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ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL

A intervenção do estado na economia e o princípio da dignidade da pessoa humana ante a nova lei ambiental

 

Danilo Fontenelle Sampaio

INTRODUÇÃO

O cientista e escritor Carl Sagan, em seu último livro1, publicado após a sua morte, afirmou que A nossa tecnologia tem-se tornado tão poderosa que — não só consciente, mas também inadvertidamente — estamos nos tornando um perigo para nós mesmos. A ciência e a tecnologia têm salvo bilhões e bilhões de vidas, melhorando o bem-estar de muitas mais, ligado o planeta numa união lentamente anastomosante — e ao mesmo tempo têm mudado o mundo de tal forma que muitas pessoas já não se sentem em casa na Terra. Criamos uma gama de novos males: difíceis de ver, difíceis de entender, problemas que não podem ser resolvidos imediatamente — e que, sem dúvida, não poderão ser solucionados sem desafiarmos aqueles que detêm o poder.

A nova Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605, de 12/02/1998) surgiu no nosso panorama jurídico trazendo muitas inovações, principalmente no que diz respeito à responsabilização das pessoas jurídicas por ilícitos ambientais.

Pretendemos, com o presente trabalho, discorrer sobre alguns aspectos que envolvem a ordem jurídico-econômica,  fazendo breves comentários sobre os princípios constitucionais da atividade econômica relacionados com a proteção ao meio ambiente e  a intervenção do Estado no domínio econômico  para, após,  discorrermos sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento da Lei n. 9.605/98, mormente no que se refere à responsabilização das pessoas jurídicas por ilícitos ambientais.

Advertimos o leitor que as opiniões aqui traçadas refletem o primeiro momento de nossas inquietações, estando, por óbvio, sujeitas à mudanças e reflexões.

 

1 ORDEM JURÍDICO-ECONÔMICA

 

Entendemos, como Eros Roberto Grau2, que, ao estudarmos o tema da ordem econômica, precisamos realizar uma análise que supere a simples dogmática, em uma perspectiva crítica e funcional das normas postas e da nossa realidade.

Assim, uma vez que o objeto do Direito é a relação humana, há de se ter em mente os aspectos dinâmicos das inter-relacões e as suas conseqüências na organização e definição dos papéis do Estado, com os inevitáveis reflexos no Direito positivo e na própria interpretação deste.

Percebe-se, pois, que as normas refletem o que a sociedade entende por justo e mais adequado para a resolução dos problemas vivenciados, sendo facilmente verificável a evolução das concepções antes individualistas e agora pressupondo uma finalidade de solidariedade social.

G. Ripert profetizava que: O direito subjetivo é a lembrança de uma época em que a doutrina individualista era erguida como uma resistência à força política. O povo, que se apoderou do poder político, não tolera mais os poderes privados. Os direitos individuais devem, portanto, desaparecer. Com eles, aliás, desaparecerá talvez o Direito privado todo inteiro. Todo homem, ocupando um lugar no mecanismo social, será considerado como exercente de uma função social e todas as relações entre os homens serão relações de Direito público. No dia em que essa doutrina tiver triunfado completamente, o Direito civil não se terá somente transformado, como o queria Guguit: ele terá desaparecido3.

Uma das mudanças mais significativas nos parâmetros do comportamento socialmente aceito e atuação estatal desejável deu-se a partir do instante em que o Direito passou a preocupar-se com o fenômeno econômico.

Na verdade, iniciou-se no começo do século XIX o chamado “capitalismo de grupo”, ou seja, as características econômicas da época ensejaram a união de empresas com o fito de maximização de ganhos, o que, inevitavelmente, ocasionou mudanças na ordem jurídica então vigente, surgindo a necessidade de uma redefinição do papel do Estado na economia.

Foi, no entanto, no início do século XX, com a Revolução Industrial e a Primeira Guerra Mundial, que se concluiu que os instrumentos jurídicos se mostravam insuficientes para a resolução dos problemas agora visivelmente possuidores de matizes eminentemente econômicos e não mais apenas de caráter político ou racional, tendo as idéias anteriores de liberalismo pleno e natural sofrido reformulações estruturais4.

O Direito, antes concebido apenas como meio de harmonização dos conflitos, passou a ser utilizado pelo Estado como instrumento da implementação de políticas públicas5, passando este último a intervir na economia.

O raciocínio, por assim dizer, do Estado ao dirigir ou promover a atividade econômica, aponta para a consecução da vantagem coletiva e no bem estar geral, sem olvidar a capacidade de facilitar (ou pelo menos não impedir ou dificultar) , que cada indivíduo atinja o seu ideal de qualidade de vida6. Assim,  as noções de uso e abuso de poder econômico, de concorrência e competição no mercado, liberdade contratual, autonomia da vontade e suas conseqüências agregaram conceitos e idéias de coletividade e interesse social, abandonando as idéias puramente individualistas.

Quando se fala em ordem jurídico-econômica, há de se ter em mente a idéia de organização não-estática, ou seja, tendo em vista que estamos nos referindo a relações humanas, há de se admitir que os elementos dessa organização estão sempre em movimento, sempre em direção a um fim específico.

Percebemos a ordem jurídica como algo além do simples instrumento da busca da paz, como afirmava Kant, ou da procura da percepção do sentido lógico dos preceitos singulares com o fim de ordená-los num sistema lógico sem contradição, como desejava Weber. Assim, entendemos a ordem econômico-jurídica como uma forma de compreensão do que está subjacente aos sistemas, como reflexo do antagonismos das forças em embate e manifestação das ideologias mais aceitas em determinada época.

Michael Foucault afirmava, referindo-se ao conhecimento, que (...) Sin embargo, si quisiéssemos saber qué cosa es el conocimiento no hemos de aproximarnos a él desde la forma de vida, de existencia de ascetismo característica del filosofo. Para saber qué es, para conocerlo realmente, para aprehenderlo en su raíz, en su fabricación, debemos aproximarnos a él no como filósofos sino como políticos, debemos compreender cuáles son las relaciones de lucha y de poder. Solamente en esas relaciones de lucha y poder, en la manera como las cosas entre sí se oponen, en la manera como se odian entre sí los hombres, luchan, procuran dominarse unos a otros, quieren ejercer relaciones de poder unos sobre otros, comprendemos en qué consiste el conocimiento7.

Assim, o Direito, sendo reflexo de uma visão do mundo e tendo por base as relações humanas, pressupõe comunicação de uma mensagem prescritiva por meio de uma linguagem, isto é, detém prescrição e significado mediante códigos normativos.

Tais códigos normativos ensejam a idéia de ordem que, no dizer de João Bosco Leopoldino da Fonseca, (...) se prende à correlação e correspondência hierárquica existente dentro do conjunto das normas, ligando as normas particulares a uma norma fundamental. O sistema se revela a partir do exame da correlação entre o conjunto normativo e o vivido. Haverá sistema se se verificar a coerência orgânica e funcional entre os elementos desses dois conjuntos. O Direito, como sistema de normas impostas, é reflexo de uma visão do mundo, de uma razão imanente à organização social8.

Eros Roberto Grau inicialmente definiu a ordem econômica, no mundo do dever-ser, como (...) conjunto de princípios jurídicos de conformação do processo econômico, desde uma visão macrojurídica, conformação que se opera mediante o condicionamento da atividade econômica a determinados fins políticos do Estado. Tais princípios (...) gravitam em torno de um núcleo, que podemos identificar nos regimes jurídicos da propriedade e do contrato9 para, depois, percebendo que a ordem econômica engloba mais do que apenas os princípios, a descrever como (...) o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de produção econômica. Assim, a ordem econômica, parcela da ordem jurídica ( mundo do dever-ser), não é senão o conjunto de normas que institucionaliza uma determinada ordem econômica (mundo do ser)10.

Tal definição indica o conceito de Constituição econômica, definida por Vidal Moreira como (...) o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta 11,  12.

Cremos ser despiciendo adentrarmos na discussão a respeito de outros conceitos como “Constituição econômica estatutária” (ou orgânica) e “Constituição econômica diretiva” (ou programática), ou “Constituição econômica material” e “Constituição econômica formal” etc, e nem adentraremos no debate a respeito da utilidade da teorização de tais conceitos, conformando-nos, para este trabalho, com a idéia de que a Constituição de 1988 trouxe elementos instituidores de uma determinada forma de funcionamento da economia com  normas garantidoras de um Estado social e, especificamente, de limitação da propriedade, tendo em vista a proteção ao meio ambiente.

 

2 INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

 

José Afonso da Silva afirma existir uma distinção entre as duas modalidades de atuação estatal — a participação e a intervenção, (...) tomada esta última em sentido restrito. A primeira com base nos arts. 173 e 177, caracterizando o Estado administrador de atividades econômicas; a segunda fundada no art. 174, em que o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica13.

Eros Roberto Grau14 refere-se a três modalidades de intervenção: (...) intervenção por absorção ou participação, intervenção por direção e intervenção por indução.

Esclarece referido autor que:

Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio.

Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permaneçam a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.

No segundo e no terceiro casos, o Estado interverirá sobre o domínio econômico, isto, sobre o campo de  atividade econômica em sentido estrito. Desenvolve ação, então, como regulador dessa atividade.

Intervirá, no caso, por direção ou por indução.

Quando o faz por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito.

Quando o faz por  indução, o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados.

Observe-se que nos casos de pessoas jurídicas terem sido criadas ou utilizadas de forma preponderante para a prática de crimes ambientais, a intervenção do Estado será mais do que a intervenção por direção, mas consistirá em uma forma evidente de intervenção direta das empresas criminosas, trazendo à nova lei dos crimes ambientais situações até hoje não enfrentadas pela doutrina e jurisprudência.

 

3 PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADOS COM A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

A Constituição de 1988 descreve alguns dos seus princípios constitucionais relacionados com a ordem econômica e com a proteção ao meio ambiente.

Assim, o art. 225, e seu § 3º, da Constituição Federal, afirmam que:

Art. 225 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Pois bem, o art. 170 da Constituição Federal, que traça a estrutura geral do ordenamento jurídico econômico,  afirma que:

Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

III — função social da propriedade;

(...)

VI — defesa do meio ambiente;

(...) (grifos do autor).

Conjugando tais princípios com os insculpidos no art. 1º, III e art. 3º, I e IV, conclui-se que a finalidade das políticas econômicas é assegurar a todos existência digna, de acordo com os preceitos de justiça social, o que vai estabelecer os verdadeiros contornos do direito da propriedade privada e a sua função social.

 

3.1.1 A DIGNIDADE

 

Assim, entende-se a dignidade da pessoa humana como sendo o fundamento primeiro e finalidade última de toda a atuação estatal e mesmo particular, constituindo-se, ao lado do direito à vida, o núcleo essencial dos direitos humanos.

Na verdade, a dignidade forma parte essencial da pessoa e, portanto, é prévia ao Direito, pelo que não necessita reconhecimento jurídico para existir, sendo  esse reconhecimento requisito imprescindível para a legitimidade do ordenamento jurídico.

O reconhecimento da dignidade da pessoa humana como  fundamento da ordem política e paz social supõe a plasmação em nossa Constituição de conceito cuja formulação leva consigo uma grande dose de relatividade, e supera os limites do âmbito jurídico.

Verifica-se que a natureza e alcance do reconhecimento da dignidade em nossa Constituição ocasiona sua relação com os outros postulados contidos no art. 5º e também com outros preceitos do texto constitucional, além de verificar as manifestações concretas de tal reconhecimento.

Nesse sentido, vê-se que o reconhecimento constitucional da dignidade supõe um limite no exercício dos direitos próprios e um dever genérico de respeito aos direitos próprios e alheios, abordando-se o alcance jurídico-normativo desse reconhecimento frente à atuação das próprias instituições governamentais.

Verifica-se que, por ser um atributo da pessoa tanto em sua dimensão individual como social, e por trazer indissoluvelmente unida a idéia de liberdade, a dignidade adquire um significado jurídico-político. Seu reconhecimento pelos diversos textos constitucionais e declarações internacionais de direitos, e em particular sua inclusão na Constituição de 1988, converte a dignidade humana em objeto de estudo desde o ponto de vista das políticas públicas adotadas.

Com efeito, uma vez que todas as pessoas merecem viver em um ambiente que favoreça o seu desenvolvimento pessoal e social, a dignidade se encontra unida, de modo indissociável, às idéias de liberdade e igualdade. E por isso ambas se erigem em valores jurídicos fundamentais. O reconhecimento jurídico da dignidade supõe, então, que o Direito garanta o respeito à dignidade nas relações interpessoais, e nas relações entre o poder e os indivíduos.

Verifica-se, assim, que se a dignidade é um valor central dos direitos fundamentais individuais, a moralidade surge como corolário para a Administração Pública, não existindo, em ambos os casos, outro contravalor que os supere.

Por isso a positivação jurídica da dignidade se traduz, entre outras coisas, em um dever genérico de respeito à liberdade e aos direitos do indivíduo.

Como já antecipamos, tanto na ordem internacional como nos ordenamentos jurídicos estatais, é freqüente o reconhecimento de direitos fundamentais, e a dignidade como núcleo central dos mesmos15.

Entretanto, não se quer dizer que a dignidade da pessoa exista somente onde o Direito a reconhece e na medida em que a reconhece. A dignidade forma parte essencial da pessoa, e portanto, é prévia ao Direito. Ou, dito de outro modo, a dignidade não é somente o que o Direito diz que é. O máximo que se pode alcançar sobre as diversas versões do reconhecimento em nível jurídico da dignidade será uma aproximação, um retrato mais ou menos fidedigno da dignidade da pessoa.

Vemos, portanto, que o conceito de dignidade transcende, supera os limites do âmbito jurídico. A perspectiva jurídica é só uma das possíveis que complementam a dignidade da pessoa.

Pode-se afirmar que um ato ou comportamento humano será digno quando nele exista uma adequação com a condição superior, humana, do sujeito que o realiza. De igual forma, o trato dispensado a um ser humano será “digno” quando tenha em conta e respeite essa condição superior; do contrário, o tratamento será “inumano” ou “degradante”. O alcance da dignidade em si mesma, no entanto, não é percebido a não ser na ordem prática do dia  a  dia jurídico.

Com efeito, a definição de dignidade em abstrato encontra uma série de dificuldades. Por exemplo, sempre estará presente a determinada concepção ideológica de quem trate de aproximar-se a esse conceito, e o momento e lugar de referência (as circunstâncias e valores sociais são mutáveis, e o que em um momento resulta contrário à dignidade pode não parecê-lo em um momento ou contexto distinto). Ademais, opinam alguns autores que, se bem pode pensar-se em um conceito de dignidade universal, válido para todos, o certo é que uma determinada medida pode ir de encontro à dignidade de umas pessoas e não contra a de outras.

Partindo dessas dificuldades poder-se-ia pensar, em princípio, que a apreciação sobre a violação ou não da dignidade corresponde à própria pessoa. Mas, como temos visto, a dignidade não pode ser considerada somente do ponto de vista individual, já que ela convalidaria grandes doses de subjetivismo e relatividade;  determinados tratamentos considerados degradantes pela maioria poderiam não sê-lo por uma pessoa determinada, ou vice-versa. Se a dignidade humana está unida a uma série de direitos invioláveis e irrenunciáveis, parece que o conceito da mesma transcende o que cada pessoa pode considerar digno ou indigno.

Faz-se necessário, então, para nos aproximarmos de um conceito de dignidade em uma perspectiva jurídica, ter-se em conta uma série de condições, pressupostos ou postulados, que nos permitam definir a dignidade por meio de suas características.

Nesse sentido, cabe assinalar, em primeiro lugar, que todo homem participa por igual da dignidade da pessoa; se o gênero humano goza de supremacia enquanto tal, cada pessoa é igual em dignidade a qualquer outra, pelo que a dignidade humana não admite nem tolera discriminações , condicionamentos ou restrições.

Carlos I. Massini Correas, explicando a opinião de Robert Spaemann, afirma que:

Para Spaemann, las respuestas al problema de la fundamentación de los derechos humanos oscilan entre los extremos de una alternativa que parece insuperable: o bien se entienden esos derechos como reivindicaciones que corresponden a cada hombre en razón de su pertenencia a la especie homo sapiens, o bien ”los derechos humanos son reivindicaciones que nosotros nos concedemos recíprocamente gracias a la cración de sistemas de derechos, com lo cual depende del arbítrio del creador de tal sistema de derechos en qué consistan estos derechos y cómo se delimite el ámbito de las reivinicaciones legítimas (...)”. Esta última solución es la propuesta por los diversos positivismos, que no aceptan la idea de un minimum debido a todo hombre y sustraído de la arbitrariedad del poder legislador; pero resulta que sin esta pre-positividad, afirma Spaemann, “(...) no tendría ningún sentido hablar de derechos humanos, porque un derecho que puede ser anulado en cualquier momento por aquellos para los que esse derecho es fuente de obligaciones, no merecería en absoluto el nombre de derecho. Los derechos humanos entendidos de modo positivista” — concluye — “(...) no son outra cosa que edictos de tolerancia revocables16.

Cabe afirmar que a dignidade está relacionada com a idéia de personalidade. Nada pode atentar contra a personalidade vulnerando os direitos invioláveis inerentes a ela mesma.

O Estado não pode desconhecer esses direitos: será missão do ordenamento jurídico garantir seu respeito, tanto nas relações entre os poderes públicos e as pessoas, como nas relações recíprocas entre os seres humanos.

É, pois, evidente em nosso ordenamento a conexão existente entre o reconhecimento da dignidade nos arts. 1º e 5º da Constituição Federal e os valores superiores  da liberdade, justiça e  igualdade, uma vez que não existe nem pode existir dignidade humana sem liberdade, justiça e igualdade; ademais, esses valores seriam indignos se não redundassem em favor da dignidade do ser humano.

Assim, apesar de a dignidade não necessitar, para existir, de reconhecimento pelo ordenamento jurídico, o certo é que para este será um requisito imprescindível de legitimidade o reconhecimento da dignidade e dos valores que vão unidos à mesma.

A dignidade pode ser definida, portanto, como a característica própria e inseparável de toda pessoa em virtude de sua própria existência, independentemente do momento e por cima das circunstâncias em que se desenrole sua vida, materializando-se no exercício dos direitos invioláveis e irrenunciáveis que lhe são inerentes.

Os conteúdos dos arts. 1º e  5º da Constituição supõem a positivação de uns postulados que, como primeira aproximação, podem ser qualificados de “princípios básicos” ou “princípios fundamentais” da ordem jurídico-política configurada na Constituição de 1988.

Existem outros preceitos constitucionais que também reconhecem princípios e valores de caráter geral, básico ou superior, que, em maior ou menor medida, refletem e positivam um determinado sistema axiológico, e informa o ordenamento constitucional.

Em definitivo, parece que os postulados contidos nos arts. 1º e 5º da Constituição apresentam pontos de conexão enquanto, em seu conjunto, supõem a proclamação de princípios e a plasmação de valores que informam o ordenamento jurídico dentro do texto dispositivo de nossa norma fundamental.

Interessa-nos destacar aqui que a dignidade da pessoa precede os outros preceitos e ocupa uma posição central dentro do ordenamento, de modo que as outras quatro premissas (direitos invioláveis, desenvolvimento da personalidade, respeito à lei e respeito aos direitos dos demais) são manifestações ou conseqüências do reconhecimento constitucional da dignidade.

Assim, com efeito, os direitos individuais inerentes à pessoa o são em razão de sua dignidade —todos os direitos fundamentais possuem como núcleo a dignidade pessoal.

Em nossa Constituição, a referência aos direitos invioláveis aparece unida e intimamente conectada ao reconhecimento da dignidade de pessoa. Se esses direitos são inerentes à pessoa é pela própria condição de pessoa; esses direitos são intocáveis e seu respeito é obrigatório em todos os casos tanto para o Poder Público como para os cidadãos, com especial destaque no que de refere ao Judiciário, uma vez que são os juízes os responsáveis por fazer prevalecer os valores consagrados constitucionalmente.

Assim, a elevação pelo arts. 1º e 5º da Constituição de que os direitos invioláveis que são inerentes à pessoa à idêntica categoria de fundamento da ordem político-constitucional não é sem a resultante obrigatória da primazia do valor constitucional último, a dignidade da pessoa humana.

A dignidade há de permanecer inalterada qualquer que seja a situação em que a pessoa se encontre, constituindo, em conseqüência, um minimum invulnerable que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que sejam umas ou outras as limitações que se imponham no desfrute de direitos individuais.

Estamos, pois, ante a sujeição do Estado a uma ordem de valores, que demonstra que a Constituição supera o normativismo positivista, positivando um determinado sistema axiológico.

A dignidade apresenta,  assim, uma tríplice dimensão e função ao  fundamentar o ordenamento, orientar o trabalho interpretativo e de integrar o ordenamento. A estas funções se poderia adicionar uma quarta: a de ser uma norma de conduta que limita o exercício dos direitos.

Apesar de alguns autores ainda insistirem em  considerar esse preceito como uma mera declaração ideológica de princípios, percebe-se  que os arts. 1º e 5º contêm uma norma jurídica vinculante com exigência de executividade.

Assim, a dignidade da pessoa humana desempenha a função, no nosso ordenamento, de: legitimar a ordem política, na medida em que esta respeita e tutela a dignidade da pessoa humana, seus direitos individuais e o livre desenvolvimento de sua personalidade; a função de promover o desenvolvimento da personalidade de todos; e, principalmente, a função hermenêutica, uma vez que o ordenamento gira em torno do núcleo da dignidade.

A dignidade é, pois, um marco na nossa Constituição, influenciando toda a matéria dos direitos fundamentais, bem como todo o atuar interpretativo das normas, supondo um limite no exercício dos direitos próprios, e um dever genérico de respeito aos direitos próprios e alheios.

 

3.1.2  DIGNIDADE E ATIVIDADE ECONÔMICA

 

José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, citados por Fábio Konder Comparato17, afirmam que:

Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos dos direitos sociais, ou invocá-la para construir uma “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.

Em igual sentir, Willis Guerra Filho18, também citado por Fábio Konder Comparato, conclui que:

A democracia, por seu turno, apresenta o reconhecimento de uma igual dignidade em todas as pessoas individualmente, a ser acatada no convívio social. Essa dignidade não pode ser sacrificada em nome da segurança, na hipótese de um confronto entre os dois valores, o que pode ocorrer com freqüência, embora a garantia de segurança seja essencial para haver respeito à dignidade humana. Cabe, porém, distinguir entre a segurança individual e a segurança coletiva, enquanto esta, por sua vez, tanto pode ser a segurança de uma parte ou grupo da sociedade como a segurança dela como um todo.

Assim, a atividade econômica encontra-se comprometida, no dizer de Eros Roberto Grau, (...) com o programa de promoção da existência digna, de que, repito, todos devem gozar. Daí porque se encontram constitucionalmente empenhados na realização desse programa — dessa política pública maior — tanto o setor público quanto o setor privado. Logo, o exercício de qualquer parcela da atividade econômica de modo não adequado àquela promoção expressará violação do princípio duplamente contemplado na Constituição19.

Perceba-se que estamos falando de uma dignidade que abrange todos os indivíduos (e não apenas de uma dignidade individual, solitária), vez que o indivíduo é ser sujeito-social e não sujeito-ilha 20.

 

3.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

A propriedade privada possui a determinação, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição de 1988 (art. 5º, XXII e XXIII), de sua garantia e de que atenderá à sua função social21.

José Afonso da Silva22 afirma que:

Os conservadores da constituinte, contudo, insistiram para que a propriedade privada figurasse como um dos princípios da ordem econômica, sem perceber que, com isso, estavam relativizando o conceito de propriedade, porque submetendo-o aos ditames da justiça social, de sorte que se pode dizer que ela só é legítima enquanto cumpra uma função dirigida à função social.

Eros Roberto Grau afirma que fundamentos distintos justificam a propriedade dotada de função individual e a propriedade dotada de função social, afirmando que:

Encontra justificação, a primeira, na garantia, que se reclama de que possa o indivíduo prover a sua subsistência e de sua família; daí porque concorre para essa justificação a sua origem, acatada quando a ordem jurídica assegura o direito de herança.

Já a propriedade dotada de função social, é justificada pelos seus fins, seus serviços, sua função23.                               

E acrescenta:

À propriedade dotada de função individual respeito o art. 5º, XXII, do texto constitucional; de outra parte, a “propriedade que atenderá sua função social”, a que faz alusão o inciso seguinte — XXIII — só pode ser aquela que exceda o padrão qualificador da propriedade como dotada de função individual.

À propriedade-função social, que diretamente importa à ordem econômica — propriedade dos bens de produção — respeita o princípio inscrito no art. 170, III.

No mais, quanto à inclusão do princípio da garantia da propriedade privada dos bens de produção entre os princípios da ordem econômica, tem o condão de não apenas afetá-los pela função social — conúbio entre os incisos II e III do art. 170 — mas, além disso, de subordinar o exercício dessa propriedade aos ditames da justiça social e de transformar esse mesmo exercício em instrumento para realização do fim de assegurar a todos existência digna24.

 

3.3  A DEFESA DO MEIO AMBIENTE.

 

A Constituição Federal atribuiu à defesa do meio ambiente não só o inc. VI do art. 170 mas também o art. 225 e parágrafos; art. 5 º, LXXIII; art. 23,VI e VII, art. 24, VI e VIII; art. 129, III; art. 174 § 3º, art. 200, VIII e art. 216, V.

Percebe-se que a defesa do meio ambiente surge, assim, de um lado, com o objetivo de preservar a existência digna de todos e, de outro, como consectário do princípio da garantia da função social da propriedade, constituindo uma limitação do uso da propriedade.

A atuação do Estado na proteção do meio ambiente surge de várias formas, normalmente identificadas com o poder de polícia da Administração.

A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, surge como, por assim dizer, elemento último nas tentativas de sensibilização de todos nós com respeito à proteção da flora e fauna. E por ser última instância de convencimento, traz referida lei alguns dispositivos inovadores na tipificação de condutas e suas conseqüências, mormente relacionadas com intervenção do Estado na propriedade.

 

4 CONCLUSÃO

 

Concluímos, pois, que a proteção do meio ambiente, por meio da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tem respaldo constitucional na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a responsabilização penal da pessoa jurídica encarada como forma de intervenção direta do Estado na economia.     

 

NOTAS

 

1 SAGAN,  1998. p. 81.

2 GRAU, 1997. p. 13.

3 RIPERT apud FONSECA, 1997. p. 5.

4 Observe-se que Pimenta Bueno afirmava: Inibir ou empecer direta ou indiretamente esta faculdade, o livre direito de contratar, é não só menosprezar essa liberdade, mas atacar simultaneamente o direito que o homem tem de dispor de seus meios e recursos como de sua propriedade (...) Os contratos devem ser entregues à vontade das partes, essa é a sua verdadeira lei, a razão de sua existência e o princípio e regra de sua interpretação. A plenitude da garantia da propriedade não é só justa, como reclamada pelas noções econômicas e pela razão política dos povos livres; na colisão, antes o mal de alguma imprudência do proprietário, do que a violação do seu livre domínio (BUENO, 1958. p. 395 e 420 apud GRAU, 1997. p. 14).

5 Advertimos que, para não cansar o leitor, estamos simplificando o tema, mas registramos que não estamos iludidos que a aproximação do Estado da área social deu-se por mudanças eminentemente éticas, mas antes como exigência da formação de poupanças para a reprodução do capital, em um quadro em que o capitalismo necessitava da preservação e criação de mercado para seus produtos.

6 Observe-se que no plano individual várias teorias tentaram explicar o que devemos buscar em relação à qualidade de vida como, por exemplo, Epicuro, que entendia que todos devem buscar sempre o maior prazer possível e Bentham, que entendia que a moral reduz-se na busca da realização dos interesses.

7 FOUCAULT, 1996. p.28.

8 FONSECA, 1997. p. 49.

9 GRAU, 1997. p.51.

10 GRAU, 1997. p.53.

11 MOREIRA apud FONSECA, 1997. p. 54.

12 Claro nos parece que a constituição jurídica da economia pressupõe que, para uma norma jurídica ser criada para direcionar o fenômeno econômico, é necessário considerar-se a própria mutabilidade essencial de tal fenômeno.

13 SILVA, 1991. p. 677.

14 GRAU, 1997. p. 122.

15 Assim, no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, proclama-se que (...) a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana. De acordo com o art. 1º desse mesmo texto, (...) todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e dotados como estão da razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros. Uma terceira menção sobre a dignidade está contida no art. 23.3, que indica que (...) toda persona que trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência conforme à dignidade humana, e que será completada, em caso de necessidade, por quaisquer outros meios de proteção social. Ao reconhecer a influência da Declaração no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Nova York, 19 de dezembro de 1966, firmando pela Espanha em 28 de setembro de 1976 e ratificado em 27 de abril de 1977), assinala em seu Preâmbulo que os direitos que  são reconhecidos (...) derivan da dignidade inerente à pessoa humana. Como manifestação concreta, segundo o art. 10, (...) toda pessoa privada da liberdade será tratada humanamente e com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Outrossim, o Convênio Europeu para  a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (Roma, 4 de novembro de 1950) reconhece também os direitos inerentes à dignidade da pessoa e supõe o importante avanço da garantia jurisdicional dos direitos que reconhece, por meio do Tribunal Europeu de Direitos Humanos previsto em seus artigos.

16 CORREAS, 1994. p. 112.

17 CANOTILHO e MOREIRA apud COMPARATO apud GRAU, 1997. p. 219.

18 GUERRA FILHO apud COMPARATO apud GRAU, 1997. p. 219.

19 GRAU, 1997. p. 218.

20 FALCÃO, 1997. p. 218.

21 COMPARATO, 19--. p. 73. SUNDFELT, 1987. p. 21.

22 SILVA, 1996. p.743.

23 GRAU, 1997. p. 255.

24 GRAU, 1997. p. 257.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BUENO, Pimenta. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. Apud GRAU, 1997. p. 14.

COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista de Direito Municipal. São Paulo, n. 63, p. 73.

CORREAS, Carlos I. Massini. Filosofia del Derecho — el derecho y los Derechos Humanos. 1 ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot Editora, 1994. 287 p.

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 281 p.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Economia e Constituição: para o Conceito de Constituição Econômica. 2 ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1979.

——. Direito Econômico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 335 p.

FOUCAULT, Michael.  La verdad y las formas jurídicas.  Barcelona: Editorial Gedisa, 1996. 174 p.

GRAU, Eros Roberto.  A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 362 p.

SAGAN, Carl. Bilhões e Bilhões - reflexões sobre vida e morte na virada do Milênio. Tradução de Rosaura Eichemberg. 1ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. 265 p.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.  7 ed. São Paulo: RT, 1991. 756 p.

——. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. 818 p.

SUNDFELT, Carlos Ari. Função Social da Propriedade. In: DALLARI, Adilson Abreu (coord.).  Temas de Direito Urbanístico. Colaboradores: Lúcia Valle Figueiredo et alli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. 281 p.

Danilo Fontenelle Sampaio é Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.

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