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DIREITO ECONÔMICO E CIDADANIA

Cláudia Mª Toledo Silveira
Professora do curso de graduação da Faculdade de Direito da UFMG

Este artigo constitui-se em no terceiro capítulo de monografia de minha autoria, publicada pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Este trabalho, resultado de 1 (um) ano de pesquisa de iniciação científica, financiada pelo CNPq, sob a orientação do Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães, teve como objetivo maior o de se efetivar um estudo abrangente à questão cidadania. Para tanto, buscou-se a demonstração de uma trajetória deste conceito no decorrer do tempo (capítulo transformado no artigo intitulado Cidadania); sua análise atual e específica com a evidenciação de sua interrelação com os Direitos Humanos e a decomposição e estudo particular de cada um destes (capítulo transformado no artigo intitulado A Cidadania no Brasil pela Constituição Federal de 1988); a exposição da conexão entre o Direito Econômico e a cidadania (capítulo consubstanciado no presente artigo); e, principalmente, a disposição dos instrumentos jurídicos viabilizadores da concretização dos direitos constitucional e legalmente assegurados (capítulo transformado no artigo intitulado Instrumentos de viabilização do equilíbrio sócio-econômico-constitucional).

DIREITO ECONÔMICO E CIDADANIA

1 - CONCEITO DE DIREITO ECONÔMICO

Alguns autores consideram o Direito Econômico como surgido na década de vinte, quando, após a Primeira Guerra, as condições econômicas dos países e, conseqüentemente, de sua população estavam completamente desfavoráveis, chegando este desequilíbrio a culminar na famosa crise de 29. Alternativas foram-se criando para o contorno daquela instabilidade financeira e recessão por que se passava. Dentre elas surgiram as socializações, a reforma agrária, o controle de preços e de câmbios. Todas essas situações tratavam de questões econômicas, não tendo sido cabíveis em nenhum dos ramos do Direito vigente à época. Seu agrupamento, apesar de não codificado, teria originado o Direito Econômico.

Sabe-se que essas alternativas não surgiram sem precedentes. Situações fáticas já ocorriam em que eram aplicadas, não sendo, no entanto, em sua grande parte, legisladas. As suas primeiras formalizações, de caráter mais amplo do que um mero acordo inter partis, foram as Constituições Sociais do México (1917) e de Weimar (1919). Esta última teve uma abrangência maior por influenciar um continente mais desenvolvido à época, que pôde acompanhar sua evolução em maior ou menor grau, de acordo com o país.

Com a inserção, portanto, de novos direitos relativos à atividade econômica, originados após o surgimento do neo-liberalismo, percebeu-se ser necessária a conservação de determinada flexibilidade no tocante à esta matéria, de forma a se permitirem eventuais adaptações ligadas às evoluções e modificações constantes referentes ao tema. Destarte, com a constituição de uma disciplina jurídica específica, denominada Direito Econômico, seria possível a institucionalização de normas e regras, superando-se o mero contratualismo. Este ramo do Direito viria, exatamente, a ajustar os mutantes quadros sociais à economia, na medida julgada oportuna. A autonomia deste foi imposta pela realidade social.

De qualquer forma, a preocupação com o aparecimento de uma nova divisão didática do Direito, teria apenas surgido após a chegada do constitucionalismo social.

No entanto, no âmbito brasileiro, somente na Constituição Federal de 1988 foi o Direito Econômico nominal e positivamente incluído, em seu art. 24, o qual declara, em seu inciso I, competir concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre o mesmo.

Assim sendo, a União é competente para o estabelecimento de normas gerais (art. 24, § 1º), cabendo aos Estados a competência suplementar em tais casos (art. 24, § 2º). Em não havendo normas gerais sobre determinado tema, os Estados exercerão competência legislativa plena sob suas peculiaridades (art. 24, § 3º), sendo a eficácia da lei estadual suspensa quando da superveniência de lei federal (art. 24, § 4º).

O Direito Econômico, como ramo autônomo, tem como conteúdo específico de suas normas, as atividades econômicas ocorrentes no mercado, sejam elas provenientes do setor privado ou público. Naturalmente, por ser o Direito uma ciência una, os ramos, convenções estabelecidas com fins meramente didáticos, interligam-se. Assim, o Direito Administrativo, o Direito Constitucional e tantos outros, tratam de matérias relativas às atividades econômicas existentes. No entanto, apenas o Direito Econômico as adota com primazia, considerando a regulamentação destas de modo a torná-las uma política econômica objeto exclusivo seu. Sua finalidade é, dessa forma, regulamentar a atividade econômica do mercado, estabelecendo limites e parâmetros para empresas privadas e públicas. Ele trata de estabelecer uma política econômica no sentido de concretização dos ditames e princípios constitucionais.

Tome-se como exemplo ilustrativo a questão da 'compra e venda'. Tanto é regulada pelo Direito Civil, quanto pelo Econômico. Pelo primeiro no sentido de se estabelecerem normas regentes da relação contratual privatística entre comprador e vendedor. Pelo último, na medida em que se dispõem regras determinadoras da relação de consumo, tendo em vista a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

Por política econômica se deve entender como a reunião das prioridades, medidas e metas econômicas traçadas e executadas, de forma a se atingirem os objetivos de determinada ideologia vigente. É a superação dos limites dos interesses privados ou dos conflitos destes com os públicos. Constitui-se o tratamento sistêmico de todas estas questões, com uma dimensão global. Para tanto, carece de ser devidamente regulamentada, de maneira a gerar a devida segurança jurídica não apenas de seu cumprimento, como de sua restrição aos limites preestabelecidos.

Além disso, é somente através do Direito Econômico que se aplicam normas próprias a essas várias situações econômicas, muitas vezes abordadas pelos demais ramos do Direito. Estas normas encontram-se em estrita conformidade com suas regras exclusivas, a partir de uma regulamentação jurídica da política econômica. E esta política econômica é definida com base na ideologia existente na Constituição.

Nota-se que o Direito Econômico tem como característica marcante a efemeridade de suas normas, a flexibilidade das mesmas. Efemeridade devido ao fato de que elas são, necessariamente, adstritas à ideologia de determinada constituição. Revogada ou reformada esta, acrescentando-se palpáveis modificações em termos ideológicos, conseqüentemente, muda-se aquela, para que, novamente, adeque-se à nova ordem.

Os agentes econômicos, ou seja, os sujeitos das atividades econômicas são os indivíduos particulares, o Estado, as empresas, os órgãos nacionais, internacionais e comunitários, bem como os titulares de direitos difusos e coletivos.
Nota-se que a gama de sujeitos é bastante ampla. Dessa forma, o Direito Econômico atua no sentido de conciliar os interesses econômicos de todos eles por meio da política econômica elaborada.

O Direito Econômico busca harmonizar as medidas de política econômica públicas e privadas, através do princípio da economicidade, com a ideologia constitucionalmente adotada.

O princípio da economicidade é aquele através do qual se busca a concretização dos objetivos constitucionalmente traçados por uma linha de maior vantagem, isto é, de forma mais viável possível para o suprimento de determinada necessidade, seja esta de que ordem for, não apenas patrimonial, mas também social, política, cultural, moral.

Muitas vezes, a solução mais vantajosa para a situação não se trata daquela mais lucrativa em termos financeiros, capitalistas. Tudo dependerá da finalidade que se busca atingir. Se se almeja, por exemplo, o alcance da instalação telefônica em meios rurais de difícil acesso, apesar de ser uma obra extremamente dispendiosa e de pouco retorno financeiro, em se concretizando tal meta, o objetivo social terá sido realizado, embora não sejam auferidos lucros em matéria de rendas e sim de benefícios para a população.

Dessa maneira, o sentido do termo 'economicidade' é muito mais amplo do que simplesmente 'econômico' , o qual se liga, intrinsecamente, à idéia material de lucro, de finanças.

Simultaneamente, por assumir como tema a ideologia constitucional adotada, assunto suscetível de contínuas modificações, o emprego deste princípio vem a corresponder à necessidade de flexibilidade das normas de Direito Econômico face às diversas circunstâncias com que este se depara, ao longo da trajetória econômica de um país. Um mesmo fato em contextos distintos pode levar a decisões inteiramente contrárias, sem a ocorrência de qualquer contradição. Trata-se de simples ajuste ao dispositivo constitucional adequado para situações individualizadas, realizado pelo instrumento harmonizador da economicidade .

Essa 'maior vantagem' há de ser adequada aos objetivos constitucionalmente definidos. Permite, destarte, a opção mais justa ou recomendável, em política econômica, a ser realizada pelo aplicador ou intérprete da norma, quando da realização concreta de situações hipoteticamente previstas. O ideal é que se consiga conciliar aquilo tomado como certo economicamente, com o considerado justo juridicamente. Em caso de incompatibilidade, deve prevalecer o justo. Afinal a 'linha de maior vantagem' é pautada em temos do 'valor justiça'. Restringe-se o arbítrio, o poder de decidir do aplicador, o qual se deve ater às disposições constitucionais e princípios hermenêuticos, preterindo-se qualquer subjetividade.

No caso da Carta Brasileira de 1988, em seu artigo 170, segundo o Prof. WASHINGTON ALBINO, a 'linha de maior vantagem' é da seguinte forma definida.

a) Dados ideológicos fundamentais da ordem econômica:
1. valorização do trabalho humano;
2. livre iniciativa.
b) Fins a atingir:
1. assegurar a todos existência digna.
c) Referencial:
1. conforme os ditames da justiça social.

A ideologia constitucionalmente adotada é o conjunto de princípios, fundamentos e regras dispostos na Constituição vigente em determinado Estado em um dado momento de sua história. Na hipótese de se tratar de um país onde vigore o Direito Consuetudinário, para a identificação da ideologia adotada, devem-se analisar e considerar os 'princípios gerais aceitos' naquele contexto. No caso brasileiro atual, a ideologia que se adotou com a Constituição Federal de 1988 foi a neo-liberal, isto é, conciliaram-se ditames puramente liberais com outros socializantes. Se se considerar a Constituição Federal de 1891, notar-se-á, claramente, a ideologia estritamente liberal da mesma.

Não é necessária, portanto, para a constituição de uma ideologia constitucional, a pureza dos modelos e princípios ideológicos. Tanto modelos ideológicos puros, quanto mistos, podem ser absorvidos, de modo completo ou parcial, pela Constituição.
É através da identificação da ideologia acolhida pela Lei Maior que se conseguirá ter a noção da unidade da ordem jurídica, de forma a se perceber que esta não se trata, apenas, de uma somatória de normas, mas sim de um conjunto uno, coeso e coerente.

Na presente Constituição, os elementos componentes da atual ideologia encontram-se, em sua maior parte, reunidos em seu Título VIII, da Ordem Econômica e Financeira, embora haja disposições esparsas em outras partes do texto constitucional. O conjunto de temas econômicos, estejam ou não concentrados em determinado capítulo ou título do texto constitucional, recebe o nome de Constituição Econômica.

Enfim, pode-se concluir que o Direito Econômico é o ramo do Direito que tem por objeto a regulamentação da política econômica e por sujeito o agente que dela participe. Como tal, é um conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a ideologia adotada na ordem jurídica. Para tanto, utiliza-se do "princípio da economicidade".

2 - DIREITO ECONÔMICO COMO MECANISMO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Analisando-se a função do Direito Econômico explicitada acima, encontra-se, nitidamente, sua interrelação com os Direitos Humanos.

Sabe-se que o objeto do Direito Econômico é a regulamentação das medidas de política econômica. Ao mesmo tempo, notória é a adoção, pela atual Constituição brasileira, da garantia do exercício dos direitos sociais e individuais como valores supremos; da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos; da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais como objetivos fundamentais e, finalmente, da prevalência dos Direitos Humanos como princípio.

Dessa maneira, o Direito Econômico funciona como instrumento para que tais metas sejam alcançadas e cumpridas, visto que, é somente através dele, com suas normas, regras, institutos e características próprios que se pode fazer uma regulamentação jurídica da política econômica a ser adotada para que se concretize a ideologia assumida pela Constituição.
Assim, o Direito Econômico fornece o arcabouço jurídico para que se limitem as atividades econômicas presentes no mercado, sejam elas do setor público ou privado, de forma a se adequarem aos valores, fundamentos, objetivos e princípios constitucionais.

No caso de nossa Constituição de 1988, portanto, a .política econômica em que se deve pautar é a de se conferir prioridade aos Direitos Humanos, de se reduzirem as desigualdades sociais, de se implementar ou, em vários casos, construir a cidadania, dentre outros dispostos no preâmbulo e nos arts. 1º a 4º .

Infere-se que, qualquer medida econômica adotada pelo governo, suas empresas ou pelo empresariado em geral, que atente contra tal ideologia, além de contrária ao Direito Econômico, é inconstitucional, devendo ser, dessa forma invalidada e os prejudicados, ressarcidos.

Percebe-se, aqui, a importância do princípio da economicidade, pelo uso do qual, no presente texto constitucional, depreende-se que o valor constante em suas disposições é o ser humano, tornando-se, então, este o objetivo de qualquer medida de política econômica. Atua-se no sentido da 'maior vantagem social', a despeito do lucro exclusivamente material.

Desse modo, patente fica a seguinte ordem de pensamento. O Direito Econômico funciona como mecanismo, como meio através do qual se torna possível a concretização dos Direitos Sociais. Somente a partir da existência destes, conforme estudado, é que se pode chegar à efetivação dos Direitos Individuais.

Afirma-se constituir o Direito Econômico um instrumento para a fruição e exercício dos Direitos Sociais porque, por exemplo, é somente através da regulamentação de medidas de política econômica que se pode, por exemplo, coibir a concentração de empresas, monopólio do mercado e outras formas de abuso do poder econômico, fatos que geram uma suscetibilidade muito grande do consumidor em relação aos interesses privados e conseqüente aumento de preços. Essas situações são contrárias ao direito social de manutenção do poder real de compra do salário ou 'salário justo', pois este fica, progressivamente, desvalorizado.

Analogamente, somente por meio de uma política econômica que vise à garantia de oportunidades de emprego através de um planejamento, com o fornecimento de estímulos ao setor privado é que se poderá assegurar o direito social do pleno emprego e de uma distribuição de rendas.

Desse modo, pode-se fazer a relação entre a política econômica regulamentada, através do princípio da economicidade, e os vários Direitos Sociais da saúde, educação, trabalho, lazer, transporte, segurança.

Assim, sem a elaboração dessa política, desse planejamento econômico, inviável se faz a concretização dos Direitos Sociais. E, finalmente, estes, ao se apresentarem como meio de materialização dos Direitos Individuais, são imprescindíveis para a fruição e exercício do direito à vida, à liberdade, à propriedade, dentre tantos outros.

Cada vez mais clara se torna a conexão entre Direitos Individuais, Sociais e Econômicos. Evidencia-se o fato de que os Direitos Humanos formam um corpo uno, de forma que, se lhe falta algum de seus componentes, como os Direitos Sociais, por exemplo, aqueles não se completam, não conseguindo, o indivíduo desfrutar de uma vida digna.

E, sem as normas, regras e institutos do Direito Econômico, não se consegue estabelecer uma política econômica que equilibre as divergências ideológicas constitucionais de forma a torná-las, todas, um conjunto único, possuidor de apenas uma ideologia global.

O Direito Econômico, portanto, por meio de suas leis de caráter mais genérico - fato que permite sua constante atualização à realidade econômica, altamente mutável - , de seus institutos, de suas regras, vem a desempenhar o papel de um dos meios de concretização e implementação dos Direitos Humanos.

Dentre seus institutos e regras, destacam-se os que se verão a seguir. Percebe-se que deles se podem valer aqueles que se sentirem lesados em seus direitos assegurados, uma vez que vêm a complementar o ordenamento juridico positivo, funcionando como mais um instrumento a sua disposição, no qual se podem pautar para a construção de sua cidadania.

2 . 1 - INSTITUTOS DE DIREITO ECONÔMICO

Instituto é um "conjunto de normas reguladoras ou disciplinadoras de construções culturais de natureza jurídica".
Trata-se da reunião de diversas normas que lidem, abordem, disponham sobre fatos concretos, reais, empíricos, interrelacionados entre si e que possuam alguma relevância jurídica. Através deste agrupamento de normas, cria-se uma sistematização das mesmas, de forma a facilitar sua compreensão como características de determinado ramo do Direito.
Assim como as regras de Direito Econômico, os institutos funcionam como importante mecanismo no qual o intérprete da lei pode-se pautar para a complementação e enriquecimento do conhecimento, de forma a se obter uma hermenêutica fundamentada.

Configuram-se disposições de que se podem e devem valer tanto o legislador, quanto o aplicador das normas. Mesmo que não positivamente expressos na legislação, caso em que esta se tornaria de inviável manuseio devido à grande extensão, compõem o sistema do ordenamento jurídico.

Destarte as regras e institutos deste ramo do Direito acabam, também, por se apresentarem como meios de concretização e viabilização dos Direitos Fundamentais, visto que, como já demonstrado, estes apresentam nítida interrelação e interdependência como o Direito Econômico.

Na medida em que tais recursos atuam como asseguradores do cumprimento de medidas de política econômica em conformidade com a ideologia adotada, e esta tem como fundamentos o 'desenvolvimento' e a 'justiça social', conseqüentemente, agem no sentido de materialização dos Direitos Humanos.
Particularmente, no Direito Econômico, existem os seguintes institutos.

2 . 1 . 1 - INTERVENÇÃO
Quando se refere a 'intervenção' , remete-se àquela realizada pelo Estado no domínio econômico. Esta se pode dar de duas maneiras, conforme o Prof. JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES:
. através da elaboração de normas pelo Estado para o disciplinamento da economia, realizando-se, assim, o planejamento desta;
. através da prática concreta de atos econômicos pelo Estado, seja de forma direta, seja indiretamente, por meio de empresas criadas para tanto, como 'empresas públicas', 'sociedades de economia mista'.
A partir da lª Guerra Mundial, como visto, surge a preocupação maior com os problemas sociais existentes, agravados por mais de um século de liberalismo puro incisivo. Desta maneira, o Estado passa a direcionar seus objetivos não apenas no sentido estritamente liberal de lucro material do particular, mas também na realização de metas sociais, haja vista se ter passado de um Estado Liberal para um Estado Social.

Nota-se, portanto, que a intervenção não é incompatível com o princípio 'liberal' da abstenção do Estado em termos de ação econômica direta. Proibida no Liberalismo Puro, vem a ser, posteriormente, admitida no Neo-Liberalismo, o qual, embora modificado, conserva a grande parte da ideologia anterior.

A compatibilidade se realiza devido ao caráter de excepcionalidade da intervenção estatal no domínio econômico. Comprova-se tal fato com a simples análise do caput do art. 173 da CF/88, no qual se lê que, ressalvados os casos previstos naquela Carta, a exploração da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

A natureza desta ação do Estado é, assim, política. Efetiva-se, justamente, por meio da Política Econômica, a qual institui providências de longo prazo - reformas estruturais - ou de médio e curto prazos - medidas conjunturais.
O Estado atua no domínio econômico através de seus próprios Poderes, com a elaboração (Legislativo), execução (Executivo) e aplicação (Judiciário) de disposições legais a este tema referentes.
Também se pode valer de organismos criados para a prática de atividade econômica ao lado dos particulares e nas mesmas condições destes, como as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas.
Essa forma de intervenção não é recente na realidade brasileira, datando a criação destas duas últimas figuras da Revolução de 30. Fundaram-se Institutos, como o do Café, do Mate, do Pinho, do Cacau, do Açúcar, do Álcool, dentre outros, cuja função era a orientação das respectivas políticas econômicas praticadas. Além da adoção de Comissões, como as de Preços, com o poder de os tabelar e fiscalizar, de Defesa de Capitais Nacionais, de Política Agrária, de Planejamento e outras.
A política estatal intervencionista somente veio a compor a legislação constitucional brasileira com o texto de 1934, na qual se inseriu o título "Da Ordem Econômica e Social", haja vista que aquelas de 1824 e 1891 se adequavam à ideologia liberal pura do século XIX.

Foi então que se estabeleceram monopólios de determinadas atividades econômicas por 'motivo de interesse público'; retiraram-se bens do domínio de ação da propriedade privada, como as jazidas; além de se determinarem a promoção ou fomento da economia popular. A partir desta Carta Magna, todas as seguintes abordaram esta questão.
O atual texto constitucional dispõe, inclusive, sobre a maneira pela qual o Estado atuará como agente normativo e regulamentador da atividade econômica, exercendo funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174).

Importante se ressaltar que a intervenção não se efetiva apenas no sentido de controlar ou impedir medidas concentracionistas, mas também na direção contrária, isto é, de a estimular, por meio de incentivos fiscais e creditícios, bem como permissões legais para tais práticas.

A Lei 8884/94, por exemplo, é uma daquelas que expõem regras autorizadoras de atos de concentração do poder econômico. Este dispositivo legal será futuramente analisado neste trabalho, com nova alusão feita a este ponto.
Analogamente, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404, de 15.12.66) estimula o desenvolvimento do 'mercado de capitais'.

2 . 1 . 2 - REPARTIÇAO
Este instituto se funda, basicamente, no direito de propriedade, cujo conceito, já estudado, é muito diverso em se tratando de um Estado Liberal ou um Estado Social.

Buscam os Direitos Humanos, no Estado Social, harmonizar as instituições 'propriedade privada, intocável, cuja destinação compete exclusivamente ao proprietário escolher' e 'função social da propriedade, desapropriação de terras improdutivas, redistribuição de riquezas'.

Neste ponto entra o Direito Econômico, visto que, para que esta compatibilização de ideologias se materialize, necessárias se fazem políticas econômicas, agrícolas, fundiárias para tal voltadas.

Dessa maneira, através do Instituto da Repartição, políticas econômicas são traçadas de forma a se atribuir a cada componente da sociedade uma parte da riqueza criada. Passa-se, portanto, por questões como a renda (ganho sem trabalho), salário (cuja manutenção do poder de compra é Direito Social constitucionalmente assegurado), lucro, juros.

A Carta de 1988 dispõe sobre o tema 'repartição' ou 'distribuição' de forma esparsa, não se distinguindo, neste ponto, de suas anteriores.

O sentido central deste instituto está expresso no caput do art. 170, no qual se assume a asseguração a todos de existência digna, conforme os ditames da justiça social, como a finalidade da Ordem Econômica Constitucional. Nota-se, destarte, o caráter distributivo prioritário ao comutativo.

As maneiras de realização da 'justiça distributiva' identificam-se com os próprios fundamentos constitucionais:
. a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III e art. 170, VII);

. valorização do trabalho (art. 170, caput);
. função social da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII; art. 170, II e III; art. 182, § 2º; art. 186);
. defesa do consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, IV e V) e a repressão do abuso do poder econômico (art. 173, § 4º);
. busca do pleno emprego, isto é, da oportunidade de 'ganho' - salário, renda, juros ou lucro - assegurada a todos os membros da sociedade (art. 170, VII), do qual a garantia do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, também é integrante (art. 7º, II).

Os instrumentos de política econômica componentes deste instituto encontram-se dispostos não apenas no texto constitucional, mas também em diplomas emanados de órgãos como os Conselhos, em Decretos da administração direta ou na própria regulamentação da legislação.

2 . 1 . 3 - PLANEJAMENTO
O Planejamento é instituto que se modifica completamente de acordo com o regime político a que se aplica.
Envolve todo o processo desde a elaboração da 'peça técnica' até a sua transformação em Lei do Plano.
Por ele, o Estado estabelece suas metas e os meios para as atingir. Destarte dispõe sobre a forma adequada de suplementação da iniciativa privada, bem como a maneira de comando encontrada para a vida econômica do país. Isto é, compõe-se de planos indicativos e imperativos.

Envolve atos de natureza política, econômica, administrativa e jurídica, podendo constituir-se de planos de longo, médio ou curto prazo; globais ou setoriais.

A Constituição de 1988 trata do tema em vários de seus dispositivos, determinando que:
. a competência de elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social cabe à União (art. 21, IX);

. a instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas poderá ser efetuada pelos Estados, mediante lei complementar (art. 25, § 3º);

. a promoção de ordenamento territorial adequado, mediante planejamento e ocupação do solo urbano compete ao município (art. 30);

. a execução dos planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, caberá a organismos regionais, sobre cuja composição disporá lei complementar (art. 43, § 1º);
. a disposição sobre o plano plurianual, planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, bem como a apreciação de relatórios sobre a execução dos planos do governo competem ao Congresso Nacional (art. 48 e 49, IX);
. a apreciação de programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, assim como a emissão de parecer sobre eles compete às comissões do Congresso Nacional e sua Casa (art. 5º, § 2º, VI);
. o controle do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União cabe aos três Poderes do Estado, integradamente (art. 74, I);
. a remessa de mensagem e plano de governo, o envio do Plano Plurianual e Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a entrega de propostas de orçamento ao Congresso Nacional compete privativamente ao Presidente da República (art. 84, XI e XXIII);
. o estabelecimento do plano plurianual e a previsão de despesas decorrentes dos programas nacionais, regionais e setoriais deverão se encontrar dispostos nas leis de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, I, § 1º);
. a apreciação dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais compete às Casas do Congresso Nacional (art. 166, caput);
. é vedada a execução de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária, bem como a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização (art. 167, I e VI);
. a fiscalização, o incentivo e o planejamento da atividade econômica são funções do Estado (art. 174, caput);
. a aprovação de plano diretor pela Câmara Municipal para cidade com mais de 20000 habitantes é obrigatória(art. 182, § 1º);
. a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação dos setores de produção e comercialização (art. 187);
. a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (art. 188).
2 . 1 . 4 - PRODUÇÃO
Este instituto aborda a questão do ato de produzir e do fato produção. Ambos têm natureza econômica. Ao se lhe introduzir o elemento social, passam a assumir feições de política econômica. Finalmente, quando se revestem por uma norma, transformam-se em 'ato' e 'fato' jurídicos de Direito Econômico.
O fato produção pode ser decomposto nos seguintes 'fatores', os quais constituem o 'processo produtivo', levando ao 'produto', seguindo o Prof. WASHINGTON ALBINO:
. recursos naturais ou matérias-primas;
. trabalho;
. capital;
. organização.
A relação de produção é montada em concordância com a ideologia adotada. De acordo com os fundamentos e princípios desta, estabelecem-se os objetivos e resultados almejados por aquela.
A 'linha de maior vantagem', ou seja, a melhor medida econômica da produção no sentido de obtenção da mais elevada produtividade é extraída da ideologia constitucional. As decisões, quanto à relação 'custo-benefício', com esta base serão tomadas.

A política econômica da produção encontra na 'lei do plano econômico geral' suas diretrizes mais amplas. Na falta desta, a legislação ordinária vai regulamentá-la.

De uma forma ou de outra, buscam-se estabelecer prioridades e linhas de conduta para a composição da estratégia mais conveniente para a obtenção dos resultados traçados. Desta maneira, discriminam-se, especificam-se ou criam-se a matéria-prima; a política salarial; subsídios; financiamentos; pólos ou regiões alvo; infra-estrutura a nível de energia, transporte, comunicações; além, claro, de legislação especializada, sistemática e orgânica.

A Constituição de 1988 trata deste tema na medida em que dispõe, em vários de seus artigos, sobre o 'direito de propriedade', suas limitações ou ampliações maiores ou menores, seu uso particular ou público, sua função social.
A competência para legislar sobre a produção, enquanto matéria do Direito Econômico, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 23, I).

Em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência plena para atender às suas peculiaridades. Trata-se da competência suplementar dos Estados (art. 23, § 3º).

Aos municípios resta a competência para legislar sobre assunto de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

Entretanto há matérias sobre as quais a União exerce competência exclusiva, sendo completamente interligadas ao Instituto da Produção e se encontram dispostas no art. 21:
. a elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenamento do território e desenvolvimento nacional (inc. IX);
. o planejamento e a promoção de defesa permanente contra as calamidades públicas (inc. XVIII);
. a instituição de sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (inc. XIX).
Sobre a legislação de outros elementos componentes deste instituto, a União exerce competência privativa, tais como:
. águas e energia (art. 22, IV);
. jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, XII);
. emigração e imigração (art. 22, XV);
. organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI);
. exploração de serviços e instalações nucleares com o monopólio sobre todo o processo produtivo, desde a lavra até a comercialização de minérios nucleares e derivados (art. 22, XXVI), dentre outros.
A competência é comum da Uni