DIREITOS DOS TRABALHADORES
LEI
N. 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispõe
sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências.
O Presidente da
República:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Parágrafo único
- O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta
Lei.
Artigo 2º - Para
os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito
de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total
ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Artigo 3º -
Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de
recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do
trabalho.
Parágrafo único
- A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Artigo 4º -
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma
do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações
da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da
prestação de serviços.
§ 1º - O
estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
§ 2º - Na falta
de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores
interessados deliberará para os fins previstos no caput,
constituindo comissão de negociação.
Artigo 5º - A
entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará
os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça
do Trabalho.
Artigo 6º - São
assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de
meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação
de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º - Em
nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os direitos e
garantias fundamentais de outrem.
§ 2º - É
vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a
divulgação do movimento.
§ 3º - As
manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas
não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou
dano à propriedade ou pessoa.
Artigo 7º -
Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único
- É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve,
bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na
ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.
Artigo 8º - A
Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou
do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência,
total ou parcial, ou improcedência das reivindicações,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Artigo 9º -
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem
em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação
do movimento.
Parágrafo único
- Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços
necessários a que se refere este artigo.
Artigo 10 - São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência
médica e hospitalar;
III - distribuição
e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte
coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII -
telecomunicações;
VIII - guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
mate-riais nucleares;
IX -
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de
tráfego aéreo;
XI - compensação
bancária.
Artigo 11 - Nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Parágrafo único
- São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não
atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população.
Artigo 12 - No
caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público
assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Artigo 13 - Na
greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a
comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Artigo 14 -
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação
após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único
- Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não
constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação
que:
I - tenha por
objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja
motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relação de
trabalho.
Artigo 15 - A
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes
cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso,
segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único
- Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a
abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando
houver indício da prática de delito.
Artigo 16 - Para
os fins previstos no artigo 37, inciso VII, da Constituição,
lei complementar definirá os termos e os limites em que o
direito de greve poderá ser exercido.
Artigo 17 - Fica
vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do
empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou
dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados lockout.
Parágrafo único
- A prática referida no caput assegura aos trabalhadores
o direito à percepção dos salários durante o período de
paralisação.
Artigo 18 - Ficam
revogados a Lei n. 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei
n. 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em
contrário.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. |