacaram-se:

a)      a avaliação das formas através das quais os tribunais de diferentes países estão utilizando o Direito internacional dos Tratados de Direitos Humanos;

b)      o exame das estratégias para um uso mais criativo das normas internacionais de Direitos Humanos e dos mecanismos para sua difusão.  

As Nações Unidas chamam atenção para que  juízes e profissionais do direito, em geral, bem possam conhecer e melhor aplicar as normas internacionais de Direitos Humanos e a jurisprudência que vêm evoluindo nesse sentido, a partir da interpretação dessas normas. Consideram que tal conhecimento e aplicação ampliarão os possíveis efeitos e utilidades de tais normas, bem como a capacidade dos operadores do Direito a fim de garantirem maior respeito aos Direitos Humanos. 

Endossando essa avaliação das Nações Unidas, chamamos a atenção , por exemplo, para a necessidade de conhecimento mais profundo sobre a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, e sobre a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994, ambas, ainda, pouco utilizadas pelos profissionais do direito.  

Dentro da Campanha Pela Aplicabilidade dos Direitos Humanos, promovida pelo Tribunal de Justiça, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela Associação dos Magistrados Brasileiros- AMB , pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro – AMAERJ - e pela organização não-governamental CEPIA — Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação, em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e com o Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, levamos ao seu conhecimento alguns dados sobre os referidos  instrumentos legais, assinados e ratificados pelo Estado brasileiro e, portanto, com força de lei interna. Essa Campanha associa-se ao UNIFEM – Fundo das Nações Unidas para a Mulher ––  ao reconhecer que a  promoção da igualdade entre homens e mulheres é, em parte, um processo jurídico que deve envolver todas as instituições encarregadas da aplicação da lei. 

O QUE É A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

(Convention on the  Elimination of All Forms of Discrimination Against Women – CEDAW) 

            A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas através da Resolução 34/180, em 18 de dezembro de 1979.  

A Convenção trata de uma ampla gama de temas relacionados ao reconhecimento da  igualdade de direitos entre homens e mulheres nas  esferas política, econômica, social e familiar, além de reconhecer direitos  relativos à  capacidade civil, à nacionalidade, à seguridade social, à saúde, em especial à saúde reprodutiva, à habitação e às condições de vida adequadas, dentre outros. Os Estados-Membros comprometeram-se, também,  ao assinar essa  Convenção, a adotar medidas para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição. Adiantaram-se a questões que foram tratadas, em 1989, na Convenção dos Direitos da Criança, tais como  considerarem sem efeito legal os esponsais e casamento de uma criança, estabelecendo  uma idade mínima para o casamento, e  concordarem que, em todos os casos, o interesse das crianças deve se constituir em dado primordial.  

Por este instrumento legal, a Assembléia Geral das Nações Unidas reconheceu que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, constituindo-se em obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família, além de dificultar o desenvolvimento das potencialidades da mulher. 

Para acompanhar e avaliar a implementação da Convenção pelos Estados-Membros e os progressos alcançados na sua aplicação, as Nações Unidas estabeleceram no texto desta Convenção, artigo 17,  um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, também denominado CEDAW. Por esta Convenção, os Estados-Partes comprometeram-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, um ano após a entrada em vigor da Convenção, um Relatório sobre as medidas adotadas para tornar efetivo o seu conteúdo. A cada quatro anos esse Relatório deverá ser atualizado e, mais uma vez, apresentado para exame do Comitê. 

A Convenção será reforçada por um Protocolo Opcional, que define e regulamenta os poderes do Comitê, previstos no seu artigo 17,  para  que  este importante instrumento legal de proteção aos direitos humanos das mulheres torne-se efetivo. Além de conferir ao Comitê competência para receber denúncias de violações de direitos humanos das mulheres, o Protocolo Opcional  é uma espécie de legislação processual que dinamiza o texto da Convenção,  estabelecendo os procedimentos necessários para a apresentação de denúncias. Indica, também,  a processualística que deve ser seguida para  aprimorar e ampliar o conjunto de mecanismos de proteção aos direitos humanos das mulheres. 

A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, foi assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa à família, em 31 de março de  1981, e ratificada pelo Congresso Nacional, com a manutenção das reservas, em 1º de fevereiro de 1984. Em 1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituição Federal brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres na vida pública e privada, em particular na relação conjugal, o governo brasileiro retirou  tais reservas, ratificando plenamente toda a Convenção. No Brasil, esse instrumento internacional tem força de lei interna, conforme dispõe o § 2º, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente.  

O QUE É A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

(Convenção de Belém do Pará) 

            A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, em 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil, em 27 de novembro de 1995. No Brasil, essa Convenção tem força de lei interna, conforme o já citado § 2º do artigo 5º da Constituição Federal vigente. 

Essa Convenção complementa a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher,  ratifica e amplia a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993. Esse instrumento legal, elaborado pelos Estados-Membros da OEA,  confere  visibilidade à existência da violência contra a mulher e repudia as agressões físicas, psicológicas e sexuais. É, ainda, um  instrumento  que conclama os Estados-Membros a assumirem efetivamente os compromissos nele indicados. 

A Convenção declara que a violência contra a mulher constitui uma violação aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais, limitando  total ou parcialmente o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades. 

A Convenção em seu artigo 1º entende por violência contra a mulher "qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado".

A Convenção detalha em seu  artigo 2º que essa agressão deve ser repudiada  se realizada na família, na comunidade ou por agentes do Estado. Os Estados-membros da OEA, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, deverão comunicar as medidas que adotaram para prevenir e erradicar a violência contra a mulher bem como aquelas voltadas para assistir a mulher afetada pela violência, destacando as dificuldades observadas na aplicação de tais medidas e os fatores que contribuem para a permanência da violência contra a mulher.   

Acesse as seguintes home pages para conhecer os textos completos das duas Convenções mencionadas.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro :  http: //www.tj.rj.gov.br

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro: http. //www.mp.rj.gov.br

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro:  http: //www.dpge.rj.gov.br

Associação de Magistrados Brasileiros – AMB - :  http: //www.amb.com.br

Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro -  AMAERJ -: http: //www.amaerj.org.br

CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação – http: //www.cepia.org.br 

Apoio: UNIFEM / Fundação Ford

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS
DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)*
* 

Os Estados-partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo,

Considerando que os Estados-partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos têm a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos,

Observando, ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas agências especializadas para favore­cer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,

Preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,

Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a partici­pação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade,

Preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades,

Convencidos de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher,

Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocu­pação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher,

Afirmando que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igual­dade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos à dominação colonial e estrangeira e à ocupação estrangeira, à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e a mulher,

Convencidos de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz,

Tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reco­nhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação, mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,

Reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família,

Resolvidos a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medi­das necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações,

Concordam no seguinte:

 

PARTE I

Artigo lº – Para fins da presente Convenção, a expressão “discrimi­nação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Artigo 2º – Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mu­lher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apro­priados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse principio;

b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;

c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;

e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;

g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam dis­criminação contra a mulher.

Artigo 3º – Os Estados-partes tomarão, em todas as esferas e, em par­ticular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desen­volvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.

Artigo 4º – 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quan­do os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

2. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.

Artigo 5º – Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para:

a) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mu­lheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da infe­rioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereoti­padas de homens e mulheres.

b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito à educação e ao desen­volvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos consti­tuirá a consideração primordial em todos os casos.

Artigo 6º – Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas, inclu­sive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mu­lheres e exploração de prostituição da mulher. 

PARTE II

Artigo 7º – Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:

a) votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos púbicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;

c) participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do pais.

Artigo 8º – Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas para garantir à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discrimi­nação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano interna­cional e de participar no trabalho das organizações internacionais.

Artigo 9º – 1. Os Estados-partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem auto­maticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.

2. Os Estados-partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.  

PARTE III

Artigo 10 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres:

a) as mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capa­citação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional;

b) acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;

c) a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;

d) as mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e ou­tras subvenções para estudos;

e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhe­cimentos existentes entre o homem e a mulher;

f) a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;

h) acesso a material informativo específico que contribua para assegu­rar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o asses­sora­men­to sobre o planejamento da família.

Artigo 11 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;

b) o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a apli­cação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;

c) o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à pro­moção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento pe­riódico;

d) o direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;

e) o direito à seguridade social, em particular em casos de aposentado­ria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para tra­balhar, bem como o direito a férias pagas;

f) o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de traba­lho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.

2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a traba­lhar, os Estados-partes tomarão as medidas adequadas para:

a) proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;

b) implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios sociais;

c) estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especial­mente mediante o fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das crianças;

d) dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas.

3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.

Artigo 12 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes ao planejamento familiar.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-partes garan­tirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.

Artigo 13 – Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre os homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) o direito a benefícios familiares;

b) o direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;

c) o direito de participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

Artigo 14 – 1. Os Estados-partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desem­penha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropria­das para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para elimi­nar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a:

a) participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;

b) ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;

c) beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

d) obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão, a fim de aumentar sua capacidade técnica;

e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;

f) participar de todas as atividades comunitárias;

g) ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de reestabelecimentos;

h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.  

PARTE IV

Artigo 15 – l. Os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.

2. Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica a do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direi­tos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais.

3. Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumen­to privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.

4. Os Estados-partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas, à liber­dade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.

Artigo 16 – 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

a) o mesmo direito de contrair matrimônio;

b) o mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com o livre e pleno consentimento;

c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;

d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;

e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

f) os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;

g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;

h) os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto a título oneroso.

2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.  

PARTE V

Artigo 17 – 1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “Comitê”), com­posto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo quinto Estado-parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma distribuição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.

3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados-partes.

4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quórum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.

6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo, após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos.

7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.

8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê.

9. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à dispo­sição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.

Artigo 18 – l. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos pro­gressos alcançados a respeito:

a) no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e

b) posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar.

2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção.

Artigo 19 – 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.

2. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.

Artigo 20 – 1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos, por um período não superior a duas semanas, para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos, em conformidade com o artigo 18 desta Convenção.

2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determine.

Artigo 21 – 1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-partes. Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados-partes tenham porventura formulado.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher.

Artigo 22 – As agências especializadas terão direito a estar represen­tadas no exame da aplicação das disposições desta Convenção que corres­pondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá convidar as agências especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção em áreas que correspondam à esfera de suas atividades.  

PARTE VI

Artigo 23 – Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:

a) na legislação de um Estado-parte; ou

b) em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.

Artigo 24 – Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medi­das necessárias de âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direi­tos reconhecidos nesta Convenção.

Artigo 25 – 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.

2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica designa­do depositário desta Convenção.

3. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratifi­cação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

4. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 26 – 1. Qualquer Estado-parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

Artigo 27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 28 – 1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma noti­ficação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo 29 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não pude­rem ser dirimidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, sub­metidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em con­formidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo pará­grafo anterior. Os demais Estados-partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.

3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade com o parágrafo anterior poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 30 – A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Em testemunho do que os abaixo-assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção.  

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ” (1994)** 

A Assembléia Geral,

Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;

Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;

Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situ­ação para procurar soluções positivas;

Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;

Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interame­ricana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;

Recordando também a resolução AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) “Proteção da Mulher Contra a Violência”, aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;

Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elabo­ração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência, e

Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas, Resolve:

Adotar a seguinte

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Vio­lência contra a Mulher — “Convenção de Belém do Pará” 

Os Estados-partes da presente Convenção,

Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi con­sagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instru­mentos internacionais e regionais;

Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dig­nidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacio­nal, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;

Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida e

Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las

Convieram o seguinte: 

Capítulo I
Definição e âmbito de aplicação 

Artigo 1° – Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 2° – Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja con­vivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assé­dio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e

c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.  

Capítulo II
Direitos protegidos 

Artigo 3° – Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4º – Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreen­dem, entre outros:

a) o direito a que se respeite sua vida;

b) o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;

c) o direito à liberdade e à segurança pessoais;

d) o direito a não ser submetida a torturas;

e) o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;

f) o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;

g) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais compe­tentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;

h) o direito à liberdade de associação;

i) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;

j) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar dos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

Artigo 5º – Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6º  – O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:

a) o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e

b) o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.  

Capítulo III
Deveres dos Estados

Artigo 7° – Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demo­ra, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e institui­ções públicas se comportem conforme esta obrigação;

b) atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a vio­lência contra a mulher;

c) incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrati­vas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administra­tivas apropriadas que venham ao caso;

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fusti­gar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modi­ficar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;

g) estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher, objeto de violência, tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e

h) adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.

Artigo 8° – Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medi­das específicas, inclusive programas para:

a) fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e prote­jam seus direitos humanos;

b) modificar os padrões sócioculturais de conduta de homens e mulhe­res, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar precon­ceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a vio­lência contra a mulher;

c) fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;

d) aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetados;

e) fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação cor­respondente;

f) oferecer à mulher, objeto de violência, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;

g) estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;

h) garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais infor­mações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas para pre­venir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e

i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher obje­to de violência.

Artigo 9° – Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.  

Capítulo IV
Mecanismos Interamericanos de Proteção 

Artigo 10 – Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados-partes deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afeta­da pela violência, assim como sobre as dificuldades que observem na apli­cação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.

Artigo 11 – Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Intera­mericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente Convenção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para a apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interame­ricana de Direitos Humanos.  

Capítulo V
Disposições Gerais 

Artigo 13 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema.

Artigo 15 – A presente Convenção está aberta. à assinatura de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16 – A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 17 – A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18 – Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:

a) não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;

b) não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições especificas.

Artigo 19 – Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção.

As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 20 – Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades terri­toriais ou somente a uma ou mais.

Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento medi­ante declarações ulteriores, que especificarão expressamente as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulte­riores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.

Artigo 21 – A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido deposita­do o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratifi­cação ou adesão.

Artigo 22 – O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 23 – O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresen­tará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.

Artigo 24 – A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.

Artigo 25 – O instrumento original da presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será deposi­tado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

 

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